| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ. |
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Processo TC-E^ ^909 F^ _ 7i i L
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LEI COMPLEMENTAR N°. 0019/2009, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.009
Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal
e institui novo Código Tributário do Município
de Caxingó, Estado do Piauí.
LIVRO I
TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ
Disposições Preliminares
Art. Io. Esta Lei. com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil
institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da Lei
Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de Caxingó - CTMC.
Art. 2°. A atividade Tributaria do Município de CAXINGÓ, regulada pelo CTMC
observara, no couber e em caráter, suplementar, as disposições do Código Tributário
Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem com regulamentos relativos á
matéria competência do Município.
TÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPITULO
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 3o. São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de CAXINGÓ:
I - os impostos;
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer títulos, por ato
oneroso, de bens imóvel, por natureza ou acessão física, e de
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Processo TC-E Q12909 P H .
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direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
d) a Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas
II - taxas especificadas nesta Lei:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia - TPP, e
b) pela utilização de serviços públicos - TSP;
Parágrafo único. A contribuição de custeio para a iluminação pública, será instituída
em lei específica.
Art. 4o. O Secretário Municipal de Finanças, autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo, fixará periodicamente preços e valores pela utilização de bens e serviços
públicos, dentre os quais os relativos a atos administrativos, expedição de alvarás,
realização de vistorias e outros atos semelhantes.
Art. 5o. Os i.mpostqs municipais não incidirão sobre:
I. Patrimônio e serviços governamentais, quando tais fatores estejam
vinculados às finalidades essenciais do órgão público federal,
estadual ou municipais, observada a função social da atividade
exercida;
II. Templos de qualquer culto;
III. Patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive de suas
fundações;
IV. Patrimônio e serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
V. Patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação
específica;
VI. Serviços exportados para o exterior, a partir do território municipal;
VII. Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
VIII. Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses Casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
mounai ue uontas oo tsraoo
Processo TC-EÍaI 2909 72Q
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Seção I
Da Incidência
Ârt. 6o. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana.
Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos
de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à
habitação ou atividades econômicas e, ainda a que disponha de, pelo menos, dois tipos
de infra-estrutura construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
a) pavimentação e meio fio, com canalização de águas
pluviais;
b) sistema de esgotos sanitários;
c) rede de iluminação pública;
d) abastecimento de água.
e) rede telefônica convencional;
f) escola ou posto de saúde a uma distância de 3km.
Art. T . Para efeito de tributação os imóveis urbanos classificam-se em :
I. terreno;
II. prédio.
§ Io - Considera-se terreno o bem imóvel:
I. sem edificação;
II. com edificação em andamento e não ocupado;
III. com edificação precária, imprópria para moradia, comércio ou
para qualquer outra função que implique em ocupação das
respectivas instalações;
IV. ocupado temporariamente com estrutura desmontável;
§ 2° - Considera-se prédio a edificação disponível para qualquer finalidade e que não
esteja compreendida em uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior.
Art. 8o. São irrelevantes para efeito de incidência do imposto;
I. a desocupação temporária do imóvel;
II. a locação do imóvel;
III. os efeitos de fenômenos da natureza;
IV. a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro;
V. a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou
posse;
VI. o resultado de operação econômica dentro do imóvel;
VII. o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir outras
obrigações legais em relação ao imóvel.
VIII. a invasão do imóvel.
ihounai ae pontas ao tstaao do
Processo TG-EP^f29O f]
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IX. a interdição judicial do imóvel.
Seção II
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 9o. Contribuinte do imposto é o proprietário dõ imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1 °- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno,
o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, o promitente vendedor pelo imposto devido pelo
promitente comprador os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a
qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, isento do imposto ou á ele imunes.
§2°. A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta benefício de
ordem e é extensiva aos sucessores.
§3°. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do
imposto, não podem ser opostas à Fãzenda Pública para modificar a definição legal do
sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
Seção III
Do lançamento
Art. 10. O imposto é anual e o lançamento será feito para cada unidade imobiliária
autônoma, na data do fato gerador, e na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes,
salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
Parágrafo Único - Considera-Se ocorrido o fato gerador a Io (primeiro) de Janeiro de
cada ano.
Art. 11. - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a
inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área
parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter, mensalmente, à
Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido
alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e domicílio tributário do
adquirente ou compromissário comprador, bem como o nome do logradouro, número da
quadra e número do lote, em relação a cada unidade transferida.
Art. 12. Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade, nenhum pedido
de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou acréscimo de área
construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do imposto, através de
certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão.
P\%:
Ifioanai ae oonxas ao tsraao aa
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Art. 13. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de
ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo Único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá
revê-las a qualquer época, indèpendentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 14. A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a penalidades
previstas em regulamento.
§ 1°. No caso das construções oü edificações sem licença ou sem obediência às normas
vigentes, e de benfeitorias realizadas em terrerto de titularidade desconhecida será
promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título precário, unicamente
para efeitos tributários.
§ 2°. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere ò § Ia deste artigo,
não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não
impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 15. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema Financeiro da
Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a encaminhar até o dia
15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da operação, os atos relativos a transferência de
imóveis, na forma que dispuser o regulamento.
Seção IV
Do Cadastro Imobiliário Fiscal, base de cálculo e das alíquotas
Art. 16. OS imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da
Prefeitura Municipal, existente como unidades autônomas no Município, e os que
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não
estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ Io - Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de
terreno com ou sem edificação, será única, não importando seu uso.
§2° - Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de
fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de
propriedade, domínio ou posse.
§3° - A inscrição far-se-á na forma e época estabelecida em regulamento. Ao Poder
Executivo Municipal, compete prover os meios de implantação e manutenção do
cadastro imobiliário.
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íhounai ae oomas ao tstaao avnsÉtffe
Processo TC-E & 'l 2 9 r i 9 l À l ,
§4° - O Contribuinte deverá declarar à Secretaria de Finanças dentro de 30 (trinta) dias,
contados da respectiva ocorrência:
I. aquisição de imóveis construídos ou não;
II. mudança de endereço para entrega das notificações ou
correspondências;
III. outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o
cálculo ou a administração do imposto.
IV. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou
preenchido um formulário, conforme regulamento;
V. As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a
revisão e o contribuinte responderá administrativa e
criminalmente por informações falsas que prestar ao Fisco
Municipal;
VI. Considera-se unidade imobiliária o lote padrão, gleba, casa,
apartamento, conjunto de pavilhões, tais como fábricas, colégio
ou hospital.
Art. 17. A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita
com mais de um logradouro será cadastrada, para efeito de lançamento do imposto, pelo
logradouro mais valorizado, independentemente de seu acesso.
Art. 18. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a
inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área
parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter, mensalmente, à
Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido
alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e domicílio tributário do
adquirente ou compromissàrio comprador, bem como o nome do logradouro, número da
quadra e número do lote, em relação a cada unidade transferida.
Art. 19. Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade, nenhum pedido
de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou acréscimo de área
construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do imposto, através de
certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão.
Art. 20. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de
ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo Único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá
revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 21. A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a penalidades
previstas em regulamento.
§ l2. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas
vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida será
promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título precário, unicamente
para efeitos tributários.
Processo TC-E **01 29
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§ 2o. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o § .1°. Deste artigo,
i não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não
impedem o Município de exercer o direito de promover a adptação da construção às
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 22. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema Financeiros da
Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a encaminhar até o dia
15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da operação, os atos relativos a transferência de
imóveis, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 23. O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal,
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia
dò exercício anterior.
: Art. 24. A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos
bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ Io. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo:
I - no caso de terrenos não edificados em construção, em demolição,
ou em ruínas; o valor fundiário do solo;
II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada,
o valor do solo e da edificação utilizada;
III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em
conjunto.
< fiou na t ae uonras ao t s tacto cio
§ 2o. - A administração atualizará anualmente os valores venais dos imóveis em função
de suas características físicas e condições peculiares, mediante atividade especifica com
utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I. declarações fornecidas pelos contribuinte;
II. permuta de informações fiscais com a administração tributária da
União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geoeconomicas, na forma do art. 199, da Lei n°. 5.172/66.
III. Estudos pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou
através de comissões especificas, com base nos dados do mercado
imobiliário local.
Art. 25. O imposto será calculado, anualmente, mediante a aplicação da alíquota de
1% (um por cento) sobre os valores venais dos imóveis.
§ Io - A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica sujeita à
incidência do imposto calculada com aplicação da alíquota prevista para imóvel não
edificado.
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i't-iounai ae c o n ta s ao ts ra a o a o M íi»
P rocesso TC-E 12909 *=»». 7 2 fí
§ 22 - No caso de imóveis não edificados localizados em logradouros que dispõem de,
no mínimo, dois equipamentos urbanos, abaixo relacionados, e que não possuam muro
ou calçada, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em 50%
(cinqüenta por cento) até o limite de 10% (dez por cento), do valor venal do imóvel,
enquanto não seja construído o muro e a calçada:
a) Pavimentação;
b) rede de distribuição d’água;
c) rede de distribuição de energia;
d) rede de serviços telefônicos;
e) rede de coleta de esgoto sanitário.
§ 3a - A obrigatoriedade da construção da calçada só se aplica aos imóveis situados em
logradouros providos de meio-fio e pavimentação.
§ 42 - A aplicação de alíquota progressiva será suspensa com a construção do muro ou
da calçada ou quando iniciada obra de construção devidamente legalizada.
Art. 26. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a) Quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidor;
b) Quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor de unidade autônoma.
Parágrafo Único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será
lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á lançamento em nome do
adquirente.
Art. 27. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 28. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer
circunstância nas épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos, retificadas as
falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ Ia - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade
com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem,
ressalvadas as disposições expressas neste código.
§ 2a - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos
no Regulamento.
§ 32 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de
20% (vinte por cento).
§ 42 - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
Art. 29 Os sujeitos passivos serão notificados dos lançamentos do imposto :
Ihounai ae uonras ao tstaao ao rtàü»
P rocesso TC-E ^ 129(19 C^ .7P (]
a) por meio de notificação direta;
b) Por meio de uma única publicação, no Diário Oficial do
Município, ou Por meio de uma única publicação, em jornal
local de grande circulação.
Seção Y
DA IMUNIDADE
Art. 30. É vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial
Urbano sobre:
I. imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais, dos
Municípios e do Distrito Federal;
II. templos de qualquer culto;
III. imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
' assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 4o deste
■ artigo.
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a imóveis efetivamente
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
§ - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou
aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio
útil.
§ - As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os imóveis
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 42\- O disposto no inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidos:
\ -f
' I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio oü de suas rendas, a
’ qualquer título.
^ II. aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção dos seus
I objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
1 formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ Nà falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito pode
determinar suspensão do benefício a que se refere este artigo.
íh o u n a i cie c o m a s ao ts ta a o oo
P rocesso TC-E C i 29HS)_ *'*■ 1 3 2
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Seção VI
DAS ISENÇÕES
Art. 31. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel de
utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento, conforme previsto
em regulamento, com área total construída igual ou inferior a 40,00mI. 2 (quarenta metros
quadrados) , cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 32. A isenção de que se trata o artigo anterior será solicitada em requerimento,
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua
concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada
exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 33. O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções,
imunidades e inscrição de contribuinte, inclusive a metodologia do lançamento do
imposto.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
Seção I
DO FATO GERADOR DO ITBI
Art. 34. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais
sobre eles - ITBI -, tem como fato gerador:
I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física, e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as
servidões.
II. a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ Io. Incide o ITBI quando da realização de atos e contratos relativos a imóveis situados
no território do Município de CAXINGÓ e, especificamente:
I. Compra e Venda;
II. Dação em Pagamento;
III. Permuta;
IV. Arrematação;
Processo Tc-é*i2f)fig 728
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V. Adjudicação;
VI. Remição;
VII. Enfiteuse e Subenfiteuse;
VIII. Cessão de Direitos:
a) ao Usufruto;
b) ao Usucapião;
c) à concessão real de Uso;
d) à herança ou legado;
e) do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto
de
Arrematação ou Adjudicação;
f) decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessa
real de uso;
IX. cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
X. na acessão física quando houver pagamento de indenização;
XI. em todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.
XII. rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XIII. excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da
sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
XIV. face ao valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados,
ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação
ou quinhão;
XV. nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer
condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o
de sua quota-parte ideal, e no mandato em causa própria, e respectivo
substabelecimento com poderes equivalentes, para a transmissão, à
cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
§ 2°. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, e
II. a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 3o. Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
íhpunai ae contas ao tstaoo ao ^lát*
Art. 35. O ITBI não incide:
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I. quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
II. quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades
essenciais;
III. quando efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital nela subscrito;
IV. decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V. quando o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de
condição resolutiva, mas hão será restituído o imposto pago em razão da
transmissão originária, e no mandato em causa própria ou com poderes
equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel.
§ Io. O ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação
do património da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2o. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinqüehta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos
anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no
parágrafo anterior.
§ 4o. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos
de dois anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores nos três anos seguintes à aquisição.
§ 5o. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles,
§ 6o. Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não-incidência,
quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a transmissão da
totalidade do patrimônio do alienante.
§ 7o. As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo
somente se beneficiarão com a não-incidência do ITBI se provarem atender aos
seguintes requisitos:
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P rocesso TC-E Gi 2â 09- rw . ^ '
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Processo TC-E f " ! 29f í Q ■=>«. 7 j f l
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I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título
■ de lucro ou participação no seu resultado;
II. Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e
III. Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§‘ 8o. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o reconhecimento da nãoincidência e da imunidade e a concessão da isenção, nos casos previstos em Lei.
Seção III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 36. São contribuintes do ITBI:
I. os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos, e
II. os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o ITBI sobre o valor do bem
adquirido.
Art. 37. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto OU inadimplência do
contribuinte:
I. o transmitente;
II. o cedente, e
III. os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, desde que o
ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o
pagamento do imposto.
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
Art. 38. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.
