br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 88/2005

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 88 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Caxingó para o exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências.
native_id224

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

o u a n o o
E S T A D O D O P IA U Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 C A XIN G Ó - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
L EI N° 088/2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do Município de Caxingó para o
exercício Financeiro de 2006 e dà outras
providências.
0 Excelentíssimo Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, Raimundo Nonato 
Sobrinho, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A lt 1o - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, § 2o, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Caxingó para 2006, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas 
alterações:
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ArL 2o - As ações prioritárias com suas respectivas metas, da administração pública 
municipal de Caxingó para o exercício de 2006 são as constantes do anexo I desta Lei, cujas dotações 
necessárias ao cumprimento das metas fixadas, deverão ser incluídas no Projeto e na Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo único * As prioridades da Administração Municipal para o próximo 
exercido serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
UiuucifMU
CAXÍTOO
ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
II - austeridade na utilização dos recursos públicos:
III - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas educacionais e 
culturais que contribuam para a superação das desigualdades sociais;
IV -priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança
e saúde;
V - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VI - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal,
através da instituição e regulamentação de todos os tributos que sejam de sua competência 
tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, 
controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 3o - A lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - 0 orçamento Fiscal; e
II - 0 orçamento da Seguridade Social.
Art. 4o - para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - unidade orçamentária, o menor nivel da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional;
§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A / )
2
t
*« 4«tur» MuncípeJ ,
CAXIGO
E S T A D O D O P IA U Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE
C G C : 0 1 .6 1 2 .6 1 8 /0 0 0 1 -7 5 C A X IN G Ó 
e-mail; pmcaxingo@secrel.com.br
CAXINGÓ
- P IA U Í
§ 2° - Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se
vinculam.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividade e projetos e respectivos subtítulos com indicação 
de suas metas fiscais.
Art 5o- Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a 
esfera orçamentária, a fonte de recurso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais -1 ;
II - Juros e encargos da divida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3:
IV - Investimentos- 4;
V - Inversões financeiras - 6;
VI - Amortização da divida - 7;
§ 1o. A reserva de contingência prevista no art 10, será identificada pelo digito 9(nove) 
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2o. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários sendo o 
maior nivel da classificação institucional.
Art. 6o - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação especifica as 
dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. A inclusão de precatórios no Orçamento de 2006 ficará condicionada 
ao envio destes pelo Poder Judiciário até 31 de agosto de 2005, contendo número do precatório, tipo 
de causa julgada, nome do beneficiário, valor a ser pago em 2006 em caso de parcelamento e data do 
trânsito em julgado.
Art 7o - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - Mensagem;
II-Texto da Lei;
III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
C G C : 0 1 .6 1 2 .6 1 8 /0 0 0 1 -7 5 C A X IN G Ó - P IA U Í 
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
ESTADO DO PIAUÍ
§ 2o - Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se
vinculam.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividade e projetos e respectivos subtítulos com indicação 
de suas metas fiscais.
Art 5o- Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, especificando a 
esfera orçamentária, a fonte de recurso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais -1 ;
II - Juros e encargos da divida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3:
IV - Investimentos- 4;
V - Inversões financeiras - 6;
VI - Amortização da divida - 7;
§ 1o. A reserva de contingência prevista no art 10, será identificada pelo digito 9(nove) 
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2o. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários sendo o 
maior nivel da classificação institucional.
Art. 6o - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação especifica as 
dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. A inclusão de precatórios no Orçamento de 2006 ficará condicionada 
ao envio destes pelo Poder Judiciário até 31 de agosto de 2005, contendo número do precatório, tipo 
de causa julgada, nome do beneficiário, valor a ser pago em 2006 em caso de parcelamento e data do 
trânsito em julgado.
Art 7o - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - Mensagem;
II-Texto da Lei;
III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei;
Prvtottun MunkJpaJ f
CAXITGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
IV - Discriminação da legislação receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal 
e da seguridade social;
V - Anexos complementares de acordo com a Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
VI - Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
VII - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa.
Art 8o -A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1o -Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2o -Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer 
natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.
§ 3o -Os Fundos Municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus 
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o 
principio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
Art 9o - Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos 
se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II -houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
III -os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa.
Parágrafo único -Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do 
exercício em curso, ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do 
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo 3% (três por cento) da 
RCL, não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou 
natureza de despesa, que será utilizada conforme o art 5o, III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000.
NMunNunlcW ,
cAximoo
Adm
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
Art 11 - 0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde e 
assistência social
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art 12 -Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercicio de 
2006, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas fiscais integrante 
desta Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais definidas neste artigo, e as prioridades e metas de 
que trata o art. 2o desta Lei, poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das 
transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado.
A lt 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2006, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2005.
