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norma nº 76/2004

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 76 / 2004
Date 2004-10-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências.
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E S T A D O D O P I A U Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
E-maill: pmeaxingo/a secrel.com.br
LEI N° 076/2004
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2005, e dá outras pro￾vidências.
O Prefeito Municipal de Caxingó. Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1° - Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal, a Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam estabelecidas, para a elaboração dos 
Orçamentos do Município, relativos ao exercício financeiro de 2005, as diretrizes gerais de 
que trata a presente Lei. compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
II - as diretrizes gerais e especificas para elaboração dos orçamentos do município e 
suas alterações;
III - as disposições relativas ás despesas do município com pessoal e encargos
sociais:
IV - as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos.
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Art. 2o - Constituem prioridades do Governo Municipal:
I - educação, cultura saúde, assistência social, com as seguintes ênfases:
a) melhoria da qualidade da educação básica
b) apoio ao esporte e lazer.
Art. 3o - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em projetos
prioritários no Plano Plurianual terão procedências na alocação de recursos orçamentários de
2005.
Art. 4o - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 5o - Na programação de investimentos da Administração Municipal, serão 
observados as seguintes regras:
I - os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei.
Rua João Santos N° 133 Tel:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
E-mailI: pmcaxingofó secrcl.com.br
ESTADO DO PIAUÍ
Art. 6o - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta
Art. 7o - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que aluem nas 
áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 8o - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, empresas públicas, 
fundações e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Município, serão 
programadas para atender, prioritariamente aos objetivos das respectivas entidades, as quais 
poderão envolver gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento e 
outros de sua manutenção, bem assim, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de 
produtividade, bem como, contrapartida de convênios celebrados com o Município.
Art. 9o - A manutenção das atividades terá prioridade sobrfe as ações de expansão.
Art. 10-0 orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional instituída por lei 
municipal especifica, atualmente em vigor.
Art. 11 - A proposta orçamentária para 2005 conterá as metas e prioridades 
estabelecidas no Anexo de Metas - Exercício de 2005, que integra a presente Lei.
Art. 12 - As despesas com custeio de pessoal do Magistério Público Municipal e 
encargos sociais, terão como limites os estabelecidos na Lei do FUNDEF, consubstanciados 
na Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, e as 
demais terão como limites os estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 - A administração municipal só admitirá pessoal mediante realização de 
concurso público, salvo contrato por tempo determinado e aqueles para preenchimento de 
cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 14-0 Poder Executivo Municipal, repassará mensalmente, ao Poder 
Legislativo, destinado às despesas de sua manutenção, o limite estabelecido no Inciso 1, do 
Artigo 2o, da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 15-0 Poder Executivo Municipal, encaminhará ao Poder Legislativo, a 
proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de outubro de 2004. que a apreciará até o 
encerramento da sessão legislativa.
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ESTADO DO PIAUÍ
Art. 16-0 orçamento da seguridade social, compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, 
recursos provenientes:
I - das contribuições sociais dos funcionários e empregados sobre a folha de 
vencimentos e/ou salários;
II - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram o orçamento,
e;
III- dos recursos diretamente do Tesouro.
Art. 17 - Na fixação das despesas com ação de expansão da segundade social será 
observado o disposto no artigo 12 desta Lei.
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Art. 18 - As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo 
Município, serão realizadas de acordo com o que preceitua a Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19-0 orçamento anual para o exercício de 2005 conterá dotação denominada 
Reserva de Contingência correspondente ao limite máximo de 2% da RCL, destinado às 
finalidades especificadas no art. 5o, III. b da Lei Complementar 101/2000.
Art 20 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira |às entidades sem fins 
lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e 
assistência social, respeitadas as disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000.
Art 21 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades de que trata o 
artigo anterior, que não prestem contas dos recursos recebidos, assim como as que tiverem 
suas contas desaprovadas pelo Poder Executivo.
Art 22-0 chefe do Poder Executivo Municipal ao enviar a proposta de lei 
orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá colocar exemplares à disposição do público, 
em lugar de livre acesso, bem como. fornecer cópias as entidades interessadas.
Art. 23 - Na elaboração da proposta orçamentária deverá ser utilizada as 
classificações orçamentárias da receita e despesa pública na forma respectivamente das 
Portarias n° 163, de 04 de maio de 2001, e n° 42, de 14 de abril de 1999, que compõem todas 
as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Receitas e Despesas 
Públicas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PI ADÍ
F.-inailI: pnicaxiugo(£:secrel.com .hr
Art 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir “fator de
localização" para efeito de lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, por 
bairro, zona ou setor.
Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Caxingó (PI), 20 de outubro de 2004
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V^PpefeitpTvíunicipal
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