§ Io. A base de cálculo poderá ser determinada pelo Fisco através de avaliação efetuada
com base nos elementos que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
I
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21
§ 2°. Na avaliação a que se refere o § Io serão considerados, quanto ao imóvel, dentre
outros, os seguintes elementos:
ítio u n a i ae uonxas oo ts ta a o ao
P rocesso TC-E
I. forma, dimensões e utilidades;
II. localização;
III. estado e conservação;
IV. custo unitário da construção;
V. valores aferidos no mercado imobiliário, e
VI. valores das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico
equivalente.
§ 3o. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo
não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da
administrativa.
§ 4o. Em nenhuma hipótese, o ITBI será calculado sobre valor inferior ao do bem,
utilizado no exercício, para base de cálculo do IPTU, atualizado monetariamente no
período compreendido entre Io. de janeiro e a data da ocorrência do ato pelos índices
seguintes:
I. índice Nacional da Construção Civil - INCC -, em caso de bens imóveis
edificados ou com edificações inconclusas e autorizadas por órgãos
competentes, e índice Geral de Preços - IGP -, nos casos de terrenos.
§ 5o. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização
ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 6o. Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão
celebrados mediante a apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo
Fisco.
§ 7o. Não serão abatidas do valor venal do imóvel quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
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1
1l
1
Seção V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 39 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo, a alíquota correspondente.
§ Io. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação -SFH à
razão de 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel avaliado pelo órgão
financiador, verificado o preço de mercado.
§ 2o. pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor nas demais
transmissões.
4- •'
•íriDunai ae to n w s ao ts ta a o ao m u s
P r Ct. 3SO TC-E U 2909 73:
22
§ 2°. Aplica-se o disposto no § Io. inclusive em financiamentos a novos mutuários, de
imóveis em poder dos agentes financeiros, retomados em razão de inadimplemento.
Seção VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 40. Ocorrerá o lançamento do ITBI diretamente ou por declaração do sujeito
passivo, devendo, o pagamento, ocorrer nos casos e prazos seguintes:
I. antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, por
instrumento público e, no prazo de dez dias de sua data, se por
instrumento particular, e em quinze dias:
a) contados do ato de arrematação, adjudicação ou remição e
antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não
seja extraída, e nas transmissões realizadas por termo judicial,
em virtude de sentença judicial, contados da sentença que
houver homologado seu cálculo.
Parágrafo único. No caso da alínea a do inciso I, caso sejam oferecidos embargos, o
prazo para recolher o ITBI será de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da
sentença que os rejeitar.
Art. 41. 0 ITBI não pago no vencimento será atualizado monetariamente, da data em
que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, e antes de qualquer procedimento do
Fisco, ficarão sujeitos ao acréscimo de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia
de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 42. Os débitos relativos ao ITBI, quando não pagos na data de seu vencimento,
serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento), acumulado
mensalmente.
§ Io. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito.
§ 2o. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Seção VII
DAS ISENÇÕES
#iounai oe uontas ao fcsraaaafâinaisaà
P rocesso TC-E f t l p g Q g gH . 733
23
Árt. 43. São isentas do ITBI:
I. as transmissões de habitações populares e terrenos destinados à sua
edificação, decorrentes da execução de planos de habitação para
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes, atendidos, no mínimo, às seguintes
condições:
a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados; e
b) área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados.
II. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
III. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV. a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono
da nua propriedade.
V. as fundações instituídas pelo Município de CÁXfNGÓ relativamente às
aquisições de imóveis destinados às suas finalidades em efetivo
exercício, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde
que não possuam outro imóvel residencial no Município de
CAXINGÓ, e o façam para sua exclusiva moradia.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica quando se tratar de edificação,
em condomínio, de unidades autônomas.
Àrt. 44. Ás isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa competente, na forma estabelecida na legislação, em requerimento no
qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova do preenchimento das condições e
dos requisitos à sua concessão.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 4§. Quando apurado pela fiscalização, a falta do pagamento do ITBI, no todo ou
em parte, será o contribuinte ou responsável, a critério do Fisco, notificado a pagá-la
dentro do prazo de dez dias, com multa à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor
devido.
Parágrafo único. Constatado o pagamento do ITBI fora do prazo, sem o recolhimento
dos acréscimos legais, aplicar-se-á a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
aludido valor, devendo ser recolhido juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez
dias, contados da data da notificação.
íh D u na i oe c o n ta s ao ts ta o o aa^cárcfe
Processo T C - E ^ 2 ^ 0 9 7 ^ 4
24
Art. 46. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, o ITBI ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa
de 100% (cem por cento) calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo
dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ Io. pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o
contribuinte, o aliénante ou cessionário.
§ 2o. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações
atinentes a não-incidência, imunidade e a concessão de isenções, respondem
solidariamente com o contribuinte, além do aliénante ou cessionário, os notários e os
oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 47. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas,
honorários e demais despesas, na forma estabelecida na legislação.
Seção I
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 48. A prova do pagamento do ITBI deverá ser exigida pelos tabeliães, notários,
oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos quando da lavratura, registros ou
averbações relativos a atos ou termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos.
§ Io. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados nenhum ato ou termo
relacionado à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova:
I. do pagamento do ITBI, ou
II. do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou
da concessão de isenção.
Art. 49. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I. a facultar, aos agentes do Fisco competentes à fiscalização do ITBI, o
exame em Cartório dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do tributo.
II. fornecer aos fiscais do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos.
25
III. fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento.
Art. 50. Os cartórios situados no Município de CAXINGÓ, ou o da Comarca ao qual
este estiver subordinado remeterão à Fazenda Pública Municipal, até o dia quinze do
mês subseqüente, relação de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e
averbados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI, competindo
aos agentes do Fisco essa verificação.
Art. 51. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem
disposições relativas ao ITBI ficam sujeitos à multa, em cada ocorrência, de R$
2.000,00 (dois mil reais) respondendo, ainda, solidariamente, pelo imposto devido.
Ih D u n a i ae c o n ta s ao ts ta a o ao
Processo T C -E ftyP g Q g £s«i.
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i
Seção II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Em caso de incorreção do lançamento do IPTU utilizado para efeito de fixação
do valor do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, os valores do referido
tributo.
Art. 53. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados,
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante
processo regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS
Seção I
Do Fato Gerador e Do Contribuinte
Art. 54. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador:
0Í Serviços de informática e congéneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 Programação
1
I CJI
Ihounai ae oonias ao tstacso
Processo TC-E kÇ ^ ^ 0 9 _
26
1.03 Processamento de dados e congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
02 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
03 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 Medicina e biomedicina
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
imounai aè u o m a s ao ts ta a o cia rsà t»
Processo TC-E hf ] P 9 () Q ^ - 7^7
27
qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
05 r8ervíçós de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária,
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
06 Sem ços de cuidadospessoais, estética, atividades'físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
07 LSemços rclatnos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
I éivil,'manuténçãó| limpeza/meio ambiente, saneamento-e cóngêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ap ICMS)
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos,
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
ínouna, ae uom as ao ts ia a o oo
Processo TC-Ê C J 2 9 f l &
28
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, côm.material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concrêtação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e éxplotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
(38 ^Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e'educacionaF instrução,
i" jftreinamento e avaliação pessõaí de quâlgüer grau óu,natureza, v ~ „ * I
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer nãtureza.
turismo, \ ugens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condom iniais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
progrãmas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
«riDunai ae c o n ta s ao tê tâ d o &ú
P rocesso TC-E m" ^ 29 Q 9 p w . ?39
29
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 Agenciamento de notícias.
10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 Distribuição de bens de terceiros.
jtl! Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
«riüunai ue co rn a s do ts ia u u ou Plkt*.
P ro ^ ^ à o t c -eW 2909 f k 740
30
12,1.7 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
»ui alia
13.01 Fonografía ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, Veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplàStia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçária e reforma de estofamentos em geral.
}4.12 Funilaria e lantemagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueKs
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Tnião ou por
15.01 Administração de fundos quaisquer, de Consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados é
congêneres.
15.02 Abertura de Contas em géral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral,
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira é congêneres.
5
R*. 741
Proct;óso TC-E
31
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
írio u n a i oe ^ o m a s oo estâao ao r'ti&u»
P rocesso TC-E G°129(1Q Pis7 4 2
32
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
|t6ÍéêSi;ços de'transporte* dé natureza municipal. - V _ « * < * í
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, Congressos e
congêneres.
"^17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
^,17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção^
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
L
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários.e Congêneres
I S Í ços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção i
í^liWajdfaS i i c os para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
P » M « S l s c g u r á v e i s e congênei cs.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados .a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e \cnda de bdhetes e demais piodutos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, piêmios, inclusise os
tSi,.decorrentes,de. títulps/.de,»capitalização,e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
2pijSel^$(^*ffi4âoí5la'íroportaários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.02 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
■21 Serviços de registros públicos, cartorários ernotaf íais. * ■> ,
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de,rodovia;, ^
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aós usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou ém riormas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
confecção-de: carimbos,, placas, sinalização visual,
K g ^ B õ r o w IlH g tiitiw v ‘
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25fSéi^içoslfunérár,ios. m a
25.01,Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma õu.esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração dé
cadáveres.
25.02 Cremação dé corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
fTiDünai qe contas ao fesraoq amr
Processo TG-E 2 O Q ty FVs,,
.33
irm .unái ae G onrasao hsta&oúò-.
Processo ÍC-É ^ 1 .2 S Ú "õ^ ^
34
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congeneres ■w«- ;*«-■<! ■
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
S^iSêiyiçosidtóassistencia social
27.01 Serviços de assistência social.
á f Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer nature/a.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
'^^|ãM 'ç^id^ibliòtí|çoiioiiii.'.
29.01 Serviços de biblioteconomia
p^pjii^^lpêiM'ô^gia^il|iotccnulogia e quínuu
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 **u \ipbWecnicos|ê^^diílcações, eletrônica, eletiotécnica. mecânica,
teleLomuim.unis i mugim-iis
31-01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
§3HSer^4çosldé|désembâ%tço aduaneiro, comissários, despachanus e congenetes.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, icomissários, despachantes e congêneres.
34.01 Serviços de. investigações particulares, detetives e congêneres.
^5§eiyi$p$tde^e/^6jrta^em;<^sses^.qr4a^dJg!jQiprensa, jornalismo e relações publicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
§iftSe^içòs?depar.tístas^tletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços.de artisias. atletas, modelos e manequim.
S I i a
38;01 Serviços de museolouia.
39 Serviços^de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40.01 Gbras de arte sob encomenda.
Art. 55. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no momento da prestação, por
pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal, ou:
ifiD u n a i ae to n ta s ao ts ra a o
Processo T Ç - ^ g g p Q
35
I. no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada
exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de
inscrição no cadastro fiscal;
II. no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada,
na data de cada medição mensal.
§ Io - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciada no exterior do País.
§ 2o- O imposto - O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens ou serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifà, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço,
A rt 56. A incidência independe:
I. da existência de estabelecimento fixo;
II. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
legais;
III. do resultado financeiro obtido, e
IV. do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou
qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.
V. da destinação do serviço;
VI. da denominação dada ao serviço prestado;
VII. do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado.
Art. 57. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I
ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Seção II
LOCAL DO PAGAMENTO
Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser
proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do
país;
«riu urrai ue to n ta s ao ts ra a o
Processo TC-E r ,
36
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo anterior deste Código (lista
de serviços);
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista de serviços;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista de serviços;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da iista de serviços;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
íriiDunai ae tontas oo tstaoo
>so TC-E Í&H 0<
37
§1° - No caso do serviço a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso
compartilhado ou não.
§2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§3°- Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em ágüas marinhas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
Seção III
DAS ISENÇÕES
Art. 59. São isentos do pagamento do ISS os seguintes prestadores de serviços:
I- associações comunitárias e clubes de serviço cuja
finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja
voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II- associações culturais e desportivas, sem venda de “poules”
ou talões de apostas;
III- todos os que prestarem serviços de diversão pública e de
competições desportivas, com fins beneficentes e
considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de
educação e cultura do Município;
IV- promoventes de concertos, recitais, “shows’, “avantpremières”, exposições, quermesses e espetáculos similares
condicionados à forma prevista em regulamento e
realizados para fins assistènciais, previamente autorizados
pelo Fisco.
V- os trabalhadores autônomos, assim entendidos os que,
comprovadamente, executem, pessoalmente, prestação de
serviços inerentes a sua categoria profissional e que não
tenham a seu serviço, empregados ou terceiros, vinculados
às suas atividades específicas, cuja remuneração não
produza renda mensal superior a um salário-mínimo;
VI- o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na
própria residência, sem auxílio de terceiros e sem
propaganda de qualquer espécie;
VII- engraxates ambulantes, e sapateiros remendões, que
trabalham individualmente e por conta própria.
ínuu-nai oe .cofitas ao bstaao ou
Processo T C ^ J » g 9PQ- 74 8
Seção IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 60. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de
modo permanente ou temporário.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será
irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, loja, oficina, matriz, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 61. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
I. Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;
II. Estrutura organizacional ou administrativa;
III. Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos, e
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação de endereços em impressos, correspondências, contratos,
propaganda ou contas relativas a telefone, energia, água ou gás, em nome
do prestador, represente ou preposto.
Art. 62. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador, para os efeitos desta Lei.
Art. 63. Considera-se, também, estabelecimento prestador, o local onde for exercida a
atividade de prestação de serviço de diversão pública de natureza itinerante.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA, RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO
Art. 64. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselho consultivo ou
fiscal de sociedades.
*friEMmas ae uontas no mtaoo
^^üCcsso TC-E - C|.
39
Art. 65. Os contribuintes do ISS sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I. por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço
do serviço;
II. de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho
pessoal.
A rt 66. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais
relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das
modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II do art, 66.
Art. 67. São responsáveis:
I. os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer
outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.17, 7.18 e 7.19 da lista de serviços, pelo imposto relativo aos serviços
prestados por empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no
município;
II. os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra,
inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto
devido pelos construtores ou empreiteiros;
IV. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão
fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
V. os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados,
pelo imposto cabível nas operações;
VI. os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII. os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de
quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
VIII. as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos
de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de
medicina de grUpo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas
prestados por:
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos
referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia,
de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontosocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação
e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
IX. os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a
•éttounar ae uo ' ' São <dtó*iiÉÜp>
Drocesso TC-E M° V õ ô
eles prestados por:
40
a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de
conservação e limpeza de imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer
sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso
anterior;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,
bem como por empresas que executem remoção de pacientes,
quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea
anterior.
