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norma nº 24/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 24 / 2010
Date 2010-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ: 01.612.618/0001-75
: 014 y
LEI Nº 0024/2010 CaxingóPI), 02 de junho de 2010
Dispõe sobre o plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do
Município de Caxingó, Estado do Piauí
e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei altera o Plano de Carreira do Magistério Publico do
Município de Caxingó, Reesirutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua
profissionalização e aperfeiçoamento estabelecendo normas gerais e
específicas sobre o seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente o Estatuto
dos Servidores Publico Civis do Município de Caxingó.
Art. 2º - Entende-se por funções do magistério as de docência, direção,
planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas
no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9,394, de 20 dezembro de
1996)
Art. 3º - A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que,
administrativa, técnica e normativamente, se vincula ao sistema de ensino do
pessoal do magistério, de suas associações ou entidades de classe, que
envidarão esforços, aplicando recursos para promovêla em caráter
permanente.
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Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx865388220008/3332-0001 %
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MUNICIPAL
CNPJ: E lá
CAXINGO-PI
Art. 4º - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá
assegurar ao pessoal do Magistério publico do Município:
|- Garantia de Padrões de qualidade de ensino.
||- Remuneração condigna dos professores, respeitando o piso salarial
nacional nos termos da lei 11.738/2008
|Il- Aprimoramento da qualificação profissional; inclusive com
licenciamento para tal fim.
IV - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;
V - Progressão e ascensão da carreira; baseada na titulação ou
habilitação e avaliação de desempenho
vI- Incentivo a livre organização e participação de sua s categorias,
como forma de valorização dos trabalhos em educação.
vil - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do
magistério;
vIll- Melhoria na qualidade de ensino
IX- Capacitação de professores leigos para o exercício das atividades
docentes.
X-— Ingresso na carreira, exclusivamente para concurso publico de
provas e de títulos.
Parágrafo único - Por remuneração condigna, entende- se aquela que
permite o exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade
com a fixada para outros cargos, nos quais se exijam dos seus ocupantes,
titulação equivalente e idêntica carga horária.
TÍTULO Il
DA ESTRUTURA DO MAGISTERIO
CAPÍTULO |
DA CAMARA DO MAGISTERIO
Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01,612:618/0001-75
CAXINGÔ-PI
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - Integram o quadro do magistério público municipal, os
profissionais de ensino que exercem atividades de docência e que fornecem
suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas as de direção e
coordenação das escolas.
g 1º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fazer a
lotação do pessoal do Magistério, referido neste artigo, obedecendo ao
escalonamento em classe e níveis.
8 2º - Para a lotação do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será
observada a equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência desta
lei, quanto a situação funcional.
SEÇÃO II
DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTERIO
Art. 6º - As atividades do magistério se agrupam em cargos.
Parágrafo Único - cargo de magistério é o conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao professor, diretor e especialista em educação.
Art. 7º - Os cargos de magistério se agrupam em classes.
g 1º - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração
fixados, segundo aprovação em concurso publico.
8 2º - A cada classe correspondem níveis determinados pelo tempo de
serviço do professor OU especialista em educação, exigida para o exercício do
cargo.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Art. 8º - Compõem os cargos do Magistério Municipal de Caxingó — Pi, as
categorias distintas, a saber::
| — Professor |Il - Coordenador
Il - Supervisor Pedagógico |V — Diretor Escolar
Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
RANA AO
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGO PI
V-— Inspetor Escolar
Ar. 9º - Professor e aguele que, investindo no cargo na forma da
presente lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra ou devolve
pesquisa na área do ensino.
Art. 10 — Supervisor Educacional é o investido regularmente em cargo
cujo provimento se exija habilitação especifica de grau superior obtida em
curso de graduação corespondente a Licenciatura Plena.
8 1º - O supervisor Educacional, com licenciatura plena, exerce o cargo
em nível de ensino fundamental e ensino médio.
g 2º - compete ao Supervisor Educacional, o Assessoramento
pedagógico, a coordenação do processo ensino-aprendizagem, o
diagnostico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo em
integração com os outros profissionais da educação ao nível de escola, bem
como a promoção de atividades de esiudo e pesquisa na área educacional
para implementação da ação supervisora.
Art. 11 - Coordenador Educacional é o investido regularmente em cargo
para cujo provimento se exija habilitação especifica de grau superior, obtida
em curso de graduação correspondente à Licenciatura plena.
Parágrafo Único - Compete ao coordenador Educacional desenvolver
atividades de planejamento, coordenação, implementação,
acompanhamento, controle e avaliação na área de orientação vital, escolar e
profissional, bem como a realização de estudos e pesquisas no âmbito da
educação que visem a melhoria do processo educativo global.
Art. 12 - Diretor Escolar é o investido regularmente em cargo para cujo
provimento se exija habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de
graduação correspondente a Licenciatura plena.
8 1º- O Diretor Escolar, com Licenciatura plena, exerce o cargo à nível de
ensino fundamental e ensino médio.
8 2º - Compete ao Diretor Escolar, administrar, orientar, planejar,
supervisionar, assessorar e coordenar pessoal e serviços gerais de ensino
fundamental, médio e a nível de sistema, na unidade de ensino.
