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norma nº 20/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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à ESTADO DO PIAUÍ
C AkINGO) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
prderned SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLENEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
LEI Nº. 020/2009 Caxingó (PI), 18 de Dezembro de 2009.
Cria o CONSELHO | MUNICIPAL | DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
e dá outras providências.
Hermenegilda Brito de Meneses, Prefeita Municipal de Caxingó. Estado do
Piauí, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, com as seguintes finalidades:
I. | participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, O
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
Il. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a
utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de
objetivos comuns;
HI. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da
zona rural de Caxingó;
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos
planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de
desenvolver a atividade rural do Município;
VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para
o conhecimento da realidade do meio rural;
VII. assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho
Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários
pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
será composto por:
1 - Entidades representantes do poder publico e sociedade civil.
1. Prefeitura Municipal de Caxingó;
2. Câmara Municipal de Caxingó;
3. Escritório Local da EMATER;
4. Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Caxingó
11- Entidades representantes da Agricultura Familiar
1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxingó;
2. Associações de Caxingó;
Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá,
sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros
indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º, Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por
escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos,
* podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 4º, O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
& 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, ,
para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
8 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período
consecutivo.
Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela
análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que
não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto
de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos dezoito dias do
mês de dezembro de dois mil e nove.
FEITURA HUNICIPAL DE CAXINGO-?
la Brito de
F Municipal
Hermenegilda Brito de Menezes
Prefeita Municipal de Caxingó
Esta lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero vinte, aos dezoito dias
do mês de dezembro de dois mil e nove.
FEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO-
Termeneupda frito de 'zes
E Prételta Municipal
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL -
fuel braco perto du vdoso
RENATO INACIO PEREIRA CARDOSO
SEC. DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

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