br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 19/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ.
native_id31

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 123

. *•*-*?. WDungn ae oontas ao fcSíaao ao
Processo TC-E^ ^909 F^ _ 7i i L
8
LEI COMPLEMENTAR N°. 0019/2009, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.009
Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal
e institui novo Código Tributário do Município
de Caxingó, Estado do Piauí.
LIVRO I
TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ
Disposições Preliminares
Art. Io. Esta Lei. com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil 
institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da Lei 
Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de Caxingó - CTMC.
Art. 2°. A atividade Tributaria do Município de CAXINGÓ, regulada pelo CTMC
observara, no couber e em caráter, suplementar, as disposições do Código Tributário 
Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem com regulamentos relativos á 
matéria competência do Município.
TÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPITULO
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 3o. São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de CAXINGÓ:
I - os impostos;
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer títulos, por ato
oneroso, de bens imóvel, por natureza ou acessão física, e de
v . l f
7í'9
«rtmtnai oe contas o o fcStaao «$«
Processo TC-E Q12909 P H .
9
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a 
cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
d) a Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas
II - taxas especificadas nesta Lei:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia - TPP, e
b) pela utilização de serviços públicos - TSP;
Parágrafo único. A contribuição de custeio para a iluminação pública, será instituída 
em lei específica.
Art. 4o. O Secretário Municipal de Finanças, autorizado pelo Chefe do Poder 
Executivo, fixará periodicamente preços e valores pela utilização de bens e serviços 
públicos, dentre os quais os relativos a atos administrativos, expedição de alvarás, 
realização de vistorias e outros atos semelhantes.
Art. 5o. Os i.mpostqs municipais não incidirão sobre:
I. Patrimônio e serviços governamentais, quando tais fatores estejam 
vinculados às finalidades essenciais do órgão público federal, 
estadual ou municipais, observada a função social da atividade 
exercida;
II. Templos de qualquer culto;
III. Patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive de suas 
fundações;
IV. Patrimônio e serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
V. Patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação 
específica;
VI. Serviços exportados para o exterior, a partir do território municipal;
VII. Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
VIII. Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses Casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
mounai ue uontas oo tsraoo
Processo TC-EÍaI 2909 72Q
10
Seção I 
Da Incidência
Ârt. 6o. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana.
Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos 
de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à 
habitação ou atividades econômicas e, ainda a que disponha de, pelo menos, dois tipos 
de infra-estrutura construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
a) pavimentação e meio fio, com canalização de águas 
pluviais;
b) sistema de esgotos sanitários;
c) rede de iluminação pública;
d) abastecimento de água.
e) rede telefônica convencional;
f) escola ou posto de saúde a uma distância de 3km.
Art. T . Para efeito de tributação os imóveis urbanos classificam-se em :
I. terreno;
II. prédio.
§ Io - Considera-se terreno o bem imóvel:
I. sem edificação;
II. com edificação em andamento e não ocupado;
III. com edificação precária, imprópria para moradia, comércio ou 
para qualquer outra função que implique em ocupação das 
respectivas instalações;
IV. ocupado temporariamente com estrutura desmontável;
§ 2° - Considera-se prédio a edificação disponível para qualquer finalidade e que não 
esteja compreendida em uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior.
Art. 8o. São irrelevantes para efeito de incidência do imposto;
I. a desocupação temporária do imóvel;
II. a locação do imóvel;
III. os efeitos de fenômenos da natureza;
IV. a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro;
V. a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou 
posse;
VI. o resultado de operação econômica dentro do imóvel;
VII. o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir outras 
obrigações legais em relação ao imóvel.
VIII. a invasão do imóvel.
ihounai ae pontas ao tstaao do
Processo TG-EP^f29O f]
11
IX. a interdição judicial do imóvel.
Seção II
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 9o. Contribuinte do imposto é o proprietário dõ imóvel, o titular do seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1 °- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, 
o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, o promitente vendedor pelo imposto devido pelo 
promitente comprador os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a 
qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, isento do imposto ou á ele imunes.
§2°. A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta benefício de 
ordem e é extensiva aos sucessores.
§3°. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do 
imposto, não podem ser opostas à Fãzenda Pública para modificar a definição legal do 
sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
Seção III 
Do lançamento
Art. 10. O imposto é anual e o lançamento será feito para cada unidade imobiliária 
autônoma, na data do fato gerador, e na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, 
salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
Parágrafo Único - Considera-Se ocorrido o fato gerador a Io (primeiro) de Janeiro de 
cada ano.
Art. 11. - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a 
inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área 
parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter, mensalmente, à 
Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido 
alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e domicílio tributário do 
adquirente ou compromissário comprador, bem como o nome do logradouro, número da 
quadra e número do lote, em relação a cada unidade transferida.
Art. 12. Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade, nenhum pedido 
de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou acréscimo de área 
construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do imposto, através de 
certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão.
P\%:
Ifioanai ae oonxas ao tsraao aa
12
Art. 13. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de 
ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo Único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá 
revê-las a qualquer época, indèpendentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 14. A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a penalidades 
previstas em regulamento.
§ 1°. No caso das construções oü edificações sem licença ou sem obediência às normas 
vigentes, e de benfeitorias realizadas em terrerto de titularidade desconhecida será 
promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título precário, unicamente 
para efeitos tributários.
§ 2°. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere ò § Ia deste artigo, 
não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não 
impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às 
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 15. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema Financeiro da 
Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a encaminhar até o dia 
15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da operação, os atos relativos a transferência de 
imóveis, na forma que dispuser o regulamento.
Seção IV
Do Cadastro Imobiliário Fiscal, base de cálculo e das alíquotas
Art. 16. OS imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da 
Prefeitura Municipal, existente como unidades autônomas no Município, e os que 
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão 
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não 
estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ Io - Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de 
terreno com ou sem edificação, será única, não importando seu uso.
§2° - Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de 
fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de 
propriedade, domínio ou posse.
§3° - A inscrição far-se-á na forma e época estabelecida em regulamento. Ao Poder 
Executivo Municipal, compete prover os meios de implantação e manutenção do 
cadastro imobiliário.
13
íhounai ae oomas ao tstaao avnsÉtffe
Processo TC-E & 'l 2 9 r i 9 l À l ,
§4° - O Contribuinte deverá declarar à Secretaria de Finanças dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da respectiva ocorrência:
I. aquisição de imóveis construídos ou não;
II. mudança de endereço para entrega das notificações ou 
correspondências;
III. outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o 
cálculo ou a administração do imposto.
IV. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou 
preenchido um formulário, conforme regulamento;
V. As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a 
revisão e o contribuinte responderá administrativa e 
criminalmente por informações falsas que prestar ao Fisco 
Municipal;
VI. Considera-se unidade imobiliária o lote padrão, gleba, casa, 
apartamento, conjunto de pavilhões, tais como fábricas, colégio 
ou hospital.
Art. 17. A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita 
com mais de um logradouro será cadastrada, para efeito de lançamento do imposto, pelo 
logradouro mais valorizado, independentemente de seu acesso.
Art. 18. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a 
inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área 
parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter, mensalmente, à 
Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido 
alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e domicílio tributário do 
adquirente ou compromissàrio comprador, bem como o nome do logradouro, número da 
quadra e número do lote, em relação a cada unidade transferida.
Art. 19. Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade, nenhum pedido 
de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou acréscimo de área 
construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do imposto, através de 
certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão.
Art. 20. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de 
ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo Único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá 
revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 21. A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a penalidades 
previstas em regulamento.
§ l2. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas 
vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida será 
promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título precário, unicamente 
para efeitos tributários.
Processo TC-E **01 29
14
§ 2o. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o § .1°. Deste artigo, 
i não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não 
impedem o Município de exercer o direito de promover a adptação da construção às 
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 22. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema Financeiros da 
Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a encaminhar até o dia 
15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da operação, os atos relativos a transferência de 
imóveis, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 23. O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia 
dò exercício anterior.
: Art. 24. A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos
bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ Io. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo:
I - no caso de terrenos não edificados em construção, em demolição, 
ou em ruínas; o valor fundiário do solo;
II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, 
o valor do solo e da edificação utilizada;
III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em 
conjunto.
< fiou na t ae uonras ao t s tacto cio
§ 2o. - A administração atualizará anualmente os valores venais dos imóveis em função 
de suas características físicas e condições peculiares, mediante atividade especifica com 
utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I. declarações fornecidas pelos contribuinte;
II. permuta de informações fiscais com a administração tributária da 
União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo￾economicas, na forma do art. 199, da Lei n°. 5.172/66.
III. Estudos pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou 
através de comissões especificas, com base nos dados do mercado 
imobiliário local.
Art. 25. O imposto será calculado, anualmente, mediante a aplicação da alíquota de 
1% (um por cento) sobre os valores venais dos imóveis.
§ Io - A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica sujeita à 
incidência do imposto calculada com aplicação da alíquota prevista para imóvel não 
edificado.
15
i't-iounai ae c o n ta s ao ts ra a o a o M íi»
P rocesso TC-E 12909 *=»». 7 2 fí
§ 22 - No caso de imóveis não edificados localizados em logradouros que dispõem de, 
no mínimo, dois equipamentos urbanos, abaixo relacionados, e que não possuam muro 
ou calçada, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em 50% 
(cinqüenta por cento) até o limite de 10% (dez por cento), do valor venal do imóvel, 
enquanto não seja construído o muro e a calçada:
a) Pavimentação;
b) rede de distribuição d’água;
c) rede de distribuição de energia;
d) rede de serviços telefônicos;
e) rede de coleta de esgoto sanitário.
§ 3a - A obrigatoriedade da construção da calçada só se aplica aos imóveis situados em 
logradouros providos de meio-fio e pavimentação.
§ 42 - A aplicação de alíquota progressiva será suspensa com a construção do muro ou 
da calçada ou quando iniciada obra de construção devidamente legalizada.
Art. 26. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a) Quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co￾proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor;
b) Quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do 
domínio útil ou do possuidor de unidade autônoma.
Parágrafo Único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será 
lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á lançamento em nome do 
adquirente.
Art. 27. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 28. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer 
circunstância nas épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos, retificadas as 
falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ Ia - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade 
com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, 
ressalvadas as disposições expressas neste código.
§ 2a - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos 
no Regulamento.
§ 32 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 
20% (vinte por cento).
§ 42 - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das 
parcelas vencidas.
Art. 29 Os sujeitos passivos serão notificados dos lançamentos do imposto :
Ihounai ae uonras ao tstaao ao rtàü»
P rocesso TC-E ^ 129(19 C^ .7P (]
a) por meio de notificação direta;
b) Por meio de uma única publicação, no Diário Oficial do 
Município, ou Por meio de uma única publicação, em jornal 
local de grande circulação.
Seção Y
DA IMUNIDADE
Art. 30. É vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial 
Urbano sobre:
I. imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais, dos 
Municípios e do Distrito Federal;
II. templos de qualquer culto;
III. imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
' assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 4o deste
■ artigo.
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a imóveis efetivamente 
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel 
objeto de promessa de compra e venda.
§ - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou
aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio 
útil.
§ - As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os imóveis
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 42\- O disposto no inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes 
requisitos pelas entidades nele referidos:
\ -f
' I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio oü de suas rendas, a
’ qualquer título.
^ II. aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção dos seus 
I objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
1 formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ Nà falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito pode
determinar suspensão do benefício a que se refere este artigo.
íh o u n a i cie c o m a s ao ts ta a o oo
P rocesso TC-E C i 29HS)_ *'*■ 1 3 2
17
Seção VI
DAS ISENÇÕES
Art. 31. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel de 
utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento, conforme previsto 
em regulamento, com área total construída igual ou inferior a 40,00mI. 2 (quarenta metros 
quadrados) , cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais).
Art. 32. A isenção de que se trata o artigo anterior será solicitada em requerimento, 
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua 
concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada 
exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 33. O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções, 
imunidades e inscrição de contribuinte, inclusive a metodologia do lançamento do 
imposto.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
Seção I
DO FATO GERADOR DO ITBI
Art. 34. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais 
sobre eles - ITBI -, tem como fato gerador:
I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física, e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as 
servidões.
II. a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ Io. Incide o ITBI quando da realização de atos e contratos relativos a imóveis situados 
no território do Município de CAXINGÓ e, especificamente:
I. Compra e Venda;
II. Dação em Pagamento;
III. Permuta;
IV. Arrematação;
Processo Tc-é*i2f)fig 728
18
V. Adjudicação;
VI. Remição;
VII. Enfiteuse e Subenfiteuse;
VIII. Cessão de Direitos:
a) ao Usufruto;
b) ao Usucapião;
c) à concessão real de Uso;
d) à herança ou legado;
e) do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto
de
Arrematação ou Adjudicação;
f) decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessa
real de uso;
IX. cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à 
venda ou alheio;
X. na acessão física quando houver pagamento de indenização;
XI. em todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.
XII. rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XIII. excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da 
sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
XIV. face ao valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na 
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, 
ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação 
ou quinhão;
XV. nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer 
condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o 
de sua quota-parte ideal, e no mandato em causa própria, e respectivo 
substabelecimento com poderes equivalentes, para a transmissão, à 
cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
§ 2°. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, e
II. a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros 
quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 3o. Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o 
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
íhpunai ae contas ao tstaoo ao ^lát*
Art. 35. O ITBI não incide:
19
I. quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os 
Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
II. quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, 
entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades 
essenciais;
III. quando efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital nela subscrito;
IV. decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V. quando o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por 
força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de 
condição resolutiva, mas hão será restituído o imposto pago em razão da 
transmissão originária, e no mandato em causa própria ou com poderes 
equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o 
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel.
§ Io. O ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos 
adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação 
do património da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2o. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinqüehta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos 
anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no 
parágrafo anterior.
§ 4o. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos 
de dois anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos 
anteriores nos três anos seguintes à aquisição.
§ 5o. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á 
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles,
§ 6o. Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não-incidência, 
quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a transmissão da 
totalidade do patrimônio do alienante.
§ 7o. As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo 
somente se beneficiarão com a não-incidência do ITBI se provarem atender aos 
seguintes requisitos:
itiDunai ae uontas ao tstaco <S«o è*èãk&
P rocesso TC-E Gi 2â 09- rw . ^ '
ffru u n a i ae o o n ta s ao ts ta a o ao
Processo TC-E f " ! 29f í Q ■=>«. 7 j f l
; u o m
I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título 
■ de lucro ou participação no seu resultado;
II. Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e
III. Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§‘ 8o. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o reconhecimento da não￾incidência e da imunidade e a concessão da isenção, nos casos previstos em Lei.
Seção III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 36. São contribuintes do ITBI:
I. os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos, e
II. os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de 
compra e venda ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o ITBI sobre o valor do bem 
adquirido.
Art. 37. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das 
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto OU inadimplência do 
contribuinte:
I. o transmitente;
II. o cedente, e
III. os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, desde que o 
ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o 
pagamento do imposto.
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
Art. 38. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.
§ Io. A base de cálculo poderá ser determinada pelo Fisco através de avaliação efetuada 
com base nos elementos que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
I
l
I
I
21
§ 2°. Na avaliação a que se refere o § Io serão considerados, quanto ao imóvel, dentre 
outros, os seguintes elementos:
ítio u n a i ae uonxas oo ts ta a o ao
P rocesso TC-E
I. forma, dimensões e utilidades;
II. localização;
III. estado e conservação;
IV. custo unitário da construção;
V. valores aferidos no mercado imobiliário, e
VI. valores das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico 
equivalente.