X. os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e
monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis;
XI. as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a
elas prestados por empresas de:
XII. os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e
monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de
imóveis;
XIII. as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais
atividades;
XIV. as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou
promotoras de apostas ou sorteios;
XV. os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município,
bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder
Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens na lista de serviços;
XVI. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuj a prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XVII. pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde
se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
XVIII. pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato.
XIX. Os serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SEBRAE, SENAC).
XX. às empresas importadoras è exportadoras de matérias primas e de produtos
industrializados, às distribuidoras inclusive, em funcionamento no
a) guarda, vigilância e monitoramento;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de cast de artistas e figurantes.
triQ unai ae c o m a s ao t s ta a o ao « f&&
Processo TC-E £°l 2909
41
Município de CAXINGÓ, quando efetuarem pagamentos de serviços às
concessionárias de serviços aéreo-portuários, quando for o caso.
§ Io Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação
tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 3o A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento
do imposto incidente sobre as operações.
§ 4o A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas pòr imunidade ou por isenção tributária.
§ 5o O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do
serviço o comprovante da retenção efetuada.
A rt 68. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo pra o
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
ISS relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes ã qualquer deles.
Art. 69. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante
conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.
§ Io. A solidariedade referida no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2o. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica.
Art. 70. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I. a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
II. o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III. a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito
privado ou da empresa, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional, e
IV. a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a
precariedade de suas instalações.
Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária apresentarão
mensalmente, Declaração Mensal de Serviços - DMS -, na forma disciplinada na
legislação.
ífiD unai ae uoruas ao ts ta a o aa#'áâíi&
Processo TC-E C°129Qf)
42
Art. 72. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse da
Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao ISS.
Art. 73. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS
não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 74. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse da
Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao ISS.
Art. 75. Não ocorrerá tributação na fonte, sob a forma de substituição tributária, quando
os prestadores de serviços forem sociedades de profissionais submetidos a regime de
pagamento do ISS por alíquota fixa mensal, em regime de tributação por estimativa,
entidade imune, ou beneficiada pela isenção, na forma disposta na legislação.
§ Io. A dispensa da retenção na fonte será procedida mediante ajuntada à nota fiscal de
serviços, da comprovação da condição a que se refere o caput, por documento expedido,
pelo Fisco Municipal.
§ 2°. Tratando-se de sociedade de profissionais ou regime de estimativa, observar-se-á
se o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças contém expressa
menção da dispensa da retenção do ISS na fonte, condicionada, ainda, à comprovação
de que se encontra em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de
CAXINGÓ.
Seção VI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 76. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ Io Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2° Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 3o Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
§ 4o Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
ttiDünai oe comas ao tstatíô üO
Processo TC-E C f S S A S
43
7 5 3
J 5 A 5
b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito,
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Seção VII
DA ESTIMATIVA
Art. 77. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração,
conforme o caso:
I. 0 tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II. 0 preço corrente dos serviços;
III. 0 volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV. a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do
titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo
regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de
cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 78. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser 0 regulamento.
Art. 79. Incluem-se no preço do serviço:
I. quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em
função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade
creditícia, credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura
cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II. o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado;
III. despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços.
IV. quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o Iss corresponderá ao valor constante do Anexo I;
§ Io. Considera-se:
a. quando os serviços a que se referem os itens 4.01; 4.02; 4.06;
4.11; 4.12; 4.13; 4.14;; 4.15; 4.16; 5.01; 17.13; 17.15; 17.18;
da lista de serviços deste Código forem prestados por
sociedades de profissionais, o imposto será devido por
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável,
corresponderá ao valor constante do Anexo I;
« n o u n a i ae c o m a s ao ts ta a o ao
b. trabalho pessoal do próprio contribuinte , o executado
pessoalmente ou com o auxílio de até três empregados, e,
c. sociedade de profissionais, aquela cujos componentes são
pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional, que não sejam sócias de outra pessoa
jurídica.
d. Não se considera sociedade de profissionais , aquela que na
forma das leis comerciais específicas , seja constituída como
sociedade comercial de qualquer tipo, e as sociedades que:
I- tenham como sócio pessoa jurídica;
II- sejam sócias de outra sociedade;
III- desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV- tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou
administrar;
V- explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2o. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o
corrente na praça.
§ 3o. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 4o, qualquer diferença de preço que
venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante.
§ 4o. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I. pela Secretaria de Finanças mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados, e pela aplicação do preço indireto, estimado em função do
proveito fiscal, em pauto que reflita o corrente na praça.
§ 5o. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços ,
fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente comprovados através de nota fiscal
ou documento substituto com destino para obra específica e os referidos materiais
deverão, ainda, compor a planilha de custos integrante do contrato de prestação de
serviços;
§ 6o . Para efeito do disposto no parágrafo 6o, caso não exista comprovação do valor dos
materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas já
tributadas, ou, ainda, naô mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal,
será aplicado o percentual dedutível de no máximo 40% (quarenta por cento) sobre a
receita total definidos em regulamento.
Art. 80. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada,
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
II. não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários
à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
III. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
I
I
Processo TC-E ►£ j - g 9 f l Q pH 755
45
extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo;
IV. existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
VI. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VIII. flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
IX. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
X. falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando
exigidas nas prestações de serviços.
§ Io O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que
se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que
considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
I. os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da
apuração;
II. o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do
mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores;
III. informações colhidas junto aos contratantes;
IV. indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais
como:
a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos;
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços.
V. comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica,
prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos
recursos;
VI. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes.
§ 3o Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados
no período.
trio u n a i ae c o m w oo t s . aoo Q„
Art. 81. As alíquotas do ISS são as fixadas na Tabela I deste Código.
i
wiDunai ae uonias ao tstaao oo f f c
Processo T C - E 2 9 HQ p k . ^ 6
46 .
Art. 82. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em
mais de um dos itens da Lista de Serviços, o ISS será calculado aplicando-se a alíquota
específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais
elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 83, Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 84. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade tributária competente, ser efetuado individualmente, por atividade ou grupo
de atividades.
Art. 85. A Fazenda Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu critério,
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou
quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 86. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e
do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 87. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão
efeito suspensivo.
Art. 88. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte do ISS, o Imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma
da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
§ Io. Considera-se:
I. prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional
autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação
profissional.
§ 2o. Não se considera:
I. serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas
individuais, em o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 89. A prova de quitação do ISS é indispensável:
I. quando da expedição de “Habite-se” ou Auto de Vistoria e à conservação de
obras particulares, e
triDunai ae contas no fcsiatío do
Processo TC-E $ 1 2 9 (1 $
47
II. ao pagamento de obras contratadas com os órgãos da Administração Direta
da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo
Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de
serviços.
Seção VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 90. Os prazos, fixados conforme regulamento, serão contínuos e só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na Fazenda Pública Municipal excluindo-se da sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 91. Quando o pagamento do ISS estiver sujeito a regime de substituição tributária,
o regulamento fixará acerca do seu recolhimento, o qual independe do prazo de
recolhimento relativo às prestações normalmente efetuadas.
Art. 92. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do
ISS, quando for o caso.
Parágrafo único. Nao existindo prazo determinado para o recolhimento do ISS, o seu
vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito passivo
notificado do lançamento, se sobre o referido prazo não fizer referência notificação ou
intimação expedida.
Seção IX
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 93. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta
Lei, a falta de pagamento ou retenção do Imposto, nos prazos estabelecidos pelo
regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I. recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação
fiscal:
a) O pagamento do ISS fora dos prazos regulamentares ficará sujeito ao
acréscimo moratório de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso até o limite máximo de 20 % (vinte por cento), sem
prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, e,
b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto
devido sobre o total da prestação, no caso de recolhimento fora do
prazo regulamentar, do Imposto retido do prestador de serviço.
II. recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado depois do início da ação
fiscal, ou através dela:
»riDuna, de monjas ao tslaao ao n tu ,
P r o c e s s o T C - r f V f 2 a í l S _ F K ,
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto
devido sobre o total da prestação, aos que, obrigados à retenção do
ISS, deixarem de efetuá-la, e mülta equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do Imposto devido sobre o total da prestação, aos que
deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto retido do
prestador do serviço.
§ Io. Qs juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito.
§ 2o. O percentual de juros de mora relativa ao mês, ou sua fração em que o pagamento
estiver sendo efetuado, será de 1 % (um por cento).
§ 3o. O disposto no § 2°. aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.
§ 4o. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 94. Os créditos tributários relativos ao ISS poderão ser pagos parceladamente,
conforme critérios fixados em regulamento.
DO CADASTRAMENTO E INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art.95. Os contribuintes do ISS deVem efetuar sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliário - CMC - antes de iniciar suas atividades, na forma que
dispuser o regulamento.
Art.96. O CMC será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações
promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art.97. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo
número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes à emissão,
pelo contribuinte.
Seção X
DO PARCELAMENTO
Seção XI
Art.98. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio,
com ós dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos
serviços prestados ou das atiyidades exercidas.
triDuna-i óe uontas ao tsraoo
Processo TC-E Np 1 0
49
§ Io. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a
forma de sociedades de profissionais.
§ 2o. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do
domicílio do prestador de serviço.
§ 3o. O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades
exercidas em um mesmo local.
§ 4o. A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 99. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na
forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias què
impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado inclusive quando se tratar
de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 100. A administração tributária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações
cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 101. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 102. É facultado à Administração Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Seção XII
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO
Art. 103. Os contribuintes do ISS terão suas inscrições suspensas do CMC por ato
especifico do Secretário de Finanças, mediante instauração de processo administrativo,
assegurado amplo direito de defesa e contraditório, quando praticarem irregularidades
fiscais concernentes às seguintes hipóteses:
I. fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio
com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ISS ou retardando-o;
II. confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documento fiscais equivalentes
ou impressos sem autorização do Fisco, e
III. reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição
tributária prevista na legislação.
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Processo T C - t f l4 2 9 0 9 R*.
50
Parágrafo único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de
processo administrativo, com amplo direito de defesa e contraditório, os contribuintes
que praticarem de forma reiterada as seguintes irregularidades fiscais:
I, falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do
Fisco, salvo motivo devidamente justificado, ou
II. rtegar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente
relativo à prestação de serviço ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea.
Art. 104. As suspensões previstas nesta Lei não ultrapassarão o prazo de noventa dias,
ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição no CMC, na hipótese de o contribuinte
não sanar as irregularidades e solucionar as pendências existentes.
Art. 105. Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do
Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal que lhe será devolvida após a
regularização das pendências.
Art. 106. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em
que a Secretaria de Finanças poderá solicitar força policial para a recuperação de livros
e documentos fiscais de estabelecimentos suspensos ou cassados do CMC, com abertura
de inquérito policial tendente ao enquadramento e tipificação de Crime Contra a Ordem
Tributária, na forma da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham
sido cassadas, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as
pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
Seção XIII
DA NOTA FISCAL E DO CUPOM FISCAL
Art. 107. A emissão de nota ou cupom fiscal é obrigatória em todas as operações que
constituam fato gerador do ISS, na forma disciplinada na legislação, dentre as quais:
I- Nota Fiscal de Serviços;
II- Nota Fiscal Avulsa
§ Io. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco,
obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou
rasurados de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade.
§ 2o. As empresas e estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos
prazos previstos na legislação, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
Art. 108. A requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças de
CAXINGÓ poderá autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -,
na forma e condições estabelecidas na legislação.
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Processo TC-Efa j 2 f)Q g
51
Art. 109. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por profissionais
autônomos não inscritos no cadastro mobiliário de contribuintes do Município, sujeitos
à incidência do ISS, deverá exigir nota fiscal.
§ Io. Serão considerados inidòneos os documentos que não observarem o disposto na
legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos
após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte entregá-los a
SEMF- Secretaria Municipal de Finanças, quando do novo pedido de autorização para
impressão.
Seção XIV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 110. Os contribuintes do ISS, quando obrigados à inscrição, a emissão e registro de
suas prestações manterão em cada um dos estabelecimentos livros fiscais distintos, ao
registro dos serviços prestados denominado DMS- Declaração Mensal de Serviços
conforme regulamento, ainda que isentos ou não tributados.
§ Io. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o
efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do ISS relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas
referentes a qualquer um deles.
§ 2°. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização
na matriz ou estabelecimento principal.
§ 3o. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 111. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que
não for exibido ao agente do Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
lavratura do auto de infração.
A rt 112. Os livros fiscais e comerciais são de exibição Obrigatória ao Fisco Municipal
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco anos,
contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos,
inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores
de serviço.
Processo TC-E 762
52
Art. 113. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento.
Art. 114. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de
assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os
interesses da fiscalização.
Art. 115. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá exigir do
prestador o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou
autorizada por regime especial.
§ Io. O disposto no caput, excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida
na legislação, desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da apresentação da
inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o caso, ou ainda
de Recibo que o identifique como contribuinte do ISS, endereço, atividade e o valor do
serviço.
§ 2°. A inobservância da ressalva a que se refere o § Io implicará na responsabilidade
pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 116. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e
os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de
sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 117. O regulamento estabelecerá a forma e os prazos para sua escrituração
podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos
estabelecimentos.
§1°. As notas .fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do
órgão tributário.
§2°. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota
fiscal poderá ser substituída.
§3°. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de
notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na
forma da legislação tributária.
§ 4o. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados
depois de autenticados pelo órgão fazendário.
§ 5o. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio,
na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, contados,
respectivamente, do encerramento e da emissão, bem eomò a exibi-los aos agentes
tributários, sempre que requisitados.
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Ihounai ae ton ías ao tstaao GO
Processo TÇ-È $09 f u
53
Art. 118. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de
escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a
ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar
organização.
Art. 119. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I. manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que não tributáveis;
II. emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo
órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Seção XV
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS
Art. 120. A fiscalização do ISS compete a Fazenda Pública Municipal do Município de
CAXINGÓ, será efetuada nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se
exerçam atividades tributáveis.
