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norma nº 94/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 94 / 2006
Date 2006-01-23
EmentaRevoga, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Municipal n° 029/99. de 12/08/1999, que dispõe sobre criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Caxingó - Piauí.
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3
CAXIÍTGÓ ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÒ
CGC: 01.612.618/0001-75 C A X IN G Ó - PIAUÍ 
e-m ail: pm caxingo@ secrel.com .br
LEI N° 094/06
Revoga, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Municipal n° 029/99. de 12/08/1999, que dispõe sobre criação, 
organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Caxingó - Piaui
0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que após a aprovação da Câmara Municipal eu sanciono a seguinte Lei: /
Art Io - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal n° 029/99. passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÀO
"Art Io - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Caxingó, órgão normativo, consultivo, deliberativo, de coordenação e de fiscalização do Sistema Municipal de Ensino"
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FUNÇÕES
"Art 2o - 0 Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as tarefas de formulação e planejamento das políticas de educação do Municipio".
Rua João Santos N° 133 Tei (86) 332-0008, 332-0027 Cep 64.228 000 ^
Pref#Rur» Munlclpel
c a x i: g o
Adm: RocUI
ESTADO DO PIAUÍ
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O
CAPÍTULO III
l)A COMPETÊNCIA
“Ari. 3"- Compele ao Conselho Municipal de Educação:
I — zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação
fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho INacional
de Educação;
II — estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos Sistemas de Ensino pela Lei N" 9.394, de 20 de dezembro de I99(j. <pie
fixa as diretrizes e bases <la Educação Nacional;
III — emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza
pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo
Municipal, pelo Secretário Municipal dc Educação, bem como por outras
autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV — estabelecer critérios para autorização de funcionamento e
reconhecimento de instituições de educação infantil do município oti pda iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de /cn»(0) a seis (6) anos de idade;
f
V — propor medidas e formas de melhoria de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a
comunidade;
,"VI — aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo poder público; I ’ i
Vil - apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva
lias atividades de estabelecimentos de educação infantil aulori/adõs ou
reconhecidos; i ii
Viu - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e
~.b..uismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação^
Rua João Sanlos N° 133 Tel: (86) 332-0008.332-0027 Cep: 64.228 000
Prefeltum Munklpal f
CAXimGO
ESTADO DO PIAUÍ
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IX - participar da elaboração, do acninpaiiliaiiiciilo e avaliação dc 
Planos, programas e Projetos Educacionais;
X - acompanhar c avaliar a prestação dc contas do Município
referente à aplicação dos recursos para a educação, nos lermos
estabelecidos pelo Alt. lúú da Constituição Federal;
XI - zelar pela compalibilização das ações educacionais com
programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção
social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;
XII — elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal;
XIII - aprovar o Plano Municipal de F.ducação e suas alterações;
XIV - indicar, compctentcmcnlc, ao Sistema Municipal de \ usino,
as disciplinas obrigatórias e as de caráter optalivo, fixando a distribuição
dc umas c outras;
XV - fixar normas para inspeção e supervisão das escolas
integrantes do Sistema Municipal de Educação, no que se refere a
Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XVI — dispor sobre normas para matrícula, transferência e
adaptação dc estudos nos estabelecimentos de ensino da rede municipal:
XVII — estabelecer normas para verificação do rendimento escolar
e cstydos de recuperação nas unidades escolares da rede municipal;
*
XVIII - estabelecer o número de frcqüêucin indispensável para que
o aluno possa ter-se como aprovado quanto a assiduidade;
XIX - envidar esforços para melhorar a qualidade do ensino
aprendizagem;
XX — participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola
c,
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XXI — promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a
educação no município.
P f f«ttur» Monlclptl r
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CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Alt. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto de
quatorze membros titulares e igual numero de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) dois representantes do magistério das instituições escolares da
rede pública municipal de ensino; /
b) dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c) dois representantes das Instituições de Educação Infantil da
Rede Pública Municipal de Ensino;
• I
d) dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de
ensino;
c) dois representantes da comunidade;
0 dois representantes da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Titular da Pasta do Prefeito Municipal para exercer suas funções;
g) dois representantes da Câmara dos Vereadores.