§ 3o. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo 
não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da 
administrativa.
§ 4o. Em nenhuma hipótese, o ITBI será calculado sobre valor inferior ao do bem, 
utilizado no exercício, para base de cálculo do IPTU, atualizado monetariamente no 
período compreendido entre Io. de janeiro e a data da ocorrência do ato pelos índices 
seguintes:
I. índice Nacional da Construção Civil - INCC -, em caso de bens imóveis 
edificados ou com edificações inconclusas e autorizadas por órgãos 
competentes, e índice Geral de Preços - IGP -, nos casos de terrenos.
§ 5o. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização 
ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 6o. Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão 
celebrados mediante a apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo 
Fisco.
§ 7o. Não serão abatidas do valor venal do imóvel quaisquer dívidas que onerem o 
imóvel transmitido.
r
1
1l
1
Seção V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 39 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de 
cálculo, a alíquota correspondente.
§ Io. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação -SFH à 
razão de 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel avaliado pelo órgão 
financiador, verificado o preço de mercado.
§ 2o. pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor nas demais 
transmissões.
4- •'
•íriDunai ae to n w s ao ts ta a o ao m u s
P r Ct. 3SO TC-E U 2909 73:
22
§ 2°. Aplica-se o disposto no § Io. inclusive em financiamentos a novos mutuários, de 
imóveis em poder dos agentes financeiros, retomados em razão de inadimplemento.
Seção VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 40. Ocorrerá o lançamento do ITBI diretamente ou por declaração do sujeito 
passivo, devendo, o pagamento, ocorrer nos casos e prazos seguintes:
I. antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, por 
instrumento público e, no prazo de dez dias de sua data, se por 
instrumento particular, e em quinze dias:
a) contados do ato de arrematação, adjudicação ou remição e 
antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não 
seja extraída, e nas transmissões realizadas por termo judicial, 
em virtude de sentença judicial, contados da sentença que 
houver homologado seu cálculo.
Parágrafo único. No caso da alínea a do inciso I, caso sejam oferecidos embargos, o 
prazo para recolher o ITBI será de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da 
sentença que os rejeitar.
Art. 41. 0 ITBI não pago no vencimento será atualizado monetariamente, da data em 
que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, e antes de qualquer procedimento do 
Fisco, ficarão sujeitos ao acréscimo de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia 
de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 42. Os débitos relativos ao ITBI, quando não pagos na data de seu vencimento, 
serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento), acumulado 
mensalmente.
§ Io. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o 
vencimento do débito.
§ 2o. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Seção VII
DAS ISENÇÕES
#iounai oe uontas ao fcsraaaafâinaisaà
P rocesso TC-E f t l p g Q g gH . 733
23
Árt. 43. São isentas do ITBI:
I. as transmissões de habitações populares e terrenos destinados à sua 
edificação, decorrentes da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos 
públicos ou seus agentes, atendidos, no mínimo, às seguintes 
condições:
a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados; e
b) área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados.
II. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento;
III. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV. a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono 
da nua propriedade.
V. as fundações instituídas pelo Município de CÁXfNGÓ relativamente às 
aquisições de imóveis destinados às suas finalidades em efetivo 
exercício, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde 
que não possuam outro imóvel residencial no Município de 
CAXINGÓ, e o façam para sua exclusiva moradia.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica quando se tratar de edificação, 
em condomínio, de unidades autônomas.
Àrt. 44. Ás isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa competente, na forma estabelecida na legislação, em requerimento no 
qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova do preenchimento das condições e 
dos requisitos à sua concessão.
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES
Art. 4§. Quando apurado pela fiscalização, a falta do pagamento do ITBI, no todo ou 
em parte, será o contribuinte ou responsável, a critério do Fisco, notificado a pagá-la 
dentro do prazo de dez dias, com multa à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor 
devido.
Parágrafo único. Constatado o pagamento do ITBI fora do prazo, sem o recolhimento 
dos acréscimos legais, aplicar-se-á a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o 
aludido valor, devendo ser recolhido juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez 
dias, contados da data da notificação.
íh D u na i oe c o n ta s ao ts ta o o aa^cárcfe
Processo T C - E ^ 2 ^ 0 9 7 ^ 4
24
Art. 46. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a 
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de 
transmissão ou cessão, o ITBI ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa 
de 100% (cem por cento) calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo 
dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ Io. pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o 
contribuinte, o aliénante ou cessionário.
§ 2o. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações 
atinentes a não-incidência, imunidade e a concessão de isenções, respondem 
solidariamente com o contribuinte, além do aliénante ou cessionário, os notários e os 
oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 47. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida 
Ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, 
honorários e demais despesas, na forma estabelecida na legislação.
Seção I
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 48. A prova do pagamento do ITBI deverá ser exigida pelos tabeliães, notários, 
oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos quando da lavratura, registros ou 
averbações relativos a atos ou termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos.
§ Io. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados nenhum ato ou termo 
relacionado à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova:
I. do pagamento do ITBI, ou
II. do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou 
da concessão de isenção.
Art. 49. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I. a facultar, aos agentes do Fisco competentes à fiscalização do ITBI, o 
exame em Cartório dos livros, autos e papéis que interessem à 
arrecadação do tributo.
II. fornecer aos fiscais do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos 
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos.
25
III. fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de 
recolhimento.
Art. 50. Os cartórios situados no Município de CAXINGÓ, ou o da Comarca ao qual 
este estiver subordinado remeterão à Fazenda Pública Municipal, até o dia quinze do 
mês subseqüente, relação de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e 
averbados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI, competindo 
aos agentes do Fisco essa verificação.
Art. 51. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem 
disposições relativas ao ITBI ficam sujeitos à multa, em cada ocorrência, de R$
2.000,00 (dois mil reais) respondendo, ainda, solidariamente, pelo imposto devido.
Ih D u n a i ae c o n ta s ao ts ta a o ao
Processo T C -E ftyP g Q g £s«i.
r
i
Seção II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Em caso de incorreção do lançamento do IPTU utilizado para efeito de fixação 
do valor do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, os valores do referido 
tributo.
Art. 53. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as 
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, 
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante 
processo regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá 
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS
Seção I
Do Fato Gerador e Do Contribuinte
Art. 54. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a 
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços 
constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador:
0Í Serviços de informática e congéneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 Programação
1
I CJI
Ihounai ae oonias ao tstacso
Processo TC-E kÇ ^ ^ 0 9 _
26
1.03 Processamento de dados e congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
02 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
03 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 Medicina e biomedicina
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
imounai aè u o m a s ao ts ta a o cia rsà t»
Processo TC-E hf ] P 9 () Q ^ - 7^7
27
qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
05 r8ervíçós de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária,
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
06 Sem ços de cuidadospessoais, estética, atividades'físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
07 LSemços rclatnos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
I éivil,'manuténçãó| limpeza/meio ambiente, saneamento-e cóngêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ap ICMS)
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos, 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
ínouna, ae uom as ao ts ia a o oo
Processo TC-Ê C J 2 9 f l &
28
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, côm.material 
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concrêtação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e éxplotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
(38 ^Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e'educacionaF instrução,
i" jftreinamento e avaliação pessõaí de quâlgüer grau óu,natureza, v ~ „ * I
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer nãtureza.
turismo, \ ugens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condom iniais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
progrãmas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
«riDunai ae c o n ta s ao tê tâ d o &ú
P rocesso TC-E m" ^ 29 Q 9 p w . ?39
29
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 Agenciamento de notícias.
10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 Distribuição de bens de terceiros.
jtl! Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
«riüunai ue co rn a s do ts ia u u ou Plkt*.
P ro ^ ^ à o t c -eW 2909 f k 740
30
12,1.7 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
»ui alia
13.01 Fonografía ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, Veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplàStia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçária e reforma de estofamentos em geral.
}4.12 Funilaria e lantemagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueKs
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Tnião ou por
15.01 Administração de fundos quaisquer, de Consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados é 
congêneres.
15.02 Abertura de Contas em géral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral,
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira é congêneres.
5
R*. 741
Proct;óso TC-E
31
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF 
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
írio u n a i oe ^ o m a s oo estâao ao r'ti&u»
P rocesso TC-E G°129(1Q Pis7 4 2
32
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
|t6ÍéêSi;ços de'transporte* dé natureza municipal. - V _ « * < * í
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, Congressos e 
congêneres.
"^17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
^,17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção^ 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
L
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários.e Congêneres
I S Í ços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção i
í^liWajdfaS i i c os para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
P » M « S l s c g u r á v e i s e congênei cs.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados .a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e \cnda de bdhetes e demais piodutos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, piêmios, inclusise os
tSi,.decorrentes,de. títulps/.de,»capitalização,e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
2pijSel^$(^*ffi4âoí5la'íroportaários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.02 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
■21 Serviços de registros públicos, cartorários ernotaf íais. * ■> ,
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de,rodovia;, ^
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aós usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou ém riormas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
confecção-de: carimbos,, placas, sinalização visual,
K g ^ B õ r o w IlH g tiitiw v ‘
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25fSéi^içoslfunérár,ios. m a
25.01,Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma õu.esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração dé 
cadáveres.
25.02 Cremação dé corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
fTiDünai qe contas ao fesraoq amr
Processo TG-E 2 O Q ty FVs,,
.33
irm .unái ae G onrasao hsta&oúò-.
Processo ÍC-É ^ 1 .2 S Ú "õ^ ^
34
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congeneres ■w«- ;*«-■<! ■
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
S^iSêiyiçosidtóassistencia social
27.01 Serviços de assistência social.
á f Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer nature/a.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
'^^|ãM 'ç^id^ibliòtí|çoiioiiii.'.
29.01 Serviços de biblioteconomia 
p^pjii^^lpêiM'ô^gia^il|iotccnulogia e quínuu
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 **u \ipbWecnicos|ê^^diílcações, eletrônica, eletiotécnica. mecânica,
teleLomuim.unis i mugim-iis
31-01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
§3HSer^4çosldé|désembâ%tço aduaneiro, comissários, despachanus e congenetes.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, icomissários, despachantes e congêneres.
34.01 Serviços de. investigações particulares, detetives e congêneres. 
^5§eiyi$p$tde^e/^6jrta^em;<^sses^.qr4a^dJg!jQiprensa, jornalismo e relações publicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
§iftSe^içòs?depar.tístas^tletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços.de artisias. atletas, modelos e manequim.
S I i a
38;01 Serviços de museolouia.
39 Serviços^de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40.01 Gbras de arte sob encomenda.
Art. 55. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no momento da prestação, por 
pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não 
compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal, ou:
ifiD u n a i ae to n ta s ao ts ra a o
Processo T Ç - ^ g g p Q
35
I. no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada 
exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de 
inscrição no cadastro fiscal;
II. no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, 
na data de cada medição mensal.
§ Io - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja 
prestação se tenha iniciada no exterior do País.
§ 2o- O imposto - O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens ou serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de 
tarifà, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço,
A rt 56. A incidência independe:
I. da existência de estabelecimento fixo;
II. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações 
legais;
III. do resultado financeiro obtido, e
IV. do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou 
qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.
V. da destinação do serviço;
VI. da denominação dada ao serviço prestado;
VII. do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado.
Art. 57. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I 
ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de 
profissional autônomo.
Seção II
LOCAL DO PAGAMENTO
Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do 
país;
«riu urrai ue to n ta s ao ts ra a o
Processo TC-E r ,
36
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo anterior deste Código (lista 
de serviços);
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da 
lista de serviços;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de 
serviços;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da lista de serviços;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 
da iista de serviços;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
íriiDunai ae tontas oo tstaoo
>so TC-E Í&H 0<
37
§1° - No caso do serviço a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso 
compartilhado ou não.
§2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§3°- Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do 
estabelecimento prestador dos serviços executados em ágüas marinhas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01.
Seção III 
DAS ISENÇÕES
Art. 59. São isentos do pagamento do ISS os seguintes prestadores de serviços:
I- associações comunitárias e clubes de serviço cuja 
finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e 
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja 
voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II- associações culturais e desportivas, sem venda de “poules” 
ou talões de apostas;
III- todos os que prestarem serviços de diversão pública e de 
competições desportivas, com fins beneficentes e 
considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de 
educação e cultura do Município;
IV- promoventes de concertos, recitais, “shows’, “avant￾premières”, exposições, quermesses e espetáculos similares 
condicionados à forma prevista em regulamento e 
realizados para fins assistènciais, previamente autorizados 
pelo Fisco.
V- os trabalhadores autônomos, assim entendidos os que, 
comprovadamente, executem, pessoalmente, prestação de 
serviços inerentes a sua categoria profissional e que não 
tenham a seu serviço, empregados ou terceiros, vinculados 
às suas atividades específicas, cuja remuneração não 
produza renda mensal superior a um salário-mínimo;
VI- o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na 
própria residência, sem auxílio de terceiros e sem 
propaganda de qualquer espécie;
VII- engraxates ambulantes, e sapateiros remendões, que 
trabalham individualmente e por conta própria.
ínuu-nai oe .cofitas ao bstaao ou
Processo T C ^ J » g 9PQ- 74 8
Seção IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 60. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva 
a atividade de prestar serviços, onde sejam planejados, organizados, contratados, 
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de 
modo permanente ou temporário.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será 
irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, 
filial, agência, sucursal, loja, oficina, matriz, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 61. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos:
I. Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;
II. Estrutura organizacional ou administrativa;
III. Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos, e 
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da 
indicação de endereços em impressos, correspondências, contratos, 
propaganda ou contas relativas a telefone, energia, água ou gás, em nome 
do prestador, represente ou preposto.
Art. 62. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos desta Lei.
Art. 63. Considera-se, também, estabelecimento prestador, o local onde for exercida a 
atividade de prestação de serviço de diversão pública de natureza itinerante.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA, RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO
Art. 64. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselho consultivo ou 
fiscal de sociedades.
*friEMmas ae uontas no mtaoo
^^üCcsso TC-E - C|.
39
Art. 65. Os contribuintes do ISS sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I. por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço
do serviço;
II. de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho
pessoal.
A rt 66. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais 
relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das 
modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II do art, 66.
Art. 67. São responsáveis:
I. os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer 
outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 
7.17, 7.18 e 7.19 da lista de serviços, pelo imposto relativo aos serviços 
prestados por empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no 
município;
II. os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, 
inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito 
diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, 
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, 
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto 
devido pelos construtores ou empreiteiros;
IV. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão 
fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
V. os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, 
pelo imposto cabível nas operações;
VI. os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII. os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto 
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de 
quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
VIII. as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos 
de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de 
medicina de grUpo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas 
prestados por:
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos 
referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, 
de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto￾socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação 
e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
IX. os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a
•éttounar ae uo ' ' São <dtó*iiÉÜp>
Drocesso TC-E M° V õ ô
eles prestados por:
40
a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de
conservação e limpeza de imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e 
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer 
sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso 
anterior;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, 
bem como por empresas que executem remoção de pacientes, 
quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea 
anterior.
X. os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e 
monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis;
XI. as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a 
elas prestados por empresas de:
XII. os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e 
monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de 
imóveis;
XIII. as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras 
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas 
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais 
atividades;
XIV. as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto 
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou 
promotoras de apostas ou sorteios;
XV. os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, 
bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder 
Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou 
intermediários dos serviços descritos nos subitens na lista de serviços;
XVI. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuj a prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XVII. pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde 
se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
XVIII. pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e 
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato.
