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norma nº 52/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 52 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e toma outras providências.
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•• ». ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PI Al í
LEI N” 052/01
Dispõe sobre a política municipal dos 
direitos da criança e do adolescente e toma 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piaui. no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e 
das normas gerias para a sua adequada aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Caxingó, 
será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação. Saúde. Recreação. Esporte, Cultura. 
Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e 
respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art 3o - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da audiência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no Município dos direitos da criança e do adolescente, 
sem a prévia manifestação do CMDCA.
Art. 4o - O Município propiciará a proteção juridico-social aos que dela necessitarem, por 
meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente
TÍTULO II
DA POLÍICA DE ATENDIMENTO
Art 5o - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através 
dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política destinada à infância e à adolescência, no 
Município de Caxingó, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.069, de 13/07/1990.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art 7o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos previstos na Lei.
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais a nivel de 
Município,
III - proceder ao registro de todas as entidades não governamentais, projetos e programas de 
entidades governamentais, voltadas para crianças e adolescentes,
IV - autorizar o funcionamento de entidades não governamentais;
V - participar com os poderes Executivo e Legislativo municipais na definição do percentual da 
dotação orçamentária a ser destinada à execução das politicas públicas destinadas à criança e ao 
adolescente;
VI - garantir o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas;
VII - definir o percentual de utilização dos recursos do fundo financeiro, alocando-os nas 
respectivas areas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual, bem como, 
apresentar relatório financeiro, semestral, ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura 
Municipal de Caxingó,
VIII - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados ao fundo financeiro,
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro, nos casos de vacância 
e término de mandato; e
XI - nomear e dar posse aos membros do Conselho.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
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à ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/00(11-75 CAXINGÓ - PIACI
10¥ )
Art. 8o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 
(seis) membros, sendo:
1 - 03 (Três) membros representantes dos seguintes poderes públicos:
a) 01 membro indicado pelo Poder Legislativo;
b) 02 membros indicados pelo Poder Executivo, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência 
Social. qh
II - 03 (Três) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação 
popular:
a) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxingó; *
b) 01 representante de movimento de conselho de saúde, educação e trabalho.
c) 01 representante da Associação de Pais e Mestres de Caxingó
d .) u f w W t i e N .
Art. 9o - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada
§ Io - Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito 
Municipal e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no 
âmbito da respectiva Secretaria e/ou órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para 
nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2o - Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral 
convocada especialmente para esse fim. observando-se a finalidade da entidade ou movimento que 
representa, mediante Edital publicado em jornal de circulação local, ou outro meio, pelo prazo de 15 
dias
§ 3o - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes
§ 4o - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) 
anos, admitindo-se a renovação, apenas uma vez e por igual período
§ 5o - O Presidente do CMDCA deverá ser eleito entre todos os membros, cabendo a ele o 
voto de minerva em caso de empate nas deliberações
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Tão logo seja instalado o CMDCA este deverá elaborar um Regimento Interno 
operacionalizando suas ações.
Art. 11-0 primeiro mandato do CMDCA. devera ser extraordinariamente de 02 (dois) anos.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
Art 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Caxingó (Pi), 03 de Maio de 2001.

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