| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1997 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
CUL DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD,DDDDD DD DDDDDID AL ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ RESOLUÇÃO Nº 001/97 NAL DE CONTAS Dispõe sobre a fixação da remuneração RE E? af de Prefeito, Vice-prefeitoVereadores pa ra a Legislatura que se inicia em 1997 ssa e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Caxingó faz saber a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. A remuneração base do Prefeito Municipal, para viger na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997, corresponderá a 2 % (Dois por centos) da receita municipal. Art. 2º - A remuneração do Vice-prefeito será na ordem 90% (Noventa por cento), da remuneração base recebida pelo Prefeito Municipal. Art. 3º - O valor da verba de representação do Prefeito Municipal, desde que efetivamente em exercício, será equivalente a 1º (Um por cento) da receita municipal. Art. 4º. O montante da remuneração dos Vereadores para a Legislatura que se inicia, será fixada em 5% (Cinco por cento), da receita municipal. RAMAL AAA AAA ITR | 2 Parágrafo único - o montante resultante do cálculo, será dividido igualitariamente entre os Vereadores com assento na Câmara Municipal. Art. 5º O suplente de Vereador no exercício da funções parlamentares, entrará incondicionalmente no rateio da remuneração. Art. 6º O subsídio de cada Vereador será compreendido de: a) - Parte fixa de 90% (Noventa por cento) b) - Parte Variável de 10% (Dez por cento) Parágrafo Primeiro - A parte variável será dividida proporcionalmente às sessões ordinárias prevista no Regimento Interno desta Augusta Casa. Parágrafo Segundo - Fará jus a parte variável o Vereador que comparecer e tomar parte nas votações das sessões ordinárias. Parágrafo Terceiro - Não importará prejuízo da parte variável a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de “quórum”, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. Parágrafo Quarto -— O Vereador faltoso à sessão ordinária, para o recebimento da parte variável, deverá apresentar até 05 (Cinco) dias úteis contados da data da sessão, justificativa escrita, acompanhado de documentação probatória, quando for o caso. Art. 7º. - As sessões extraordinárias, somente serão remuneradas, quando convocadas pelo Prefeito Municipal, ficando este responsabilizado pelo pagamento. Parágrafo Primeiro - O valor devido por cada sessão extraordinária, o que trata a alínea “b” do Art. 6º. 3 Parágrafo Segundo - O número máximo de sessões extraordinárias, mensais, totalizará em número de três e em hipótese alguma será remunerada mais de uma por dia, qualquer que seja sua natureza. Art. 8º - Ao Presidente da Câmara Municipal, será pago, mensalmente, desde que efetivamente no exercício de suas funções, verba de representação no valor correspondente a 10% (Dez por cento) da remuneração base recebida pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - A receita da contribuições de servidores destinada a constituições de fundo ou reservas para o custeio de Programas de Previdência e Assistência Social, mantido pelo Município e destinados a seus servidores. No - Operações de créditos. HM - Receitas de alienação de bens móveis ou imóveis. IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênios para a realização de obras ou serviços típico das atividade daquelas esferas de Governo. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativo à primeiro de janeiro de 1997. Sancionada e promulgada em 20 de janeiro de 1997. ES NNA D ADALBERTO FORTES DE S ATO Presidente