$ 3º - O Diretor adjunto auxiliará o diretor em suas atividades e será o seu
substituto em suas faltas e impedimentos.
AS A AAA AAA AAA AAA AAA AAA AA AAA
MUNICIPAL
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGO-PI
8 4º - Para os provimentos dos cargos diretor e diretor adjunto se exigem
licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior ou licenciatura plena em
área especifica, quando bacharel, Pós-Graduação na área de educação
e/ou exerce o cargo a nível de ensino fundamental e médio.
Art. 13 — É aquele que investido regularmente no cargo na forma da
presente Lei desenvolve atividades de acompanhamento e avaliação das
condições de trabalho nos espaços dos estabelecimentos escolares, bem
como das condições estruturais e organizacionais de funcionamento.
Parágrafo Único - O acesso aos cargos previstos nos incisos | dár-se-a
através de concursos público, o previsto no inciso ILILIV, e V dár-se-a por
portaria no chefe do executivo.
SEÇÃO IV
DAS CLASSES DO MAGISTÉRIO
Art.14 — Professor classe “A" é o regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica de ensino médio do
magistério.
Parágrafo Único- Compete ao professor Classe “A” exercício de funções
docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de
trabalho e programas do Sistema Municipal ensino, onde esteja investido da
Educação Infantil ao 5º ano do ensino fundamental, nos termos do ar. 62 da
Lei Federal Nº 9,394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 15 - Professor Classe “B" é o regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija habilitação específica, obtido em curso de
Licenciatura Plena e terá acrescido de 22% (vinte e dois por cento) sobre o
valor salarial pago ao professor de classe “A”, pela valorização de
classificação.
Art. 16 — Professor Classe “C" é o regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica em Licenciatura
Plena e pós-graduação em nível de especialização (lato-censo em área
especifica) dentro dos planos de trabalho e programa do sistema Municipal de
ensino, e terá acrescido 12% (doze por cento) sobre o salário pago ao professor
classe “B", pela valorização de classificação.
Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: (0xx86-3332-0008/3332-0001
DODODIODOLDDLLDOSDDDSLLODOOLODEDVLODODDADESDDo DDD.
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: LELLEIENOOI=7S
CAXIN
Art. 17 — Professor Classe “D" é o regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica em Licenciatura
Plena e pós graduação em nível de mestrado dentro dos planos de trabalho e
programa do sistema Municipal de ensino e terá acrescido 18% (dezoito por
cento) sobre o salário pago ao professor classe “C", pela valorização de
classificação.
Art. 18 — Professor classe “E"é o regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija no mínimo, habilitação especifica em Licenciatura
Plena e pós graduação em nível de doutorado deniro dos planos de trabalho
e programa do sistema Municipal de ensino e terá acrescido 22% (vinte e dois
por cento) sobre o salário pago ao professor classe “D", pela valorização de
classificação.
Parágrafo Único - Compete ao professor de classe “A, BC De E", o
exercício de funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas,
dentro dos planos de trabalho e Programa do Sistema Municipal de ensino da
Educação Básica, esteja servido na Educação Infantil ou ensino fundamental
do 1º ao 9º ano, nos termos do Art.62, no inciso Ill, do Art. 63 e Art.64 da lei
federal 9.394/96.
Art. 19 - O pessoal administrativo das escolas será regido pelo Estatuto
dos Servidores públicos Civil do Município.
$ 1º- O quadro de pessoal que trata este artigo é o constante do Plano
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipal.
$ 2º- O provimento de cargos do pessoal administrativo será feito através
de concurso público de provas ou de provas e titulo.
CAPITULO Il )
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS MAGISTÉRIO
Ar. 20 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os
brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.
1º - Para investidura em cargos do Magistério Público, o professor ou
especialista de educação devem satisfazer os requisitos seguintes:
|- A nacionalidade brasileira;
I|- O gozo dos direitos políticos;
Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
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DODODIDEDDDDODODIDILDDVDDDDOD DDD DDODDDo Doo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINSÓ PI
calo
Il — A quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV— O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-— A idade mínima de dezoito anos;
Art. 21 - Os cargos do magistério são providos por:
|- Concurso;
I|- Nomeação;
Ill- Remoção.
IV - Transferência e Readaptação;
V-— Reversão;
VI- Aproveitamento;
VII — Reintegração;
VIII Substituição.
SEÇÃO |
DO CONCURSO
Art. 22 - O recrutamento e a seleção do professor, para provimento dos
cargos componentes das diversas classes do quadro do Magistério Municipal,
serão feitos mediantes concurso público de provas ou de provas e títulos.
8 1º - Os títulos abrangerão, entre outros, o grau de formação universitária
do candidato e a produção cientifica de cada qual, sempre relacionados ao
respectivo campo de atuação, na forma das instruções especiais do concurso.
8 2º - As normas e realização de concurso para provimento dos cargos
do Magistério Municipal serão estabelecidas pela comissão Organizadora do
Concurso Público, nomeada pelo Prefeito Municipal, com a participação das
entidades de classes do magistério.
