| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2010 |
| Date | 2010-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 43 |
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E ( WUR US dr dO O VE WO E E ST O O O SEO O E O e Me e DM O DS o A O DD O SR o O RD SR e a CNPJ: 01.612.618/0001-75 : 014 y LEI Nº 0024/2010 CaxingóPI), 02 de junho de 2010 Dispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caxingó, Estado do Piauí e dá outras providências. A Prefeita do Município de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO | CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei altera o Plano de Carreira do Magistério Publico do Município de Caxingó, Reesirutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento estabelecendo normas gerais e específicas sobre o seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Publico Civis do Município de Caxingó. Art. 2º - Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9,394, de 20 dezembro de 1996) Art. 3º - A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa, técnica e normativamente, se vincula ao sistema de ensino do pessoal do magistério, de suas associações ou entidades de classe, que envidarão esforços, aplicando recursos para promovêla em caráter permanente. Rey NS as à Apos e a E PN A qu as aa Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx865388220008/3332-0001 % DÃO ii o ÁS dO Ac o o Li Ao pódio Li AD A A SD A A DR AM e A = e o MUNICIPAL CNPJ: E lá CAXINGO-PI Art. 4º - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar ao pessoal do Magistério publico do Município: |- Garantia de Padrões de qualidade de ensino. ||- Remuneração condigna dos professores, respeitando o piso salarial nacional nos termos da lei 11.738/2008 |Il- Aprimoramento da qualificação profissional; inclusive com licenciamento para tal fim. IV - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos; V - Progressão e ascensão da carreira; baseada na titulação ou habilitação e avaliação de desempenho vI- Incentivo a livre organização e participação de sua s categorias, como forma de valorização dos trabalhos em educação. vil - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do magistério; vIll- Melhoria na qualidade de ensino IX- Capacitação de professores leigos para o exercício das atividades docentes. X-— Ingresso na carreira, exclusivamente para concurso publico de provas e de títulos. Parágrafo único - Por remuneração condigna, entende- se aquela que permite o exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos quais se exijam dos seus ocupantes, titulação equivalente e idêntica carga horária. TÍTULO Il DA ESTRUTURA DO MAGISTERIO CAPÍTULO | DA CAMARA DO MAGISTERIO Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01,612:618/0001-75 CAXINGÔ-PI SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - Integram o quadro do magistério público municipal, os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e que fornecem suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas as de direção e coordenação das escolas. g 1º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fazer a lotação do pessoal do Magistério, referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classe e níveis. 8 2º - Para a lotação do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será observada a equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência desta lei, quanto a situação funcional. SEÇÃO II DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTERIO Art. 6º - As atividades do magistério se agrupam em cargos. Parágrafo Único - cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor, diretor e especialista em educação. Art. 7º - Os cargos de magistério se agrupam em classes. g 1º - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados, segundo aprovação em concurso publico. 8 2º - A cada classe correspondem níveis determinados pelo tempo de serviço do professor OU especialista em educação, exigida para o exercício do cargo. SEÇÃO III DOS CARGOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL Art. 8º - Compõem os cargos do Magistério Municipal de Caxingó — Pi, as categorias distintas, a saber:: | — Professor |Il - Coordenador Il - Supervisor Pedagógico |V — Diretor Escolar Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 RANA AO CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO PI V-— Inspetor Escolar Ar. 9º - Professor e aguele que, investindo no cargo na forma da presente lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra ou devolve pesquisa na área do ensino. Art. 10 — Supervisor Educacional é o investido regularmente em cargo cujo provimento se exija habilitação especifica de grau superior obtida em curso de graduação corespondente a Licenciatura Plena. 8 1º - O supervisor Educacional, com licenciatura plena, exerce o cargo em nível de ensino fundamental e ensino médio. g 2º - compete ao Supervisor Educacional, o Assessoramento pedagógico, a coordenação do processo ensino-aprendizagem, o diagnostico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo em integração com os outros profissionais da educação ao nível de escola, bem como a promoção de atividades de esiudo e pesquisa na área educacional para implementação da ação supervisora. Art. 11 - Coordenador Educacional é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de graduação correspondente à Licenciatura plena. Parágrafo Único - Compete ao coordenador Educacional desenvolver atividades de planejamento, coordenação, implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área de orientação vital, escolar e profissional, bem como a realização de estudos e pesquisas no âmbito da educação que visem a melhoria do processo educativo global. Art. 12 - Diretor Escolar é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de graduação correspondente a Licenciatura plena. 8 1º- O Diretor Escolar, com Licenciatura plena, exerce o cargo à nível de ensino fundamental e ensino médio. 