| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2012 |
| Date | 2012-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 E ESTADO DO PIAUÍ C A BINGO). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ mretveomeinor CNPJ: 01.312.618/0001-75 LEI N 0045/2012 DE 18 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre as DIRETRIZES para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2013, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no S 2º, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caxingó para 2013. Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Caxingó para 2013 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º, Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: I -— As prioridades e metas da administração pública Municipal; II — A estrutura e organização do orçamento municipal; III — As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV - As disposições relativas às políticas de pessoal; dah: DE CAXINGO Hormenegilda Brit enezas Preteita Municipal V - As disposições finais. Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) 8 ESTADO DO PIAUÍ C Ã NGó) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ mEutvrs Molhor CNPJ: 01.312.618/0001-75 I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam: I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, Transporte, Infra-estrutura Urbana e produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania. II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; III —- O aumento da capacidade financeira de investimento; IV — A modernização da ação governamental; V — A austeridade na gestão dos recursos públicos. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano. II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. S 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, ADRERIY Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) Hermenegilia Br de Menezes Preteito Munirinal a A): ESTADO DO PIAUÍ C Ã NGOÓ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ mrusremeinor CNPJ: 01.312.618/0001-75 conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores: 1 - Pessoal e encargos sociais; - Juros e encargos da dívida; - Outras despesas correntes; Investimentos; -— Inversões financeiras; - Amortização da dívida; =) [on] mM > tw [9] ] - Reserva de contingência. S 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2012 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro Nacional. S 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento. S 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional para composição do orçamento anual. Art. 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento: I -— Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II -— Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III -— Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das REFELUBAdA ISIPAL DE CAxINGO Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) Preteita Municipal Esc NGO ESTADO DO PIAUÍ CA | 0 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ m ruturo O CNPJ: 01.312.618/0001-75 quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; IV -— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e V -— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa. Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo com destaque dos fundos especiais. Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o justificar. Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa: I — Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais; II — No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2013, nas ações de saúde; PER Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64,228-000 — Caxingó (Pi) Teto = ESTADO DO PIAUÍ C A NG Ó): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ im Euturo Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75 III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2012, na manutenção e desenvolvimento do ensino; Iv - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal; V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de 7% (sete por cento) das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal; VI -— A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 2,00% da receita corrente líquida prevista. III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2013, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual - PPA para o período 2010/2013, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei de Reformulação do PPA; II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal; III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas de alteração do Plano Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis específicas. Mie DE CAXINGO rermenegildalRrit enazor reteita Municipal Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) NGO «- ESTADO DO PIAUÍ C Ã - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ m Futuro GO CNPJ: 01.312.618/0001-75 IV - Redistribuir, por decreto, as dotações da mesma origem de uma para outra atividade ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que se realize. Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da Lei Orçamentária Anual, se constitui quadro auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária. Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício subseqiente. Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o exercício subsegiiente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município. Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2013 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução. Hermenegidá Br Presoita Munisipal Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) e Menaze+ ESTADO DO PIAUÍ CA NGOÓ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ m futuro Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75 Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos: I - Pelo Poder Executivo: a) Até o dia 31 de janeiro de 2013, a lei orçamentária para o exercício financeiro; b) Até noventa dias subsegúentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2013; c) Até o dia 30 de abril de 2013, o balanço geral do Município. II - Pela Câmara Municipal: a) Até noventa dias subsegientes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2013; Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará, do elenco estabelecido no Plano Plurianual, as prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município. Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual para o período 2010 a 2013. Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal. Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de investimento. Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos. Hermenegil e Ma Preteita Municipal Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) Menazot | ma ESTADO DO PIAUÍ C À Ncó) “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ m Puturo Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75 Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento. Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente. IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas: I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros; CIR - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social; III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo. IV - Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário; V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o Ss 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Art. 27 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Os projetos de Lei da reformulação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual AREFEBURA MUNISIPAL DE CAXINGO LAY) Es a 4 7/1 a ermenegilfa Brito Preseita Municipal Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi NGO): ESTADO DO PIAUÍ C A NGO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ m Puturo Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75 serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo: I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2012, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - No dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2013, a Lei do Orçamento Anual. Art. 29 os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, a e psine hds, deverão ter prestação de contas em separado cor a “sem pie Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 31 de janeiro, o seu Balancete do mês de dezembro para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado pela Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do Art. 82, da Resolução TCE 905, de 22.10.2009. Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) Pre'eita Municipal ESTADO DO PIAUÍ C Ã, NGÓ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ m Futuro Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75 autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários. Parágrafo Único - Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, o atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão aceitas como regulares. Art. 32 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cingúenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2013; V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo. Art. 33 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno valor diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou complementação para aquisição de bens e serviços, classificáveis como “outros auxílios financeira a pessoas físicas”, nas áreas da educação, saúde e assistência social. Art. 34 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos a) to, uai DE Caingu “ermen; Í Pita rita Me Zoe Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) ) NM): ESTADO DO PIAUÍ C Ã N Õ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ m Futuro Melhor CNPJ: 01.312.618/0001-75 órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos. Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio, sendo que as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área. Art. 35 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. | Art. 36 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de TLSCO; ou em condições de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, é considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência de recursos financeiros ou econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência. Art. 37 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com: I — Cesta de alimentos a pessoas carentes; II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo município; III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral; “PREFEITURA MM ICIPAL DE CAXINGO HermenegildalBrit enezo: Proj eita Municipal Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi) NGÔ ESTADO DO PIAUÍ C A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ NGO CNPJ: 01.312.618/0001-75 Iv - Aquisição de medicamentos quando os serviços de saúde do Município não possam atender pelos meios usuais de atendimento; V — Taxas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada daqueles serviços; VI — Emissão de documentos pessoais; VII — Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de hospedagem; VIII - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar. IX -— Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima. Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, aos dezoito dias do mês ELO EaRO do ano de dois mil e doze REPEITURIPUNIOIPAL DE CAXIM (18/07/2012) Ê Vl puogeo Hermenegilda Brko de [Btezer HERMENEGILUACBRIDE MENEZES PREFEITA MUNICIPAL Esta Lei foi registrada, sancionada e promulgada sob o numero quarenta e cinco, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (18/07/2012). “PEFETYRA HUNICIAL DE CAxiNGn Hermenegilda rito fozar rereita HERMENEGILDA EMHIO! DE MENEZES - PREFEITA MUNICIPAL - Rua João Santos, 133-Centro — CEP 64.228-000 — Caxingó (Pi)