Art.23 - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, Podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
SEÇÃO II
Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
DEDLODDDDODDLoDDDDDD,
a ESTADO DO PIAUÍ
& ak is MUNICIPAL DE CAXINGÓ
EM reccesaner CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGÓ-PI
DA NOMEAÇÃO
Art. 24 - As nomeações serão feitas:
|—- Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso;
||- Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança e que em
virtude da Lei, deva ser assim promovido.
|Il = Em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Cíveis do Município ou em razão de afastamento do titular.
IV — Por tempo determinado, conforme artigo 108 da presente lei.
SEÇÃO Ill
DA REMOÇÃO
Ar. 25 - Remoção é o deslocamento do professor de educação, a
pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.
Ar. 26 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do
professor ou especialista de educação e de oficio ou por permuta, no interesse
da administração.
g 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido do professor ou especialista da
educação, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar,
por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada
à comprovação por junta médica.
$ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade
competente sob pena de nulidade.
Art. 27 — A remoção de ofício será processada se houver interesse para o
ensino, comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor
disponível ou com carga horária incompleta para onde deva ser movido.
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo, no interesse público, fica
autorizado a proceder ao deslocamento do cargo de uma classe para outra,
desde que o Professor ou Especialista da Educação tenha a habiliiação
necessária.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO
Rua Taão Cantoc 14% Contra CEP: SAIR ANA TanalFave MeeRE ATI AMOR IRIA
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01. 612.6180001:75
CAXINGÓ-PI
Art. 29 — Transferência é a movimentação do professor de educação de
um cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma
denominação e vencimento, de quadro diverso, dentro da Administração
Direta, da autarquia e da fundação pública.
8 1º - A transferência poderá ser atendida a pedido do professor de
educação ou processada de oficio no interesse da administração.
8 2º - A transferência, por permuta, far-se-á a pedido das partes
interessadas observada a convivência da administração.
8 3º - Não se dará transferência, se já abertas às inscrições para concurso
ou se ainda houver candidato habilitado em concurso anterior, para o cargo a
ser provido.
Art. 30 — A readaptação é a investidura do professor de educação em
cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção
médica.
Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Ar. 31 — A reversão é o reingresso no serviço público do professor de
educação aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 32 — A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo
em casos especiais, em que no interesse do ensino poderá o aposentado
reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento,
com o anteriormente ocupado.
Art. 33 — Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a
critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 34 — Aproveitamento é o reingresso no magistério de professor de
educação, em disponibilidade.
Rua Inão Santae 13% Contra CEP: 64978-000 Fone/Fax MeeR6-FII7-ANOR/33V ANT
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: OL61Z61SN00K-S
CAXINi
81º - É obrigatório o aproveitamento do professor de educação, em
disponibilidade desde que satisfaçam os requisitos exigidos para o provimento
do cargo.
$ 2º - O aproveitamento do professor de educação será feito
preferencialmente em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao
anteriormente ocupado e na mesma localidade em que sirvam.
8 3º - O professor de educação pode ser convocado para prestação de
serviço em qualquer área do Sistema de Ensino de Ensino, compatível com a
sua função profissional.
8 4º - Se dentro dos prazos, o professor de educação não entrarem no
exercício do cargo em que hajam sido aproveitados, tornar-se-á sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos
da situação anterior.
8 5º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da
disponibilidade, o professor de educação terá direito à diferença, como
complementação que será absorvida em aumentos futuros.
8 6º - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o professor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Ar. 35 - Para efeito de 82º do artigo anterior, considera-se cargo
equivalente, o ocupado pelo professor de educação em área afim, em que
será feito o aproveitamento.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Ar. 36 — A reintegração é a reinvestidura do professor de educação
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administração
ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
s
:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 41.612.6128001-75
CAXINGÓ-PI
Art. 37 — Invalidada por sentença, a demissão do professor de educação
serão reintegrados e exonerados quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava
outro cargo ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização.
Ar. 38 - Se o cargo em que verificar-se a reintegração houver sido
transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante de transformação e, se
extinto, em outro cargo de classe a que pertencer o professor de educação,
respeitada a sua habilitação.
Art. 39 —- Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no
artigo anterior o professor de educação ficarão em disponibilidade.
SEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40 — Os professores de educação investidos em função de direção ou
chefia e os ocupantes em comissão terão substituídos indicados em regimento
intemo ou, no caso de omissão, designada pela autoridade competente.
g 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição.
8 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de
direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
g 3º - Não cabe gratificação ao professor, quando a substituição for
inerente às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição
ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos.
CAPÍTULO Ill
DO ACESSO
ECN
Rua João Santos, 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
HA. ESTADO DO PIAUÍ
Hi 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Ma escores CNPJ: GA
CAXINGÓ-PI
Art. 41 — acesso é a elevação automática do profissional do
magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação
especifica, conforme especificado abaixo:
Classe A — Profissional habilitado no magistério em nível médio;
Classe B - Profissional habilitado em graduação plena;
Classe C — Profissional habilitado em pós-graduação;
Classe D — Profissional habilitado em mestrado;
Classe E — Profissional habilitado em doutorado.
