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norma nº 28/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2010
Date 2010-09-13
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) N°. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE RES
CNPJ/MF nº 01.612.618/0001-75
LEI COMPLEMENTAR Nº 0028/2.010.
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município,
na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ,
aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, sanciono a
seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, especialmente sobre:
I- definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - beneficios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas,
HI — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
TV — incentivo à geração de empregos;
V incentivo à formalização de empreendimentos;
VI incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art 2º Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município
adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas
empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor). nos termos previstos no artigo
2º dessa Lei Complementar, especialmente em relação:
I — à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
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IL — à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção,
vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
WI — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo
Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I- Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
W - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte:
WI — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional.
$ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será
integrado por:
1-3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. Prefeito Municipal,
cabendo a um deles a presidência do órgão;
HI — por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural
existentes no município;
IH — por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos Contabilistas, se houver
no município,
IV — por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região do Sindicato das
Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas no Estado do Piauí, se houver);
V - por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das micro e pequenas
empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do Executivo;
tiiuego
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$ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê
Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e no prazo de
mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
8 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
$ 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê
Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal
$ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
8 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente
de Desenvolvimento, de que trata O artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação
da Lei Complementar 128/2008.
$ 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
1- terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar
123/2006 é atuará sob sua supervisão,
Il — deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento:
c) haver concluído o ensino fundamental.
CAPÍTULO H
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte à sociedade empresária, a sociedade simples e
o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º);
Il - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no $ 2º do
artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário
Haus?
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individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida
no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
(Lei Complementar federal nº 123/2006, ari. 68);
HI - microempreendedor individual - MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais
previstos nesta lei, o empresário individual que opiar por periencer a essa categoria, desde que
tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36. 000,00 (trinta e seis mil
reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal
referida no inciso I (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na
redação da Lei Complementar federal nº 128/2008):
Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante lei
complementar federal.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que aiestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
1 — quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá O início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana é rural, mediante o
recolhimento da respectiva taxa.
8 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições
abaixo especificadas:
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Lo - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
IH - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual
este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos
de que trata o inciso anterior;
HI - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas
pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão
emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 2.º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença
de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da
solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento
Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
$3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta
Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alio e que exigirão
vistoria prévia.
$ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo
ser aplicada a legislação especifica.
$ 5.º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença
para localização.
$ 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I— no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
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HI — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
W—for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado
nulo quando:
T- expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria
ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do
interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Municipio, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias
interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I— a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
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Il — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo
maximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso,
para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade
solicitada.
Seção HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE - FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE -— Fiscal),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998,
e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal | de Finanças ou (de
Administração/Finanças ou onde couber essa competência), através do seu Núcleo de
Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE —
Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que
compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no municipio, fica criada a Sala do Empreendedor com
as seguintes competências:
I — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
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N — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
Hl orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV — outras atribuições fixadas em regulamentos.
8 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas,
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
$ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder
Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção HI
Microempreendedor Individual — MEI
Art. 16 O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso
WI do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar
federal nº 123/2008, art.4º, 49 1º a 3º, eart. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº
128/2008).
$ 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual
deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos
originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito
de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
$ 2º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição. ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais
itens relativos ao disposto neste artigo.
$ 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o
Municipio conceder Alvara de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
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1 — instaladas em areas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária; ou
H — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
Subseção IV
Outras Disposições
Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem.
I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o
objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo:
Il — adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Complementar
(federal) nº 123/2006, art. 2º, HI, e $ 7º, na redação da Lei Complementar (federal) nº
128/2008).
$ 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e óreãos do Município, no
âmbito de suas competências.
$ 2º Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas
governamentais referidas no inciso | do “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV ; 07 ;
L
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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
I— à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões,
H — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
Tepasse ão erário do produto da arrecadação;
HI — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, Processo administrativo-fiscal e processo
judiciário pertinente,
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora € de oficio, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda é imposição de penalidades,
V-à abertura e fechamento de empresas;
VI — ao Microempreendedor Individual — MEL
$ 1º — O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do ISS. em relação às quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I — em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou reienção na fonte; II — na
importação de serviços.
$ 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº
Que
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123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei
complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei
Complementar federal nº 123, art. 2º, 1.
Par. Único — Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de Finanças ou ao Comitê
Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver competência para baixar atos
normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais
fixados para o ISS nos Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas,
hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas
alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial 88 5º, 12, 13, 14, 16, 18,19,
20 e 24, e Anexos Il, IV e V).
$ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para
microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em
que será aplicada esta alíquota.
$ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e
na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de
estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00,
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18, 88 18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela
retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras
comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
1- o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal
nº. 123, art. 18,8 67,0 21,84%):
II — será aplicado o disposto no artigo 24;
qo — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será
abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123,
art. 18, 8 23).
VAnpei?
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Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao
município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer
forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, $ 22, 22-B e
22-C, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
& 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, deverão:
I — promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados:
II — fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas
e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
III — promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas €
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
$ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, O
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art.
