| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-01-24 |
| Ementa | Estabelece normas para contratação de pessoal pôr tempo determinado e dá outras providências. |
| native_id | 186 |
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c ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Lei N° 009/97 Estabelece normas para contratação de pessoal pôr tempo determinado e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - A contratação de pessoal pôr tempo determinado poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: 1 - atender à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares; II - atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; III A Art. 2o - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Art. 433, Parágrafo Primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e, dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12 (Doze) meses, vedada sua renovação. Art. 3o - No prazo de 15 (Quinze) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo o número, a denominação e o salário de cada uma das funções enumeradas no inciso I do Art. Io desta Lei, e em igual prazo, após a assinatura de convênios, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inciso II do Art. Io. Art. 4o - O salário do pessoal contratado no regime instituído pôr esta Lei não poderá ser inferior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada no Município de Buriti dos Lopes. r Parágrafo Unico - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura ou para a Câmara Municipal, os salários aumentados ou reduzidos na mesma proporção. Art. 5o - Os servidores contratados aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sancionada e promulgada em 24 de janeiro de 1997. DEOCL S DE SOUSA Prefeito Municipal