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norma nº 10/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaATUALIZA E CORRIGE A LEI 006/1997 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAU
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
mit SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
AN! INGO! CNPJ — 01.612.618/0001-75
tel Rua Domingos Neris, nº 75 — Centro — CEP - 64228-000 — Caxingó -PI
Futuro Mathar Fone: 0xx86 — 3332-0015 — Fax — 0xx86 — 3332-0008
LEI Nº 0010/2009 10 DE AGOSTO DE 2.009
Atualiza e corrige a Lei 006/1997
de criação do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS e dá
outras providências.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, órgão de deliberação colegiada, partidário, de caráter permanente e de
âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos
membros, nomeados pelo prefeito têm mandato de 2 (dois), permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência Social;
HI — apreciar e aprovar o Pano e a Política Municipal de
Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano;
IV — apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar aplicação dos
recursos;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; dy
VI - apreciar e aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou
privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
VII - aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração
de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
X — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos
benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de
responsabilidade dos municípios;
XIII - dar posse a seus membros, após constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV — apreciar e aprovar proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência
Social;
XVI — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções
do Conselho Municipal, em rádio local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPITULO IH
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
05 (cinco) representantes governamentais;
05 (cinco) representantes de entidades Prestadoras de serviço da área de Assistência
Social, no âmbito municipal
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou
entidade.
8 3º somente será admitida a participação no CMAS de entidade
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
$ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade
habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente ,
quando novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titilar e
suplência com representantes da mesma entidade.
$ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum
próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação
I — do representante legal das entidades, quando da sociedade
civil;
II — do prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos
do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I — o exercício da função de conselheiro é considerado serviço
publico relevante, e não será remunerado;
II — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio conselho
que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III — cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto
na sessão plenária;
IV — as decisões do C'MAS serão consubstanciadas em
Resoluções;
V — o CMAS será presido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) permitida uma única recondução, por
igual período;
VI — o CMAS buscará aplicar o principio da alternância de
comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre poder
publico e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto
para o período total do mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio obedecendo às seguintes normas:
I— plenário como órgão de deliberação máxima;
I- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria dos seus membros.
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Art. 7º A secretaria Municipal de Assistência Social prestará
apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho se suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;
I — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem
embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caxingó(PI), 10 de Agosto de 2.009
HERMENEGILDA E MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL —
Esta Lei foi registrada, Sancionada e promulgada sob o numero
dez, aos dez dias do mês de Agosto de dois mil e nove.
Prefeitura Municipal de Caxingó (PI), 10 de Agosto de 2.009.
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL —
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (P)
TARIA DE ADMINISTRAÇÃO
arilândia Sales dos Santos
Secretária de Administração

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