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norma nº 51/2001

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 51 / 2001
Date 2001-05-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2002 e toma outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CG C: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PI AL í
LEI N° 051/2001
Dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentarias 
para o exercício de 2002 e 
toma outras providências
0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
An Io - Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, a Constituição 
Federal, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964 e a Lei 
Complementar n° 104. de 04 de Maio de 2000-Lei de Responsabilidade 
Fiscal, ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do 
Município, relativos ao exercício financeiro de 2002, as diretrizes gerais 
de que trata a presente Lei, compreendendo:
1 - metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
II - as diretrizes gerais e especificas para elaboração dos orçamentos do 
município e suas alterações.
III - as disposições relativas as despesas do município com pessoal e 
encargos sociais,
IV - as disposições de carater supletivo sobre a execução dos orçamentos.
Art. 2o - Constituem prioridades do Governo Municipal
I - educação e cultura, saúde, assistência social, com as seguintes 
ênfases:
a) melhoria da qualidade da educação básica,
b) apoio ao esporte e lazer
Art 3o - As prioridades definidas no artigo anterior e seus
detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual terão 
procedências na alocação de recursos orçamentários de 2002.
Art. 4o - O montante das despesas não deverá ser superior ao das 
receitas
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAl í
Art. 5o - Na programação de investimentos da Administração 
Municipal, serão observadas as seguintes regras
1 - os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos 
projetos, e.
II - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta 
Lei
Art. 6o - O Orçamento Fiscal, abrangerá os Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta
Art 7o - O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e 
empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social.
Art. 8o - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, empresas 
públicas, fundações e demais entidades controladas direta e indiretamente 
pelo Município, serão programadas para atender, prioritariamente aos 
objetivos das respectivas entidades, as quais poderão envolver gastos 
com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento e outros 
de sua manutenção, bem assim, objetivando racionalizar despesas e obter 
ganhos de produtividade
Art. 9o - A manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de 
expansão
Art. 10-0 orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional 
instituída por lei municipal específica, atualmente em vigor.
Art 11 - A proposta orçamentária para 2002 conterá as metas e 
prioridades estabelecidas no Anexo de Metas - Exercício de 2002, que 
integra a presente Lei
.Art, 12 - As despesas com custeio de pessoal do Magistério Público 
Municipal e encargos sociais, terão como limites os estabelecidos na Lei 
do FUNDEF, consubstanciados na Lei Municipal que instituiu o Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público, e as demais terão como 
limites os estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 
2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.
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ESTADO DO PIAUÍ
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CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
Art. 13 - A administração municipal só admitirá pessoal mediante a 
realização de concurso publico, salvo para preenchimento de cargos de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração
Art 14-0 Poder Executivo Municipal, repassará mensalmente, ao 
Poder Legislativo, destinado às despesas de sua manutenção, o limite 
estabelecido no Inciso 1, do Artigo 2o, da Emenda Constitucional n° 25, 
de 14 de Fevereiro de 2000
Art. 15-0 Poder Executivo Municipal, encaminhará ao Poder 
Legislativo, a proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de Outubro de 
2001, que a apreciará até o encerramento da sessão legislativa
Art 16-0 orçamento da seguridade social, compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social e conterá, dentre outros, recursos provenientes:
I - das contribuições sociais dos funcionários e empregadores sobre a 
folha de vencimentos e/ou salários;
II - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram 
o orçamento, e,
III - dos recursos diretamente do Tesouro
Art. 17 - Na fixação das despesas com ação de expansão da seguridade 
social será observado o disposto no artigo 12 desta Lei
Art. 18 - As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas 
pelo Município, serão realizadas de acordo com que preceitua a Lei 
Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000-Lei de Responsabilidade 
Fiscal
.Art. 19-0 Poder Executivo, observadas as necessidades e 
circunstancias do momento, associadas a capacidade do erário publico, e 
havendo recursos disponíveis, poderá suplementar as dotações 
orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100% (cem por 
cento) do total da receita arrecadada
Art 20 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades 
sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica nas áreas de saude, 
educação, cultura, esporte e assistência social
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CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
ESTADO DO PIAUÍ
Art. 21 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades de 
que trata o artigo anterior, que não prestem contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como as que tiverem suas contas 
desaprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 22-0 chefe do Poder Executivo Municipal ao enviar a proposta de 
lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá colocar exemplares á 
disposição do público, em lugar de livre acesso, bem como fornecer 
cópias as entidades interessadas.
Art. 23 - Na elaboração da proposta orçamentária deverá ser utilizada as 
classificações orçamentárias da despesa pública na forma da Portaria 
SOF/SEMPLAN N° 35, de Io de Agosto de 1989 adenda a Portaria N° 
05, de P de Outubro de 1992, que compõem todas as alterações que 
constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas.
.Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Caxingó (Pi), 05 de Maio de 2001

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