br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 33/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2011
Date 2011-04-11
EmentaInstitui no Município de Caxingó(PI), a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
native_id197

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR N9 033/2011
"EMENTA: Institui no Município de Caxingó (PI), a 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - 
COSIP prevista no Artigo 149-A da Constituição 
Federal."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, Faço 
saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: /
Art 1Q - Fica instituída no Município de Caxingó, a Contribuição 
para Custeio do Serviços de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Artigo 
149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo 
compreende a iluminação artificial de vias logradouros e demais bens 
públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, 
decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública.
Art 2Q - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica 
por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no 
território do Município.
Art 3Q - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do 
domicilio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária 
consumidora de energia elétrica situada no território do Município.
Art 49 - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do 
consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa 
concessionária distribuidora, deduzidas as parcelas relativas a outros 
tributos.
Art 5Q - A ‘alíquota da Contribuição é de 5% (cinco por cento), 
incidente sobre a respectiva base de calculo.
LL vÀÁINGÓ
Hermenegilda Brito de l._ 
Prefeita Municipal
§ l s - Estão Excluídos da base de cálculos da COSIP os
valores de consumo que superarem os limites de 500 KWh/mês.
§ 2- - Estão Isentos os consumidores de baixa renda até
30 kWh/mês e os consumidores da classe rural.
Art 6Q - A COSIP será lançada para pagamento 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia 
elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à 
Contribuição;
Art 7- - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, e produzirá seus eleitos a partir 01 de Janeiro de 2010.
Gabineta da Prefeita Municipal de Caxingó (PI), aos 
onze dias do mês de abril de dois mil e onze (11/04/2011).
Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero
trinta e três, aos onze dias do mês de abril de dois mil e onze
(11/04/2011).
§ 1Q - O Município, através do Poder Executivo,
Art 8Q - Revogado as disposições em contrario.
Hermenegilda Britb de 
Prefeita Municipal
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL￾HERMENEGILÔÂ6 ÈftrTÔ DE MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL -

open original →