30 da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas (Lei Complementar nº. 123/06, art 18, $ 6, e 21, $ 4º, na redação da Lei
Complementar nº 128/2008)
1 — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos HI, IV ou V desta Lei Complementar
para a faixa de receita bruta a que à microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos HI IV ou
V desta Lei Complementar;
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LI — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o
caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á à aliquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos HI, TV ou
V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipóiese em que O recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Municipio;
vil-o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Par. Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do produto da arrecadação e
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21
e22):
Par. Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias
relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Municipio devera firmar
convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre
Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal
nº 123, art. 41, 839.
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Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao
Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal
desse imposto (Sistema Tributário do Município).
$ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes
do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto
(Sistema Tributário do Município).
$ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porie enquadradas na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que
preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos
Seção HI
Do Microempreendedor Individual — MEI
Art. 27 O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º
poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as
normas especificas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº
123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
Par. Único — em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso
o Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00
(cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a
ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei
complementar.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o
conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a
admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos
Une)
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percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no
exercício anterior:
1- 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
H - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
$ 1º Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), durante iodo O exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com O
desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
g 2º O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem
como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do
ISS devido no período pelo contribuinte.
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção € geração de empregos, O
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir
do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 18, 8 20):
1- 1% (hum por cento) por empregado, até máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso H do art. 4º e a microempresa que
tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
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ESTADO DO PIA
PRECE MUNICIPAL DE — Ra
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1 — beneficiadas pela redução de 50% (cingienta por cento) do valor das taxas de Licença para
Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de
Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros
Públicos;
H — beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita
bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo
pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas
de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso 1 do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se
aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de
receita bruta prevista no inciso 1 do artigo 2º.
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar peranie o cadastro
municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado,
terá direito aos seguintes benefícios:
I— pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de
0%o (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado à aliquota minima de
2% (dois por cento);
1 — isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação
de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
HI — dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas
já
instaladas no Município, sem prévia licença para localização. tido
TASRRRRRRRRRRRRRRRRRRENENaEaa aa
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$ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as
pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e
que espontancamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
$ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos
das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde
que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento,
8 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e
industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso 1
do artigo 2º.
8 5º O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo
29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 8 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47)
$ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras
previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos
seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei
Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente:
I. licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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H.em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
HI. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
$ 2º O valor licitado por meio dos incisos I, II e HI do parágrafo anterior não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos
orgãos da Administração Direia do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta
ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que
por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
8 1º Para os efeitos deste artigo:
1— Poderá ser utilizada a licitação por item;
IH - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
$ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência
da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser
justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços
comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47).
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
HI — certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
$ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
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8 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
$ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades
de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº
123/06, art. 47).
$ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
$ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada
de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, à
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma
a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração Direta do Municipio, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta
ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada
com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região,
salvo razões [undamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial
(Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Ene
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Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituida por atestados de
qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos
editais. inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão
celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48,1,
e92º,e49).
$ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até O limite de 30%
(trinta por cento) do total licitado.
g 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas
$3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I—o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte,
HW — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II — a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e 82º, e 49):
[- o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a
serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município é Região de influência;
oiped?
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1 — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas
de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem
como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
II — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, na hipotese de extinção da subconiratação, mantendo o percentual
originalmente subconiratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Adminisiração Publica podera iransferir a parcela subconiratada à empresa contratada, desde
que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção HI
“Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
1 - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
IH — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de
data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação;
II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo
à orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte
a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado
de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas
para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
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Parágrafo Unico. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes
de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº
123/06, art. 47).
Subseção TIE
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art, 49, A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se
refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do
solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55).
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando
for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado
$ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na
primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta,
danado
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conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado
com o responsável pelo estabelecimento.
$ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada
em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais
não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito
Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local
integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art Si O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56):
1 — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização
de produção, do consumo e do trabalho;
N — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente,
II — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações € sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação,
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo,
VI -— cessão de bens e imóveis do município; Lontpão
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| vil — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição
de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
)
: Art 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares
em igual valor aos recursos financeiros do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores.
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na
| forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 63).
)
Art 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar
forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
I- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
Il — o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos € amplamente divulgados
$ 1º O município terá por meta à aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos
destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das
empresas de pequeno porte.
$ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada
ano, informação relativa aos valores alocados € a respectiva rel
total dos recursos destinados para esse fim.
lação percentual em relação ao
Vendo
recursos em seu orçamento
CAPÍTULO VHI
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção |
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
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$ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e à empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
] aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura
(Lei Complementar nº 123/06, art. 65)
$ 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de
pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria €
avaliação técnica a microempresas é à empresas de pequeno porte.
$ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser
prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo,
as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada
pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras
do Município.
|
:
]
]
|
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à
inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno
porte inscritas no Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação
e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos,
servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas
de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação
de conhecimento.
$ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo
Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização
dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de
microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal
necessários.
$ 3.º O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam O desenvolvimento tecnológico e à inovação de microempresas €&
empresas de pequeno porte; à orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências
ip
O ———————eeooo
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neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e
elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades
representativas de micro e pequenos negócios, promoção de seminários sobre modalidades de
apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. S7 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em
relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
$ 20 — a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
$ 3.0 - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
I- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se
valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
g 4.º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individual izadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estimulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação
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od
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e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas
ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no
Município, de cooperativas de crédito é outras instituições financeiras, públicas e privadas,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico
de Orientação ao Crédito e Consumo, constituido por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com
objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do
município, por meio da Sala do Empreendedor
$ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Municipio, a fim de obter linhas
de crédito menos onerosas e burocráticas.