Parágrafo Único - O acesso será publicado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 42 — Progressão horizontal é a passagem automática para nível
imediatamente superior ao qual pertence. O professor de educação, dentro
da mesma classe funcional.
$ 1º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos |,
II IVev.
8 2º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de cada classe da
carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco
por cento) quando da mudança de um nível para outro e se dará a cada 5
anos de efetivo exercício da função.
Art. 43 — A progressão horizontal é devida e incorpora-se a remuneração
básica do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais,
a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério
apresentar a documentação necessária.
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 44 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
Art. 45 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e
pelo professor, contará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de
seus deveres funcionais e de suas atribuições no cargo.
Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: DE eg
CAXINGÓ-PI
8 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a
requerimento do interessado, se o professor estiver em licença, ou afastado,
legalmente, o prazo será contado do término do impedimento.
$ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não
ocorrer no prazo previsto nos $ 1º deste artigo.
8 3º - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as
condições legais para investiduras, na forma desta Lei Complementar.
Art. 46 — Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de
provimento efeito ou em comissão e na reversão.
An. 47 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Art. 48 — É de 30 (trinta) dias o prazo para o professor entrar em exercício,
contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o
professor ou especialista será exonerado.
g 1º - Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o
professor compete dar-lhe exercício.
8 2º - Ao entrar em exercício, o professor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
$ 3º - É obrigatório o registro da frequência do professor na unidade
administrativo onde tem lotação, na conformidade com as normas regulares.
8 4º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do professor.
8 5º - Será considerado como efetivo exercício o período de tempo
realmente necessário ao deslocamento do professor, quando designado para
servir em outra localidade. Se o professor estiver afastado, legalmente, o prazo
será contado a partir do termino do afastamento.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 49 - O exercício de cargo do Magistério Público tem inicio no prazo cu
de 30 (trinta) dias, contados: poe
e!
Ta
Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
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É mis ESTADO DO PIAUÍ
ck MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGÓ-PI
|- Da data de posse
Il- Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
8 1º - Os prazos deste artigo poderão ser prorogados por 30 (trinta) dias,
a pedido do interessado.
8 2º - Se o professor de educação não entrar em exercício, dentro do
prazo estipulado neste artigo, sem justificativa, junto ao órgão competente, o
seu não comparecimento, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 50 — O professor de educação, quando removidos, têm direito aos
seguintes prazos, contatos da data da publicação ao ato respectivo, para
retornar ao exercício:
|—- 02 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento
de ensino distante 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município;
Il - 04 (quadro) dias, quando removidos para estabelecimento localizado
a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município.
8 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual
período, mediante requerimento do interessado.
& 2º - Executada a licença para tratar de interesse particular, os prazos,
aqui referidos, são contados do término da mesma, em cujo gozo esteja o
professor de educação.
Ar. 51 — Nenhum professor de educação poderá ter exercício em
repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que
seja lotado salvo nos seguintes casos:
a) Disposição para outros órgãos;
b) Nos casos de acumulação previstos em Lei.
$ 1º - O afastamento do professor de educação, com autorização do
Prefeito Municipal, só são permitido para:
| — Exercer atribuições do cargo de que é ocupante em órgão da
administração direta do Poder Executivo, pelo prazo de 356 (trezentos e
sessenta e cinco) dias;
Il — Frequentar e participar, em instituições de ensino nacional ou
estrangeiro, no exclusivo interesse do Sistema de Ensino, nos seguintes casos:
TON
Rua João Santos. 133 Centro CEP: 64228-000 Fone/Fax: 0xx86-3332-0008/3332-0001
o
FS
MUNICIPAL
CNPJ: Vero
CAXIN !
a) Cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento,
especialização e estágio;
b) Congressos, reuniões de natureza cientifica, cultural, técnica e
político-sindical;
c) Atividade de pesquisa na área de ensino.
8 2º - O afastamento previsto neste artigo é defeso ao ocupante de
cargo do magistério durante o estágio probatório pelo período de 36 (trinta e
seis) meses.
Art. 52 — O professor de educação é considerado afastado do exercício
do cargo:
| — Até decisão transitada em julgada, quando denunciado por crime
funcional;
|| - Pelo prazo que durar a efetiva privação, da liberdade, decorrente de
condenação criminal definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo
público ou se o fato delituoso configurar ilícito administrativo, passível de
demissão.
Parágrafo Único - Conforme a natureza do crime funcional poderá ser
determinada ao professor ou especialista de educação no interesse do serviço,
a reassunção do cargo, na hipótese do inciso | deste artigo, quando a
acusação for improcedente.