8 2º - Compete ao Diretor Escolar, administrar, orientar, planejar, supervisionar, assessorar e coordenar pessoal e serviços gerais de ensino fundamental, médio e a nível de sistema, na unidade de ensino. $ 3º - O Diretor adjunto auxiliará o diretor em suas atividades e será o seu substituto em suas faltas e impedimentos. AS A AAA AAA AAA AAA AAA AAA AA AAA MUNICIPAL CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO-PI 8 4º - Para os provimentos dos cargos diretor e diretor adjunto se exigem licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior ou licenciatura plena em área especifica, quando bacharel, Pós-Graduação na área de educação e/ou exerce o cargo a nível de ensino fundamental e médio. Art. 13 — É aquele que investido regularmente no cargo na forma da presente Lei desenvolve atividades de acompanhamento e avaliação das condições de trabalho nos espaços dos estabelecimentos escolares, bem como das condições estruturais e organizacionais de funcionamento. Parágrafo Único - O acesso aos cargos previstos nos incisos | dár-se-a através de concursos público, o previsto no inciso ILILIV, e V dár-se-a por portaria no chefe do executivo. SEÇÃO IV DAS CLASSES DO MAGISTÉRIO Art.14 — Professor classe “A" é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica de ensino médio do magistério. Parágrafo Único- Compete ao professor Classe “A” exercício de funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal ensino, onde esteja investido da Educação Infantil ao 5º ano do ensino fundamental, nos termos do ar. 62 da Lei Federal Nº 9,394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 15 - Professor Classe “B" é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica, obtido em curso de Licenciatura Plena e terá acrescido de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor salarial pago ao professor de classe “A”, pela valorização de classificação. Art. 16 — Professor Classe “C" é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica em Licenciatura Plena e pós-graduação em nível de especialização (lato-censo em área especifica) dentro dos planos de trabalho e programa do sistema Municipal de ensino, e terá acrescido 12% (doze por cento) sobre o salário pago ao professor classe “B", pela valorização de classificação. Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: (0xx86-3332-0008/3332-0001 DODODIODOLDDLLDOSDDDSLLODOOLODEDVLODODDADESDDo DDD. ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: LELLEIENOOI=7S CAXIN Art. 17 — Professor Classe “D" é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica em Licenciatura Plena e pós graduação em nível de mestrado dentro dos planos de trabalho e programa do sistema Municipal de ensino e terá acrescido 18% (dezoito por cento) sobre o salário pago ao professor classe “C", pela valorização de classificação. Art. 18 — Professor classe “E"é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica em Licenciatura Plena e pós graduação em nível de doutorado deniro dos planos de trabalho e programa do sistema Municipal de ensino e terá acrescido 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário pago ao professor classe “D", pela valorização de classificação. Parágrafo Único - Compete ao professor de classe “A, BC De E", o exercício de funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e Programa do Sistema Municipal de ensino da Educação Básica, esteja servido na Educação Infantil ou ensino fundamental do 1º ao 9º ano, nos termos do Art.62, no inciso Ill, do Art. 63 e Art.64 da lei federal 9.394/96. Art. 19 - O pessoal administrativo das escolas será regido pelo Estatuto dos Servidores públicos Civil do Município. $ 1º- O quadro de pessoal que trata este artigo é o constante do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipal. $ 2º- O provimento de cargos do pessoal administrativo será feito através de concurso público de provas ou de provas e titulo. CAPITULO Il ) DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS MAGISTÉRIO Ar. 20 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei. 1º - Para investidura em cargos do Magistério Público, o professor ou especialista de educação devem satisfazer os requisitos seguintes: |- A nacionalidade brasileira; I|- O gozo dos direitos políticos; Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 ERR Ne a DODODIDEDDDDODODIDILDDVDDDDOD DDD DDODDDo Doo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINSÓ PI calo Il — A quitação com as obrigações militares e eleitorais: IV— O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V-— A idade mínima de dezoito anos; Art. 21 - Os cargos do magistério são providos por: |- Concurso; I|- Nomeação; Ill- Remoção. IV - Transferência e Readaptação; V-— Reversão; VI- Aproveitamento; VII — Reintegração; VIII Substituição. SEÇÃO | DO CONCURSO Art. 22 - O recrutamento e a seleção do professor, para provimento dos cargos componentes das diversas classes do quadro do Magistério Municipal, serão feitos mediantes concurso público de provas ou de provas e títulos. 8 1º - Os títulos abrangerão, entre outros, o grau de formação universitária do candidato e a produção cientifica de cada qual, sempre relacionados ao respectivo campo de atuação, na forma das instruções especiais do concurso. 8 2º - As normas e realização de concurso para provimento dos cargos do Magistério Municipal serão estabelecidas pela comissão Organizadora do Concurso Público, nomeada pelo Prefeito Municipal, com a participação das entidades de classes do magistério. Art.23 - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, Podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. SEÇÃO II Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 DEDLODDDDODDLoDDDDDD, a ESTADO DO PIAUÍ & ak is MUNICIPAL DE CAXINGÓ EM reccesaner CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI DA NOMEAÇÃO Art. 24 - As nomeações serão feitas: |—- Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso; ||- Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança e que em virtude da Lei, deva ser assim promovido. |Il = Em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Cíveis do Município ou em razão de afastamento do titular. IV — Por tempo determinado, conforme artigo 108 da presente lei. SEÇÃO Ill DA REMOÇÃO Ar. 25 - Remoção é o deslocamento do professor de educação, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional. Ar. 26 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do professor ou especialista de educação e de oficio ou por permuta, no interesse da administração. g 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido do professor ou especialista da educação, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar, por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. $ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. Art. 27 — A remoção de ofício será processada se houver interesse para o ensino, comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta para onde deva ser movido. Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo, no interesse público, fica autorizado a proceder ao deslocamento do cargo de uma classe para outra, desde que o Professor ou Especialista da Educação tenha a habiliiação necessária. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO Rua Taão Cantoc 14% Contra CEP: SAIR ANA TanalFave MeeRE ATI AMOR IRIA ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01. 612.6180001:75 CAXINGÓ-PI Art. 29 — Transferência é a movimentação do professor de educação de um cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma denominação e vencimento, de quadro diverso, dentro da Administração Direta, da autarquia e da fundação pública. 8 1º - A transferência poderá ser atendida a pedido do professor de educação ou processada de oficio no interesse da administração. 8 2º - A transferência, por permuta, far-se-á a pedido das partes interessadas observada a convivência da administração. 8 3º - Não se dará transferência, se já abertas às inscrições para concurso ou se ainda houver candidato habilitado em concurso anterior, para o cargo a ser provido. Art. 30 — A readaptação é a investidura do professor de educação em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. SEÇÃO V DA REVERSÃO Ar. 31 — A reversão é o reingresso no serviço público do professor de educação aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 32 — A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos especiais, em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado. Art. 33 — Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado. SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art. 34 — Aproveitamento é o reingresso no magistério de professor de educação, em disponibilidade. Rua Inão Santae 13% Contra CEP: 64978-000 Fone/Fax MeeR6-FII7-ANOR/33V ANT ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: OL61Z61SN00K-S CAXINi 81º - É obrigatório o aproveitamento do professor de educação, em disponibilidade desde que satisfaçam os requisitos exigidos para o provimento do cargo. $ 2º - O aproveitamento do professor de educação será feito preferencialmente em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que sirvam. 8 3º - O professor de educação pode ser convocado para prestação de serviço em qualquer área do Sistema de Ensino de Ensino, compatível com a sua função profissional. 8 4º - Se dentro dos prazos, o professor de educação não entrarem no exercício do cargo em que hajam sido aproveitados, tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação anterior. 8 5º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da disponibilidade, o professor de educação terá direito à diferença, como complementação que será absorvida em aumentos futuros. 8 6º - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o professor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Ar. 35 - Para efeito de 82º do artigo anterior, considera-se cargo equivalente, o ocupado pelo professor de educação em área afim, em que será feito o aproveitamento. SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Ar. 36 — A reintegração é a reinvestidura do professor de educação estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administração ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 s : ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 41.612.6128001-75 CAXINGÓ-PI Art. 37 — Invalidada por sentença, a demissão do professor de educação serão reintegrados e exonerados quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro cargo ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização. Ar. 38 - Se o cargo em que verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante de transformação e, se extinto, em outro cargo de classe a que pertencer o professor de educação, respeitada a sua habilitação. Art. 39 —- Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo anterior o professor de educação ficarão em disponibilidade. SEÇÃO VIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 40 — Os professores de educação investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes em comissão terão substituídos indicados em regimento intemo ou, no caso de omissão, designada pela autoridade competente. g 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 8 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. g 3º - Não cabe gratificação ao professor, quando a substituição for inerente às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos. CAPÍTULO Ill DO ACESSO ECN Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 HA. ESTADO DO PIAUÍ Hi 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Ma escores CNPJ: GA CAXINGÓ-PI Art. 41 — acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação especifica, conforme especificado abaixo: Classe A — Profissional habilitado no magistério em nível médio; Classe B - Profissional habilitado em graduação plena; Classe C — Profissional habilitado em pós-graduação; Classe D — Profissional habilitado em mestrado; Classe E — Profissional habilitado em doutorado. Parágrafo Único - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 42 — Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor de educação, dentro da mesma classe funcional. $ 1º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos |, II IVev. 8 2º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) quando da mudança de um nível para outro e se dará a cada 5 anos de efetivo exercício da função. Art. 43 — A progressão horizontal é devida e incorpora-se a remuneração básica do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério apresentar a documentação necessária. CAPÍTULO V DA POSSE Art. 44 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 45 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo professor, contará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições no cargo. Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: DE eg CAXINGÓ-PI 8 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, se o professor estiver em licença, ou afastado, legalmente, o prazo será contado do término do impedimento. $ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto nos $ 1º deste artigo. 8 3º - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para investiduras, na forma desta Lei Complementar. Art. 46 — Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento efeito ou em comissão e na reversão. An. 47 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 48 — É de 30 (trinta) dias o prazo para o professor entrar em exercício, contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o professor ou especialista será exonerado. g 1º - Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor compete dar-lhe exercício. 8 2º - Ao entrar em exercício, o professor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. $ 3º - É obrigatório o registro da frequência do professor na unidade administrativo onde tem lotação, na conformidade com as normas regulares. 8 4º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor. 8 5º - Será considerado como efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do professor, quando designado para servir em outra localidade. Se o professor estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do termino do afastamento. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO Art. 49 - O exercício de cargo do Magistério Público tem inicio no prazo cu de 30 (trinta) dias, contados: poe e! Ta Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 & É mis ESTADO DO PIAUÍ ck MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI |- Da data de posse Il- Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração. 8 1º - Os prazos deste artigo poderão ser prorogados por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado. 8 2º - Se o professor de educação não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado neste artigo, sem justificativa, junto ao órgão competente, o seu não comparecimento, ficará sem efeito a nomeação. Art. 50 — O professor de educação, quando removidos, têm direito aos seguintes prazos, contatos da data da publicação ao ato respectivo, para retornar ao exercício: |—- 02 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino distante 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município; Il - 04 (quadro) dias, quando removidos para estabelecimento localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município. 8 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante requerimento do interessado. & 2º - Executada a licença para tratar de interesse particular, os prazos, aqui referidos, são contados do término da mesma, em cujo gozo esteja o professor de educação. Ar. 51 — Nenhum professor de educação poderá ter exercício em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo nos seguintes casos: a) Disposição para outros órgãos; b) Nos casos de acumulação previstos em Lei. $ 1º - O afastamento do professor de educação, com autorização do Prefeito Municipal, só são permitido para: | — Exercer atribuições do cargo de que é ocupante em órgão da administração direta do Poder Executivo, pelo prazo de 356 (trezentos e sessenta e cinco) dias; Il — Frequentar e participar, em instituições de ensino nacional ou estrangeiro, no exclusivo interesse do Sistema de Ensino, nos seguintes casos: TON Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 o FS MUNICIPAL CNPJ: Vero CAXIN ! a) Cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e estágio; b) Congressos, reuniões de natureza cientifica, cultural, técnica e político-sindical; c) Atividade de pesquisa na área de ensino. 8 2º - O afastamento previsto neste artigo é defeso ao ocupante de cargo do magistério durante o estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Art. 52 — O professor de educação é considerado afastado do exercício do cargo: | — Até decisão transitada em julgada, quando denunciado por crime funcional; || - Pelo prazo que durar a efetiva privação, da liberdade, decorrente de condenação criminal definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se o fato delituoso configurar ilícito administrativo, passível de demissão. Parágrafo Único - Conforme a natureza do crime funcional poderá ser determinada ao professor ou especialista de educação no interesse do serviço, a reassunção do cargo, na hipótese do inciso | deste artigo, quando a acusação for improcedente. Ar. 53 - Considera-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o professor de educação se ausentar do serviço, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, em virtude de: |— Férias anuais; Il - Seu casamento Il — Luto, por falecimento do Cônjuge, companheira ou companheiro, filhos, pai mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa que, mediante autorização judicial viva as suas expensas; Iv - Nascimento de filhos; V— Doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 “ à ESTADO DO PIAUÍ o ( , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Ã CNPJ: 01.612.618/0001-75 VI - Comparecimento a congresso e outros certames culturais técnicos, científicos ou políticos- sindicais, quando devidamente autorizados; vIl — Participação em delegação esportiva de representação do Estado, do País ou de excursões programadas com finalidade cultural técnica ou cientifica, quando devidamente determinados ou autorizados; vVIII- Serviços obrigatórios por lei; IX- Licença, exceto quando não remunerada; X- Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a proporcionalidade da remuneração; XI- Afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência da acusação; xIl- Estágios oferecidos por instituições de direito público, salvo para efeito de percepção de vencimento ou remuneração. An. 54 - A disposição do professor de educação, do Sistema de Educação, do Sistema de Ensino, somente será concedida sem ônus para o órgão de origem. CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 55 - Ao entrar em exercício, o professor de educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado, também, os seguintes fatores: |- Assiduidade; Il- Disciplina; Ill - Produtividade; IV — Responsabilidade; 8 1º - Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a quo” ge