XIX. Os serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SEBRAE, SENAC).
XX. às empresas importadoras è exportadoras de matérias primas e de produtos 
industrializados, às distribuidoras inclusive, em funcionamento no
a) guarda, vigilância e monitoramento;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de cast de artistas e figurantes.
triQ unai ae c o m a s ao t s ta a o ao « f&&
Processo TC-E £°l 2909
41
Município de CAXINGÓ, quando efetuarem pagamentos de serviços às 
concessionárias de serviços aéreo-portuários, quando for o caso.
§ Io Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação 
tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 3o A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento 
do imposto incidente sobre as operações.
§ 4o A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas ou 
jurídicas, ainda que alcançadas pòr imunidade ou por isenção tributária.
§ 5o O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do 
serviço o comprovante da retenção efetuada.
A rt 68. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo pra o 
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do 
ISS relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, 
acréscimos e multas referentes ã qualquer deles.
Art. 69. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante 
conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.
§ Io. A solidariedade referida no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2o. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa 
jurídica.
Art. 70. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da 
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I. a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da 
pessoa natural;
II. o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III. a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito 
privado ou da empresa, bastando que configure uma unidade econômica 
ou profissional, e
IV. a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a 
precariedade de suas instalações.
Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária apresentarão 
mensalmente, Declaração Mensal de Serviços - DMS -, na forma disciplinada na 
legislação.
ífiD unai ae uoruas ao ts ta a o aa#'áâíi&
Processo TC-E C°129Qf)
42
Art. 72. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse da 
Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao ISS.
Art. 73. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS 
não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito 
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 74. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse da 
Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao ISS.
Art. 75. Não ocorrerá tributação na fonte, sob a forma de substituição tributária, quando 
os prestadores de serviços forem sociedades de profissionais submetidos a regime de 
pagamento do ISS por alíquota fixa mensal, em regime de tributação por estimativa, 
entidade imune, ou beneficiada pela isenção, na forma disposta na legislação.
§ Io. A dispensa da retenção na fonte será procedida mediante ajuntada à nota fiscal de 
serviços, da comprovação da condição a que se refere o caput, por documento expedido, 
pelo Fisco Municipal.
§ 2°. Tratando-se de sociedade de profissionais ou regime de estimativa, observar-se-á 
se o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças contém expressa 
menção da dispensa da retenção do ISS na fonte, condicionada, ainda, à comprovação 
de que se encontra em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de 
CAXINGÓ.
Seção VI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 76. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ Io Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o 
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2° Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele 
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos 
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 3o Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o 
corrente na praça.
§ 4o Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos 
ou apurados;
ttiDünai oe comas ao tstatíô üO
Processo TC-E C f S S A S
43
7 5 3
J 5 A 5
b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, 
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Seção VII 
DA ESTIMATIVA
Art. 77. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, 
conforme o caso:
I. 0 tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II. 0 preço corrente dos serviços;
III. 0 volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os 
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica 
atividade;
IV. a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do 
titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo 
regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de 
cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 78. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser 0 regulamento.
Art. 79. Incluem-se no preço do serviço:
I. quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em 
função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade 
creditícia, credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura 
cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II. o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado;
III. despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços.
IV. quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o Iss corresponderá ao valor constante do Anexo I;
§ Io. Considera-se:
a. quando os serviços a que se referem os itens 4.01; 4.02; 4.06; 
4.11; 4.12; 4.13; 4.14;; 4.15; 4.16; 5.01; 17.13; 17.15; 17.18; 
da lista de serviços deste Código forem prestados por 
sociedades de profissionais, o imposto será devido por 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, 
corresponderá ao valor constante do Anexo I;
« n o u n a i ae c o m a s ao ts ta a o ao
b. trabalho pessoal do próprio contribuinte , o executado 
pessoalmente ou com o auxílio de até três empregados, e,
c. sociedade de profissionais, aquela cujos componentes são 
pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma 
atividade profissional, que não sejam sócias de outra pessoa 
jurídica.
d. Não se considera sociedade de profissionais , aquela que na 
forma das leis comerciais específicas , seja constituída como 
sociedade comercial de qualquer tipo, e as sociedades que:
I- tenham como sócio pessoa jurídica;
II- sejam sócias de outra sociedade;
III- desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios;
IV- tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou 
administrar;
V- explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2o. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o 
corrente na praça.
§ 3o. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 4o, qualquer diferença de preço que 
venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o 
respectivo montante.
§ 4o. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I. pela Secretaria de Finanças mediante estimativa dos elementos conhecidos 
ou apurados, e pela aplicação do preço indireto, estimado em função do 
proveito fiscal, em pauto que reflita o corrente na praça.
§ 5o. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços , 
fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente comprovados através de nota fiscal 
ou documento substituto com destino para obra específica e os referidos materiais 
deverão, ainda, compor a planilha de custos integrante do contrato de prestação de 
serviços;
§ 6o . Para efeito do disposto no parágrafo 6o, caso não exista comprovação do valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas já 
tributadas, ou, ainda, naô mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, 
será aplicado o percentual dedutível de no máximo 40% (quarenta por cento) sobre a 
receita total definidos em regulamento.
Art. 80. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, 
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
II. não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários 
à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, 
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
III. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
I
I
Processo TC-E ►£ j - g 9 f l Q pH 755
45
extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo 
sujeito passivo;
IV. existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou 
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito 
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
VI. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços de mercado;
VIII. flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados;
IX. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
X. falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando 
exigidas nas prestações de serviços.
§ Io O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que 
se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que 
considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
I. os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da 
apuração;
II. o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do 
mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores;
III. informações colhidas junto aos contratantes;
IV. indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais 
como:
a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos;
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços.
V. comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica,
prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos 
recursos;
VI. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros 
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes.
§ 3o Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados 
no período.
trio u n a i ae c o m w oo t s . aoo Q„
Art. 81. As alíquotas do ISS são as fixadas na Tabela I deste Código.
i
wiDunai ae uonias ao tstaao oo f f c
Processo T C - E 2 9 HQ p k . ^ 6
46 .
Art. 82. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em 
mais de um dos itens da Lista de Serviços, o ISS será calculado aplicando-se a alíquota 
específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar 
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais 
elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 83, Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será 
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 84. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade tributária competente, ser efetuado individualmente, por atividade ou grupo 
de atividades.
Art. 85. A Fazenda Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu critério, 
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou 
quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 86. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e 
do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 87. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão 
efeito suspensivo.
Art. 88. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte do ISS, o Imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou 
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma 
da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio 
trabalho.
§ Io. Considera-se:
I. prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional 
autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação 
profissional.
§ 2o. Não se considera:
I. serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas 
individuais, em o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do 
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 89. A prova de quitação do ISS é indispensável:
I. quando da expedição de “Habite-se” ou Auto de Vistoria e à conservação de 
obras particulares, e
triDunai ae contas no fcsiatío do
Processo TC-E $ 1 2 9 (1 $
47
II. ao pagamento de obras contratadas com os órgãos da Administração Direta 
da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo 
Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de 
serviços.
Seção VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 90. Os prazos, fixados conforme regulamento, serão contínuos e só se iniciam ou 
vencem em dia de expediente normal na Fazenda Pública Municipal excluindo-se da sua 
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 91. Quando o pagamento do ISS estiver sujeito a regime de substituição tributária, 
o regulamento fixará acerca do seu recolhimento, o qual independe do prazo de 
recolhimento relativo às prestações normalmente efetuadas.
Art. 92. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do 
ISS, quando for o caso.
Parágrafo único. Nao existindo prazo determinado para o recolhimento do ISS, o seu 
vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito passivo 
notificado do lançamento, se sobre o referido prazo não fizer referência notificação ou 
intimação expedida.
Seção IX
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 93. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta 
Lei, a falta de pagamento ou retenção do Imposto, nos prazos estabelecidos pelo 
regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I. recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação 
fiscal:
a) O pagamento do ISS fora dos prazos regulamentares ficará sujeito ao 
acréscimo moratório de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por 
dia de atraso até o limite máximo de 20 % (vinte por cento), sem 
prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, e,
b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto 
devido sobre o total da prestação, no caso de recolhimento fora do 
prazo regulamentar, do Imposto retido do prestador de serviço.
II. recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado depois do início da ação 
fiscal, ou através dela:
»riDuna, de monjas ao tslaao ao n tu ,
P r o c e s s o T C - r f V f 2 a í l S _ F K ,
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto 
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto 
devido sobre o total da prestação, aos que, obrigados à retenção do 
ISS, deixarem de efetuá-la, e mülta equivalente a 100% (cem por 
cento) do valor do Imposto devido sobre o total da prestação, aos que 
deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto retido do 
prestador do serviço.
§ Io. Qs juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o 
vencimento do débito.
§ 2o. O percentual de juros de mora relativa ao mês, ou sua fração em que o pagamento 
estiver sendo efetuado, será de 1 % (um por cento).
§ 3o. O disposto no § 2°. aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.
§ 4o. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 94. Os créditos tributários relativos ao ISS poderão ser pagos parceladamente, 
conforme critérios fixados em regulamento.
DO CADASTRAMENTO E INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art.95. Os contribuintes do ISS deVem efetuar sua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliário - CMC - antes de iniciar suas atividades, na forma que 
dispuser o regulamento.
Art.96. O CMC será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações 
promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art.97. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo 
número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes à emissão, 
pelo contribuinte.
Seção X
DO PARCELAMENTO
Seção XI
Art.98. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, 
com ós dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos 
serviços prestados ou das atiyidades exercidas.
triDuna-i óe uontas ao tsraoo
Processo TC-E Np 1 0
49
§ Io. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a 
forma de sociedades de profissionais.
§ 2o. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do 
domicílio do prestador de serviço.
§ 3o. O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades 
exercidas em um mesmo local.
§ 4o. A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 99. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na 
forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias què 
impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado inclusive quando se tratar 
de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 100. A administração tributária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações 
cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 101. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 102. É facultado à Administração Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Seção XII
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO
Art. 103. Os contribuintes do ISS terão suas inscrições suspensas do CMC por ato 
especifico do Secretário de Finanças, mediante instauração de processo administrativo, 
assegurado amplo direito de defesa e contraditório, quando praticarem irregularidades 
fiscais concernentes às seguintes hipóteses:
I. fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio 
com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ISS ou retardando-o;
II. confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documento fiscais equivalentes 
ou impressos sem autorização do Fisco, e
III. reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição 
tributária prevista na legislação.
m ou n .3 ! ae c o m a s oo tS W d o Ou
Processo T C - t f l4 2 9 0 9 R*.
50
Parágrafo único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de 
processo administrativo, com amplo direito de defesa e contraditório, os contribuintes 
que praticarem de forma reiterada as seguintes irregularidades fiscais:
I, falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do 
Fisco, salvo motivo devidamente justificado, ou
II. rtegar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente 
relativo à prestação de serviço ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea.
Art. 104. As suspensões previstas nesta Lei não ultrapassarão o prazo de noventa dias, 
ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição no CMC, na hipótese de o contribuinte 
não sanar as irregularidades e solucionar as pendências existentes.
Art. 105. Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do 
Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal que lhe será devolvida após a 
regularização das pendências.
Art. 106. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em 
que a Secretaria de Finanças poderá solicitar força policial para a recuperação de livros 
e documentos fiscais de estabelecimentos suspensos ou cassados do CMC, com abertura 
de inquérito policial tendente ao enquadramento e tipificação de Crime Contra a Ordem 
Tributária, na forma da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham 
sido cassadas, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as 
pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
Seção XIII
DA NOTA FISCAL E DO CUPOM FISCAL
Art. 107. A emissão de nota ou cupom fiscal é obrigatória em todas as operações que 
constituam fato gerador do ISS, na forma disciplinada na legislação, dentre as quais:
I- Nota Fiscal de Serviços;
II- Nota Fiscal Avulsa
§ Io. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco, 
obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou 
rasurados de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade.
§ 2o. As empresas e estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos 
prazos previstos na legislação, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
Art. 108. A requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças de 
CAXINGÓ poderá autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, 
na forma e condições estabelecidas na legislação.
■fcrmunai oe co rn a s ao fcsTãtío ao
Processo TC-Efa j 2 f)Q g
51
Art. 109. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por profissionais 
autônomos não inscritos no cadastro mobiliário de contribuintes do Município, sujeitos 
à incidência do ISS, deverá exigir nota fiscal.
§ Io. Serão considerados inidòneos os documentos que não observarem o disposto na 
legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos 
após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte entregá-los a 
SEMF- Secretaria Municipal de Finanças, quando do novo pedido de autorização para 
impressão.
Seção XIV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 110. Os contribuintes do ISS, quando obrigados à inscrição, a emissão e registro de 
suas prestações manterão em cada um dos estabelecimentos livros fiscais distintos, ao 
registro dos serviços prestados denominado DMS- Declaração Mensal de Serviços 
conforme regulamento, ainda que isentos ou não tributados.
§ Io. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o 
efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do ISS relativo aos serviços 
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas 
referentes a qualquer um deles.
§ 2°. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização 
na matriz ou estabelecimento principal.
§ 3o. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária fiscal os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os 
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que 
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os 
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 111. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto 
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que 
não for exibido ao agente do Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros 
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a 
lavratura do auto de infração.
A rt 112. Os livros fiscais e comerciais são de exibição Obrigatória ao Fisco Municipal 
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco anos, 
contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, 
inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores 
de serviço.
Processo TC-E 762
52
Art. 113. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as 
indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento.
Art. 114. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para 
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de 
assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os 
interesses da fiscalização.
Art. 115. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá exigir do 
prestador o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou 
autorizada por regime especial.
§ Io. O disposto no caput, excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida 
na legislação, desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da apresentação da 
inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o caso, ou ainda 
de Recibo que o identifique como contribuinte do ISS, endereço, atividade e o valor do 
serviço.
§ 2°. A inobservância da ressalva a que se refere o § Io implicará na responsabilidade 
pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 116. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e 
os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem 
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de 
sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 117. O regulamento estabelecerá a forma e os prazos para sua escrituração 
podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de 
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos 
estabelecimentos.
§1°. As notas .fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do 
órgão tributário.
§2°. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota 
fiscal poderá ser substituída.
§3°. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de 
notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na 
forma da legislação tributária.
§ 4o. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados 
depois de autenticados pelo órgão fazendário.
§ 5o. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, 
na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, contados, 
respectivamente, do encerramento e da emissão, bem eomò a exibi-los aos agentes 
tributários, sempre que requisitados.
I
l:
I
I
I
i
I
Ihounai ae ton ías ao tstaao GO
Processo TÇ-È $09 f u
53
Art. 118. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de 
escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a 
ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar 
organização.
Art. 119. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I. manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
que não tributáveis;
II. emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo 
órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Seção XV
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS
Art. 120. A fiscalização do ISS compete a Fazenda Pública Municipal do Município de 
CAXINGÓ, será efetuada nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se 
exerçam atividades tributáveis.
Art. 121, O procedimento fiscal relativo ao ISS, tal como estabelecido na legislação 
tributária municipal, terá início, altemativamente, com:
I. a lavratura do:
a) Termo de Início de Fiscalização - TIF -, ou;
b) Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais -
TALDF;
II. qualquer ato, pelo agente do Fisco, tendente à apuração do crédito 
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o 
contribuinte, ou;
Art. 122. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes 
modalidades:
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia ao infrator, 
seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo 
datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não 
pôde ou se recusou a assinar;
II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, 
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo 
destinatário ou pessoa de seu domicílio, ou;
III. por edital publicado, na forma e prazo regulamentares, quando ineficaz 
qualquer dos meios previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único. Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo 
de apreensão de livros ou documentos fiscais.
i
%
triDunai oe üonta.s d.ò fcgfàcsci ao tm m
Processo TC-E W 2909 ^ k .76'
Art. 123. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 124. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada 
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma 
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de dois anos, contados 
da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.
