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norma nº 45/2012

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 45 / 2012
Date 2012-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 E ESTADO DO PIAUÍ
C A BINGO). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
mretveomeinor CNPJ: 01.312.618/0001-75
LEI N 0045/2012 DE 18 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre as DIRETRIZES para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual - LOA para o exercício financeiro de
2013, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são
conferidas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
S 2º, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Caxingó para 2013.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de
Caxingó para 2013 será elaborado em consonância com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e
Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais,
elaborados em cumprimento ao Art. 4º, Parágrafos 1º, 2º e 3º da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I -— As prioridades e metas da administração pública
Municipal;
II — A estrutura e organização do orçamento municipal;
III — As diretrizes para a elaboração e execução do
orçamento municipal e suas alterações;
IV - As disposições relativas às políticas de pessoal;
dah: DE CAXINGO
Hormenegilda Brit enezas
Preteita Municipal
V - As disposições finais.
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8 ESTADO DO PIAUÍ
C Ã NGó) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
mEutvrs Molhor CNPJ: 01.312.618/0001-75
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo I - Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na
Saúde, Educação, Habitação, Transporte, Infra-estrutura Urbana e
produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor
qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo
instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais,
com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de
arrecadação;
III —- O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV — A modernização da ação governamental;
V — A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior
carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do
Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a
distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação
quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como
estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e
discriminadas por unidades orçamentárias.
S 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
ADRERIY
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Hermenegilia Br de Menezes
Preteito Munirinal
a A): ESTADO DO PIAUÍ
C Ã NGOÓ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
mrusremeinor CNPJ: 01.312.618/0001-75
conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência
para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
- Juros e encargos da dívida;
- Outras despesas correntes;
Investimentos;
-— Inversões financeiras;
- Amortização da dívida;
=) [on] mM > tw [9]
]
- Reserva de contingência.
S 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2012 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas
na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e
suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das
Despesas Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas
Públicas, da Secretaria do Tesouro Nacional.
S 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, programa, subprograma, projeto, atividade e operação
especial, agrupados por áreas afins em cada unidade
orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
S 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da
sua estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a
dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I -— Função, o maior nível de agregação das diversas áreas
de despesa que competem ao setor público;
II -— Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
III -— Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
REFELUBAdA ISIPAL DE CAxINGO
Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) Preteita Municipal Esc
NGO ESTADO DO PIAUÍ
CA | 0 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
m ruturo O CNPJ: 01.312.618/0001-75
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
IV -— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e
V -— Operação Especial, as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais,
serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e
detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei
Orçamentária poderão ser atualizadas no início de cada trimestre
se o índice de inflação do mesmo período o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na
fixação e execução da despesa:
I — Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes
líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
II — No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais transferências
constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2013,
nas ações de saúde; PER
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Teto = ESTADO DO PIAUÍ
C A NG Ó): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
im Euturo Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências
constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2012, na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
Iv - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais
totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será
fixada no limite de 7% (sete por cento) das receitas mencionadas
no Artigo 29-A da Constituição Federal;
VI -— A reserva de contingência estabelecida no art. 5º,
alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
corresponderá a 2,00% da receita corrente líquida prevista.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no
exercício de 2013, serão considerados os valores do
Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual - PPA para o
período 2010/2013, podendo haver ajustes resultantes das
alterações da política fiscal e monetária oficial e das
modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos,
observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como
recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso
I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação
orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no
Projeto de Lei de Reformulação do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer
do exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos
governos Estadual e Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as
propostas de alteração do Plano Plurianual - PPA motivadas por
projetos de leis específicas.
Mie DE CAXINGO
rermenegildalRrit enazor
reteita Municipal
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NGO «- ESTADO DO PIAUÍ
C Ã - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
m Futuro GO CNPJ: 01.312.618/0001-75
IV - Redistribuir, por decreto, as dotações da mesma origem
de uma para outra atividade ou projeto da mesma unidade
orçamentária, quando considerada indispensável que se realize.
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual, se constitui quadro
auxiliar do controle da execução orçamentária, não
caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos
de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, será incluída no orçamento verba
necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.
Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou
nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na
LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional aos
ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e
movimentação financeira.
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de
orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas
para o exercício subseqiente.
Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas
estimativas das receitas orçamentárias para o exercício
subsegiiente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de
julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao
orçamento geral do Município.
Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2013 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua
execução.
Hermenegidá Br
Presoita Munisipal
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e Menaze+
ESTADO DO PIAUÍ
CA NGOÓ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
m futuro Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75
Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da
Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28,
de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2013, a lei orçamentária para
o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsegúentes ao mês vencido, os
balancetes mensais de 2013;
c) Até o dia 30 de abril de 2013, o balanço geral do
Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsegientes ao mês vencido, os
balancetes mensais de 2013;
Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo selecionará, do elenco estabelecido no Plano
Plurianual, as prioridades a serem incluídas como despesas de
investimentos, classificando-as como projetos, sempre
considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública
Municipal, a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2013, se constituem, também, das diretrizes e metas
constantes do Plano Plurianual para o período 2010 a 2013.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado
para inclusão e adequação de programas, projetos e atividades
decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao
desenvolvimento municipal.
Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão
finalidade específica de investimento.
Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais
abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no
plano plurianual de investimentos.
Hermenegil e Ma
Preteita Municipal
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Menazot
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C À Ncó) “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
m Puturo Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75
Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade
sobre os novos, e os gastos com estes últimos não poderão
ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em
andamento.
Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e
suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de
Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública,
previstos na legislação vigente.
IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e Lei Complementar nº 101,
ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, para
adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a
adotar as seguintes medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
CIR - Contratação temporária para suprir eventuais
necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação,
saúde e assistência social;
III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de
vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços
especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
IV - Proceder a concurso público para ocupação permanente
dos cargos providos em caráter temporário;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o
Ss 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a
existência prévia de dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Art. 27 O pagamento das despesas com pessoal e encargos
sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os projetos de Lei da reformulação do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
AREFEBURA MUNISIPAL DE CAXINGO
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ermenegilfa Brito
Preseita Municipal
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C A NGO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
m Puturo Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75
serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção
nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este
artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos
regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2012, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - No dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2013, a Lei do
Orçamento Anual.
Art. 29 os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos,
a e psine hds, deverão ter prestação de contas em separado
cor a “sem pie
Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos
previstos pela Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará, até o dia
31 de janeiro, o seu Balancete do mês de dezembro para fins de
incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete
proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado
pela Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos
termos do Art. 82, da Resolução TCE 905, de 22.10.2009.
Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder
Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros
níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o
Município não tenha competência institucional e condições
materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à
estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão
concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando
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ESTADO DO PIAUÍ
C Ã, NGÓ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
m Futuro Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75
autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Parágrafo Único - Na hipótese de o convênio não ter sido
assinado pela outra parte envolvida no acordo, mas que o
Município possa comprovar, por seu turno, o atendimento de todas
as providências para concretização do ato, as despesas serão
aceitas como regulares.
Art. 32 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 50% (cingúenta por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente;
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no
âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e
projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução
da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2013;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual
para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento
municipal, ou previstos em créditos especiais abertos, ou em
tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as
prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 33 O município poderá conceder ajuda financeira de
pequeno valor diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio
financeiro ou complementação para aquisição de bens e serviços,
classificáveis como “outros auxílios financeira a pessoas
físicas”, nas áreas da educação, saúde e assistência social.
Art. 34 O Município poderá conceder ajuda financeira às
entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos
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C Ã N Õ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
m Futuro Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75
órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação
aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá
consistir em transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio, sendo que
as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do
Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades
para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada
área.
Art. 35 Visando o desenvolvimento do associativismo, o
Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com
associações comunitárias para a execução de obras e prestação de
serviços. |
Art. 36 O Governo Municipal prestará assistência social
individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se
encontre em situação de TLSCO; ou em condições de
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput
deste artigo, é considerado abaixo da linha de pobreza o
indivíduo ou a família com insuficiência de recursos financeiros
ou econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 37 A assistência social a que se refere o artigo
anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões
suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser
feita através de despesas com:
I — Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes
em geral;
“PREFEITURA MM ICIPAL DE CAXINGO
HermenegildalBrit enezo:
Proj
eita Municipal
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NGÔ ESTADO DO PIAUÍ
C A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
NGO CNPJ: 01.312.618/0001-75
Iv - Aquisição de medicamentos quando os serviços de saúde
do Município não possam atender pelos meios usuais de
atendimento;
V — Taxas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja
em risco de ser privada daqueles serviços;
VI — Emissão de documentos pessoais;
VII — Indenização de despesas realizadas por pessoas
situadas abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras
cidades, venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com
compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de
alimentação e pagamento de hospedagem;
VIII - Outras despesas que, mesmo não estando previstas
nesta Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa
ou grupo que dela esteja a necessitar.
IX -— Despesas com a concessão de auxílio financeiro
diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores,
como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na
aquisição de bens, não classificáveis explicita ou
implicitamente nas despesas acima.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ,
aos dezoito dias do mês ELO EaRO do ano de dois mil e doze
REPEITURIPUNIOIPAL DE CAXIM
(18/07/2012) Ê Vl puogeo
Hermenegilda Brko de [Btezer
HERMENEGILUACBRIDE MENEZES
PREFEITA MUNICIPAL
Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o
numero quarenta e cinco, aos dezoito dias do mês de julho do ano
de dois mil e doze (18/07/2012).
“PEFETYRA HUNICIAL DE CAxiNGn
Hermenegilda rito fozar
rereita
HERMENEGILDA EMHIO! DE MENEZES
- PREFEITA MUNICIPAL -
Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi)

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