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norma nº 25/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 25 / 2010
Date 2010-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ(PI) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 0025/2.010 02 DE JULHO DE 2.010.
MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕES SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA
O Povo do Município de Caxingó(PI), Estado do Piauí, por seus representantes
na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art, 1º. - Integram a Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Caxingó(PI), os seguintes órgãos subordinados diretamente ao Prefeito
Municipal e com status de Secretários Municipais:
I- GABINETE DO PREFEITO
H - CONTROLADORIA GERAL
II - ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Iv - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
V- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO,
ESPORTE E LAZER
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
INFRA-ESTRUTURA
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL,
MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS
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HI - Dar atendimento aos Munícipes;
HI - Manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - Exercer as atividades de relações públicas;
V- Prestar auxílio burocrático ao Prefeito;
VI - Pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao
Executivo;
VII - Coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;
VIII - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo
na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações
precisas ao Prefeito sobre o assunto;
IX - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;
X - Divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Prefeitura;
XI - Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no
desenvolvimento de todos os programas de Governo;
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
“um CNPJ: 01691268/0001-75
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º, - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I- Assistir o Prefeito nas suas funções públicas;
a XII - Assistir o Prefeito em suas relações com os Munícipes, entidades de classe
E e com os órgãos da Administração Municipal;
| XII - Manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos
jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de
Caxingó(PI), cidades da região e jornais de maior circulação no Estado;
XIV - Divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de "realease"
(noticiários com caráter de publicação gratuita), as atividades da Administração
Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos conveniados;
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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XV - Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e
providenciar sua divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva;
XVI - Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de
inauguração de obras eventos ou atividades político-administrativas do
Prefeito;
XVII - Editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas,
com a finalidade de dar conhecimento à população das obras e feitos da
Administração;
XVIII - Assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas
oficiais, quando solicitado;
XIX - Coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
XX - Desenvolver trabalhos periódicos visando à boa imagem pública, tanto do
Prefeito como de sua Administração;
XXI - Arquivamento da correspondência oficial;
XXII - Promover e coordenar as ações institucionais de governo;
XXIII - Coordenar e executar as ações da defesa civil no Município.
Art. 3º. - Estão subordinados diretamente ao Gabinete do Prefeito, os seguintes
órgãos auxiliares:
1- Chefia de Gabinete do Município
2 - Assessoria de Gabinete
3 - Assessoria de Comunicação
4 - Junta de Serviço Militar que é o órgão de representação do serviço militar do
Município, diretamente subordinado ao Prefeito
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 4º. - Compete à Controladoria Geral:
1 - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com
vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
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H - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que
objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
HI - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem
como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
v - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos
da Administração Municipal;
VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional
junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização
ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão,
der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade ou responsabilidade do município;
vm - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do município;
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro,
valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria
pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos Programas de Governo e do orçamento do município;
XI - Promover e manter condições para que os munícipes sejam
permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária,
financeira e patrimonial do município.
Art. 6º. - Compõe a Controladoria Geral do Município:
1- Controlador
CAPÍTULO HI
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 7º. - Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
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CNPJ: 01691268/0001-75
I - atuar em cooperação com todas as Secretarias Municipais, assessorando os
seus titulares nas matérias de sua competência;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
HI - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da
administração direta em geral;
IV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por
determinação do Prefeito Municipal;
V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VI - propor ação civil pública, quando solicitado pelo Prefeito.
VII - propor ao Prefeito, a declaração de nulidade de atos administrativos da
administração direta;
VIII - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Prefeitura
Municipal;
IX - desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de
interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;
X - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como
promover o pagamento das indenizações correspondentes;
XI - Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos € atos preparatórios;
XII - Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão
de uso de bens;
XII - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral,
especialmente os que se refiram a licitações;
XIV - Zelar, na esfera da: competência municipal, pela exata observância das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis,
Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos.
