| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2004 |
| Date | 2004-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências. |
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/ (V) W DQ iMM DMK Iillir E S T A D O D O P I A U Í PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ E-maill: pmeaxingo/a secrel.com.br LEI N° 076/2004 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caxingó. Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1° - Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao exercício financeiro de 2005, as diretrizes gerais de que trata a presente Lei. compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal: II - as diretrizes gerais e especificas para elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; III - as disposições relativas ás despesas do município com pessoal e encargos sociais: IV - as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos. ^ D Art. 2o - Constituem prioridades do Governo Municipal: I - educação, cultura saúde, assistência social, com as seguintes ênfases: a) melhoria da qualidade da educação básica b) apoio ao esporte e lazer. Art. 3o - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual terão procedências na alocação de recursos orçamentários de 2005. Art. 4o - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Art. 5o - Na programação de investimentos da Administração Municipal, serão observados as seguintes regras: I - os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; II - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei. Rua João Santos N° 133 Tel:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000 1 (T) MHiNMDHOCKIW PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ E-mailI: pmcaxingofó secrcl.com.br ESTADO DO PIAUÍ Art. 6o - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta Art. 7o - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que aluem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 8o - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, empresas públicas, fundações e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Município, serão programadas para atender, prioritariamente aos objetivos das respectivas entidades, as quais poderão envolver gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento e outros de sua manutenção, bem assim, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade, bem como, contrapartida de convênios celebrados com o Município. Art. 9o - A manutenção das atividades terá prioridade sobrfe as ações de expansão. Art. 10-0 orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional instituída por lei municipal especifica, atualmente em vigor. Art. 11 - A proposta orçamentária para 2005 conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de Metas - Exercício de 2005, que integra a presente Lei. Art. 12 - As despesas com custeio de pessoal do Magistério Público Municipal e encargos sociais, terão como limites os estabelecidos na Lei do FUNDEF, consubstanciados na Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, e as demais terão como limites os estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13 - A administração municipal só admitirá pessoal mediante realização de concurso público, salvo contrato por tempo determinado e aqueles para preenchimento de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 14-0 Poder Executivo Municipal, repassará mensalmente, ao Poder Legislativo, destinado às despesas de sua manutenção, o limite estabelecido no Inciso 1, do Artigo 2o, da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 15-0 Poder Executivo Municipal, encaminhará ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de outubro de 2004. que a apreciará até o encerramento da sessão legislativa. Rua João Santos N° 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000 wn» nm ohoçkuct PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ E-mailI: pmcaxingo^secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ Art. 16-0 orçamento da seguridade social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, recursos provenientes: I - das contribuições sociais dos funcionários e empregados sobre a folha de vencimentos e/ou salários; II - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram o orçamento, e; III- dos recursos diretamente do Tesouro. Art. 17 - Na fixação das despesas com ação de expansão da segundade social será observado o disposto no artigo 12 desta Lei. / Art. 18 - As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo Município, serão realizadas de acordo com o que preceitua a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 19-0 orçamento anual para o exercício de 2005 conterá dotação denominada Reserva de Contingência correspondente ao limite máximo de 2% da RCL, destinado às finalidades especificadas no art. 5o, III. b da Lei Complementar 101/2000. Art 20 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira |às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e assistência social, respeitadas as disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000. Art 21 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades de que trata o artigo anterior, que não prestem contas dos recursos recebidos, assim como as que tiverem suas contas desaprovadas pelo Poder Executivo. Art 22-0 chefe do Poder Executivo Municipal ao enviar a proposta de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá colocar exemplares à disposição do público, em lugar de livre acesso, bem como. fornecer cópias as entidades interessadas. Art. 23 - Na elaboração da proposta orçamentária deverá ser utilizada as classificações orçamentárias da receita e despesa pública na forma respectivamente das Portarias n° 163, de 04 de maio de 2001, e n° 42, de 14 de abril de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Receitas e Despesas Públicas Rua João Santos N" 133 Tel:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000 M V 0 I PiUU li I I K I U I i r E S T A D O D O P I A U Í PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PI ADÍ F.-inailI: pnicaxiugo(£:secrel.com .hr Art 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir “fator de localização" para efeito de lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, por bairro, zona ou setor. Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caxingó (PI), 20 de outubro de 2004 D E O p i^ E S NfjtàSW sO U S A V^PpefeitpTvíunicipal / Rua João Santos N” 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000