br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 1/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1997 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

CUL DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD,DDDDD DD DDDDDID AL
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
RESOLUÇÃO Nº 001/97
NAL DE CONTAS Dispõe sobre a fixação da remuneração
RE E? af de Prefeito, Vice-prefeitoVereadores pa
ra a Legislatura que se inicia em 1997
ssa e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Caxingó faz saber a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. A remuneração base do Prefeito Municipal,
para viger na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997,
corresponderá a 2 % (Dois por centos) da receita municipal.
Art. 2º - A remuneração do Vice-prefeito será na ordem
90% (Noventa por cento), da remuneração base recebida pelo Prefeito
Municipal.
Art. 3º - O valor da verba de representação do Prefeito
Municipal, desde que efetivamente em exercício, será equivalente a 1º (Um
por cento) da receita municipal.
Art. 4º. O montante da remuneração dos Vereadores
para a Legislatura que se inicia, será fixada em 5% (Cinco por cento), da
receita municipal.
RAMAL AAA AAA ITR
|
2
Parágrafo único - o montante resultante do cálculo, será
dividido igualitariamente entre os Vereadores com assento na Câmara
Municipal.
Art. 5º O suplente de Vereador no exercício da funções
parlamentares, entrará incondicionalmente no rateio da remuneração.
Art. 6º O subsídio de cada Vereador será
compreendido de:
a) - Parte fixa de 90% (Noventa por cento)
b) - Parte Variável de 10% (Dez por cento)
Parágrafo Primeiro - A parte variável será dividida
proporcionalmente às sessões ordinárias prevista no Regimento Interno
desta Augusta Casa.
Parágrafo Segundo - Fará jus a parte variável o Vereador
que comparecer e tomar parte nas votações das sessões ordinárias.
Parágrafo Terceiro - Não importará prejuízo da parte
variável a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por
falta de “quórum”, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso
parlamentar.
Parágrafo Quarto -— O Vereador faltoso à sessão
ordinária, para o recebimento da parte variável, deverá apresentar até 05
(Cinco) dias úteis contados da data da sessão, justificativa escrita,
acompanhado de documentação probatória, quando for o caso.
Art. 7º. - As sessões extraordinárias, somente serão
remuneradas, quando convocadas pelo Prefeito Municipal, ficando este
responsabilizado pelo pagamento.
Parágrafo Primeiro - O valor devido por cada sessão
extraordinária, o que trata a alínea “b” do Art. 6º.
3
Parágrafo Segundo - O número máximo de sessões
extraordinárias, mensais, totalizará em número de três e em hipótese
alguma será remunerada mais de uma por dia, qualquer que seja sua
natureza.
Art. 8º - Ao Presidente da Câmara Municipal, será pago,
mensalmente, desde que efetivamente no exercício de suas funções, verba
de representação no valor correspondente a 10% (Dez por cento) da
remuneração base recebida pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Para os efeitos desta Resolução entende-se
como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos
cofres do Município, exceto:
I - A receita da contribuições de servidores destinada a
constituições de fundo ou reservas para o custeio de Programas de
Previdência e Assistência Social, mantido pelo Município e destinados a
seus servidores.
No - Operações de créditos.
HM - Receitas de alienação de bens móveis ou imóveis.
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado
através de Convênios para a realização de obras ou serviços típico das
atividade daquelas esferas de Governo.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito retroativo à primeiro de janeiro de 1997.
Sancionada e promulgada em 20 de janeiro de 1997.
ES NNA D
ADALBERTO FORTES DE S ATO
Presidente

open original →