| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-09-18 |
| Ementa | Modifica, inclui, exclui e/ou acrescenta artigos, parágrafos e incisos à Lei Orgânica do Município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ESTADO DO PIAUÍ CNPJ: 01.945.758/0001-65 RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO http://www.caxingo.pi.leg.br EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 002/2024 Modifica, inclui, exclui e/ou acrescenta artigos, parágrafos e incisos à Lei Orgânica do Município de Caxingó. A Mesa Diretora da Câmara do Município de Caxingó promulga a seguinte alteração ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Ficam modificados, incluídos, excluídos e/ou acrescidos, os artigos, parágrafos e incisos abaixo, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 94 – Os atos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal serão publicados no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses (Editora de Jornais e Publicações Diárias Ltda., CNPJ: 36.110.766/0001-76); e, somente produzirão os seus efeitos após a devida publicação. §1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I – As leis, os Decretos e as Portarias; II – Os avisos, licitações, editais de concurso público, bem como, os seus respectivos resultados; III – Os atos de nomeação, admissão, demissão, designação, promoção, exoneração, contratação e aposentadoria de seu pessoal ou prestadores de serviço, sob pena de nulidade absoluta; §2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento respectivo: I – As prestações de contas mensais a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive aquelas relativas aos fundos especiais; II – O Relatório de Gestão Fiscal – RGF, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e os demais demonstrativos estabelecidos pela LC – 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); III – O Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, acompanhados de seus respectivos anexos; §3º - Serão ainda publicados: I – Mensalmente: a) - O montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; b) – Balancete resumido da receita e da despesa e as movimentações diárias de caixa relativas ao mês anterior; II – Anualmente, até 15 de março, as contas da Administração, constituidas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrações das variações patrimoniais, acompanhadas dos anexos respectivos. §4º - O disposto neste artigo atende ao previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e se aplica a ambos os poderes, compreendendo fundos de pensão/previdência e órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira própria, inclusive aqueles que recebam fundos especiais para aplicação em áreas específicas (Saúde, Educação, Ação Social, etc.) sendo que, estes, farão as suas publicações de forma CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ESTADO DO PIAUÍ CNPJ: 01.945.758/0001-65 RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO http://www.caxingo.pi.leg.br individualizada, com demonstrativo dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, satisfazendo, para todos os fins, o estabelecido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), naquilo que diz respeito aos princípios de transparência da gestão pública municipal, implicando o seu descumprimento em crime de responsabilidade por parte do gestor responsável. Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Emenda à Lei Orgânica promulgada e registrada sob o nº. 002/2024, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (18.09.2024). Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (18.09.2024). CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA Presidente PEDRO DE BRITO MACHADO Vice-Presidente RENATO DA SILVA SOUSA Secretario REGINALDO DA SILVA RODRIGUES Tesoureiro