Art 14 - A estimativa da receita e a fixação da despesa do Município será realizada 
tendo em vista o equilíbrio fiscal.
Art 15- 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2006 conterá a programação constante de 
Projeto de Lei do Plano Plurianual 2006-2009.
Art 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 
2006 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet ou em local de 
amplo acesso as estimativas da receita de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar n° 101 de 
2000, bem como a Proposta de lei Orçamentária e a lei orçamentária anual.
Art 17. É vedada a destinação de recursos a titulo de subvenções sociais para 
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das 
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
P raM unU unJdptf ,
CAXI7G0
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
III - atendam ao disposto no art 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT. bem como 
na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - 
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.790. de 23 de 
março de 1999.
Art 18-0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos 
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado;
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art 23 da Constituição Federal;
/
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 19- À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de 
receita resultante de impostos e transferência recebidas da União e Estado, de forma a cumprir o 
disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, com prioridade para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental e prè-escolar.
Art 20 - 0 limite minimo de gastos com a saúde será de 15% (quinze por cento), 
conforme no que foi instituído pela Emenda Constitucional n° 29/2000, e em consonância com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art 21 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos suplementares:
a) até o limite nela definido;
b) até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos
sociais;
II - para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, atè o limite 
legalmente permitido.
Art 22 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1o - acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. , - 0 /7 / ^
6
i »
MÉhnHunidpil,
CAXKHGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
§ 2o Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 3o - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos de que trata o § 1o deste artigo conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício.
A lt 23 - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
orçamentária anual serão submetidos ao Prefeito Municipal acompanhados de justificativa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS;
Art 24 - Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado os artigos 19, 20 e 71 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2005. projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os reajustes gerais em decorrência 
de eventual aumento do salário minimo.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os 
recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei orçamentária de 2005 em categoria de 
programação especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 25 - No exercido de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no 
art. 24 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - For observado o limite previsto no art 24 desta Lei.
Art 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da 
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto nos art. 19,
Complementar n° 101 de 2000.
7
PnrfMtur» Municipal f
CAXIC1G0
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo submeterão a relação das 
modificações de que trata o caput deste artigo, demonstrando compatibilidade com o disposto na Lei 
Complementar n° 101, de 2000 e Lei Orçamentária Anual.
Art. 27 - No exercício de 2006, a realização de serviços extraordinários, quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art 24 desta Lei, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 28 - O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades 
que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade:
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
III - não caracterizem relação direta de emprego
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 29 -Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a 
legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município.
Art 30 -O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes, e a 
execução permanente de programas de fiscalização.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo
«í.
caxicdco
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de 
empenho e da movimentação financeira.
§ 1o. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional á 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da 
Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais.
§ 2o. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3o. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos 
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4° Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal de execução.
§ 5® - A administração municipal adotará, sempre, como instrumento de ajuste da 
despesa às disponibilidades de receita.
Art. 32. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão 
realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 35 desta Lei, 
respeitado o limite máximo estabelecido no art 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela 
Emenda Constitucional n° 25. de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1°. Caso a Lei Orçamentária de 2006 tenha contemplado ao Poder Legislativo 
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-à a limitação de 
empenho e da movimentação financeira, através de ato de iniciativa do chefe do Legislativo para o 
ajuste ao limite.
§ 2°. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os 
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das 
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite 
máximo previsto na Constituição Federal.
Art 33. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 34 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n* 101, de 2000:
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
C G C : 0 1 .6 1 2 .6 1 8 /0 0 0 1 -7 5 C A X IN G Ó - P IA U Í 
e-mail: pmcaxingo@secrel.com.br
ESTADO DO PIAUÍ
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art 182 da Constituição; e
II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art 24 da Lei n° 8.666. de 1993.
Art 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, 
nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101. de 2000.
§ 1o - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais por
órgão, à conta da Receita Própria Municipal e Transferências recebidas.
/
§ 2o - O poder Executivo publicará as metas bimestrais de realização de receitas, 
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n® 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por 
origem de recursos, destacando as transferências recebidas e as receitas arrecadadas pelo município.
Art 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, aos 10 de junho de 2005.
^RAIMUNDO NONATO SOBRINHO
Prefeito Municipal
10
)
t
ESTADO DO RIAUÍ
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE
OGC: 01.612.61 8/0001 -7S CAXINGÓ 
e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o r n . b r
C A X IN G Ó
- PIAUl
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
>*
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2006
Programas
0 0 3 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Objetivo:
Assegurar a igualdade nas condições de acesso à escola e incentivo para a permanência dos alunos matriculados no ensino fundamental, 
mantendo um ensino de qualidade.