a Ro Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ * CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO PI avaliação do desempenho do professor de educação, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento. 8 2º - O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anterior ocupado. g 3º - Não haverá para o professor de educação, no período do estagio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento. CAPITULO IX DA ESTABILIDADE Art. 56 - O professor de educação adquire estabilidade conforme legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso. Art. 57 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art.58 — O professor de educação perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas garantia de ampla defesa, em instrução contraditória. CAPITULO IX DA VACÂNCIA Art. 59 - Ocorrerá vacância do cargo de professor de educação nos seguintes casos; |— Exoneração; Il - Demissão; IIl— Promoção; |V — Aposentadoria; V- Falecimento. 81º - Dar-se-á exoneração: |- Apedido do professor de educação; |l- A critério do Prefeito, quando se tratar de carga em comissão; Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 << OVOCOVOVOVOVODOVOVOVOVOVDOVOVOCCOVDOVOO UC..s. “o 000000 o ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI IIl— Nos casos previstos nesta Lei. 82º - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação pertinente. TÍTULO IH! DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 60 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público de professor de educação, com valor fixado em Lei. Parágrafo Único - O vencimento de que trata o presente artigo, encontra-se no Anexo | desta Lei. Art. 61 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. $ 1º - O professor de educação investido em comissão de órgãos ou entidades diversa da se sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecimento em Lei. g 2º - O vencimento do cargo efetivo é imedutível. g 3º - É assegurada à isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre professor de educação de dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 62 - O professor de educação perderá: |- A remuneração dos dias em gue faltar ao serviço; II- A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos). Ari. 63 - Saivo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-000 MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI Parágrafo Único - Mediante autorização do professor de educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 64 — As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 65 - Os professores de educação em debito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa. Art. 66 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 67 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos professores de educação as seguintes vantagens. |-— Indenização; Il- Gratificação; Ill - Adicionais. & 1º - As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. $ 2º - As gratificações e adicionais só serão incorporadas, ao vencimento quando exercidas por 10 (dez) anos consecutivos. Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI Ar. 68 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamental. SEÇÃO DAS IDENIZAÇÕES Art. 69 - Constituem indenizações aos professores: |- Diárias; Il— Transporte. Parágrafo Único — Os valores das diárias s das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art.70 — Os professores de educação que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. 81º - A diária será concedida por dia de afastamento, e quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas efetuadas. 8 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o professor de educação não fará jus a diárias e sim a um adicional conforme regulamento. Art. 71 - Os professores de educação que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de os professores de educação retornar a sede em prazo menor do que o previsto para os seus afastamentos, restituirão as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01,612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos professores de educação as seguintes gratificações e adicionais. |- Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e assessoramento; I|— Adicional por tempo de serviço; |ll— Adicional pelo exercício e atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV — Gratificação de transporte; V — Gratificação de regência. SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO Art. 73 - Aos professores de educação investido em função de direção, supervisão, e coordenação são devidas uma gratificação pelo seu exercício. $ 1º - As gratificações de diretor será de 12% (doze por cento) sobre o piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008. 8 2º - A gratificação de supervisor será de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008. 83º - A gratificação de coordenador será de 17% (dezessete por cento) sobre o piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008. g 4º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos será adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 HM y ESTADO DO PIAUÍ A e á MUNICIPAL DE CAXINGÓ sm sera CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI Art. 74 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quingquênio de serviço público efetivo, conforme o que determina o $ 2º. do artigo 43 desta Lei. Parágrafo Único - Os professores de educação farão jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinguênio. SUBSEÇÃO III DOS ADCIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 75 - Os professores de educação que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 81º - Os professores de educação que fizeram jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles. 8 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão. Art. 76 - Haverá permanente controle da atividade de professor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único — As professoras gestantes ou lactantes serão afastadas, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Ar. 77 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. SUBCESSÃO IV CIP, CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO PI DA GRATIFICAÇÃO DOS TRANSPORTES Art. 78 - Conceder-se-á a indenização de transporte aos professores de educação que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços extemos, por força das atribuições próprias do cargo. 8 1º - Será concedida a gratificação nos seguintes termos: | - Localidade distante da residência de 6 km a 15 km, gratificação de 10% do vencimento base da categoria; Il —- Localidade distante da residência acima de 15 km até 30 km, gratificação de 20% do vencimento base da categoria; |Il - Localidade distante da residência acima de 30 km, gratificação de 30% do vencimento base da categoria; 8 2º - Só fará jus a esta gratificação os profissionais da educação que forem transferidos para outra escola pela Secretaria Municipal de Educação e a nova localidade for distante mais de 6 km da residência do professor. SUBCESSÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA Art. 79 - A gratificação de regência corresponde a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008; será devido ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula. CAPÍTULO Ill DAS FÉRIAS Art. 80 — Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. Parágrafo Único — Os professores enquanto não estiverem trabalhando em sala de aula terá direito a 30 dias de férias. Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 «9º 5% s ESTADO DO PIAUÍ ITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: E a CAXIN 1 $ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. & 2º - É vedado levar à conta de férias quaisquer falta ao serviço. 8 3º - É facultado ao professor de educação converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja do interesse público. 8 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Ar. 81 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade público, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares. CAPITULO IV DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 82 - Constituem vantagens especiais do magistério: | — Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; Il — Paricipação em conselhos ou órgãos de deliberações coletiva, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, com a respectiva gratificação quando houver; Ill — Auxilio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino. IV — Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V — Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008, para professores que atuam em salas de multisseriadas com a te 20 alunos. Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 CAÚNGO) merenv SORA O Ro Seruvo esaiser CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI VI — Gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008, ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal. CAPITULO V DA APOSENTADORIA Art. 83 - O professor de educação será aposentado conforme dispuser a legislação federal pertinente. CAPITULO VI DA LICENÇA SEÇÃO | DAS DISPÓSIÇÕES PRELIMINARES Art. 84 - Conceder-se-ão aos professores de educação licença: |- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a); Il- Para serviço militar; Ill — Para atividade política; IV — Para tratar de interesse particular; V-— Para desempenho de mandato classista. VI — Licença maternidade 81º - O professor de educação não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos inciso |, Ile V. 8 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO | DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 CAÂICO onererrusE ERRA caxnco CNPJ: 01,612.618/0001-75 CAXINGO-PI Art. 85 - Poderão ser concedidas licenças aos professores de educação para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único — A licença será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 86 — Aos professores de educação convocados para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, os professores de educação terão até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA Art. 87 - Os professores de educação terão direito a licença, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 8 1º - O professor de educação candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. 82º - A partir do registro da candidatura e até 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o professor de educação fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o art. 67 da presente Lei. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULAES Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 Att, ssemenseteoão dr ESTADO DO PIAUÍ o GO' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ dh CNPI: 016126 queda 1-75 Art. 88 — A critério da administração, poderá ser concedida aos professores de educação estável para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 89 — É assegurado aos professores de educação o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo. $1º — Somente poderão ser licenciados professores de educação eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 ( três ), por entidade. 82º —- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO VI DA LICENÇA A GESTANTE Art. 90 — Será concedida a licença a profissional do magistério gestante por um período de 04 (quatro meses) sem prejuízo de remuneração. 81º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo a antecipação por prescrição médica. 82º - No caso de nascido prematuro a licença terá inicio a partir do parto. 8 3º - No caso de nati-morto, decorrido 30 (trinta dias) do evento, a paruriente será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS Art. 91 - Aos professores em educação investidos em mandato eletivo apliquem-se as seguintes disposições: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI | — Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; Il — Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Ill Investindo no cargo de vereador a) Havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art.92 — Os professores de educação poderão ser cedidos mediante reguisição pra ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, nas seguintes hipóteses: |- Para exercício de cargo em comissão com função de confiança; Il- Em casos previstos em Lei específica. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 93 - Os professores de educação estável poderão ausentar-se do Município para Estado, desde que autorizado pelo prefeito Municipal. Parágrafo Único - A ausência de gue trata este artigo não excedera de 02 ( dois ) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPITULO VII DAS CONCESSÕES Art. 94 — Sem qualquer prejuízo, poderão os professores de educação ausentar-se do serviço: |- Por01 (um ) dia para doação de sangue; Il- por 02 ( dois ) dias, para se alistar como eleitor; IIl— Por 08 ( oito ) dias consecutivos em razão de: Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: o gia CAXINGÓ-PI a) casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmão. An. 95 — Será concedido horário especial aos professores de educação estudantes, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do deposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPITULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO ART. 96 — E para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal. 8 1º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerada o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 8 2º. Feita a conversão, nos dias restantes ate 182 (cento e oitenta e dois), não serão computadas, arredonda-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art.97 —- São considerados como dia efetivo exercício ou afastamento em virtude de: |- férias; I|- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da união, dos Estados,Município e Distrito Federal; Ill — Participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV — Desempenho de mandato eletivo Federal. Estadual ou Municipal; V— Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI — Licença: a) A gestante, a adotante e a paternidade. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI b) para tratamento da própria saúde, ate 02 (dois) anos. Cc )Para desempenho de mandato classista exceto para efeito de promoção por merecimento; d ) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Prêmio por assiduidade: f) Por convocação pra serviço militar. Ar. 98 —- Cortarse-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: |- O tempo de serviço público prestado à União, Estados, política, Distritos Federal e Municipal; = A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do professor de educação com remuneração. IWl— A licença para atividade política, no caso do 8 2º. do artigo 89 desta lei; IV — O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V-O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social. $ 1º O tempo em que o professor de educação esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. 8 2º Será contada em dobro o tempo de serviço prestado ) concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade , dos poderes da União Federal e do Município, autarquias, fundações publicas, , sociedade de economia mista e empresas públicas. 4 ) ] ] CAPÍTULO X DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTERIO Art. 99 - São direitos especiais do pessoal do magistério: Bna Taãa Cantos 133 Contra CWP. GAVIS AO Pana/ Par NexREIITNAR/227 0001 RT SS Sa Ps seo S N & DA MUNICIPAL DE CAXINGÓ á CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO- Pt |- | Remuneração condigna conforme definição desta Lei e na legislação pertinente: Il — Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantido pelo Município, mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico; Ill - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequada para eficaz exercício de sua função. IV — Liberdade na escolha dos conteúdos e processo didático de acordo com a orientação curricular do Sistema Municipal de Ensino; $1º Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em razão de sua investidura como titular de cargos. 82º Fica vedada qualquer discriminação entre professores de educação em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem. 83º O professor de Educação goza de absoluta imunidade, não podendo ser discriminada ou perseguida em função de suas manifestações políticas e ideológicas. Parágrafo Único — Só fará jus ao Il do art. 98 os professores de educação que ainda não tiverem nenhuma das qualificações citadas. CAPITULO XI DO REGIME DE TRABALHO Art. 100 — A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 ( quarenta) horas ou 20 (vinte) horas semanais, sendo que 75% (setenta e cinco por cento) será cumprida em sala de aula e 25% (vinte e cinco por cento) na realização de atividade destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola. 81º - O professor que cumpre atualmente 25 (vinte e cinco) horas semanais passará a cumprir 20 (vinte) horas, a partir de 1º de janeiro de 2011, sem que isso importe na sua redução salarial. Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 RR CR cUSo Sage ss band Se copa “A o RN ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI 82º - O professor poderá pedir redução de sua jornada de trabalho para o regime especial de vinte horas semanais mesmo no estágio probatório, observado os mesmos percentuais de distribuição co caput deste. Parágrafo Único - O professor só fará jus a esta redução caso a secretaria de educação não precise de seus serviços. 83º A jornada do pessoal técnico e administrativo será de 40O(quarenta) horas semanais. Art. 101 — Nenhum professor de educação poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino. CAPITULO XII DOS DEVERES Art. 102 — É dever do professor de educação exercer o magistério, tendo em vista os supervisores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania. Art. 103 - No desempenho das atividades, que lhes são próprias, o professor de educação, co-responsável na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de modo a concorrer para: |- Preservação do sentimento de nacionalidade; Il—- resgate a preservação do patrimônio cultural, artístico e popular; Ill — vivência e convivência em função das idéias da comunidade; IV — Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programa e projetos do Sistema Estadual de Ensino; V — Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar. VI — Fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art. 104 —- São deveres dos Profissionais do magistério, alem do previsto no artigo anterior; as Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 dio Suzora mesmos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: MR CAXIN 1 |- Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares: Il- Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários. Il - Desempenhar as atribuições do seu cargo, conforme o que determina a legislação. IV- Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela; V- Comparecer as reuniões para as quais for convocado; VI- promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico- social que atraiam os membros da comunidade; CAPITULO XI DAS PROIBIÇÕES Art. 105- Além das proibições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ao pessoal dos cargos do magistério é proibido: |- A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; Il — Prestar declaração falsa sobre atividades da escola à imprensa ou veiculá-la através de outros meios de comunicação; Ill — Retirar sem ordem escrita da autoridade competente, material bibliográfico, didáticos, equipamentos, objetos ou quais quer outros bens pertencentes ao acervo da escola; IV — Portar ou guardar arma nas pendências da escola sem estar devidamente autorizado; V — Praticar discriminação por motivo de raça, cor, direito social, nível intelectual, sexo, opção social, credo ou convicção política. VI — Alterar, modificar ou substituir documentos visando a alterar as verdades dos fatos ou criar direitos ou obrigações. VII — Produzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas que ocasionam dependência física ou psíquica, salvo para ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXIN PI uso em atividades de ensino, pesquisas e extensão com autorização da autoridade competente. VIII — Praticar, dentro dos limites da escola toda e qualquer manifestação que configure agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento ou coação que cause danos a quem quer que seja. CAPÍTULO XIV DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 106 - Ao pessoal do cargo do magistério de educação serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Caxingó. CAPÍTULO XV DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO Ar. 107 - Os professores de educação deverão frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo e pesquisas cientificas de interesse do Sistema Municipal de Ensino, mediante planejamento apropriado. Parágrafo Único - O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisa cientifica de interesse de educação. CAPÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO EM ORGÃOS COLEGIADOS Ar. 108 - O professor de educação ocupante do magistério público, quando convocados ou designados, participarão de atividades em órgãos, grupo de trabalho, comissões de estudos e pesquisas, desde que essas atividades se relacionem com a educação. 81º A convocação a que alude este artigo não poderá ultrapassar a 02 ( dois ) anos, prorrogáveis por mais 02 ( dois ) anos quando conveniente ao serviço público. 82º A prestação de serviço nos termos da convocação a que alue o parágrafo anteriornão exime o professor ou especialista de educação do dever de aperfeiçoamento e atualização. ES Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 <çe go ge S ss ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ-PI CAPÍTULO XVII DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 109 —- O exercício do magistério se fará dentro das condições mínima de distribuição de alunos por classe e série/ano, de forma compatível com o ensino de qualidade, observados os seguintes parâmetros. |— Pré- Escola — 20 alunos; b) 3º ao 4º ano — 30 alunos Il- Ensino Fundamental: c) 5º ao 9º ano — 40 alunos a) 1º ao 2º ano -— 25 alunos CAPÍTULO XVIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA Art. 110 - Para atender a complementação do quadro do Magistério público Municipal, poderão ser feitas contratações nas seguintes condições: | — Professor A a E: quando as vagas oferecidas em concursos públicos não forem preenchidas. Il — Supervisor e coordenador: quando houver necessidade imediata em função do aprimoramento da qualidade de ensino. 1º A contratação de trata o presente artigo será de 12 (doze) meses, renováveis por igual período. 2º Na contratação por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do plano de Carreira do Magistério; 3º Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os mesmos dos demais servidores do magistério. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO as SEÇÃO | AR Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 Ro sescco meimer CNPJ: Fe a CAXINI 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111 - Para o enquadramento dos níveis dos professores da educação será considerado o tempo de efetivo exercício no magistério até a presente data. Art. 112 - O dia 15 de outubro e consagrado ao professor sendo ponto facultativo para todos que exercem atividades do magistério Público Municipal. Art. 113 - As entidades representativas do magistério terão direito a consignação, em folha de pagamento, das contribuições respectivas, mediante-prévia autorização do associado. Ar. 114 - Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou funções, no Magistério Público municipal. Art.115 — Os integrantes do magistério, que exerçam atividades em outros setores da Secretaria de educação, terão suas faltas sujeitas às normas de Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Art. 116 - No caso do professor de Educação faltar ao serviço sem as justificativas previstas em Lei será feito o desconto proporcional correspondente. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 117 — As despesas decorrentes da aplicação deste plano ocorrerão por conta de votação de próprio orçamento e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino básico e Valorização do Magistério de acordo com a Lei nº 11.494/1997 — FUNDEB Art. 118 - Os casos omissos na presente lei serão regulados por Decreto do Poder Executivo sob proposta do (a) Secretário (a) de Educação, baseando-se sempre nos princípios gerais do direito administrativo. Art. 119 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário. (06 o” Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001 sulista CNPJ: 01.612.618/0001-75 Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dez (02/072010). Hermenegilda Brito de Menezes Prefeita Municipal Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero vinte e quatro, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES PREFEITA MUNICIPAL