| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Caxingó para o exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências. |
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PmtMpjrn üturwsfutí s cAximco \% S ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUl e-mail: pmcaxlngo@secrel.com.br LEI N° 101/2006 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Caxingó para o exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências. 0 Excelentíssimo Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, Rámundo Nonato Sobrinho, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lá: Art. 1o - Ficam estabáeddas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e na Lá Complementar no 101, de 4 de máo de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Caxingó para 2007, compreendendo: 1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociás; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÜBLICA MUNICIPAL Art. 2o - As ações prioritárias com suas respectivas metas, da administração pública municipal de Caxingó para o exercido de 2007 são as constantes do anexo I desta Lá, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas, deverão ser incluídas no Projeto e na Lá Orçamentária Anual. § 1o - As modificações existentes nas Metas e Ações do Anexo I desta Lá serão apropriadas aos Programas constantes do Plano Plurianuá estabeleddo pela Lá n° 092/2005. § 2o - As prioridades da Administração Munidpal para o próximo exercido serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: i Pre^.íuri «umctpei caxiit«o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUl e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br I - valorização do seta público como gesta de bens e serviços essenciais; II - austaidade na utilização dos recursos públicos; III - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas educacionais e culturas que contribuam para a superação das desigualdades sociais; e saúde; IV -priaização para os projetos de educação fundamental, proteção paraaiança V - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VI - obtenção de niveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação de todos os tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3o - A lei Orçamentária Anual compreenderá: I - 0 açamento Fiscal; e II - 0 açamento da Seguridade Social Art. 4o - para efeito desta Lei entende-se pa: I - Programa, o instrumento de aganização da ação governamental visando a conaetização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados p a indicadaes estabelecidos no plano pluri anual; II -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quás resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - unidade açamentária, o mena nivel da classificação institucional, agrupada em órgãos açamentários, entendidos estes como os de maia nivel da classificação institucional; 2 C 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ § 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a fama de atividades e projetos, especificando os respectivos valaes e metas, bem como as unidades açamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2o - Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. § 3o - As categaias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lá açamentária p a programas, atividade e projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais. Art. 5o- Os açamentos fiscás e da seguridade social discriminarão a despesa pa unidade açamentária, detalhada p a categaia de programação em seu mena nivel, especificando a esfera açamentária, a fonte de recurso e os grupos de despesa confame a seguir disaiminados: I - Pessoal e encargos sociás -1 ; II - Juros e encargos da dívida - 2; III - Outras despesas carentes - 3; IV - Investimentos- 4; V - Inversões finacáras - 6; VI - Amatização da divida - 7; § 1o. A reserva de contingência prevista no art. 10, será identificada pelo digito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2o. As unidades açamentárias serão agupadas em órgãos açamentârios sendo o m aia nivel da classificação institucional. Art. 6o - A Lá açamentária disaíminará em categaia de programação especifica as dotações destinadas: I - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades açamentárias responsávás páos débitos. Parágrafo único. A inclusão de precatórios no Orçamento de 2007 ficará condiaonada ao envio destes páo Poda Judiciário até 31 de agosto de 2006, contendo número do precatório, tipo de causa julgada, nome do benefiáário, vala a ser pago em 2007 em caso de parcáamento e data do trânsito em julgado. Art. 7° - O projeto de lei açamentária que o Poda Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lá saão constituídos de: 3 r Ivwllw N W . t! *!v •*( i 1 ^ ESTADO DO PIAUÍ caxitgo & àám- y i níiiii f i«- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-76 CAXINGÔ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br I - Mensagem; II - Texto da Lei; III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - Discriminação da legislação receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal eda seguridade social; V - Anexos complementares de acordo com a Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964; VI - Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; VII - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa. Art. 8o -A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quasquer que sejam as suas origens e destinação. § 1o -Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2o -Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluidos na Lei Orçamentária. § 3o -Os Fundos Munidpás legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual Art. 9o -Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II -houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; III -os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único -Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercido em curso, ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. 