XV - Minutar, quando solicitado, os projetos de lei, decretos e portarias em
geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras,
editais de concorrências em que o Município for parte interessada;
XVI - Participar de sindicâncias e de inquéritos administrativos e dar orientação
jurídica aos mesmos;
Art. 8º. - Compõem a Procuradoria Jurídica do Município:
1- Procurador
2 - Assessoria Jurídica
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Art. 9º. - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
I- Responder pelas atividades ligadas à administração geral da Prefeitura;
IH - Preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do
Prefeito;
HI - Promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos
servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos para
situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e
economicidade;
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XVII - Executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do
município;
XVIII - Elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se
processarem perante a Assessoria Jurídica do Município;
IXX - Promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do competente
processo administrativo pela Secretaria Municipal de Finanças.
IV - Preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças,
a aposentadoria, pensão, etc, e toda matéria funcional relativa aos servidores;
-, V - Preparar editais de concurso público e autorizar, depois de homologado, a
publicação de seu resultado;
VI - Preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas;
VI - Administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento
organizacional e de pessoal, planos de classificação de cargos, vencimentos e
salários, adequando-os às necessidades e condições da Prefeitura, tomando
fodas as medidas que entender necessárias ao processamento dos mesmos;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
VIII - Organizar e manter atualizados os fichários e registros relativos ao pessoal
do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos que
exercem cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo;
IX - Estudar, elaborar, coordenar e controlar as atividades do sistema de
racionalização administrativa da Prefeitura;
X - Promover contatos com os diversos órgãos da Prefeitura, a fim de implantar
e coordenar medidas referentes à execução das atividades de desenvolvimento
organizacional;
XI - Estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os
órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço,
regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos
formulários adotados na Prefeitura;
XII - Estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de
desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor
aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura;
XIII - Manter vigilância permanente na parte interna e externa do edifício sede
da Prefeitura, durante o expediente e fora dele;
XIV - Aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da
Prefeitura;
XV - Proceder ao assentamento da vida funcional dos servidores bem como a
apuração e controle de tempo de serviço, para fim de direito;
XVI - Tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens imóveis
e móveis da Prefeitura, controlar sua transferência e promover sua baixa,
comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas no Patrimônio
Municipal;
XVII - Orientar, supervisionar, coordenar e controlar os trabalhos dos órgãos
que lhe são subordinados;
XVIII - Proceder à baixa, a venda ou qualquer outra forma de alienação do
material inaproveitável;
XIX - Preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente
necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição
de materiais e serviços, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município;
XX - Controlar, através dos meios próprios, a entrada, saída e estoque de
material no Almoxarifado Central da Prefeitura;
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CNPJ: 01691268/0001-75
XXI - Zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da
Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos
quando necessários;
XXI - Executar a administração centralizada de pessoal, compreendendo a ação
normativa, coordenação, implantação, execução e controle de atividades, de
acordo com a política de pessoal adotada;
XXIII - Administrar os sistemas de comunicações e arquivo da Administração
Municipal;
XXIV - Identificar as necessidades de treinamento e manter registros dos
programas de formação e de treinamento realizados, incluindo participantes,
custos, graus obtidos e outros dados pertinentes;
XXV - Receber, registrar e distribuir, quando for o caso, requerimentos,
processos, ofícios e correspondência em geral, endereçados à Administração
Municipal, fornecendo ao interessado o respectivo recibo, bem como postando
as partes, informações sobre o andamento de processos e demais expedientes
recebidos e registrados pelo setor próprio;
XXVI - Coordenar e controlar o registro, a guarda e a publicação do expediente
oficial da Administração Municipal, e também, o andamento e arquivamento
definitivo dos papéis da Prefeitura;
XXVII - Cuidar da manutenção do serviço de copa e cozinha;
XXVIII - Orientar e preparar os Processos Administrativos, especialmente os
que dizem respeito à sindicâncias e processo disciplinar.
