br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 70/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 70 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaDispõe sobre a criação dos empregos públicos de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE para atender as necessidades da execução do Programa SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF; fixa a jornada de trabalho e dá outras providências.
native_id239

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

( V ) umiNJUftiiwiuia
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: «I.6I2.6I8/000I-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
E-maill: pincaxingoiisecrel.coin.hr
LEI N°070/04
Dispõe sobre a criação dos
empregos públicos de AGE2TTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE para atender
as necessidades da execução do
Programa SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF;
fixa a jornada de trabalho e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIAPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso 
das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, art. 21 da Lei 
Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Ficam criados, no âmbito do Município de 
Caxingó, os empregos públicos de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, do 
programa Saúde da Familia - PSF, vinculado à Secretaria Municipal 
de saúde, órgão desta Municipalidade.
§ Io - São atribuições básicas dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE do PSF:
I - Realizar mapeamento de sua área;
II - Cadastrar e atualizar permanentemente o cadastro das famílias 
de sua área de atuação;
III - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes 
visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;
TV - Identificar indivíduos e famílias expostos à situação de 
risco;
V - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e 
sanitária em sua área de abrangência;
VI - Assistir as pessoas em todas as fases e especificidades da 
vida, executando as ações de assistência nas áreas de atenção à 
criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto, aos 
portadores de deficiências específicas e ao idoso;
VII - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio 
ambiente seja mais saudável;
VIII - Discutir de forma permanente-junto à equipe de trabalho e à 
comunidade - o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à 
saúde e as bases legais que os legitimam;
Rua João Santos N° 133 Td:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000
m
MÇQI NJU b llttUlir
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - 1’I Al í
E-mailI: pmcaxingota sccrol.com.br
IX - Orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços 
de saúde, encaminhando e até agendando consultas e exames, quando 
necessário;
X - Participar do processo de programação e planejamento das ações 
e da organização do processo de trabalho da Unidade de Saúde da 
Família;
XI - Desenvolver atividades em Equipe de promoção da saúde e de 
prevenção das doenças e agravos;
XII - Realizar, através da visita domiciliar, acompanhamento 
mensal de todas as familias sob sua responsabilidade;
XIII - estar sempre bem informado e informar a Equipe de Saúde da
Família sobre a situação das famílias acompanhadas,
particularmente aquelas em situações de risco;
XIV - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com
ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
XV - Promovei ações intersetoriais e parcerias com organizações 
formais e informais existentes na comunidade para o enfrentamento 
conjunto dos problemas;
XVI - Promover, através da educação continuada, a qualidade de
vida e contribuir para que o meio ambiente torne-se mais saudável;
XVII - Incentivar a formação e/ou participação ativa nos conselhos 
Locais de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2° - Os empregos públicos criados nesta Lei, serão
preenchidos conforme as necessidades e obedecidos os critérios
estabelecidos no Programa Nacional de Agentes Comunitários de 
Saúde, sendo o ingresso mediante Concurso Público, a ser realizado 
pela Prefeitura Municipal de Caxingó, de conformidade com o art. 
37, inciso II da CF/88.
§ Io - Os Agentes comunitários de Saúde reger-se-ão pelo 
Regime da CLT.
§ 2 o - 0 salário base da categoria será de R$
240,00(duzentos e quarenta reais).
§ 3o - A remuneração devida da categoria far-se-á através 
de transferências dos respectivos recursos financeiros da União, 
observadas as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3o - A profissão de Agente Comunitário de Saúde 
caracteriza-se pelo exercício de atividades de prevenção de 
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor 
local do referido programa.
Art. 4o - O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, de conformidade 
com os dispositivos da Lei n° 10.507, de 10 de julho de 2002,
Rua João Santos N" 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000
( V )
•WmRIMDIIOCIIllir
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PlAllf
F.-mailI: pmcaxingottsecrel.com.br
deverá preencher os seguintes requisitos para o exercicio da 
profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II -haver concluído com aproveitamento de curso de 
qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de 
Saúde;
III - haver concluído o ensino fundamental;
Art. 5o - A vigência do contrato de trabalho dos 
servidores contratados nos termos da presente lei está
condicionada às transferências de recursos financeiros da União, 
em conformidade com a legislação e normas do Sistema Único de 
Saúde - SUS e o comprimento do parte do o AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE do requisito de "Residir na Área da Comunidade em que
atuar" determinado na Lei n° 10.507, de 10 de julho de 2002.
*
Art. 6o - A carga horária de trabalho será de 08 (oito) 
horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas 
semanais.
Art. 7o - A jornada de trabalho de 08 (oito) horas
diárias dos servidores integrantes da categoria funcional de 
Agente Comunitário de Saúde, corresponde à remuneração devida
fixada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8o - A criação dos cargos de AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE, sua estruturação e demais diretrizes reger-se-ão pelos 
dispositivos da Lei Federal n° 10.507, de 10 de julho de 2002.
Art. 9o - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 10° - Revogam-se todos as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó - PI, 25 de
março de 2004.
Rua João Santos N“ 133 Tel:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000

open original →