4 PrcM tur* Municipal , CAXIfTlGO Ui PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ Art. 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo 2% (dois por cento) da RCL, não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentaria, programa ou natureza de despesa, que será utilizada conforme o art. 5o, III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de máo de 2000. Art. 11-0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentás dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde e assistência social. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12 -Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercido de 2007, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas fiscais integrante desta Lei. Parágrafo único - As metas fiscais definidas neste artigo, e as prioridades e metas de que trata o art. 2o desta Lei, poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lá Orçamentária, tendo em vista o comportamento das recátas e despesas munidpás, a definição das transferêndas constitudonás constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado, Art. 13 - No Projeto de Lá Orçamentária para o exercido de 2007, as recátas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2006. Art. 14 - A estimativa da recáta e a fixação da despesa do Município será realizada tendo em vista o equilíbrio fiscal. Art. 15- O Projeto de Lá Orçamentária de 2007 conterá a programação constante de Projeto de Lá do Plano Plurianual 2006-2009. Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lá orçamentária de 2007 deverão ser realizados de modo a evidendar a transparénda da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sodedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Paragrafo único. Serão divulgados páo Poder Executivo na internet ou em local de amplo acesso as estimativas da recáta de que trata o art. 12, § 3o da Lá Complementar n° 101 de 2000, bem como a Proposta de lá Orçamentária e a lá orçamentária anual. Art. 17. É vedada a destinação de recursos a titulo de subvenções sodais para entidades privadas, ressalvadas aquáas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza 5 PfMwtur» ¥unfcti»*< # cAxiroo V / ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de fam a gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lá no 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 18 - 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - se houver expressa autaização em lá especifica, detalhando o seu objeto; III - sejam objeto de celebração de convênio, acado, ajuste ou instrumento congênere. Art. 19- À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recáta resultante de impostos e transferênáa recebidas da União e Estado, de fama a cumprir o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, com priaidade para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar. Art. 20 - O limite minimo de gastos com a saúde será de 15% (quinze p a cento), confame no que fa instituido pda Emenda Constitucional n° 29/2000, e em consonância com a Lá de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Na Lá Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autaizações: I - para abertura de aéditos suplementares: a) até o limite nela definido; b) até o limite autaizado em Lá especifica de reajuste de pessoal e encargos soei ás; 6 PWMin wmtmw , CAXÍTGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÔ - PIAUl e-maíl: pmcaxingo@secrel.com.br II - para realizar operações de crédito por antecipação da Recata, até o limite legalmente permitido. Art. 22 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual § 1o - acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionas exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüéndas dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2o Os créditos adicionas aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva L á . § 3o - Nos casos de créditos á conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1o deste artigo conterão a atualização das estimativas de recatas para o exercido. Art. 23 - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lá orçamentaria anual serão submetidos ao Prefáto Munidpal acompanhados de justificativa. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; Art. 24 - Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sodas, observado os artigos 19 e 20 da Lá Complementar n° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2006, projetada para o exercido, considerando os eventuás acrèsdmos legas, inclusive os reajustes geras em decorrência de eventual aumento do salário minimo. Paágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constaão da Lá orçamentária de 2007 em categoria de programação especifica. Art. 25 - No exercido de 2007, observado o disposto no a t. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencha; II - Houva prévia dotação orçamentária sufidente para o atendimento da despesa; e III - For obsavado o limite previsto no a t. 24 desta Lá. Ff^lnirxni Wttlto|MU CAXIGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618(0001-75 CAXINGÓ - PIAUl e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quásquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto nos art. 19 e 20 da Lá Complementar n° 101 de 2000 Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo, demonstrando compatibilidade com o disposto na Lá Complementar n° 101, de 2000 e Lá Orçamentária Anual. Art. 27 - No exercido de 2007, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e dnco por cento dos limites referidos no art. 24 desta Lá, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergendás de risco ou de prejuízo para a sodedade. Art. 28-0 disposto no § 1o do art. 18 da Lá Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Paragrafo unico. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efáto do caput, os contratos de tercárização ráativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentás ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: II - Não sejam inerentes a categorias funcionas abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou pardalmente. III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29 -Projetos de Lá poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br Art. 30 -0 incremento da recata tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes, e a execução pamanente de programas de fiscalização ESTADO DO PIAUÍ cAximeo CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da recata, comprometendo o equilíbrio entre a recata e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. r § 1o. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos adicionais. § 2o. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. § 3o. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. § 4o. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, conforme o anexo IV desta Lei. § 5o - A administração municipal adotará, sempre, como instrumento de ajuste da despesa às disponibilidades de receita. Art. 32. Os repasses mensás de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 35 desta Lá, respátado o limite máximo estabáeddo no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de feveráro de 2000. § 1o. Caso a Lá Orçamentária de 2007 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no capui deste artigo, aplicar-se-à a limitação de empenho e da movimentação financára, através de ato de iniciativa do chefe do Legislativo para o ajuste ao limite. § 2o. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financáros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respátado, em quáquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. 9 P**4akun VvnktoHl é caxi : ©o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUl Mw> %>■ **!*! e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br Ari. 33. Os projetos de lei relativos a créditos adidonás serão apresentados na forma e com o detalhamento estabeleddo na Lei Orçamentária Anual. Art. 34 - Para os efeitos do art. 16 da La Complementar n° 101, de 2000: I - As espedficações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóvás urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos indsos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993. Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 30 dias apos a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembdso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lá Complementar n° 101, de 2000. § 1o - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais por órgão, à conta da Recata Própria Munidpal e Transferêndas recebidas. § 2o - O poder Executivo publicará as metas bimestrás de realização de recatas, conforme disposto no art. 13 da Lá Complementar n° 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, destacando as transferêndas recebidas e as recátas arrecadadas pelo município. Art. 36 - Esta lá entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefáto Munidpal de Caxingó, Estado do Piaui, 10 de outubro de 2006. Prefeito Municipal 10 ) MUNICÍPIO DE CAXINCÓ (PI) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO-2007 LRE, atl 4". § 3° ^ RS milhares RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Vnlor Resultado dc ações judiciais Parcelamentos decorrentes de fiscal i/ação do INSS/FGTS 6 26 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva dc Contingência 32 TOTAL 32 TOTAL. 32 EONTE: XEÍ 'NETA RI A DE A DMISTXTRAÇÃO E PLA VEJA SIEYIX). friMur» MuNWp»/, CAXIITGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br ANEXO IV LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o, § 2o, DA LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS: / 1 - Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino até chegar ao limite constitucional de 25%; 2 - Despesas com Saúde até chegar ao limite constitucional de 15%; 3 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 4 - Repasse para o Poder Legislativo, observado o limite estabelecido na Constituição Federal: 5 - Despesa decorrentes de parcelamentos de encargos sociais; 6 - Despesa com pagamento da Contribuição Social para formação do PASEP MUNICÍPIO DE CAXINGÓ (PI) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO - 2007 ANEXO ll-D LRF. an.4‘*. §2°, inciso 111 ___________ ___________ _______________________ ___________ R$ milhares p a t r im ô n io l íq u id o 2005 % 2004 % 2003 % Patrimônio/Capital - - - - Reservas - - - - Resultado Acumulado 2.808 100.00 2.487 100,00 2.831 100.00 TOTAL 2.808 100,00 2.487 100,00 2.831 100.00 REGIME PREVIDÊNCIA RIO FONTE: SECRETARIA MVNICIPM.DE FINANÇAS w M n i c i p n i ^ CAXITGO ESTADO DO RIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - RIAUÍ Mm: Igu e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 Programas 0 0 3 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL Objetivo: Assegurar a igualdade nas condições de acesso à escola e incentivo para a permanência dos alunos matriculados no ensino fundamental, mantendo um ensino de qualidade. Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 001 - Capacitação de Professores para o magistério a nivel de 3o grau 002 Formação Continuada de Professores e aqms.de material didático p/ens.fundamental 003 - Construção de escolas do ensino fundamental 004 Reforma e conservação de escolas do ensino fundamental 005 — Aquisição de equipamentos para escolas do ensino fundamental 006 - Manutenção das atividades de ensino/aprendizado do ensino fundamental 007 - Manutenção das atividades administrativas das escolas do esns.fundamental 008 - Manutenção de transporte escolar para alunos do ensino fundamental 009 - Aquisição de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar Professores capacitados Professores capacitados Escolas construídas Escolas conservadas Escolas equipadas Alunos atendidos Alunos atendidos Alunos atendidos Refeições distribuídas Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade 15 20 OI 05 06 1.480 1.480 550 296.000 J E S T A D O D O PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxinqo@ secrel.com.br LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 0 10 Manutenção de escolas com recursos do PDDE Escolas mantidas Unidade 13 Ol I Aquisição de veiculo para uso da secretaria de educação Veículo Adquirido Unidade Ol 012 - Aquisição de ônibus para o transporte escolar Ônibus adquirido Unidade Ol Programas 004 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL Objetivo Capacitar a criança para iniciar o processo pedagógico proporcionando-lhe desenvolvimento físico, intelectual e social. a oportunidade de participar de atividades para o Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 0 13 - Manutenção das atividades de ensino/aprendizado do ensino infantil Alunos atendidos Unidade 120 0 14 Distribuição de fardamento escolar para educação infantil Fardamento distribuído Unidade I20 0 15 Aquisição de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar Refeições distribuídas Unidade 24 000 0 16 — Aquisição de equipamentos p/escolas de educação infantil Escolas equipadas Unidade Ol 0 17 - Aquisição de livros e materiais específicos de pré-escola Alunos atendidos Unidade I20 0 18 - construção de escolas de educação infantil Escola construída Unidade Ol PIAUÍ P r a f v t r u m M u n i c i p a l 0 CAXII7 GO 1 ESTADO DO RIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CGO: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ e-maíl: pmcaxingo@secrel.com.br CAXINOÓ - RIAUÍ LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 Programas 005 - ENSINO DE JOVENS E ADULTOS Objetivo: Desenvolver em parceria com outros entes, programas de erradicação do analfabetismo e reintegração de jovens e adultos na vida escolar. Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 Ol9 - Desenvolvimento de atividades de ensino/aprendizado de Jovens e adultos Jovens e adultos atendidos Unidade 450 020 - Capacitação continuada de professores da educação de jovens e adultos Professores capacitados Unidade 15 021 - Aquisição de livros didáticos para alunos da educ. de jovens e adultos Livros distribuídos Unidade 450 022 - Aquisição de Gêneros alimentícios para o preparo da merenda escolar Refeições distribuídas Unidade 90.000 Programas 006 - INCENTIVO AO ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER Objetivo: Proporcionar à população de Caxingó atividades de lazer através de promoção de campeonatos esportivos e eventos culturais populares. Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 3 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GGC: 01.61 2.61 8/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 023 - Construção de um ginásio poliesportivo Ginásio poliesportivo construído Unidade 01 024- Promoção de Campeonatos esportivos Campeonatos promovidos Unidade 02 025 - Construção de quadras de esporte Quadras construídas Unidade 01 026 - Promoção de eventos e festas culturais populares Eventos/ festas promovidos Unidade 03 027 - Manutenção de sistemas de TV para a população Canais disponíveis Unidade 02 Programas 007 - q u a l id a d e em s a ú d e NA ATENÇÃO b á s ic a Objetivo: Ampliar e reorganizar a atenção básica em saúde para melhorar os indicadores de saúde e qualidade vida. Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 028 - Manutenção das atividades das equipes de saúde da familia População atendida Unidade 5.005 029 - Capacitação continuada de profissionais de saúde da familia Profissionais capacitados Unidade 19 030 - Capacitação continuada de profissionais da vigilância em saúde Profissionais capacitados Unidade 05 031 - Ampliação e recuperação de postos e unidades de saúde Unidades dc saúde ampliadas e recuperadas Unidade 01 P t i r f v l lu n a M u n i c i p a l PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ OGO: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - RIAUl e mail: pmcaxinqo@secrel.com.br ESTADO DO RIAUÍ LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 032 - Aquisição de equipamentos para a rede de atenção básica em saúde Unidades de saúde equipadas Unidade 03 033 - Aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar Unidades de saude aptas ao atendimento Unidade 04 034 — Construção de unidades de saúde Unidade de saúde construída Unidade OI 035 - Confecção de material educativo para equipes de saúde da familia População c/ acesso a Informação em Unidade 5.005 saúde 036 - Aquisição de ambulância Ambulância adquirida Unidade 01 037 Aquisição de automóvel para as equipes de saúde da família Veiculo adquirido Unidade OI 038 - Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde População atendida Unidade 5.005 039 Manutenção das atividades de vigilância em saúde População atendida Unidade 5.005 040 - Manutenção das atividades de vigilância Sanitária População atendida Unidade 5.005 041 — Manutenção das unidades de saúde Unidades de saúde aptas ao atendimento Unidade 04 Programas 008 - SAÍ)DE BUCAL Objetivo: Ampliar e qualificar a atenção básica em saúde bucal para melhorar o acesso e os indicadores de saúde bucal. Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 5 ) r ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ OGO: 01 .61 2.61 8/0001 -75 CAXINGÓ - RIAUÍ e-mail: pmcaxinqo@secrel.com.br ESTADO DO RIAUÍ LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS >* ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 042 - Manutenção das atividades das equipes de saúde bucal População atendida Unidade 5.005 043 - Aquisição de equipamentos permanente para consultórios odontológicos Consultórios odontológicos equipados Unidade 04 044 - Ampliação e recuperação de consultórios odontológicos Consultórios odontológicos ampliados Unidade OI 045 - Capacitação continuada de profissionais do programa saúde bucal Profissionais capacitados Unidade 04 046 Aquisição de medicamentos e material odontológico Consultórios aptos para atendimento Unidade 04 047 Confecção de material educativo para as equipes de saúde bucal População c/ acesso a Informação em saúde bucal Unidade 5.005 Programas 009 - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL Objetivo: Desenvolver e ampliar a Infra -estrutura urbana e rural com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população de Caxingó e preservar o meio ambiente. Ações Produto Unidade de medida Meta 20067 048 - Construção de chafarizes Chafarizes construídos Unidade 05 049 - Pavimentação de ruas Pavimentação poliédrica construida 12.000 6 P t t » l » l t u n » M u i t k l p n l _ c A x im o o ESTADO DO RIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01-612.61 8/0001 -75 CAXINGÓ - RIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 050 - Implantação de energia elétrica na Zona rural Povoados beneficiados com energia eletrica Unidade 02 051 - Construção de passagem molhada no rio longá no povoado Extrema e Loc. Passagem molhada construída Unidade 02 Candei. 052 - Construção de mini cais às margens do Rio Longá no povoado Entre- Mini cais construído Unidade OI Caatingas 053- Construção de Praças na zona rural Praças construídas Unidade 01 054 - Ampliação e recuperação de estradas vicinais Estradas vicinais ampliadas Km 25 055 - Construção de pontilhões de concreto Pontilhões construídos Unidade 01 056 - Construção de mercado público Mercado público construído Unidade OI 057 - Construção de habitações populares Habitações populares construídas Unidade 20 058 - Implantação de sistema de abastecimento d'água Sistema de abastecimento d'água implantado Unidade 01 050 - Manutenção da Limpeza publica Cidade limpa Unidade 01 060 - Construção de Cisternas na Zona Rural Cisternas construídas Unidade 03 061 - Construção de Poços Tubulares Poços tubulares construídos Unidade 05 062 - Construção de unidades sanitárias para a população de baixa renda Unidades sanitárias construídas Unidade 120 063 - Manutenção da rede de energia eletrica do mumcipio Iluminação pública mantida Unidade OI ( } í ) ESTADO DO RIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ C G C : 0 1 . 6 1 2 . 6 1 8 / 0 0 0 1 - 7 5 C A X I N G Ó - R I A U Í e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 Programas 010- APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR Objetivo Desenvolver ações de incentivo ao pequeno agricultor, com ênfase para o cultivo de hortaliças e cereais conforme a cultura de cultivo local. Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 064 - Criação e manutenção de hortas comunitárias Hortas comunitárias mantidas Unidade 02 065 - Distribuição de Sementes Sementes distribuídas Kg 6.000 Programas Oll - ATENÇAO E APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Objetivo: Promover ações que garantam a proteção, prevenção, inserção e promoção do atendimento aos direitos da criança e do contribuindo para o seu desenvolvimento bio -físico- social. adolescente. Ações Produto Unidade de medida Mela 2007 066 - Desenvolvimento de atividades do programa de erradicação do trabalho infantil Crianças e adolescentes atendidos Unidade 150 067 - Implantação do projeto anjo da guarda Adolescentes atendidos Unidade 50 P r s f a l t u m M u n H í lp u l , CAXIITGO AjJrtV lgun(rt.>.1« SoolNl 1 P r o U l I u r j M u n i c i p a l CAXimOO O Q ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Ailm iBuadatto OGO: 01.612.61 8/0001 -75 CAXINGÓ - PIAUl e-mail: pmcaxingo@secrelxom.br LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2007 Programas Ol2 - ATENÇÃO À FAMÍLIA Objetivo: Proporcionar às famílias carentes condições para melhoria da qualidade de vida e promoção da cidadania e inclusão social, atendimento imediato das necessidades mais urgentes. bem como o Ações Produto Unidade de medida Meta 2007 068 - Manutenção do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS Famílias vulnerabilizadas atendidas Unidade 370 069 - Desenvolvimento das ações do programa PSB/ PAC-familia Famílias com crianças de 0 a 6 anos Unidade 150 070 - D istrib u iç ão d e b e n efício s e v en tu a is e em erg en c iais e n x o v a is p /rec ém -n asc., c a d e ira s d e ro d a , u m a s fun erárias, ce sta básica, p assag en s, ó c u lo s, au x. F in a n ce iro , m at [V m e lh o ria h a b itacio n al, p ró teses den tária, d o cu m e n to s básico s e benef. q u e co n trib u am p/ a seg u ran ça d e sobreviv ências. Famílias cm situação de cmcrgcncia atendidas Unidade 600 071 - Manutenção do projeto grupo de produção Famílias beneficiadas Unidade 40 072 - Atendimento a pessoas idosas Idosos atendidos 60 073 - Projeto “ Casa Decente para Todos - CDT” Casas construídas p/familias em situação de extrema pobreza Unidade 04 9