Ar. 53 - Considera-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os
dias em que o professor de educação se ausentar do serviço, nos prazos
estabelecidos no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, em virtude de:
|— Férias anuais;
Il - Seu casamento
Il — Luto, por falecimento do Cônjuge, companheira ou
companheiro, filhos, pai mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência
econômica, e da pessoa que, mediante autorização judicial viva as suas
expensas;
Iv - Nascimento de filhos;
V— Doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
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“ à ESTADO DO PIAUÍ
o ( , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
à CNPJ: 01.612.618/0001-75
VI - Comparecimento a congresso e outros certames culturais
técnicos, científicos ou políticos- sindicais, quando devidamente autorizados;
vIl — Participação em delegação esportiva de representação do
Estado, do País ou de excursões programadas com finalidade cultural técnica
ou cientifica, quando devidamente determinados ou autorizados;
vVIII- Serviços obrigatórios por lei;
IX- Licença, exceto quando não remunerada;
X- Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a
proporcionalidade da remuneração;
XI- Afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência
da acusação;
xIl- Estágios oferecidos por instituições de direito público, salvo para
efeito de percepção de vencimento ou remuneração.
An. 54 - A disposição do professor de educação, do Sistema de
Educação, do Sistema de Ensino, somente será concedida sem ônus para o
órgão de origem.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 55 - Ao entrar em exercício, o professor de educação nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado, também, os
seguintes fatores:
|- Assiduidade;
Il- Disciplina;
Ill - Produtividade;
IV — Responsabilidade;
8 1º - Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida
à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a
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avaliação do desempenho do professor de educação, realizada de acordo
com o que dispuser o regulamento.
8 2º - O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
se estável, reconduzido ao cargo anterior ocupado.
g 3º - Não haverá para o professor de educação, no período do estagio
probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação,
na forma do regulamento.
CAPITULO IX
DA ESTABILIDADE
Art. 56 - O professor de educação adquire estabilidade conforme
legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso.
Art. 57 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art.58 — O professor de educação perderá o cargo em virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam
asseguradas garantia de ampla defesa, em instrução contraditória.
CAPITULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 59 - Ocorrerá vacância do cargo de professor de educação nos
seguintes casos;
|— Exoneração;
Il - Demissão;
IIl— Promoção;
|V — Aposentadoria;
V- Falecimento.
81º - Dar-se-á exoneração:
|- Apedido do professor de educação;
|l- A critério do Prefeito, quando se tratar de carga em comissão;
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IIl— Nos casos previstos nesta Lei.
82º - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a
legislação pertinente.
TÍTULO IH!
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 60 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público de professor de educação, com valor fixado em Lei.
Parágrafo Único - O vencimento de que trata o presente artigo,
encontra-se no Anexo | desta Lei.
Art. 61 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
$ 1º - O professor de educação investido em comissão de órgãos ou
entidades diversa da se sua lotação receberá a remuneração de acordo com
o estabelecimento em Lei.
g 2º - O vencimento do cargo efetivo é imedutível.
g 3º - É assegurada à isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre professor de
educação de dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 62 - O professor de educação perderá:
|- A remuneração dos dias em gue faltar ao serviço;
II- A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos).
Ari. 63 - Saivo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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Parágrafo Único - Mediante autorização do professor de educação,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 64 — As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados.
Art. 65 - Os professores de educação em debito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará
na sua inscrição em dívida ativa.
Art. 66 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 67 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos professores de
educação as seguintes vantagens.
|-— Indenização;
Il- Gratificação;
Ill - Adicionais.
& 1º - As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam
ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e adicionais só serão incorporadas, ao vencimento
quando exercidas por 10 (dez) anos consecutivos.
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Ar. 68 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniárias anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamental.
SEÇÃO
DAS IDENIZAÇÕES
Art. 69 - Constituem indenizações aos professores:
|- Diárias;
Il— Transporte.
Parágrafo Único — Os valores das diárias s das indenizações, assim como
as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art.70 — Os professores de educação que, a serviço, se afastar da sede
em caráter eventual ou transitório, para ponto do território nacional, farão jus a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção.
81º - A diária será concedida por dia de afastamento, e quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as
despesas efetuadas.
8 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o professor de educação não fará jus a diárias e sim a
um adicional conforme regulamento.
Art. 71 - Os professores de educação que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,
no prazo de 05 ( cinco ) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de os professores de educação retornar a
sede em prazo menor do que o previsto para os seus afastamentos, restituirão
as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
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Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão
deferidos aos professores de educação as seguintes gratificações e adicionais.
|- Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e
assessoramento;
I|— Adicional por tempo de serviço;
|ll— Adicional pelo exercício e atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
IV — Gratificação de transporte;
V — Gratificação de regência.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, SUPERVISÃO E
COORDENAÇÃO
Art. 73 - Aos professores de educação investido em função de direção,
supervisão, e coordenação são devidas uma gratificação pelo seu exercício.
$ 1º - As gratificações de diretor será de 12% (doze por cento) sobre o
piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008.
8 2º - A gratificação de supervisor será de 15% (quinze por cento) sobre o
piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008.
83º - A gratificação de coordenador será de 17% (dezessete por cento)
sobre o piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008.
g 4º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será
de 02 (dois) anos será adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público
ou privado.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
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sm sera CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGÓ-PI
Art. 74 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco
por cento) por quingquênio de serviço público efetivo, conforme o que
determina o $ 2º. do artigo 43 desta Lei.
