| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2001 |
| Date | 2001-05-03 |
| Ementa | Cria o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências. |
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- - ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ LEIN° 055/01 Cria o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, no uso das atribuições legais, de acordo com o que determina a Lei Orgânica Municipal e com o que determina o Art 30, incisos 1 e II da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei CAPÍTULO I / Dos objetivos e Atribuições Art. Io - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Caxingó - Piaui CMDRS, órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. no âmbito municipal Art. 2o - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I difundir, na area do Município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do Plano de Trabalho que venha a atender as aspirações do Município voltado para a Agricultura Familiar; II avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; III orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONEF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos agricultores familiares, e, IV. apresentar às autoridades executoras do Município o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, já analisado e aprovado, a fim de servir de subsidio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do Plano. CAPITULO II Da composição e Forma de Atuação ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PIAUÍ Art 3o - Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - M.a, para a criação do CMDRS, fica definido a su8a paridade entre os representantes das esferas publica do município e a representação dos trabalhadores beneficiados Art. 4o - 50 % (cinquenta por cento) das representações do CMDRS serão oriundas dos Poderes Públicos do município e 50 % (cinquenta por cento) das Entidades representativas dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no município, sendo assim constituido: I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação no municipio, 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 01 (um) representante das Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares existentes no município; e, 01 (um) representante da Igreja mais representativa no município Parágrafo Primeiro - Será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitandose sempre o principio da paridade Paragrafo Segundo - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto. apenas na ausência do titular Art. 5o - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 6o - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros titulares. Art 7o - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50 % (cinquenta por cento) dos Conselheiros. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada Conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas Art. 8o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio. 'V ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC : 01.612.618/0(101-75 CAXINGÓ - PI AUÍ Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art 9o - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no periodo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento Art. 10 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada como serviços relevantes ao público Art 11-0 Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a titulo gratuito, com o mandado de 02 (dois) anos, podendo ser. todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as Entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representando-as junto ao CMDRS Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário Caxingó (Pi), 03 de Maio de 2001.