| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-05-02 |
| Ementa | EMENDA Â LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ N°. 001/2008. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂM ARA M UNICIPAL DE CAXINGÓ Rua Domingos Neris, n° 53 CEP: 64228-000 CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó - Piauí EMENDA Â LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ N° 001/2008 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caxingó, nos termos do Artigo 31, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que os Vereadores aprovaram e promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: Art Io - O artigo 280, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Caxingó, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 280 - Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipal serão publicados no Diário Oficial dos Municipios e somente produzirão seus efeitos após a devida publicação Parágrafo Primeiro - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I - As leis; II - Os decretos regulamentares; m - Os avisos, editais de concurso público e licitações, bem como os respectivos resultados. IV - Os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta Parágrafo Segundo - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento respectivo: I Os balanços e balancetes (Demonstrativo da Receita e Despesa); II - O Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; III - Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC-101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Paragrafo Terceiro - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira própria, atendendo, para todos os fins, o previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF)e Lei Federal 8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências de transparência visibilidade da gestão pública municipal. Art. 2o - Fica introduzido na Lei Orgânica do Mumcipio de Caxingó, um artigo que recebera a numeração 281, Do Ato das Disposições Gerais e Transitória, com a seguinte redação: • O •- ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua Domingos Neris, 53 Centro CEP: 64228-000 CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó- Piauí “Art 281 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal de Caxingó, será promulgada pela Mesa,e entra em vigor na data de promulgação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3o - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caxingó(Pl), 02 de maio de 2008. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL c. KjdcTNONATO Dl í^roNAiÇr DE S S Í3fS 3t^ -PRESIDENTE- ^ C&sií/qJÍL OS REMEDIOS DE SOUSA CARVALHO SECRETARIOJOSUE DE BRITO MACHADO -TESOUREIRO-