Ações Produto Unidade de 
medida Meta 2006
001 - Capacitação de Professores para o magistério a nível de 3o grau Professores capacitados Unidade 10
002 - Restauração e conservação de escolas do ensino fundamental Escolas conservadas Unidade 03
003 Aquisição de equipamentos para escolas do ensino fundamental Escolas equipadas Unidade 05
004 - Construção de escolas do ensino fundamental Escolas construídas Unidade 04
005 - Manutenção das atividades de ensino/aprcndrzado do ensino fundamental Alunos atendidos Unidade 1.4I5
006 - Manutenção das atividades administrativas das escolas Alunos atendidos Unidade 1.415
007 - Manutenção de transporte escolar para alunos do ensino fundamental Alunos atendidos Unidade 500
008 - Aquisição de gcneros alimentícios para preparo da merenda escolar Refeições distribuídas Unidade 280.000
009 - Manutenção de escolas com recursos do PDDE Escolas mantidas Unidade 10
010 - Aquisição de veiculo para uso da secretaria de educação Veiculo Adquirido Unidade 01
011 - Aquisição de ônibus para o transporte escolar Ônibus adquirido Unidade 04
) J ■
ESTADO DO RIAUÍ
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó
C G C : 01.612.61 8/0001 - 7 5 CAXINGÓ - RIAUÍ
e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r
Programas
0 0 4 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Objetivo:
Capacitar a criança para iniciar o processo pedagógico proporcionando-lhe 
físico, intelectual e social.
a oportunidade de participar de atividades para o desenvolvimento
Ações Produto Unidade de 
medida Meta 2006
0 12 — Manutenção das atividades de cnsino/aprendizado do ensino infantil Alunos atendidos Unidade HO
0 13 - Distribuição de fardamento escolar para educação infantil Fardamento distribuído Unidade HO
0 14 Aquisição de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar Refeições distribuídas Unidade 22.000
0 15 - construção de prc-cscola Pré-escola construída Unidade OI
Programas
005 - ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
Objetivo:
Desenvolver em parceria com outros entes, programas de erradicação do analfabetismo e reintegração de jovens e adultos na vida escolar.
Ações Produto Unidade de medida Meta
2006
0 16 — Desenvolvimento de atividades de ensino/aprendizado de Jovens c adultos (PEJA) Jovens e adultos atendidos Unidade 430
Programas
006 - INCENTIVO AO ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER
Objetivo:
Proporcionar ã população de Caxingó atividades de lazer através de promoção de campeonatos esportivos e eventos culturais populares.
M m : t o u f t M lM r t * O o o 4 » l
)
ESTADO DO PIAUÍ
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE
OGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ
e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r
C A X IN G Ó
- PIAUÍ
ITniHnrip (lp
Ações Produto medida Meta 2006
0 17 - Construção de um ginásio poliesportivo Ginásio poliesportivo construído Unidade Ol
Ol 8 - Promoção de eventos c festas culturais populares Eventos/ festas promov idos Unidade 03
019 - Manutenção de sistemas de TV para a população Canais disponíveis Unidade 02
020 - Promoção de Campeonatos esportivos Campeonatos promovidos Unidade 02
Programas
007 - QUALIDADE EM SAUDE NA ATENÇAO BASICA
Objetivo:
Ampliar c reorganizar a atenção básica em saúde para melhorar os indicadores de saúde e qualidade vida.
Produto Unidade de Meta
Ações medida 2006
021 - Manutenção das atividades das equipes de saúde da família Equipes atuando com qualidade Unidade 02
022- Capacitação continuada de profissionais de saúde da família Profissionais capacitados Unidade 19
023 - Capacitação continuada de profissionais da vigilância em saúde Profissionais capacitados Unidade 05
024 - Ampliação e recuperação de postos e unidades de saúde Postos c unidades dc saúde propícios ao atendimento Unidade 03
025 - Aquisição de equipamentos para a rede de atenção básica em saúde Postos e unidades equipados Unidade 04
026 - Aquisição de medicamentos c material médico hospitalar Postos e unidades de saúde aptos a atender Unidade 04
027 - Construção de unidades de saúde Unidade de saúde construída Unidade Ol
028 - Confecção de material educativo para equipes de saúde da familia População d acesso a Informação cm saúde Unidade Ol
029 - Aquisição de ambulância Ambulância adquirida Unidade Ol
3
Adm: lou»ld<>d« «ooiai
) 3
ESTADO DO RIAUÍ
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó
CGG: 01.61 2.61 8/0001 -75 CAXINGÓ - RIAUÍ
e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r
Programas
008-SA Ú D E BUCAL
Objetivo:
Ampliar e qualificar a atenção básica em saúde bucal para melhorar o acesso e os indicadores de saúde bucal.