Parágrafo Único - Os professores de educação farão jus ao adicional a
partir do mês em que completar o quinguênio.
SUBSEÇÃO III
DOS ADCIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 75 - Os professores de educação que trabalham com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxica,
radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo.
81º - Os professores de educação que fizeram jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles.
8 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua
concessão.
Art. 76 - Haverá permanente controle da atividade de professor em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único — As professoras gestantes ou lactantes serão afastadas,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
Ar. 77 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica.
SUBCESSÃO IV
CIP,
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DA GRATIFICAÇÃO DOS TRANSPORTES
Art. 78 - Conceder-se-á a indenização de transporte aos professores de
educação que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços extemos, por força das atribuições
próprias do cargo.
8 1º - Será concedida a gratificação nos seguintes termos:
| - Localidade distante da residência de 6 km a 15 km, gratificação de
10% do vencimento base da categoria;
Il —- Localidade distante da residência acima de 15 km até 30 km,
gratificação de 20% do vencimento base da categoria;
|Il - Localidade distante da residência acima de 30 km, gratificação de
30% do vencimento base da categoria;
8 2º - Só fará jus a esta gratificação os profissionais da educação que
forem transferidos para outra escola pela Secretaria Municipal de Educação e
a nova localidade for distante mais de 6 km da residência do professor.
SUBCESSÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
Art. 79 - A gratificação de regência corresponde a 10% (dez por cento) sobre o
piso salarial nacional de acordo com a Lei 11.738/2008; será devido ao
professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula.
CAPÍTULO Ill
DAS FÉRIAS
Art. 80 — Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias
anuais, na conformidade do calendário escolar.
Parágrafo Único — Os professores enquanto não estiverem trabalhando
em sala de aula terá direito a 30 dias de férias.
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ESTADO DO PIAUÍ
ITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: E a
CAXIN 1
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
& 2º - É vedado levar à conta de férias quaisquer falta ao serviço.
8 3º - É facultado ao professor de educação converter 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência e seja do interesse público.
8 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
Ar. 81 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade público, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de
aulas regulamentares.
CAPITULO IV
DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 82 - Constituem vantagens especiais do magistério:
| — Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de
atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
Il — Paricipação em conselhos ou órgãos de deliberações coletiva,
vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, com a respectiva gratificação
quando houver;
Ill — Auxilio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos
de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios
do Sistema Municipal de Ensino.
IV — Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de
interesse público;
V — Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial nacional de
acordo com a Lei 11.738/2008, para professores que atuam em salas de
multisseriadas com a te 20 alunos.
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CAÚNGO) merenv SORA O
Ro Seruvo esaiser CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGÓ-PI
VI — Gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial nacional
de acordo com a Lei 11.738/2008, ao professor em sala com alunos especiais,
obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a
garantia de formação do professor habilitado para tal.
CAPITULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 83 - O professor de educação será aposentado conforme dispuser a
legislação federal pertinente.
CAPITULO VI
DA LICENÇA
SEÇÃO |
DAS DISPÓSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 84 - Conceder-se-ão aos professores de educação licença:
|- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
Il- Para serviço militar;
Ill — Para atividade política;
IV — Para tratar de interesse particular;
V-— Para desempenho de mandato classista.
VI — Licença maternidade
81º - O professor de educação não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos inciso |, Ile V.
8 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO |
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE
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CAÂICO onererrusE ERRA caxnco
CNPJ: 01,612.618/0001-75
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Art. 85 - Poderão ser concedidas licenças aos professores de educação
para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro
ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único — A licença será concedida por prazo indeterminado e
sem remuneração.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 86 — Aos professores de educação convocados para o serviço militar
será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, os professores de
educação terão até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 87 - Os professores de educação terão direito a licença, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral.
8 1º - O professor de educação candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
82º - A partir do registro da candidatura e até 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição, o professor de educação fará jus à licença como se
em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o art. 67 da
presente Lei.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULAES
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Att,
ssemenseteoão dr
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o GO' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
dh CNPI: 016126 queda 1-75
Art. 88 — A critério da administração, poderá ser concedida aos
professores de educação estável para o trato de assuntos particulares, pelo
prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 89 — É assegurado aos professores de educação o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
$1º — Somente poderão ser licenciados professores de educação eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de 3 ( três ), por entidade.
82º —- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 90 — Será concedida a licença a profissional do magistério gestante
por um período de 04 (quatro meses) sem prejuízo de remuneração.
81º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo a antecipação por prescrição médica.
82º - No caso de nascido prematuro a licença terá inicio a partir do
parto.
8 3º - No caso de nati-morto, decorrido 30 (trinta dias) do evento, a
paruriente será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 91 - Aos professores em educação investidos em mandato eletivo
apliquem-se as seguintes disposições:
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| — Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado
do cargo;
Il — Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Ill Investindo no cargo de vereador
a) Havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art.92 — Os professores de educação poderão ser cedidos mediante
reguisição pra ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da união,
dos Estados, do Distrito Federal e do Município, nas seguintes hipóteses:
|- Para exercício de cargo em comissão com função de confiança;
Il- Em casos previstos em Lei específica.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 93 - Os professores de educação estável poderão ausentar-se do
Município para Estado, desde que autorizado pelo prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A ausência de gue trata este artigo não excedera de
02 ( dois ) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova
ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPITULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 94 — Sem qualquer prejuízo, poderão os professores de educação
ausentar-se do serviço:
|- Por01 (um ) dia para doação de sangue;
Il- por 02 ( dois ) dias, para se alistar como eleitor;
IIl— Por 08 ( oito ) dias consecutivos em razão de:
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CNPJ: o gia
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a) casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmão.
