| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2005 |
| Date | 2005-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Caxingó para o exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências. |
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o u a n o o E S T A D O D O P IA U Í PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 C A XIN G Ó - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br L EI N° 088/2005 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Caxingó para o exercício Financeiro de 2006 e dà outras providências. 0 Excelentíssimo Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, Raimundo Nonato Sobrinho, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: A lt 1o - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, § 2o, da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Caxingó para 2006, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações: IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ArL 2o - As ações prioritárias com suas respectivas metas, da administração pública municipal de Caxingó para o exercício de 2006 são as constantes do anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas, deverão ser incluídas no Projeto e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único * As prioridades da Administração Municipal para o próximo exercido serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; UiuucifMU CAXÍTOO ESTADO DO PIAUl PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br II - austeridade na utilização dos recursos públicos: III - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas educacionais e culturais que contribuam para a superação das desigualdades sociais; IV -priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança e saúde; V - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VI - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação de todos os tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art 3o - A lei Orçamentária Anual compreenderá: I - 0 orçamento Fiscal; e II - 0 orçamento da Seguridade Social. Art. 4o - para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - unidade orçamentária, o menor nivel da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional; § 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A / ) 2 t *« 4«tur» MuncípeJ , CAXIGO E S T A D O D O P IA U Í PREFEITURA MUNICIPAL DE C G C : 0 1 .6 1 2 .6 1 8 /0 0 0 1 -7 5 C A X IN G Ó e-mail; pmcaxingo@secrel.com.br CAXINGÓ - P IA U Í § 2° - Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. § 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividade e projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais. Art 5o- Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recurso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e encargos sociais -1 ; II - Juros e encargos da divida - 2; III - Outras despesas correntes - 3: IV - Investimentos- 4; V - Inversões financeiras - 6; VI - Amortização da divida - 7; § 1o. A reserva de contingência prevista no art 10, será identificada pelo digito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2o. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários sendo o maior nivel da classificação institucional. Art. 6o - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação especifica as dotações destinadas: I - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. A inclusão de precatórios no Orçamento de 2006 ficará condicionada ao envio destes pelo Poder Judiciário até 31 de agosto de 2005, contendo número do precatório, tipo de causa julgada, nome do beneficiário, valor a ser pago em 2006 em caso de parcelamento e data do trânsito em julgado. Art 7o - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: I - Mensagem; II-Texto da Lei; III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ C G C : 0 1 .6 1 2 .6 1 8 /0 0 0 1 -7 5 C A X IN G Ó - P IA U Í e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ § 2o - Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. § 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividade e projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais. Art 5o- Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recurso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e encargos sociais -1 ; II - Juros e encargos da divida - 2; III - Outras despesas correntes - 3: IV - Investimentos- 4; V - Inversões financeiras - 6; VI - Amortização da divida - 7; § 1o. A reserva de contingência prevista no art 10, será identificada pelo digito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2o. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários sendo o maior nivel da classificação institucional. Art. 6o - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação especifica as dotações destinadas: I - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. A inclusão de precatórios no Orçamento de 2006 ficará condicionada ao envio destes pelo Poder Judiciário até 31 de agosto de 2005, contendo número do precatório, tipo de causa julgada, nome do beneficiário, valor a ser pago em 2006 em caso de parcelamento e data do trânsito em julgado. Art 7o - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: I - Mensagem; II-Texto da Lei; III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Prvtottun MunkJpaJ f CAXITGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br IV - Discriminação da legislação receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; V - Anexos complementares de acordo com a Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964; VI - Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; VII - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa. Art 8o -A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1o -Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2o -Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária. § 3o -Os Fundos Municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o principio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. Art 9o - Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II -houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; III -os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único -Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo 3% (três por cento) da RCL, não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou natureza de despesa, que será utilizada conforme o art 5o, III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. NMunNunlcW , cAximoo Adm ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br Art 11 - 0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde e assistência social CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art 12 -Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercicio de 2006, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas fiscais integrante desta Lei. Parágrafo único - As metas fiscais definidas neste artigo, e as prioridades e metas de que trata o art. 2o desta Lei, poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado. A lt 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2006, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2005. Art 14 - A estimativa da receita e a fixação da despesa do Município será realizada tendo em vista o equilíbrio fiscal. Art 15- 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2006 conterá a programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2006-2009. Art 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2006 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet ou em local de amplo acesso as estimativas da receita de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar n° 101 de 2000, bem como a Proposta de lei Orçamentária e a lei orçamentária anual. Art 17. É vedada a destinação de recursos a titulo de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; P raM unU unJdptf , CAXI7G0 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br III - atendam ao disposto no art 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT. bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.790. de 23 de março de 1999. Art 18-0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado; I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art 23 da Constituição Federal; / II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Art. 19- À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos e transferência recebidas da União e Estado, de forma a cumprir o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e prè-escolar. Art 20 - 0 limite minimo de gastos com a saúde será de 15% (quinze por cento), conforme no que foi instituído pela Emenda Constitucional n° 29/2000, e em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 21 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: I - para abertura de créditos suplementares: a) até o limite nela definido; b) até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais; II - para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, atè o limite legalmente permitido. Art 22 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1o - acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. , - 0 /7 / ^ 6 i » MÉhnHunidpil, CAXKHGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br § 2o Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. § 3o - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1o deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. A lt 23 - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei orçamentária anual serão submetidos ao Prefeito Municipal acompanhados de justificativa. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; Art 24 - Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado os artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2005. projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os reajustes gerais em decorrência de eventual aumento do salário minimo. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei orçamentária de 2005 em categoria de programação especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar n° 101 de 2000. Art. 25 - No exercido de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 24 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se: I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - For observado o limite previsto no art 24 desta Lei. Art 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto nos art. 19, Complementar n° 101 de 2000. 7 PnrfMtur» Municipal f CAXIC1G0 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo, demonstrando compatibilidade com o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000 e Lei Orçamentária Anual. Art. 27 - No exercício de 2006, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art 24 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28 - O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. III - não caracterizem relação direta de emprego CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 29 -Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município. Art 30 -O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes, e a execução permanente de programas de fiscalização. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo «í. caxicdco ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1o. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional á participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais. § 2o. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. § 3o. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. § 4° Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. § 5® - A administração municipal adotará, sempre, como instrumento de ajuste da despesa às disponibilidades de receita. Art. 32. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 35 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25. de 14 de fevereiro de 2000. § 1°. Caso a Lei Orçamentária de 2006 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-à a limitação de empenho e da movimentação financeira, através de ato de iniciativa do chefe do Legislativo para o ajuste ao limite. § 2°. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art 33. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 34 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n* 101, de 2000: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ C G C : 0 1 .6 1 2 .6 1 8 /0 0 0 1 -7 5 C A X IN G Ó - P IA U Í e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art 182 da Constituição; e II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art 24 da Lei n° 8.666. de 1993. Art 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101. de 2000. § 1o - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais por órgão, à conta da Receita Própria Municipal e Transferências recebidas. / § 2o - O poder Executivo publicará as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n® 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, destacando as transferências recebidas e as receitas arrecadadas pelo município. Art 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, aos 10 de junho de 2005. ^RAIMUNDO NONATO SOBRINHO Prefeito Municipal 10 ) t ESTADO DO RIAUÍ P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE OGC: 01.612.61 8/0001 -7S CAXINGÓ e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o r n . b r C A X IN G Ó - PIAUl LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS >* ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2006 Programas 0 0 3 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL Objetivo: Assegurar a igualdade nas condições de acesso à escola e incentivo para a permanência dos alunos matriculados no ensino fundamental, mantendo um ensino de qualidade. Ações Produto Unidade de medida Meta 2006 001 - Capacitação de Professores para o magistério a nível de 3o grau Professores capacitados Unidade 10 002 - Restauração e conservação de escolas do ensino fundamental Escolas conservadas Unidade 03 003 Aquisição de equipamentos para escolas do ensino fundamental Escolas equipadas Unidade 05 004 - Construção de escolas do ensino fundamental Escolas construídas Unidade 04 005 - Manutenção das atividades de ensino/aprcndrzado do ensino fundamental Alunos atendidos Unidade 1.4I5 006 - Manutenção das atividades administrativas das escolas Alunos atendidos Unidade 1.415 007 - Manutenção de transporte escolar para alunos do ensino fundamental Alunos atendidos Unidade 500 008 - Aquisição de gcneros alimentícios para preparo da merenda escolar Refeições distribuídas Unidade 280.000 009 - Manutenção de escolas com recursos do PDDE Escolas mantidas Unidade 10 010 - Aquisição de veiculo para uso da secretaria de educação Veiculo Adquirido Unidade 01 011 - Aquisição de ônibus para o transporte escolar Ônibus adquirido Unidade 04 ) J ■ ESTADO DO RIAUÍ P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó C G C : 01.612.61 8/0001 - 7 5 CAXINGÓ - RIAUÍ e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r Programas 0 0 4 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL Objetivo: Capacitar a criança para iniciar o processo pedagógico proporcionando-lhe físico, intelectual e social. a oportunidade de participar de atividades para o desenvolvimento Ações Produto Unidade de medida Meta 2006 0 12 — Manutenção das atividades de cnsino/aprendizado do ensino infantil Alunos atendidos Unidade HO 0 13 - Distribuição de fardamento escolar para educação infantil Fardamento distribuído Unidade HO 0 14 Aquisição de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar Refeições distribuídas Unidade 22.000 0 15 - construção de prc-cscola Pré-escola construída Unidade OI Programas 005 - ENSINO DE JOVENS E ADULTOS Objetivo: Desenvolver em parceria com outros entes, programas de erradicação do analfabetismo e reintegração de jovens e adultos na vida escolar. Ações Produto Unidade de medida Meta 2006 0 16 — Desenvolvimento de atividades de ensino/aprendizado de Jovens c adultos (PEJA) Jovens e adultos atendidos Unidade 430 Programas 006 - INCENTIVO AO ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER Objetivo: Proporcionar ã população de Caxingó atividades de lazer através de promoção de campeonatos esportivos e eventos culturais populares. M m : t o u f t M lM r t * O o o 4 » l ) ESTADO DO PIAUÍ P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE OGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r C A X IN G Ó - PIAUÍ ITniHnrip (lp Ações Produto medida Meta 2006 0 17 - Construção de um ginásio poliesportivo Ginásio poliesportivo construído Unidade Ol Ol 8 - Promoção de eventos c festas culturais populares Eventos/ festas promov idos Unidade 03 019 - Manutenção de sistemas de TV para a população Canais disponíveis Unidade 02 020 - Promoção de Campeonatos esportivos Campeonatos promovidos Unidade 02 Programas 007 - QUALIDADE EM SAUDE NA ATENÇAO BASICA Objetivo: Ampliar c reorganizar a atenção básica em saúde para melhorar os indicadores de saúde e qualidade vida. Produto Unidade de Meta Ações medida 2006 021 - Manutenção das atividades das equipes de saúde da família Equipes atuando com qualidade Unidade 02 022- Capacitação continuada de profissionais de saúde da família