Art. 121, O procedimento fiscal relativo ao ISS, tal como estabelecido na legislação
tributária municipal, terá início, altemativamente, com:
I. a lavratura do:
a) Termo de Início de Fiscalização - TIF -, ou;
b) Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais -
TALDF;
II. qualquer ato, pelo agente do Fisco, tendente à apuração do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte, ou;
Art. 122. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes
modalidades:
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia ao infrator,
seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo
datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não
pôde ou se recusou a assinar;
II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio, ou;
III. por edital publicado, na forma e prazo regulamentares, quando ineficaz
qualquer dos meios previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único. Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo
de apreensão de livros ou documentos fiscais.
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Processo TC-E W 2909 ^ k .76'
Art. 123. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 124. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de dois anos, contados
da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.
Art. 125. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias
relativas ao ISS, que tenham por base a UFM de CAXINGÓ, deverá ser adotado o valor
vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 126. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido
Imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 127. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do
auto de infração por uma das seguintes modalidades:
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do
auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra
recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de
assinatura do recibo;
II. por via postal, com Aviso de Recebimento - AR -, acompanhada de
cópia do auto de infração e dos anexos, memórias de Cálculos...., e
III. por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos
incisos anteriores.
Art. 128. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal
competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
Art. 129. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, Os bens móveis existentes
no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que
constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS.
Seção XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
■fri Surra:! íie usntas rtô tétano úú
Art. 130. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por qualquer
pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente
ao ISS.
Art. 131. Não haverá definição de infração, nem cominação de penalidade sem expressa
previsão em Lei.
Art. 132. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente
autuação.
Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação do ISS as seguintes
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I. multa;
II. sujeição a regime de fiscalização;
III. cancelamento de benefícios fiscais, e
IV. cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos
fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 133. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do Imposto, da
prestação e o da UFMC ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos
municipais.
Seção XVII
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 134. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 135. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de
qualquer forma, concorram para a stia prática ou dela se beneficiem.
Seção XVIII
DAS PENALIDADES
Art. 136. As infrações à legislação do ISS sujeitam o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuízo do pagamento do Imposto, quando for o caso:
I. Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de
efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição cadastral,
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, quando a infração for apurada, através de ação fiscal
ou denunciada após o seu início, e mülta de R$ 1.000,00 (um
mil reais) aos contribuintes que promoverem alterações de
«I ae conras oo t.staõo ao
Processo TC-È
56
dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar
evidenciado não ter ocorrido às causas que ensejaram essas
modificações cadastrais.
II. Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos
serviços não escriturados, observada a imposição mínima de
500 Unidades Fiscais do Município de CAXINGÓ - UFMC,
aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados e autenticados, na
conformidade das disposições regulamentares, e
b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos
serviços, observada â imposição mínima de 500 Unidades
Fiscais do Município de CAXINGÓ- UFMC, e a máxima de
1.000 UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares.
III. Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de
livros fiscais: multa de 2.000 Unidades Fiscais do Município de
CAXINGÓ - UFMC.
IV. Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do
Município de CAXINGÓ- UFMC e a máxima de 1000 UFMC,
aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de
emitir, ou o fizeram com importância diversa do valor do
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento
fiscal previsto em regulamento, e multa equivalente a 150%
(cento cinquenta por cento) do valor dos serviços aos quais se
referir o documento, observada a imposição mínima de 500
Unidades Fiscais do Município de CAXINGÓ- UFMC, aos que,
não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente,
emitirem, para prestações tributáveis, documento fiscal referente
a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a
produção de qualquer efeito fiscal.
V. Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.000,00 aos que recusar a
exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, Ou
sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da
fixação da estimativa.
57
VI. Infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.500,00 aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados,
ou 0 fizeram com dados inexatos, ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos
regulamentares.
VII. Infrações para as quais não haja penalidade específica: multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme
regulamento.
Seção XIX
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
A rt 137. Desde que recolhida com 0 principal, se houver a multa decorrente da
lavratura de auto de infração terá desconto de 50% (cinqüenta por cento) se o
contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa perante o Contencioso
Administrativo Tributário e efetuar 0 recolhimento no prazo assinalado no Auto de
Infração.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de
parcelamento, a aplicação dos descontos será feita da seguinte forma:
I. Quando 0 devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o
parcelamento, pagando a primeira prestação no ato concessivo de
parcelamento, 0 desconto sobre a multa será:
a) de 40% (quarenta por cento) da multa inclusa na primeira
prestação do débito parcelado,
b) de 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações
seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados
até 0 limite de seis parcelas, e de 10% (dez por cento) da
multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável aos
parcelamentos realizados até o limite de doze parcelas.
«nounai oe contas ao cstaao 0 0
PrccGbSo TC-E C-í 2 9 Q 9 ^
Seção XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ISS
Art. 138. É assegurado ao contribuinte do ISS 0 direito de consulta sobre a aplicação da
legislação relativa ao referido tributo, na forma como dispuser 0 regulamento.
Art. 139. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
execução desta Lei, no que se refere ao ISS.
-.1
58
triD un a i ne montas ao t.staao ao Hiàsr.
PfOi cesso TC-E e i - ? f l Q 9 Fiv 763
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Seção I
DA INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E ESPÉCIES DE TAXAS
Art.140. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou â utilização efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Art. 141. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse óu liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
Art. 142. Os serviços a que se refere o art. 140 consideram-se:
I. utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 143. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I. De licença:
a) para localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de
serviços;
b) ambiental;
érm un a i oe c o n ta s ao ts ta ü o do Pti&m
P rocesso TG-E i f r j 29D P PH 769
59
c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação,
melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e
instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral;
d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou
reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos
particulares;
e) taxa de fiscalização de anúncios;
II. de expediente e serviços públicos;
III. de coleta de lixo;
IV. de registro e inspeção sanitária.
Seção II
TAXA DE LICENÇA
SubSeçãoI
Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Agropecuários e de Prestação de Serviços.
Art. 144. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto do
território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme disposto em
Regulamento.
§ 1 °. A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos
estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as posturas
constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à segurança, à
moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e
coletivos.
§ 2°. À concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos termos,
prazos e formas estabelecidos em Regulamento.
Art. 145. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o
proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior.
Art. 146. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa.
inounai ae Gomas ao tsíaQ o doMíiÉà.
Processo TC- eQ J 2 9 Q 9 PK. 770
60
SubSeção II
Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 147. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa
degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 148. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de
impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação
complementar e, em especial, o Anexo 1 da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de
1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se:
I. parcelamento do solo;
II. pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III. salina e aqüicultura;
IV. construção de conjunto habitacional;
V. instalação de indústrias;
VI. construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliarj;
VII. construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
VIII. postos de serviço (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
IX. obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
X. atividades modificadoras do ambiente;
XI. atividades poluidoras do ambiente;
XII. empreendimentos de turismo e lazer;
XIII. outras atividades que exijam licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e
jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo.
Art. 149. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 150. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e
aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos termos,
formas e condições estabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de validade de 12
(doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência
prevista em Decreto.
Art. 151. As obras, empreendimentos e atividades que produzirem impacto ambiental
na circunscrição do Município de CAXINGÓ, será objeto de fiscalização, com vistas à
adequação à legislação especial, observando-se, além das normas, procedimentos e
determinações do CONAMA e a Lei Orgânica Municipal, notadamente em relação:
I. ao parcelamento do solo;
II. pesquisa, extração e tratamento de minérios;
f rio u n a i cie to m a s ao ts ta o o do
P rocesso TC-E -C4 2909 p i.
III. construção de conjunto habitacional;
IV. instalação de indústrias;
V. construção civil em área de interesse ambiental - unidade unifamiliar e
multifamiliar;
VI. postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de
veículos;
VII. obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do
meio ambiente;
VIII. empreendimentos dè turismo e lazer, bem como outras que exijam o
exame para fins de licenciamento.
Art. 152. A Concessão, no âmbito do Município de CAXINGÓ, da TLA está sujeita à
prévia análise e à aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente do
Município, a quem competirá expedi-la.
Art. 153. A TLA é sempre dependente da realização de serviços técnicos, da elaboração
de Estudo de Impacto Ambienta - EIA -, e seu respectivo Relatório, ou sendo o caso, de
estudo, Parecer Técnico, Perícia em laudos, resultando na realização de audiência
pública, análise e vistoria, custeados pelo interessado, em razão do grau de
complexidade e natureza, podendo abranger ainda, na realização de outros serviços.
Art. 154. Os custos correspondentes ao licenciamento correrão a custo do requerente, e
suas regras serão definidas em regulamento.
Art. 155. A Licença somente será concedida, em qualquer caso, após concluído todo o
processo de análise e aprovação pelas esferas federal e estadual, quando for o necessária
a manifestação destas, e durará um ano, renovável pelo período subsequente.
Art. 156. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular
licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. advertência, através de notificação com vista à cessar a irregularidade, sob
pena de outras sanções, entre as quais:
a) multa;
b) embargo;
c) interdição
d) suspensão de atividades, até correção das
irregularidades.
e) desfazimento, demolição ou remoção, e
f) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
eventualmente concedidos pelo Município.
§ Io. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até
dez vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em
caso de reincidência.
§ 2°, O não recolhimento da multa, no prazo fixado no caput implicará em inscrição na
Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação.
!
ínmma.) ae dornas ao trâraao
Processo TC-E M 29Qq ew. 772
i
62
§ 3°. A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a
degradação ambiental, no prazo estipulado.
Art. 157. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o
seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para
implantação ou instalação estabelecida pela legislação em vigor, após a concessão da
respectiva licença ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento
de multa correspondente a dez vezes o valor da mesma, além da responsabilização por
danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 158. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados
em decorrência da ação de fiscalização do Poder Público, ou por iniciativa do
interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação
específica.
Art. 159. Em razão do grau de complexidade e natureza, a licença ambiental se
estenderá por estágios, sendo o caso:
I. Licença Ambiental Prévia;
II. Licença Ambiental de Instalação, e Licença Ambiental de Operação.
SubSeção III
Para Execução de Construção, Reconstrução Reforma, Ampliação, Melhoramento
e Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e
Equipamentos em geral
Art. 160. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução reforma,
ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de
máquinas, motores e equipamentos em geral, são devida em todos os Casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra
obra, ou serviços diversos no território do Município.
Art. 161. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra de qualquer
natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral,
poderão ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa
devida.
Art. 162. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem
obras de construção, reconstrução, reforma demolição, bem como aquelas que
instalarem máquinas, motores e equipamentos em geral.
Art. 163. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e
valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 164. São isentos da taxa para execução de obras particulares:
I. os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de
prédios, muros e grades;
trio u n a i ae h onras oo tstísa o ao
P rocesso TC63
II. os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III. os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura,
piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias.
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade
habitacional não exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com
redução de 50% (cinqüenta por centò) de seu valor.
SubSeçãoIV
Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação,
inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares.
Art. 165. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, desmembramento
ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares será
exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para implementação
das obras e/ou serviços descritos neste artigo.
Art. 166. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem as
obras e/ou serviços citados no artigo anterior.
Art. 167 Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento ou
reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que
trata o art. 152.
Art. 168. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e
valores estabelecidos em Regulamento.
SubSeção V
Taxa de fiscalização de anúncios
Art. 169. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do
Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em
locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens,
inclusive aqueies que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles
afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 170 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
64
I. sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou
exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em Io (primeiro) de
janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II. nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou
exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no Io (primeiro) dia do mês.
§ 1° - A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da
quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
§ 2o - As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que
impliquem em novo enquadramento na Tabela III anexa, bem como a transferência do
anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.
Art. 171. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
II. da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 172. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado
em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de
passageiros ou exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 173. A Taxa não incide quanto:
I. aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens,
produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de
transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
III. aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
IV. aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V. aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
VI, aos anúncios qüe contiverem apenas a denominação do prédio;
VII. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII. aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX. aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento
do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
IrtDun.a! ae com as ao tsta a o
Processo 7 7 4
Processo TC-E fc í 2 9 Q 9 „ „ 7 7 5
65
X. aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09
mI. 2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas
residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a
profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
XI. aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de
dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no
respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
XII. aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m2 (nove
decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se
exerça o trabalho autônomo;
XIII. aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção
civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV. aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV. aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias
identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se
responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos
destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem
da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais
logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se,
unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas
nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou
letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros
cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 174. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade
econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados:
I. exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de
terceiros;
II. promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 175. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais
como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições,
quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles
promovidos ou patrocinados;
II. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios,
estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios
utilizados ou explorados nesses locais;
III. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis
destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e
in o u n a i ae n o m a s ao ts ta a o 0o P iié *
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^nounat aeuonta-s a° tsrao .0 ao
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66
similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses
locais.
Art. 176. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I. aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
II. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos;
III. o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive
veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo
recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele
próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 177. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela III, anexa a
esta lei.
§ Io - Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será
calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as
características do anúncio considerado.
§ 2o - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput"
deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3o - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou
utilizado em parte do período considerado.
Art. 178. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de
Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de
prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com
base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CMC, em declarações do sujeito pâssiVo e nos demais
elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 179. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de
ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e
constante do Cadastro Mobiliários de Contribuintes - CMC, observadas as disposições
contidas em regulamento.
§ 1° - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus
familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2° - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do
Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação
no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das
datas de vencimento da Taxa.
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«muna, oe uomas ao Estea© Qü *****
Processo TC-e M 2 9 0 9 Pv% 7?7
67
§ 3o - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das
notificações-recibo nas agências postais.
§ 4° - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela
comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data
de sua entrega nas agências postais.
§ 5o - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á
por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 180. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários -, informando os dados relativos a todos os anúncios que
utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim
como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 181. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos,
documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionado à apuração da Taxa de
Fiscalização de Anúncios.
Art. 182. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas II e ÍII, deverá ser recolhida
na forma, condições e prazos regulamentares.
§ Io Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido
parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2o A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração
de anúncios provisórios.
§ 3o Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais).
Art. 183. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: I.
I. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início
de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida
a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
r i *i
li
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Processo TC-§ ^ 778
68
II. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação
fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III. em qualquer caso, juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do
mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer
fração dele.
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir
do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da
Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de
ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse
acréscimo.
Art. 184. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da
legislação própria.
§ Io A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, neste computada a multa.
trmunai ae cam as aô fegíâoo a a r t fta
i; § 2° Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários
j! advocatícios, na forma da legislação própria.
J Art. 185. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes
u ' penalidades:
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! ! I. infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e
1 quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do
■ 1 regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou
denunciada após o seu início;
II. infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou
efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da
1 inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários,
quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o
' seu início;
III. infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos
que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem
elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV. infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos
reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da
inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por
qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que
embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
V. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei:
multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
conforme regulamento.
1
triDunai ac tontas ao tsfa o o ao
Processo T C - E Í^ IO - S
69
Art. 186. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos
eventos de promovidos pelo Município, discriminados no regulamento e concedido
mediante requerimento do interessado e despacho da autoridade competente.
Art. 187. Para fins do disposto na presente lei, considera-se anúncios provisórios os
anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais,
feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de
duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 188. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante
aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes
aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço
afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou
produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 189. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA
não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da
licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 190 Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de CAXINGO
inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir
do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento,
comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido
de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de
anúncios.
Art. 191. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art. 192. Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas II e III.
Seção III
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 193. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de
certidões, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados
pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes.
Art. 194. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores
estabelecidos em Regulamento.
Art. 195. A Taxa de Limpeza Pública será devida pela utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros públicos.
Art. 196. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
de imóvel construído, situado em logradouro ou via pública.
70
Art. 197. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores
estabelecidos em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública.
Art. 198. São isentos da taxa:
I. os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, direta ou indireta;
II. os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de
imóveis:
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Prucesso TC-£'4 °2 9 fiQ fi*. 7 8 0
a) tombados pelo patrimônio histórico;
b) declarados de utilidade pública e submetido a processo de
desapropriação, vigendo benefício fiscal a partir da data da
respectiva adjudicação;
Seção IV
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 199. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador o poder de
polícia sanitária do Município de CAXINGÓ, consubstanciado na inspeção dos
estabelecimentos:
I. industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II. hospitais e clínicas;
III. farmácias e drogarias;
IV. lojas, óticas e relojoarias;
V. estabelecimentos de ensino;
VI. depósitos, oficinas e estacionamentos;
VII. instituições financeiras;
VIII. salões de beleza, academias;
IX. casas de massagens e de diversões;
X. clubes recreativos e desportivos;
XI. postos de combustíveis e de serviços;
XII. abatedouros e frigoríficos;
XIII. sorveterias, bares, restaurantes e lanchonetes;
XIV. mercearias, supermercados e panificadoras;
XV. hotéis, motéis, flats e pousadas;
Parágrafo único. Outros estabelecimentos congêneres aos indicados nos incisos I a XV
serão também objeto de fiscalização, com vista à manutenção dos padrões de asseio,
higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade.
Art. 200. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem os
serviços citados no artigo anterior.
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ao ts ta a o ao
P ro ce s so TC -EM Z 9jQS~
71
Art. 201. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores
estabelecidos em Regulamento,
Art. 202. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento.
Art. 203. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 204. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I.V
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias
públicas;
II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III. construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações dé comodidade pública;
V. proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de
saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de
barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água e irrigação;
VI. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII. aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico;
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
■Ihcunai ae c o n ta s ao ts ta a o ao
P rocesso T C - E ^ 2909 cu, 782
72
Seção II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 205. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 206. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do
imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo Primeiro. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de
exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 207. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas
zonas de influência, a serem fixados em Regulamento.
§ I o. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a
situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2o. A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando, proporcionalmente
ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de
influência.
§ 3o. A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza da
obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível
de desenvolvimento da região.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 208. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital,
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento do custo da obra;
III. determinação da parcela do custo da obra a ser financiado
pela contribuição;
IV. delimitação da zona beneficiada;
I
iriD unai ae con ta s cJo tstaoo ao 4
Processo TC-gjvf>29f)Q Pu 783
V. determinação do fator de absorção do beneficio da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas.
73
Art. 209. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm 0 prazo de
30(trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior,
para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante
0 ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de
petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser
regulamentado, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Art. 210. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos
que integram 0 respectivo cálculo.
Art. 211. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar 0 início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois
de publicado 0 respectivo lançamento de custo.
Art. 212. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua
parcela anual não exceda a 3%(três por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 213. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre
outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Art. 214. A legislação tributária do município de CAXINGÓ compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. Em relação aos tributos de competência do Município de CAXFNGÓ,
somente a lei municipal poderá estabelecer: I.
I. a instituição ou a sua extinção;
II. a majoração ou a sua redução;
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
■srtDuna! ae co rn a s ao ts ta a o ao
P rocesso TC - t p f g h n g f <*.'
74
IV. a fixação de alíquota e da base de cálculo;
V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, e
VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso
II deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.
Art. 216. Os Decretos que regulamentarem leis tributárias do município de CAXINGO
observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no
Código Tributário Nacional, as normas desta Lei e as que lhe forem pertinentes.
§ Io O alcance e conteúdo dos Decretos a que se refere o caput não poderá:
I. dispor sobre matéria não tratada em lei;
II. criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem
fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou
§ 2 . Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir e/ou atualizar anualmente a
expressão monetária da base de cálculo dos tributos, quer através dé levantamentos,
quer através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes ou utilizados os
índices oficiais do IBGE.
Art. 217. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os
atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelas autoridades
administrativas do Município de CAXINGÓ, as decisões proferidas em processo
administrativo tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que
tenha sido parte o município, e anda as práticas reiteradamente observadas pela
Administração.
Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
Art. 218. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco municipal conforme
as atribuições deste órgão, constantes na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de Fisco ou
Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
75
'riounai TO-uonias no tstaao a o *
Processo T C .e i.g 9 0 3 c . 7 8 5
Art.219. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de
CAXINGÓ rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
observando-se ainda o previsto neste Código.
Art.220. A legislação tributária do Município de CAXINGÓ poderá vigorar além dos
limites da circunscrição do Município quando for admitida a extraterritorialidade por
ato normativo celebrado com outro município.
Art. 221. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. Os atos administrativos previstos no artigo 217, na data de sua publicação;
II. As decisões a que se referem o artigo 217, quanto a seus efeitos normativos,
trinta dias após a data da publicação;
III. Os convênios a que se refere o artigo 217, na data neles prevista.
Art. 222. Se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei
tributária do Município:
I. instituem ou majoram impostos;
II. definem novas hipóteses de incidência de impostos, ou extinguem ou
reduzem isenções de impostos, salvo se lei municipal dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 223. A legislação tributária do Município de CAXINGÓ aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha tido início mas não esteja completa nos termos da legislação tributária.
Art. 224. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, ou
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defmi-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
tributária municipal vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
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«rrounai cie uom as no
(lo
Art.225. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária do município utilizará, sucessivamente, a analogia, os princípios
gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade.
§ I o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em
lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento do tributo devido.
§ 2o Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 226. A lei tributária municipal não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, ou pela Lei Orgânica dô
Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 227. Interpreta-se literalmente a legislação tributária municipal que disponha sobre
suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 228. As infrações e penalidades definidas na lei tributária municipal serão
interpretadas da maneira mais favorável ao contribuinte, quando resultar dúvida quanto
à capitulação legal do fato, a sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 229. E assegurado ao contribuinte, a qualquer servidor do Município de
CAXINGÓ e a quem interessarem, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da
instauração de qualquer procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas no
prazo não superior a sessenta dias, em forma de Parecer ou de Informação Fiscal, pelos
servidores do Fisco designados.
Art.230. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação
clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário,
com documentos.
§ 1 A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§ 2°. o consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
„ f 12909
Processo TC-E pt*
« n o tih a i ae u o n ta s Cio ts fa o o ou
77
§ 3o. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na
mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4o. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou
procurador habilitado na Fazenda Pública Municipal do Município, contra recibo,
através da segunda via devidamente protocolizada.
Art. 231. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem
prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I. por contribuinte que se encontre sob ação fiscal;
II. com evidente propósito de retardar o cumprimento de
obrigação tributária, ou de qualquer modo, elidir a
observância da legislação;
III. por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa
a fato consumado, atinente à matéria consultada;
IV. quando o assunto consultado já tiver sido objeto de
manifestação, não modificada, proferida em consulta ou
decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o
consulente, e
V. sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si.
Art. 232. Tratando a consulta sobre de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal
recebedor se pronunciará com base em Parecer ou legislação pertinente.
Parágrafo único. O atendimento às indagações far-se-á através do instrumento
denominado “Informação Tributária”, em duas vias com a seguinte destinação:
I. primeira via, ao consulente, e
II. a segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
Art. 233. O Secretário Municipal de Finanças do Município poderá encaminhar a
consulta à Procuradoria Geral do Município, quando inexistir pronunciamento ou
legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminhá-la para
diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só
decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Seção I
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 234. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais
acréscimo legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para
recolhimento do tributo porventura devido.
J
*n m m 3 ' g om a s ao t s t a a o ao m m
Processo TC-E^' 2909 788
78
§ Io. O consulente poderá evitar a majoração de seus encargos, eximindo-se do
pagamento dos juros de mora e atualização monetária se efetuar pagamento ou prévio
depósito administrativo correspondente ao seu débito.
§ 2o. Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será
restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do
consulente;
§ 3° Enquanto o consulente não for notificado de alteração no entendimento da matéria
consultada, ficará amparado em seu procedimento, pelos termos da resposta à sua
consulta;
§ 4o. Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada
anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização monetária até a data
da ciência.
Art. 235. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá
após cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ Io. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
I 1 § 2° Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos,
i I ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer
j! vigente até a data da modificação;
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Art. 236. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do
tributo e respectivas atualizações e penalidades, mas assegurará o mesmo tratamento
legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo
de quinze dias.
Art. 237. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será
promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente
| protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas formuladas por
entidades representativas ou profissionais liberais.
Art. 238. E vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da
manifestação do órgão competente.
Art. 239. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou
depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma
da legislação pertinente.
A rt 240. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério
do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas
irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
79
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua
consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento.
irm u n a i ae c o m a s ao ts ta a o ao
P ro c e s s o TC-EO^I 2 9 f i Q p V*. *' ° £
Seção II
DA COMUNICAÇÃO E DA RESPOSTA
Art. 241. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, na Fazenda Pública
Municipal, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelo
Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR— datado e assinado pelo consulente, seu
representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ Io. Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da
postagem.
§ 2o. Se o consulente não for encontrado, era intimado, por edital, de que deve
comparecer a Fazenda Pública Municipal do Município, no prazo de cinco dias, para
receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONSULTA
Art. 242. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta,
aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Art. 243. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por
objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas,
imediatamente, as providências ficais estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.244. São de natureza principal e acessória as espécies de obrigações tributárias:
§ Io A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por
objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária
relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
fííSunai ae Coma« O©
Processo T C - e S t a S M . f %
80
§ 2° A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e
fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da süa inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art.245. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável é obrigado ao
cumprimento das disposições que estabelece a legislação tributária, observando os
procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art.246. São obrigações tributárias, dentre outras estabelecidas na legislação tributária
do Município:
I. a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição junto ao setor competente
da Fazenda Pública Municipal;
II. apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;
III. comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar,
modificar ou extinguir obrigações tributárias;
IV. conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco
municipal que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constitua
fato gerador ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em
guias e outros documentos fiscais, e
V. prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações
que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art.247. Define-se fato gerador da obrigação:
I. principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município, e I.
II. acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária
municipal imponha a prática ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art.248. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos:
I. tratando-se de situação:
fÉrriounai oe c o h tb s ao t s
P. ,30 TC-E
81
a) de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
b) jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. Agente do Fisco poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos definidos em lei.
Art. 249. Para os efeitos do artigo anterior, salvo disposição de lei em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, ou
II. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 250. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos, e
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art.251. O Município de CAXINGÓ, pessoa jurídica de direito público interno, é o
sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e
fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e leis
subseqüentes.
§ Io. E indelegável a competência tributária do Município de CAXINGÓ e não se
constitui delegação desta o cometimento a pessoa jurídica de direito privado de encargo
ou função de arrecadar tributos.
§ 2o. E delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da
função de arrecadar os tributos de que trata esta Lei e outras que lhe são subseqüentes
ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária.
82 .
fiiu u n a i oe C ontas ao tzstaao go
P ro ce sso TC-eQíÍ 290 Q R&. ( p
Art.252. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada
ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência
municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido
como:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador, e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art.253. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção II
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 254. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I. a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
II. o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III. a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional, e
IV. a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações.
Art. 255. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributo municipal não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção III
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 256. Ao contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro da Fazenda
Pública Municipal de CAXINGÓ é facultado escolher e indicar o seu domicílio
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
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P ro fe s s o TC-E'*íf ^ 9 0 9 R 7
83 Q M S
§ 1° Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, -------- '
considerar-se-á como tal:
I. naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
local habitual de sua atividade, e
II, jurídicas:
a) de direito privado ou às entidades empresariais, o lugar da sua
sede, oU, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição
do Município de CAXINGÓ.
§ 2° Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3o A Fazenda Pública Municipal poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou
responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de
impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará a
regra estabelecida no § Io.
Art. 257. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
i
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
I
) Seção I
; Disposições Gerais
i
, Art. 258. São responsáveis pelo crédito tributário: I.
I. os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;
II. as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
t supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao
j que Se refere, à multa e aos acréscimos legais; e
III. aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como
tais considerados.
cn> f
tnuunai ue honras ao csraoo uo
P ro ce sso T C -E ^ l 2 90.Q R s, ?94
84
Art. 259.A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
Art. 260. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 261. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na lei e
as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no Caput não comporta benefício de ordem.