Art. 125. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas ao ISS, que tenham por base a UFM de CAXINGÓ, deverá ser adotado o valor 
vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 126. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido 
Imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema 
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 127. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do 
auto de infração por uma das seguintes modalidades:
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do 
auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra 
recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de 
assinatura do recibo;
II. por via postal, com Aviso de Recebimento - AR -, acompanhada de 
cópia do auto de infração e dos anexos, memórias de Cálculos...., e
III. por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos 
incisos anteriores.
Art. 128. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal 
competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais 
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto 
devido.
Art. 129. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, Os bens móveis existentes 
no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que 
constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS.
Seção XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
■fri Surra:! íie usntas rtô tétano úú
Art. 130. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por qualquer 
pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente 
ao ISS.
Art. 131. Não haverá definição de infração, nem cominação de penalidade sem expressa 
previsão em Lei.
Art. 132. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente 
autuação.
Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação do ISS as seguintes 
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I. multa;
II. sujeição a regime de fiscalização;
III. cancelamento de benefícios fiscais, e
IV. cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos 
fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 133. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do Imposto, da 
prestação e o da UFMC ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos 
municipais.
Seção XVII
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 134. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção 
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 135. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de 
qualquer forma, concorram para a stia prática ou dela se beneficiem.
Seção XVIII 
DAS PENALIDADES
Art. 136. As infrações à legislação do ISS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, 
sem prejuízo do pagamento do Imposto, quando for o caso:
I. Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de 
efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição cadastral, 
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de 
atividade, quando a infração for apurada, através de ação fiscal 
ou denunciada após o seu início, e mülta de R$ 1.000,00 (um 
mil reais) aos contribuintes que promoverem alterações de
«I ae conras oo t.staõo ao
Processo TC-È
56
dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar 
evidenciado não ter ocorrido às causas que ensejaram essas 
modificações cadastrais.
II. Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços 
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva 
conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de 
ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos 
serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 
500 Unidades Fiscais do Município de CAXINGÓ - UFMC, 
aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não 
estejam devidamente escriturados e autenticados, na 
conformidade das disposições regulamentares, e
b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos 
serviços, observada â imposição mínima de 500 Unidades 
Fiscais do Município de CAXINGÓ- UFMC, e a máxima de
1.000 UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos 
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das 
disposições regulamentares.
III. Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de 
livros fiscais: multa de 2.000 Unidades Fiscais do Município de 
CAXINGÓ - UFMC.
IV. Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços, 
observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do 
Município de CAXINGÓ- UFMC e a máxima de 1000 UFMC, 
aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de 
emitir, ou o fizeram com importância diversa do valor do 
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento 
fiscal previsto em regulamento, e multa equivalente a 150% 
(cento cinquenta por cento) do valor dos serviços aos quais se 
referir o documento, observada a imposição mínima de 500 
Unidades Fiscais do Município de CAXINGÓ- UFMC, aos que, 
não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, 
emitirem, para prestações tributáveis, documento fiscal referente 
a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito 
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a 
produção de qualquer efeito fiscal.
V. Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.000,00 aos que recusar a 
exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, Ou 
sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da 
fixação da estimativa.
57
VI. Infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.500,00 aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, 
ou 0 fizeram com dados inexatos, ou omissão de elementos 
indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos 
regulamentares.
VII. Infrações para as quais não haja penalidade específica: multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme 
regulamento.
Seção XIX
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
A rt 137. Desde que recolhida com 0 principal, se houver a multa decorrente da 
lavratura de auto de infração terá desconto de 50% (cinqüenta por cento) se o 
contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa perante o Contencioso 
Administrativo Tributário e efetuar 0 recolhimento no prazo assinalado no Auto de 
Infração.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de 
parcelamento, a aplicação dos descontos será feita da seguinte forma:
I. Quando 0 devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o 
parcelamento, pagando a primeira prestação no ato concessivo de 
parcelamento, 0 desconto sobre a multa será:
a) de 40% (quarenta por cento) da multa inclusa na primeira 
prestação do débito parcelado,
b) de 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações 
seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados 
até 0 limite de seis parcelas, e de 10% (dez por cento) da 
multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável aos 
parcelamentos realizados até o limite de doze parcelas.
«nounai oe contas ao cstaao 0 0
PrccGbSo TC-E C-í 2 9 Q 9 ^
Seção XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ISS
Art. 138. É assegurado ao contribuinte do ISS 0 direito de consulta sobre a aplicação da 
legislação relativa ao referido tributo, na forma como dispuser 0 regulamento.
Art. 139. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à 
execução desta Lei, no que se refere ao ISS.
-.1
58
triD un a i ne montas ao t.staao ao Hiàsr.
PfOi cesso TC-E e i - ? f l Q 9 Fiv 763
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS
Seção I
DA INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E ESPÉCIES DE TAXAS
Art.140. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, 
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou â utilização efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição.
Art. 141. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse óu liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem 
abuso ou desvio de poder.
Art. 142. Os serviços a que se refere o art. 140 consideram-se:
I. utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam 
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em 
efetivo funcionamento;
II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários.
Art. 143. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I. De licença:
a) para localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de 
serviços;
b) ambiental;
érm un a i oe c o n ta s ao ts ta ü o do Pti&m
P rocesso TG-E i f r j 29D P PH 769
59
c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação,
melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e 
instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral;
d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou 
reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos 
particulares;
e) taxa de fiscalização de anúncios;
II. de expediente e serviços públicos;
III. de coleta de lixo;
IV. de registro e inspeção sanitária.
Seção II
TAXA DE LICENÇA 
SubSeçãoI
Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, 
Agropecuários e de Prestação de Serviços.
Art. 144. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto do 
território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de 
prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme disposto em 
Regulamento.
§ 1 °. A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos 
estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as posturas 
constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à segurança, à 
moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e 
coletivos.
§ 2°. À concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos termos, 
prazos e formas estabelecidos em Regulamento.
Art. 145. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos 
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o 
proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou 
montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior.
Art. 146. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o 
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa.
inounai ae Gomas ao tsíaQ o doMíiÉà.
Processo TC- eQ J 2 9 Q 9 PK. 770
60
SubSeção II
Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 147. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de 
polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e 
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa 
degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 148. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de 
impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação 
complementar e, em especial, o Anexo 1 da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 
1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se:
I. parcelamento do solo;
II. pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III. salina e aqüicultura;
IV. construção de conjunto habitacional;
V. instalação de indústrias;
VI. construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliarj;
VII. construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
VIII. postos de serviço (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
IX. obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
X. atividades modificadoras do ambiente;
XI. atividades poluidoras do ambiente;
XII. empreendimentos de turismo e lazer;
XIII. outras atividades que exijam licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e 
jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo.
Art. 149. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o 
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 150. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e 
aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos termos, 
formas e condições estabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de validade de 12 
(doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência 
prevista em Decreto.
Art. 151. As obras, empreendimentos e atividades que produzirem impacto ambiental 
na circunscrição do Município de CAXINGÓ, será objeto de fiscalização, com vistas à 
adequação à legislação especial, observando-se, além das normas, procedimentos e 
determinações do CONAMA e a Lei Orgânica Municipal, notadamente em relação:
I. ao parcelamento do solo;
II. pesquisa, extração e tratamento de minérios;
f rio u n a i cie to m a s ao ts ta o o do
P rocesso TC-E -C4 2909 p i.
III. construção de conjunto habitacional;
IV. instalação de indústrias;
V. construção civil em área de interesse ambiental - unidade unifamiliar e 
multifamiliar;
VI. postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de 
veículos;
VII. obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do 
meio ambiente;
VIII. empreendimentos dè turismo e lazer, bem como outras que exijam o 
exame para fins de licenciamento.
Art. 152. A Concessão, no âmbito do Município de CAXINGÓ, da TLA está sujeita à 
prévia análise e à aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente do 
Município, a quem competirá expedi-la.
Art. 153. A TLA é sempre dependente da realização de serviços técnicos, da elaboração 
de Estudo de Impacto Ambienta - EIA -, e seu respectivo Relatório, ou sendo o caso, de 
estudo, Parecer Técnico, Perícia em laudos, resultando na realização de audiência 
pública, análise e vistoria, custeados pelo interessado, em razão do grau de 
complexidade e natureza, podendo abranger ainda, na realização de outros serviços.
Art. 154. Os custos correspondentes ao licenciamento correrão a custo do requerente, e 
suas regras serão definidas em regulamento.
Art. 155. A Licença somente será concedida, em qualquer caso, após concluído todo o 
processo de análise e aprovação pelas esferas federal e estadual, quando for o necessária 
a manifestação destas, e durará um ano, renovável pelo período subsequente.
Art. 156. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular 
licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. advertência, através de notificação com vista à cessar a irregularidade, sob 
pena de outras sanções, entre as quais:
a) multa;
b) embargo;
c) interdição
d) suspensão de atividades, até correção das 
irregularidades.
e) desfazimento, demolição ou remoção, e
f) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais 
eventualmente concedidos pelo Município.
§ Io. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até 
dez vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em 
caso de reincidência.
§ 2°, O não recolhimento da multa, no prazo fixado no caput implicará em inscrição na 
Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação.
!
ínmma.) ae dornas ao trâraao
Processo TC-E M 29Qq ew. 772
i
62
§ 3°. A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a 
degradação ambiental, no prazo estipulado.
Art. 157. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o 
seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para 
implantação ou instalação estabelecida pela legislação em vigor, após a concessão da 
respectiva licença ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento 
de multa correspondente a dez vezes o valor da mesma, além da responsabilização por 
danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 158. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados 
em decorrência da ação de fiscalização do Poder Público, ou por iniciativa do 
interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação 
específica.
Art. 159. Em razão do grau de complexidade e natureza, a licença ambiental se 
estenderá por estágios, sendo o caso:
I. Licença Ambiental Prévia;
II. Licença Ambiental de Instalação, e Licença Ambiental de Operação.
SubSeção III
Para Execução de Construção, Reconstrução Reforma, Ampliação, Melhoramento
e Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e
Equipamentos em geral
Art. 160. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução reforma, 
ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de 
máquinas, motores e equipamentos em geral, são devida em todos os Casos de 
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra 
obra, ou serviços diversos no território do Município.
Art. 161. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra de qualquer 
natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, 
poderão ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa 
devida.
Art. 162. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem 
obras de construção, reconstrução, reforma demolição, bem como aquelas que 
instalarem máquinas, motores e equipamentos em geral.
Art. 163. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 164. São isentos da taxa para execução de obras particulares:
I. os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de 
prédios, muros e grades;
trio u n a i ae h onras oo tstísa o ao
P rocesso TC￾63
II. os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III. os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, 
piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias.
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade 
habitacional não exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com 
redução de 50% (cinqüenta por centò) de seu valor.
SubSeçãoIV
Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, 
inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares.
Art. 165. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, desmembramento 
ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares será 
exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para implementação 
das obras e/ou serviços descritos neste artigo.
Art. 166. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem as 
obras e/ou serviços citados no artigo anterior.
Art. 167 Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento ou 
reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que 
trata o art. 152.
Art. 168. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento.
SubSeção V
Taxa de fiscalização de anúncios
Art. 169. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do 
Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por 
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em 
locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer 
instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, 
inclusive aqueies que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos 
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas 
físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles 
afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 170 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
64
I. sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou 
exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em Io (primeiro) de 
janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II. nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou 
exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no Io (primeiro) dia do mês.
§ 1° - A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da 
quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
§ 2o - As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que 
impliquem em novo enquadramento na Tabela III anexa, bem como a transferência do 
anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.
Art. 171. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao anúncio;
II. da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 172. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado 
em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de 
passageiros ou exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 173. A Taxa não incide quanto:
I. aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos 
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, 
produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de 
transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
III. aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas 
sedes ou dependências;
IV. aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, 
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas 
respectivas sedes ou dependências;
V. aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
VI, aos anúncios qüe contiverem apenas a denominação do prédio;
VII. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII. aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que 
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX. aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento 
do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário;
IrtDun.a! ae com as ao tsta a o
Processo 7 7 4
Processo TC-E fc í 2 9 Q 9 „ „ 7 7 5
65
X. aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 
mI. 2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas 
residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a 
profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
XI. aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de 
dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no 
respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário;
XII. aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m2 (nove 
decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se 
exerça o trabalho autônomo;
XIII. aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção 
civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV. aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV. aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias 
identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se 
responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos 
destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem 
da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais 
logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, 
unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas 
nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou 
letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros 
cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 174. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade 
econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados:
I. exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de 
terceiros;
II. promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 175. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais 
como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, 
quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles 
promovidos ou patrocinados;
II. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, 
estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios 
utilizados ou explorados nesses locais;
III. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis 
destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e
in o u n a i ae n o m a s ao ts ta a o 0o P iié *
I
^nounat aeuonta-s a° tsrao .0 ao
P r ° ce sso T c -e fil-l 2909
e u
66
similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses 
locais.
Art. 176. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I. aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado;
II. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, 
inclusive veículos;
III. o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive 
veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo 
recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele 
próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 177. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela III, anexa a 
esta lei.
§ Io - Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será 
calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as 
características do anúncio considerado.
§ 2o - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" 
deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3o - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou 
utilizado em parte do período considerado.
Art. 178. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de 
Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de 
prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com 
base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários - CMC, em declarações do sujeito pâssiVo e nos demais 
elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 179. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de 
ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da 
notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e 
constante do Cadastro Mobiliários de Contribuintes - CMC, observadas as disposições 
contidas em regulamento.
§ 1° - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus 
familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2° - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do 
Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação 
no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das 
datas de vencimento da Taxa.
i
«muna, oe uomas ao Estea© Qü *****
Processo TC-e M 2 9 0 9 Pv% 7?7
67
§ 3o - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das 
notificações-recibo nas agências postais.
§ 4° - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela 
comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito 
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data 
de sua entrega nas agências postais.
§ 5o - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste 
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á 
por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 180. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários -, informando os dados relativos a todos os anúncios que 
utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos 
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do 
anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim 
como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 181. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, a 
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, 
documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou 
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionado à apuração da Taxa de 
Fiscalização de Anúncios.
Art. 182. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas II e ÍII, deverá ser recolhida 
na forma, condições e prazos regulamentares.
§ Io Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido 
parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2o A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração 
de anúncios provisórios.
§ 3o Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinqüenta reais).
Art. 183. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de 
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou 
regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: I.
I. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início 
de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), 
por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida 
a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
r i *i
li
l:
Processo TC-§ ^ 778
68
II. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação 
fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre 
o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III. em qualquer caso, juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do 
mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer 
fração dele.
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir 
do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da 
Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de 
ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse 
acréscimo.
Art. 184. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido 
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da 
legislação própria.
§ Io A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor 
integral do crédito tributário, neste computada a multa.
trmunai ae cam as aô fegíâoo a a r t fta
i; § 2° Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários
j! advocatícios, na forma da legislação própria.