XXIX - Assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no município;
XXX - Desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil
econômico do Município;
XXXI - Desenvolver às etapas inerentes aos processos para autorização de
instalação e funcionamento de empresas no Município;
XXXII - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do Município;
XXXIII - Elaborar diretrizes e normas de planejamento, programação,
orçamentação e ação governamental;
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XXXIV - Elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e municipal compatibilizando as políticas internas da
Prefeitura e dos outros níveis de governo no âmbito do Município;
XXXV - Executar ou acompanhar a execução dos planos, programas e projetos
avaliando seus resultados com base nos objetivos e metas previstos;
XXXVI - Organizar a montagem, implantação e funcionamento do sistema de
informação para o planejamento urbano e municipal, com especial atenção para
o uso e ocupação de solo e a atualização constante do Cadastro Técnico
Municipal, bem como a manutenção atualizada da Planta Cadastral do
Município;
XXXVII - Coordenar as atividades relativas à reorganização administrativa do
Município e à racionalização de métodos de trabalho;
XXXVIII - Elaborar projetos de leis e regulamentos necessários à execução de
planos, programas e projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo
Municipal;
XXXIX - Apreciar projetos e medidas administrativas que tenham repercussão
no planejamento e desenvolvimento da cidade ou do Município;
XL - Assessorar e coordenar os órgãos da Prefeitura na elaboração e
gerenciamento de plano, programas e projetos de caráter interprofissional ou
que exijam atenção de diversos organismos municipais;
XLI - Analisar e propor, juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, as normas relativas à estética urbana, à preservação do meio-
ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão da área;
XLII - Exercer, diretamente ou em regime de coordenação com outros
organismos municipais, a fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes
relativas as leis que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município;
XLII - Realizar ou supervisionar estudos sócio-econômicos e projetos especiais
de interesse do município;
XLIV - Elaborar estudos e projetos relacionados com o sistema de vias urbanas
e vicinais do município;
XLV - Examinar e opinar sobre planos, programas e os projetos elaborados para
fins de financiamentos à Administração Municipal ou às Autarquias e
Fundações;
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
XEVI - Coordenar a implantação e fiscalização da Política de Informatização do
Município;
XVII - Propor as medidas de otimização dos equipamentos de informática da
Prefeitura;
XLVIII - Propor a reformulação da política de gerenciamento da informática do
Município quando necessária;
IL - Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o interesse do
Município ou da Administração, mediante solicitação do Prefeito;
L - Analisar periodicamente o Plano Diretor de Desenvolvimento e promover a
atualização necessária;
LI - Estabelecer e implantar estratégias de incentivo à instalação de empresas
que favoreçam o desenvolvimento do Município;
LII - Estabelecer e implantar estratégias de direcionamento para implantação de
empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços
adequados às demandas da indústria e comércio locais;
LI - Desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes
no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais;
LIV - Fomentar e desenvolver a livre iniciativa;
LV - Privilegiar a geração de empregos através da implantação de indústrias no
Município;
LVI - Cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena
produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno
porte.
Art. 10º. - Compõem a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
os seguintes órgãos auxiliares:
1- Departamento Administrativo
2 - Departamento de Recursos Humanos
2.1 - Diretoria de Controle de Pessoal
3 - Departamento da Secretaria Geral
3.1 - Diretoria de Informática
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
4 - Departamento de Planejamento
4.1- Departamento de Assistência Administrativa
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art, 11. - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - Promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e
a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
H - Incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos
numerários e outros valores;
II - Promover o registro e controle contábil da administração orçamentária,
financeira e patrimonial do município, preparar os balancetes, balanço e
demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de
Contas da União e do Estado;
IV - Elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso;
V - Prestar assessoria ao prefeito em todas as matérias de caráter econômico-
financeira de interesse do município e de modo especial no processamento das
operações de crédito e em financiamentos tomados pelo município, e aos
Órgãos Públicos da Administração local , nos assuntos fazendário, e promover
gerenciamento dos recursos provenientes de convênios firmados com o Estado,
a União e outras atividades;
VI - Efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa;
vII - Estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos
municipais no fomento à agropecuária;
VII - Mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades
agropecuárias;
IX - Coordenar e elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o orçamento anual, bem como acompanhar a sua execução, inclusive O plano de
Ação da Prefeitura.
