| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2001 |
| Date | 2001-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2002 e toma outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CG C: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PI AL í LEI N° 051/2001 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2002 e toma outras providências 0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: An Io - Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964 e a Lei Complementar n° 104. de 04 de Maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao exercício financeiro de 2002, as diretrizes gerais de que trata a presente Lei, compreendendo: 1 - metas e prioridades da Administração Pública Municipal, II - as diretrizes gerais e especificas para elaboração dos orçamentos do município e suas alterações. III - as disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos sociais, IV - as disposições de carater supletivo sobre a execução dos orçamentos. Art. 2o - Constituem prioridades do Governo Municipal I - educação e cultura, saúde, assistência social, com as seguintes ênfases: a) melhoria da qualidade da educação básica, b) apoio ao esporte e lazer Art 3o - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual terão procedências na alocação de recursos orçamentários de 2002. Art. 4o - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAl í Art. 5o - Na programação de investimentos da Administração Municipal, serão observadas as seguintes regras 1 - os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, e. II - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei Art. 6o - O Orçamento Fiscal, abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta Art 7o - O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 8o - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, empresas públicas, fundações e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Município, serão programadas para atender, prioritariamente aos objetivos das respectivas entidades, as quais poderão envolver gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento e outros de sua manutenção, bem assim, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade Art. 9o - A manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de expansão Art. 10-0 orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional instituída por lei municipal específica, atualmente em vigor. Art 11 - A proposta orçamentária para 2002 conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de Metas - Exercício de 2002, que integra a presente Lei .Art, 12 - As despesas com custeio de pessoal do Magistério Público Municipal e encargos sociais, terão como limites os estabelecidos na Lei do FUNDEF, consubstanciados na Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, e as demais terão como limites os estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal. 9 ESTADO DO PIAUÍ f e 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ Art. 13 - A administração municipal só admitirá pessoal mediante a realização de concurso publico, salvo para preenchimento de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração Art 14-0 Poder Executivo Municipal, repassará mensalmente, ao Poder Legislativo, destinado às despesas de sua manutenção, o limite estabelecido no Inciso 1, do Artigo 2o, da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de Fevereiro de 2000 Art. 15-0 Poder Executivo Municipal, encaminhará ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de Outubro de 2001, que a apreciará até o encerramento da sessão legislativa Art 16-0 orçamento da seguridade social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, recursos provenientes: I - das contribuições sociais dos funcionários e empregadores sobre a folha de vencimentos e/ou salários; II - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram o orçamento, e, III - dos recursos diretamente do Tesouro Art. 17 - Na fixação das despesas com ação de expansão da seguridade social será observado o disposto no artigo 12 desta Lei Art. 18 - As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo Município, serão realizadas de acordo com que preceitua a Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal .Art. 19-0 Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstancias do momento, associadas a capacidade do erário publico, e havendo recursos disponíveis, poderá suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100% (cem por cento) do total da receita arrecadada Art 20 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica nas áreas de saude, educação, cultura, esporte e assistência social Q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ ESTADO DO PIAUÍ Art. 21 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades de que trata o artigo anterior, que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que tiverem suas contas desaprovadas pelo Poder Executivo. Art. 22-0 chefe do Poder Executivo Municipal ao enviar a proposta de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá colocar exemplares á disposição do público, em lugar de livre acesso, bem como fornecer cópias as entidades interessadas. Art. 23 - Na elaboração da proposta orçamentária deverá ser utilizada as classificações orçamentárias da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEMPLAN N° 35, de Io de Agosto de 1989 adenda a Portaria N° 05, de P de Outubro de 1992, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas. .Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caxingó (Pi), 05 de Maio de 2001