J Art. 185. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes
u ' penalidades:
tf
E
! ! I. infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e
1 quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do
■ 1 regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou 
denunciada após o seu início;
II. infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil 
reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou 
efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da 
1 inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários,
quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o 
' seu início;
III. infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos 
que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer 
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem 
elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV. infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos 
reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da 
inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de 
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por 
qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que 
embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
V. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: 
multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
conforme regulamento.
1
triDunai ac tontas ao tsfa o o ao
Processo T C - E Í^ IO - S
69
Art. 186. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos 
eventos de promovidos pelo Município, discriminados no regulamento e concedido 
mediante requerimento do interessado e despacho da autoridade competente.
Art. 187. Para fins do disposto na presente lei, considera-se anúncios provisórios os 
anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, 
feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de 
duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 188. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante 
aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes 
aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço 
afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou 
produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 189. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA 
não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da 
licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 190 Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de CAXINGO 
inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir 
do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, 
comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido 
de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de 
anúncios.
Art. 191. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza.
Art. 192. Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas II e III.
Seção III
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 193. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de 
certidões, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados 
pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes.
Art. 194. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores 
estabelecidos em Regulamento.
Art. 195. A Taxa de Limpeza Pública será devida pela utilização, efetiva ou potencial, 
dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros públicos.
Art. 196. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor 
de imóvel construído, situado em logradouro ou via pública.
70
Art. 197. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores 
estabelecidos em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública.
Art. 198. São isentos da taxa:
I. os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou 
Municipal, direta ou indireta;
II. os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de 
imóveis:
fn n u n a i ae c o m a s ctq ts fa a o uo P lIfa
Prucesso TC-£'4 °2 9 fiQ fi*. 7 8 0
a) tombados pelo patrimônio histórico;
b) declarados de utilidade pública e submetido a processo de 
desapropriação, vigendo benefício fiscal a partir da data da 
respectiva adjudicação;
Seção IV
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 199. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador o poder de 
polícia sanitária do Município de CAXINGÓ, consubstanciado na inspeção dos 
estabelecimentos:
I. industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II. hospitais e clínicas;
III. farmácias e drogarias;
IV. lojas, óticas e relojoarias;
V. estabelecimentos de ensino;
VI. depósitos, oficinas e estacionamentos;
VII. instituições financeiras;
VIII. salões de beleza, academias;
IX. casas de massagens e de diversões;
X. clubes recreativos e desportivos;
XI. postos de combustíveis e de serviços;
XII. abatedouros e frigoríficos;
XIII. sorveterias, bares, restaurantes e lanchonetes;
XIV. mercearias, supermercados e panificadoras;
XV. hotéis, motéis, flats e pousadas;
Parágrafo único. Outros estabelecimentos congêneres aos indicados nos incisos I a XV 
serão também objeto de fiscalização, com vista à manutenção dos padrões de asseio, 
higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade.
Art. 200. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem os 
serviços citados no artigo anterior.
í:
ao ts ta a o ao
P ro ce s so TC -EM Z 9jQS~
71
Art. 201. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores 
estabelecidos em Regulamento,
Art. 202. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e 
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou 
empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento 
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento.
Art. 203. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 204. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de 
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I.V
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias 
públicas;
II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, 
túneis e viadutos;
III. construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive 
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do 
sistema;
IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, 
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e 
comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, 
ascensores e instalações dé comodidade pública;
V. proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de 
saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de 
barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos 
d'água e irrigação;
VI. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII. aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto 
paisagístico;
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
■Ihcunai ae c o n ta s ao ts ta a o ao
P rocesso T C - E ^ 2909 cu, 782
72
Seção II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 205. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do 
domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 206. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do 
imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos 
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo Primeiro. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só 
proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de 
exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 207. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o 
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas 
zonas de influência, a serem fixados em Regulamento.
§ I o. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a 
situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2o. A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando, proporcionalmente 
ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de 
influência.
§ 3o. A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza da 
obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível 
de desenvolvimento da região.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 208. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, 
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento do custo da obra;
III. determinação da parcela do custo da obra a ser financiado 
pela contribuição;
IV. delimitação da zona beneficiada;
I
iriD unai ae con ta s cJo tstaoo ao 4
Processo TC-gjvf>29f)Q Pu 783
V. determinação do fator de absorção do beneficio da 
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas 
diferenciadas, nela contidas.
73
Art. 209. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm 0 prazo de 
30(trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, 
para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante 
0 ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de 
petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser 
regulamentado, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Art. 210. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado 
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos 
que integram 0 respectivo cálculo.
Art. 211. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar 0 início da cobrança da 
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois 
de publicado 0 respectivo lançamento de custo.
Art. 212. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua 
parcela anual não exceda a 3%(três por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 213. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre 
outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Art. 214. A legislação tributária do município de CAXINGÓ compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos 
de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. Em relação aos tributos de competência do Município de CAXFNGÓ, 
somente a lei municipal poderá estabelecer: I.
I. a instituição ou a sua extinção;
II. a majoração ou a sua redução;
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
■srtDuna! ae co rn a s ao ts ta a o ao
P rocesso TC - t p f g h n g f <*.'
74
IV. a fixação de alíquota e da base de cálculo;
V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, e
VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso 
II deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.
Art. 216. Os Decretos que regulamentarem leis tributárias do município de CAXINGO 
observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no 
Código Tributário Nacional, as normas desta Lei e as que lhe forem pertinentes.
§ Io O alcance e conteúdo dos Decretos a que se refere o caput não poderá:
I. dispor sobre matéria não tratada em lei;
II. criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem 
fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou
§ 2 . Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir e/ou atualizar anualmente a 
expressão monetária da base de cálculo dos tributos, quer através dé levantamentos, 
quer através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes ou utilizados os 
índices oficiais do IBGE.
Art. 217. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os 
atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelas autoridades 
administrativas do Município de CAXINGÓ, as decisões proferidas em processo 
administrativo tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que 
tenha sido parte o município, e anda as práticas reiteradamente observadas pela 
Administração.
Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput exclui a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo.
Art. 218. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à 
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco municipal conforme 
as atribuições deste órgão, constantes na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de Fisco ou 
Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
75
'riounai TO-uonias no tstaao a o *
Processo T C .e i.g 9 0 3 c . 7 8 5
Art.219. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de 
CAXINGÓ rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, 
observando-se ainda o previsto neste Código.
Art.220. A legislação tributária do Município de CAXINGÓ poderá vigorar além dos 
limites da circunscrição do Município quando for admitida a extraterritorialidade por 
ato normativo celebrado com outro município.
Art. 221. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. Os atos administrativos previstos no artigo 217, na data de sua publicação;
II. As decisões a que se referem o artigo 217, quanto a seus efeitos normativos, 
trinta dias após a data da publicação;
III. Os convênios a que se refere o artigo 217, na data neles prevista.
Art. 222. Se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei 
tributária do Município:
I. instituem ou majoram impostos;
II. definem novas hipóteses de incidência de impostos, ou extinguem ou 
reduzem isenções de impostos, salvo se lei municipal dispuser de 
maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 223. A legislação tributária do Município de CAXINGÓ aplica-se imediatamente 
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência 
tenha tido início mas não esteja completa nos termos da legislação tributária.
Art. 224. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, ou
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defmi-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de 
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei 
tributária municipal vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
r
• I
I
«rrounai cie uom as no
(lo
Art.225. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária do município utilizará, sucessivamente, a analogia, os princípios 
gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade.
§ I o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em 
lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento do tributo devido.
§ 2o Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do 
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos 
respectivos efeitos tributários.
Art. 226. A lei tributária municipal não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, 
pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, ou pela Lei Orgânica dô 
Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 227. Interpreta-se literalmente a legislação tributária municipal que disponha sobre 
suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do 
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 228. As infrações e penalidades definidas na lei tributária municipal serão 
interpretadas da maneira mais favorável ao contribuinte, quando resultar dúvida quanto 
à capitulação legal do fato, a sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da 
penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CAPÍTULO IV 
DA CONSULTA
Art. 229. E assegurado ao contribuinte, a qualquer servidor do Município de 
CAXINGÓ e a quem interessarem, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e 
aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da 
instauração de qualquer procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas no 
prazo não superior a sessenta dias, em forma de Parecer ou de Informação Fiscal, pelos 
servidores do Fisco designados.
Art.230. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação 
clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao entendimento da 
situação de fato, indicados, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, 
com documentos.
§ 1 A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em 
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§ 2°. o consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da 
legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
„ f 12909
Processo TC-E pt*
« n o tih a i ae u o n ta s Cio ts fa o o ou
77
§ 3o. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na 
mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4o. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou 
procurador habilitado na Fazenda Pública Municipal do Município, contra recibo, 
através da segunda via devidamente protocolizada.
Art. 231. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem 
prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I. por contribuinte que se encontre sob ação fiscal;
II. com evidente propósito de retardar o cumprimento de 
obrigação tributária, ou de qualquer modo, elidir a 
observância da legislação;
III. por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa 
a fato consumado, atinente à matéria consultada;
IV. quando o assunto consultado já tiver sido objeto de 
manifestação, não modificada, proferida em consulta ou 
decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o 
consulente, e
V. sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si.
Art. 232. Tratando a consulta sobre de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal 
recebedor se pronunciará com base em Parecer ou legislação pertinente.
Parágrafo único. O atendimento às indagações far-se-á através do instrumento 
denominado “Informação Tributária”, em duas vias com a seguinte destinação:
I. primeira via, ao consulente, e 
II. a segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
Art. 233. O Secretário Municipal de Finanças do Município poderá encaminhar a 
consulta à Procuradoria Geral do Município, quando inexistir pronunciamento ou 
legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminhá-la para 
diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só 
decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Seção I
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 234. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais 
acréscimo legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para 
recolhimento do tributo porventura devido.
J
*n m m 3 ' g om a s ao t s t a a o ao m m
Processo TC-E^' 2909 788
78
§ Io. O consulente poderá evitar a majoração de seus encargos, eximindo-se do 
pagamento dos juros de mora e atualização monetária se efetuar pagamento ou prévio 
depósito administrativo correspondente ao seu débito.
§ 2o. Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será 
restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do 
consulente;
§ 3° Enquanto o consulente não for notificado de alteração no entendimento da matéria 
consultada, ficará amparado em seu procedimento, pelos termos da resposta à sua 
consulta;
§ 4o. Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada 
anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização monetária até a data 
da ciência.
Art. 235. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá 
após cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ Io. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo 
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
I 1 § 2° Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos,
i I ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer
j! vigente até a data da modificação;
li 
!’
Art. 236. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do 
tributo e respectivas atualizações e penalidades, mas assegurará o mesmo tratamento 
legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo 
de quinze dias.
Art. 237. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será 
promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da 
consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente 
| protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas formuladas por 
entidades representativas ou profissionais liberais.
Art. 238. E vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da 
manifestação do órgão competente.
Art. 239. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou 
depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma 
da legislação pertinente.
A rt 240. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério 
do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas 
irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
79
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua 
consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento.
irm u n a i ae c o m a s ao ts ta a o ao
P ro c e s s o TC-EO^I 2 9 f i Q p V*. *' ° £
Seção II
DA COMUNICAÇÃO E DA RESPOSTA
Art. 241. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, na Fazenda Pública 
Municipal, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelo 
Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR— datado e assinado pelo consulente, seu 
representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ Io. Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da 
postagem.
§ 2o. Se o consulente não for encontrado, era intimado, por edital, de que deve 
comparecer a Fazenda Pública Municipal do Município, no prazo de cinco dias, para 
receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONSULTA
Art. 242. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, 
aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Art. 243. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por 
objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, 
imediatamente, as providências ficais estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.244. São de natureza principal e acessória as espécies de obrigações tributárias:
§ Io A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por 
objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária 
relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
fííSunai ae Coma« O©
Processo T C - e S t a S M . f %
80
§ 2° A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a 
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e 
fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da süa inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art.245. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável é obrigado ao 
cumprimento das disposições que estabelece a legislação tributária, observando os 
procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art.246. São obrigações tributárias, dentre outras estabelecidas na legislação tributária 
do Município:
I. a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição junto ao setor competente 
da Fazenda Pública Municipal;
II. apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;
III. comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, 
modificar ou extinguir obrigações tributárias;
IV. conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco 
municipal que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constitua 
fato gerador ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em 
guias e outros documentos fiscais, e
V. prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações 
que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR
Art.247. Define-se fato gerador da obrigação:
I. principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para 
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município, e I.
II. acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária 
municipal imponha a prática ou abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art.248. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos:
I. tratando-se de situação:
fÉrriounai oe c o h tb s ao t s
P. ,30 TC-E
81
a) de fato, desde o momento em que o se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos 
que normalmente lhe são próprios;
b) jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. Agente do Fisco poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos definidos em lei.
Art. 249. Para os efeitos do artigo anterior, salvo disposição de lei em contrário, os atos 
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, ou 
II. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
Art. 250. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos, e
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA 
Seção I
Disposições Gerais
Art.251. O Município de CAXINGÓ, pessoa jurídica de direito público interno, é o 
sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e 
fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e leis 
subseqüentes.
§ Io. E indelegável a competência tributária do Município de CAXINGÓ e não se 
constitui delegação desta o cometimento a pessoa jurídica de direito privado de encargo 
ou função de arrecadar tributos.
§ 2o. E delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da 
função de arrecadar os tributos de que trata esta Lei e outras que lhe são subseqüentes 
ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária.
82 .
fiiu u n a i oe C ontas ao tzstaao go
P ro ce sso TC-eQíÍ 290 Q R&. ( p
Art.252. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada 
ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência 
municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido 
como:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador, e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei.
Art.253. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção II
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 254. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da 
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I. a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da 
pessoa natural;
II. o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação 
ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III. a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional, e
IV. a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de 
suas instalações.
Art. 255. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de 
tributo municipal não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a 
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção III
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 256. Ao contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro da Fazenda 
Pública Municipal de CAXINGÓ é facultado escolher e indicar o seu domicílio 
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os 
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
,nüu,,a, oe cornas oo csxaoy o.o nâfi®
P ro fe s s o TC-E'*íf ^ 9 0 9 R 7
83 Q M S
§ 1° Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, -------- '
considerar-se-á como tal:
I. naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o 
local habitual de sua atividade, e 
II, jurídicas:
a) de direito privado ou às entidades empresariais, o lugar da sua
sede, oU, em relação aos atos ou fatos que derem origem à 
obrigação, o de cada estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição
do Município de CAXINGÓ.
§ 2° Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á 
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens 
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3o A Fazenda Pública Municipal poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou 
responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de 
impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará a 
regra estabelecida no § Io.
Art. 257. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
i
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
I
) Seção I
; Disposições Gerais
i
, Art. 258. São responsáveis pelo crédito tributário: I.
I. os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;
II. as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade 
pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, 
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
t supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao
j que Se refere, à multa e aos acréscimos legais; e
III. aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como 
tais considerados.
cn> f
tnuunai ue honras ao csraoo uo
P ro ce sso T C -E ^ l 2 90.Q R s, ?94
84
Art. 259.A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
Art. 260. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 261. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na lei e 
as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que 
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no Caput não comporta benefício de ordem. 
Art. 262. São efeitos da solidariedade:
I. o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo, e;
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
TÍTULO III
CREDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 263. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 264. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
WiQunat a e ^ o m a s oo ts ia o o ou r
Processo TC-E, e U 2909 Ra. 7
85
Art. 265. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, 
fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Lançamento dos Tributos
Art. 266. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido 
como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a 
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos servidores Fiscais da Fazenda Pública 
Municipal, regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, 
constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob 
pena de responsabilidade funcional.
