| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2004 |
| Date | 2004-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE para atender as necessidades da execução do Programa SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF; fixa a jornada de trabalho e dá outras providências. |
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( V ) umiNJUftiiwiuia ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: «I.6I2.6I8/000I-75 CAXINGÓ - PIAUÍ E-maill: pincaxingoiisecrel.coin.hr LEI N°070/04 Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de AGE2TTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE para atender as necessidades da execução do Programa SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF; fixa a jornada de trabalho e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIAPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, art. 21 da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Ficam criados, no âmbito do Município de Caxingó, os empregos públicos de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, do programa Saúde da Familia - PSF, vinculado à Secretaria Municipal de saúde, órgão desta Municipalidade. § Io - São atribuições básicas dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE do PSF: I - Realizar mapeamento de sua área; II - Cadastrar e atualizar permanentemente o cadastro das famílias de sua área de atuação; III - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária; TV - Identificar indivíduos e famílias expostos à situação de risco; V - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência; VI - Assistir as pessoas em todas as fases e especificidades da vida, executando as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto, aos portadores de deficiências específicas e ao idoso; VII - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável; VIII - Discutir de forma permanente-junto à equipe de trabalho e à comunidade - o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam; Rua João Santos N° 133 Td:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000 m MÇQI NJU b llttUlir ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - 1’I Al í E-mailI: pmcaxingota sccrol.com.br IX - Orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando e até agendando consultas e exames, quando necessário; X - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da Unidade de Saúde da Família; XI - Desenvolver atividades em Equipe de promoção da saúde e de prevenção das doenças e agravos; XII - Realizar, através da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familias sob sua responsabilidade; XIII - estar sempre bem informado e informar a Equipe de Saúde da Família sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; XIV - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; XV - Promovei ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas; XVI - Promover, através da educação continuada, a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente torne-se mais saudável; XVII - Incentivar a formação e/ou participação ativa nos conselhos Locais de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde. Art. 2° - Os empregos públicos criados nesta Lei, serão preenchidos conforme as necessidades e obedecidos os critérios estabelecidos no Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde, sendo o ingresso mediante Concurso Público, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Caxingó, de conformidade com o art. 37, inciso II da CF/88. § Io - Os Agentes comunitários de Saúde reger-se-ão pelo Regime da CLT. § 2 o - 0 salário base da categoria será de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais). § 3o - A remuneração devida da categoria far-se-á através de transferências dos respectivos recursos financeiros da União, observadas as normas do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3o - A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local do referido programa. Art. 4o - O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, de conformidade com os dispositivos da Lei n° 10.507, de 10 de julho de 2002, Rua João Santos N" 133 Tel:(086) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228.000 ( V ) •WmRIMDIIOCIIllir ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PlAllf F.-mailI: pmcaxingottsecrel.com.br deverá preencher os seguintes requisitos para o exercicio da profissão: I - residir na área da comunidade em que atuar; II -haver concluído com aproveitamento de curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde; III - haver concluído o ensino fundamental; Art. 5o - A vigência do contrato de trabalho dos servidores contratados nos termos da presente lei está condicionada às transferências de recursos financeiros da União, em conformidade com a legislação e normas do Sistema Único de Saúde - SUS e o comprimento do parte do o AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE do requisito de "Residir na Área da Comunidade em que atuar" determinado na Lei n° 10.507, de 10 de julho de 2002. * Art. 6o - A carga horária de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7o - A jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias dos servidores integrantes da categoria funcional de Agente Comunitário de Saúde, corresponde à remuneração devida fixada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8o - A criação dos cargos de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, sua estruturação e demais diretrizes reger-se-ão pelos dispositivos da Lei Federal n° 10.507, de 10 de julho de 2002. Art. 9o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se todos as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó - PI, 25 de março de 2004. Rua João Santos N“ 133 Tel:(086) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228.000