br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 182/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 182 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id308

Originating matéria

matéria 340 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 182 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Q9
PREFEITURA DE M
CAXINGÓ
AGORA Ê A VEZ DO POVO
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do 
Município de Caxingó-PI; fixa o limite máximo para a concessão de 
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o 
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de 
benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE CAXINGÓ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Município de Caxingó, o Regime de Previdência 
Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do Município de Caxingó, a partir da data de início da vigência do RPC de que 
trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS.
Art. 2o O Município de Caxingó é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo titular do Poder 
Executivo do Ente Federativo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes 
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de 
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de 
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3o O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios 
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, 
independentemente de sua inscrição como participante no plano de benefícios oferecido; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta 
de previdência complementar.
Art. 4o A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata 
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas 
Município de Caxingó aos segurados definidos no parágrafo único do art. Io.
pelo RPPS do
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
AGORA Ê A VEZ D O POVO
Art. 5o Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. Io desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma 
a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável 
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 6o O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. Io será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência 
complementar
CAPÍTULO n
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. T O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas 
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do 
Municipio de Caxingó de que trata o art. 3o desta Lei.
Art. 8o O Município de Caxingó somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios 
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu 
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase 
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ I o O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante.
§ 2o Na gestão dos benefícios de que trata o § Io deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3o O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
, assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9o O Município de Caxingó é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas 
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão, no regulamento e no 
Estatuto da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
AGORA £ A VEZ 0 0 POVO
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, 
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores 
às contribuições normais dos participantes.
§ 2o O Município de Caxingó será considerado inadimplente em caso de descumprimento, 
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista 
no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação 
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência 
complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual 
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a trinta dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, 
sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 2o desta Lei todos os 
servidores de cargo efetivo, titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, desde que:
I - Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de 
Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar;
II - Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade físcalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a 
Plano de Benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência 
Complementar e optado por transacionar de regime, na forma definida no artigo 40, §16, da 
Constituição Federal e artigo 5o desta Lei; ou,
III - Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de
Á
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ
AGOfíA ÉA VEZ DO POVO
Benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e 
declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de 
economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes 
da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
§ I o O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2o Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, 
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
regulamento do respectivo plano.
§ 3o Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4o O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 Os servidores e membros referidos no art. 3o desta Lei, com remuneração superior 
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão 
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde 
a data de entrada em exercício.
§ I o É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a 
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Caxingó, 
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do 
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2o Na hipótese de a manifestação de que trata o § Io deste artigo ocorrer no prazo de até 
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos 
termos do regulamento.
§ 3o A desistência da inscrição prevista no § Io deste artigo e a restituição prevista no §2° 
deste artigo não constituem resgate.
§ 4o No caso de desistência da inscrição prevista no § Io deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da 
devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5o Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano 
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ
AGORA Ê A VEZ DO POVO
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 077/2014 que exceder o 
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e poderão ser pagas de forma antecipada.
§ I o A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto 
no regulamento do plano de benefícios.
§ 2o Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§3° O patrocinador poderá, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do plano, 
antecipar o pagamento das contribuições de sua responsabilidade.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às 
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. Io ou art. 5o desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 
4o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ I o A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que 
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. Io desta Lei.
§ 2o Observadas as condições previstas no § Io deste artigo e no disposto no regulamento 
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% 
(oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 3o Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do 
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4o Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes 
a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no plano de benefícios.
§ 5o Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
'monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do 
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências 
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e dos patrocinadores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ
AGORA Ê A VEZ DO POVO
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis 
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ I o A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado.
§ 2o O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Entes Federativos 
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste 
artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo 
Município de Caxingó:
§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os 
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se 
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas 
em regulamento na forma do caput.
§2° O Poder Executivo poderá, altemativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no 
âmbito dos regimes próprios de previdência social, desde que assegure a representação dos 
participantes.
§3° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre 
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do 
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município 
de Caxingó na forma do caput.
CAPÍTULO m
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de 
Caxingó que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo 
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência 
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
A G O R A Ê A VEZ D O POVO
previsto na forma do art. 3o desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e 
segurança.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata 
esta Lei, inclusive mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de 
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de 
benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência 
complementar ou mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de 
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio 
de adesão.
Art. 21 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA DE M
CAXINGÓ
Município de Caxingó (PI), 12 de novembro de 2021.
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Institui o Regime de 
Previdência Complementar no âmbito do Município de Caxingó-PI; fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá 
outras providências”. Aprovado em votação em sessões legislativa pela câmara municipal de Caxingó
Caxingó (PI), 12 de novembro de 2021.
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 182/2021 aos 12 (doze) 
dias do mês de novembro de 2021 (dois mil e vinte um). Aprovado em votação em sessões legislativa 
pela câmara municipal de Caxingó nesta data.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS
secretária municipal de administração e planejamento

open original →