An. 95 — Será concedido horário especial aos professores de educação
estudantes, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e
o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do deposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
CAPITULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
ART. 96 — E para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal.
8 1º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerada o ano como 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
8 2º. Feita a conversão, nos dias restantes ate 182 (cento e oitenta e dois),
não serão computadas, arredonda-se para um ano quando excederem este
número, para efeito de aposentadoria.
Art.97 —- São considerados como dia efetivo exercício ou afastamento em
virtude de:
|- férias;
I|- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos poderes da união, dos Estados,Município e Distrito Federal;
Ill — Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV — Desempenho de mandato eletivo Federal. Estadual ou Municipal;
V— Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI — Licença:
a) A gestante, a adotante e a paternidade.
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b) para tratamento da própria saúde, ate 02 (dois) anos.
Cc )Para desempenho de mandato classista exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d ) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Prêmio por assiduidade:
f) Por convocação pra serviço militar.
Ar. 98 —- Cortarse-ão apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
|- O tempo de serviço público prestado à União, Estados, política,
Distritos Federal e Municipal;
= A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
professor de educação com remuneração.
IWl— A licença para atividade política, no caso do 8 2º. do artigo 89 desta
lei;
IV — O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
Federal, Estadual ou Municipal, anterior ao ingresso no serviço público
municipal;
V-O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência
Social.
$ 1º O tempo em que o professor de educação esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
8 2º Será contada em dobro o tempo de serviço prestado
) concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade
, dos poderes da União Federal e do Município, autarquias, fundações publicas,
, sociedade de economia mista e empresas públicas.
4
)
]
]
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTERIO
Art. 99 - São direitos especiais do pessoal do magistério:
Bna Taãa Cantos 133 Contra CWP. GAVIS AO Pana/ Par NexREIITNAR/227 0001
RT SS Sa Ps seo S N
&
DA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
á CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGO- Pt
|- | Remuneração condigna conforme definição desta Lei e na
legislação pertinente:
Il — Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantido pelo
Município, mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e
atualização técnico-pedagógico;
Ill - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e
adequada para eficaz exercício de sua função.
IV — Liberdade na escolha dos conteúdos e processo didático de acordo
com a orientação curricular do Sistema Municipal de Ensino;
$1º Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério
em razão de sua investidura como titular de cargos.
82º Fica vedada qualquer discriminação entre professores de educação
em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem.
83º O professor de Educação goza de absoluta imunidade, não
podendo ser discriminada ou perseguida em função de suas manifestações
políticas e ideológicas.
Parágrafo Único — Só fará jus ao Il do art. 98 os professores de educação
que ainda não tiverem nenhuma das qualificações citadas.
CAPITULO XI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 100 — A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (
quarenta) horas ou 20 (vinte) horas semanais, sendo que 75% (setenta e cinco
por cento) será cumprida em sala de aula e 25% (vinte e cinco por cento) na
realização de atividade destinadas a preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
81º - O professor que cumpre atualmente 25 (vinte e cinco) horas
semanais passará a cumprir 20 (vinte) horas, a partir de 1º de janeiro de 2011,
sem que isso importe na sua redução salarial.
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82º - O professor poderá pedir redução de sua jornada de trabalho para
o regime especial de vinte horas semanais mesmo no estágio probatório,
observado os mesmos percentuais de distribuição co caput deste.
Parágrafo Único - O professor só fará jus a esta redução caso a secretaria
de educação não precise de seus serviços.
83º A jornada do pessoal técnico e administrativo será de 40O(quarenta)
horas semanais.
Art. 101 — Nenhum professor de educação poderá ultrapassar a jornada
de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino.
CAPITULO XII
DOS DEVERES
Art. 102 — É dever do professor de educação exercer o magistério, tendo
em vista os supervisores interesses da educação, em especial no que se refere
à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do
educando, como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e
preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 103 - No desempenho das atividades, que lhes são próprias, o
professor de educação, co-responsável na consecução do objetivo, ora
enunciado, deverão agir de modo a concorrer para:
|- Preservação do sentimento de nacionalidade;
Il—- resgate a preservação do patrimônio cultural, artístico e popular;
Ill — vivência e convivência em função das idéias da comunidade;
IV — Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural,
de acordo com os planos, programa e projetos do Sistema Estadual de Ensino;
V — Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade
escolar.
VI — Fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade
humana e tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 104 —- São deveres dos Profissionais do magistério, alem do previsto no
artigo anterior;
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|- Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares:
Il- Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e
calendários.
Il - Desempenhar as atribuições do seu cargo, conforme o que
determina a legislação.
