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norma nº 1/1997

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAXINGÓ-PI.
LEI N° 001/97
I
—
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
LEI N° 001/97
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 1997e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso e 
gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei.
Art. Io - Ficam estabelecidas para elaboração do 
Orçamento do Município de Caxingó, relativo ao Exercício Financeiro de 
1997, as diretrizes gerais contidas nesta Lei.
Art. 2o - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e 
despesas serão segundo os preços vigente na atualidade, incluindo os índices 
inflacionários.
t
Parágrafo Unico - Os valores da receita e despesa apresentado no 
Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária de acordo com a média 
da variação mensal dos meses de janeiro a agosto, baseados nos índices da 
Secretaria do Tesouro Nacional em valores reais.
Art. 3o - Não poderão ser fixados despesas sem que estejam 
definidas as fontes de receita destinadas ao seus custeios.
»
Art. 4 - Na programação de investimentos da
Administração Municipal, serão observadas as seguintes regras:
I - Os projetos em fase de execução terão preferencias sobre os 
novos projeto;
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11 - Poderão ser programados novos projetos, deste que, o 
Executivo justifique a sua extrema necessidade;
Art. 5o - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social 
deverão definir os objetivos e metas da administração municipal, para o 
exercício de 1997, obedecendo as prioridades nesta Lei.
Art. 6o - As receitas próprias do município, somente
poderão ser programadas para atender despesas de investimento e inversão 
financeira, depois de atender integralmente suas necessidades, relativas ao 
custeio da máquina administrativa, inclusive pagamento de pessoal e encargos 
sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de aplicações 
em educação, definidas em Lei.
Art. T O Orçamento Anual obedecerá a estrutura
organizacional estabelecida por Lei ou Decreto emanado do Poder Executivo, 
compreendendo seus íundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração indireta, 
encaminharão seus respectivos orçamentos, na mesma data exigida para 
apresentação do Orçamento Programa da Administração direta ao Poder 
Legislativo.
Art. 8o - As despesas com custeio de pessoal e encargos 
sócias terão como limite máximo o estabelecido no artigo 38 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o 3o da Lei 
Estadual n° 4.811, de 27 de dezembro de 1995, e poderão der calculadas com 
base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, que poderão serem 
alterados por Decreto Executivo.
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Art. 9o - As demais despesas serão contraídas como base no 
poder de endividamento do Município, observado sempre o equilíbrio 
Orçamentário.
Art. 10° - Para elaboração da proposta orçamentária da 
Câmara Municipal, fica estabelecido os seguintes limites:
I - As despesas com custeio de pessoal e encargos sócias 
obedecerão o disposto do Art. 8o;
II - As despesas com ação de expansão e conservação o disposto 
no Art. 9o desta Lei;
Art. 11 - O Poder Executivo destinará 8.33% (Oito ponto
trinta e três porcentos), dos recursos previstos no Orçamento Anual, 
compreendendo FPM, ICMS e recursos próprios para custeio do Poder 
Legislativo.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sancionada e promulgada em 08 de janeiro de 1997.
[ClM
Deoclides Neris de Sousa 
Prefeito Municipal

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