Art. 12. - Compõem a Secretaria Municipal de Finanças, os seguintes órgãos
auxiliares:
1 - Departamento de Contabilidade
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o CNPJ: 01691268/0001-75
2 - Departamento de Planejamento Tributário e Tesouraria
2.1 - Diretoria de Fiscalização de Renda, Arrecadação, Lançamento e Dívida
Ativa
2.2 - Diretoria da Tesouraria
2.3 - Diretoria de Informática
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 13. - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Planejar, coordenar, implantar e executar as políticas, ações e programas de
atenção à Saúde, desenvolvidas nas Unidades que compõe o Sistema Municipal
de Saúde em consonância com as diretrizes do SUS, visando a redução das
causas de mortalidade e morbidade da população;
II - Atuar de forma articulada e integrada com os órgãos que integram o SUS no
âmbito Estadual e Federal;
IH - Propor, assessorar e manter convênios com instituições de saúde, com o
Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando o bom desenvolvimento
das Ações de Saúde;
IV - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município, no que se
refere ao Poder de Polícia de Higiene Pública;
V - Manter os serviços de assistência nas Unidades Básicas de Saúde do
Município;
VI - Propor e manter convênios com o Estado e a União para a execução de
campanhas e programas de saúde pública.
VIH - Propiciar, dentro das possibilidades, a assistência psicológica e cultura
física da população escolar do município;
VIII - Colaborar com as Secretarias Municipais da Habitação e Assistência
Social e de Educação, na prestação de assistência à saúde;
IX - Planejar, sistematizar e colocar em execução a política Municipal de Saúde
Comunitária, dando prioridade ao atendimento primário de saúde, atuando de
forma articulada e integrada com os sistemas Estadual e Federal de Saúde;
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CNPJ: 01691268/0001-75
X - Instrumentar os recursos da própria comunidade, visando transformá-lo em
comunitários de saúde dirigidos por lideranças da própria localidade;
XI - Elaborar, coordenar e acompanhar a execução e implantação dos
programas específicos da Secretaria, estabelecendo, através de Regulamentos,
as normas pertinentes a metodologia de trabalho e à sistemática operacional dos
referidos programas;
XII - Operar os serviços de apoio administrativo típicos da Secretaria;
XI - Coordenar e executar as ações de atenção integral à Saúde desenvolvidas
pelas unidades competentes do Sistema Municipal de Saúde, mediante
planejamento e programação adequada;
XIV - Elaborar, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, o Plano
Municipal de Saúde;
XV - Promover medidas que visem o desenvolvimento, aperfeiçoamento e
valorização dos seus Recursos Humanos;
XVI - Promover, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, a realização
de Conferências Municipais de Saúde, estimulando a ampla participação através
de órgãos representativos da sociedade.
XVII - Administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde
segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14. - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes órgãos
auxiliares:
1- Departamento Administrativo
11- Diretoria de Almoxarifado
2 - Departamento de Assessoria da Secretária de Saúde
2. - Diretoria de Unidades Básicas de Saúde
2.3 - Diretoria de Vigilância Sanitária
2.4 - Diretoria de Vigilância Epidemiológica
25. Diretoria de Odontologia Sanitária
2.6. Diretoria da Farmácia Básica
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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2.7 - Diretoria de Informática
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A&rt. 15. - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades educacionais da
rede escolar municipal em consonância com os objetivos da política educacional
do Sistema Estadual de Educação;
H - Manter atualizada a documentação e informações educacionais através de
estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos problemas educacionais
do Município;
HI - Dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de sua
obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 7 a 14 anos, bem como
cuidar e desenvolver o ensino pré-escolar;
IV - Promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos recursos
humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando treinamentos e
cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e docente;
V - Promover a assistência ao educando carente, no que se refere à atendimento
médico e dentário, distribuição da merenda, distribuição de bolsas de estudos e
a assistência sócio-pedagógica;
VI - Disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades administrativas do
órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições;
VII - Promover o aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos
didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de ensino-
aprendizagem;
VIII - Melhorar e adequar a rede física escolar municipal, promover e incentivar
a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se necessário;
IX - Incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie, cooperação
técnica e financeira;
X - Aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à Educação, como
também prestar contas;
XI - Promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a desnutrição
e proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos;
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XII - Superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material
administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e utilização;
XUHN - Manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se necessário, criar
salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela população
estudantil;
XIV - Elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos municipais de educação;
XV - Coordenar ou executar programas e projetos educacionais no município,
principalmente aqueles que envolvam programas especiais, reabilitação e
integração educacional de pessoas marginalizadas;
XVI - Submeter, semestralmente, ao Gabinete do Prefeito e ao Conselho
Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão;
XVII - Entrosar com os demais órgãos para o adequado planejamento do ensino
bem como controlar os seus resultados;
XVIII - Articular permanentemente com as Secretarias Municipais para tratar
de assuntos relativos à Educação;
XIX - Executar projetos de capacitação de Recursos Humanos, a nível de
Município;
XX - Administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 16. - Compõem a Secretaria Municipal de Educação os seguintes órgãos
auxiliares:
1- Departamento Administrativo:
11 - Diretoria da Secretaria;
1.2 - Diretoria de Assessoria Administrativa
1.3 - Diretoria de Merenda Escolar
2.4 - Diretoria de Estatística
1.5 - Diretoria de Informática
2 - Departamento de Ensino:
2.1 - Diretoria de Ensino na Zona Rural
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LE CNPJ: 01691268/0001-75
2.2 - Diretoria de Pré-Escola
2.3 - Diretoria de Ensino Fundamental
2.4 - Diretoria de Educação de Adultos
3 - Departamento de Transporte
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE
E LAZER
Art. 17. - Compete à Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
I - Promover e incentivar atividades culturais e cívicas no município, em
consonância com a Fundação Cultural;
II - Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com
vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e a recreação;
II - Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse
turístico e recreativo.
