| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997e dá outras providências. |
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI. LEI N° 001/97 I — ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ LEI N° 001/97 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso e gozo de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. Io - Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento do Município de Caxingó, relativo ao Exercício Financeiro de 1997, as diretrizes gerais contidas nesta Lei. Art. 2o - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão segundo os preços vigente na atualidade, incluindo os índices inflacionários. t Parágrafo Unico - Os valores da receita e despesa apresentado no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária de acordo com a média da variação mensal dos meses de janeiro a agosto, baseados nos índices da Secretaria do Tesouro Nacional em valores reais. Art. 3o - Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de receita destinadas ao seus custeios. » Art. 4 - Na programação de investimentos da Administração Municipal, serão observadas as seguintes regras: I - Os projetos em fase de execução terão preferencias sobre os novos projeto; 2 11 - Poderão ser programados novos projetos, deste que, o Executivo justifique a sua extrema necessidade; Art. 5o - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social deverão definir os objetivos e metas da administração municipal, para o exercício de 1997, obedecendo as prioridades nesta Lei. Art. 6o - As receitas próprias do município, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimento e inversão financeira, depois de atender integralmente suas necessidades, relativas ao custeio da máquina administrativa, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de aplicações em educação, definidas em Lei. Art. T O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional estabelecida por Lei ou Decreto emanado do Poder Executivo, compreendendo seus íundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo Único - Os órgãos da Administração indireta, encaminharão seus respectivos orçamentos, na mesma data exigida para apresentação do Orçamento Programa da Administração direta ao Poder Legislativo. Art. 8o - As despesas com custeio de pessoal e encargos sócias terão como limite máximo o estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o 3o da Lei Estadual n° 4.811, de 27 de dezembro de 1995, e poderão der calculadas com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, que poderão serem alterados por Decreto Executivo. 3 Art. 9o - As demais despesas serão contraídas como base no poder de endividamento do Município, observado sempre o equilíbrio Orçamentário. Art. 10° - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, fica estabelecido os seguintes limites: I - As despesas com custeio de pessoal e encargos sócias obedecerão o disposto do Art. 8o; II - As despesas com ação de expansão e conservação o disposto no Art. 9o desta Lei; Art. 11 - O Poder Executivo destinará 8.33% (Oito ponto trinta e três porcentos), dos recursos previstos no Orçamento Anual, compreendendo FPM, ICMS e recursos próprios para custeio do Poder Legislativo. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sancionada e promulgada em 08 de janeiro de 1997. [ClM Deoclides Neris de Sousa Prefeito Municipal