Art. 262. São efeitos da solidariedade:
I. o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo, e;
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
TÍTULO III
CREDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 263. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 264. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
WiQunat a e ^ o m a s oo ts ia o o ou r
Processo TC-E, e U 2909 Ra. 7
85
Art. 265. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei,
fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Lançamento dos Tributos
Art. 266. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido
como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos servidores Fiscais da Fazenda Pública
Municipal, regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente,
constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 267. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato
gerador dã obrigação.
Io Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriôrmente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha:
I. instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ou;
II. ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgando ao
crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 268. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa
de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do Código
Tributário Nacional.
Art. 269. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco no
exercício da atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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P ro ce sso TC-E 309
86
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 270. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes
modalidades:
I. Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido
com base nos dados cadastrais da Fazenda Pública Municipal, ou apurado
diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou
junto a terceiro que disponha desses dados;
II. Por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
aplicando-se, neste caso, as regras do Código Tributário Nacional, e;
III. Por declaração: - quando for efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§ Io A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art.271. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo
lhe aproveita.
Art.272. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos: I.V
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
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ru njiiai oe contas ao tsíacto ao HUm
sso Tc-Ê 0 ° l_ 2 G p 9 Rs. 797
87
VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial.
§ Io A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
§ 2° Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução, far-se-á o
lançamento Aditivo.
§ 3o Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito, far-se-á o
lançamento Substitutivo.
Art. 273. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por
qualquer uma das seguintes formas:
I. por notificação direta;
II. por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III. por publicação em órgão da imprensa local, ou;
IV. por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 274. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da
matéria tributária não for exatâmente conhecida, caso em que se determinará,
justificadâmente, a base tributária presuntiva.
Parágrafo único. O disposto no caput resulta do cálculo do tributo que tenha por base,
ou consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, caso em
que o agente do Fisco, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 275. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
»nounai oe «-ornas ao ts ta a ó ao
P rocesso TC-E l £ 9f).Q R r. 79g
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Árf. 276. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. moratória, entendida como a concessão de novo prazo, após o do
vencimento, para pagamento;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial, ou;
VI. o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e
condições estabelecidas em lei específica.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o Cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Arí. 277. A moratória somente pode ser concedida:
I. em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, e;
II. em caráter individual, por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal,
desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento
do sujeito passivo.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade à determinada classe ou categoria de contribuintes.
Art.278. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I. o prazo de duração do favor;
II. as condições da concessão do favor em caráter individual;
III. sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
-SriDunan ae com as oo ts ia a o ao pum *-.
Processo TG *E^^ 29QQ F\k __799
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro
do prazo a que se refere o inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em
caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
Art.279. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art.280. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, e;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 281. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ Io. Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a quarenta e
oito e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado
monetariamente na forma disciplinada na legislação;
§ 2°. O não-pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em
dívida ativa, para fins de execução.
§ 32 As disposições relativas a este artigo não se aplicam a débitos inscritos em dívida
ativa.
f n o u n a i ésè u o m a s ao tsTAOo ao instém.
§ 4e Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à
moratória.
CAPITULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art.282, Extingue-se o crédito tributário municipal:
I. pelo pagamento;
II. pela compensação;
III. pela transação;
IV. pela remissão;
V. pela prescrição e pela decadência;
VI. pela conversão de depósito em renda;
VII. pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos
termos da legislação tributária;
VIII. pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX. pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, não mais objeto de ação
anulatória;
X. pela decisão judicial transitada em julgado, è;
XI. pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto
na legislação.
Seção II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS DEMAIS MODALIDADES
BE EXTINÇÃO
SubSeçãoI
Do Pagamento
Art. 283. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
snounat ae üomas ao tstaao uo rÀÉife
Processo TC-Ê 909 ' r
91 v
Art. 284. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, ou por cheque visado,
caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 285. O Vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera
o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos
tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela
antecipação, nas condições que estabeleça.
Art. 286. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.
§ 1° O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente
previstos na legislação tributária.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 287. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha, e;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 288. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará
a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo
lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim
aos impostos, e;
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente
dos montantes.
Art.289. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal, ou;
III. de exigência, por outro Município, de tributo idêntico sobre um mesmo
fato gerador.
§ Io A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
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Processo T C -á V Í29Q 9 <=H- &
92
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art.290.O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de
competência do Município.
SubSeçãoII
Pagamento Indevido e Restituição
Art. 291. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido oü maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, ou;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 292. restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 293. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art.294. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos, contados:
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 291, da data da extinção do crédito
tributário, e;
II. na hipótese do inciso III do art. 291 da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 295. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
•ériQunai ae contas ao tstaao ao
o T 8 0 - Processo TC-EI^ J OQQg
93
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SubSeção III
Da Compensação
Art. 296. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo
anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a
do vencimento.
Art. 297. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
SubSeção IV
Da Transação
Art. 298. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a Fazenda Pública Municipal, a
proceder, após prévio Parecer da Procuradoria do Município, em celebrar com o sujeito
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em
término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
SubSeção V
Da Remissão
Art. 299. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado pela
legislação tributária, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. à diminuta importância do crédito tributário;
IV. a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
«riounai ae contas ao tstaao ao
Processo TC-E f v i. 8 0 4
94 {%xk
V. a condições peculiares a determinada região do território do Município, ou;
VI. ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, e;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 300. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 285:
I. a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de
tributos de lançamento direto, ou;
II. o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para
pagamento mensal ou por declaração.
Seção III
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 301. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pela citação pessoal ao devedor;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 302. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§ 1° O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de
débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos
débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.
§ 2° Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever
débitos tributários sob sua responsabilidade.
érmunai qe G om a s o o e s m o o ou i-sMfe
P ro c e s s o TC -E'^ ^ 9 Bm, 8 u 5j
95
Art.303. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após
cinco anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, ou;
II. da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se defmitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado dá data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável aõ lançamento.
Seção IV
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.
Art. 304. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I. para á garantia de instância, ou;
II, em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra
ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, ou;
II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente
de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais
do crédito tributário.
Seção V
- DA CONSIGNAÇÃO
Art.305. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário, nos casos: I.
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros
tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória, ou;
II. de subordinação do recebimento oü cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
«rrounai oe to m a s ao trstauu uoríilèé
P rocesso TC-E W° ^ Rs. 8 0 6
96
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatório se propõe a
pagar.
§2 Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em
parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO Y
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 306. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por
antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto e a terceirização da
cobrança junto à instituição financeira oficial;
Art. 307. É facultado ao Fisco proceder a cobrança amigável após o término do prazo
para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo
das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 308. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a
cobrança judicial, na forma estabelecida neste código o e na legislação federal aplicável.
Art. 309. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada,
anualmente, com base na variação do índice de Preço do Consumidor Amplo EspecialIPCA-E calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-ÍBGE.
Art. 310. Para todo recolhimento de tributo de competência municipal será emitido o
documento de arrecadação.
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem
subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 311. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 312. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo
àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso.
m u u iia i u e c o n t a s a o c s r a u u uu r*i«^.
Processo T C -E & I 29Q.Q
97 f AAft\
Art. 313. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que, posteriormente, venha a ser, o entendimento, modificado.
Art. 314. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de
pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo,
vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem
como o recebimento de juros desses depósitos.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 315. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda
Pública Municipal serão atualizados, anualmente, com base na variação do índice de
Preço do Consumidor Amplo Especial- IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, constituindo período inicial o mês em que a obrigação
deveria ter sido paga.
Art. 316. A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos débitos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver depositado a importância questionada.
Art. 317. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada pelo
índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei
federal.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 318. Excluem o crédito tributário:
I. a isenção; e,
II. a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela conseqüente.
98
í riou n a i ae h o nra s ao ts ta a o Qq
P rocesso TC-Ep.^f ^ ç^ q q
Seção II
Isenção
Art. 319. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1°' A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares.
§ 2°. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita
aos demais, não sendo extensiva, às taxas e à contribuição de melhoria, e aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 320. A isenção pode ser concedida:
I. em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de
condições a ela peculiares, e;
II. em caráter individual, por despacho do agente do Fisco competente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para
a sua concessão.
§ 1° Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido
neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se de ofício,
se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.
§ 3o. Na hipótese do § 2°., o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de
mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, ou
II. sem imposição de multa, nos demais casos.
Art. 321. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões
de ordem pública ou interesse do Município; não conterá caráter pessoal e dependerá da
aprovação da maioria absoluta na Câmara de Vereadores.
Art. 322. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o
disposto na legislação tributária.
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^fiD unai ae contas ao ts ta a o dü W â m
Pro.cotc-eGí 2909 Rs. 8 9
99
Seção III
Anistia
Art.323. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. aos crimes e contravenções qualificados em Lei, e aos atos praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daqueles;
II. às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art. 324. A anistia pode ser concedida:
I. em caráter geral, ou;
II. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada área do Município, em função de condições a ela
peculiares, ou;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.
Art. 325. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando não concedida em caráter geral, em cada caso, por despacho do
Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a
sua concessão.
Art. 326. A concessão da anistia, por conseguinte a infração anistiada não constitui
antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações
de qualquer natureza a ela subseqüente.
, 012909
Processo TC-E M° p y S j Q
«nounai ae contas ao tsvaao u., *->*»<
100
CAPÍTULO VIII
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 327. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de
inscrição regular na Dívida Ativa, em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em
fase de execução.
Art. 328. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 329. Salvo quando expressamente autorizada por lei, a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
devidos ao Fisco Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
Art. 330. A enumeração das garantias atribüídas neste Capítulo ao crédito tributário não
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 331. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO
FISCAL
tfmmnâi ae u a aras o<o entoar»
C12909
Processo TC-E *4° ___ _____ ^
101
Art. 332. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores
ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 333. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias
previstas na legislação tributária do Município, inclusive as que gozarem de isenção,
forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento de imposto.
Art. 334. Os agentes do Fisco regularmente designados e com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e
responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários, poderão:
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos,
operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos
bens e serviços que constituam matéria tributável;
III. exigir informações escritas ou verbais;
IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário,
ou;
V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação
dos contribuintes e responsáveis.
§ 1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de
exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2 Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer
disposições legais exeludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 335. Mediante intimação escrita, são obrigados:
I. exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivo eletrônicos de
natureza fiscal ou que esteja relacionados com tributos de competência do
Município, e;
II. prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o
procedimento fiscal:
a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município e todos que tomarem parte em
operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do
Município;
érioünai ae cont3$ o-o
P ro c e s so TC-e M 2 9 fiQ c
102
b) os servidores da administração pública municipal, direta e
indireta, inclusive de suas autarquias;
c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas
seguradoras;
e) as empresas de administração de bens;
1) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
g) os síndicos, comissários, liquidatários e ínventariante
h) locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de
usufruto, uso e habitação;
i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
condomínio;
j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe, e quaisquer outras entidades ou pessoas que,
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de
qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades
de terceiros relacionados com os tributos de competência
municipal.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 336. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ ls Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes:
I. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II. solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
§ 32 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I. representações fiscais para fins penais
II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III. parcelamento ou moratória.
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Processo TC-E(M 2 9 0 9 R*. 8 i 3
103
Art. 337. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos,
papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já
arquivados; e ensejará, quando necessário, pelo agente do Fisco, a aposição de lacre dos
móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se,
para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse
procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, o setor competente da
Fazenda Pública Municipal do Município providenciará de imediato, por intermédio da
Procuradoria Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos
livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura
de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 338. O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de
embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer
necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser
consumadas.
Art. 339. A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere
este artigo.
Art. 340. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
Seção I
Das Diligências Especiais
Art. 341. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento
fiscal regular, não se apurar eonvenientemente o movimento do estabelecimento, colherse-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos
eletrônicos de outros contribuintes ou de estabelecimentos que mantiverem transação
com o referido sujeito passivo.
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ftio u n a i oe contas oo tism ao ú&ê*éâm,
Processo TC- Í T -2909 81^
104
Art.342. Mediante ato específico do Secretário Municipal de Finanças do Município,
qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a
penalidade.
§ 1° a decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou
simulação.
§ 2o. As disposições do caput aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3o. Por delegação do Secretario de Finanças do Município, as ações fiscais de
repetição de fiscalização poderão ser autorizadas, em conjunto, por dirigentes do
Departamento da Receita e Divisão de Fiscalização, mediante emissão de ato
designatório.
Art. 343. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convênio e
intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e
de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral
ou específico.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 344. Àplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de
prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação
tributária, ou ainda quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária
ou ainda houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos
registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único. É facultado ao Secretário Municipal de Finanças ou por delegação
deste, e por ato conjunto dos dirigentes do Departamento da Receita e da Divisão de
Fiscalização, aplicar regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis, que compreenderá ao seguinte: I.V
I. execução, pela órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos
fiscais;
II. fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III. cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que,
porventura goze o contribuinte, e;
IV. manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de
acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o
período fixado no ato que instituir o regime especial.
105
Art. 345. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou
isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
»rrounai ae co m a s ao estaao ao s-iãa*
P rocesso TC-E Q jl 2 9 0 9 8 1 ^
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 346. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a
seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato
administrativo.
Art. 347. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do
qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a
identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do início do procedimento
fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação
fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o
período objeto de fiscalização.
Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o
Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável,
esse período, uma única vez, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme
autorização da autoridade designante e desde que o sujeito passivo seja devidamente
cientificado da prorrogação.
Art. 348. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de
Fiscalização do qual contará, além de outros requisitos previstos na legislação, os
elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do
procedimento.
§ Io. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação
ser efetuada através de Aviso de Recepção - AR -, terá como termo final a data de sua
postagem no Correio.
§ 2o. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de
Fiscalização deverão ser mencionados os autos aplicados.
§ 3o. Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo Final de Fiscalização
de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros,
arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo por meio de
comprovante de entrega.
§ 4o. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais
exibidos ou em separado, quando deverá ser entregue, à pessoa sujeita à fiscalização,
cópia assinada pelo agente do Fisco.
Art. 349. Por fins da formação do processo administrativo tributário, o auto de infração
somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos Termos de
«no.unai ae c o n ta s ao ts ta o o qo
P rocesso TG-E r(i°l 2909 8
106
Início e Final, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, se for o
caso.