IV- Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou
fora dela;
V- Comparecer as reuniões para as quais for convocado;
VI- promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-
social que atraiam os membros da comunidade;
CAPITULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 105- Além das proibições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado, ao pessoal dos cargos do magistério é proibido:
|- A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao
aluno;
Il — Prestar declaração falsa sobre atividades da escola à imprensa ou
veiculá-la através de outros meios de comunicação;
Ill — Retirar sem ordem escrita da autoridade competente, material
bibliográfico, didáticos, equipamentos, objetos ou quais quer outros bens
pertencentes ao acervo da escola;
IV — Portar ou guardar arma nas pendências da escola sem estar
devidamente autorizado;
V — Praticar discriminação por motivo de raça, cor, direito social, nível
intelectual, sexo, opção social, credo ou convicção política.
VI — Alterar, modificar ou substituir documentos visando a alterar as
verdades dos fatos ou criar direitos ou obrigações.
VII — Produzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebidas alcoólicas ou
substâncias ilícitas que ocasionam dependência física ou psíquica, salvo para
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uso em atividades de ensino, pesquisas e extensão com autorização da
autoridade competente.
VIII — Praticar, dentro dos limites da escola toda e qualquer manifestação
que configure agressão física, psicológica, moral ou outra forma de
constrangimento ou coação que cause danos a quem quer que seja.
CAPÍTULO XIV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 106 - Ao pessoal do cargo do magistério de educação serão
aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Município de Caxingó.
CAPÍTULO XV
DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Ar. 107 - Os professores de educação deverão frequentar cursos de
atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo e pesquisas
cientificas de interesse do Sistema Municipal de Ensino, mediante planejamento
apropriado.
Parágrafo Único - O Município estimulará a publicação de periódicos e
pesquisa cientifica de interesse de educação.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO EM ORGÃOS COLEGIADOS
Ar. 108 - O professor de educação ocupante do magistério
público, quando convocados ou designados, participarão de atividades em
órgãos, grupo de trabalho, comissões de estudos e pesquisas, desde que essas
atividades se relacionem com a educação.
81º A convocação a que alude este artigo não poderá ultrapassar a 02 (
dois ) anos, prorrogáveis por mais 02 ( dois ) anos quando conveniente ao
serviço público.
82º A prestação de serviço nos termos da convocação a que alue o
parágrafo anteriornão exime o professor ou especialista de educação do
dever de aperfeiçoamento e atualização.
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CAPÍTULO XVII
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 109 —- O exercício do magistério se fará dentro das condições mínima
de distribuição de alunos por classe e série/ano, de forma compatível com o
ensino de qualidade, observados os seguintes parâmetros.
|— Pré- Escola — 20 alunos; b) 3º ao 4º ano — 30 alunos
Il- Ensino Fundamental: c) 5º ao 9º ano — 40 alunos
a) 1º ao 2º ano -— 25 alunos
CAPÍTULO XVIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA
Art. 110 - Para atender a complementação do quadro do Magistério
público Municipal, poderão ser feitas contratações nas seguintes condições:
| — Professor A a E: quando as vagas oferecidas em concursos públicos
não forem preenchidas.
Il — Supervisor e coordenador: quando houver necessidade imediata em
função do aprimoramento da qualidade de ensino.
1º A contratação de trata o presente artigo será de 12 (doze) meses,
renováveis por igual período.
2º Na contratação por tempo determinado, serão observados os
padrões de vencimentos do plano de Carreira do Magistério;
3º Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo
determinado são os mesmos dos demais servidores do magistério.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO as
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - Para o enquadramento dos níveis dos professores da educação
será considerado o tempo de efetivo exercício no magistério até a presente
data.
Art. 112 - O dia 15 de outubro e consagrado ao professor sendo ponto
facultativo para todos que exercem atividades do magistério Público
Municipal.
Art. 113 - As entidades representativas do magistério terão direito a
consignação, em folha de pagamento, das contribuições respectivas,
mediante-prévia autorização do associado.
Ar. 114 - Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação,
nomeação, designação e indicação de pessoas não habilitadas, para o
exercício de cargos ou funções, no Magistério Público municipal.
Art.115 — Os integrantes do magistério, que exerçam atividades em outros
setores da Secretaria de educação, terão suas faltas sujeitas às normas de
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 116 - No caso do professor de Educação faltar ao serviço sem as
justificativas previstas em Lei será feito o desconto proporcional
correspondente.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117 — As despesas decorrentes da aplicação deste plano ocorrerão
por conta de votação de próprio orçamento e Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino básico e Valorização do Magistério de acordo com
a Lei nº 11.494/1997 — FUNDEB
Art. 118 - Os casos omissos na presente lei serão regulados por Decreto do
Poder Executivo sob proposta do (a) Secretário (a) de Educação, baseando-se
sempre nos princípios gerais do direito administrativo.
Art. 119 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, dois dias do mês
de julho do ano de dois mil e dez (02/072010).
Hermenegilda Brito de Menezes
Prefeita Municipal
Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero
vinte e quatro, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
PREFEITA MUNICIPAL

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