Art. 267. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato 
gerador dã obrigação.
Io Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriôrmente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha:
I. instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ou;
II. ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgando ao 
crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 268. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa 
de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do Código 
Tributário Nacional.
Art. 269. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco no 
exercício da atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um 
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
*rtu ü u a ra e u ornas ao fcstauo oo Hifci
P ro ce sso TC-E 309
86
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 270. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes 
modalidades:
I. Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido 
com base nos dados cadastrais da Fazenda Pública Municipal, ou apurado 
diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou 
junto a terceiro que disponha desses dados;
II. Por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa 
aplicando-se, neste caso, as regras do Código Tributário Nacional, e;
III. Por declaração: - quando for efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis à sua efetivação.
§ Io A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art.271. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não 
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo 
lhe aproveita.
Art.272. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: I.V
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 
forma da legislação tributária;
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade;
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
\
ru njiiai oe contas ao tsíacto ao HUm
sso Tc-Ê 0 ° l_ 2 G p 9 Rs. 797
87
VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 
ato ou formalidade especial.
§ Io A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública.
§ 2° Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em 
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução, far-se-á o 
lançamento Aditivo.
§ 3o Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do 
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito, far-se-á o 
lançamento Substitutivo.
Art. 273. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas:
I. por notificação direta;
II. por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III. por publicação em órgão da imprensa local, ou;
IV. por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 274. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da 
matéria tributária não for exatâmente conhecida, caso em que se determinará, 
justificadâmente, a base tributária presuntiva.
Parágrafo único. O disposto no caput resulta do cálculo do tributo que tenha por base, 
ou consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, caso em 
que o agente do Fisco, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele 
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 275. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
»nounai oe «-ornas ao ts ta a ó ao
P rocesso TC-E l £ 9f).Q R r. 79g
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I
Disposições Gerais
Árf. 276. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. moratória, entendida como a concessão de novo prazo, após o do 
vencimento, para pagamento;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial, ou;
VI. o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e 
condições estabelecidas em lei específica.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o Cumprimento das obrigações 
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Arí. 277. A moratória somente pode ser concedida:
I. em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, e;
II. em caráter individual, por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento 
do sujeito passivo.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade à determinada classe ou categoria de contribuintes.
Art.278. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão 
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I. o prazo de duração do favor;
II. as condições da concessão do favor em caráter individual;
III. sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
-SriDunan ae com as oo ts ia a o ao pum *-.
Processo TG *E^^ 29QQ F\k __799
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro
do prazo a que se refere o inciso I, podendo 
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade 
administrativa, para cada caso de concessão em 
caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no 
caso de concessão em caráter individual.
Art.279. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data 
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art.280. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou 
de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, e;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes 
de prescrito o referido direito.
Seção III 
Do Parcelamento
Art. 281. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei 
específica.
§ Io. Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a quarenta e 
oito e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado 
monetariamente na forma disciplinada na legislação;
§ 2°. O não-pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em 
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em 
dívida ativa, para fins de execução.
§ 32 As disposições relativas a este artigo não se aplicam a débitos inscritos em dívida 
ativa.
f n o u n a i ésè u o m a s ao tsTAOo ao instém.
§ 4e Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à 
moratória.
CAPITULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I
Disposições Gerais
Art.282, Extingue-se o crédito tributário municipal:
I. pelo pagamento;
II. pela compensação;
III. pela transação;
IV. pela remissão;
V. pela prescrição e pela decadência;
VI. pela conversão de depósito em renda;
VII. pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos 
termos da legislação tributária;
VIII. pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX. pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, não mais objeto de ação 
anulatória;
X. pela decisão judicial transitada em julgado, è;
XI. pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito 
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto 
na legislação.
Seção II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS DEMAIS MODALIDADES
BE EXTINÇÃO
SubSeçãoI 
Do Pagamento
Art. 283. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário.
snounat ae üomas ao tstaao uo rÀÉife
Processo TC-Ê 909 ' r
91 v
Art. 284. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, ou por cheque visado, 
caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 285. O Vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera 
o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos 
tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela 
antecipação, nas condições que estabeleça.
Art. 286. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa 
correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.
§ 1° O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente 
previstos na legislação tributária.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo 
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 287. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha, e;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos.
Art. 288. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou 
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará 
a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo 
lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim 
aos impostos, e;
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente 
dos montantes.
Art.289. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos:
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de 
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação 
acessória;
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal, ou;
III. de exigência, por outro Município, de tributo idêntico sobre um mesmo 
fato gerador.
§ Io A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
«nounai ae to m a s Qõ estado do ,r,yÉiL>
Processo T C -á V Í29Q 9 <=H- &
92
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em 
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Art.290.O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de 
competência do Município.
SubSeçãoII
Pagamento Indevido e Restituição
Art. 291. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual 
for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido oü maior que o 
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, ou;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
Art. 292. restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver 
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 293. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art.294. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco 
anos, contados:
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 291, da data da extinção do crédito 
tributário, e;
II. na hipótese do inciso III do art. 291 da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 295. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
•ériQunai ae contas ao tstaao ao
o T 8 0 - Processo TC-EI^ J OQQg
93
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SubSeção III
Da Compensação
Art. 296. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo 
anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a 
do vencimento.
Art. 297. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial.
SubSeção IV
Da Transação
Art. 298. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a Fazenda Pública Municipal, a 
proceder, após prévio Parecer da Procuradoria do Município, em celebrar com o sujeito 
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
SubSeção V
Da Remissão
Art. 299. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado pela 
legislação tributária, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do 
crédito tributário, atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. à diminuta importância do crédito tributário;
IV. a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou 
materiais do caso;
«riounai ae contas ao tstaao ao
Processo TC-E f v i. 8 0 4
94 {%xk
V. a condições peculiares a determinada região do território do Município, ou;
VI. ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer 
às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do 
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, e;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 300. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 285:
I. a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de 
tributos de lançamento direto, ou;
II. o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para 
pagamento mensal ou por declaração.
Seção III
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 301. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados 
da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pela citação pessoal ao devedor;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 302. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do 
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§ 1° O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de 
débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos 
débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.
§ 2° Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever 
débitos tributários sob sua responsabilidade.
érmunai qe G om a s o o e s m o o ou i-sMfe
P ro c e s s o TC -E'^ ^ 9 Bm, 8 u 5j
95
Art.303. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 
cinco anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, ou;
II. da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se defmitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado dá data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável aõ lançamento.
Seção IV
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.
Art. 304. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I. para á garantia de instância, ou;
II, em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra 
ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, ou;
II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente 
de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais 
do crédito tributário.
Seção V
- DA CONSIGNAÇÃO
Art.305. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário, nos casos: I.
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros 
tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória, ou;
II. de subordinação do recebimento oü cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal;
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
«rrounai oe to m a s ao trstauu uoríilèé
P rocesso TC-E W° ^ Rs. 8 0 6
96
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatório se propõe a 
pagar.
§2 Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em 
parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO Y
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 306. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por 
antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto e a terceirização da 
cobrança junto à instituição financeira oficial;
Art. 307. É facultado ao Fisco proceder a cobrança amigável após o término do prazo 
para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo 
das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 308. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a 
cobrança judicial, na forma estabelecida neste código o e na legislação federal aplicável.
Art. 309. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada, 
anualmente, com base na variação do índice de Preço do Consumidor Amplo Especial￾IPCA-E calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-ÍBGE.
Art. 310. Para todo recolhimento de tributo de competência municipal será emitido o 
documento de arrecadação.
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação, 
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem 
subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 311. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo 
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a 
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 312. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo 
àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso.
m u u iia i u e c o n t a s a o c s r a u u uu r*i«^.
Processo T C -E & I 29Q.Q
97 f AAft\
Art. 313. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, 
mesmo que, posteriormente, venha a ser, o entendimento, modificado.
Art. 314. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com 
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de 
pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo, 
vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem 
como o recebimento de juros desses depósitos.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 315. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda 
Pública Municipal serão atualizados, anualmente, com base na variação do índice de 
Preço do Consumidor Amplo Especial- IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística-IBGE, constituindo período inicial o mês em que a obrigação 
deveria ter sido paga.
Art. 316. A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos débitos 
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o 
contribuinte houver depositado a importância questionada.
Art. 317. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada pelo 
índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei 
federal.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I
Disposições Gerais
Art. 318. Excluem o crédito tributário:
I. a isenção; e,
II. a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
dela conseqüente.
98
í riou n a i ae h o nra s ao ts ta a o Qq
P rocesso TC-Ep.^f ^ ç^ q q
Seção II 
Isenção
Art. 319. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1°' A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, 
em função de condições a ela peculiares.
§ 2°. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita 
aos demais, não sendo extensiva, às taxas e à contribuição de melhoria, e aos tributos 
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 320. A isenção pode ser concedida:
I. em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de 
condições a ela peculiares, e;
II. em caráter individual, por despacho do agente do Fisco competente, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para 
a sua concessão.
§ 1° Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido 
neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se de ofício, 
se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.
§ 3o. Na hipótese do § 2°., o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de 
mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, ou
II. sem imposição de multa, nos demais casos.
Art. 321. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões 
de ordem pública ou interesse do Município; não conterá caráter pessoal e dependerá da 
aprovação da maioria absoluta na Câmara de Vereadores.
Art. 322. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o 
disposto na legislação tributária.
c o r
^fiD unai ae contas ao ts ta a o dü W â m
Pro.cotc-eGí 2909 Rs. 8 9
99
Seção III
Anistia
Art.323. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. aos crimes e contravenções qualificados em Lei, e aos atos praticados com 
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício 
daqueles;
II. às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art. 324. A anistia pode ser concedida:
I. em caráter geral, ou;
II. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada área do Município, em função de condições a ela
peculiares, ou;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à 
autoridade administrativa.
Art. 325. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando não concedida em caráter geral, em cada caso, por despacho do 
Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a 
sua concessão.
Art. 326. A concessão da anistia, por conseguinte a infração anistiada não constitui 
antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações 
de qualquer natureza a ela subseqüente.
, 012909
Processo TC-E M° p y S j Q
«nounai ae contas ao tsvaao u., *->*»<
100
CAPÍTULO VIII
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 327. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo 
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de 
inscrição regular na Dívida Ativa, em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em 
fase de execução.
Art. 328. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação 
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 329. Salvo quando expressamente autorizada por lei, a Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência 
pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos 
devidos ao Fisco Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou 
concorre.
Art. 330. A enumeração das garantias atribüídas neste Capítulo ao crédito tributário não 
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das 
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 331. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e 
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua 
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, 
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO
FISCAL
tfmmnâi ae u a aras o<o entoar»
C12909
Processo TC-E *4° ___ _____ ^
101
Art. 332. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores 
ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 333. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias 
previstas na legislação tributária do Município, inclusive as que gozarem de isenção, 
forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento de imposto.
Art. 334. Os agentes do Fisco regularmente designados e com a finalidade de obter 
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e 
responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos 
tributários, poderão:
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, 
operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de 
obrigação tributária;
II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos 
bens e serviços que constituam matéria tributável;
III. exigir informações escritas ou verbais;
IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário, 
ou;
V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação 
dos contribuintes e responsáveis.
§ 1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que 
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2 Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais exeludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 335. Mediante intimação escrita, são obrigados:
I. exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivo eletrônicos de 
natureza fiscal ou que esteja relacionados com tributos de competência do 
Município, e;
II. prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponham com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o 
procedimento fiscal:
a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Município e todos que tomarem parte em 
operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do 
Município;
érioünai ae cont3$ o-o 
P ro c e s so TC-e M 2 9 fiQ c
102
b) os servidores da administração pública municipal, direta e 
indireta, inclusive de suas autarquias;
c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas 
seguradoras;
e) as empresas de administração de bens;
1) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
g) os síndicos, comissários, liquidatários e ínventariante
h) locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de 
usufruto, uso e habitação;
i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
condomínio;
j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e 
entidades de classe, e quaisquer outras entidades ou pessoas que, 
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de 
qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades 
de terceiros relacionados com os tributos de competência 
municipal.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo 
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 336. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício 
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a 
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ ls Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes:
I. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II. solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de 
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de 
infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente 
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a 
preservação do sigilo.
§ 32 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I. representações fiscais para fins penais
II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III. parcelamento ou moratória.
®íft$unâi u0 oo ul>
Processo TC-E(M 2 9 0 9 R*. 8 i 3
103
Art. 337. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, 
papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já 
arquivados; e ensejará, quando necessário, pelo agente do Fisco, a aposição de lacre dos 
móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, 
para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse 
procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, o setor competente da 
Fazenda Pública Municipal do Município providenciará de imediato, por intermédio da 
Procuradoria Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos 
livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura 
de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 338. O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de 
embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer 
necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o 
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser 
consumadas.
Art. 339. A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a 
conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se 
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere 
este artigo.
Art. 340. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos 
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu 
lançamento e fiscalização.
Seção I
Das Diligências Especiais
Art. 341. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento 
fiscal regular, não se apurar eonvenientemente o movimento do estabelecimento, colher￾se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos 
eletrônicos de outros contribuintes ou de estabelecimentos que mantiverem transação 
com o referido sujeito passivo.
i
i
I
ftio u n a i oe contas oo tism ao ú&ê*éâm,
Processo TC- Í T -2909 81^
104
Art.342. Mediante ato específico do Secretário Municipal de Finanças do Município, 
qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de 
tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a 
penalidade.
§ 1° a decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou 
simulação.
§ 2o. As disposições do caput aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo 
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3o. Por delegação do Secretario de Finanças do Município, as ações fiscais de 
repetição de fiscalização poderão ser autorizadas, em conjunto, por dirigentes do 
Departamento da Receita e Divisão de Fiscalização, mediante emissão de ato 
designatório.
Art. 343. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda 
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convênio e 
intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e 
de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral 
ou específico.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 344. Àplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de 
prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação 
tributária, ou ainda quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária 
ou ainda houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos 
registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único. É facultado ao Secretário Municipal de Finanças ou por delegação 
deste, e por ato conjunto dos dirigentes do Departamento da Receita e da Divisão de 
Fiscalização, aplicar regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras 
penalidades cabíveis, que compreenderá ao seguinte: I.V
I. execução, pela órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos 
fiscais;
II. fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III. cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, 
porventura goze o contribuinte, e;
IV. manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de 
acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no 
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o 
período fixado no ato que instituir o regime especial.
105
Art. 345. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou 
isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
»rrounai ae co m a s ao estaao ao s-iãa*
P rocesso TC-E Q jl 2 9 0 9 8 1 ^
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 346. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a 
seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato 
administrativo.
Art. 347. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do 
qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a 
identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do início do procedimento 
fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação 
fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o 
período objeto de fiscalização.
Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o 
Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a 
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, 
esse período, uma única vez, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme 
autorização da autoridade designante e desde que o sujeito passivo seja devidamente 
cientificado da prorrogação.
Art. 348. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de 
Fiscalização do qual contará, além de outros requisitos previstos na legislação, os 
elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do 
procedimento.
§ Io. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação 
ser efetuada através de Aviso de Recepção - AR -, terá como termo final a data de sua 
postagem no Correio.
§ 2o. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de 
Fiscalização deverão ser mencionados os autos aplicados.