Profissionais capacitados Unidade 19 023 - Capacitação continuada de profissionais da vigilância em saúde Profissionais capacitados Unidade 05 024 - Ampliação e recuperação de postos e unidades de saúde Postos c unidades dc saúde propícios ao atendimento Unidade 03 025 - Aquisição de equipamentos para a rede de atenção básica em saúde Postos e unidades equipados Unidade 04 026 - Aquisição de medicamentos c material médico hospitalar Postos e unidades de saúde aptos a atender Unidade 04 027 - Construção de unidades de saúde Unidade de saúde construída Unidade Ol 028 - Confecção de material educativo para equipes de saúde da familia População d acesso a Informação cm saúde Unidade Ol 029 - Aquisição de ambulância Ambulância adquirida Unidade Ol 3 Adm: lou»ld<>d« «ooiai ) 3 ESTADO DO RIAUÍ P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó CGG: 01.61 2.61 8/0001 -75 CAXINGÓ - RIAUÍ e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r Programas 008-SA Ú D E BUCAL Objetivo: Ampliar e qualificar a atenção básica em saúde bucal para melhorar o acesso e os indicadores de saúde bucal. Ações Produto Unidade de medida Meta 2006 030 - Manutenção das atividades das equipes de saúde bucal Equipes atuando com qualidade Unidade 02 031- Capacitação continuada de profissionais do programa saúde bucal Profissionais capacitados Unidade 04 032 - Recuperação de consultórios odontológicos Consultórios odontológicos propicios ao atendimento Unidade 03 033 - Aquisição de equipamentos permanente para consultórios odontológicos Consultórios odontológicos equipados Unidade 04 034 - Aquisição de medicamentos e material odontológico Consultórios odontológicos aptos ao atendimento Unidade 04 035 - Construção de consultório odontológico Consultório odontológico construído Unidade 01 036 - Confecção dc material educativo para as equipes de saúde bucal População d acesso a Informação cm saúde bucal Unidade OI 037 - Aquisição de consultório odontológico móvel Consultório odontológico móvel adquirido Unidade OI Programas 009 - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL Objetivo: Desenvolver e ampliar a Infra -estrutura urbana e rural com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população de Caxingó e preservar o meio ambiente. 4 P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó C G C : 0-1.612.618/0001-75 CAXINGÓ - RIAUÍ e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r ESTADO DO RIAUÍ Ações Produto (Jnidade de medida Meta 2006 038 - Construção dc chafarizes Chafarizes construídos Unidade 09 039 - Construção da sede administrativa da prefeitura Sede construída Unidade 01 040 - Pavimentação de ruas Pavimentação poliédrica construída M2 10.000 041 - Implantação de energia elétrica na Zona rural Povoados beneficiados com energia Unidade 06 042 - Construção dc passagem molhada no rio longà no povoado Extrema e Passagem molhada construída Unidade 02 Localidade Candei Praças construídas Unidade 02 043 - Construção dc Praças na zona rural Mini cais construído Unidade 01 044 - Construção dc mini cais às margens do Rio Longà no povoado EntreCaatingas Estradas vicinais ampliadas Km 30 045 - Ampliação de estradas vicinais Pontilhões constniidos Unidade 03 046 - Construção dc pontilhões de concreto Asfalto construído Km 19 047 - Pavimentação asfáltica Mercado público construído Unidade OI 048 - Construção de mercado público Habitações populares construídas Unidade 20 049 - Construção de habitações populares Cidade limpa Unidade OI 050 - Manutenção da limpeza pública 051-Implantação de sistema de àgua na localidade Entrccaatiga População Rural Unidade 01 052-Construção de Sistemas na zona Rural Sistemas Unidade 03 xZ. ) ESTADO DO RIAUÍ P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r C A X IN G Ó - PIAUl k I Programas Oll)- APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR Objetivo: Desenvolver ações de incentivo ao pequeno agricultor, com ênfase para o cultivo de hortaliças e cereais conforme a cultura de cultivo local. Ações Produto Unidade de medida Meta 2006 053 - Criação e manutenção dc hortas comunitárias 054 - Distribuição dc Sementes Hortas comunitárias mantidas Sementes distribuídas Unidade Kg 02 5.000 Programas Ol l - ATENÇAO E APOIO À CRI ANÇA E AO ADOLESCENTE Objetivo: Promover ações que garantam a proteção, prevenção, inserção e promoção do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, contribuindo para o seu desenvolvimento bio -físico- social. Ações Produto Unidade dc medida Meta 2006 055 - Desenvolvimento dc atividades do programa de erradicação do trabalho infantil 056 - Implantação do projeto anjo da guarda Crianças atendidas Adolescentes atendidos Unidade Unidade 150 50 6 J )c ESTADO DO PIAUÍ P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó CGC: 0*1.61 2.6*1 8/0001 -75 CAXINGÓ - PIAUÍ e - m a i l : p m c a x i n q o @ s e c r e l . c o m . b r Programas 012 - ATENÇÃO À FAMÍLIA Objetivo: Proporcionar ãs famílias carentes condições para melhoria da qualidade de vida e promoção da cidadania e inclusão social, bem como o atendimento imediato das necessidades mais urgentes. Ações Produto Unidade dc medida Meta 2006 057 - Desenvolvimento das ações do programa PSB/ PAC-familia Famílias com crianças de 0 a 6 anos Unidade 150 058 - Distribuição de benefícios eventuais e emergenciais. enxovais, cadeiras de roda. umas funerárias, cesta básica, passagens, etc. Famílias em situação de emergência atendidas Unidade 600 059- Implantação do projeto grupo de produção Familias beneficiadas Unidade 30 060 - Atendimento a pessoas idosas - PSB/idoso Idosos atendidos Unidade 60 051-Construção de Creche na localidade Entrecaatmga Crianças de 0 a 6 anos Unidade Ol 7