| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | ATUALIZA E CORRIGE A LEI 006/1997 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAU PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ mit SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AN! INGO! CNPJ — 01.612.618/0001-75 tel Rua Domingos Neris, nº 75 — Centro — CEP - 64228-000 — Caxingó -PI Futuro Mathar Fone: 0xx86 — 3332-0015 — Fax — 0xx86 — 3332-0008 LEI Nº 0010/2009 10 DE AGOSTO DE 2.009 Atualiza e corrige a Lei 006/1997 de criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação colegiada, partidário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo prefeito têm mandato de 2 (dois), permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; HI — apreciar e aprovar o Pano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano; IV — apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar aplicação dos recursos; V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; dy VI - apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; VII - aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; X — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos municípios; XIII - dar posse a seus membros, após constituído; XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social; XV — apreciar e aprovar proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social; XVI — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em rádio local ou em locais de fácil acesso ao público. CAPITULO IH DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 05 (cinco) representantes governamentais; 05 (cinco) representantes de entidades Prestadoras de serviço da área de Assistência Social, no âmbito municipal 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 8 3º somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. $ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente , quando novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titilar e suplência com representantes da mesma entidade. $ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação I — do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II — do prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I — o exercício da função de conselheiro é considerado serviço publico relevante, e não será remunerado; II — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III — cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV — as decisões do C'MAS serão consubstanciadas em Resoluções; V — o CMAS será presido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) permitida uma única recondução, por igual período; VI — o CMAS buscará aplicar o principio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre poder publico e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total do mandato do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio obedecendo às seguintes normas: I— plenário como órgão de deliberação máxima; I- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria dos seus membros. 809 q E Art. 7º A secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho se suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios; I — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Caxingó(PI), 10 de Agosto de 2.009 HERMENEGILDA E MENEZES - PREFEITA MUNICIPAL — Esta Lei foi registrada, Sancionada e promulgada sob o numero dez, aos dez dias do mês de Agosto de dois mil e nove. Prefeitura Municipal de Caxingó (PI), 10 de Agosto de 2.009. HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES - PREFEITA MUNICIPAL — PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (P) TARIA DE ADMINISTRAÇÃO arilândia Sales dos Santos Secretária de Administração