IV - Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com
vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e a recreação;
V - Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse
turístico e recreativo.
VI - Organizar e promover certames de competições esportivas;
VII - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, coordenando e
incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com
ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;
VIII - Buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira a instituições
públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
IX - Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no Município;
X - Programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do Patrimônio
esportivo, por atividade diretamente explorada ou através de concessões,
permissões ou arrendamentos.
Art. 18. - Compõem a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
os seguintes órgãos auxiliares:
£ q ESTADO DO PIAUÍ
C À AGO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
— CNPJ: 01691268/0001-75
1- Departamento de Promoção de Eventos Culturais
2 - Departamento de Desenvolvimento Turístico
3 - Departamento de Esportes
4 - Departamento de Lazer
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19. - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades
setoriais a cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento social por
meio de ações relativas à habitação e à promoção humana;
IH - Subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no
que se refere à habitação popular e responder pela sua implementação;
HI - Compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais municipais
com os de nível federal e estadual;
12272010212101421424212143%25
IV - Coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à habitação popular;
V - Articular-se com instituições públicas e privadas, e com as demais
secretarias municipais que atuem no setor, visando cooperação técnica e a
integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da secretaria;
VI - Articular-se, na concepção de projetos e programas, com empresas e
entidades do ramo habitacional com vistas à implementação de técnicas
modernas e eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e
redução de custos;
WE - Coordenar e supervisionar o levantamento e o cadastramento das
carências habitacionais, visando à definição dos programas municipais para o
setor;
WE - Responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e
pela sua comercialização, obedecidas às normas vigentes, visando proporcionar
Babitação para população do município, notadamente para a de média e baixa
renda;
EX - Propor normas, rotinas e procedimentos de elaboração, execução, análise e
avaliação de concessões e transferências de terrenos e unidades habitacionais;
£ ja ESTADO DO PIAUÍ
C À GrrsA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
a ANUINGO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
* aii CNPJ: 01691268/0001-75
X - Promover entendimento e negociações junto ao governo federal e estadual e
aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando a captação de recursos
destinados à habitação;
XI - Estimular ações comunitárias que visem à inserção do indivíduo e da
família no ambiente social;
XII - Desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em
termos de habitação, quando em situação de emergência ou calamidade
pública;
XI - Articular-se com órgãos e entidades representativas da sociedade civil,
tendo em vista a obtenção de subsídios necessários à formulação de propostas
para o setor;
XIV - Apoiar as instalações e operacionalização das centrais de produção de
artefatos para construção de moradias populares;
XV - Apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em
situação de risco, através de benefícios e de programas, projetos e serviços
implementados dentro de um sistema descentralizado e participativo,
contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania à população municipal;
XVI - Promover articulações com as demais políticas sociais nas três esferas de
governo, visando à ampliação da oferta de bens e serviços à população carente;
XVII - Apoiar programas e projetos multisetoriais e assistência social;
XVIII - Promover a qualidade dos serviços, programas e projetos de assistência
social, mediante a capacitação de recursos humanos e a melhoria das
instalações e equipamentos;
XIX - Promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos disponíveis e critérios de concessão;
XX - Elaborar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos
programas específicos da Secretaria, estabelecendo através de Portaria, as
normas pertinentes à metodologia de trabalho e ao sistema operacional dos
referidos programas;
XXI - Priorizar programas, projetos e serviços que maximizem a utilização de
recursos já existentes na comunidade;
NEXII - Apoiar programas que garantam a geração de renda e propiciem a
capacitação e qualificação dos segmentos sociais excluídos;
- ano
PRA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
XXI - Instrumentar os recursos humanos da própria comunidade visando
transformá-los em agentes comunitários de assistência social;
XXTV - Coordenar, propor e opinar sobre a concessão de subvenções do poder
executivo às entidades do município, prestando inclusive, assistência técnica
para a melhor aplicação dos recursos mencionados;
XXV - Coordenar e gerenciar, de forma abrangente, os elementos econômicos,
patrimoniais e contábeis, necessários ao desenvolvimento das atividades fins da
Secretaria;
XXVI - Administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20. - Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social os seguintes
órgãos auxiliares:
1- Departamento Administrativo
1.2 - Diretoria de Informática
2 - Departamento de Assistência Social
2.1 - Diretoria de Assistência de Serviços Sociais
2.2 - Diretoria do CIAME - Centro Integrado de Atendimento ao Menor
2.3 - Diretoria do PAME - Programa de Assistência ao Menor
2.4 - Diretoria de Assistência às Creches
3 - Departamento de Serviço Funerário
4 - Departamento de Controle Estatística
5 - Departamento de Habitação
é - Conselho Tutelar
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
INFRA-ESTRUTURA
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Infra-
estrutura:
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q A NGó' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
: ut SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Ende CNPJ: 01691268/0001-75
1 - Executar e coordenar os projetos do sistema de trânsito, transporte coletivo,
individual e carga, tráfego e sinalização em consonância com as diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Planejamento e com a legislação que
dispõe sobre a Política Municipal do Tráfego, Trânsito e Transporte do
Município.
H - Elaborar a programação e executar as atividades relativas à limpeza pública,
coleta de lixo, varrição e remoção de entulho;
HI - Articular com a Secretaria Municipal de Planejamento no sentido de
atualizar as Leis Municipais relativas a Serviços Urbanos;
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento na elaboração de
normas relativas à estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos
loteamentos e zoneamentos e à expansão de área;
V - Arborizar, bem como executar os serviços de manutenção e embelezamento
das vias e logradouro público;
VI - Manter a preservação, assim como, a incrementação dos parques públicos,
jardins e área verde do Município;
VII - Fiscalizar os serviços de transportes coletivos urbanos, individual e carga,
e propor normas e trajetos compatíveis com as necessidades da população, à
medida do crescimento da cidade;
VIII - Organizar os serviços de terminais rodoviários do Município, assim como
zelar e fiscalizar a manutenção e a prestação de serviço do mesmo.
