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norma nº 55/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 55 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaCria o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.
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- - ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
LEIN° 055/01
Cria o Conselho de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e 
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, no uso das atribuições legais, de 
acordo com o que determina a Lei Orgânica Municipal e com o que determina o Art 30, incisos 1 
e II da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a 
seguinte Lei
CAPÍTULO I
/
Dos objetivos e Atribuições
Art. Io - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do 
Município de Caxingó - Piaui CMDRS, órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, 
controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - 
PRONAF. no âmbito municipal
Art. 2o - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável:
I difundir, na area do Município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, 
visando a elaboração do Plano de Trabalho que venha a atender as aspirações do Município 
voltado para a Agricultura Familiar;
II avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural;
III orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as 
necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e 
suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONEF, no município, 
que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos agricultores familiares, e,
IV. apresentar às autoridades executoras do Município o Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural - PMDR, já analisado e aprovado, a fim de servir de subsidio para a 
elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do 
Plano.
CAPITULO II
Da composição e Forma de Atuação
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PIAUÍ
Art 3o - Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento - M.a, para a criação do CMDRS, fica definido a su8a paridade entre os 
representantes das esferas publica do município e a representação dos trabalhadores beneficiados
Art. 4o - 50 % (cinquenta por cento) das representações do CMDRS serão oriundas dos 
Poderes Públicos do município e 50 % (cinquenta por cento) das Entidades representativas dos 
Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no município, sendo 
assim constituido:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal,
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação no 
municipio,
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
01 (um) representante das Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares 
existentes no município; e,
01 (um) representante da Igreja mais representativa no município
Parágrafo Primeiro - Será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando￾se sempre o principio da paridade
Paragrafo Segundo - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto. 
apenas na ausência do titular
Art. 5o - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz.
Art. 6o - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas 
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 
1/3 (um terço) dos membros titulares.
Art 7o - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50 
% (cinquenta por cento) dos Conselheiros.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, 
escrito, entregue a cada Conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
Art. 8o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o 
bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, 
bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio.
'V ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC : 01.612.618/0(101-75 CAXINGÓ - PI AUÍ
Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão 
direito apenas a voz.
Art 9o - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no periodo máximo de 30 (trinta) 
dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos 
objetivos, composição, atribuições e funcionamento
Art. 10 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos 
membros, será considerada como serviços relevantes ao público
Art 11-0 Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do Conselho e 
seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a titulo gratuito, com o 
mandado de 02 (dois) anos, podendo ser. todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos 
consecutivos, desde que as Entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as 
pessoas por elas indicadas, continuem representando-as junto ao CMDRS
Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
Caxingó (Pi), 03 de Maio de 2001.

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