8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estimulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
83º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar
ou participar de findos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em
operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários.
para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a
adoção de inovações tecnológicas.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo
do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor
formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
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Art 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao
Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com à União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto
Federal nº. 3.475, de 19/5/2000). para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos
recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no
a
a
=
âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas e privadas para O desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas €
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos
afins.
$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim
como a alunos de nível médio e superior de ensino.
$ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação, concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público, ações
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios
com órgãos governamentais, ceniros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
$ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
cientifica, a oferia de cursos de qualificação protissional, a complementação de ensino básico
público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas
qi
z
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do Municipio às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
$ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação
pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
$ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
1- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito
e livre à Internet:
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
YI - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
Iv - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Intermet,
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e
de novas tecnologias,
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, VII -
a produção de pesquisas é informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias
com entidades civis publicas ou privadas € instituições de ensino superior, para O apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
[= ser constituída e gerida por estudantes,
HW - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
1 — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços à microempresas e a empresas
de pequeno porte,
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IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes e,
V — operar sob supervisão de professores € profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção 1
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços
Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para O acesso à serviços
especializados em segurança € medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior: hospitais, centros de saúde privada; cooperativas médicas e
ário de Atendimento Médico ao
centros de referência do trabalhador, para implantar Relat:
Trabalhador, com o intuito de mapear OS acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua
região, e poi meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros,
promover à orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a
fim de reduzir ou eliminar os acidentes
formar parcerias com sindicatos;
Art 71 O Poder Público Municipal poderá
para orientar as microempresas € as
instituições de ensino superior e associações empresariais,
empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
1- da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
W - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
1 — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem;
IV — da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho é Emprego a concess
coletivas. ; %
ão de férias
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Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior
desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias €
convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não
estão dispensadas as microempresas € às empresas de pequeno porte, dos seguintes
procedimentos:
1- anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
W — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
rescreverem essas obrigações;
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não p
HI — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social — GFIP,
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações
Sociais — RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED.
Art 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados,
fruta anual no ano-calendário anterior de até
informará é orientará o empresário com receita b
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de
inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas.
Seção HI
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante à
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais: instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência
técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientação, treinamento é aplicação prática de conhecimento técnico
e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
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g 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para à
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos € médios produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos € abastecimento, e o desenvolvimento
de outras atividades rurais de interesse comum.
$ 20. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo,
pequenos e médios produiores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
| respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros
representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais
não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com
regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais €
o objetivo de promover à auto-sustentação; a maximização
o ie At e qa
socioeconômicos corretos, com
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
$ 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XHI
Do Acesso à Justiça
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com à iniciativa privada através de
dades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB — Ordem dos
convênios com enti
ntes, a fim de orientar e facilitar às
Advogados do Brasil e outras instituições semelha:
empresas de pequeno porte € microempresas O acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando à estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
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das empresas de pequeno porte é microempresas localizadas em seu território ( Lei
Complementar federal nº 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar federal
128/2008).
$ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado é favorecido
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala
do Empreendedor.
$ 2º. Com base no “caput” deste artigo, O Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com à finalidade de criar e implantar O
Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos € contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para O
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal
nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
RE oO O =.
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
ramento e nesse período poderão
lei terão 90 dias para realizarem o recadast
emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não
aferido pelo Corpo de Bombeiros.
publicação desta
operar com alvará provisório,
ofereça nenhum grau de risco,
Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário,
da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9º, 88
3º ao 9º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
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$ lo No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido
no “caput” deste artigo, O titular, o sócio ou O administrador da microempresa € da empresa de
pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a
baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos, observado o disposto nos 88 20 e 30 deste artigo.
$ 2o A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falia de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
$ 30 A solicitação de baixa na hipótese prevista no $ lo deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
8 40 Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar
a baixa nos respectivos cadasiros.
g 5o Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
competente, presumii-se-á à baixa dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
8 60 Excetuado O disposto nos $8 lo a 30 deste artigo, na baixa de microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais
pessoas jurídicas.
$ 70 Para os efeitos do 8 lo deste artigo, considera-se sem movimento à microempresa ou à
empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
Art. 81 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela
Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art. 82 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
[-a partir de 1º de julho de 2009, os seguintes dispositivos relativos ao Microempreendedor
Individual — MEL artigo 16, inciso VI do artigo 19 e o artigo 27,
O ———
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W-— a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renuncia fiscal
adiante enumerados: artigos 28 ao 32;
W- a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 83 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó (PD, aos treze dias do mês de
setembro de dois mil e dez (13/09/2010).
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL -
onada e promulgada sob o numero vinte e oito, aos
Esta Lei foi registrada, sanci
mile dez (13/09/20 LO)
treze dias do mês de setembro de dois
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL -

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