IX - Executar e conservar as obras municipais, assim como os próprios da
municipalidade;
X - Construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos, tanto na
zona urbana como na zona rural;
XI - Opinar sobre os projetos de obras elaborados pela Secretaria Municipal de
Planejamento;
XII - Acompanhar, fiscalizar e receber os serviços executados diretamente ou
contratados com terceiros e posteriormente, se de acordo, liberar os respectivos
pagamentos, conforme o estabelecido nos contratos;
XI - Executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre à partir de diretrizes e
estudos preliminares, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento;
XIV - Organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao município;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
XV - Planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção de todos os
veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura;
XVI - Pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de
todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal;
XVII - Manter um sistema de apropriação de custos das obras e dos serviços
urbanos;
XVII - Construir e conservar as estradas vicinais, de acordo com o Sistema
Viário Municipal;
XIX - Elaborar, orientar e fiscalizar a execução do Calendário Municipal de
Eventos, sempre em consonância com a Secretaria cujas finalidades sejam afins;
XX - Construir e conservar as Quadras Poli-esportivas e Campos de Esporte de
maneira a permitir o seu adequado funcionamento;
XXI - Criar e manter patrulhas moto-mecanizadas com a finalidade precípua de
prestação de serviços rurais destinadas à abertura e conservação de estradas,
preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;
XXII - Dimensionar demanda de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento
da indústria e comércio locais, intermediando junto aos demais órgãos da
Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências
cabíveis;
XXIII - Promover, na medida do possível, a construção de galpões industriais,
visando o oferecimento de vantagens locacionais para as pequenas e médias
empresas;
XXIV - Analisar os projetos de construção em geral, submetidas à sua
apreciação;
NEXV - Analisar os pedidos relativos a usos e ocupações, bem como expedir o
competente licenciamento;
SEXVI - Fazer ou mandar fazer os serviços de topografia;
SENVTI - Elaborar estudos e projetos relacionados com o sistema de vias urbanas
e vicinais do município;
XXI - Elaborar estudos e projetos relacionados com todos os assuntos ligados
a transporte, trânsito e tráfego;
&r 22 - Compõem a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Infra-
Estrutura, os seguintes órgãos auxiliares:
a E a, ESTADO DO PIAUÍ
calm O GEAR DE ADMIN IRAÇÃO É PUANEIAMENTO
Ca CNPJ: 01691268/0001-75
1- Departamento Administrativo:
11 - Diretoria de Informática
2 - Departamento de Serviços Urbano e Rural
2.1- Diretoria de Limpeza Pública
2.2 - Diretoria de Abastecimento de água
3 - Departamento de Obras
3.1- Diretoria de Estradas e Rodagens
3.2 - Diretoria de Praças e Logradouros
3.3 - Diretoria de Eletrificação
4 - Departamento de Transporte
4.1 - Diretoria de Manutenção da Frota
4.2 - Departamento de Oficina
4.3 - Diretoria de Trânsito, Transporte Coletivo e Escolar
5 - Departamento de Infra-Estrutura
5.1. Divisão de Fiscalização e Posturas
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL,
MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS
Art. 23. - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis:
] - Levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no município, nas
êreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
H - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do
município;
HI - Selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária,
abastecimento e agroindústria;
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C À NGÓ E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
isa CNPJ: 01691268/0001-75
IV - Analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola
W - Estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos
municipais no fomento à agropecuária;
VI - Mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades
agropecuárias;
VII - Promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária,
educação e saúde, para benefício ao meio rural;
VII - Acompanhar a execução de projetos agropecuários no município,
participando de sua avaliação;
IX - Compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e
posturas municipais;
X - Sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária
municipal;
XI - Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento,
de forma participativa, em consonância com o Conselho Municipal de Política
Agrícola, Pecuária e Abastecimento;
XII - Fornecer, na medida do possível, insumos, serviços de máquinas,
implementos, mudas e sementes;
XHNI - Instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de
cooperação, lavouras e hortas comunitárias;
XIV - Implantar e manter Banco de Dados que permita à Secretaria dispor de
uma estrutura formal de planejamento, objetivando atender às seguintes áreas:
estudos básicos, estatísticas, análises, zoneamento agrícola, programação,
orçamentação, avaliação, informática, documentação e acompanhamento,
associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado e da União;
XV - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família.
XVI - Promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a
arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas
ornamentais;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
XVII - Estabelecer e implantar estratégias de controle da implantação de
empreendimentos no Município, promovendo a doação de equipamentos e
procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;
XVII - Coordenação e execução das políticas de proteção da fauna e da flora;
XIX - Implantação e preservação do Parque Ecológico de Caxingó(PI);
XX - Elaboração, coordenação e execução dos programas de preservação e
revitalização de rios, riachos, brejos, olhos d'água e outros recursos hídricos do
Município;
XXI - Ações de fiscalização, controle e combate aos crimes ambientais;
XXII - Parcerias com órgãos públicos para desenvolver ações conjuntas de
políticas ambientais.
Art. 24. - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis:
1- Departamento Desenvolvimento Rural
1.1 - Diretoria de Informática
1.2 - Diretoria de Unidade Municipal de Cadastro - UMC
2 - Departamento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
2 - Departamento de Assistência à Agricultura e Pecuária
TÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 25. - O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual
nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão
permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos
relativos à rotina administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas
estabelecidas.
