| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2001 |
| Date | 2001-05-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda mínima associado a ações socioeducativas, e toma outras providências. |
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JA**' *» » ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAl í LEI N° 054/01 Institui o Programa de Garantia de Renda Víínima associado a ações sócio-educativas, e toma outras providências. 0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. Io - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas § Io - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento § 2o - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em numero de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dara a participação financeira da União; e, III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros. § 3o - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § Io, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original Art. T - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § Io - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa § 2o - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. § 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a Adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC : 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ § 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igual mente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa § 2o - Compete a Secretaria de Educação e Cultura do Município, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - "Bolsa- Escola". Art. 4o - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § Io do art. 2o; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias, IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal. V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares § Io - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - um representante do Poder Legislativo; II - dois representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação e Cultura e outro da Secretaria Municipal de Saúde, III - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxingó; IV - um representante da Associação dos Amigos e Produtores Rurais de Caxingó; V - um representante da Igreja Assembléia de Deus; VI - um membro de livre nomeação § Io - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões. § 2o - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercido de suas competências. Art 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Caxingó (Pi), 03 de Maio de 2001. SA