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norma nº 54/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 54 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda mínima associado a ações socioeducativas, e toma outras providências.
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JA**' *» » ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAl í
LEI N° 054/01
Institui o Programa de Garantia de Renda 
Víínima associado a ações sócio-educativas, e toma 
outras providências.
0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associado a ações sócio-educativas
§ Io - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar 
per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade 
entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento
§ 2o - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros,
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em numero de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dara a participação financeira da União; e,
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros.
§ 3o - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no
§ Io, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original
Art. T - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a 
permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações 
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e 
culturais em horário complementar ao das aulas.
§ Io - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa
§ 2o - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
§ 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a Adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo 
Federal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC : 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igual mente autorizado a assumir, perante a 
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido 
programa
§ 2o - Compete a Secretaria de Educação e Cultura do Município, desempenhar as 
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de 
Renda Mínima vinculada a educação - "Bolsa- Escola".
Art. 4o - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa 
de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências:
1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § Io do art. 2o;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como 
beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias,
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal.
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda 
Minima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares
§ Io - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - um representante do Poder Legislativo;
II - dois representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação e 
Cultura e outro da Secretaria Municipal de Saúde,
III - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxingó;
IV - um representante da Associação dos Amigos e Produtores Rurais de Caxingó;
V - um representante da Igreja Assembléia de Deus;
VI - um membro de livre nomeação
§ Io - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, 
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões.
§ 2o - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação 
necessária ao exercido de suas competências.
Art 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário
Caxingó (Pi), 03 de Maio de 2001.
SA

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