Parágrafo Único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas
autoridades, apenas se dará:
T- Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas
autoridades;
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MUNIÇIPAL pe CAXING
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* q ESTADO DO PIAUÍ
C. A NGO' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Í SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
ici CNPJ: 01691268/0001-75
H - Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos
subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados
diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou
não se enquadre precisamente, na de nenhum deles;
HI - Quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com
a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - Quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao
interesse público;
V - Quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente
no Município.
Art. 26. - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções
de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a
tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de
trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores,
os seguintes:
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para
isto:
a) As chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a
maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos
rotineiros;
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a
que se encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou
em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se
concluam;
H - A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por
qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de outra autoridade;
HI - Os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de
inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o
Gabinete do Prefeito.
J222 222) 222 asa seaaanar
Art. 27. - Para efeito e racional funcionamento da Estrutura Administrativa
estabelecida nesta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
1 - Elaboração dos Quadros Setoriais de Servidores;
H - Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
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Ca AGO É: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
de “didi SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
ERES CNPJ: 01691268/0001-75
NH - Elaboração e aprovação do Regimento Interno.
Art. 28. - O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, para
proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si,
segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I - Nomeação e contratação temporária de servidores, a qualquer título, e
qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa e rescisão
de contrato;
II - Aprovação de licitações, sob qualquer modalidade;
HI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública,
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IV - Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;
V - Alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio
Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VI - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada
pela Câmara Municipal;
VII - Locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e móveis
pertencentes ao município.
Art. 29. - Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura,
obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
1- Secretaria;
2 - Controladoria;
3 - Procurador;
4 - Assessoria;
5 - Departamento;
6 - Chefia.
TÍTULO IV
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. - As atividades de administração geral que constituem sistemas
específicos, tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade,
comunicações e as de programação e orçamento serão operadas de forma
homogênea e integrada através dos departamentos ou diretorias, subordinadas
diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo que todos os
cargos correspondentes serão de Provimento em Comissão.
Art. 31. - Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os Secretários
Municipais, o seguinte:
1 - Participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual do Município, fornecendo os subsídios necessários;
TI - Promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando a sua
economicidade;
II - Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade,
impessoalidade e razoabilidade;
IV - Promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o conhecimento de
todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e
Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, Códigos e Regulamentos;
V - Estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando a
melhoria e racionalização do sistema;
VI - Buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para
contribuir com a otimização do sistema;
VI - Gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, afetas aos
órgãos auxiliares da respectiva Secretaria;
VII - Estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de
responsabilidades;
EX - Propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços
mecessários e essenciais às atividades internas e externas da Secretaria e
implantação dos serviços dirigidos à população.
Art. 32. - O provimento dos Cargos em Comissão é de livre nomeação ou
designação do Prefeito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
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Art. 33. - Em caso de extinção de algum órgão da atual estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á Cargo em Comissão correspondente à sua
chefia.
Art. 34. - As Leis, Decretos e Portarias, deverão ser assinadas pelo Prefeito,
conjuntamente com o Secretário Municipal da Administração e Secretário
Municipal da área.
Art. 35. - O Prefeito poderá relotar cargos e pessoal através de decretos, de
acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
Art. 36. - Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, cada um terá
a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado:
ÓRGÃOS - SIGLAS
GABINETE DO PREFEITO - GABIN
CONTROLADORIA GERAL - COGER
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO - PROJU
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO - SEMAD
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO - SESA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEDUC
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E
LAZER - SECUTEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEMAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, MEIO
AMBIENTE E RECURSOS RENOVAVEIS - SEDEMAR
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01691268/0001-75
Art. 37 - No orçamento do Município para o ano 2009, serão consignadas
dotações próprias para atender a estrutura da Prefeitura Municipal de
Caxingó(PI), na forma do que estabelece a presente Lei.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó (PI), aos dois dias do mês de
julho de dois mil e dez (02/07/2.010).
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HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
PREFEITA MUNICIPAL
Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o
numero vinte e cinco, aos dois dias do mês de julho de 2.010.
cs EITUR, INICIPAL DE CAXINGS:-
termenegjlda Boto de es
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
PREFEITA MUNICIPAL

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