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norma nº 71/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 71 / 2004
Date 2004-05-07
EmentaRevoga, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caxingó e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ- PIAUÍ
F-mailI: pmcaxingofò secrel.cwm.hr
ESTADO DO PIAUÍ
LEI N° 071/04
Revoga, acrescenta e modifica dispositivos 
da Lei Municipal n" 021/97. de 23/12/1997 
que dispõe sobre o Plano de C arreira e Re￾muneração do Magistério Público do Muni￾cípio de Caxingó e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui. no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io - O Artigo 5o da Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Artigo 5o - O Quadro de Pessoal da rede municipal de ensino é constituído de professores”
.Art 2o - O Parágrafo Io, do Artigo 13, da Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, passa a 
vigorar com as seguintes modificações:
“Parágrafo Io.............................................................................................................................
1-Professor classe A entende-se o docente com habilitação específica de Ensino Médio, 
correspondendo ao curso pedagógico completo,
Ü-Professor classe B entende-se o docente regularmente investido em cargo para cujo 
provimento se exija habilitação específica de Ensino Superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.
Ul-Professor classe C, constituído de classe única, entende-se o docente investido em cargo 
cujo provimento se exija o pré-requisito de cursos de graduação em pedagogia ou em nivel de pós￾graduação, nos termos do artigo 64 da Lei n° 9.394/96.
Art. 3o - Ficam revogados os artigos 40, 44, 57 e 58 da Lei Municipal n° 021/97, de 23 de 
dezembro de 1997.
Art 4o - O Artigo 53 e seu Parágrafo Único, DA Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, 
passam a vigorar com as seguintes modificações
“Art. 53 - Além da jornada de trabalho a que se refere o artigo 51, o profissional do magistério 
terá o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, correspondendo a 32 (tnnta e duas) horas-aulas 
e 08 (oito) horas-atividades”
Rua João Santos N° 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
E-maill: pnicaxinüoflsecrel.com .br
ESTADO DO PIAUÍ
'“Parágrafo Único - O salário do profissional do magistério, em regime de tempo integral, ser pa 
o equivalente ao valor percebido pelo profissional submetido ao regime de 25 (vinte e cinco) horas 
acrescido de 60% (sessenta por cento) de adicional de tempo integral.
Art 5o - O Anexo I - Tabela Salarial, passa a vigorar de acordo com a nova tabela que fez parte 
integrante da presente Lei
Art 6o - O Anexo IL Descrições e Especificações dos Cargos, passa a ser modificado em seu 
item IV-REQUISITOS PARA PROVIMENTO, de conformidade com a descnção anexa a presente 
Lei.
Art. T - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos retroativos a Io de abril de 2004
Sancionada e promulgada em 07 de maio de 2004
Rua João Santos N° 1J3 Tel:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000
(r) MKSNJU&HKIIIUr
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ
F-mailI: piucaxingo rt secrcl.com.br
PIAIJI
IV - REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Classe A - instrução equivalente ao Ensino Médio com habilitação para o magistério;
* Classe B - curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área:
* Classe C - cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação;
* - ser maior de 18 anos.
Rua João Santos N" 133 Tel:(086) 332-0008,332-0027 Cep: 64.228.000
(V) MMWI MM & H K IIIIC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001 -75 CAXINGÓ - PIAl i
F-mailI: pniraxingo''ítJsccreLcom.br
ESTADO DO PIAUÍ
ANEXO I
TABELA SALARIAL
C A R G O /C L A S S E
JO R N A D A
SEM A N A L NI VEL D E R E F E R Ê N C IA SA LA R IA L
DE
T R A B A I.IIO 1 n III IV V VI vn VTII
P R O F E S S O R C LA SSE A
/
25 H 
4 0 H
342.00
5 4 7.00
3 5 9.00
5 7 4 .0 0
377 .0 0
6 0 3 .0 0
3 9 6.00
6 3 3 .0 0
416.00
665 .0 0
4 3 6 .0 0
6 9 8 .0 0
4 5 8 .0 0
7 3 3 .0 0
4 8 1 .0 0
7 6 9.00
P R O F E S S O R C L A S S E B
25 H 
4 0 H
5 3 0 .0 0
8 4 8 .0 0
5 5 6 .0 0
8 9 0 .0 0
584.00
9 3 5 .0 0
6 1 3 .0 0
9 8 1.00
644 ,0 0
1.030,00
6 7 6 ,0 0
1.082,00
7 0 9.00
1.136.00
7 4 7 ,0 0 
1 193.00
P R O F E S S O R C L A SSE C 4 0 H 9 0 0 .0 0 9 4 5 .0 0 9 9 2 ,0 0 1.04100 1 0 9 3,00 1 147,00 1.204,00 1.264,00
Ru:< João Santos N" 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000

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