| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ(PI) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE FINANÇAS CNPJ: 01691268/0001-75 Um Futuro Mathur E) ; Fr PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO CaXiNco) LEI Nº 011/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2.009 Institui o regime de Suprimento de Fundos No Município de Caxingó (PI) e dá outras Providências. A Prefeita Municipal de Caxingó(PI). Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, |º - Considera-se Suprimento de Fundo qualquer adiantamento concedido a funcionários para a realização de despesas que não possam se processar normalmente, na forma do artigo 68 da lei nº 4.320/64, independente da fonte de recurso. Art. 2º - O Suprimento de Fundos somente será concedido em casos excepcionais ou quando a despesas não puder ser atendida por processo normal, a critério do Ordenador de Despesas. Art. 3º - As despesas a serem realizadas por meio de Suprimento de Fundos serão definidas por decreto do Poder Executivo. Art. 4º - As despesas pagas por meio de Suprimentos de Fundos, na forma do Art. 1º, serão de responsabilidade do tomador do Suprimento. Art. 5º - Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas dos Suprimentos anteriores, nem a responsável por dois Suprimentos. Art. 6º - O funcionário que receber Suprimentos de Fundo é obrigado a presta conta de sua aplicação sujeitando-se à tomada de contas, quando não o fizer. Art. 7º - O Suprimento de Fundo terá vigência somente dentro do exercício, não podendo constituir-se em “Resto a Pagar”. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 60 dias da sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º - Não será permitida operação de Movimento de Fundos Interno com órgãos, fundo ou programa em atraso com operações anteriores. Art. 7º - O Órgão, fundo ou programa que receber suporte financeiro por meio de Movimento de Fundo Interno é obrigado a devolvê-lo até o final do exercício financeiro, sujeitando-se à tomada de conta especial, quando não o fizer. Art, 8º - As operações de Movimento de Fundo Interno terão vigência somente dentro do exercício, não podendo constituírem-se em “Resto a Pagar” Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 60 dias da sua publicação. Art. 10 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Caxingó (PI), 10 de Agosto de 2.009 eervenoio EE Ze EZES PREFEITA MUNICIPAL Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero doze, aos dez dias do mês de Agosto de dois mil e nove. Prefeitura Municipal de Caxingó (PI), 10 de Agosto de 2.009 A Una HERMENEGILDAIBRITO-DE MENEZES - PREFEITA MUNICIPAL - PREFEITURA , pe da rgpação DE CANNGO (Pi) Secretária de Acaena