| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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à ESTADO DO PIAUÍ C AkINGO) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ prderned SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLENEJAMENTO CNPJ: 01691268/0001-75 LEI Nº. 020/2009 Caxingó (PI), 18 de Dezembro de 2009. Cria o CONSELHO | MUNICIPAL | DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL e dá outras providências. Hermenegilda Brito de Meneses, Prefeita Municipal de Caxingó. Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I. | participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, O abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; Il. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; HI. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural de Caxingó; IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII. assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por: 1 - Entidades representantes do poder publico e sociedade civil. 1. Prefeitura Municipal de Caxingó; 2. Câmara Municipal de Caxingó; 3. Escritório Local da EMATER; 4. Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Caxingó 11- Entidades representantes da Agricultura Familiar 1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxingó; 2. Associações de Caxingó; Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 3º, Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, * podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art. 4º, O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. & 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, , para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. 8 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e nove. FEITURA HUNICIPAL DE CAXINGO-? la Brito de F Municipal Hermenegilda Brito de Menezes Prefeita Municipal de Caxingó Esta lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero vinte, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e nove. FEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO- Termeneupda frito de 'zes E Prételta Municipal HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES - PREFEITA MUNICIPAL - fuel braco perto du vdoso RENATO INACIO PEREIRA CARDOSO SEC. DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO