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norma nº 101/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Caxingó - PI e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
LEI COMPLEMENTAR N° 101, de 15 de dezembro de 2025
Dispõe sobre o Código Tributário do Município 
de Caxingó - PI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
sanciono, a seguinte Lei Complementar.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caxingó - PI, 
objetivando regular, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário 
Nacional e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações 
jurídicas referentes a tributos de competênciamunicipal.
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município de Caxingó - PI:
I – os impostos sobre:
a) propriedade territorial urbana(IPTU);
b) serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, da 
Constituição Federal e definidos em leicomplementar;
c) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à suaaquisição;
II – as taxasdecorrentes:
a) do exercício das atividades do poder de polícia administrativa;
b) da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à suadisposição.
III – a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública, disciplinada em 
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lei específica.
§ 1º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão 
estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos 
tributos.
§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
TÍTULO II 
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Conceituação
Art. 3º. Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamentevinculada.
Art. 4º. São tributos os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição 
para custeio dos serviços de iluminaçãopública.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a 
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras 
públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da realização de obras 
públicas.
§ 4º A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) é o 
tributo instituído por lei específica para o custeio do serviço de iluminação pública e tem 
como fato gerador a prestação do serviço de iluminaçãopública.
Seção II
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Da Competência Tributária
Art. 5º. O Município de Caxingo -PI, ressalvadas as limitações de competência 
tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares e deste Código, tem 
competência legislativa plena quanto à incidência, ao lançamento, à arrecadação e à 
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a 
outra, nos termos da ConstituiçãoFederal.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem 
à pessoa jurídica de direito público que aconferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa 
jurídica de direito público que a tenhaconferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas jurídicas de 
direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência deTributar
Art. 7º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que oestabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III - cobrartributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver 
instituído ouaumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - instituir impostossobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ouestadual;
b) templos de qualquerculto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
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sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos parágrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, 
sem que lei municipal específica àsautorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em defesa de 
direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou 
mercadorias por meio de tributos municipais e intermunicipais, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela conservação das vias conservadas pelo Poder Público;
§ 1º As instituições de educação e de assistência social deverão observar, para efeito
do disposto na alínea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes 
requisitos:
I - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas e colocá-los à 
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem 
fins lucrativos;
II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título;
III - não remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
seus objetivosinstitucionais;
V - manterem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos 
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas 
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a 
modificar sua situaçãopatrimonial;
VII - recolherem tributos retidos, na forma prevista nesta Lei;
VIII - assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as 
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgãopúblico.
§ 2º Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administração 
Tributária do Município suspenderá o gozo da imunidade a que se refere à alínea "c" do
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inciso V do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica 
houver praticado ou, por qualquer forma, contribuído para a prática de ato que constitua 
infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou 
declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações, bens ou dinheiro, ou de 
qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
§ 3º Considera-se, também, infração a dispositivos da legislação tributária o 
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em 
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer 
forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do
imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º Além das demais normas aplicáveis, o disposto no inciso V do caput deste artigo 
é subordinado à observância e comprovação, pelas entidades nele referidas, dos requisitos 
aplicáveis previstos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide 
sobre:
I - imóveis semedificação;
II - imóveis com edificação.
Art. 9º. São considerados sem edificação os imóveis: I - baldios;
II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como com 
edificações condenadas ou emruínas;
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - em que houver edificação considerada, a critério da administração, como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a 
construção seja desprovida de edificaçãoespecífica.
Parágrafo único. Enquadram-se nos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste 
artigo, aqueles cuja área construída seja igual ou inferior a:
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I - dez por cento da área do terreno de até dois mil e quinhentos metros quadrados,
para os imóveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislação de 
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
II - duzentos e cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de
dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados nas áreas 
mencionadas no inciso anterior;
III - cinco por cento da área do terreno de até oitocentos metros quadrados, não 
enquadrado na Zona mencionada no inciso I deste parágrafo;
IV - cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oito centos 
metros quadrados, não enquadrados na Zona mencionada no inciso I deste parágrafo.
Art. 10. São considerados com edificação os imóveis edificados que possam ser 
utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou 
destino, desde que não compreendidos no artigo anterior.
Art. 11. A incidência do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de 
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de satisfação de quaisquer exigências
legais e administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 12. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferências de propriedade ou de direito real a ele relativo.
Art. 13. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do 
bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não,
localizado em zona urbana do Município.
§ 1º Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como zona 
urbana a definida em lei municipal, observada o requisito mínimo da existência de, pelo 
menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II -
abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do 
imóvel considerado.
§ 2º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 3º Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
integrantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, destinados à habitação, à 
indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que 
localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:
I – no primeiro dia de cada ano, para os imóveis aprovados em exercícios anteriores;
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II – no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação do loteamento, em se tratando 
de imóveis situados em loteamentos aprovados durante o exercício.
Art. 14. São irrelevantes para efeitos de incidência do 
imposto:
I - a desocupação temporária do imóvel;
II - a locação do imóvel;
III - os efeitos de fenômenos da natureza;
IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro;
V - a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou 
posse;
VI - o resultado de operação econômica dentro do imóvel;
VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir todas as obrigações 
legais em relação ao imóvel;
VIII - a invasão do imóvel;
IX - a interdição judicial do imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 15. A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 16. Considera-se valor venal o valor de venda a vista obtida no mercado 
imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU.
§ 1º O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados registrados no 
cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou 
isoladamente:
I - para terrenos:
a) A ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a topografia, a 
pedologia, o nível da rua, a pavimentação e aárea;
b) Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. II -
paraedificações:
a) Tipo de construção, características, utilização, posição, conservação, esquadrias, 
pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalação elétrica, instalações
sanitárias e número debanheiros;
b) Area construída;
c) Valor unitário da construção.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens
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móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento oucomodidade.
§ 3º O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão como base de 
cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem como o número de parcelas, a data 
de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de 
valores a serem baixados anualmente, através de decreto, pelo Executivo, atendidos:
I - o interesse público;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
§ 4º A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a cobrança do ITBI 
incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada para o 
lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte.
Art. 17. Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das propriedades 
imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título, obrigados ao 
fornecimento de todas as informações solicitadas pelos servidores credenciados pelo
Município.
Art. 18. O IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas e bases 
decálculo:
I - 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este
valor seja superior a 800 UFC até o limite de 8.700 UFC;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este 
valor seja superior a 8.700UFC;
III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis não
residenciais, desde que este valor seja igual ou inferior a 2.900 UFC;
IV - 3% (três por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que 
este valor seja superior a 2.900 UFC e desde que localizados em áreas dotadas de 
infraestruturaurbana;
V - 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o valor venal dos terrenos não 
edificados, desde que localizados em áreas dotadas de infraestrutura urbana;
VI - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis não parcelados, 
localizados no perímetro urbano, que sejam utilizados para exploração vegetal, agrícola, 
pecuária ou agroindustrial, desde que a exploração atenda as exigências do Código de 
Posturas, da Vigilância Sanitária, da legislação ambiental e demais legislação vigente.
§ 1º A alíquota é majorada em 50% (cinquenta por cento) nos imóveis localizados em 
vias pavimentadas, sem construção de passeio o em desacordo com o estabelecido na 
legislação.
§ 2º O contribuinte poderá discordar, por intermédio de procedimento administrativo 
dirigido ao Secretário da Fazenda do Município, da base de cálculo do imposto, hipótese 
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em que, se procedente, será processada a revisão do lançamento.
Art. 19. Na apuração do valor venal, o valor unitário do metro quadrado será 
especificado através de planta de valores e tabela por zona ou quadra de logradouros, tendo 
como base inicial de cálculo a zona urbana em que estiver situado, sendo corrigido através 
dos serviços e da infraestrutura urbana existentes em cada seção ou quadra.
Parágrafo único. Os valores constantes das plantas ou zonas serão atualizados 
anualmente por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto.
Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 20. Lei Municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá 
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para 
implementação da referidaobrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o 
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de 
imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário 
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral 
ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo incisoI.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado no órgão municipal 
competente o projeto de parcelamento ou de edificação;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal 
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que 
o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no 
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caput deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 21. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma 
do caput do Art. 20 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no parágrafo 5
o 
do Art. 20 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo 
prazo de cinco anosconsecutivos.
§ 1º.O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que 
se refere o caput do Art. 20 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano 
anterior, respeitada a alíquota máxima de 20% (vinte por cento).
§ 2º.Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida 
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no Art.22.
§ 3º. Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a partir 
do exercício subsequente àquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a 
construção de edificação regularmentelicenciada.
Art. 22. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da 
dívida pública.
Art. 23. O Município não poderá instituir a alíquota progressiva antes da edição do 
PlanoDiretor.
Seção IV
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 24. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, 
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou 
isenção.
Parágrafo único. Ao Poder Executivo Municipal, compete prover os meios de 
implantação e manutenção do Cadastro Imobiliário, incluindo ampla campanha para 
mobilização dos contribuintes.
Art. 25. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será 
promovida: I - pelo proprietário ou seu representantelegal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e 
venda; IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquertítulo;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade 
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autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade emliquidação.
Art. 26. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados 
da respectivaocorrência:
I - aquisição de imóveis construídos ounão;
II - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de 
encarregados ouprocuradores;
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a 
administração doimposto.
§ 1º Ocorrendo recusa do contribuinte em fornecer os dados cadastrais, o registro 
poderá ser feito de ofício pela autoridade administrativa competente.
§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão pelo Poder 
Público, que poderá promover alterações corretivas, sobre as quais será o sujeito passivo 
devidamente notificado.
§ 3º O contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas 
que prestar ao Poder Público municipal, com intuito de excluir ou reduzir, total ou 
parcialmente, o montante doimposto.
Art. 27. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido 
um formulário, conforme estabelecido em Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, 
apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais 
como os de fábrica, colégio ou hospital.
Art. 28. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do 
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação.
Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista no caput deste artigo, o 
espólio, a massa falida e as sociedades emliquidação.
Art. 29. Os imóveis com frente para mais de um logradouro serão inscritos pelo mais 
valorizado, independentemente do acesso para o prédio.
Art. 30. As edificações ou construções realizadas sem licença ou em desobediência às 
normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, da forma prevista neste artigo, 
não geram direitos ao proprietário e não obstam a Prefeitura o direito de promover a 
adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como 
outras sanções previstas emLei.
Art. 31. Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado pelo Município, 
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deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma planta completa em escala que 
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, às 
quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas 
compromissadas e asalienadas.
Art. 32. Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final de cada mês à 
Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação 
no cadastroimobiliário.
Parágrafo único. A anotação a que se refere o caput deste artigo, in fine, somente se 
efetivará após o pagamento do respectivo ITBI.
Art. 33. Os cancelamentos de inscrições serão sempre de iniciativa do contribuinte, 
mediante petição e somente se modificam em casos especiais, apreciados pela autoridade 
administrativa.
Art. 34. Os serventuários da justiça encaminharão ao setor de cadastro da Prefeitura 
Municipal,atéodia10(dez)decadamês,emrelaçãoàsoperaçõesocorridasnomêsimediatamente 
anterior, todas as informações relevantes, que possam modificar a essência cadastral, em 
termos de autonomia do imóvel e da responsabilidade tributária.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será válida qualquer forma de 
comunicação, na ausência de definição oficial do Executivo municipal.
Seção V
Da Avaliação da PropriedadeImobiliária
Art. 35. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, será feita com base na 
declaração do contribuinte ou de ofício, calculada conforme Tabela de Valores (ANEXO 
II), ou por arbitramento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 36. Da avaliação constante nesta Seção caberá reclamação administrativa, 
fundamentada, ao Secretário de Finanças do Município, cabendo, da decisão, recurso ao 
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Somente por impugnação da avaliação administrativa, ou por 
arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 37. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado anualmente, e 
incidirá sobre o valor venal de cada imóvel, em janeiro de cada ano, expresso em Unidade 
Fiscal de Caxingo -PI – UFC e convertido em moeda corrente, processado à vista dos 
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elementos constantes do CadastroImobiliário.
Parágrafo único. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade 
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 38. O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos 
que incidam sobre oimóvel.
Parágrafo único. O imposto a que se refere o caput deste artigo será lançado 
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou 
posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização 
doimóvel.
Art. 39. Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor 
omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos 
que a Administração Pública coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
Art. 40. O lançamento será feito em nome do contribuinte ou responsável tributário. 
Parágrafo único. Também será feito olançamento:
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos 
condôminos, pelo valor total dotributo;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua 
parte, pelo ônus dotributo;
III - não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel.
Art. 41. O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será lançado 
em nome do espólio.
Parágrafo único. Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome dos 
sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel perante a Administração 
Tributária municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da 
adjudicação.
Art. 42. Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do 
compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, 
solidariamente, responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão, a qualquer 
tempo, ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas 
próprias, promovidos lançamentos aditivos, retiradas as falhas dos lançamentos existentes, 
bem como feitos lançamentossubstitutivos.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será 
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de 
revisão de que trata esseartigo.
§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento 
anterior.
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Art. 44. Os contribuintes ou responsáveis tributários terão conhecimento do 
lançamento deste imposto, por meio de notificação ou de editais afixados na repartição 
arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município, devendo comparecer à 
repartição competente, para recebimento da notificação, na hipótese de não haver recebido 
a mesma até o vencimento.
§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a entrega das 
notificações descritas no caput.
§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela 
comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, protocolada pelo sujeito 
passivo, junto à Administração Municipal, em prazo a ser fixado no Regulamento.
Art. 45. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro do 
ano a que corresponda olançamento.
Art. 46. A arrecadação do imposto será efetuada na forma e nos prazos que o 
Regulamento indicar.
Art. 47. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder reduções do imposto em até 
10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado a vista, quando do vencimento da parcela 
única.
Seção VII
Do Sujeito Passivo
Art. 48. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu 
domínio útil ou seu possuidor, a qualquertítulo.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do 
tributo: I - o titular do domínioútil;
II - o justopossuidor;
III - o titular dedireito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitação; V - os promitentes imitidos naposse;
VI - os cessionários;
VII - os posseiros;
VIII - oscomodatários;
IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física 
ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 49. O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes do 
respectivo imóvel.
Seção VIII
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Das Penalidades
Art. 50. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Art. 24 será imposta a multa 
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por 
tantos exercícios, até a regularização de suainscrição.
Art. 51. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o Art. 32 que não 
cumprirem o disposto naquele artigo será imposto a multa equivalente a 20% (vinte por 
cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por tantos exercícios, até que seja 
feita a comunicaçãoexigida.
Art. 52. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multas, juros e correção monetária.
Art. 53. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas 
previstas no presente Código Tributário.
Seção IX
Das Isenções
Art. 54. São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências 
previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria:
I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, 
desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o 
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a VII do § 1º do Art. 7º desta Lei;
II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no 
mesmo terreno do temploreligioso;
III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de 
desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação 
efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força 
Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o 
imóvel se destine à suaresidência;
V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação 
ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, destinado à moradia quando a 
base de cálculo do imposto for inferir a 800 UFC;
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b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização;
c) ter rendimento mensal familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos;
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, 
mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em Decreto.
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de adolescente 
órfão ou abandonado, nos termos dos Artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do 
contribuinte.
VIII - o contribuinte portador de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, 
paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome 
da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose 
anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação 
por radiação, fibrose cística (mucoviscidose) ou alienação mental, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintesrequisitos:
a) esteja aposentado por invalidez motivada por uma das moléstias previstas neste 
inciso;
b) esteja incapacitado para otrabalho;
c) seja proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 
2000 UFC, no qualresida;
d) tenha rendimento familiar mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos;
e) tenha padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, 
mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em regulamento.
§ 1º A isenção do imposto somente será declarada por despacho da autoridade 
competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, 
que se processará de conformidade com o Regulamento.
§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, tornando-se 
automaticamente sem efeito, quando se constatar que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento.
§ 3º O Município reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas as informações 
necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida.
§ 4º As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas a partir da notificação 
do lançamento do IPTU, até a data que dispuser o Decreto que regulamentar o seu 
lançamento e pagamento referente ao respectivo exercício, mediante comprovação 
dosrequisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados num 
exercício poderão ser automaticamente isentos no exercício subsequente, ressalvado o 
direito da Administração Tributária exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a 
alteração das condições que motivaram a isenção.
§ 5º Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de rendimentos ou 
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informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua situação, econômico￾financeira, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 6º O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI do caput deste 
artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou mais e que 
possua o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, desde que o imóvel se destine exclusivamente 
para suaresidência.
§ 7º O rendimento mensal familiar previsto na alínea "c" do inciso VI do caput deste 
artigo será elevado para dois e meio salários mínimos quando o beneficiário comprovar que 
a renda familiar mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo vigente no 
País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a concessão da isenção.
§ 8º A isenção de que trata o inciso VI e suas alíneas do caput deste artigo poderá ser 
parcial em função do número de edificações de terceiros em situação de fato ou em 
condomínio, mediante comprovação doproprietário.
§ 9º Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito à isenção no 
respectivo exercício e nos casos de pagamentos parciais poderá ser deferida a isenção das 
parcelas ainda nãopagas.
§ 10 A moléstia a que se refere o inciso IX do caput deste artigo deverá ser 
comprovada por laudo pericial médico atualizado anualmente, atestando a incapacidade 
para otrabalho.
Art. 55. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e 
por prazo determinado a pessoas físicas ou jurídicas que venham a se estabelecer no 
município, conforme disciplinado em lei específica.
Seção X
Da Fiscalização
Art. 56. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de agentes 
fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 57. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros de imóveis, ou quaisquer outros 
serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou 
inscrição de imóvel, termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão 
de imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos 
imobiliários, sobre os mesmos incidentes, ou de isenção, se for o caso.
Art. 58. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que 
serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, serão arquivados 
em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do município.
CAPÍTULO III
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DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Da Incidência e do Fato 
Gerador
Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador 
a prestação de serviços constantes da lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante doprestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no País e concluído noexterior.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO I, os serviços nela 
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda 
que sua prestação envolva fornecimento demercadorias.
§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimentofixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominaçõescabíveis;
III - do resultado financeiro btido; IV - da destinação doserviço;
V - da denominação dada ao serviçoprestado;
VI - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado.
§ 5º Incluem-se, entre os sorteios referidos no item 19 da lista do Anexo I, aqueles 
efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de 
inscrições alcance participante noMunicípio.
Art. 60. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior doPaís;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituiçõesfinanceiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente 
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no exterior.
Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido 
nolocal:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 59 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do AnexoI;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
dalista do AnexoI;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do AnexoI;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do AnexoI;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
do AnexoI;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista do Anexo I;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
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caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo I;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista do Anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do 
Anexo I;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo para caracterizá-lo a conjunção, 
parcial ou total, dos seguinteselementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dosserviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãosprevidenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários, ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em 
nome do prestador, seu representante ou preposto.
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§ 5º A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos desta Lei.
Art. 62. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
imposto será lançado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados 
em locaisdiversos.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 63. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa 
físicaou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas 
na Lista de Serviços do ANEXO I desta Lei.
§ 1º As sociedades de profissionais recolherão o imposto de forma fixa, uma vez ao 
ano, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregado ou não, que 
preste serviços em nome das ditas sociedades, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável, para prestação dos seguintes serviços:
I - medicina, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultrasonografia, radiologia, tomografia econgêneres.
II - enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, prótese dentária.
III - medicinaveterinária.
IV - contabilidade, auditoria, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
V - agenciamento de direitos da propriedade industrial.
VI -advocacia.
VII - engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia. VIII -odontologia.
IX - assessoria em economia. X - psicologia.
§ 2º Considera-se sociedade de profissionais, para os fins deste artigo, a agremiação 
de trabalho constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria.
§ 3º Não se considera sociedade de profissionais para os fins deste artigo:
I - aquela que presta serviços alheios ao exercício da profissão para a qual acham 
habilitados os profissionais que acompõem;
II - aquela que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão 
correspondente aos serviçosprestados;
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III - aquela que, na forma das leis comerciais, seja constituída como sociedade 
anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a esta última se equipare;
IV - aquela que possua mais de três empregados que não possuam a mesma 
habilitação profissional do empregador, para cada sócio ou empregado habilitado;
V - aquela que tenha como sócio pessoajurídica;
VI - aquela que presta serviços que não se caracterizem como trabalho pessoal dos 
sócios, e sim como trabalho da própriasociedade.
§ 4º O imposto incidirá sobre o serviço prestado pelo profissional autônomo, quando 
o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado 
mediante alíquota fixa, uma vez ao ano, tantas vezes quantas forem as atividades 
profissionais autônomas por eleexercidas.
§ 5º Considera-se profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, 
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não 
possuama mesma habilitação profissional do empregador.
§ 6º O profissional autônomo, integrante de sociedade de profissionais e que preste 
serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto no § 4º, mas 
sim ao previsto no § 1º.
Art. 64. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que 
alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, 
cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos 
legais, abaixorelacionados:
I - os construtores, incorporadores e empreiteirosprincipais;
II - as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos de saúde 
ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo econvênios;
III - os hospitais e clínicas públicos eprivados; IV - os bancos e demais 
entidadesfinanceiras;
V - as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais e 
estaduais de qualquer natureza, inclusive o imposto relativo aos serviços de valor 
adicionado prestados por intermédio de linha telefônica, no que se refere às concessionárias 
dos serviços detelecomunicações;
VI - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do 
Estado do Piauí e do Município de Caxingo -PI;
VII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior doPaís;
VIII - o locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se 
realizem diversões públicas de qualquernatureza;
IX - o empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, 
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qualquer que seja a natureza docontrato.
X - o SESI (Serviço Social da Indústria), SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial), SESC (Serviço Social do Comércio), SENAC (Serviço Nacional da 
Aprendizagem Comercial), SINE (Sistema Nacional de Emprego), SEBRAE (Serviço 
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), SEST (Serviço Social do Transporte), 
SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), e assemelhados;
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção nafonte.
§ 2º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação 
tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento 
do imposto incidente sobre asoperações.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e incisos, deste artigo, é responsável a pessoa 
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando
oprestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, observado o disposto no 
Art. 60 destaLei.
§ 5º O responsável pela retenção fornecerá, ao prestador do serviço, o comprovante da 
retenção, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS;
§ 6º O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários na 
hipótese de serviço prestado:
I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no 
Município de Caxingo -PI e a devida quitação fiscal;
II - por sociedade civil de profissionais que não comprove a inscrição do Município 
de Caxingo -PI e a devida quitaçãofiscal;
III - por contribuintes sob o regime de estimativa que não apresente documento que 
comprove essacondição;
IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ouisenção.
§ 7º Também são solidariamente responsáveis com o prestador de serviços os notários 
e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da infância e 
da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e 
serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, pelo pagamento do ISS 
correspondente aos honorários pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e 
demais valores que forem pagos, distribuídos ou passados referente à prestação de 
qualquer dos serviços previstos no Anexo I destaLei.
§ 8º Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao registro dos serviços 
prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que lhes foram retidos na fonte 
pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
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§ 9º A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento, independentemente da data 
de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 10 Caso o responsável não efetue a retenção no ato do pagamento e declare 
espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto
não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária.
§ 11 A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste artigo não 
comportam benefício de ordem.
Art. 65. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo 
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento 
do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, 
acréscimos e multas referentes a quaisquerdeles.
Seção III
Da Tributação
Art. 66. À exceção das hipóteses previstas no Art. 63, a base de cálculo do imposto é 
o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele 
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos 
concedidos independentemente de qualquercondição.
§ 3º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o 
corrente na praça.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça será elefixado:
a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, utilização ou 
colocação do objeto da prestação doserviço.
Art. 67. Incluem-se no preço do serviço:
I - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em função do 
serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, credenciado pelo banco 
central, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre 
serviços;
II - o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado; III - despesas 
acessórias relacionadas com a prestação dos serviços.
§ 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
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Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.2 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I destaLei.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, caso não exista comprovação do 
valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas já 
tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, será 
aplicado o percentual dedutível de no máximo 50% (cinquenta por cento) sobre a receita 
total.
Art. 68. A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de cálculo 
do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá 
ser inferior ao total da soma dos seguinteselementos:
I - folha de salários pagos, adicionados de honorários de diretores, retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do 
serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 69. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não serão 
inferiores a dois por cento nem superiores a cinco por cento.
§ 1º As diversas atividades constantes da lista serão tributadas com suas alíquotas 
específicas, ainda que executadas por um sócontribuinte.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 1º, o somatório das diversas 
receitas do contribuinte será gravado com a alíquota mais elevada dentre aquelas 
pertinentes àhipótese.
§ 3º Serão tributados em:
I - 3 (três) por cento os serviços dos subitens 8.01, 8.02 e 16.01;
II - 4 (quatro) por cento os serviços dos subitens 4.01 a 4.21;
III - 5 (cinco) por cento os serviços do subitem 13.05;
IV - 5 (cinco) por cento os demaisserviços.
§ 4º Os profissionais autônomos serão tributados anualmente nos seguintes valores: 
I - profissionais de nível superior ou equiparados: 100 (cem) UFC;
II - profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio: 50 (cinquenta) 
UFC;
III - motoristas autônomos de transporte depassageiro:
a) mototáxi: 20 (vinte)UFC;
b) táxi: 30 (trinta)UFC.
IV - profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos: 
17 (dezessete)UFC.
V - motoristas autônomos de transporte decarga:
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a) veículo pequeno: 30 (trinta)UFC;
b) veículo médio: 40 (quarenta)UFC;
c) veículo grande: 50 (cinquenta)UFC.
§ 5º As sociedades de profissionais enquadradas no inciso IV, do § 3º, do Art. 63, que 
serão tributadas tendo por base de cálculo o valor dos serviços prestados.
Art. 70. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto 
proveniente da intermediação de negócio de incorporação imobiliária será calculado em 
conformidade com o Art. 69, § 3º, observados os seguintes critérios:
I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por 
cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) 
restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedida a 
dedução de que trata o § 1º do artigo67;
II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do 
imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da 
construção civil, aplicando-se o critério do inciso anterior, se não for possível a separação 
de ambos ospreços;
III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será 
estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção, 
devidamentereajustado.
Art. 71. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fazendária, por ato 
normativo próprio, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter 
provisório; II - quando se tratar de contribuinte de 
rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar 
decumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério do 
Secretário de Finanças do Município, tratamento fiscalespecífico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as 
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e 
não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de 
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 72. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: 
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
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II - o preço corrente dosserviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização doestabelecimento.
Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão será feita mediante 
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da 
base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do servidor 
competente.
Art. 73. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 74. Quando a estimativa tiver por fundamento o inciso IV do Art. 71, o 
contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que 
estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes 
em geral.
§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo 
prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja 
manifestação da autoridade.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de 
estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 75. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, 
poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o Art. 74.
Art. 76. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 
30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo 
despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e 
mencionará,obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a suaaferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da 
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituídas ao contribuinte, se for o 
caso.
Art. 77. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa 
da base decálculo.
Art. 78. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, 
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
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I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização 
de livros ou documentosfiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, 
não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, 
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por 
quaisquer meios diretos ouindiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por 
inverossímeis oufalsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços demercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados; VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de 
cortesia;
IX - falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando exigidas 
nas prestações deserviços.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em 
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que 
considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
I - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração;
II - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do mesmo 
ramo de atividade, em períodosanteriores;
III - informações colhidas junto aoscontratantes;
IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como:
a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos;
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços.
V - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de 
serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos;
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VI - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de 
mesma atividade, em condições semelhantes.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
realizados no período.
Seção IV
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 79. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar, em cada um de seus 
estabelecimentos, os livros e documentos fiscais destinados ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não sujeitos ao imposto, bem como a emitir nota fiscal ou fatura por 
ocasião da prestação de serviços, sujeitando-se, ainda, a prestar as informações 
socioeconômicas e declarações a serem disciplinadas no Regulamento.
§ 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais, 
bem como as respectivas informaçõessocioeconômicas.
§ 2º O Regulamento estabelecerá os modelos de livros, faturas, notas fiscais, 
formulários informativos, a forma e prazo para sua escrituração, emissão e preenchimento, 
podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a faculdade do uso dos mesmos em 
determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos 
estabelecimentos.
Art. 80. Os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento 
sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o 
livro e documento que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 81. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade 
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos 
fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao 
arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos 
efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 82. Os livros e documentos fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas 
tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal 
competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir documento fiscal eletrônico, nos 
termos do que dispuser o Regulamento.
Art. 83. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica 
sujeito à apresentação, na forma e nos prazos Regulamentares, de quaisquer declarações 
exigidas pelo Fisco municipal.
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Seção V
Da Inscrição no Cadastro
Art. 84. As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de 
Contribuintes doISS.
§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, será promovida pelo 
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 85. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição 
ou atualização dos dados cadastrais não implicam em aceitação pelo fisco, que poderá revê￾los a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator 
das multas e penalidadescabíveis.
Art. 86. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento doimposto.
Art. 87. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de 
serviço.
Art. 88. O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a cessação das 
atividades até o último dia do mês subsequente ao da paralisação da mesma.
§ 1º Caso o contribuinte não seja encontrado no domicílio tributário fornecido para a 
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser desativados ou baixados de ofício.
§ 2º A anotação de cessação ou paralisação das atividades não extingue os débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte 
ou à baixa deofício.
Art. 89. O Poder Executivo Municipal disporá no Regulamento sobre prazos, critérios 
e procedimentos relacionados com a concessão, suspensão, cancelamento e baixa da 
inscrição cadastral.
Seção VI
Do Lançamento, Técnicas de Arrecadação e Pagamento.
Art. 90. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será autolançado pelo 
contribuinte, sob condição resolutória de ulterior homologação fiscal.
§ 1º No lançamento do imposto, considerar-se-á a receita ou o preço total dos serviços 
do mês imediatamente anterior, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
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parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade e na 
respectiva graduação.
Art. 91. O lançamento do imposto será efetuado nas épocas e condições estabelecidas 
no Regulamento.
Art. 92. No lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 
observar-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas neste Título.
Art. 93. A definição das formas, datas e condições de pagamento do imposto serão 
definidas no Regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do imposto efetuado em desacordo com as formas, 
datas e condições regulamentares, ensejará a cobrança de multa e juros moratórios e 
correçãomonetária.
Art. 94. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim odetermine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma 
da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos no inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou 
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu 
com dolo, fraude ousimulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamentoanterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
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direito da Fazenda Pública.
Seção VII
Da Isenção
Art. 95. São isentos do imposto:
I - serviços prestados por associações culturais ou beneficentes, cuja finalidade 
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista atos efetivamente 
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - apresentações artísticas cujas rendas sejam destinadas a entidades ou ações 
beneficentes, sendo tributada a parcela não destinada a tais finalidades;
III - serviços de diversão pública em geral com finsfilantrópicos;
IV - o trabalho do relojoeiro, cuja atividade seja exercida sem o auxílio de empregado 
e que não disponha de estoque depeças;
V - oficinas de bicicletas que não disponham de estoque de peças;
VI - oficinas automotivas cujos serviços sejam executados sem o auxílio de 
empregados e que não disponham de estoques de peças;
VII - oficinas de eletrodomésticos cuja atividade seja exercida sem auxílio de 
empregados e que não disponham de estoques de peças;
VIII - trabalho do artista, artífice ou artesão, que exerça sua atividade sem o auxílio de 
terceiros e sem publicidade de qualquerespécie;
IX - proprietário de táxi que comprove ter mais de 10 (dez) anos no exercício da 
profissão;
X - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões, que exerçam a profissão 
por conta própria, sem o auxílio deterceiros;
XI - os serviços diversionais e de assistência social prestado por sindicatos, círculos 
operários, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional do Serviço 
Social e Centros Sociais Urbanos aos seus associados;
XII - as diversões realizadas exclusivamente para os associados e dependentes, pelos 
pequenos clubes, assim definidos em Regulamento, ou associações populares em cujas
sedes funcionem escolas mantidas pelo poder Público;
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder isenção total ou parcial do 
imposto a espetáculos diversionais inéditos no Município, ou a teatros de arte, assim 
considerados pelo Ministério da Educação e Cultura ou outro órgão competente.
Art. 96. O processamento das isenções será feito de conformidade com as disposições 
constantes no Regulamento.
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Art. 97. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e 
por prazo determinado a pessoas jurídicas que venham a se estabelecer no Município, 
conforme disciplinado em lei específica.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 98. O imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles 
relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis 
por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos 
reais degarantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e 
venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles 
decorrentes.
Art. 99. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação empagamento;
III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças;
IV - permuta;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos II e III do caput do artigo 70 destaLei;
VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que, por ato oneroso,ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de 
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, 
quotaparte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses 
imóveis;
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b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quotaparte 
ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e àvenda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse ousubenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ouadjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bensimóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III- naretrocessão;
IV - naretrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território 
do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direito a elerelativos.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 100. A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor 
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venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for 
maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este 
formaior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico 
ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 
quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou cinquenta por cento do valor do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o 
valor venal da fração ou acréscimo transferido, semaior.
§ 7º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por 
base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município 
atualizá-lomonetariamente.
§ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada 
à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do 
imóvel ou direito transmitido.
Art. 101. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base 
de cálculo as seguintesalíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à 
parcela financiada: 0,5% (cinco décimos porcento);
II - demais transmissões: 4% (quatro porcento).
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 102. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do 
direito a elerelativo.
§ 1º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o 
caso.
§ 2º Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais 
serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação 
tributária principal devida sobre os atos por eles praticados em razão de seu ofício, ficando 
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solidariamente responsáveis por esse pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o 
pagamento do imposto devido.
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 103. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o 
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia 
com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de 
construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo 
fisco.
§ 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, 
antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto te￾nha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis 
transmitidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na 
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
§ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra 
e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser 
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que 
se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 104. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela 
repartição fazendária.
§ 1º A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o 
contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os notários, os oficiais de registros de 
imóveis e seus prepostos, à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto exigido, 
vigente à data da verificação dainfração.
§ 2º Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a 
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de 
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da 
multa de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito 
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão do atraso e outras infrações 
eventualmentepraticadas.
Art. 105. O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários cre￾denciados pelo município.
Art. 106. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
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II - na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação do 
mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da 
inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
III - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou 
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) 
dias do trânsito em julgado dasentença;
V - na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o 
trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do 
feito;
VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá 
ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual se￾rão anotados os dados da guia dearrecadação;
VII - nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias 
após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita 
no município e referente aos citadosdocumentos.
Art. 107. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor 
monetariamente corrigido.
Art. 108. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, 
lavrada aescritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de 
retrovenda. 
Art. 109. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva; II - nulidade do atojurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento nas 
hipóteses do Código Civil.
Seção V
Das Isenções
Art. 110. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua￾propriedade;
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II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do 
regime de bens docasamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas 
de acordo com a leicivil;
IV - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da 
nua- propriedade;
V - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do 
regime de bens docasamento;
VI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas 
de acordo com a leicivil;
VII- a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população 
de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária; VI - a regularização de imóveis por interessesocial;
VII - a transmissão decorrente deinvestidura;
VIII - a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta 
realizada no interesse doMunicípio.
Art. 111. Fica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissão de bem 
imóvel urbano, o contribuinte que,cumulativamente:
I - tenha renda familiar mensal de, no máximo, um salário 
mínimo; II - não seja proprietário de imóvel urbano ourural.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel de que trata o inciso II do caput deste 
artigo não pode ser superiora:
I - 100 (cem) UFC, no caso de imóvel nãoedificado;
II - 200 (duzentas) UFC, em se tratando de imóvel edificado.
Art. 112. Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá:
I - requerer à Secretaria Municipal da Finanças a exclusão do crédito tributário, 
anexando comprovantes sobre as exigências a que se referem os incisos do caput do artigo 
anterior;
II - não ser devedor de tributos sobre oimóvel;
III - apresentar certidão negativa de débitos tributários municipais relativamente ao 
imóvelurbano.
Seção VI
Das Imunidades e da Não Incidência
Art. 113. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a 
eles relativos quando:
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I - os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do Art. 7º desta Lei;
II - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital;
III - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal;
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer 
de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se￾á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado 
do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 4º As instituições de educação e de assistência social deverão observar, ainda, para 
obterem a imunidade, o disposto no Art. 7º destaLei.
§ 5º No caso de extinção de pessoa jurídica, o disposto no inciso III do caput deste 
artigo não se aplica quando a transmissão não se der aos mesmos alienantes, dos bens ou 
direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência de sua 
desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 6º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 7º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica quando ocorrer dolo, 
fraude ou simulação, assim considerada a transmissão de propriedade, ou cessão de 
direitos à aquisição de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data do começo da existência legal da pessoa 
jurídica de direito privado, para sócio ou qualquer pessoa que não seja o primitivo alienante 
dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica.
§ 8º Além de outros casos que poderão ser apurados pela Administração Tributária, 
também se considera dolo, fraude ou simulação, não se aplicando o disposto nos incisos do 
caput deste artigo, a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica que não 
possua atividades ou que não inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo de 2 
(dois) anos após a data do começo da sua existência legal, ou que o volume de atividades 
apresente receita que torne a empresa inviável economicamente, ou que apresente receitas 
incompatíveis em relação ao valor do bens imóveis incorporados ao seu patrimônio, ou que 
incorpore imóveis locados a terceiros, ou que não haja necessidade, razão, motivo ou 
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finalidade, justa e comprovada pelo requerente, para a incorporação dos imóveis ao 
patrimônio da pessoa jurídica, ou ainda que não seja comprovada, pelo requerente, a origem 
dos recursos necessários ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos.
§ 9º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades no prazo de até 2 (dois) 
anos contados da data da aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á o 
dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores, levando em conta os 3 (três) 
primeiros anos seguintes à data da aquisição dos bens imóveis.
§ 10 Se a pessoa jurídica adquirente já estava em atividade no momento da aquisição 
ou há mais de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-se-á o dolo, fraude ou simulação 
referida nos parágrafos anteriores nos dois anos seguintes à aquisição.
§ 11 Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores, ou dolo, fraude, 
simulação ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas 
em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à 
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades, quando cabíveis.
§ 12 Para ocorrer a não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo faz-se 
necessário, ainda, comprovação de que os imóveis estejam registrados, no Ofício do 
Registro de Imóveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso.
§ 13 O sujeito passivo deverá comunicar à Municipalidade, dentro de 30 (trinta) dias 
do fato, para fins de atualização cadastral e recolhimento espontâneo do imposto, quando 
devido, qualquer das ocorrências previstas no Art. 126 desta Lei.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 114. O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração Tributária os 
documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido 
emregulamento.
§ 1º A emissão da Guia de ITBI deverá ser solicitada mediante requerimento de 
acordo com modelo aprovado pela Administração Tributária, assinado pelo adquirente ou 
seu representante legal.
§ 2º A informação prestada de forma incorreta, incompleta ou inverídica sujeitará o 
infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e da 
aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 3º No caso do inciso II do caput do artigo anterior, será realizado lançamento 
preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro do imposto para 
três anos, para fins de futura verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para 
concessão da não incidência do imposto.
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§ 4º Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisitos, conforme 
mencionado no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer a exclusão do lançamento 
preventivo dedecadência.
Art. 115. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto 
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais quelavrarem.
Art. 116. Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis não 
poderão efetuar lavraturas e matrículas de imóveis sem a apresentação da guia de 
recolhimento do imposto, certidão de isenção ou de imunidade.
Art. 117. Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto deverão apresentar à repartição fiscalizadora do tributo 
dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de 
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do 
bem oudireito.
TÍTULO III 
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 118. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas 
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização 
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à suadisposição.
Art. 119. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso 
ou desvio depoder.
Art. 120. Os serviços a que se refere o Art. 119 
consideram-se: I - utilizados pelocontribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
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b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidadepúblicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um dos seususuários.
Art. 121. Serão cobradas pelo Município de Caxingo -PI as seguintes taxas: I -
delicença:
a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, 
agropecuários e de prestação deserviços;
b) ambiental;
c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento 
e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e 
equipamentos emgeral;
d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, 
inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares;
II - depublicidade;
III - de expediente e serviços públicos;
IV - de coleta de lixo;
V - de coleta de entulho;
VI - de registro e inspeção sanitária;
CAPÍTULO II
TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, 
Agropecuários e de Prestação de Serviços.
Art. 122. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer 
ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, 
agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme 
disposto em Regulamento.
§ 1º A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, 
dos estabelecimentos citados no caput e sua localização e funcionamento, de acordo com 
as posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à 
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segurança, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e 
coletivos.
§ 2º A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos 
termos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento.
Art. 123. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos 
estabelecimentos referidos no artigoanterior.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o 
proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados 
equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior.
Art. 124. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o 
prazo, forma e valores estabelecidos emRegulamento.
Art. 125. Poderá ser cobrada a taxa de licença somente para localização, dos 
estabelecimentos mencionados no Art. 122, quando se tratar de abertura de 
estabelecimento que esteja em fase deinstalação.
§ 1º A taxa de licença somente para localização corresponderá a 30 % (trinta por 
cento) do valor cobrado pela taxa de licença para localização e funcionamento.
§ 2º A concessão de licença somente para localização importará na expedição de 
alvará de localização, válido por 06 (seis) meses improrrogáveis.
§ 3º Após o período mencionado no parágrafo anterior, será cobrada normalmente 
a taxa de licença para localização e funcionamento e expedição de alvará conforme disposto 
no Art. 122, §2º.
Art. 126. O sujeito passivo deverá:
I - comunicar à Administração Tributária, dentro de trinta dias do fato, para fins de 
atualização cadastral e lançamento do tributo, quando devido, qualquer das seguintes 
ocorrências:
a) alteração da razão social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais 
como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum;
b) alteração da formasocietária;
c) alteração deendereço;
d) cessação de atividades ou paralisação temporária das mesmas;
e) mudança nas características doestabelecimento.
II - requerer alterações no horário mínimo obrigatório de funcionamento de 
sua atividade.
Seção II
Ambiental
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Art. 127. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder 
de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e 
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação 
ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional 
de Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 128. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de 
impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação 
complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, 
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se:
I - parcelamento dosolo;
II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III - aquicultura;
IV - construção de conjunto habitacional; 
V - instalação de indústrias;
VI - construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar); 
VII - construção civil em área de interesse ambiental(unidade multifamiliar);
VIII - postos de serviço(abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
IX - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
X - atividades modificadoras do ambiente; 
XI - atividades poluidoras do ambiente;
XII - empreendimentos de turismo elazer;
XIII - outras atividades que exijam licenciamentoambiental.
Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas 
e jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo.
Art. 129. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o 
prazo, forma e valores estabelecidos emRegulamento.
Art. 130. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de 
análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos 
termos,formasecondiçõesestabelecidasemRegulamento,tendooprazodevalidadede
12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência 
prevista emDecreto.
Seção III
Para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e 
Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e 
Equipamentos em geral.
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Art. 131. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução, reforma, 
ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de
máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços 
diversos no território do Município.
Art. 132. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer 
natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, poderá 
ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 133. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem 
obras de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como aquelas que instalarem 
máquinas, motores e equipamentos emgeral.
Art. 134. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 135. São isentos da taxa para execução de obras particulares:
I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de prédios, 
muros egrades;
II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, 
piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias.
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade 
habitacional não exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com 
redução de 50% (cinquenta por cento) de seuvalor.
Seção IV
Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, 
inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares.
Art. 136. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, 
desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos 
particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para 
implementação das obras e/ou serviços descritos nesteartigo.
Art. 137. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem 
as obras e/ou serviços citados no artigoanterior.
Art. 138. Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento 
ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que 
trata o Art.136.
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Art. 139. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO III
TAXA DEPUBLICIDADE
Art. 140. A taxa de publicidade tem como fato gerador a exploração de engenhos de 
divulgação, de propaganda/publicidade, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas 
vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de 
acesso aopúblico.
§ 1º Os engenhos de divulgação de publicidade/propaganda classificam-se em:
I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua 
visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda, que 
não afixados na estrutura doengenho;
II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivos luminosos ou de 
iluminação; III - animados: aqueles que possuem programação de 
múltiplas mensagens,
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados nos 
incisosanteriores;
V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independentemente do seu 
formato oudimensões.
§ 2º Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como 
pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo 
”vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos da taxação para 
efeito deste parágrafo os que contenham área útil menor ou igual a meio metro quadrado.
§ 3º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos 
ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, 
mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza.
Art. 141. A taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, 
na forma prevista na LegislaçãoEleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele 
negociados ouexplorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
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profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas 
respectivas sedes oudependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem 
fizer referência, exclusivamente, ao ensinoministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valorpublicitário;
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, inclusive 
sociedades de profissionais, quando colocadas nas respectivas residências, sedes ou locais 
detrabalho;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, 
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico 
ou desenho de valorpublicitário;
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela Legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - às logomarcas dos contribuintes existentes em veículos de qualquer natureza de 
sua propriedade ou posto à disposição daquele, inclusive aquelas apostas pelos fabricantes 
dosveículos.
Art. 142. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas proprietária do 
engenho de divulgação, depropaganda/publicidade.
Art. 143. Nenhum engenho de divulgação, de propaganda/publicidade de anúncios 
poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o Art. 140.
Art. 144. A taxa será exigida por engenho, segundo suas características e 
classificações, e cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores 
estabelecidos emRegulamento.
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CAPÍTULO IV
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 145. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de 
declarações, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados pelo 
Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes.
Parágrafo único. Não incidirá a taxa, quando requerida por pessoa física 
reconhecidamente pobre, para pedido:
I - de expedição do atestado de óbito, quando feita por médico do quadro funcional do 
Município;
II - de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal.
Art. 146. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo e forma 
estabelecidos emRegulamento.
CAPÍTULO V
TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 147. A Taxa de Coleta de Lixo será devida pela utilização, efetiva ou potencial, 
dos seguintes serviços:
I- coleta delixo;
II - destinação final do lixo recolhido, por meio tratamento ou qualquer outro 
processo adequado.
§ 1º Entende-se por coleta de lixo o serviço regular de recolhimento dos resíduos 
decorrentes do asseio convencional de todos os prédios urbanos, excluindo-se entulhos, 
árvores, resíduos industriais e outros elementos incompatíveis com a natureza do serviço 
prestado.
§ 2º Havendo condições operacionais satisfatórias, os serviços excetuados no 
parágrafo anterior poderão ser prestados em horários especialmente ajustados, mediante 
requerimento da parte interessada e a comprovação do pagamento de taxa de coleta de 
entulhos.
Art. 148. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja coleta de lixo.
Art. 149. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma estabelecida 
em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública.
Art. 150. São isentos da taxa:
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I - os contribuintes reconhecidamente pobres e isentos do pagamento do 
IPTU; II - os órgãos ou serviços da Administração Pública Municipal, direta 
ou indireta.
CAPÍTULO VI
TAXA DE COLETA DE ENTULHO
Art. 151. A Taxa de Coleta de Entulho será devida pela utilização efetiva dos serviços 
de coleta domiciliar de entulho decorrentede:
I - poda e corte deárvores;
II - sobras de materiais deconstrução;
III- materiais decorrentes de reformas de edificações; IV - carcaças de veículos 
abandonados na viapública;
V - qualquer material não enquadrado na qualidade de lixo domiciliar.
Art. 152. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via que deposite na via pública 
ou calçada os materiais constantes no caput do Art.151.
Art. 153. A taxa será lançada e arrecadada antes da coleta do material, na forma e 
valores estabelecidos nesta Lei ou emRegulamento.
§ 1º O interessado deverá requerer junto à Secretaria responsável a coleta do material, 
solicitando a emissão da guia de pagamento dataxa.
§ 2º Em caso de o administrado não requerer a coleta do material e o pagamento da 
taxa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o Município recolherá o material e lançará a taxa de 
ofício acrescida com multa de 20% (vinte porcento).
CAPÍTULO VII
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 154. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária possui como fato gerador o poder 
de polícia sanitária do Município, baseado na inspeção dos seguintes estabelecimentos, 
visando a manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à 
disposição dacomunidade:
I - hospitais, laboratórios e clínicas;
II - farmácias e drogarias;
III -óticas;
IV - escolas euniversidades;
V - depósitos de gêneros alimentícios;
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VI - clubes recreativos edesportivos;
VII - bares, restaurantes, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes;
VIII - indústrias;
IX - abatedouros efrigoríficos;
X - supermercados emercearias;
XI - hotéis, motéis e estabelecimentoscongêneres.
Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião do registro sanitário, ou de sua 
renovação, cujo prazo de validade é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua 
expedição.
Art. 155. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem 
os serviços citados no artigoanterior.
Art. 156. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo e forma 
estabelecidos emRegulamento.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DO PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA
Art. 157. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada 
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, 
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá 
sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de 
coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento.
Art. 158. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 159. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de 
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e viaspúblicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
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viadutos;
III - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos d'água eirrigação;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspectopaisagístico;
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 160. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do 
domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 161. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do 
imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e 
sucessores, a qualquer título, do domínio doimóvel.
Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só 
proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de exigir 
dos condôminos as parcelas que lhecouberem.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 162. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o 
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas 
de influência, a serem fixados emRegulamento.
§ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a 
situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando, 
proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas 
respectivas zonas de influência.
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§ 3º A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza 
da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível 
de desenvolvimento da região.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 163. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente 
fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis 
nelascompreendidos;
II - memorial descritivo doprojeto;
III - orçamento total ou parcial do custo dasobras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, 
com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 164. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, 
proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis.
Art. 165. A Administração Tributária deverá notificar o proprietário, diretamente, 
via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuição de Melhorialançada;
II - o prazo de pagamento, suas prestações e 
vencimentos; III - o prazo paraimpugnação;
IV - o local de pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, 
não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar na Administração Tributária 
reclamações escritas, quanto:
I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - ao cálculo dos índices atribuídos;
III - ao valor da contribuição;
IV - ao número deprestações.
Art. 166. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte através 
de qualquer uma das seguintesformas:
I - por notificaçãodireta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - por publicação em órgão da imprensalocal;
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IV - por remessa do aviso por viapostal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislaçãovigente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo, 
quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, 
considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante:
I - comunicação publicada em órgão da imprensa local;
II - afixação de edital no edifício da PrefeituraMunicipal.
Art. 167. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em 
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Seção V
Das Impugnações
Art. 168. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital de 
Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, 
cabendo ao impugnante o ônus daprova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa de 
primeira Instância através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
Art. 169. Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão 
o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos necessários ao lançamento 
e à cobrança da Contribuição deMelhoria.
Seção VI
Das isenções
Art. 170. Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:
I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que, 
comprovadamente, prestem serviços de assistência social no Município;
II - os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente como de 
proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo sobre elas incidentes.
Parágrafo único. Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção 
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previstas nos incisos VI e VIII do caput do Art. 54 desta Lei ficam também isentos da 
Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de 
“pavimentação de passeio público”, desde que cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º, 
2º e 3º do mesmoartigo.
CAPÍTULO II
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 171. O Chefe do Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos, da forma 
estabelecida em Regulamento, a seremcobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, 
em caráter de empresa pública e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pelo uso de benspúblicos.
§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I do caput deste artigo:
I - transportescoletivos;
II -mercados;
III - matadouros;
§ 2º Poderão ser incluídos na sistemática de cobrança de preços públicos, outros 
serviços de natureza semelhante aos elencados no inciso I do caput deste artigo.
Art. 172. Na fixação dos preços para os serviços prestados pelo Município, sempre 
que possível se terá por base o custounitário.
§ 1º Quando impossível mensurar o valor do custo unitário, visando a fixação do 
preço público, considerar-se-á o custo total do serviço, verificado no último exercício, a 
variação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço 
prestado e aprestar.
§ 2º O volume do serviço será mensurado pelo número de unidades produzidas ou 
fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que possam auxiliar na 
suaapuração.
§ 3º O custo total corresponderá ao custo de produção, manutenção e administração 
do serviço e, ainda, as reservas necessárias à manutenção e/ou recuperação do 
equipamento e expansão doserviço.
Art. 173. Compete ao Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite 
da recuperação do custo total, sendo que, além deste, a fixação dependerá de Lei.
Art. 174. Os serviços municipais, sejam de que natureza for, quando sob o regime de 
concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão o preço fixado 
por ato do Executivo, em conformidade com este Código e a legislação vigente.
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Art. 175. O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços ou 
utilização de bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do 
fornecimento do serviço ou a suspensão douso.
Art. 176. Aplica-se aos preços públicos as disposições constantes neste Código, 
concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, domicílio, fiscalização, 
obrigações acessórias dos usuários, penalidades, processo administrativo fiscal e dívida 
ativa, ressalvadas as disposições especiais vigentes para cada caso concreto, se existirem.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA
Art. 177. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do 
Município e as relações jurídicas a elespertinentes.
Art. 178. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção; 
II - a majoração de tributos ou a suaredução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base decálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos ou para outras infrações neladefinidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de 
dispensa ou redução depenalidades.
Art. 179. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita 
anualmente por decreto doExecutivo.
Art. 180. O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre 
matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionaisvigentes;
II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário 
Nacional e legislação federalposterior;
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III - o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - a legislação tributáriamunicipal.
Art. 181. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração Tributária;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a 
lei atribua eficácianormativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 182. A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada 
ao se comprovar que o beneficiado:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou 
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
Art. 183. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I - obrigação tributária principal;
III- obrigação tributária acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e 
tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por 
objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte- se em principal, relativamente à penalidadepecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
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Art. 184. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste 
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
dos tributos de competência doMunicípio.
Art. 185. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 186. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Caxingo -PI é pessoa de direito público, titular de competência plena para lançar, cobrar e 
fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal, 
observado o disposto no Art. 6º destaLei.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 187. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de tributos de competência do 
Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fatogerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposições expressas nesteCódigo.
Art. 188. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem 
obrigação principal.
Art. 189. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos 
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à 
Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
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obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade 
Art. 190. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente mencionadas nesteCódigo;
II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, tenham 
interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
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Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 191. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica osdemais.
Seção III
Da Capacidade Tributária 
Art. 192. A capacidade tributária passivaindepende:
I - da capacidade civil das pessoasnaturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta de seus bens 
ounegócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ouprofissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 193. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se comotal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de suaatividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua 
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território 
da entidadetributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer um dos incisos do caput 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram a origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, o disposto no parágrafo
anterior.
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Art. 194. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 195. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela prestação de serviços que gravem os 
bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Art. 196. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem 
que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou dameação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 197. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual.
Art. 198. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, 
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data doato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro 
de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ouprofissão.
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Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 199. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou 
nas omissões pelas quais foremresponsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhosmenores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos peloespólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre 
os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade depessoas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, 
às de caráter moratório.
Art. 200. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato 
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 201. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por 
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas neste Código e nas leis a 
ele subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo exceções, 
independe da intenção do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão das 
consequências doato.
Art. 202. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de 
qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal doagente:
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I - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas 
no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de 
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III -
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ouempregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contraestas.
Art. 203. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da importância arbitrada pela Administração Tributária, quando o montante do tributo dependa 
deapuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 204. O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 205. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 206. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, se extingue ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 207. Compete privativamente à Administração Tributária, constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
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IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidadefuncional.
Art. 208. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege￾se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos 
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da Administração Tributária ou outorgado 
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 209. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração Tributária, sem intervenção 
docontribuinte;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever 
de antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária, operando se o 
lançamento pelo ato em que a referida administração, tomando conhecimento da atividade assim 
exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração 
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
Administração Tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à suaefetivação.
§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o 
contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe beneficia.
§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando 
à extinção total ou parcial docrédito.
§ 4º É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do 
lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Administração Tributária 
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação da declaração 
por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível 
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de modificado o lançamento.
§ 7º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, 
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Administração Tributária à qual 
competir a revisão.
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Art. 210. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de 
novos lançamentos, asaber:
I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício 
pela Administração Tributária, nos seguintescasos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislaçãotributária;
b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração nos termos 
da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido de 
esclarecimento formulado pela Administração Tributária, se recuse a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daadministração;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, 
nos casos de lançamento porhomologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ousimulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamentoanterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou omissão de ato ou 
formalidade essencial pela AdministraçãoTributária.
I) nos demais casos expressos neste Código ou em leis subsequentes.
II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra 
o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade 
de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins dedireito.
Art. 211. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer 
das formas estabelecidas no Art. 166 desta Lei.
Art. 212. É facultado à Administração Tributária o arbitramento das bases tributárias, 
quando o montante do tributo não for conhecido com exatidão.
§ 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não prejudica a liquidez do crédito 
tributário.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 213. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
açãojudicial;
VI - oparcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Moratória
Art. 214. A moratória somente pode ser concedida:
I - em carátergeral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada 
por lei nas condições do incisoanterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade à determinada região do território ou a determinada classe ou categoria de 
sujeitospassivos.
Art. 215. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter 
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração dofavor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendocaso:
a) os tributos a que seaplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráterindividual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráterindividual.
Art. 216. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já 
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tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefíciodaquele.
Art. 217. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer 
as condições ou não cumprira ou deixou decumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, 
ou de terceiro em benefíciodaquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demaiscasos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referidodireito.
Seção III
Parcelamento
Art. 218. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei 
específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui 
a incidência de juros emultas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas 
àmoratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do 
devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação 
das leis gerais de parcelamento da União ao devedor em recuperação judicial.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO
Seção I
Modalidades de Extinção 
Art. 219. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação; 
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III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e adecadência;
VI - a conversão de depósito emrenda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação empagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada emjulgado;
XI- a ação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto no 
Art.210.
Seção II
Pagamento
Art. 220. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. 
Art. 221. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 222. O recolhimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da Municipalidade 
ou em estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade.
Art. 223. Quando não houver sido fixado o tempo do pagamento, o vencimento do crédito 
ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. O Executivo municipal pode conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições queestabeleça.
Art. 224. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, 
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis 
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um 
por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor 
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 225. O pagamento é efetuado em moeda corrente.
Art. 226. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou 
juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a 
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respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em queenumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidadetributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dosmontantes.
Art. 227. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, 
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 228. Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de correção monetária 
estabelecidas na legislação federal, no que couber.
Art. 229. A falta de pagamento da obrigação tributária nas datas dos respectivos 
vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, de multas, juros e 
correção monetária, nos termos deste Código.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão cobrados 
após a atualização monetária diária do valor do tributo, calculada até o dia anterior ao do seu 
pagamento.
§ 2º Não incidirá multa sobre os créditos tributários não quitados, decorrentes de tributos 
para os quais são concedidos descontos para pagamento em determinados prazos, desde que 
liquidados no mesmo exercício.
Art. 230. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito como 
Dívida Ativa, para efeito de cobrançajudicial.
§ 1º Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em Dívida 
Ativa após o vencimento de cadauma.
§ 2º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em Dívida Ativa, 
após a efetiva constituição do crédito tributário.
Art. 231. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente 
guia de recolhimento.
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Art. 232. No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, responderão, civil, 
criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Parágrafo único. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o 
direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 233. Não se procederá à cobrança do tributo contra o contribuinte que tenha agido ou 
pago o crédito tributário de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, 
mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 234. O Executivo municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com 
agência no Município, ou firmar convênio com os Governos estadual e federal, para recebimento 
de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados.
Seção III
Da Restituição
Art. 235. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face 
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamenteocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo 
aopagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 236. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, 
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado arecebê-la.
Art. 237. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado 
da decisão definitiva que adeterminar.
Art. 238. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 235, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 235, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisãocondenatória.
Art. 239. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
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restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública.
Art. 240. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo 
ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da 
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 241. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de 
receberem os despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas 
reclamadas total ou parcialmente.
Seção IV
Da Transação e da Compensação
Art. 242. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação 
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a 
Fazendapública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante, 
não poderá conter redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo 
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 243. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial.
Art. 244. Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o sujeito passivo da 
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de 
litígio e consequente extinção de créditotributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada 
caso.
Art. 245. A autoridade administrativa fica autorizada a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeitopassivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III 
- à diminuta importância do créditotributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais 
docaso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
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Seção V
Da Remissão
Art. 246. Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do crédito 
tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeitopassivo;
II - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - a 
diminuta importância do créditotributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais 
docaso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto no Art. 217 deste Código.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 247. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados 
da data da sua constituiçãodefinitiva.
Parágrafo único. A prescrição seinterrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora odevedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção VII
Da Decadência
Art. 248. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 
5 (cinco) anos,contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
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decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável aolançamento.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 249. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia deinstância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do 
fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através de notificação direta, 
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na 
legislação tributária;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção IX
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 250. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, 
expressamente:
I - declare a irregularidade de suaconstituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim 
entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, 
bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a 
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação tributária, 
ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do tributo previstas neste Código.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DE CRÉDITOTRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I
Disposições erais 
Art. 251. Excluem o crédito tributário:
I - a senção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
delaconsequente.
Seção II
Isenção
Art. 252. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições 
expressas neste Código ou em lei municipal específica.
§ 1º A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita osdemais, 
não sendo, também, extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 253. As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de Melhoria, salvo exceções
legalmente previstas.
Art. 254. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.
Art. 255. A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela Administração 
Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos emlei.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que se refere o 
inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado 
deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as renovações 
de que trata o parágrafo anterior não geram direito adquirido.
Art. 256. A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-á sempre em fortes 
razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como caráter pessoal, não permitida a concessão, em lei, a 
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
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Seção III
Anistia
Art. 257. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente 
dispensa de pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não seaplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefíciodaquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 258. A lei específica que conceder anistia pode fazê-lo:
I - em carátergeral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinadotributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a 
elapeculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
§ 1º da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para 
suaconcessão.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I 
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 259. A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município ou 
outra que assumir suas funções, através de seus departamentos e serviços competentes, de acordo 
com as atribuições estabelecidas no seu Regimento, na Legislação Municipal em vigor, neste 
Código e no seu Regulamento.
Parágrafo único. São funções da Administração Fiscal:
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I -cadastramento;
II - lançamento;
III - cobrança;
IV - restituição;
V -fiscalização;
VI - sanções por infrações à lei tributáriamunicipal;
VII - adoção de medidas de prevenção e repressão afraudes;
VIII - elaboração de livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos, 
obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento dos tributos, neste Códigodisciplinados.
CAPÍTULO II 
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 260. São competentes para promoverem ações fiscais os ocupantes do cargo de Agente 
de Tributos do Município de Caxingo -PI.
Seção II
Da Ação Fiscal
Art. 261. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a 
natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, e exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos 
onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam 
matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à 
realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas 
que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Art. 262. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar documentos, livros, 
papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com os tributos neste 
Código disciplinados, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação 
fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal e 
todos os que tomarem parte nas prestações e operações sujeitas aos tributos de competência
municipal;
II - os serventuários dajustiça;
III - os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas 
autarquias efundações;
IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII - armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de bens.
§ 1º Ressalvadas as situações especiais, os livros e documentos relativos a fatos geradores 
de tributos municipais serão exibidos, aos agentes fiscalizadores, no prazo máximo de 5 (cinco) 
dias, a partir do momento da respectiva notificação.
§ 2º Para efeito de fiscalização de rotina ou especial, bem como para eventual averiguação, 
os livros, documentos e demais papéis necessários à fiscalização, poderão ser retirados do 
estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo próprio, em 3 (três) vias, cabendo 
ao titular do estabelecimento a posse da segunda.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange as prestações de informações relativas a 
fatos, os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.
Art. 263. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados 
de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão além do mais que seja de 
interesse da fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e 
documentos fiscais e comerciais exibidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em 
situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão.
§ 1º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, 
livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, em uso ou já arquivados, sendo 
franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos, arquivos, móveis e veículos, a 
qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando.
§ 2º Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos 
livros fiscais exibidos e quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa física ou 
responsável pela pessoa jurídica, cópia devidamente assinada pela autoridade fiscal.
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Art. 264. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de 
documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, necessários à 
ação fiscal, ensejará ao agente do fisco a lavratura de auto de infração por embaraço à 
fiscalização.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o setor competente 
da Secretaria de Finanças do Município providenciará, de imediato, por intermédio da Assessoria 
Jurídica e da Procuradoria do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos 
livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos.
Subseção Única
Do Auto de Infração
Art. 265. Toda infração a legislação tributária será apurada e formalizada através de auto 
deinfração.
Parágrafo único. O Auto de Infração somente será lavrado por servidor municipal com 
competência designada no Art. 260.
Art. 266. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será preenchido em todos os 
seus campos e lavrado em três vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via,processo;
II - segunda via, sujeito passivo;
IIIIII - terceira via,emitente.
Art. 267. O auto de infração será numerado e emitido sem rasuras, entrelinhas ou borrões e 
deverá conter os seguinteselementos:
I- número;
II - número e data doprocesso;
III - número e data da emissão do ato designatório da ação fiscal;
IV - identificação da autoridadedesignante;
V - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; 
VI - período fiscalizado;
VII - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, domicílio 
fiscal, Município, localidade e inscrição no cadastro municipal;
VIII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que 
foi praticado e, se necessário a melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos e elementos 
contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou ainda, fotocópia de documentos 
comprobatórios dainfração;
IX - valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributo ou multa, inclusive 
com a indicação da base de cálculo, bem como os meses ou exercícios a que se referem;
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X - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
XI - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que 
cominem a respectiva penapecuniária;
XII - assinatura e identificação funcional dos fiscaisautuantes;
XIII - assinatura do contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou preposto;
XIV - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 
vintedias.
§ 1º A ausência das indicações referidas nos incisos II, III, IV, X e XIII não ensejará a 
nulidade do auto de infração.
§ 2º A ausência da indicação referida no inciso XI não ensejará nulidade, desde que o relato 
do auto de infração seja claro epreciso.
Seção III
Das Diligências Especiais
Art. 268. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar 
convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários 
através de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, de 
outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem.
Art. 269. Mediante ato do Secretário de Finanças do Município, quaisquer diligências de 
fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou períodos de tempo, enquanto 
não tangidos pela decadência o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição 
depenalidades.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou 
simulação.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, nos casos em que o tributo 
correspondente já tenha sido lançado earrecadado.
Seção IV
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
Art. 270. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao 
contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencia ao exercício da ação fiscal.
Art. 271. A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do 
tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à legislação tributária, formaliza- se 
pela lavratura de Nota ou Notificação deLançamento.
Parágrafo único. Aplicam-se à Nota ou Notificação de Lançamento, no que couber, as 
disposições relativas ao Auto de Infração.
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Art. 272. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início da Fiscalização –
TIF, do qual constará aidentificação:
I - do atodesignatório;
II - do projeto de fiscalização;
III - docontribuinte;
IV - da data de início doprocedimento;
V - de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, e do 
prazo em que estes deverão serapresentados.
§ 1º Lavrado o TIF, o agente fiscal terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos 
trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da 
conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, pelo Secretário 
de Finanças do Município, para continuidade da ação fiscal.
Art. 273. Encerrados os trabalhos será lavrado Termo de Conclusão de Fiscalização – TCF, 
no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação do 
contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado o auto de infração, os elementos que 
oidentifiquem.
Art. 274. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, 
lavrando-se notificação de lançamento ou auto de infração, nos casos de:
I - atraso derecolhimento;
II - descumprimento de obrigaçõesacessórias;
III - falta de recolhimento em decorrência de não escrituração de documentos fiscais;
IV - procedimento relativo a baixa do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do 
Município, nas hipóteses previstas emRegulamento.
V - quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora de serviços, 
sem préviainscrição;
VI - quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a intenção 
de iludir a FazendaMunicipal.
Seção V
Do Levantamento Fiscal
Art. 275. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado 
período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados 
o valor da prestação dos serviços, das despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do
estabelecimento.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios 
de lucro bruto, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.
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§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados, o 
material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por 
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento 
mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na 
prestação dos serviços.
§ 3º Para efeito de cobrança dos tributos disciplinados neste Código, serão desconsiderados 
os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que comprovem ou 
induzam a sonegação detributos.
§ 4º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo tributável 
poderá ser arbitrada pelo Fisco na forma disposta em Regulamento.
§ 5º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização do Fisco 
Municipal, deverá ser arbitrado o valor do ISS não recolhido, tendo como base de cálculo a média 
aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade 
de documentos fiscais compreendidos, entre o número inicial de toda a sequência impressa e o 
maior número de emissão identificado.
§ 6º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após a 
inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já 
pagas ouinexistentes;
III - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do 
período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo 
final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do 
estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 276. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, 
que resulte em inobservância de norma estabelecida neste Código.
Art. 277. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, 
salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento 
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que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação contida neste Código as 
seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I -multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - proibição de transacionar com repartições municipais. 
Art. 278. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do tributo;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor da Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC, ou qualquer outro índice adotado para 
a cobrança de tributos municipais.
Art. 279. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o 
agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Município, e, 
se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao 
cumprimento do dever.
Parágrafo único. Quando a constituição do crédito tributário através de lançamento em auto 
de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em 
razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor 
poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração de responsabilidade funcional.
Art. 280. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao 
descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de Finanças do Município 
aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras 
penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar 
todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a 
qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o contribuinte
faltoso.
Subseção II
Da Responsabilidade
Art. 281. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza 
e extensão dos efeitos do ato.
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Art. 282. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer 
forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Seção II
Das Penalidades
Subseção I
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 283. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento à vista do tributo devidamente atualizado e dos juros 
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa deapuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 284. O pagamento intempestivo dos tributos sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - quando o pagamento se efetuar nos trinta dias após o vencimento, multa de cinco por 
cento do valor atualizado dotributo;
II - após trinta até sessenta dias, dez por cento do valor atualizado do tributo;
III - após sessenta dias, quinze por cento do valor atualizado do tributo.
Art. 285. Os débitos fiscais, quando não pagos na data de seu vencimento, serão atualizados 
com base na UFC, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, a partir do 
primeiro dia útil após o vencimento do débito e de multa.
§ 1º Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento 
dodébito.
§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês, ou à sua fração, em que o pagamento 
estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento 
parcelado.
Subseção II
Das Multas
Art. 286. As infrações ao presente Código sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem 
prejuízo do pagamento do tributo, quando for o caso:
I - com relação ao recolhimento dotributo:
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a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o fisco e 
fugir ao pagamento do tributo: multa equivalente a três vezes o valor atualizado do tributo;
b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da 
ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir o tributo devido, evitar ou 
postergar o seu pagamento: multa equivalente a três vezes o valor atualizado do tributo;
c) falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
regulamentares, em todos os casos não compreendidos na alíneas “d” e “e” deste inciso: multa 
equivalente a uma vez o valor atualizado do tributo;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, 
quando as prestações e o tributo a recolher estiverem regularmente escriturados: multa 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tributodevido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do tributo de responsabilidade do 
contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a três vezes o valor do tributo retido e 
nãorecolhido;
f) deixar de reter o tributo nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: 
multa equivalente a duas vezes o valor do tributo não retido;
g) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do tributo a ser recolhido em 
determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo sob a modalidade regime por 
estimativa: multa equivalente a uma vez o valor atualizado do tributo não recolhido em 
decorrência daomissão;
h) simular prestação de serviço para outro Município quando este for efetivamente prestado 
no Município de Caxingo -PI: multa equivalente a dez por cento do valor da operação.
II - relativamente à documentação e àescrituração:
a) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado 
dotributo;
b) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a prestação: multa 
equivalente a uma vez o valor atualizado dotributo;
c) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 
cinquenta por cento do valor atualizado dotributo;
d) emitir documento fiscal com preço do serviço deliberadamente inferior ao que 
alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente 
justificado: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado do tributo;
e) promover a prestação do serviço com documento fiscal já utilizado em prestações 
anteriores: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado do tributo;
f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio o documento fiscal relativo a prestação de 
serviço: multa equivalente a vinte UFC por documento;
g) emitir nota fiscal e deixar de registrar nas declarações fiscais: multa equivalente a vinte 
UFC por nota fiscal nãoregistrada.
III - relativamente a impressos e documentosfiscais:
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a) aos que emitirem documentos fiscais inidôneos: multa equivalente a cinquenta UFC
pordocumento;
b) extraviar documento fiscal ou formulário contínuo: multa equivalente a vinte por cento 
do valor arbitrado ou apurado ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, cinquenta UFC
por documentoextraviado;
c) deixar o contribuinte de entregar à Secretaria de Finanças do Município, na forma e 
prazo regulamentares, as informações socioeconômicas e/ou declarações a que está sujeito: multa 
equivalente a cem UFC pordocumento;
d) omitir ou indicar incorretamente dados informados nos formulários de informações 
socioeconômicas e/ou declarações: multa equivalente a cinquenta UFC por documento;
e) aos que imprimirem ou confeccionarem para si ou para outrem, ou mandarem imprimir 
ou confeccionar documentos fiscais inidôneos e/ou em desacordo com a legislação específica: 
multa equivalente a cem UFC por documento;
f) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da repartição 
competente: multa equivalente a dez UFC por documento;
IV - relativamente aos livros fiscais:
a) atrasar a escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a dez UFC por período 
deapuração;
b) não possuir livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a duzentas UFC por
livro;
c) utilizar livro fiscal sem autenticação da repartição fiscal competente: multa
equivalente a cinquenta UFC porlivro;
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal: multa equivalente a duzentas UFC por
livro.
V - outras faltas:
a) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: 
multa equivalente a um mil e oitocentas UFC;
b) deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer ato registrado na junta comercial 
que implique em alteração dos dados constantes da inscrição do Cadastro de Contribuintes 
Municipal: multa equivalente a cinquenta UFC;
c) cometer qualquer falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades 
previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica: multa equivalente a 
quarentaUFC;
d) iniciar atividade econômica ou de prestação de serviços sem prévia licença, inscrição 
cadastral ou autorização do órgão competente: multa equivalente a cem UFC.
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento e/ou 
livrofiscal.
§ 2º Não será considerada ocorrida a irregularidade de extravio de documento fiscal e/ou 
livro fiscal quando houver sua apresentação ao fisco no prazo regulamentar.
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§ 3º Excepcionalmente o Secretário de Finanças do Município, mediante despacho 
fundamentado, poderá excluir a culpabilidade, nos casos de extravio, perda ou inutilização de 
documentos e livrosfiscais.
Art. 287. O contribuinte ou responsável que procurar a Secretaria de Finanças do 
Município, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no
cumprimento das obrigações acessórias, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades 
sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.
Subseção III
Do Desconto no Pagamento das Multas
Art. 288. As multas estabelecidas no art. 286, I, quando a infração estiver escoimada de 
fraude, conluio ou simulação, serão reduzidas para pagamento à vista, desde que recolhidas com a 
obrigação principal, na seguinte escala:
I - em cinquenta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para 
apresentação de impugnação;
II - em quarenta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para 
apresentação de recurso voluntário;
III - em trinta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para 
apresentação de recurso especial;
IV - em vinte por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo estabelecido 
na intimação.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do crédito tributário através da modalidade de 
parcelamento, a redução das multas será, respectivamente, de vinte por cento, quinze por cento, 
dez por cento e cinco por cento, para os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
Subseção IV
Da Sujeição a Regime Especial deFiscalização
Art. 289. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir 
mais de uma vez na violação deste Código e outras leis tributárias municipais e seus 
Regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização, de que trata este artigo será imposto 
conforme dispuser o Regulamento.
Subseção V
Do Cancelamento de Benefícios Fiscais
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Art. 290. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o 
beneficiário cometer infração a este Código, outras leis tributárias municipais e seus 
Regulamentos, e cancelada, no caso dereincidência.
Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo 
Municipal, quando estiver comprovada a infração em processo administrativo próprio, depois de 
aberta defesa ao interessado, nos prazos regulamentares.
Subseção VI
Da Proibição de Transacionar com oMunicípio
Art. 291. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão 
receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de procedimento licitatório, 
em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a 
Administração doMunicípio.
CAPÍTULO IV 
DA CONSULTA
Art. 292. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em 
obediência às normas estabelecidas.
Art. 293. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, o qual designará um 
relator, e este, em conjunto com o corpo técnico do setor, elaborará a resposta.
§ 1º A consulta deverá ser apresentada com a redação clara e precisa do caso concreto e 
dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais 
aplicáveis, e instruída, se necessário, com documentos.
§ 2º Não será recebida consulta:
I - sobre norma tributária emtese;
II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou 
administrativo fiscal em que haja vinculação doconsulente;
IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados 
os fatos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária.
§ 3º Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º Antes de o Secretário Municipal de Finanças homologar a resposta da consulta, a 
Assessoria Jurídica deverá manifestar-se a seurespeito.
Art. 294. Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em 
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relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 295. O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, 
definitiva ou passada emjulgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato;
III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, 
notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados por 
ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada.
Art. 296. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá todos os casos, 
ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da 
alteração ocorrida.
Art. 297. A autoridade administrativa tributária dará solução à consulta no prazo de 10 
(trinta) dias, contados da data de suaapresentação.
Art. 298. O Secretário Municipal de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará 
ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para o 
cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do 
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída 
dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente.
Art. 299. A resposta à consulta é de responsabilidade da Administração Tributária, salvo 
se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO V
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Competência
Art. 300. Compete ao contencioso decidir, no âmbito administrativo, as questões 
decorrentes de relações jurídicas estabelecidas entre o Município de Caxingo -PI e o sujeito 
passivo da obrigação tributária, nos seguintes casos:
I - exigência de créditotributário;
II - restituição de tributos municipais pagosindevidamente;
III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo fica restrita as situações oriundas de 
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autos de infração.
Seção II
Da Impugnação
Art. 301. Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados improcedentes, os 
tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e 
atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos 
acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o depósito do valor 
correspondente ao débito.
§ 2º Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao sujeito passivo ou 
autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisão, as importâncias 
referidas no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo depósito, julgado 
improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do despacho 
da decisão.
Art. 302. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal 
para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
Parágrafo único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.
Seção III
Da Primeira Instância AdministrativaTributária
Art. 303. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio 
depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação 
do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, 
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no respectivo Cadastro, caso haja, 
e o endereço para intimação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o 
tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
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VI - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do 
procedimento.
§ 3º Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da 
autoridade administrativa, de negatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias 
exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a 
moratória, poderá ser reduzido em até cinquenta por cento e o procedimento tributário 
arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das 
infrações previstas no Art. 286 desta Lei.
Art. 304. A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as 
consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo único. Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa ao 
valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em aditamento à
primeira.
Art. 305. São atribuições do julgador de primeira instância:
I - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário;
II - conhecer e decidir sobre pedidos de restituição de tributos municipais recolhidos a 
maior ou indevidamente;
III - recorrer, de ofício, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública
Municipal;
IV - converter o julgamento em diligência, quando necessário.
Art. 306. Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa tributária de 
primeira instância proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo as questões 
debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo único. O impugnador será notificado do despacho decisório no prazo de trinta 
dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste Código.
Art. 307. É autoridade administrativa tributária para decisão de impugnação em primeira 
instância o Diretor do Departamento de Arrecadação ou equivalente.
Parágrafo único. A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância 
questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salário mínimo, obriga-se a recurso de ofício 
para Segunda Instância Administrativa Tributária.
Seção IV
Da Segunda Instância AdministrativaTributária
Art. 308. Da decisão da autoridade administrativa tributária de primeira instância caberá 
recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de Finanças do Município, que 
funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária.
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§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada 
seja superior a cinquenta vezes o salário mínimo nacional, obriga-se a recurso de ofício para o 
Prefeito Municipal.
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo Secretário de Finanças 
do Município, independentemente de novas alegações e provas.
§ 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em 
discussão.
§ 4º Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto.
§ 5º Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a decisão da 
Segunda Instância, que julgar improcedente o recurso, desde que esta considerar que não houve 
dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas no Art. 286 desta Lei, por parte do 
sujeito passivo, e este efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 
(trinta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, o valor das multas, 
exceto a moratória, poderá ser reduzido em até vinte e cinco por cento e o procedimento tributário
arquivado.
Art. 309. À Segunda Instância Administrativa Tributária compete:
I - conhecer e decidir sobre osrecursos;
II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças será auxiliado pela Procuradoria do Município e 
outros servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Tributos.
Art. 310. Da decisão da autoridade administrativa tributária de segunda instância caberá 
recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, que funcionará como Órgão de 
Terceira Instância AdministrativaTributária.
Seção V
Da Terceira Instância AdministrativaTributária
Art. 311. Ao Prefeito Municipal, Terceira Instância Administrativa Tributária, compete:
I - conhecer e decidir sobre os recursos especiais;
II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal será auxiliado pela Procuradoria do 
Município e outros servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Tributos.
Seção VI
Da Ciência do Auto de Infração 
Art. 312. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou 
fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso 
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de recusa, o servidor intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao 
Fisco, assinando-a em seguida;
II - por via postal ou telegráfica, comprovada pelo aviso de recebimento (AR);
III - por qualquer outro meio ou via, mediante confirmação do recebimento da mensagem;
IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II e III.
§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em 
jornal local ou estadual de grande circulação, e, ainda, por afixação em local acessível ao público, 
no prédio em que funcionar o órgão intimador.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - por via postal ou telegráfica, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a 
entrega da intimação à agência postal;
III - no caso do inciso III do caput deste artigo, na data do recebimento da mensagem; IV -
por edital, três dias após a sua publicação eafixação.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à 
ordem de preferência.
Seção VII
Prazos
Art. 313. Os prazos fixados em dias na legislação tributária do Município serão contínuos 
e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que 
ocorra o processo ou deva ser praticado oato.
§ 2º Não havendo prazo especialmente previsto, o ato processual será praticado no prazo de 
cinco dias.
Art. 314. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso ao 
julgador incompetente para apreciar o processo prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de 
ofício, a imediata remessa ao contencioso.
Seção VIII
Das Nulidades
Art. 315. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou 
impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a 
nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação municipal não 
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confere atribuições para a prática do respectivoato.
§ 2º É considerada autoridade impedida aquela que:
I - esteja afastada das funções ou docargo;
II- não disponha de autorização para a prática do ato;
III - pratique ato extemporâneo ou com vedaçãolegal.
§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa em qualquer circunstância em 
que seja inviabilizado o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado.
Seção IX
Das Provas
Art. 316. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
Seção X
Da Suspensão do Processo
Art. 317. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do 
impugnante ou requerente no procedimento especial de restituição, ou do seu representante legal, 
promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Seção XI
Da Extinção do Processo
Art. 318. Extingue-se o processo:
I - sem julgamento do mérito;
a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse 
processual;
c) peladecadência;
d) pelaremissão;
e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
f) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento;
II - com o julgamento demérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto 
de recurso deofício;
b) com extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última 
instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício.
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Seção XII
Dos Recursos
Art. 319. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao 
requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário.
Art. 320. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo 
ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso.
Art. 321. Caberá recurso especial ao Chefe do Executivo das decisões proferidas em 
segunda instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte.
Art. 322. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo 
ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso.
Art. 323. O processo administrativo tributário é gratuito.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 324. O agente do fisco que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de 
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor 
que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo 
prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas 
enquanto não extinto o direito do fisco.
§ 1º Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento 
aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou que versem sobre consultas 
ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou 
mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na 
legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função 
exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
§ 3º Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarão o Ministério 
Público caso tiverem conhecimento de crime contra a ordem tributária, fornecendo-lhe por escrito 
informações sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de 
convicção e remetendo-lhe os elementos comprobatórios da infração.
Art. 325. Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será aplicada multa de valor igual à 
metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade de 
recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo responsável pela Administração 
Tributária por despacho no processo administrativo que apurar as responsabilidades do servidor, a 
quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
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§ 2º Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de arrecadar por culpa do 
servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneração mensal, o responsável pela 
Administração Tributária determinará o recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida, 
de uma só vez, importância excedente àquele limite.
Art. 326. Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em não 
pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar a 
infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe 
imediato.
Parágrafo único. Não será, também, da responsabilidade do servidor, não tendo cabimento 
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou 
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 327. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente 
fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos do 
regulamento, o responsável pela Administração Tributária, após a aplicação da multa, poderá 
dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VII 
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 328. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição 
administrativa tributária, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por 
decisão final proferida em processoregular.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na repartição 
competente da Prefeitura.
Art. 329. A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e 
liquidez e tem efeito de provapré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do 
crédito.
Art. 330. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a 
inscrição dos débitos por contribuinte.
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos 
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa 
municipal para cobrança executiva imediata.
Art. 331. O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicaráobrigatoriamente:
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I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um ou deoutros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da lei em 
que seja fundado;
IV - a data em que fo iinscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos deste artigo, a 
indicação do livro próprio da dívida ativa municipal e da folha da inscrição.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão 
ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, 
extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos 
da cobrança.
§ 4º O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da 
Administração Tributária, através de sistemas de processamento de dados, com a utilização de 
fichas ou em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste Código.
Art. 332. A Secretaria de Finanças do Município e a Procuradoria, sob pena de 
responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários a interrupção 
da prescrição dos créditos do Município.
Art. 333. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da 
AdministraçãoTributária;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação da parte, 
autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta dificuldade 
do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais.
§ 2º Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão negativa, pelo 
prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida.
§ 3º O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1º deste artigo, tornará 
sem efeito o parcelamento concedido.
§ 4º As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput deste artigo são 
independentes uma da outra.
§ 5º O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob pena de 
responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a prescrição do crédito tributário
respectivo.
§ 6º Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, 
deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial.
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Art. 334. Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, cessará a 
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as 
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO VIII
DA CERTIDÃO NEGATIVA DEDÉBITOS
Art. 335. Mediante requerimento do interessado o órgão competente da fazenda municipal 
expedirá a título de prova de quitação de tributo, certidão negativa, que contenha todas as 
informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou 
atividade e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e 
será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição.
§ 2º O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede Mundial de 
Computadores (Internet).
Art. 336. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada 
a penhora, ou cuja exigibilidade estejasuspensa.
Art. 337. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário 
e juros de mora acrescidos, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais que 
possam advir deste fato.
Art. 338. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá constar 
obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública 
Municipal de cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
TÍTULO III
DA UNIDADE FISCAL DE CAXINGO -PI – UFC
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO, APLICAÇÃO, FORMA DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 339. Fica estabelecida a Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC, como parâmetro de 
valores expressos em Reais, na legislação tributária municipal, bem como os relativos a multas e 
penalidades de qualquer natureza.
§ 1º É vedada a utilização da UFC em negócio jurídico como referencial de correção 
monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou “royalties”.
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§ 2º A Secretaria da Finanças do Município de Caxingo -PI divulgará a expressão 
monetária da UFC com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação 
àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
Art. 340. Para a cobrança de qualquer tributo constante neste Código, aplica-se a Unidade 
Fiscal de Caxingo -PI –UFC.
Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal cobrará seus créditos, inscritos ou não em 
dívida ativa, mesmo aqueles constituídos antes da publicação desta Lei, convertendo-os em UFC, 
na forma estabelecida no artigo seguinte.
Art. 341. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal e suas 
autarquias, expressos em Real, quando não pagos na data de seus vencimentos, serão convertidos 
em UFC na forma deste artigo.
Parágrafo único. A conversão será procedida mediante a divisão do valor do débito em reais 
pelo valor da UFC no dia do respectivo vencimento e sua multiplicação pelo valor correspondente 
em reais na data do efetivo pagamento.
Art. 342. O valor de uma Unidade Fiscal de Caxingo -PI - UFC para o ano de 2026 é de R$ 
4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos).
Art. 343. A Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC será corrigida anualmente pela aplicação 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística –IBGE.
§ 1º O valor da Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC levará em consideração o 
acumulado do IPCA-IBGE correspondente aos meses de dezembro de um ano a novembro do 
anosubsequente.
§ 2º No mês de dezembro de cada ano o Chefe do Executivo editará Decreto fixando o 
valor da UFC para o ano seguinte.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 344. No cálculo de qualquer tributo somente será utilizado até a segunda casa decimal 
após a vírgula.
Art. 345. Nos casos não abrangidos ou omissos por esta Lei, aplicar-se-á os dispositivos 
constantes no Código Tributário Nacional.
Art. 346. Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e os contribuintes as normas 
gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no Código Tributário Nacional.
Art. 347. O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código e 
disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias.
§ 1º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento da legislação 
tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da Administração Tributária.
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§ 2º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar tributo, estabelecer 
ou alterar base de cálculo ou alíquota, nem fixar formas de extinção de obrigações.
§ 3º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, 
nem ampliar as faculdades do fisco.
§ 4º Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto, 
para fiel cumprimento da lei.
§ 5º O Regulamento disporá sobre os modelos dos documentos indispensáveis à atividade 
tributária do Município.
Art. 348. As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta Lei deverão requerer 
anualmente à Administração Tributária o reconhecimento de que atendem os requisitos da lei 
para ter direito ao respectivo benefício.
Art. 349 Fica revogada a Lei complenetar nº N°. 0019/2009, de 14 de dezembro de de 2.009 
Art. 350. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 351º. São autoaplicáveis os dispositivos deste Código, que exigem regulamentação, enquanto 
não for baixado o respectivo regulamento, salvo para os casos em que esta Lei dispuser em 
contrário.
Art. 352º. Permanecem intactos os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 020/1997, não 
alcançados pela decadência ou pela prescrição.
Art. 353º. Até que seja editado o Regulamento de que trata esta Lei, permanecem válidos os 
modelos de documentos tributários emuso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingo -PI, Estado do Piauí, em 15 de dezembro de 
2025.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(Lei Complementar nº 101 /2025)
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA-ISS
1. Serviços de informática econgêneres.
1.1 Análise e desenvolvimento desistemas.
1.2 Programação.
1.3 Processamento de dados econgêneres.
1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6 Assessoria e consultoria eminformática.
1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos dedados.
1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.2 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.3 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, 
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.4 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.5 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica econgêneres.
4.1 Medicina ebiomedicina.
4.2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, 
ambulatórios econgêneres.
4.4 Instrumentaçãocirúrgica.
4.5 Acupuntura.
4.6 Enfermagem, inclusive serviçosauxiliares.
4.7 Serviçosfarmacêuticos.
4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia efonoaudiologia.
4.9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sobencomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro econgêneres.
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4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica econgêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 Medicina veterinária ezootecnia.
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3 Laboratórios de análise na áreaveterinária.
5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro econgêneres.
5.5 Bancos de sangue e de órgãos econgêneres.
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9 Planos de atendimento e assistênciamédico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação econgêneres.
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens econgêneres.
6.4 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.5 Centros de emagrecimento, spa econgêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem 
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito aoICMS).
7.3 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
7.4 Demolição.
7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito aoICMS).
7.6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador doserviço.
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8 Calafetação.
7.9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins econgêneres.
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7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos ebiológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização 
econgêneres.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursosminerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio esuperior.
8.2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis￾residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.2 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3 Guias deturismo.
10. Serviços de intermediação econgêneres.
10.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos 
de saúde e de planos de previdência privada.
10.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratosquaisquer.
10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ouliterária.
10.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.6 Agenciamento marítimo.
10.7 Agenciamento denotícias.
10.8 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquermeios.
10.9 Representação de qualquer natureza, inclusivecomercial.
10.10 Distribuição de bens deterceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
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11.1 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3 Escolta, inclusive de veículos ecargas.
11.4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 Espetáculosteatrais.
12.2 Exibiçõescinematográficas.
12.3 Espetáculoscircenses.
12.4 Programas deauditório.
12.5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6 Boates, taxi-dancing econgêneres.
12.7 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.8 Feiras, exposições, congressos econgêneres.
12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ounão.
12.10 Corridas e competições deanimais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
doespectador.
12.12 Execução demúsica.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquerprocesso.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.2 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.3 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
econgêneres.
13.4 Reprografia, microfilmagem edigitalização.
13.5 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens deterceiros.
14.1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2 Assistênciatécnica.
14.3 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas aoICMS).
14.4 Recauchutagem ou regeneração depneus.
14.5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetosquaisquer.
14.6 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.7 Colocação de molduras econgêneres.
14.8 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
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14.9 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria elavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos emgeral.
14.12 Funilaria elanternagem.
14.13 Carpintaria eserralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas einativas.
15.3 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento 
e de bens e equipamentos em geral.
15.4 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira econgêneres.
15.5 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancoscadastrais.
15.6 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ouprocesso.
15.8 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquerfins.
15.9 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulosquaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos emgeral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos 
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e deatendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas emgeral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 
ou portalão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de naturezamunicipal.
16.1 Serviços de transporte de naturezamunicipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro esimilares.
17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.3 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.4 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.6 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.8 Franquia(franchising).
17.9 Perícias, laudos, exames técnicos e análisestécnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito aoICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão econgêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusivejurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização eMétodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquernatureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos eauxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica oufinanceira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança emgeral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização(factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis econgêneres.
18.1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
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para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis econgêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização econgêneres.
19.1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização econgêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários 
emetroviários.
20.1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem 
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.2 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.3 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários enotariais.
21.1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração derodovia.
22.1 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
econgêneres.
24.1 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
econgêneres.
25. Serviços funerários.
25.1 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.2 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3 Planos ou convênio funerários.
25.4 Manutenção e conservação de jazigos ecemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.1 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.1 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços debiblioteconomia.
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29.1 Serviços debiblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia equímica.
30.1 Serviços de biologia, biotecnologia equímica.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações econgêneres.
31.1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações econgêneres.
32. Serviços de desenhostécnicos.
32.1 Serviços de desenhostécnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços demeteorologia.
36.1 Serviços demeteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos emanequins.
37.1 Serviços de artistas, atletas, modelos emanequins.
38. Serviços demuseologia.
38.1 Serviços demuseologia.
39. Serviços de ourivesaria elapidação.
39.1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sobencomenda.
40.1 Obras de arte sobencomenda.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó -PI, Estado do Piauí, em 15 dezembro de 2025.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei complementar “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caxingó - PI e 
dá outras providências”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Caxingó (PI), 15 de dezembro de 2025
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei complementar, sob o número de 
ordem 101/2025 aos 15(quinze) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em 
votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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