§ 3o. Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo Final de Fiscalização 
de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, 
arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo por meio de 
comprovante de entrega.
§ 4o. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais 
exibidos ou em separado, quando deverá ser entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, 
cópia assinada pelo agente do Fisco.
Art. 349. Por fins da formação do processo administrativo tributário, o auto de infração 
somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos Termos de
«no.unai ae c o n ta s ao ts ta o o qo
P rocesso TG-E r(i°l 2909 8
106
Início e Final, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, se for o 
caso.
§ Io. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram 
de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final dè 
Fiscalização, respeitada a indispónibilidade dos originais, se for o caso.
§ 2°. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverá ser 
entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ào auto de infração e o 
respectivo Termo Final de Fiscalização.
Seção I
Da Notificação Simples
Art. 350. Sempre que necessário, o Agente Fiscal lavrará Notificação Simples quando 
proceder comunicação formal ao sujeito passivo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES
Art. 351. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer 
pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária 
municipal.
Art. 352. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente 
autuação.
Art. 353. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção 
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ Io. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer 
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2o. Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos 
na lei que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
I
I
\
I
I
f
I
I
rriDuna, ae uonias ao estado ou <
t C l 2 9 H Q '
Processo TC-E F k S I 7
107
Art. 354. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou 
cumulativamente:
I. multa;
II. sujeição a regime especial de fiscalização;
III. cancelamento de benefícios fiscais;
IV. proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e 
indireta do Município;
V. interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade, e cassação de 
regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou 
escrituração de livros fiscais.
Art. 355. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor:
I. do respectivo tributo;
II. da operação ou da prestação, ou em moeda.
Art. 356. A imposição de penalidades:
I. não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
e;
c) a atualização monetária do débito.
II. não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória, e;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
DAS MULTAS
Art. 357. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator à seguintes 
penalidades, sem prejuízo do imposto, quando for o caso:
I. Com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento de ofício:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de 
atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
II. na hipótese do descumprimento de obrigação acessória independentemente do 
recolhimento total ou parcial do tributo:
a) multa de R$ 150,00 a R$ 4.000,00, conforme regulamento.
III. Com relação à falta de recolhimento do imposto :
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do 
serviço ou pelo responsável antes da lavratura do auto de
i
i
ü rio a n a i q e fü o r 
Processo TC-E smu
s ia o o
P is
108
infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), 
por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) falta de recolhimento no todo ou em parte de imposto, na forma 
e nos prazos regulamentares, quando as prestações estiverem 
regularmente escrituradas, devendo o lançamento ocorrer 
antecipadamente, por homologação, pelo prestador do serviço: 
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto 
devido;
c) falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros: 
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto 
devido, e;
d) falta de recolhimento rto todo ou em parte do imposto retido pelo 
responsável tributário: multa de 70% (setenta por cento) do 
valor do imposto retido.
Parágrafo único. Tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: multa de 
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal 
cabível.
A rt 358. Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal definida na lei 
que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária , caberá ao agente Fiscal, se for 
o caso, dar ciência a Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.
Art. 359. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação 
tributária acessória e principal, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 360. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal aplicar-se-á a pena da multa 
de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme regulamento ao:
I. síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione, 
facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do 
tributo devido, e; I.V
II. árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública 
Municipal nas avaliações.
III. qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação dô Fisco Municipal.
IV. As tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos 
fiscais estabelecidos pelo Município, sem a autorização da 
autoridade competente; e não mantiverem, na forma da 
Legislação tributária, registros atualizados de encomendas, 
execução e entrega de livros e documentos fiscais.
K iu u n a i ae VOHÍ3S ao ts ra a o uo r iü »
P ro c e s s o TC-E Q°1 2 9 0 9 R%. 8 1 9
109
Parágrafo Único - Aplica-se a pena cominada no caput deste artigo a qualquer pessoa 
física ou jurídica que infringir dispositivo da Legislação Tributária Municipal para o 
qual não tenha sido especificada penalidade própria.
Art.361. A variação gradativa dos percentuais, relativos às multas a serem aplicadas aos 
infratores, será estabelecida em regulamento, obedecido o critério de proporcionalidade 
entre a pena e a infração cometida.
Seção II
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTAS 
A rt 362. O valor da multa sofrerá redução:
I. na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 50 % (cinqüenta por cento), antes de transcorrido o prazo para 
interposição de defesa contra o auto lavrado;
b) de 40% (quarenta por cento), nos trinta dias subseqüentes, após 
transcorrido o prazo para a interposição de defesa contra o auto 
lançado e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de 
primeira instância e antes de transcorrido o prazo para a 
interposição de recurso voluntário, ou;
d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira 
instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo 
para a interposição do recurso voluntário; I.
II. na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para a 
interposição de defesa do auto de infração;
b) de 30% (trinta por cento), nos trinta dias subseqüentes, após 
transcorrido o prazo para interposição de defesa e antes da decisão 
de primeira instância administrativa;
c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira 
instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para 
interposição de recurso voluntário, ou;
d) de 10% (dez por cento), após a decisão de primeira instância 
administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a 
interposição de recurso voluntário.
e) Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos 
oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles.
Art.363. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:
I. atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura 
espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo a fim de sanar a infração à 
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal, e;
#npuna» a e uom as ao ts ia o o oo
processo TC-E C 4 2 9 0 9 _ ^ k „ 8 t.0
110
II. agravante, a ação do sujeito passivo caracterizada por:
a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
b) dolo, fraude ou evidente má fé;
c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação 
tributária, ou;
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em 
procedimento regular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de 
penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, da mesma infração 
cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória 
administrativa se tomou irreformável.
Art. 364. Na graduação das penalidades cominadas na presente Lei, elevam as multas, 
respectivamente em:
I. 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a” , “b” e “c”, 
do inciso II do artigo anterior;
II. 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e “e” do 
inciso II do artigo anterior.
Art.365. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa; para 
execução, sem prejuízo da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração e da aplicação da atualização monetária.
CAPÍTULO III 
DÍVIDA ATIVA
Arí. 366. Constitui a Dívida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus 
acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição, após esgotado 
o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo 
regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, 
a liquidez do crédito.
Art. 367. O Termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou residência de um e de outros; I.
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais:encargos previstos em lei;
I!
!
I
I
J
«nounarae Contas 0ü estaco o o m 
Processo TC-E 0 ,1 2 9 0 9 8 a
III. a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV. a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial paraò cálculo;
V. a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa, e;
VI. sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha 
de inscrição.
§ 2 0 Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 368. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a 
eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 369. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e 
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 370. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil 
do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, aos inadimplentes com 
suas obrigações.
§ 1 Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e 
juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2 Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida 
Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, serem 
parcelados até os prazos máximos de quarenta e oito parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3°. Ô parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante 
requerimento do interessado, que; implicará no reconhecimento e confissão pública da 
dívida, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 4o. O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada no acordo, importará 
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito.
§ 5 O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu 
valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora de acordo com as normas 
já estabelecidas neste Código.
I
irmunai oe contas oo cstaao aortéfc 
P rocesso T C - E M 2 9 f l Q i-is ^ ^ 2
112
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 371. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à 
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o 
período a que se refere o pedido, além de outras exigidas pelo Fisco.
Io. A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão 
fazendário, sob pena de responsabilidade funcionah
§ 2o. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Arí. 372. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, 
posteriormente apurado.
Art. 373. Tem os efeitos previstos no art. 371 a certidão de que conste a existência de 
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 374. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir, pelo crédito 
tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional se couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro 
contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 375. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento não 
poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem 
sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de 
quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 376. Os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar ou registrar 
quaisquer atos relativos a imóvel, sem prova, por certidão negativa ou por declaração de 
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer 
outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida quando da lavratura de 
escritura relativa a direitos reais, disciplinados na lei civil, nos atos de registros e de 
reconhecimento de firmas em contratos de locação, inclusive.
Seção I
Dos Prazos
r
i
tn e u n a i ae G om as oo ts ts o o oo..í"4g^p
Processo TC- ePJ2909 Flv 823
113
Art. 377. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária do Município de 
CAXINGÓ serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo￾se o de vencimento.
§ Io. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Fazenda 
Pública Municipal do Município, no local em que corra o processo ou deva ser 
praticado o ato.
§ 2°. Incorrendo a hipótese prevista no § 1°. deste artigo, o início ou o fim do prazo 
será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente 
seguinte ao anteriormente estabelecido.
Seção II
Disposições Finais
Art. 378. O Chefe do Pode Executivo expedirá, por decreto, dentro de cento e oitenta 
dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação 
vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de 
janeiro de cada ano.
Art. 379. O Secretário Municipal de Finanças do Município, mediante ato expresso 
poderá:
I. expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Código, 
ou delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos 
normativos complementares.
LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CAXINGÓ
CAPÍTULO I
DO ÍNICIO E DA INSTRUÇÃO
Art.380. O Processo Administrativo Tributário - PAT - terá início:
I. Com a Reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja a 
aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
II. Pela impugnação do Auto de Infração;
III. Por indeferimento ou rejeição, pelo Fisco Municipal, de petição do sujeito 
passivo, que espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais, ou 
penalidades, nos casos previstos pela legislação tributária;
I
IV.
in ttu .rid i oe c o n ta s ao t-s ia a a uu
Processo TC- & I Í 2 9 Q 9
114
Pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou 
penalidades pagas, quando indeferido pela administração tributária.
Parágrafo Único. Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito 
passivo, só se considera iniciado o Processo Administrativo Fiscal contra o mesmo, 
após haver ele reclamado contra lançamento de que tenha sido notificado, ou depois de 
haver sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, na forma da lei.
Art. 381. A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário.
Parágrafo Único. O servidor da Fazenda Pública Municipal que instruir o processo 
administrativo tributário receberá as petições, certificará datas de recebimento e 
encaminhamento do processo e todos os demais atos processuais, solicitará informações 
e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e rubricará as folhas dos aütos, 
mandará cientificar ou intimar os interessados, quando for õ caso e abrirá prazo para 
recurso.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art.382. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e 
incluindo-se o do vencimento.
Art.383. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em 
que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 384. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma 
determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco 
e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 385. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas pelo servidor da Fazenda Pública Municipal que o instruiu.
Art. 386. - Salvo disposição em contrário, o funcionário executará os atos processuais 
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 387. E facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processo 
em que for parte, dele podendo ter cópia.
SMuuuai ue c o n ta s üo csrao u uw riiife
Processo TC-E fi°l 2 909
115
Parágrafo Único. A vista do processo deverá ser feito no Contencioso Administrativo, 
deste não podendo sair, salvo por requisição judicial, sempre acompanhado de servidor 
da Fazenda Pública Municipal.
Art. 388. Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as instruírem 
devendo a autoridade administrativa competente dar prova de seu recebimento.
Art. 389. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer 
fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a critério da 
autoridade julgadora, exigindo-se sua substituição por cópias autenticadas, inclusive 
pelo servidor que o instruiu.
CAPÍTULO IV 
DAS INTIMAÇÕES
Art. 390. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na 
de seu mandatário ou preposto, ou, ainda, na pessoa de seu advogado, quando 
regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário, com poderes 
expressos para tanto, para ciência do ato que determinar o início deste processo, bem 
como de todos os demais atos de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de 
qualquer ato, pelas seguintes formas:
I. por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela 
autoridade competente;
II. por carta, com aviso de recebimento;
III. por edital.
§ Io. Quando feita pela forma estabelecida no inciso I, a intimação será comprovada 
pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2°. Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o agente do Fisco declarará essa 
circunstância no documento, assinando-a em seguida.
§ 3o. Far-se-á a intimação por edital, com prazo de trinta dias, no caso de encontrar-se a 
parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não for possível os meio referidos nos 
incisos I e II do § 5o.
§ 4o. A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao público, no 
prédio em que funcionar o órgão intimador e publicação no Diário Oficial do 
Município, certificando-se, no processo, esse ato.
§ 5o. Considera-se feita a intimação:
I. se por agente do Fisco, na data da juntada ao processo administrativo 
tributário, do documento de intimação;
urtounai oe uom as ao tsra a o ao rwsarj
Processo T C - E ^ 2'9 Q 9
116
II. se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do Aviso 
de Recebimento - AR, se for a data de recebimento omitida, 15 (quinze) dias 
após a entrega da correspondência ao correio;
III. se por edital, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Aft. 391. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico, 
importando o recibo de remessa.
CAPÍTULO V 
DA RECLAMAÇÃO
A rt 392. A Reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados, 
será apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação do 
lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria qüe 
entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo Único. A reclamação far-se-á por petição escrita ao Contencioso 
Administrativo Tributário, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos 
alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 393. A autoridade competente poderá, de plano, rejeitar ou indeferir a reclamação 
quando verificar que a mesma tem objetivos exclusivamente protelatórios para o 
cumprimento da obrigação ou recolhimento do tributo devido, ou quando seja 
apresentada fora do prazo legal, sujeitando-se, nesses casos, o sujeito passivo, ao 
pagamento do principal corrigido, acrescidos de juros e multas devidas.
CAPÍTULO VI 
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.394. - A exigência do crédito tributário será formalizada em lançamento de ou Auto 
de Infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato e 
a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a 
exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e 
infratores.
Art. 395. Verificando-se infração não dolosa à legislação tributária, o sujeito passivo 
poderá recolher ou parcelar o valor lançado, no prazo de 8 (oito) dias contados da data 
da ciência do auto de infração, acrescido, somente, da multa de mora, dos juros de mora 
e da atualização monetária.
CO
ín o u n a i oe concas ao e sta d o -o a
P rocesso TC-E Í" 1 2 9 _ 0 j9 f '*
117
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o sujeito passivo 
tenha recolhido ou parcelado o valor lançado, este sujeitar-se-á às penalidades e aos 
demais acréscimos previstos neste código.
Art. 396. O sujeito passivo será autuado quando descumprir qualquer obrigação 
tributária prevista neste código.
Art. 397. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente Fiscal com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I. qualificação do autuado;
II. local, dia e hora da lavratura ;
III. a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV. a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V. valor do tributo e acréscimos legais;
VI. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo legal;
VII. a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o 
carimbo;
VIII. a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à sua 
recusa.
§ Io - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza 
da infração e da figura do infrator.
§ 2o - Prescindem de assinatura o Auto de Infração emitido por processo eletrônico.
§ 3o - A assinatura do autuado não constitui - formalidade essencial à validade do auto, 
não implica em confissão, nem suã recusa agravará a pena.
§ 4o - Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá conter 
outros para maior clareza da descrição da infração e identificação do infrator.
§ 5o Havendo alteração do Auto de Infração que resulte em prejuízo para a defesa, 
deverá ser o autuado cientificado no prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar.
Art. 398. O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária 
municipal e não for competente para formalizar a exigência, deve, e qualquer pessoa 
pode, comunicar o fato, em representação circunstanciada à autoridade competente, que 
adotará as providências necessárias.
Parágrafo único - O funcionário que não observar o disposto no “caput” deste artigo 
ficará sujeito à pena crime de responsabilidade funcional, devidamente apurada em 
processo administrativo disciplinar.
Art. 399. A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo se o 
infrator é reincidente,caso essa circunstância não tenha sido declarada na formalização 
da exigência.
in o u n a i ae oontas oo esitaao üü
012909 6.0 0
Processo TC-E úéL °-
118
Art. 400. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo ou 
requerer seu parcelamento no prazo previsto na intimação, não cabendo mais defesa ou 
recurso para mesmo.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 401. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros 
fiscais, documentos e arquivos eletrônicos que contenham prova material de infração a 
legislação tributária, em qualquer estabelecimento de sujeito passivo ou de terceiro ou 
ainda em outros lugares, inclusive, em trânsito.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita que os bens ou documentos se 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, poderão ser 
promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para 
evitar a remoção clandestina dos mesmos.