§ I" - Os membros do Conselho constantes das alíneas **a’\ “b’\
“c”, “d”, “c”, serão eleitos por seus pares em assembléias
convocadas para fim e indicados ao Prefeito Municipal que os
designará para exercer suas funções;
§ 2o - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas;
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§ 3" - As funções dos conselheiros do Conselho iMunicipnl de
Educação serão consideradas de relevante interesse social e sen exercício lerá prioridade sobre o de <|iinl<|iicr cargo municipal de t|ue sejam titulares os membros."
CAPÍTULO V
DO MANDATO
“Alt. 5" O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de dois anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva".
■%:. •
“PARÁGRAFO ÚNICO — Excepcioiialineule, após o término do
primeiro mandato só deverão reconduzidos cinquenta por cento dos Conselheiros c o conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar a seu mandato,
não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte."
“Art. 0" - Os membros do Conselho Municipal de Educação
elegerão dentre eles, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, em escrutínio secreto, no qual os escolhidos deverão obter maioria simples.”
“Art. 7” - O Conselho Municipal de Educação realizará uma
reunião ordinária mensal e até duas extraordinárias.
Prvfattum Municipal r
CAXimGO
i § I” - Caberá ao Presidente a convocação das reuniões:
§ 2° - O Conselho funcionará com a presença da maioria tios membros;
§ 3o - Sempre que os interesses do ensino o exigirem, poderá o
Conselho Mtiuicipal de Educação reunir- se em sessões extraordinárias;
§ 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Educação lerá o
voto de qualidade, nas sessões do Conselho.”
“Art. 8o - O tempo do mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, será de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição para o
. hucdiatuiucntc subsequente".
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Ptaf.ttura Municipal r
CAXIlTGO
A<tm; Igualdtda Social
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% “Art. 9" - Os Conselheiros que deixarem de perlencer as
categorias que representam, serão por essas substituídos, no prazo
máximo de trinta dias.”
“Ari UI - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou 
afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o 
mandato.”
“Art. I I - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e
do respectivo suplente, haverá, no pra/.o de trinta dias, a contar do
primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do
mandato, na forma do § I" do Art. 4";
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado como afastamento
definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões
consecutivas ou a dez alternadas.”
“Art. 12 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho às quais comparecer.”
CAPÍTULO VI
IK) FUNCIONAMENTO
I
“ Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de F.ducaçãn de conteúdo c de caráter geral, dependem da homologação do Secretário
Municipal de Educação, ressalvadas as pertinentes á economia interna:
§ I" - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar as
deliberações, no lodo ou em parle, no pra/.o de 10 (dez) dias úteis, coutados do
protocolo cm seu gabinete;
§ 2" - Decorrido o prazo a que se refere o íj I" deste Artigo, sem
comunicação do Secretário Municipal de Educação, considcrar-se-ão
homologadas as deliberações.”
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep. 64
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CAXimGO
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“Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão 
tomadas de Resoluções.”
PARÁGRAFO ÚNICO — Além das Resoluções, o Conselho poderá
adotar instruções, indicações e outros atos, previstos no seu Regimento Interno,
a serem observados pelos órgãos c instituições que integram o Sistema
Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de
Educação.”
“Art. I5 - Para eleito do disposto no Artigo 13, não serão
computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho e do Órgão Executor da Educação no Município.”
“Art. 16 - O Secretário Municipal de Educação poderá submeter
ao Conselho, projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência
desse órgão colcgiado”
“Art. 17 - Dentro de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o
Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno que será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Dccrcto do Prcleito Municipal de Caxiugó”
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 18 - A composição do Conselho Municipal de Educação dar￾sc-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.”
“Art. 19 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal
de Educação serão disciplinados em Regimento a ser elaborado no prazo de 120
(cento c vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.”
“Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação c
revogam-sc as disposições em contrário.” ^ //
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64 228-000
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Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó
/
Caxingó (PI), 23 de janeiro de 2006
NONATO SOBRINHO
Prefeito Municipal
Rua João Santos N° 133 Tel (86) 332-0008. 332-0027 Cep. 64.228-000

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