§ Io. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram
de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final dè
Fiscalização, respeitada a indispónibilidade dos originais, se for o caso.
§ 2°. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverá ser
entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ào auto de infração e o
respectivo Termo Final de Fiscalização.
Seção I
Da Notificação Simples
Art. 350. Sempre que necessário, o Agente Fiscal lavrará Notificação Simples quando
proceder comunicação formal ao sujeito passivo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 351. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer
pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária
municipal.
Art. 352. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente
autuação.
Art. 353. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ Io. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2o. Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos
na lei que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
I
I
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I
I
f
I
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t C l 2 9 H Q '
Processo TC-E F k S I 7
107
Art. 354. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
I. multa;
II. sujeição a regime especial de fiscalização;
III. cancelamento de benefícios fiscais;
IV. proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e
indireta do Município;
V. interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade, e cassação de
regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais.
Art. 355. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor:
I. do respectivo tributo;
II. da operação ou da prestação, ou em moeda.
Art. 356. A imposição de penalidades:
I. não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
e;
c) a atualização monetária do débito.
II. não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória, e;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
DAS MULTAS
Art. 357. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator à seguintes
penalidades, sem prejuízo do imposto, quando for o caso:
I. Com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento de ofício:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
II. na hipótese do descumprimento de obrigação acessória independentemente do
recolhimento total ou parcial do tributo:
a) multa de R$ 150,00 a R$ 4.000,00, conforme regulamento.
III. Com relação à falta de recolhimento do imposto :
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do
serviço ou pelo responsável antes da lavratura do auto de
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Processo TC-E smu
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108
infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) falta de recolhimento no todo ou em parte de imposto, na forma
e nos prazos regulamentares, quando as prestações estiverem
regularmente escrituradas, devendo o lançamento ocorrer
antecipadamente, por homologação, pelo prestador do serviço:
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido;
c) falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros:
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido, e;
d) falta de recolhimento rto todo ou em parte do imposto retido pelo
responsável tributário: multa de 70% (setenta por cento) do
valor do imposto retido.
Parágrafo único. Tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: multa de
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal
cabível.
A rt 358. Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal definida na lei
que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária , caberá ao agente Fiscal, se for
o caso, dar ciência a Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.
Art. 359. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação
tributária acessória e principal, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 360. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal aplicar-se-á a pena da multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme regulamento ao:
I. síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione,
facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do
tributo devido, e; I.V
II. árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública
Municipal nas avaliações.
III. qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação dô Fisco Municipal.
IV. As tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos
fiscais estabelecidos pelo Município, sem a autorização da
autoridade competente; e não mantiverem, na forma da
Legislação tributária, registros atualizados de encomendas,
execução e entrega de livros e documentos fiscais.
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P ro c e s s o TC-E Q°1 2 9 0 9 R%. 8 1 9
109
Parágrafo Único - Aplica-se a pena cominada no caput deste artigo a qualquer pessoa
física ou jurídica que infringir dispositivo da Legislação Tributária Municipal para o
qual não tenha sido especificada penalidade própria.
Art.361. A variação gradativa dos percentuais, relativos às multas a serem aplicadas aos
infratores, será estabelecida em regulamento, obedecido o critério de proporcionalidade
entre a pena e a infração cometida.
Seção II
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTAS
A rt 362. O valor da multa sofrerá redução:
I. na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 50 % (cinqüenta por cento), antes de transcorrido o prazo para
interposição de defesa contra o auto lavrado;
b) de 40% (quarenta por cento), nos trinta dias subseqüentes, após
transcorrido o prazo para a interposição de defesa contra o auto
lançado e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de
primeira instância e antes de transcorrido o prazo para a
interposição de recurso voluntário, ou;
d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira
instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo
para a interposição do recurso voluntário; I.
II. na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para a
interposição de defesa do auto de infração;
b) de 30% (trinta por cento), nos trinta dias subseqüentes, após
transcorrido o prazo para interposição de defesa e antes da decisão
de primeira instância administrativa;
c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira
instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para
interposição de recurso voluntário, ou;
d) de 10% (dez por cento), após a decisão de primeira instância
administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a
interposição de recurso voluntário.
e) Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos
oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles.
Art.363. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:
I. atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura
espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo a fim de sanar a infração à
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal, e;
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processo TC-E C 4 2 9 0 9 _ ^ k „ 8 t.0
110
II. agravante, a ação do sujeito passivo caracterizada por:
a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
b) dolo, fraude ou evidente má fé;
c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação
tributária, ou;
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em
procedimento regular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de
penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, da mesma infração
cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória
administrativa se tomou irreformável.
Art. 364. Na graduação das penalidades cominadas na presente Lei, elevam as multas,
respectivamente em:
I. 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a” , “b” e “c”,
do inciso II do artigo anterior;
II. 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e “e” do
inciso II do artigo anterior.
Art.365. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa; para
execução, sem prejuízo da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração e da aplicação da atualização monetária.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Arí. 366. Constitui a Dívida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus
acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição, após esgotado
o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.
Art. 367. O Termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros; I.
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais:encargos previstos em lei;
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Processo TC-E 0 ,1 2 9 0 9 8 a
III. a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV. a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial paraò cálculo;
V. a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa, e;
VI. sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
de inscrição.
§ 2 0 Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 368. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a
eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 369. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 370. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil
do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, aos inadimplentes com
suas obrigações.
§ 1 Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e
juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2 Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida
Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, serem
parcelados até os prazos máximos de quarenta e oito parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3°. Ô parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante
requerimento do interessado, que; implicará no reconhecimento e confissão pública da
dívida, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 4o. O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada no acordo, importará
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito.
§ 5 O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu
valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora de acordo com as normas
já estabelecidas neste Código.
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P rocesso T C - E M 2 9 f l Q i-is ^ ^ 2
112
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 371. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o
período a que se refere o pedido, além de outras exigidas pelo Fisco.
Io. A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão
fazendário, sob pena de responsabilidade funcionah
§ 2o. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Arí. 372. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
Art. 373. Tem os efeitos previstos no art. 371 a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 374. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir, pelo crédito
tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional se couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 375. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento não
poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem
sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de
quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 376. Os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar ou registrar
quaisquer atos relativos a imóvel, sem prova, por certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer
outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida quando da lavratura de
escritura relativa a direitos reais, disciplinados na lei civil, nos atos de registros e de
reconhecimento de firmas em contratos de locação, inclusive.
Seção I
Dos Prazos
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Processo TC- ePJ2909 Flv 823
113
Art. 377. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária do Município de
CAXINGÓ serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindose o de vencimento.
§ Io. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Fazenda
Pública Municipal do Município, no local em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
§ 2°. Incorrendo a hipótese prevista no § 1°. deste artigo, o início ou o fim do prazo
será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente
seguinte ao anteriormente estabelecido.
Seção II
Disposições Finais
Art. 378. O Chefe do Pode Executivo expedirá, por decreto, dentro de cento e oitenta
dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação
vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de
janeiro de cada ano.
Art. 379. O Secretário Municipal de Finanças do Município, mediante ato expresso
poderá:
I. expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Código,
ou delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos
normativos complementares.
LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CAXINGÓ
CAPÍTULO I
DO ÍNICIO E DA INSTRUÇÃO
Art.380. O Processo Administrativo Tributário - PAT - terá início:
I. Com a Reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja a
aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
II. Pela impugnação do Auto de Infração;
III. Por indeferimento ou rejeição, pelo Fisco Municipal, de petição do sujeito
passivo, que espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais, ou
penalidades, nos casos previstos pela legislação tributária;
I
IV.
in ttu .rid i oe c o n ta s ao t-s ia a a uu
Processo TC- & I Í 2 9 Q 9
114
Pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou
penalidades pagas, quando indeferido pela administração tributária.
Parágrafo Único. Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito
passivo, só se considera iniciado o Processo Administrativo Fiscal contra o mesmo,
após haver ele reclamado contra lançamento de que tenha sido notificado, ou depois de
haver sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, na forma da lei.
Art. 381. A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário.
Parágrafo Único. O servidor da Fazenda Pública Municipal que instruir o processo
administrativo tributário receberá as petições, certificará datas de recebimento e
encaminhamento do processo e todos os demais atos processuais, solicitará informações
e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e rubricará as folhas dos aütos,
mandará cientificar ou intimar os interessados, quando for õ caso e abrirá prazo para
recurso.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art.382. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e
incluindo-se o do vencimento.
Art.383. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 384. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco
e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 385. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas pelo servidor da Fazenda Pública Municipal que o instruiu.
Art. 386. - Salvo disposição em contrário, o funcionário executará os atos processuais
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 387. E facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processo
em que for parte, dele podendo ter cópia.
SMuuuai ue c o n ta s üo csrao u uw riiife
Processo TC-E fi°l 2 909
115
Parágrafo Único. A vista do processo deverá ser feito no Contencioso Administrativo,
deste não podendo sair, salvo por requisição judicial, sempre acompanhado de servidor
da Fazenda Pública Municipal.
Art. 388. Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as instruírem
devendo a autoridade administrativa competente dar prova de seu recebimento.
Art. 389. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer
fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a critério da
autoridade julgadora, exigindo-se sua substituição por cópias autenticadas, inclusive
pelo servidor que o instruiu.
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 390. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na
de seu mandatário ou preposto, ou, ainda, na pessoa de seu advogado, quando
regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário, com poderes
expressos para tanto, para ciência do ato que determinar o início deste processo, bem
como de todos os demais atos de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de
qualquer ato, pelas seguintes formas:
I. por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela
autoridade competente;
II. por carta, com aviso de recebimento;
III. por edital.
§ Io. Quando feita pela forma estabelecida no inciso I, a intimação será comprovada
pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2°. Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o agente do Fisco declarará essa
circunstância no documento, assinando-a em seguida.
§ 3o. Far-se-á a intimação por edital, com prazo de trinta dias, no caso de encontrar-se a
parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não for possível os meio referidos nos
incisos I e II do § 5o.
§ 4o. A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao público, no
prédio em que funcionar o órgão intimador e publicação no Diário Oficial do
Município, certificando-se, no processo, esse ato.
§ 5o. Considera-se feita a intimação:
I. se por agente do Fisco, na data da juntada ao processo administrativo
tributário, do documento de intimação;
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Processo T C - E ^ 2'9 Q 9
116
II. se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do Aviso
de Recebimento - AR, se for a data de recebimento omitida, 15 (quinze) dias
após a entrega da correspondência ao correio;
III. se por edital, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Aft. 391. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico,
importando o recibo de remessa.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
A rt 392. A Reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados,
será apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação do
lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria qüe
entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo Único. A reclamação far-se-á por petição escrita ao Contencioso
Administrativo Tributário, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos
alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 393. A autoridade competente poderá, de plano, rejeitar ou indeferir a reclamação
quando verificar que a mesma tem objetivos exclusivamente protelatórios para o
cumprimento da obrigação ou recolhimento do tributo devido, ou quando seja
apresentada fora do prazo legal, sujeitando-se, nesses casos, o sujeito passivo, ao
pagamento do principal corrigido, acrescidos de juros e multas devidas.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.394. - A exigência do crédito tributário será formalizada em lançamento de ou Auto
de Infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato e
a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a
exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e
infratores.
Art. 395. Verificando-se infração não dolosa à legislação tributária, o sujeito passivo
poderá recolher ou parcelar o valor lançado, no prazo de 8 (oito) dias contados da data
da ciência do auto de infração, acrescido, somente, da multa de mora, dos juros de mora
e da atualização monetária.
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P rocesso TC-E Í" 1 2 9 _ 0 j9 f '*
117
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o sujeito passivo
tenha recolhido ou parcelado o valor lançado, este sujeitar-se-á às penalidades e aos
demais acréscimos previstos neste código.
Art. 396. O sujeito passivo será autuado quando descumprir qualquer obrigação
tributária prevista neste código.
Art. 397. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente Fiscal com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I. qualificação do autuado;
II. local, dia e hora da lavratura ;
III. a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV. a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V. valor do tributo e acréscimos legais;
VI. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo legal;
VII. a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o
carimbo;
VIII. a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à sua
recusa.
§ Io - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza
da infração e da figura do infrator.
§ 2o - Prescindem de assinatura o Auto de Infração emitido por processo eletrônico.
§ 3o - A assinatura do autuado não constitui - formalidade essencial à validade do auto,
não implica em confissão, nem suã recusa agravará a pena.
§ 4o - Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá conter
outros para maior clareza da descrição da infração e identificação do infrator.
§ 5o Havendo alteração do Auto de Infração que resulte em prejuízo para a defesa,
deverá ser o autuado cientificado no prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar.
Art. 398. O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
municipal e não for competente para formalizar a exigência, deve, e qualquer pessoa
pode, comunicar o fato, em representação circunstanciada à autoridade competente, que
adotará as providências necessárias.
Parágrafo único - O funcionário que não observar o disposto no “caput” deste artigo
ficará sujeito à pena crime de responsabilidade funcional, devidamente apurada em
processo administrativo disciplinar.
Art. 399. A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo se o
infrator é reincidente,caso essa circunstância não tenha sido declarada na formalização
da exigência.
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012909 6.0 0
Processo TC-E úéL °-
118
Art. 400. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo ou
requerer seu parcelamento no prazo previsto na intimação, não cabendo mais defesa ou
recurso para mesmo.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 401. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros
fiscais, documentos e arquivos eletrônicos que contenham prova material de infração a
legislação tributária, em qualquer estabelecimento de sujeito passivo ou de terceiro ou
ainda em outros lugares, inclusive, em trânsito.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita que os bens ou documentos se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, poderão ser
promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina dos mesmos.
Art. 402. A apreensão far-se-á sempre mediante Auto circunstanciado observadas, no
que couber, as normas relativas à lavratura do Auto Infração, além da descrição dos
bens, livros e documentos apreendidos, indicação do lugar onde ficaram depositados e a
assinatura do depositário.
§ Io - Os bens, livros e documentos apreendidos ficarão depositados na repartição fiscal
competente.
