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norma nº 181/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 181 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaAUTORIZA A RACIONALIZAÇÃO DO USO DE ÁGUA, ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 181/2021.
«r￾PREFEITURA DE m
CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO
AUTORIZA A RACIONALIZAÇÃO DO USO DE ÁGUA,
ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA
FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io O Poder Executivo Municipal fíca autorizado a estabelecer o racionamento no 
fornecimento de água potável à população em período de escassez hídrica.
Art. 2o A utilização da água distribuída pela rede Pública Municipal urbana ou rural, deverá 
ser, unicamente, para usos domésticos e higiênicos, sendo vedado o uso nas seguintes 
atividades:
I - lavagem de veículos automotores de qualquer espécie, com o uso de água potável distribuída 
pela rede pública;
II - Irrigação de plantações, gramados, bem como outro uso da água fornecida pela rede pública, 
que possa significar o uso não prioritário;
III - reposição total ou troca de água de piscinas e reservatórios de criação de peixes;
IV - fica vedada a irrigação para abastecimento de reservatório para consumo de animais
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e residenciais, deverão restringir 
o uso de água da rede pública ao mínimo indispensável para suas atividades consideradas 
essenciais, conforme as suas especialidades.
Art. 3o O não cumprimento de qualquer das vedações referidas no artigo anterior, implicará na 
aplicação das seguintes sanções:
I - autuação com advertência;
II - na reincidência, multa e corte no fornecimento.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ AGORAÊA VEZ DO POVO
§ 1° O restabelecimento só será mediante pagamento de multa equivalente a 40 UFM. 
§ 2o A cada nova reincidência a multa será dobrada.
A rt 4o A fiscalização sobre o uso da água será exercida pelos servidores designados pela 
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 5o Os fiscais designados ficam autorizados a ingressar em qualquer estabelecimento 
industrial, comercial ou residencial, desde que haja fundada suspeita de uso indevido de água 
tratada.
Art. 6" Particulares que provocarem danos à rede pública e/ou promoverem o desperdício de 
água, além de aplicação da multa, terão que ressarcir os custos.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Caxingo-PI 15 de setembro de 2021.
MagnunTFerpj^o Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que AUTORIZA A
RACIONALIZAÇÃO DO USO D E ÁGUA, ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA
FISCALIZAÇÃO E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIA.”. Aprovado em votação em sessões 
legislativa pela câmara municipal de Caxingó
Caxingo (PI), 15 de setembro de 2021.
MAGNUM FERNAftD^KfcftDOSO DOS SANTOS
Prefeito MUnicipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 181/2021 aos 15 
(quinze) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte um). Aprovado em votação em 
sessões legislativa pela câmara municipal de Caxingó
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS
secretária municipal de administração e planejamento

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