Art. 402. A apreensão far-se-á sempre mediante Auto circunstanciado observadas, no 
que couber, as normas relativas à lavratura do Auto Infração, além da descrição dos 
bens, livros e documentos apreendidos, indicação do lugar onde ficaram depositados e a 
assinatura do depositário.
§ Io - Os bens, livros e documentos apreendidos ficarão depositados na repartição fiscal 
competente.
§ 2° - Em se tratando de mercadorias poderão ficar depositadas em mãos de terceiros ou 
do próprio detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se este for idôneo e 
possuir domicílio fiscal certo e conhecido dentro do Município.
Art.403. Os documentos ou livros apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento 
do autuado, quando não houver inconveniente para comprovação da infração, sendo 
substituídos por cópias autenticadas, inclusive pelo servidor que o instruiu.
Art. 404. A devolução de bens e documentos somente será autorizada se o interessado, 
dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da apreensão, exibir elementos que 
possibilitem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o 
caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou dos bens 
perante o Fisco, e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
Parágrafo único - Se os bens apreendidos forem mercadoria de rápida deterioração, o 
prazo para o contribuinte retirá-íos será de até 24 (vinte e quatro) horas em função do 
estado ou natureza das mesmãs.
A rt 405. Findo o prazo previsto para a devolução dos bens, será iniciado o processo 
destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da 
multa e das despesas de apreensão.
.1
«noimai ue to m a s ao cstaao ao 
P rocesso T C -f J ° 2 9 0 9 _ Pt*._
119
Parágrafo único - Na hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, e findo o seu 
prazo, os bens serão avaliados pelo órgão competente e distribuídos entre hospitais ou 
instituições de caridade ou de assistência social, mediante recibo.
Art.406. Apurando-se, no leilão, importância superior ao devido à Fazenda Pública 
Municipal será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPITULO VIII 
DA DEFESA
Art. 407. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Art. 408. O autuado poderá apresentar defesa parcial do Auto de Infração, desde que 
comprove o pagamento ou parcelamento referente à parte não impugnada.
Art. 409. A defesa mencionará:
I. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do sujeito passivo ;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. quando cabível, as diligências pretendidas, expostos os motivos que as 
justifiquem.
Art. 410. Apresentada a defesa, caso a autoridade julgadora entenda necessário, o 
processo será encaminhado ao autuante para que preste esclarecimentos às razões de 
defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não havendo a 
impetração de defesa no prazo legal, a autoridade declarará a revelia, permanecendo o 
processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
Art. 412. Esgotado o prazo da cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito 
tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para 
promover a cobrança executiva.
Art. 413. O autuado deverá apresentar a defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, 
contados da data em que considerar efetivada a intimação.
Art. 414. A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada através de petição 
escrita, dirigida ao Diretor do Contencioso Administrativo Tributário, devendo nela o 
autuado alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo 
as provas que desejar produzir e anexando, de logo, as que constarem de documentos.
Art. 415. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma 
fundamentação legal, poderá o contribuinte apresentar uma só defesa, desde que o prazo 
para a mesma seja comum, caso em que os autos de infração serão reunidos em um só 
processo.
CO 
3j
t nuunai ge uonias ao tstauo cit» #*&&>*,
Processo T C -^ fJ
120
Art. 416. O preparo do processo compete ao servidor responsável pelo setor de 
arrecadação.
Art. 417. O julgamento do processo compete:
I. em primeira instância: ao Secretário Municipal de 
Finanças;
II. em segunda instância: ao Procurador da Fazenda 
Municipal;
III. em instância especial: ao Prefeito Municipal, nos casos 
de decisão de segunda instância contra os interesses da 
Fazenda Municipal.
Seção I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 418. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrada 
no órgão competente e devidamente instruído.
Parágrafo Único - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem baixado o 
processo em diligência ou perícia, poderá o impugnante interpor recurso voluntário à 
segunda instância, como se lhe fosse desfavorável a decisão, cessando, desde então, a 
jurisdição da autoridade da instância inicial.
Art. 419. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o 
mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do 
pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 420. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua 
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias e solicitar 
maiores informações aos agentes atuantes ou notificadores.
Parágrafo Único - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos, não 
impede a autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer órgãos ou profissionais 
especializados.
Art. 421 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de 
infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa 
suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 422 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de redação e 
ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento 
do sujeito passivo.
im ounat ue comas ao csraao au riá fe
Processo TC-E m€ 129Q 9f i^,
121
831
Art. 423. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, 
dentro de 20 (vinte) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 424. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão 
exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total, atualizado 
monetariamente até a data da decisão.
§ Io - O recurso será interposto mediante assentamento no próprio instrumento de 
decisão.
§ 2° - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à 
autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja 
cumprida a formalidade.
Art. 425. O recurso mesmo perempto será encaminhado ao órgão de segunda instância, 
que julgará a perempção.
Art. 426. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção II
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 427. O julgamento de segunda instância seguirá, no que couber, os mesmos 
procedimentos e critérios da primeira instância julgadora.
Art. 428. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por decreto, procedimentos 
operacionais julgados imprescindíveis ao satisfatório funcionamento da segunda 
instância.
Art. 429.0 órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda 
instância, intimando-se a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, quando negado 
provimento à demanda.
Art. 430. Caberá recurso de ofício, à instância especial, com efeito suspensivo, sempre 
que a segunda instância decidir contra os interesses da fazenda municipal.
Seção III
DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 431. A instância especial, representada pelo Prefeito Municipal, julgará apenas os 
recursos de ofício apresentados pela segunda instância, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único - O julgamento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 30 
(trinta) dias.
'értounai ue uon.ias oo fcstaao uu
Processo TC^eG^I 290 9 £ta.S 3 2
122
Art. 432. A instância especial contará com assessor especializado, a quem compete 
examinar tecnicamente a matéria e orientar o prefeito sobre a decisão mais justa e 
correta sobre os fatos apreciados.
Art. 433. Observado o disposto neste código, a tramitação do processo fiscal na esfera 
administrativa encerra-se com a decisão da instância especial, da qual não cabe pedido 
de reconsideração.
Art. 434. O órgão preparador dará ciência áo sujeito passivo da decisão administrativa 
final, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção IV
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 435. São definitivas as decisões:
I. de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem 
que este tenha sido interposto;
II. de segunda instância, sobre matéria que não caiba recurso ou, se 
cabível, tenha decorrido o prazo sem a sua interposição;
III. de instância especial.
Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte 
que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 436. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário 
será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a 
propositura da ação judicial pertinente.
Parágrafo Único - Quando o valor do depósito não coincidir com o valor do crédito 
tributário, a autoridade administrativa deverá:
I. promover o lançamento da diferença, se o crédito tributário for maior;
II. devolver o excedente ao sujeito passivo, se o crédito tributário for 
menor.
Art. 437. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à 
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO IX 
DAS PROVAS
Art. 438. O órgão do Fisco designado ao exame e julgamento do processo 
administrativo tributário decidirá, mediante despacho fundamentado, nos autos, sobre a
snounai ae com a s ao ts tu o u uo r i â ,
Processo TC-£ N0^ 29 09 ^ 3 3 ú ^
123
produção das provas requeridas, indeferindo as que forem manifestamente incabíveis, 
inúteis ou protelatórias e fixará o dia e a hora para produção das que forem admitidas.
Art. 439. São provas admissíveis:
I. documentos;
II. diligência;
III. avaliação.
Art. 440. A diligência consistirá num procedimento do qual participarão os 
responsáveis pelo lançamento dos tributos, conforme o caso, bem como o reclamante 
ou defendente, e terá por fim verificação da qual resultará termo circunstanciado, o qual 
constarão as alegações feitas pelas partes, sendo assinado por estas e pela autoridade 
que presidir à diligência.
Parágrafo Único - Será negada a diligência quando:
I. quando desnecessária à vista das demais provas existentes nos autos;
II. quando sua realização for impraticável devido à natureza transitória do 
fato;
III. quando seu objeto não for específico ou determinado.
CAPITULO X
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art.441. É assegurado a qualquer cidadão que tiver legítimo interesse, o direito de 
consulta sobre a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único - Facultar-se-á o direito de consulta a qualquer pessoa jurídica de 
direito público ou privado, desde que mantenha alguma relação ou interesse 
relativamente à legislação tributária municipal.
Art.442. A consulta deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
Art.443. A consulta, apresentada por escrito, deverá versar somente sobre dúvidas ou 
circunstâncias relativas à situação do consulente e indicará, de forma clara e objetiva, os 
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato ou de direito, instruída, se 
necessário, com documentos.
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar Se a consulta versa sobre hipótese ou 
sobre fato gerador da obrigação tributária já ocorrida e, neste caso, a data de sua 
ocorrência.
Art. 444. A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas informações e/ou 
realização de diligencia.
Parágrafo único - O prazo para apresentação de pareceres e diligências será de 10 (dez)
^nounãi ae tom as ao ts isao <?.&>
Processo TC-E 4*1 P Q p g «3* - .& 4 4
124
dias.
Art. 445. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o término 
do prazo fixado na resposta.
§ Io - A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento do tributo 
em relação ao fato da consulta.
§ 2° - A suspensão do prazo de que trata o parágrafo anterior não produz efeitos com 
relação ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
Art. 446. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após prazo estipulado para o pagamento do tributo a que se referir, não 
ilide, se considerado esse devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 447. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, quando:
I. formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra os 
consulentes;
II. formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, 
cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
III. o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV. manifestamente protelatória;
V. o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação;
VI. o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei;
VII. o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII. não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou 
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão 
ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 448. Da resposta do processo de consulta, aprovada pelo Secretário Municipal das 
Finanças, será dada ciência ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para 
adotar o procedimento por ela determinado.
Art. 449. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente 
procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:
I. ao pagamento do tributo atualizado, acrescido de multas e juros;
II. à autuação compulsória.
Art. 450. Não cabe recurso voluntário, nem pedido de reconsideração da resposta 
proferida em processo de consulta.
Processo TC-E 9 Q H O Ute..
«rsounai ae u o m a s ao trs ia n o m.>
8 3 5
CAPITULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451. Dos documentos anexadas aos processos poderão, a requerimento das partes, 
ser fornecidos traslados, copias e certidões.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 452. os débitos para com a fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive 
fiscal, vencida e vincenda, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de 
impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em 
DIVIDA ATIVA e serão atualizadas monetariamente.
Parágrafo Único — A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do 
credito, neste compreendida a multa.
Art. 453. O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde- ao ano civil.
4 Art. 454. Fica instituída a unidade fiscal do Município !(UFM) em R$ l,90,fa qual será 
atualizada sempre que necessário tomando-se por base a variação da UFIR Unidade 
Fiscal de Referência) ou outro fator que venha a ser adotado pelo Governo Federal.
Art.455. Esta Lei passa a viger 90 (noventa) dias após a sua publicação em obediência 
ao principio Nonagessimal.
Art. 456. Revogam-se a Lei n°. 007/97, e todos as disposições em contrario
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado 
do Piauí, ao quatorze dias do mês de dezembm.do,anQKde;.dois mil e nove.
Yb
!s dnSSSSsïSî
HERMENEGILDÍVMrrO DE MENEZES 
PREFEITA MUNICIPAL -
Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero dezenove, aos quatorze 
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), aos quatorze dias do 
mês de dezembro do
- PREFEITA MUNICIPAL -
ano de dois m i L e , « ^
* àsefesx3
HERMENEGILDA BRÎTÔ’DE MENEZES
ANA TELMA BRITO DE MENEZES 
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
^ ò c e s s í j TC-E ^ vB ^ 8 0 6
A N E X O S .
I
i
I
m o u n a i oe uornas ao tsra a o at>
Processo TC-E1
TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE PERCENTUA
QUALQUER NATUREZA L (%) SOBRE VALOREM
O PREÇO DO UFM
ITENS e SUBITENS da Lista de Serviços ■ 1 SERVIÇO
Item 04 - Serviços de saúde, assistência médica e 3
congêneres ................................................................
Item 05 - Serviços de medicina e assistência veterinária e: " 3
congênere ...... ...............................................................
Item 08 - Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação 3
pessoal de qualquer grâu ou 
natureza..............................................................
Item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal 5
Demais ite n s......... f......................... ...................................... UFM 180 ' 
UFM 90
Autônomo: UFM 25 -
Nível superior ....... ................................................................
1
Nível médio ................................................................. y UFM 180
Nível elementar............................................................. ........... por Profissional,
Sociedade de Profissionais................................... .................
Ji por mês,
ba
I
Processo TC-E fN°1 P P H g F«*: 838
TABELA II
128
QUANTIDADE DE UFMC A SER APLICADA CONFORM E A H IPÓ TESE 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
LICENÇAS
QUATIDADE
E
VALORES R$
1- LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIM ENTOS (POR ALVARÁ) E POR
FAIXA DE ÁREA CONSTRUÍDA (m2)
até 50. R$ 25,0U
de 51 a 100. 45.00
de 101 a 250. 90,00
dé251 a 500. 100,00
de 501 a 750 240,00
de 751 a 1.000 400,00
acima de 1.000 1.500,00
2-EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LI ■)
LOTEAM ENTOS POR.LICENÇA . A
3.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e
nivelamento, por m2 1
3.1.1 - Prédio residencial 1
3.1.2 - Prédio industriais e comerciais 1,5
3.2 - Aprovação de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos por m2 0,0.5
3.3 - Demolição, por m2 0,5
3.4- Licença para habitar, por m2 0,5
3.5 - Legalização de construções não licenciadas, por m.2
3.6 - Qualquer outras obras particulares não especificadas, por L5
m2
1,5
LICENÇAS VALOR EM R$
4 -ÁREAS EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA
4.1 - Feirantes, por ano 150,00
4.2 - Veículos, por licença 30,00
4.3 - Barraquinhas e quiosques, por ano 100,00
4.4 - Circos, rodeios e parques de diversões, por licença 100,00
4.5 - Bancas de jornais e revistas, por ano 200,00
4.6 - Caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano 1.200,00
4.7 - Ambulantes, por ano 100,00
. j
íriBunai ae contas ao tstaao ao t*iààb
J v \ f \
TABELA III
NATUREZA DA PROPAGANDA/PUBLICIDADE
NATUREZA DA VALOR DA TFA/ANO (RS)
PROPAGANDA/PUBLICIDADE
ESPECIAL Dispositivo de transmissão de mensagens. 100,00 Unid
(Hmax > 9,00m) Painel ou Placa 50,00 Unid
Engenhos acoplados a termômetros ou 35,00 Unid relógios.
Letreiros 30,00 Unid
COMPLEXO Tabuleta ou "Out-Door". 30,00 Unid
(Hmax< ou = 
9,00m)
Painel ou Placa 25,00 Unid
Letreiro 20,00 Unid
SIMPLES ISENTOS
lo GO '
B s . 8,49
130
T A B E L A P A R A C O B R A N Ç A D E T A X A D E L IC E N Ç A A O A B A T E
D E A N IM A IS
A N IM L A EM . R S
b o v i n o O U V A C U M 15,00
O V IN O 3,00
C A P R IN O 3,00
SU IN O 3,00
E Q U IN O 3,00
A V E S 0,25
O U T R O S 0,25
?nouiiâ! áe Ç o n iã sa o tstBC
p r o c e s s o TC-E

open original →