§ 2° - Em se tratando de mercadorias poderão ficar depositadas em mãos de terceiros ou
do próprio detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se este for idôneo e
possuir domicílio fiscal certo e conhecido dentro do Município.
Art.403. Os documentos ou livros apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento
do autuado, quando não houver inconveniente para comprovação da infração, sendo
substituídos por cópias autenticadas, inclusive pelo servidor que o instruiu.
Art. 404. A devolução de bens e documentos somente será autorizada se o interessado,
dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da apreensão, exibir elementos que
possibilitem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o
caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou dos bens
perante o Fisco, e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
Parágrafo único - Se os bens apreendidos forem mercadoria de rápida deterioração, o
prazo para o contribuinte retirá-íos será de até 24 (vinte e quatro) horas em função do
estado ou natureza das mesmãs.
A rt 405. Findo o prazo previsto para a devolução dos bens, será iniciado o processo
destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da
multa e das despesas de apreensão.
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P rocesso T C -f J ° 2 9 0 9 _ Pt*._
119
Parágrafo único - Na hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, e findo o seu
prazo, os bens serão avaliados pelo órgão competente e distribuídos entre hospitais ou
instituições de caridade ou de assistência social, mediante recibo.
Art.406. Apurando-se, no leilão, importância superior ao devido à Fazenda Pública
Municipal será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPITULO VIII
DA DEFESA
Art. 407. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Art. 408. O autuado poderá apresentar defesa parcial do Auto de Infração, desde que
comprove o pagamento ou parcelamento referente à parte não impugnada.
Art. 409. A defesa mencionará:
I. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do sujeito passivo ;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. quando cabível, as diligências pretendidas, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 410. Apresentada a defesa, caso a autoridade julgadora entenda necessário, o
processo será encaminhado ao autuante para que preste esclarecimentos às razões de
defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não havendo a
impetração de defesa no prazo legal, a autoridade declarará a revelia, permanecendo o
processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
Art. 412. Esgotado o prazo da cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para
promover a cobrança executiva.
Art. 413. O autuado deverá apresentar a defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados da data em que considerar efetivada a intimação.
Art. 414. A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada através de petição
escrita, dirigida ao Diretor do Contencioso Administrativo Tributário, devendo nela o
autuado alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo
as provas que desejar produzir e anexando, de logo, as que constarem de documentos.
Art. 415. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma
fundamentação legal, poderá o contribuinte apresentar uma só defesa, desde que o prazo
para a mesma seja comum, caso em que os autos de infração serão reunidos em um só
processo.
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Processo T C -^ fJ
120
Art. 416. O preparo do processo compete ao servidor responsável pelo setor de
arrecadação.
Art. 417. O julgamento do processo compete:
I. em primeira instância: ao Secretário Municipal de
Finanças;
II. em segunda instância: ao Procurador da Fazenda
Municipal;
III. em instância especial: ao Prefeito Municipal, nos casos
de decisão de segunda instância contra os interesses da
Fazenda Municipal.
Seção I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 418. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrada
no órgão competente e devidamente instruído.
Parágrafo Único - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem baixado o
processo em diligência ou perícia, poderá o impugnante interpor recurso voluntário à
segunda instância, como se lhe fosse desfavorável a decisão, cessando, desde então, a
jurisdição da autoridade da instância inicial.
Art. 419. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o
mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do
pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 420. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias e solicitar
maiores informações aos agentes atuantes ou notificadores.
Parágrafo Único - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos, não
impede a autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer órgãos ou profissionais
especializados.
Art. 421 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de
infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa
suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 422 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de redação e
ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo.
im ounat ue comas ao csraao au riá fe
Processo TC-E m€ 129Q 9f i^,
121
831
Art. 423. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo,
dentro de 20 (vinte) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 424. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão
exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total, atualizado
monetariamente até a data da decisão.
§ Io - O recurso será interposto mediante assentamento no próprio instrumento de
decisão.
§ 2° - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja
cumprida a formalidade.
Art. 425. O recurso mesmo perempto será encaminhado ao órgão de segunda instância,
que julgará a perempção.
Art. 426. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção II
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 427. O julgamento de segunda instância seguirá, no que couber, os mesmos
procedimentos e critérios da primeira instância julgadora.
Art. 428. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por decreto, procedimentos
operacionais julgados imprescindíveis ao satisfatório funcionamento da segunda
instância.
Art. 429.0 órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda
instância, intimando-se a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, quando negado
provimento à demanda.
Art. 430. Caberá recurso de ofício, à instância especial, com efeito suspensivo, sempre
que a segunda instância decidir contra os interesses da fazenda municipal.
Seção III
DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 431. A instância especial, representada pelo Prefeito Municipal, julgará apenas os
recursos de ofício apresentados pela segunda instância, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único - O julgamento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 30
(trinta) dias.
'értounai ue uon.ias oo fcstaao uu
Processo TC^eG^I 290 9 £ta.S 3 2
122
Art. 432. A instância especial contará com assessor especializado, a quem compete
examinar tecnicamente a matéria e orientar o prefeito sobre a decisão mais justa e
correta sobre os fatos apreciados.
Art. 433. Observado o disposto neste código, a tramitação do processo fiscal na esfera
administrativa encerra-se com a decisão da instância especial, da qual não cabe pedido
de reconsideração.
Art. 434. O órgão preparador dará ciência áo sujeito passivo da decisão administrativa
final, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção IV
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 435. São definitivas as decisões:
I. de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto;
II. de segunda instância, sobre matéria que não caiba recurso ou, se
cabível, tenha decorrido o prazo sem a sua interposição;
III. de instância especial.
Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte
que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 436. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário
será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a
propositura da ação judicial pertinente.
Parágrafo Único - Quando o valor do depósito não coincidir com o valor do crédito
tributário, a autoridade administrativa deverá:
I. promover o lançamento da diferença, se o crédito tributário for maior;
II. devolver o excedente ao sujeito passivo, se o crédito tributário for
menor.
Art. 437. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS
Art. 438. O órgão do Fisco designado ao exame e julgamento do processo
administrativo tributário decidirá, mediante despacho fundamentado, nos autos, sobre a
snounai ae com a s ao ts tu o u uo r i â ,
Processo TC-£ N0^ 29 09 ^ 3 3 ú ^
123
produção das provas requeridas, indeferindo as que forem manifestamente incabíveis,
inúteis ou protelatórias e fixará o dia e a hora para produção das que forem admitidas.
Art. 439. São provas admissíveis:
I. documentos;
II. diligência;
III. avaliação.
Art. 440. A diligência consistirá num procedimento do qual participarão os
responsáveis pelo lançamento dos tributos, conforme o caso, bem como o reclamante
ou defendente, e terá por fim verificação da qual resultará termo circunstanciado, o qual
constarão as alegações feitas pelas partes, sendo assinado por estas e pela autoridade
que presidir à diligência.
Parágrafo Único - Será negada a diligência quando:
I. quando desnecessária à vista das demais provas existentes nos autos;
II. quando sua realização for impraticável devido à natureza transitória do
fato;
III. quando seu objeto não for específico ou determinado.
CAPITULO X
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art.441. É assegurado a qualquer cidadão que tiver legítimo interesse, o direito de
consulta sobre a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único - Facultar-se-á o direito de consulta a qualquer pessoa jurídica de
direito público ou privado, desde que mantenha alguma relação ou interesse
relativamente à legislação tributária municipal.
Art.442. A consulta deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
Art.443. A consulta, apresentada por escrito, deverá versar somente sobre dúvidas ou
circunstâncias relativas à situação do consulente e indicará, de forma clara e objetiva, os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato ou de direito, instruída, se
necessário, com documentos.
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar Se a consulta versa sobre hipótese ou
sobre fato gerador da obrigação tributária já ocorrida e, neste caso, a data de sua
ocorrência.
Art. 444. A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas informações e/ou
realização de diligencia.
Parágrafo único - O prazo para apresentação de pareceres e diligências será de 10 (dez)
^nounãi ae tom as ao ts isao <?.&>
Processo TC-E 4*1 P Q p g «3* - .& 4 4
124
dias.
Art. 445. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o término
do prazo fixado na resposta.
§ Io - A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento do tributo
em relação ao fato da consulta.
§ 2° - A suspensão do prazo de que trata o parágrafo anterior não produz efeitos com
relação ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
Art. 446. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal,
apresentada após prazo estipulado para o pagamento do tributo a que se referir, não
ilide, se considerado esse devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 447. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, quando:
I. formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra os
consulentes;
II. formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração,
cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
III. o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV. manifestamente protelatória;
V. o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI. o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei;
VII. o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII. não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão
ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 448. Da resposta do processo de consulta, aprovada pelo Secretário Municipal das
Finanças, será dada ciência ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para
adotar o procedimento por ela determinado.
Art. 449. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente
procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:
I. ao pagamento do tributo atualizado, acrescido de multas e juros;
II. à autuação compulsória.
Art. 450. Não cabe recurso voluntário, nem pedido de reconsideração da resposta
proferida em processo de consulta.
Processo TC-E 9 Q H O Ute..
«rsounai ae u o m a s ao trs ia n o m.>
8 3 5
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451. Dos documentos anexadas aos processos poderão, a requerimento das partes,
ser fornecidos traslados, copias e certidões.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 452. os débitos para com a fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive
fiscal, vencida e vincenda, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de
impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em
DIVIDA ATIVA e serão atualizadas monetariamente.
Parágrafo Único — A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do
credito, neste compreendida a multa.
Art. 453. O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde- ao ano civil.
4 Art. 454. Fica instituída a unidade fiscal do Município !(UFM) em R$ l,90,fa qual será
atualizada sempre que necessário tomando-se por base a variação da UFIR Unidade
Fiscal de Referência) ou outro fator que venha a ser adotado pelo Governo Federal.
Art.455. Esta Lei passa a viger 90 (noventa) dias após a sua publicação em obediência
ao principio Nonagessimal.
Art. 456. Revogam-se a Lei n°. 007/97, e todos as disposições em contrario
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado
do Piauí, ao quatorze dias do mês de dezembm.do,anQKde;.dois mil e nove.
Yb
!s dnSSSSsïSî
HERMENEGILDÍVMrrO DE MENEZES
PREFEITA MUNICIPAL -
Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero dezenove, aos quatorze
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), aos quatorze dias do
mês de dezembro do
- PREFEITA MUNICIPAL -
ano de dois m i L e , « ^
* àsefesx3
HERMENEGILDA BRÎTÔ’DE MENEZES
ANA TELMA BRITO DE MENEZES
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
^ ò c e s s í j TC-E ^ vB ^ 8 0 6
A N E X O S .
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m o u n a i oe uornas ao tsra a o at>
Processo TC-E1
TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE PERCENTUA
QUALQUER NATUREZA L (%) SOBRE VALOREM
O PREÇO DO UFM
ITENS e SUBITENS da Lista de Serviços ■ 1 SERVIÇO
Item 04 - Serviços de saúde, assistência médica e 3
congêneres ................................................................
Item 05 - Serviços de medicina e assistência veterinária e: " 3
congênere ...... ...............................................................
Item 08 - Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação 3
pessoal de qualquer grâu ou
natureza..............................................................
Item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal 5
Demais ite n s......... f......................... ...................................... UFM 180 '
UFM 90
Autônomo: UFM 25 -
Nível superior ....... ................................................................
1
Nível médio ................................................................. y UFM 180
Nível elementar............................................................. ........... por Profissional,
Sociedade de Profissionais................................... .................
Ji por mês,
ba
I
Processo TC-E fN°1 P P H g F«*: 838
TABELA II
128
QUANTIDADE DE UFMC A SER APLICADA CONFORM E A H IPÓ TESE
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
LICENÇAS
QUATIDADE
E
VALORES R$
1- LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIM ENTOS (POR ALVARÁ) E POR
FAIXA DE ÁREA CONSTRUÍDA (m2)
até 50. R$ 25,0U
de 51 a 100. 45.00
de 101 a 250. 90,00
dé251 a 500. 100,00
de 501 a 750 240,00
de 751 a 1.000 400,00
acima de 1.000 1.500,00
2-EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LI ■)
LOTEAM ENTOS POR.LICENÇA . A
3.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e
nivelamento, por m2 1
3.1.1 - Prédio residencial 1
3.1.2 - Prédio industriais e comerciais 1,5
3.2 - Aprovação de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos por m2 0,0.5
3.3 - Demolição, por m2 0,5
3.4- Licença para habitar, por m2 0,5
3.5 - Legalização de construções não licenciadas, por m.2
3.6 - Qualquer outras obras particulares não especificadas, por L5
m2
1,5
LICENÇAS VALOR EM R$
4 -ÁREAS EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA
4.1 - Feirantes, por ano 150,00
4.2 - Veículos, por licença 30,00
4.3 - Barraquinhas e quiosques, por ano 100,00
4.4 - Circos, rodeios e parques de diversões, por licença 100,00
4.5 - Bancas de jornais e revistas, por ano 200,00
4.6 - Caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano 1.200,00
4.7 - Ambulantes, por ano 100,00
. j
íriBunai ae contas ao tstaao ao t*iààb
J v \ f \
TABELA III
NATUREZA DA PROPAGANDA/PUBLICIDADE
NATUREZA DA VALOR DA TFA/ANO (RS)
PROPAGANDA/PUBLICIDADE
ESPECIAL Dispositivo de transmissão de mensagens. 100,00 Unid
(Hmax > 9,00m) Painel ou Placa 50,00 Unid
Engenhos acoplados a termômetros ou 35,00 Unid relógios.
Letreiros 30,00 Unid
COMPLEXO Tabuleta ou "Out-Door". 30,00 Unid
(Hmax< ou =
9,00m)
Painel ou Placa 25,00 Unid
Letreiro 20,00 Unid
SIMPLES ISENTOS
lo GO '
B s . 8,49
130
T A B E L A P A R A C O B R A N Ç A D E T A X A D E L IC E N Ç A A O A B A T E
D E A N IM A IS
A N IM L A EM . R S
b o v i n o O U V A C U M 15,00
O V IN O 3,00
C A P R IN O 3,00
SU IN O 3,00
E Q U IN O 3,00
A V E S 0,25
O U T R O S 0,25
?nouiiâ! áe Ç o n iã sa o tstBC
p r o c e s s o TC-E