Ações Produto Unidade de 
medida
Meta
2006
030 - Manutenção das atividades das equipes de saúde bucal Equipes atuando com qualidade Unidade 02
031- Capacitação continuada de profissionais do programa saúde bucal Profissionais capacitados Unidade 04
032 - Recuperação de consultórios odontológicos Consultórios odontológicos propicios ao atendimento Unidade 03
033 - Aquisição de equipamentos permanente para consultórios odontológicos Consultórios odontológicos equipados Unidade 04
034 - Aquisição de medicamentos e material odontológico Consultórios odontológicos aptos ao atendimento Unidade 04
035 - Construção de consultório odontológico Consultório odontológico construído Unidade 01
036 - Confecção dc material educativo para as equipes de saúde bucal População d acesso a Informação cm saúde bucal Unidade OI
037 - Aquisição de consultório odontológico móvel Consultório odontológico móvel adquirido Unidade OI
Programas
009 - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL
Objetivo:
Desenvolver e ampliar a Infra -estrutura urbana e rural com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população de Caxingó e preservar
o meio ambiente.
4
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó
C G C : 0-1.612.618/0001-75 CAXINGÓ - RIAUÍ
e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r
ESTADO DO RIAUÍ
Ações Produto (Jnidade de 
medida
Meta
2006
038 - Construção dc chafarizes Chafarizes construídos Unidade 09
039 - Construção da sede administrativa da prefeitura Sede construída Unidade 01
040 - Pavimentação de ruas Pavimentação poliédrica construída M2 10.000
041 - Implantação de energia elétrica na Zona rural Povoados beneficiados com energia Unidade 06
042 - Construção dc passagem molhada no rio longà no povoado Extrema e Passagem molhada construída Unidade 02
Localidade Candei Praças construídas Unidade 02
043 - Construção dc Praças na zona rural Mini cais construído Unidade 01
044 - Construção dc mini cais às margens do Rio Longà no povoado Entre￾Caatingas Estradas vicinais ampliadas Km 30
045 - Ampliação de estradas vicinais Pontilhões constniidos Unidade 03
046 - Construção dc pontilhões de concreto Asfalto construído Km 19
047 - Pavimentação asfáltica Mercado público construído Unidade OI
048 - Construção de mercado público Habitações populares construídas Unidade 20
049 - Construção de habitações populares Cidade limpa Unidade OI
050 - Manutenção da limpeza pública
051-Implantação de sistema de àgua na localidade Entrccaatiga População Rural Unidade 01
052-Construção de Sistemas na zona Rural Sistemas Unidade 03
xZ.
)
ESTADO DO RIAUÍ
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ
e - m a i l : p m c a x i n g o @ s e c r e l . c o m . b r
C A X IN G Ó
- PIAUl
k
I
Programas
Oll)- APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR
Objetivo:
Desenvolver ações de incentivo ao pequeno agricultor, com ênfase para o cultivo de hortaliças e cereais conforme a cultura de cultivo local.
Ações Produto Unidade de 
medida
Meta
2006
053 - Criação e manutenção dc hortas comunitárias
054 - Distribuição dc Sementes
Hortas comunitárias mantidas 
Sementes distribuídas
Unidade
Kg
02
5.000
Programas
Ol l - ATENÇAO E APOIO À CRI ANÇA E AO ADOLESCENTE
Objetivo:
Promover ações que garantam a proteção, prevenção, inserção e promoção do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, 
contribuindo para o seu desenvolvimento bio -físico- social.
Ações Produto Unidade dc 
medida Meta 2006
055 - Desenvolvimento dc atividades do programa de erradicação do trabalho infantil
056 - Implantação do projeto anjo da guarda
Crianças atendidas 
Adolescentes atendidos
Unidade
Unidade
150
50
6
J )c
ESTADO DO PIAUÍ
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C A X IN G Ó
CGC: 0*1.61 2.6*1 8/0001 -75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e - m a i l : p m c a x i n q o @ s e c r e l . c o m . b r
Programas
012 - ATENÇÃO À FAMÍLIA
Objetivo:
Proporcionar ãs famílias carentes condições para melhoria da qualidade de vida e promoção da cidadania e inclusão social, bem como o 
atendimento imediato das necessidades mais urgentes.
Ações Produto Unidade dc 
medida
Meta
2006
057 - Desenvolvimento das ações do programa PSB/ PAC-familia Famílias com crianças de 0 a 6 anos Unidade 150
058 - Distribuição de benefícios eventuais e emergenciais. enxovais, cadeiras de roda.
umas funerárias, cesta básica, passagens, etc. Famílias em situação de emergência atendidas Unidade 600
059- Implantação do projeto grupo de produção Familias beneficiadas Unidade 30
060 - Atendimento a pessoas idosas - PSB/idoso Idosos atendidos Unidade 60
051-Construção de Creche na localidade Entrecaatmga Crianças de 0 a 6 anos Unidade Ol
7

open original →