| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2006 |
| Date | 2006-01-23 |
| Ementa | Revoga, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Municipal n° 029/99. de 12/08/1999, que dispõe sobre criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Caxingó - Piauí. |
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3 CAXIÍTGÓ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÒ CGC: 01.612.618/0001-75 C A X IN G Ó - PIAUÍ e-m ail: pm caxingo@ secrel.com .br LEI N° 094/06 Revoga, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Municipal n° 029/99. de 12/08/1999, que dispõe sobre criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Caxingó - Piaui 0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que após a aprovação da Câmara Municipal eu sanciono a seguinte Lei: / Art Io - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal n° 029/99. passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DA CRIAÇÀO "Art Io - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Caxingó, órgão normativo, consultivo, deliberativo, de coordenação e de fiscalização do Sistema Municipal de Ensino" CAPÍTULO II DA NATUREZA E DAS FUNÇÕES "Art 2o - 0 Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as tarefas de formulação e planejamento das políticas de educação do Municipio". Rua João Santos N° 133 Tei (86) 332-0008, 332-0027 Cep 64.228 000 ^ Pref#Rur» Munlclpel c a x i: g o Adm: RocUI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE C A X IN G O CGC: 01.612.610/0001-75 C AXIN G Ó - PIAUÍ e -m ail: p m c a x in g o @ s e c re l.c o rn .b r O CAPÍTULO III l)A COMPETÊNCIA “Ari. 3"- Compele ao Conselho Municipal de Educação: I — zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho INacional de Educação; II — estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos Sistemas de Ensino pela Lei N" 9.394, de 20 de dezembro de I99(j. <pie fixa as diretrizes e bases <la Educação Nacional; III — emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo Municipal, pelo Secretário Municipal dc Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; IV — estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil do município oti pda iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de /cn»(0) a seis (6) anos de idade; f V — propor medidas e formas de melhoria de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; ,"VI — aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo poder público; I ’ i Vil - apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva lias atividades de estabelecimentos de educação infantil aulori/adõs ou reconhecidos; i ii Viu - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e ~.b..uismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação^ Rua João Sanlos N° 133 Tel: (86) 332-0008.332-0027 Cep: 64.228 000 Prefeltum Munklpal f CAXimGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO CGC: 01.612.618/0001-75 C AXIN G Ó - PIAUÍ e-m ail: p m c a x in g o @ s e c re l.c o m .h r IX - participar da elaboração, do acninpaiiliaiiiciilo e avaliação dc Planos, programas e Projetos Educacionais; X - acompanhar c avaliar a prestação dc contas do Município referente à aplicação dos recursos para a educação, nos lermos estabelecidos pelo Alt. lúú da Constituição Federal; XI - zelar pela compalibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada; XII — elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal; XIII - aprovar o Plano Municipal de F.ducação e suas alterações; XIV - indicar, compctentcmcnlc, ao Sistema Municipal de \ usino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optalivo, fixando a distribuição dc umas c outras; XV - fixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes do Sistema Municipal de Educação, no que se refere a Educação Infantil e Ensino Fundamental; XVI — dispor sobre normas para matrícula, transferência e adaptação dc estudos nos estabelecimentos de ensino da rede municipal: XVII — estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e cstydos de recuperação nas unidades escolares da rede municipal; * XVIII - estabelecer o número de frcqüêucin indispensável para que o aluno possa ter-se como aprovado quanto a assiduidade; XIX - envidar esforços para melhorar a qualidade do ensino aprendizagem; XX — participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola c, ~7 Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64 228 00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO CGC: 01.612.618/0001-75 C AXIN G Ó - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ XXI — promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município. P f f«ttur» Monlclptl r CAXimGO CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Alt. