| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | AUTORIZA A RACIONALIZAÇÃO DO USO DE ÁGUA, ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 181/2021. «rPREFEITURA DE m CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO AUTORIZA A RACIONALIZAÇÃO DO USO DE ÁGUA, ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io O Poder Executivo Municipal fíca autorizado a estabelecer o racionamento no fornecimento de água potável à população em período de escassez hídrica. Art. 2o A utilização da água distribuída pela rede Pública Municipal urbana ou rural, deverá ser, unicamente, para usos domésticos e higiênicos, sendo vedado o uso nas seguintes atividades: I - lavagem de veículos automotores de qualquer espécie, com o uso de água potável distribuída pela rede pública; II - Irrigação de plantações, gramados, bem como outro uso da água fornecida pela rede pública, que possa significar o uso não prioritário; III - reposição total ou troca de água de piscinas e reservatórios de criação de peixes; IV - fica vedada a irrigação para abastecimento de reservatório para consumo de animais Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e residenciais, deverão restringir o uso de água da rede pública ao mínimo indispensável para suas atividades consideradas essenciais, conforme as suas especialidades. Art. 3o O não cumprimento de qualquer das vedações referidas no artigo anterior, implicará na aplicação das seguintes sanções: I - autuação com advertência; II - na reincidência, multa e corte no fornecimento. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE m CAXINGÓ AGORAÊA VEZ DO POVO § 1° O restabelecimento só será mediante pagamento de multa equivalente a 40 UFM. § 2o A cada nova reincidência a multa será dobrada. A rt 4o A fiscalização sobre o uso da água será exercida pelos servidores designados pela Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Art. 5o Os fiscais designados ficam autorizados a ingressar em qualquer estabelecimento industrial, comercial ou residencial, desde que haja fundada suspeita de uso indevido de água tratada. Art. 6" Particulares que provocarem danos à rede pública e/ou promoverem o desperdício de água, além de aplicação da multa, terão que ressarcir os custos. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Caxingo-PI 15 de setembro de 2021. MagnunTFerpj^o Cardoso dos Santos Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que AUTORIZA A RACIONALIZAÇÃO DO USO D E ÁGUA, ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIA.”. Aprovado em votação em sessões legislativa pela câmara municipal de Caxingó Caxingo (PI), 15 de setembro de 2021. MAGNUM FERNAftD^KfcftDOSO DOS SANTOS Prefeito MUnicipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 181/2021 aos 15 (quinze) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte um). Aprovado em votação em sessões legislativa pela câmara municipal de Caxingó SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS secretária municipal de administração e planejamento