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norma nº 9/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-01-24
EmentaEstabelece normas para contratação de pessoal pôr tempo determinado e dá outras providências.
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c
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Lei N° 009/97
Estabelece normas para contratação de
pessoal pôr tempo determinado e dá
outras providências.
0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 37, 
inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - A contratação de pessoal pôr tempo 
determinado poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
1 - atender à manutenção dos serviços de
educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgoto, limpeza 
pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; 
serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e 
arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle 
urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;
II - atender a termos de convênios, acordo ou
ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante 
o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
III
A
Art. 2o - As contratações com base nesta Lei serão 
feitas na forma prevista no Art. 433, Parágrafo Primeiro, da 
Consolidação das Leis do Trabalho e, dependerão da existência de 
recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12 
(Doze) meses, vedada sua renovação.
Art. 3o - No prazo de 15 (Quinze) dias após a 
vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo 
o número, a denominação e o salário de cada uma das funções 
enumeradas no inciso I do Art. Io desta Lei, e em igual prazo, 
após a assinatura de convênios, acordo ou ajuste, para atender ao 
disposto no inciso II do Art. Io.
Art. 4o - O salário do pessoal contratado no regime 
instituído pôr esta Lei não poderá ser inferior ao fixado para cargo 
ou função idêntica ou assemelhada no Município de Buriti dos 
Lopes.
r
Parágrafo Unico - Na contratação de pessoal para 
cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura ou 
para a Câmara Municipal, os salários aumentados ou reduzidos na 
mesma proporção.
Art. 5o - Os servidores contratados aprovados em 
concurso e nomeados para o exercício de cargo público terão o 
tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para 
todos os efeitos previstos na legislação municipal.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sancionada e promulgada em 24 de janeiro de 1997.
DEOCL S DE SOUSA
Prefeito Municipal

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