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto de quatorze membros titulares e igual numero de membros suplentes, dentre os quais se incluirão: a) dois representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino; / b) dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino; c) dois representantes das Instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino; • I d) dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino; c) dois representantes da comunidade; 0 dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Titular da Pasta do Prefeito Municipal para exercer suas funções; g) dois representantes da Câmara dos Vereadores. § I" - Os membros do Conselho constantes das alíneas **a’\ “b’\ “c”, “d”, “c”, serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções; § 2o - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas; Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64 228-000 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 C AXIN G Ó - PIAUÍ e -m a il: p m c a x in tjo @ s e c re l.c o m .b r § 3" - As funções dos conselheiros do Conselho iMunicipnl de Educação serão consideradas de relevante interesse social e sen exercício lerá prioridade sobre o de <|iinl<|iicr cargo municipal de t|ue sejam titulares os membros." CAPÍTULO V DO MANDATO “Alt. 5" O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva". ■%:. • “PARÁGRAFO ÚNICO — Excepcioiialineule, após o término do primeiro mandato só deverão reconduzidos cinquenta por cento dos Conselheiros c o conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar a seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte." “Art. 0" - Os membros do Conselho Municipal de Educação elegerão dentre eles, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, em escrutínio secreto, no qual os escolhidos deverão obter maioria simples.” “Art. 7” - O Conselho Municipal de Educação realizará uma reunião ordinária mensal e até duas extraordinárias. Prvfattum Municipal r CAXimGO i § I” - Caberá ao Presidente a convocação das reuniões: § 2° - O Conselho funcionará com a presença da maioria tios membros; § 3o - Sempre que os interesses do ensino o exigirem, poderá o Conselho Mtiuicipal de Educação reunir- se em sessões extraordinárias; § 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Educação lerá o voto de qualidade, nas sessões do Conselho.” “Art. 8o - O tempo do mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, será de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição para o . hucdiatuiucntc subsequente". — n Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000 T S Ptaf.ttura Municipal r CAXIlTGO A<tm; Igualdtda Social ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO CGC: 01.612.618/0001-75 C AXIN G Ó - PIAUÍ e-m ail: p m c a x in g o @ s e c re l.c o m .b r % “Art. 9" - Os Conselheiros que deixarem de perlencer as categorias que representam, serão por essas substituídos, no prazo máximo de trinta dias.” “Ari UI - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o mandato.” “Art. I I - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no pra/.o de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma do § I" do Art. 4"; PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.” “Art. 12 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho às quais comparecer.” CAPÍTULO VI IK) FUNCIONAMENTO I “ Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de F.ducaçãn de conteúdo c de caráter geral, dependem da homologação do Secretário Municipal de Educação, ressalvadas as pertinentes á economia interna: § I" - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar as deliberações, no lodo ou em parle, no pra/.o de 10 (dez) dias úteis, coutados do protocolo cm seu gabinete; § 2" - Decorrido o prazo a que se refere o íj I" deste Artigo, sem comunicação do Secretário Municipal de Educação, considcrar-se-ão homologadas as deliberações.” Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep. 64 <• - -\ nV / PnU N urs Municipal r CAXimGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO CGC: 01.612.610/0001-75 C AXIN G Ó - PIAUÍ e -m ail: p m c a x in g o @ s e c re l.c o in .b r t. “Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas de Resoluções.” PARÁGRAFO ÚNICO — Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos, previstos no seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos c instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação.” “Art. I5 - Para eleito do disposto no Artigo 13, não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho e do Órgão Executor da Educação no Município.” “Art. 16 - O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho, projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão colcgiado” “Art. 17 - Dentro de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno que será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Dccrcto do Prcleito Municipal de Caxiugó” CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS “Art. 18 - A composição do Conselho Municipal de Educação darsc-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.” “Art. 19 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento c vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.” “Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação c revogam-sc as disposições em contrário.” ^ // Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64 228-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ C G C: 01.612.618/0001-75 C A X IN G Ó - PIAU Í e-m ail: pm caxingo@ secrel.com .br ESTADO DO PIAUÍ Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó / Caxingó (PI), 23 de janeiro de 2006 NONATO SOBRINHO Prefeito Municipal Rua João Santos N° 133 Tel (86) 332-0008. 332-0027 Cep. 64.228-000