| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | Institui no Município de Caxingó(PI), a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. |
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LEI COMPLEMENTAR N9 033/2011 "EMENTA: Institui no Município de Caxingó (PI), a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal." A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: / Art 1Q - Fica instituída no Município de Caxingó, a Contribuição para Custeio do Serviços de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública. Art 2Q - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município. Art 3Q - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domicilio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Art 49 - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidas as parcelas relativas a outros tributos. Art 5Q - A ‘alíquota da Contribuição é de 5% (cinco por cento), incidente sobre a respectiva base de calculo. LL vÀÁINGÓ Hermenegilda Brito de l._ Prefeita Municipal § l s - Estão Excluídos da base de cálculos da COSIP os valores de consumo que superarem os limites de 500 KWh/mês. § 2- - Estão Isentos os consumidores de baixa renda até 30 kWh/mês e os consumidores da classe rural. Art 6Q - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição; Art 7- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus eleitos a partir 01 de Janeiro de 2010. Gabineta da Prefeita Municipal de Caxingó (PI), aos onze dias do mês de abril de dois mil e onze (11/04/2011). Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero trinta e três, aos onze dias do mês de abril de dois mil e onze (11/04/2011). § 1Q - O Município, através do Poder Executivo, Art 8Q - Revogado as disposições em contrario. Hermenegilda Britb de Prefeita Municipal HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES - PREFEITA MUNICIPALHERMENEGILÔÂ6 ÈftrTÔ DE MENEZES - PREFEITA MUNICIPAL -