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norma nº 113/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 113 / 2008
Date 2008-03-20
EmentaAltera a Lei Municipal N° 021/97, de 23/12/1997 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caxingó e dá outras providências.
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Písífeíiura 8èir;r.tiea: r
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
C G C : 01.612.618/0001-7$ C A X IN G Ó - P IÂÜ Í 
e-roaii: pmcaxingo@secrel.com.br
LEI N° 113/08
Altera a Lei Municipal N° 
021/97, de 23/12/1997 que dispõe 
sobre o Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público 
do Município de Caxingó e dá outras 
providências..
0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, RAIM U N D O N O N ATO 
SOBRINHO, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
/
Art. Io - O Parágrafo I o, do art. 13, da Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, passa a 
vigorar com as seguintes modificações:
“ Art. 13....................................................................................................................................
Parágrafo Único - O cargo de Professor é constituído das Classes A, B e C com oe 
seguintes pré-requisitos de qualificação minima
1 - Professor classe A: entende-se o docente com habilitação específica de ensino médio, 
correspondendo ao curso pedagógico completo:
II - Professor classe B: entende-se o docente regularmente investido em cargo para cujo 
provimento se exija habilitação especifica de Ensino Superior, obtida em curso de Licenciatura 
Plena:
III - Professor classe C: entende-se o docente investido em cargo cujo provimento se exija 
o pré-requisito de curso de pós-graduação
Art. 2o - Fica incluída na Tabela Salarial da Lei n° 021/97, alterada pela Lei n° 095/06 a 
jornada de trabalho de 25h para o professor classe C
Art. 3o Ficam revogados os artigos 2o e 6o da Lei Municipal n° 071/04, de 07/05/04.
Art. 4o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Caxingó (PI), 20 de março de 2008
PREFEITO M U N IC IPAL
Rua João Santos N° 133 TeJ: (86) 332-0008 332-0027 Cep: 64 228-000

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