| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2004 |
| Date | 2004-05-07 |
| Ementa | Revoga, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caxingó e, dá outras providências. |
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MfW*NM Ü IIK lU ltr PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ- PIAUÍ F-mailI: pmcaxingofò secrel.cwm.hr ESTADO DO PIAUÍ LEI N° 071/04 Revoga, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Municipal n" 021/97. de 23/12/1997 que dispõe sobre o Plano de C arreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caxingó e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui. no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. Io - O Artigo 5o da Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5o - O Quadro de Pessoal da rede municipal de ensino é constituído de professores” .Art 2o - O Parágrafo Io, do Artigo 13, da Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Parágrafo Io............................................................................................................................. 1-Professor classe A entende-se o docente com habilitação específica de Ensino Médio, correspondendo ao curso pedagógico completo, Ü-Professor classe B entende-se o docente regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de Ensino Superior, obtida em curso de Licenciatura Plena. Ul-Professor classe C, constituído de classe única, entende-se o docente investido em cargo cujo provimento se exija o pré-requisito de cursos de graduação em pedagogia ou em nivel de pósgraduação, nos termos do artigo 64 da Lei n° 9.394/96. Art. 3o - Ficam revogados os artigos 40, 44, 57 e 58 da Lei Municipal n° 021/97, de 23 de dezembro de 1997. Art 4o - O Artigo 53 e seu Parágrafo Único, DA Lei Municipal n° 021/97, de 23/12/1997, passam a vigorar com as seguintes modificações “Art. 53 - Além da jornada de trabalho a que se refere o artigo 51, o profissional do magistério terá o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, correspondendo a 32 (tnnta e duas) horas-aulas e 08 (oito) horas-atividades” Rua João Santos N° 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000 m w n tw u tN K im ? PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ E-maill: pnicaxinüoflsecrel.com .br ESTADO DO PIAUÍ '“Parágrafo Único - O salário do profissional do magistério, em regime de tempo integral, ser pa o equivalente ao valor percebido pelo profissional submetido ao regime de 25 (vinte e cinco) horas acrescido de 60% (sessenta por cento) de adicional de tempo integral. Art 5o - O Anexo I - Tabela Salarial, passa a vigorar de acordo com a nova tabela que fez parte integrante da presente Lei Art 6o - O Anexo IL Descrições e Especificações dos Cargos, passa a ser modificado em seu item IV-REQUISITOS PARA PROVIMENTO, de conformidade com a descnção anexa a presente Lei. Art. T - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a Io de abril de 2004 Sancionada e promulgada em 07 de maio de 2004 Rua João Santos N° 1J3 Tel:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000 (r) MKSNJU&HKIIIUr ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ F-mailI: piucaxingo rt secrcl.com.br PIAIJI IV - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: * Classe A - instrução equivalente ao Ensino Médio com habilitação para o magistério; * Classe B - curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área: * Classe C - cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação; * - ser maior de 18 anos. Rua João Santos N" 133 Tel:(086) 332-0008,332-0027 Cep: 64.228.000 (V) MMWI MM & H K IIIIC PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001 -75 CAXINGÓ - PIAl i F-mailI: pniraxingo''ítJsccreLcom.br ESTADO DO PIAUÍ ANEXO I TABELA SALARIAL C A R G O /C L A S S E JO R N A D A SEM A N A L NI VEL D E R E F E R Ê N C IA SA LA R IA L DE T R A B A I.IIO 1 n III IV V VI vn VTII P R O F E S S O R C LA SSE A / 25 H 4 0 H 342.00 5 4 7.00 3 5 9.00 5 7 4 .0 0 377 .0 0 6 0 3 .0 0 3 9 6.00 6 3 3 .0 0 416.00 665 .0 0 4 3 6 .0 0 6 9 8 .0 0 4 5 8 .0 0 7 3 3 .0 0 4 8 1 .0 0 7 6 9.00 P R O F E S S O R C L A S S E B 25 H 4 0 H 5 3 0 .0 0 8 4 8 .0 0 5 5 6 .0 0 8 9 0 .0 0 584.00 9 3 5 .0 0 6 1 3 .0 0 9 8 1.00 644 ,0 0 1.030,00 6 7 6 ,0 0 1.082,00 7 0 9.00 1.136.00 7 4 7 ,0 0 1 193.00 P R O F E S S O R C L A SSE C 4 0 H 9 0 0 .0 0 9 4 5 .0 0 9 9 2 ,0 0 1.04100 1 0 9 3,00 1 147,00 1.204,00 1.264,00 Ru:< João Santos N" 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000