| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2019 |
| Date | 2019-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência e, dá outras providências. |
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U do Dr Sae tr, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA, CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 RETORADA DO PELA TERAO LEI Nº 144/2019 DE 11 DE SETEMBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUAL SEJA DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Caxingó - Pl aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica assegurado aos servidores públicos municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas. $ 1º- A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 50% de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular. $2º- O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor (a) atue. Art, 2º - A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com deficiência, as condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programação terapêutica, inclusive em regime de "cuidados no domicilio ". $ 1º - Caberá ao servidor (a) solicitar a dispensa mediante a apresentação de reguerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Pad . 0 9 EL , 77 ESTADO DO PIAUÍ pe PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ERERSTURA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 01.612.618/0001-75 pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições terapêuticas. 8 2º - O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento ou documentos que atestem a representação legal, no caso de menor ou incapaz, atestado ou laudo médico, atestando a presença de deficiência, com dependência, declarações de clínicas ou entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, informando o tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo submetido, bem como os dias e horários em que essas entidades entendem ser necessário 0 acompanhamento do servidor (a) ao atendimento. $3º- A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de “pessoa com deficiência" do dependente legal do servidor (a) e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos pelo regime especial definido nesta lei. 8 4º - O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social, promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho. g 5º - Quando não houver órgão de perícia médica no Município de Caxingó, o laudo de Perícia Médica poderá ser suprimido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados. $ 6º - A chefia imediata do servidor (a) deverá respeitar rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados. Art 3º - Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda que temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico A TU Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P! ad 04 di EE, ESTADO DO PIAUÍ TadE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ qPooa GABINETE DO PREFEITO PREFEITU! CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 pericial, g 1º - A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado. S2º-A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e enteadas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento ou união estável, formalmente reconhecidos junto à Administração Municipal. $3º - À responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência independe da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada. $4 - A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se às uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administração Municipal, Art. 4º - Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, O requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no $ 1º do art. 1º no que tange ao limite de até 50% de redução da carga horária distribuído entre os servidores. g 1º - Nesse caso, à manifestação do órgão médico pericial deverá compatibilizar, da forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redução de carga horária na prestação dos serviços públicos municipais. & 2º Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada servidor (a) esteja vinculado será formalmente registrada no processo administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI or E 774 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 01.612.618/0001-75 RETOMADA A Art, 5º - Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos na Prefeitura Municipal de Caxingó, poderá ser concedida o benefício dar-se-á em apenas um deles. 81º- Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei. Art. 6º- A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício. 8 1º - O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor (a) responsável às penalidades definidas em lei, 8 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida. Art, 7º - Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração. g 1º - O servidor (a) beneficiários estarão obrigados a formalizar O requerimento no prazo de 5 dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até aquele momento vigentes. 8 2º - O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para O nad Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI bt amp, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ oi GABINETE DO PREFEITO o CNPJ 01.612.618/0001-75 CAX XI Es deliberação, $ 3º - A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor (a) interessados a adequação às restrições decorrentes. g 4º - A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a omissão. g5º - A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra O servidor (a), respeitadas as regras que orientam o processo administr ativo disciplinar no âmbito do regime estatutário municipal. $ 6º - Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência. Art. 8º - Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes da cessação do benefício. g 1º - A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 01 (um) ano contado da concessão anterior. $2º-A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime estatutário municipal relativas à matéria. = Rua João Santos, 133, Centro CEP: 64.228-000 Caxingó-P! » U AV 7) 0 Na AO, ESTADO DO PIAUÍ pr PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRESETUPA GABINETE DO PREFEITO GÔ CNPJ 01.612.618/0001-75 Art, 9º - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Parágrafo único. Caso seja do interesse do servidor (a), já beneficiário da redução de carga horária, a aplicação da presente lei ao seu caso particular, por considerar as condições nesta estabelecidas como mais favoráveis, poderá formalizar novo requerimento a qualquer tempo, não necessitando aguardar a conclusão do prazo de 01 (hum) ano da concessão anterior. Art. 10º - A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos € documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício. Art, 11º- Durante o período de gozo da redução de carga horária 0 servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma à carga horária integral do cargo. Art, 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (11-09-2019). flgicafo los Bu WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA Prefeito Municipal A presente lei foi sancionada e numerada sob O nº 144/2019 em 11 de setembro de 2019, aprovada por unanimidade. EOVANE ARAÚJO PEREIRA Secretário de Administração e Planejamento DR =; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl