| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caxingó - PI e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 LEI COMPLEMENTAR N° 101, de 15 de dezembro de 2025 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caxingó - PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono, a seguinte Lei Complementar. LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caxingó - PI, objetivando regular, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competênciamunicipal. Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município de Caxingó - PI: I – os impostos sobre: a) propriedade territorial urbana(IPTU); b) serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal e definidos em leicomplementar; c) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à suaaquisição; II – as taxasdecorrentes: a) do exercício das atividades do poder de polícia administrativa; b) da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à suadisposição. III – a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV – a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública, disciplinada em ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 lei específica. § 1º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. § 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Conceituação Art. 3º. Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamentevinculada. Art. 4º. São tributos os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio dos serviços de iluminaçãopública. § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da realização de obras públicas. § 4º A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) é o tributo instituído por lei específica para o custeio do serviço de iluminação pública e tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminaçãopública. Seção II ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Da Competência Tributária Art. 5º. O Município de Caxingo -PI, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena quanto à incidência, ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais. Art. 6º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da ConstituiçãoFederal. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que aconferir. § 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenhaconferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos. Seção III Das Limitações da Competência deTributar Art. 7º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que oestabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrartributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ouaumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - instituir impostossobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ouestadual; b) templos de qualquerculto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos parágrafos deste artigo. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que lei municipal específica àsautorize; VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou mercadorias por meio de tributos municipais e intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela conservação das vias conservadas pelo Poder Público; § 1º As instituições de educação e de assistência social deverão observar, para efeito do disposto na alínea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes requisitos: I - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas e colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos; II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; III - não remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivosinstitucionais; V - manterem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situaçãopatrimonial; VII - recolherem tributos retidos, na forma prevista nesta Lei; VIII - assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgãopúblico. § 2º Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administração Tributária do Município suspenderá o gozo da imunidade a que se refere à alínea "c" do ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 inciso V do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações, bens ou dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. § 3º Considera-se, também, infração a dispositivos da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. § 4º Além das demais normas aplicáveis, o disposto no inciso V do caput deste artigo é subordinado à observância e comprovação, pelas entidades nele referidas, dos requisitos aplicáveis previstos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre: I - imóveis semedificação; II - imóveis com edificação. Art. 9º. São considerados sem edificação os imóveis: I - baldios; II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como com edificações condenadas ou emruínas; III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - em que houver edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificaçãoespecífica. Parágrafo único. Enquadram-se nos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aqueles cuja área construída seja igual ou inferior a: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 I - dez por cento da área do terreno de até dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano; II - duzentos e cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados nas áreas mencionadas no inciso anterior; III - cinco por cento da área do terreno de até oitocentos metros quadrados, não enquadrado na Zona mencionada no inciso I deste parágrafo; IV - cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oito centos metros quadrados, não enquadrados na Zona mencionada no inciso I deste parágrafo. Art. 10. São considerados com edificação os imóveis edificados que possam ser utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendidos no artigo anterior. Art. 11. A incidência do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de satisfação de quaisquer exigências legais e administrativas para a utilização do imóvel. Art. 12. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direito real a ele relativo. Art. 13. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado em zona urbana do Município. § 1º Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistemas de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas. § 3º Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, integrantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. § 4º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador: I – no primeiro dia de cada ano, para os imóveis aprovados em exercícios anteriores; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 II – no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação do loteamento, em se tratando de imóveis situados em loteamentos aprovados durante o exercício. Art. 14. São irrelevantes para efeitos de incidência do imposto: I - a desocupação temporária do imóvel; II - a locação do imóvel; III - os efeitos de fenômenos da natureza; IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro; V - a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse; VI - o resultado de operação econômica dentro do imóvel; VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir todas as obrigações legais em relação ao imóvel; VIII - a invasão do imóvel; IX - a interdição judicial do imóvel. Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 15. A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel. Art. 16. Considera-se valor venal o valor de venda a vista obtida no mercado imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU. § 1º O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados registrados no cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente: I - para terrenos: a) A ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a topografia, a pedologia, o nível da rua, a pavimentação e aárea; b) Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. II - paraedificações: a) Tipo de construção, características, utilização, posição, conservação, esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalação elétrica, instalações sanitárias e número debanheiros; b) Area construída; c) Valor unitário da construção. § 2º Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento oucomodidade. § 3º O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão como base de cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem como o número de parcelas, a data de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de valores a serem baixados anualmente, através de decreto, pelo Executivo, atendidos: I - o interesse público; II - a capacidade econômica do contribuinte; III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda. § 4º A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte. Art. 17. Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das propriedades imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título, obrigados ao fornecimento de todas as informações solicitadas pelos servidores credenciados pelo Município. Art. 18. O IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas e bases decálculo: I - 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este valor seja superior a 800 UFC até o limite de 8.700 UFC; II - 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este valor seja superior a 8.700UFC; III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que este valor seja igual ou inferior a 2.900 UFC; IV - 3% (três por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que este valor seja superior a 2.900 UFC e desde que localizados em áreas dotadas de infraestruturaurbana; V - 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas dotadas de infraestrutura urbana; VI - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis não parcelados, localizados no perímetro urbano, que sejam utilizados para exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que a exploração atenda as exigências do Código de Posturas, da Vigilância Sanitária, da legislação ambiental e demais legislação vigente. § 1º A alíquota é majorada em 50% (cinquenta por cento) nos imóveis localizados em vias pavimentadas, sem construção de passeio o em desacordo com o estabelecido na legislação. § 2º O contribuinte poderá discordar, por intermédio de procedimento administrativo dirigido ao Secretário da Fazenda do Município, da base de cálculo do imposto, hipótese ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 em que, se procedente, será processada a revisão do lançamento. Art. 19. Na apuração do valor venal, o valor unitário do metro quadrado será especificado através de planta de valores e tabela por zona ou quadra de logradouros, tendo como base inicial de cálculo a zona urbana em que estiver situado, sendo corrigido através dos serviços e da infraestrutura urbana existentes em cada seção ou quadra. Parágrafo único. Os valores constantes das plantas ou zonas serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. Seção III Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 20. Lei Municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referidaobrigação. § 1o Considera-se subutilizado o imóvel, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 3o A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo incisoI. § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado no órgão municipal competente o projeto de parcelamento ou de edificação; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. § 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 caput deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 21. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do Art. 20 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no parágrafo 5 o do Art. 20 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anosconsecutivos. § 1º.O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do Art. 20 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 20% (vinte por cento). § 2º.Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no Art.22. § 3º. Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a partir do exercício subsequente àquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a construção de edificação regularmentelicenciada. Art. 22. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 23. O Município não poderá instituir a alíquota progressiva antes da edição do PlanoDiretor. Seção IV Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 24. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção. Parágrafo único. Ao Poder Executivo Municipal, compete prover os meios de implantação e manutenção do Cadastro Imobiliário, incluindo ampla campanha para mobilização dos contribuintes. Art. 25. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representantelegal; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquertítulo; V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade emliquidação. Art. 26. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectivaocorrência: I - aquisição de imóveis construídos ounão; II - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de encarregados ouprocuradores; III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração doimposto. § 1º Ocorrendo recusa do contribuinte em fornecer os dados cadastrais, o registro poderá ser feito de ofício pela autoridade administrativa competente. § 2º As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão pelo Poder Público, que poderá promover alterações corretivas, sobre as quais será o sujeito passivo devidamente notificado. § 3º O contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas que prestar ao Poder Público municipal, com intuito de excluir ou reduzir, total ou parcialmente, o montante doimposto. Art. 27. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido um formulário, conforme estabelecido em Regulamento. Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital. Art. 28. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação. Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista no caput deste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades emliquidação. Art. 29. Os imóveis com frente para mais de um logradouro serão inscritos pelo mais valorizado, independentemente do acesso para o prédio. Art. 30. As edificações ou construções realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários. Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, da forma prevista neste artigo, não geram direitos ao proprietário e não obstam a Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas emLei. Art. 31. Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado pelo Município, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, às quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas compromissadas e asalienadas. Art. 32. Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final de cada mês à Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no cadastroimobiliário. Parágrafo único. A anotação a que se refere o caput deste artigo, in fine, somente se efetivará após o pagamento do respectivo ITBI. Art. 33. Os cancelamentos de inscrições serão sempre de iniciativa do contribuinte, mediante petição e somente se modificam em casos especiais, apreciados pela autoridade administrativa. Art. 34. Os serventuários da justiça encaminharão ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal,atéodia10(dez)decadamês,emrelaçãoàsoperaçõesocorridasnomêsimediatamente anterior, todas as informações relevantes, que possam modificar a essência cadastral, em termos de autonomia do imóvel e da responsabilidade tributária. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será válida qualquer forma de comunicação, na ausência de definição oficial do Executivo municipal. Seção V Da Avaliação da PropriedadeImobiliária Art. 35. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, será feita com base na declaração do contribuinte ou de ofício, calculada conforme Tabela de Valores (ANEXO II), ou por arbitramento, conforme dispuser o Regulamento. Art. 36. Da avaliação constante nesta Seção caberá reclamação administrativa, fundamentada, ao Secretário de Finanças do Município, cabendo, da decisão, recurso ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Somente por impugnação da avaliação administrativa, ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários. Seção VI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 37. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado anualmente, e incidirá sobre o valor venal de cada imóvel, em janeiro de cada ano, expresso em Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC e convertido em moeda corrente, processado à vista dos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 elementos constantes do CadastroImobiliário. Parágrafo único. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 38. O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que incidam sobre oimóvel. Parágrafo único. O imposto a que se refere o caput deste artigo será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização doimóvel. Art. 39. Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a Administração Pública coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Art. 40. O lançamento será feito em nome do contribuinte ou responsável tributário. Parágrafo único. Também será feito olançamento: I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total dotributo; II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus dotributo; III - não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel. Art. 41. O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio. Parágrafo único. Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome dos sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel perante a Administração Tributária municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. Art. 42. Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, solidariamente, responsáveis pelo pagamento do tributo. Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão, a qualquer tempo, ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retiradas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentossubstitutivos. § 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata esseartigo. § 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 44. Os contribuintes ou responsáveis tributários terão conhecimento do lançamento deste imposto, por meio de notificação ou de editais afixados na repartição arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município, devendo comparecer à repartição competente, para recebimento da notificação, na hipótese de não haver recebido a mesma até o vencimento. § 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a entrega das notificações descritas no caput. § 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, protocolada pelo sujeito passivo, junto à Administração Municipal, em prazo a ser fixado no Regulamento. Art. 45. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro do ano a que corresponda olançamento. Art. 46. A arrecadação do imposto será efetuada na forma e nos prazos que o Regulamento indicar. Art. 47. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder reduções do imposto em até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado a vista, quando do vencimento da parcela única. Seção VII Do Sujeito Passivo Art. 48. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquertítulo. Parágrafo único. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tributo: I - o titular do domínioútil; II - o justopossuidor; III - o titular dedireito; IV - o titular de usufruto, uso ou habitação; V - os promitentes imitidos naposse; VI - os cessionários; VII - os posseiros; VIII - oscomodatários; IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune. Art. 49. O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes do respectivo imóvel. Seção VIII ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Das Penalidades Art. 50. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Art. 24 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por tantos exercícios, até a regularização de suainscrição. Art. 51. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o Art. 32 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposto a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por tantos exercícios, até que seja feita a comunicaçãoexigida. Art. 52. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multas, juros e correção monetária. Art. 53. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no presente Código Tributário. Seção IX Das Isenções Art. 54. São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria: I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a VII do § 1º do Art. 7º desta Lei; II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no mesmo terreno do temploreligioso; III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte: a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante; b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração. IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o imóvel se destine à suaresidência; V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação ambiental, para o imposto incidente sobre ela; VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, destinado à moradia quando a base de cálculo do imposto for inferir a 800 UFC; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização; c) ter rendimento mensal familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos; d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em Decreto. VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de adolescente órfão ou abandonado, nos termos dos Artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do contribuinte. VIII - o contribuinte portador de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose) ou alienação mental, desde que preencha, cumulativamente, os seguintesrequisitos: a) esteja aposentado por invalidez motivada por uma das moléstias previstas neste inciso; b) esteja incapacitado para otrabalho; c) seja proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 2000 UFC, no qualresida; d) tenha rendimento familiar mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos; e) tenha padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em regulamento. § 1º A isenção do imposto somente será declarada por despacho da autoridade competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, que se processará de conformidade com o Regulamento. § 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento. § 3º O Município reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas as informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida. § 4º As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas a partir da notificação do lançamento do IPTU, até a data que dispuser o Decreto que regulamentar o seu lançamento e pagamento referente ao respectivo exercício, mediante comprovação dosrequisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados num exercício poderão ser automaticamente isentos no exercício subsequente, ressalvado o direito da Administração Tributária exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a alteração das condições que motivaram a isenção. § 5º Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de rendimentos ou ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua situação, econômicofinanceira, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. § 6º O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou mais e que possua o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, desde que o imóvel se destine exclusivamente para suaresidência. § 7º O rendimento mensal familiar previsto na alínea "c" do inciso VI do caput deste artigo será elevado para dois e meio salários mínimos quando o beneficiário comprovar que a renda familiar mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo vigente no País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a concessão da isenção. § 8º A isenção de que trata o inciso VI e suas alíneas do caput deste artigo poderá ser parcial em função do número de edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante comprovação doproprietário. § 9º Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito à isenção no respectivo exercício e nos casos de pagamentos parciais poderá ser deferida a isenção das parcelas ainda nãopagas. § 10 A moléstia a que se refere o inciso IX do caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo pericial médico atualizado anualmente, atestando a incapacidade para otrabalho. Art. 55. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e por prazo determinado a pessoas físicas ou jurídicas que venham a se estabelecer no município, conforme disciplinado em lei específica. Seção X Da Fiscalização Art. 56. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 57. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários, sobre os mesmos incidentes, ou de isenção, se for o caso. Art. 58. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do município. CAPÍTULO III ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante doprestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no País e concluído noexterior. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO I, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento demercadorias. § 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimentofixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominaçõescabíveis; III - do resultado financeiro btido; IV - da destinação doserviço; V - da denominação dada ao serviçoprestado; VI - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado. § 5º Incluem-se, entre os sorteios referidos no item 19 da lista do Anexo I, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante noMunicípio. Art. 60. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior doPaís; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituiçõesfinanceiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 no exterior. Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido nolocal: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 59 desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do AnexoI; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 dalista do AnexoI; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do AnexoI; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do AnexoI; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do AnexoI; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo I; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo para caracterizá-lo a conjunção, parcial ou total, dos seguinteselementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dosserviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãosprevidenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 5º A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desta Lei. Art. 62. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locaisdiversos. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 63. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa físicaou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços do ANEXO I desta Lei. § 1º As sociedades de profissionais recolherão o imposto de forma fixa, uma vez ao ano, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregado ou não, que preste serviços em nome das ditas sociedades, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, para prestação dos seguintes serviços: I - medicina, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia econgêneres. II - enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, prótese dentária. III - medicinaveterinária. IV - contabilidade, auditoria, inclusive serviços técnicos e auxiliares. V - agenciamento de direitos da propriedade industrial. VI -advocacia. VII - engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia. VIII -odontologia. IX - assessoria em economia. X - psicologia. § 2º Considera-se sociedade de profissionais, para os fins deste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria. § 3º Não se considera sociedade de profissionais para os fins deste artigo: I - aquela que presta serviços alheios ao exercício da profissão para a qual acham habilitados os profissionais que acompõem; II - aquela que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviçosprestados; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 III - aquela que, na forma das leis comerciais, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a esta última se equipare; IV - aquela que possua mais de três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador, para cada sócio ou empregado habilitado; V - aquela que tenha como sócio pessoajurídica; VI - aquela que presta serviços que não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própriasociedade. § 4º O imposto incidirá sobre o serviço prestado pelo profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado mediante alíquota fixa, uma vez ao ano, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por eleexercidas. § 5º Considera-se profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuama mesma habilitação profissional do empregador. § 6º O profissional autônomo, integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto no § 4º, mas sim ao previsto no § 1º. Art. 64. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixorelacionados: I - os construtores, incorporadores e empreiteirosprincipais; II - as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo econvênios; III - os hospitais e clínicas públicos eprivados; IV - os bancos e demais entidadesfinanceiras; V - as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais e estaduais de qualquer natureza, inclusive o imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica, no que se refere às concessionárias dos serviços detelecomunicações; VI - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado do Piauí e do Município de Caxingo -PI; VII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior doPaís; VIII - o locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões públicas de qualquernatureza; IX - o empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 qualquer que seja a natureza docontrato. X - o SESI (Serviço Social da Indústria), SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SESC (Serviço Social do Comércio), SENAC (Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial), SINE (Sistema Nacional de Emprego), SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), SEST (Serviço Social do Transporte), SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), e assemelhados; § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção nafonte. § 2º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre asoperações. § 4º Sem prejuízo do disposto no caput e incisos, deste artigo, é responsável a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando oprestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, observado o disposto no Art. 60 destaLei. § 5º O responsável pela retenção fornecerá, ao prestador do serviço, o comprovante da retenção, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS; § 6º O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários na hipótese de serviço prestado: I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no Município de Caxingo -PI e a devida quitação fiscal; II - por sociedade civil de profissionais que não comprove a inscrição do Município de Caxingo -PI e a devida quitaçãofiscal; III - por contribuintes sob o regime de estimativa que não apresente documento que comprove essacondição; IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ouisenção. § 7º Também são solidariamente responsáveis com o prestador de serviços os notários e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da infância e da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, pelo pagamento do ISS correspondente aos honorários pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e demais valores que forem pagos, distribuídos ou passados referente à prestação de qualquer dos serviços previstos no Anexo I destaLei. § 8º Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao registro dos serviços prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 9º A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo. § 10 Caso o responsável não efetue a retenção no ato do pagamento e declare espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária. § 11 A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste artigo não comportam benefício de ordem. Art. 65. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquerdeles. Seção III Da Tributação Art. 66. À exceção das hipóteses previstas no Art. 63, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquercondição. § 3º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. § 4º Inexistindo preço corrente na praça será elefixado: a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação doserviço. Art. 67. Incluem-se no preço do serviço: I - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; II - o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado; III - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços. § 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.2 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I destaLei. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, caso não exista comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas já tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, será aplicado o percentual dedutível de no máximo 50% (cinquenta por cento) sobre a receita total. Art. 68. A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguinteselementos: I - folha de salários pagos, adicionados de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor; III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 69. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não serão inferiores a dois por cento nem superiores a cinco por cento. § 1º As diversas atividades constantes da lista serão tributadas com suas alíquotas específicas, ainda que executadas por um sócontribuinte. § 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 1º, o somatório das diversas receitas do contribuinte será gravado com a alíquota mais elevada dentre aquelas pertinentes àhipótese. § 3º Serão tributados em: I - 3 (três) por cento os serviços dos subitens 8.01, 8.02 e 16.01; II - 4 (quatro) por cento os serviços dos subitens 4.01 a 4.21; III - 5 (cinco) por cento os serviços do subitem 13.05; IV - 5 (cinco) por cento os demaisserviços. § 4º Os profissionais autônomos serão tributados anualmente nos seguintes valores: I - profissionais de nível superior ou equiparados: 100 (cem) UFC; II - profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio: 50 (cinquenta) UFC; III - motoristas autônomos de transporte depassageiro: a) mototáxi: 20 (vinte)UFC; b) táxi: 30 (trinta)UFC. IV - profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos: 17 (dezessete)UFC. V - motoristas autônomos de transporte decarga: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 a) veículo pequeno: 30 (trinta)UFC; b) veículo médio: 40 (quarenta)UFC; c) veículo grande: 50 (cinquenta)UFC. § 5º As sociedades de profissionais enquadradas no inciso IV, do § 3º, do Art. 63, que serão tributadas tendo por base de cálculo o valor dos serviços prestados. Art. 70. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação de negócio de incorporação imobiliária será calculado em conformidade com o Art. 69, § 3º, observados os seguintes critérios: I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedida a dedução de que trata o § 1º do artigo67; II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção civil, aplicando-se o critério do inciso anterior, se não for possível a separação de ambos ospreços; III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção, devidamentereajustado. Art. 71. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fazendária, por ato normativo próprio, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar decumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério do Secretário de Finanças do Município, tratamento fiscalespecífico. § 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Art. 72. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 II - o preço corrente dosserviços; III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV - a localização doestabelecimento. Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do servidor competente. Art. 73. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento. Art. 74. Quando a estimativa tiver por fundamento o inciso IV do Art. 71, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. § 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. § 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade. § 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. Art. 75. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o Art. 74. Art. 76. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. § 1º A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a suaaferição. § 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituídas ao contribuinte, se for o caso. Art. 77. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base decálculo. Art. 78. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentosfiscais; II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ouindiretos; IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis oufalsos; V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços demercado; VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX - falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando exigidas nas prestações deserviços. § 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores: I - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração; II - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do mesmo ramo de atividade, em períodosanteriores; III - informações colhidas junto aoscontratantes; IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como: a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos; d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços. V - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 VI - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes. § 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. Seção IV Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 79. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros e documentos fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que não sujeitos ao imposto, bem como a emitir nota fiscal ou fatura por ocasião da prestação de serviços, sujeitando-se, ainda, a prestar as informações socioeconômicas e declarações a serem disciplinadas no Regulamento. § 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais, bem como as respectivas informaçõessocioeconômicas. § 2º O Regulamento estabelecerá os modelos de livros, faturas, notas fiscais, formulários informativos, a forma e prazo para sua escrituração, emissão e preenchimento, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos. Art. 80. Os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro e documento que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Art. 81. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 82. Os livros e documentos fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir documento fiscal eletrônico, nos termos do que dispuser o Regulamento. Art. 83. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos Regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco municipal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Seção V Da Inscrição no Cadastro Art. 84. As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes doISS. § 1º A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. Art. 85. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais não implicam em aceitação pelo fisco, que poderá revêlos a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas e penalidadescabíveis. Art. 86. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento doimposto. Art. 87. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviço. Art. 88. O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a cessação das atividades até o último dia do mês subsequente ao da paralisação da mesma. § 1º Caso o contribuinte não seja encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser desativados ou baixados de ofício. § 2º A anotação de cessação ou paralisação das atividades não extingue os débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa deofício. Art. 89. O Poder Executivo Municipal disporá no Regulamento sobre prazos, critérios e procedimentos relacionados com a concessão, suspensão, cancelamento e baixa da inscrição cadastral. Seção VI Do Lançamento, Técnicas de Arrecadação e Pagamento. Art. 90. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será autolançado pelo contribuinte, sob condição resolutória de ulterior homologação fiscal. § 1º No lançamento do imposto, considerar-se-á a receita ou o preço total dos serviços do mês imediatamente anterior, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade e na respectiva graduação. Art. 91. O lançamento do imposto será efetuado nas épocas e condições estabelecidas no Regulamento. Art. 92. No lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observar-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas neste Título. Art. 93. A definição das formas, datas e condições de pagamento do imposto serão definidas no Regulamento. Parágrafo único. O pagamento do imposto efetuado em desacordo com as formas, datas e condições regulamentares, ensejará a cobrança de multa e juros moratórios e correçãomonetária. Art. 94. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim odetermine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos no inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ousimulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamentoanterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 direito da Fazenda Pública. Seção VII Da Isenção Art. 95. São isentos do imposto: I - serviços prestados por associações culturais ou beneficentes, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II - apresentações artísticas cujas rendas sejam destinadas a entidades ou ações beneficentes, sendo tributada a parcela não destinada a tais finalidades; III - serviços de diversão pública em geral com finsfilantrópicos; IV - o trabalho do relojoeiro, cuja atividade seja exercida sem o auxílio de empregado e que não disponha de estoque depeças; V - oficinas de bicicletas que não disponham de estoque de peças; VI - oficinas automotivas cujos serviços sejam executados sem o auxílio de empregados e que não disponham de estoques de peças; VII - oficinas de eletrodomésticos cuja atividade seja exercida sem auxílio de empregados e que não disponham de estoques de peças; VIII - trabalho do artista, artífice ou artesão, que exerça sua atividade sem o auxílio de terceiros e sem publicidade de qualquerespécie; IX - proprietário de táxi que comprove ter mais de 10 (dez) anos no exercício da profissão; X - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões, que exerçam a profissão por conta própria, sem o auxílio deterceiros; XI - os serviços diversionais e de assistência social prestado por sindicatos, círculos operários, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional do Serviço Social e Centros Sociais Urbanos aos seus associados; XII - as diversões realizadas exclusivamente para os associados e dependentes, pelos pequenos clubes, assim definidos em Regulamento, ou associações populares em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo poder Público; Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder isenção total ou parcial do imposto a espetáculos diversionais inéditos no Município, ou a teatros de arte, assim considerados pelo Ministério da Educação e Cultura ou outro órgão competente. Art. 96. O processamento das isenções será feito de conformidade com as disposições constantes no Regulamento. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 97. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e por prazo determinado a pessoas jurídicas que venham a se estabelecer no Município, conforme disciplinado em lei específica. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 98. O imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais degarantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes. Art. 99. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação empagamento; III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças; IV - permuta; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 70 destaLei; VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que, por ato oneroso,ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quotaparte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quotaparte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e àvenda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse ousubenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião; XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ouadjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bensimóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III- naretrocessão; IV - naretrovenda. § 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a elerelativos. Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 100. A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for maior. § 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este formaior. § 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 4º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior. § 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou cinquenta por cento do valor do bem imóvel, se maior. § 6º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, semaior. § 7º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lomonetariamente. § 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 101. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintesalíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (cinco décimos porcento); II - demais transmissões: 4% (quatro porcento). Seção III Do Sujeito Passivo Art. 102. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a elerelativo. § 1º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso. § 2º Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária principal devida sobre os atos por eles praticados em razão de seu ofício, ficando ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 solidariamente responsáveis por esse pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido. Seção IV Do Lançamento e do Pagamento Art. 103. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco. § 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. § 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade. Art. 104. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela repartição fazendária. § 1º A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os notários, os oficiais de registros de imóveis e seus prepostos, à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto exigido, vigente à data da verificação dainfração. § 2º Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão do atraso e outras infrações eventualmentepraticadas. Art. 105. O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários credenciados pelo município. Art. 106. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos: I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 II - na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente; III - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado dasentença; V - na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito; VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia dearrecadação; VII - nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar; VIII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citadosdocumentos. Art. 107. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido. Art. 108. Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada aescritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 109. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do atojurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento nas hipóteses do Código Civil. Seção V Das Isenções Art. 110. São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nuapropriedade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens docasamento; III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a leicivil; IV - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua- propriedade; V - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens docasamento; VI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a leicivil; VII- a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VI - a regularização de imóveis por interessesocial; VII - a transmissão decorrente deinvestidura; VIII - a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta realizada no interesse doMunicípio. Art. 111. Fica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissão de bem imóvel urbano, o contribuinte que,cumulativamente: I - tenha renda familiar mensal de, no máximo, um salário mínimo; II - não seja proprietário de imóvel urbano ourural. Parágrafo único. O valor venal do imóvel de que trata o inciso II do caput deste artigo não pode ser superiora: I - 100 (cem) UFC, no caso de imóvel nãoedificado; II - 200 (duzentas) UFC, em se tratando de imóvel edificado. Art. 112. Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá: I - requerer à Secretaria Municipal da Finanças a exclusão do crédito tributário, anexando comprovantes sobre as exigências a que se referem os incisos do caput do artigo anterior; II - não ser devedor de tributos sobre oimóvel; III - apresentar certidão negativa de débitos tributários municipais relativamente ao imóvelurbano. Seção VI Das Imunidades e da Não Incidência Art. 113. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 I - os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do Art. 7º desta Lei; II - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; III - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV - nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal; § 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-seá devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele. § 4º As instituições de educação e de assistência social deverão observar, ainda, para obterem a imunidade, o disposto no Art. 7º destaLei. § 5º No caso de extinção de pessoa jurídica, o disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando a transmissão não se der aos mesmos alienantes, dos bens ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. § 6º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 7º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, assim considerada a transmissão de propriedade, ou cessão de direitos à aquisição de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data do começo da existência legal da pessoa jurídica de direito privado, para sócio ou qualquer pessoa que não seja o primitivo alienante dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica. § 8º Além de outros casos que poderão ser apurados pela Administração Tributária, também se considera dolo, fraude ou simulação, não se aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo, a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica que não possua atividades ou que não inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo de 2 (dois) anos após a data do começo da sua existência legal, ou que o volume de atividades apresente receita que torne a empresa inviável economicamente, ou que apresente receitas incompatíveis em relação ao valor do bens imóveis incorporados ao seu patrimônio, ou que incorpore imóveis locados a terceiros, ou que não haja necessidade, razão, motivo ou ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 finalidade, justa e comprovada pelo requerente, para a incorporação dos imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, ou ainda que não seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessários ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. § 9º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades no prazo de até 2 (dois) anos contados da data da aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição dos bens imóveis. § 10 Se a pessoa jurídica adquirente já estava em atividade no momento da aquisição ou há mais de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-se-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores nos dois anos seguintes à aquisição. § 11 Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores, ou dolo, fraude, simulação ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, sem prejuízo da aplicação das penalidades, quando cabíveis. § 12 Para ocorrer a não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo faz-se necessário, ainda, comprovação de que os imóveis estejam registrados, no Ofício do Registro de Imóveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso. § 13 O sujeito passivo deverá comunicar à Municipalidade, dentro de 30 (trinta) dias do fato, para fins de atualização cadastral e recolhimento espontâneo do imposto, quando devido, qualquer das ocorrências previstas no Art. 126 desta Lei. Seção VII Das Obrigações Acessórias Art. 114. O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração Tributária os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido emregulamento. § 1º A emissão da Guia de ITBI deverá ser solicitada mediante requerimento de acordo com modelo aprovado pela Administração Tributária, assinado pelo adquirente ou seu representante legal. § 2º A informação prestada de forma incorreta, incompleta ou inverídica sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e da aplicação das demais sanções cabíveis. § 3º No caso do inciso II do caput do artigo anterior, será realizado lançamento preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro do imposto para três anos, para fins de futura verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do imposto. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 4º Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisitos, conforme mencionado no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer a exclusão do lançamento preventivo dedecadência. Art. 115. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais quelavrarem. Art. 116. Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis não poderão efetuar lavraturas e matrículas de imóveis sem a apresentação da guia de recolhimento do imposto, certidão de isenção ou de imunidade. Art. 117. Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua ou possa constituir fato gerador do imposto deverão apresentar à repartição fiscalizadora do tributo dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem oudireito. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E ESPÉCIES DE TAXAS Art. 118. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à suadisposição. Art. 119. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio depoder. Art. 120. Os serviços a que se refere o Art. 119 consideram-se: I - utilizados pelocontribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidadepúblicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seususuários. Art. 121. Serão cobradas pelo Município de Caxingo -PI as seguintes taxas: I - delicença: a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação deserviços; b) ambiental; c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos emgeral; d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares; II - depublicidade; III - de expediente e serviços públicos; IV - de coleta de lixo; V - de coleta de entulho; VI - de registro e inspeção sanitária; CAPÍTULO II TAXAS DE LICENÇA Seção I Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços. Art. 122. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme disposto em Regulamento. § 1º A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos estabelecimentos citados no caput e sua localização e funcionamento, de acordo com as posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 segurança, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos. § 2º A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos termos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento. Art. 123. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos estabelecimentos referidos no artigoanterior. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior. Art. 124. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos emRegulamento. Art. 125. Poderá ser cobrada a taxa de licença somente para localização, dos estabelecimentos mencionados no Art. 122, quando se tratar de abertura de estabelecimento que esteja em fase deinstalação. § 1º A taxa de licença somente para localização corresponderá a 30 % (trinta por cento) do valor cobrado pela taxa de licença para localização e funcionamento. § 2º A concessão de licença somente para localização importará na expedição de alvará de localização, válido por 06 (seis) meses improrrogáveis. § 3º Após o período mencionado no parágrafo anterior, será cobrada normalmente a taxa de licença para localização e funcionamento e expedição de alvará conforme disposto no Art. 122, §2º. Art. 126. O sujeito passivo deverá: I - comunicar à Administração Tributária, dentro de trinta dias do fato, para fins de atualização cadastral e lançamento do tributo, quando devido, qualquer das seguintes ocorrências: a) alteração da razão social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum; b) alteração da formasocietária; c) alteração deendereço; d) cessação de atividades ou paralisação temporária das mesmas; e) mudança nas características doestabelecimento. II - requerer alterações no horário mínimo obrigatório de funcionamento de sua atividade. Seção II Ambiental ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 127. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. Art. 128. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se: I - parcelamento dosolo; II - pesquisa, extração e tratamento de minérios; III - aquicultura; IV - construção de conjunto habitacional; V - instalação de indústrias; VI - construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar); VII - construção civil em área de interesse ambiental(unidade multifamiliar); VIII - postos de serviço(abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos); IX - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente; X - atividades modificadoras do ambiente; XI - atividades poluidoras do ambiente; XII - empreendimentos de turismo elazer; XIII - outras atividades que exijam licenciamentoambiental. Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo. Art. 129. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos emRegulamento. Art. 130. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos termos,formasecondiçõesestabelecidasemRegulamento,tendooprazodevalidadede 12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência prevista emDecreto. Seção III Para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em geral. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 131. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos no território do Município. Art. 132. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 133. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como aquelas que instalarem máquinas, motores e equipamentos emgeral. Art. 134. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art. 135. São isentos da taxa para execução de obras particulares: I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros egrades; II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias. Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com redução de 50% (cinquenta por cento) de seuvalor. Seção IV Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares. Art. 136. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para implementação das obras e/ou serviços descritos nesteartigo. Art. 137. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem as obras e/ou serviços citados no artigoanterior. Art. 138. Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o Art.136. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 139. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. CAPÍTULO III TAXA DEPUBLICIDADE Art. 140. A taxa de publicidade tem como fato gerador a exploração de engenhos de divulgação, de propaganda/publicidade, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso aopúblico. § 1º Os engenhos de divulgação de publicidade/propaganda classificam-se em: I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda, que não afixados na estrutura doengenho; II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivos luminosos ou de iluminação; III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados nos incisosanteriores; V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independentemente do seu formato oudimensões. § 2º Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo ”vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos da taxação para efeito deste parágrafo os que contenham área útil menor ou igual a meio metro quadrado. § 3º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza. Art. 141. A taxa não incide quanto: I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na LegislaçãoEleitoral; II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ouexplorados; III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes oudependências; V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensinoministrado; VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valorpublicitário; VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, inclusive sociedades de profissionais, quando colocadas nas respectivas residências, sedes ou locais detrabalho; XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valorpublicitário; XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela Legislação própria; XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XV - às logomarcas dos contribuintes existentes em veículos de qualquer natureza de sua propriedade ou posto à disposição daquele, inclusive aquelas apostas pelos fabricantes dosveículos. Art. 142. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas proprietária do engenho de divulgação, depropaganda/publicidade. Art. 143. Nenhum engenho de divulgação, de propaganda/publicidade de anúncios poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o Art. 140. Art. 144. A taxa será exigida por engenho, segundo suas características e classificações, e cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos emRegulamento. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAPÍTULO IV TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 145. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de declarações, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes. Parágrafo único. Não incidirá a taxa, quando requerida por pessoa física reconhecidamente pobre, para pedido: I - de expedição do atestado de óbito, quando feita por médico do quadro funcional do Município; II - de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 146. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo e forma estabelecidos emRegulamento. CAPÍTULO V TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 147. A Taxa de Coleta de Lixo será devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I- coleta delixo; II - destinação final do lixo recolhido, por meio tratamento ou qualquer outro processo adequado. § 1º Entende-se por coleta de lixo o serviço regular de recolhimento dos resíduos decorrentes do asseio convencional de todos os prédios urbanos, excluindo-se entulhos, árvores, resíduos industriais e outros elementos incompatíveis com a natureza do serviço prestado. § 2º Havendo condições operacionais satisfatórias, os serviços excetuados no parágrafo anterior poderão ser prestados em horários especialmente ajustados, mediante requerimento da parte interessada e a comprovação do pagamento de taxa de coleta de entulhos. Art. 148. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja coleta de lixo. Art. 149. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma estabelecida em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública. Art. 150. São isentos da taxa: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 I - os contribuintes reconhecidamente pobres e isentos do pagamento do IPTU; II - os órgãos ou serviços da Administração Pública Municipal, direta ou indireta. CAPÍTULO VI TAXA DE COLETA DE ENTULHO Art. 151. A Taxa de Coleta de Entulho será devida pela utilização efetiva dos serviços de coleta domiciliar de entulho decorrentede: I - poda e corte deárvores; II - sobras de materiais deconstrução; III- materiais decorrentes de reformas de edificações; IV - carcaças de veículos abandonados na viapública; V - qualquer material não enquadrado na qualidade de lixo domiciliar. Art. 152. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via que deposite na via pública ou calçada os materiais constantes no caput do Art.151. Art. 153. A taxa será lançada e arrecadada antes da coleta do material, na forma e valores estabelecidos nesta Lei ou emRegulamento. § 1º O interessado deverá requerer junto à Secretaria responsável a coleta do material, solicitando a emissão da guia de pagamento dataxa. § 2º Em caso de o administrado não requerer a coleta do material e o pagamento da taxa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o Município recolherá o material e lançará a taxa de ofício acrescida com multa de 20% (vinte porcento). CAPÍTULO VII TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA Art. 154. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária possui como fato gerador o poder de polícia sanitária do Município, baseado na inspeção dos seguintes estabelecimentos, visando a manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição dacomunidade: I - hospitais, laboratórios e clínicas; II - farmácias e drogarias; III -óticas; IV - escolas euniversidades; V - depósitos de gêneros alimentícios; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 VI - clubes recreativos edesportivos; VII - bares, restaurantes, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes; VIII - indústrias; IX - abatedouros efrigoríficos; X - supermercados emercearias; XI - hotéis, motéis e estabelecimentoscongêneres. Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião do registro sanitário, ou de sua renovação, cujo prazo de validade é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua expedição. Art. 155. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem os serviços citados no artigoanterior. Art. 156. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo e forma estabelecidos emRegulamento. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DO PREÇO PÚBLICO CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA Art. 157. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento. Art. 158. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 159. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e viaspúblicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 viadutos; III - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água eirrigação; VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspectopaisagístico; Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 160. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. Art. 161. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio doimóvel. Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhecouberem. Seção III Da Base de Cálculo Art. 162. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados emRegulamento. § 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando, proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 3º A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Seção IV Do Lançamento Art. 163. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelascompreendidos; II - memorial descritivo doprojeto; III - orçamento total ou parcial do custo dasobras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art. 164. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis. Art. 165. A Administração Tributária deverá notificar o proprietário, diretamente, via postal ou por edital, sobre: I - o valor da Contribuição de Melhorialançada; II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos; III - o prazo paraimpugnação; IV - o local de pagamento. Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar na Administração Tributária reclamações escritas, quanto: I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II - ao cálculo dos índices atribuídos; III - ao valor da contribuição; IV - ao número deprestações. Art. 166. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte através de qualquer uma das seguintesformas: I - por notificaçãodireta; II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; III - por publicação em órgão da imprensalocal; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 IV - por remessa do aviso por viapostal; V - por qualquer outra forma prevista na legislaçãovigente. Parágrafo único. Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante: I - comunicação publicada em órgão da imprensa local; II - afixação de edital no edifício da PrefeituraMunicipal. Art. 167. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Seção V Das Impugnações Art. 168. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital de Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus daprova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa de primeira Instância através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 169. Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição deMelhoria. Seção VI Das isenções Art. 170. Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria: I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que, comprovadamente, prestem serviços de assistência social no Município; II - os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente como de proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo sobre elas incidentes. Parágrafo único. Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 previstas nos incisos VI e VIII do caput do Art. 54 desta Lei ficam também isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de “pavimentação de passeio público”, desde que cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmoartigo. CAPÍTULO II DO PREÇO PÚBLICO Art. 171. O Chefe do Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos, da forma estabelecida em Regulamento, a seremcobrados: I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa pública e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas; II - pelo uso de benspúblicos. § 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I do caput deste artigo: I - transportescoletivos; II -mercados; III - matadouros; § 2º Poderão ser incluídos na sistemática de cobrança de preços públicos, outros serviços de natureza semelhante aos elencados no inciso I do caput deste artigo. Art. 172. Na fixação dos preços para os serviços prestados pelo Município, sempre que possível se terá por base o custounitário. § 1º Quando impossível mensurar o valor do custo unitário, visando a fixação do preço público, considerar-se-á o custo total do serviço, verificado no último exercício, a variação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e aprestar. § 2º O volume do serviço será mensurado pelo número de unidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que possam auxiliar na suaapuração. § 3º O custo total corresponderá ao custo de produção, manutenção e administração do serviço e, ainda, as reservas necessárias à manutenção e/ou recuperação do equipamento e expansão doserviço. Art. 173. Compete ao Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total, sendo que, além deste, a fixação dependerá de Lei. Art. 174. Os serviços municipais, sejam de que natureza for, quando sob o regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão o preço fixado por ato do Executivo, em conformidade com este Código e a legislação vigente. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 175. O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços ou utilização de bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento do serviço ou a suspensão douso. Art. 176. Aplica-se aos preços públicos as disposições constantes neste Código, concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, domicílio, fiscalização, obrigações acessórias dos usuários, penalidades, processo administrativo fiscal e dívida ativa, ressalvadas as disposições especiais vigentes para cada caso concreto, se existirem. LIVRO II DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES TÍTULO I DA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA Art. 177. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a elespertinentes. Art. 178. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a suaredução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base decálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações neladefinidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução depenalidades. Art. 179. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita anualmente por decreto doExecutivo. Art. 180. O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I - as normas constitucionaisvigentes; II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federalposterior; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 III - o disposto na Lei Orgânica do Município; IV - a legislação tributáriamunicipal. Art. 181. São normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração Tributária; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácianormativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. Art. 182. A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiado: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 183. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; III- obrigação tributária acessória. § 1º A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte- se em principal, relativamente à penalidadepecuniária. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 184. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência doMunicípio. Art. 185. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 186. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Caxingo -PI é pessoa de direito público, titular de competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal, observado o disposto no Art. 6º destaLei. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção I Disposições Preliminares Art. 187. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de tributos de competência do Município. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fatogerador; II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesteCódigo. Art. 188. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 189. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da Solidariedade Art. 190. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente mencionadas nesteCódigo; II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 191. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica osdemais. Seção III Da Capacidade Tributária Art. 192. A capacidade tributária passivaindepende: I - da capacidade civil das pessoasnaturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta de seus bens ounegócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ouprofissional. Seção IV Do Domicílio Tributário Art. 193. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se comotal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suaatividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidadetributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer um dos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram a origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, o disposto no parágrafo anterior. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 194. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA Seção I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 195. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 196. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou dameação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 197. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 198. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data doato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ouprofissão. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Seção II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 199. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais foremresponsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhosmenores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos peloespólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade depessoas. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 200. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção III Da Responsabilidade por Infrações Art. 201. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas neste Código e nas leis a ele subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão das consequências doato. Art. 202. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem. Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal doagente: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 I - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ouempregadores; b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contraestas. Art. 203. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela Administração Tributária, quando o montante do tributo dependa deapuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 204. O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza desta. Art. 205. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 206. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 207. Compete privativamente à Administração Tributária, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidadefuncional. Art. 208. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da Administração Tributária ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 209. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração Tributária, sem intervenção docontribuinte; II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária, operando se o lançamento pelo ato em que a referida administração, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à Administração Tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à suaefetivação. § 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe beneficia. § 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial docrédito. § 4º É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 6º Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de modificado o lançamento. § 7º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Administração Tributária à qual competir a revisão. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 210. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, asaber: I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela Administração Tributária, nos seguintescasos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos estabelecidos na legislaçãotributária; b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela Administração Tributária, se recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daadministração; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento porhomologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ousimulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamentoanterior; h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou omissão de ato ou formalidade essencial pela AdministraçãoTributária. I) nos demais casos expressos neste Código ou em leis subsequentes. II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução; III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins dedireito. Art. 211. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer das formas estabelecidas no Art. 166 desta Lei. Art. 212. É facultado à Administração Tributária o arbitramento das bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido com exatidão. § 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. § 2º O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Seção I Disposições Gerais Art. 213. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açãojudicial; VI - oparcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção II Moratória Art. 214. A moratória somente pode ser concedida: I - em carátergeral; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do incisoanterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território ou a determinada classe ou categoria de sujeitospassivos. Art. 215. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração dofavor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendocaso: a) os tributos a que seaplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráterindividual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráterindividual. Art. 216. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefíciodaquele. Art. 217. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou decumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefíciodaquele; II - sem imposição de penalidade, nos demaiscasos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referidodireito. Seção III Parcelamento Art. 218. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros emultas. § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas àmoratória. § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento da União ao devedor em recuperação judicial. CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO Seção I Modalidades de Extinção Art. 219. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e adecadência; VI - a conversão de depósito emrenda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação empagamento; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada emjulgado; XI- a ação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto no Art.210. Seção II Pagamento Art. 220. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 221. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 222. O recolhimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da Municipalidade ou em estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade. Art. 223. Quando não houver sido fixado o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. O Executivo municipal pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições queestabeleça. Art. 224. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 225. O pagamento é efetuado em moeda corrente. Art. 226. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em queenumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidadetributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dosmontantes. Art. 227. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 228. Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal, no que couber. Art. 229. A falta de pagamento da obrigação tributária nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, de multas, juros e correção monetária, nos termos deste Código. § 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão cobrados após a atualização monetária diária do valor do tributo, calculada até o dia anterior ao do seu pagamento. § 2º Não incidirá multa sobre os créditos tributários não quitados, decorrentes de tributos para os quais são concedidos descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercício. Art. 230. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrançajudicial. § 1º Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em Dívida Ativa após o vencimento de cadauma. § 2º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em Dívida Ativa, após a efetiva constituição do crédito tributário. Art. 231. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 232. No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, emitido ou fornecido. Parágrafo único. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. Art. 233. Não se procederá à cobrança do tributo contra o contribuinte que tenha agido ou pago o crédito tributário de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 234. O Executivo municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos estadual e federal, para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados. Seção III Da Restituição Art. 235. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamenteocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo aopagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 236. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado arecebê-la. Art. 237. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que adeterminar. Art. 238. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 235, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 235, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisãocondenatória. Art. 239. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública. Art. 240. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 241. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem os despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente. Seção IV Da Transação e da Compensação Art. 242. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazendapública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante, não poderá conter redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 243. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 244. Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de créditotributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 245. A autoridade administrativa fica autorizada a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeitopassivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do créditotributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais docaso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Seção V Da Remissão Art. 246. Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - a situação econômica do sujeitopassivo; II - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - a diminuta importância do créditotributário; IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais docaso; V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 217 deste Código. Seção VI Da Prescrição Art. 247. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãodefinitiva. Parágrafo único. A prescrição seinterrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora odevedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Seção VII Da Decadência Art. 248. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável aolançamento. Seção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 249. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia deinstância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. Seção IX Das Demais Modalidades de Extinção Art. 250. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, expressamente: I - declare a irregularidade de suaconstituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. § 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. § 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do tributo previstas neste Código. CAPÍTULO V EXCLUSÃO DE CRÉDITOTRIBUTÁRIO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 SEÇÃO I Disposições erais Art. 251. Excluem o crédito tributário: I - a senção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delaconsequente. Seção II Isenção Art. 252. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou em lei municipal específica. § 1º A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita osdemais, não sendo, também, extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 253. As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de Melhoria, salvo exceções legalmente previstas. Art. 254. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação. Art. 255. A isenção pode ser: I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município; II - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela Administração Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos emlei. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as renovações de que trata o parágrafo anterior não geram direito adquirido. Art. 256. A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-á sempre em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único. Entende-se como caráter pessoal, não permitida a concessão, em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Seção III Anistia Art. 257. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa de pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não seaplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefíciodaquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 258. A lei específica que conceder anistia pode fazê-lo: I - em carátergeral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinadotributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a elapeculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. § 1º da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para suaconcessão. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 259. A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município ou outra que assumir suas funções, através de seus departamentos e serviços competentes, de acordo com as atribuições estabelecidas no seu Regimento, na Legislação Municipal em vigor, neste Código e no seu Regulamento. Parágrafo único. São funções da Administração Fiscal: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 I -cadastramento; II - lançamento; III - cobrança; IV - restituição; V -fiscalização; VI - sanções por infrações à lei tributáriamunicipal; VII - adoção de medidas de prevenção e repressão afraudes; VIII - elaboração de livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos, neste Códigodisciplinados. CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO Seção I Da Competência Art. 260. São competentes para promoverem ações fiscais os ocupantes do cargo de Agente de Tributos do Município de Caxingo -PI. Seção II Da Ação Fiscal Art. 261. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, e exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. Art. 262. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com os tributos neste Código disciplinados, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora: I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal e todos os que tomarem parte nas prestações e operações sujeitas aos tributos de competência municipal; II - os serventuários dajustiça; III - os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas autarquias efundações; IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; V - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes; VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VII - armazéns gerais; VIII - as empresas de administração de bens. § 1º Ressalvadas as situações especiais, os livros e documentos relativos a fatos geradores de tributos municipais serão exibidos, aos agentes fiscalizadores, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do momento da respectiva notificação. § 2º Para efeito de fiscalização de rotina ou especial, bem como para eventual averiguação, os livros, documentos e demais papéis necessários à fiscalização, poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo próprio, em 3 (três) vias, cabendo ao titular do estabelecimento a posse da segunda. § 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange as prestações de informações relativas a fatos, os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional. Art. 263. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão além do mais que seja de interesse da fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos fiscais e comerciais exibidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão. § 1º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, em uso ou já arquivados, sendo franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando. § 2º Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa física ou responsável pela pessoa jurídica, cópia devidamente assinada pela autoridade fiscal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 264. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do fisco a lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o setor competente da Secretaria de Finanças do Município providenciará, de imediato, por intermédio da Assessoria Jurídica e da Procuradoria do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos. Subseção Única Do Auto de Infração Art. 265. Toda infração a legislação tributária será apurada e formalizada através de auto deinfração. Parágrafo único. O Auto de Infração somente será lavrado por servidor municipal com competência designada no Art. 260. Art. 266. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será preenchido em todos os seus campos e lavrado em três vias, com a seguinte destinação: I - primeira via,processo; II - segunda via, sujeito passivo; IIIIII - terceira via,emitente. Art. 267. O auto de infração será numerado e emitido sem rasuras, entrelinhas ou borrões e deverá conter os seguinteselementos: I- número; II - número e data doprocesso; III - número e data da emissão do ato designatório da ação fiscal; IV - identificação da autoridadedesignante; V - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; VI - período fiscalizado; VII - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, domicílio fiscal, Município, localidade e inscrição no cadastro municipal; VIII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário a melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou ainda, fotocópia de documentos comprobatórios dainfração; IX - valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributo ou multa, inclusive com a indicação da base de cálculo, bem como os meses ou exercícios a que se referem; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 X - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; XI - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penapecuniária; XII - assinatura e identificação funcional dos fiscaisautuantes; XIII - assinatura do contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou preposto; XIV - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de vintedias. § 1º A ausência das indicações referidas nos incisos II, III, IV, X e XIII não ensejará a nulidade do auto de infração. § 2º A ausência da indicação referida no inciso XI não ensejará nulidade, desde que o relato do auto de infração seja claro epreciso. Seção III Das Diligências Especiais Art. 268. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem. Art. 269. Mediante ato do Secretário de Finanças do Município, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou períodos de tempo, enquanto não tangidos pela decadência o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição depenalidades. § 1º A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado earrecadado. Seção IV Do Desenvolvimento da Ação Fiscal Art. 270. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencia ao exercício da ação fiscal. Art. 271. A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à legislação tributária, formaliza- se pela lavratura de Nota ou Notificação deLançamento. Parágrafo único. Aplicam-se à Nota ou Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições relativas ao Auto de Infração. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 272. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início da Fiscalização – TIF, do qual constará aidentificação: I - do atodesignatório; II - do projeto de fiscalização; III - docontribuinte; IV - da data de início doprocedimento; V - de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, e do prazo em que estes deverão serapresentados. § 1º Lavrado o TIF, o agente fiscal terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo. § 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, pelo Secretário de Finanças do Município, para continuidade da ação fiscal. Art. 273. Encerrados os trabalhos será lavrado Termo de Conclusão de Fiscalização – TCF, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação do contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado o auto de infração, os elementos que oidentifiquem. Art. 274. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, lavrando-se notificação de lançamento ou auto de infração, nos casos de: I - atraso derecolhimento; II - descumprimento de obrigaçõesacessórias; III - falta de recolhimento em decorrência de não escrituração de documentos fiscais; IV - procedimento relativo a baixa do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Município, nas hipóteses previstas emRegulamento. V - quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora de serviços, sem préviainscrição; VI - quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a intenção de iludir a FazendaMunicipal. Seção V Do Levantamento Fiscal Art. 275. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor da prestação dos serviços, das despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento. § 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados, o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação dos serviços. § 3º Para efeito de cobrança dos tributos disciplinados neste Código, serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que comprovem ou induzam a sonegação detributos. § 4º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo tributável poderá ser arbitrada pelo Fisco na forma disposta em Regulamento. § 5º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização do Fisco Municipal, deverá ser arbitrado o valor do ISS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos fiscais compreendidos, entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior número de emissão identificado. § 6º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após a inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ouinexistentes; III - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Infrações Subseção I Disposições Gerais Art. 276. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida neste Código. Art. 277. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 que formalizar o cumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação contida neste Código as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I -multa; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - cancelamento de benefícios fiscais; IV - proibição de transacionar com repartições municipais. Art. 278. As multas serão calculadas tomando-se por base: I - o valor do tributo; II - o valor da operação ou da prestação; III - o valor da Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC, ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos municipais. Art. 279. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Município, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever. Parágrafo único. Quando a constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração de responsabilidade funcional. Art. 280. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de Finanças do Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte: I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial; IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o contribuinte faltoso. Subseção II Da Responsabilidade Art. 281. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 282. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem. Seção II Das Penalidades Subseção I Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária Art. 283. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento à vista do tributo devidamente atualizado e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa deapuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 284. O pagamento intempestivo dos tributos sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - quando o pagamento se efetuar nos trinta dias após o vencimento, multa de cinco por cento do valor atualizado dotributo; II - após trinta até sessenta dias, dez por cento do valor atualizado do tributo; III - após sessenta dias, quinze por cento do valor atualizado do tributo. Art. 285. Os débitos fiscais, quando não pagos na data de seu vencimento, serão atualizados com base na UFC, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito e de multa. § 1º Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento dodébito. § 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês, ou à sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento). § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado. Subseção II Das Multas Art. 286. As infrações ao presente Código sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo, quando for o caso: I - com relação ao recolhimento dotributo: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do tributo: multa equivalente a três vezes o valor atualizado do tributo; b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir o tributo devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a três vezes o valor atualizado do tributo; c) falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos na alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor atualizado do tributo; d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações e o tributo a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tributodevido; e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do tributo de responsabilidade do contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a três vezes o valor do tributo retido e nãorecolhido; f) deixar de reter o tributo nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a duas vezes o valor do tributo não retido; g) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do tributo a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo sob a modalidade regime por estimativa: multa equivalente a uma vez o valor atualizado do tributo não recolhido em decorrência daomissão; h) simular prestação de serviço para outro Município quando este for efetivamente prestado no Município de Caxingo -PI: multa equivalente a dez por cento do valor da operação. II - relativamente à documentação e àescrituração: a) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado dotributo; b) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a prestação: multa equivalente a uma vez o valor atualizado dotributo; c) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a cinquenta por cento do valor atualizado dotributo; d) emitir documento fiscal com preço do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado do tributo; e) promover a prestação do serviço com documento fiscal já utilizado em prestações anteriores: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado do tributo; f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio o documento fiscal relativo a prestação de serviço: multa equivalente a vinte UFC por documento; g) emitir nota fiscal e deixar de registrar nas declarações fiscais: multa equivalente a vinte UFC por nota fiscal nãoregistrada. III - relativamente a impressos e documentosfiscais: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 a) aos que emitirem documentos fiscais inidôneos: multa equivalente a cinquenta UFC pordocumento; b) extraviar documento fiscal ou formulário contínuo: multa equivalente a vinte por cento do valor arbitrado ou apurado ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, cinquenta UFC por documentoextraviado; c) deixar o contribuinte de entregar à Secretaria de Finanças do Município, na forma e prazo regulamentares, as informações socioeconômicas e/ou declarações a que está sujeito: multa equivalente a cem UFC pordocumento; d) omitir ou indicar incorretamente dados informados nos formulários de informações socioeconômicas e/ou declarações: multa equivalente a cinquenta UFC por documento; e) aos que imprimirem ou confeccionarem para si ou para outrem, ou mandarem imprimir ou confeccionar documentos fiscais inidôneos e/ou em desacordo com a legislação específica: multa equivalente a cem UFC por documento; f) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a dez UFC por documento; IV - relativamente aos livros fiscais: a) atrasar a escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a dez UFC por período deapuração; b) não possuir livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a duzentas UFC por livro; c) utilizar livro fiscal sem autenticação da repartição fiscal competente: multa equivalente a cinquenta UFC porlivro; d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal: multa equivalente a duzentas UFC por livro. V - outras faltas: a) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a um mil e oitocentas UFC; b) deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer ato registrado na junta comercial que implique em alteração dos dados constantes da inscrição do Cadastro de Contribuintes Municipal: multa equivalente a cinquenta UFC; c) cometer qualquer falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica: multa equivalente a quarentaUFC; d) iniciar atividade econômica ou de prestação de serviços sem prévia licença, inscrição cadastral ou autorização do órgão competente: multa equivalente a cem UFC. § 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento e/ou livrofiscal. § 2º Não será considerada ocorrida a irregularidade de extravio de documento fiscal e/ou livro fiscal quando houver sua apresentação ao fisco no prazo regulamentar. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 3º Excepcionalmente o Secretário de Finanças do Município, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade, nos casos de extravio, perda ou inutilização de documentos e livrosfiscais. Art. 287. O contribuinte ou responsável que procurar a Secretaria de Finanças do Município, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias. Subseção III Do Desconto no Pagamento das Multas Art. 288. As multas estabelecidas no art. 286, I, quando a infração estiver escoimada de fraude, conluio ou simulação, serão reduzidas para pagamento à vista, desde que recolhidas com a obrigação principal, na seguinte escala: I - em cinquenta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para apresentação de impugnação; II - em quarenta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para apresentação de recurso voluntário; III - em trinta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para apresentação de recurso especial; IV - em vinte por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo estabelecido na intimação. Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do crédito tributário através da modalidade de parcelamento, a redução das multas será, respectivamente, de vinte por cento, quinze por cento, dez por cento e cinco por cento, para os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. Subseção IV Da Sujeição a Regime Especial deFiscalização Art. 289. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir mais de uma vez na violação deste Código e outras leis tributárias municipais e seus Regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização, de que trata este artigo será imposto conforme dispuser o Regulamento. Subseção V Do Cancelamento de Benefícios Fiscais ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 290. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração a este Código, outras leis tributárias municipais e seus Regulamentos, e cancelada, no caso dereincidência. Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo Municipal, quando estiver comprovada a infração em processo administrativo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos regulamentares. Subseção VI Da Proibição de Transacionar com oMunicípio Art. 291. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração doMunicípio. CAPÍTULO IV DA CONSULTA Art. 292. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 293. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, o qual designará um relator, e este, em conjunto com o corpo técnico do setor, elaborará a resposta. § 1º A consulta deverá ser apresentada com a redação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais aplicáveis, e instruída, se necessário, com documentos. § 2º Não será recebida consulta: I - sobre norma tributária emtese; II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação doconsulente; IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os fatos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária. § 3º Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo. § 4º Antes de o Secretário Municipal de Finanças homologar a resposta da consulta, a Assessoria Jurídica deverá manifestar-se a seurespeito. Art. 294. Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 295. O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas: I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada emjulgado; II - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato; III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados por ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada. Art. 296. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 297. A autoridade administrativa tributária dará solução à consulta no prazo de 10 (trinta) dias, contados da data de suaapresentação. Art. 298. O Secretário Municipal de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente. Art. 299. A resposta à consulta é de responsabilidade da Administração Tributária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. CAPÍTULO V DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Competência Art. 300. Compete ao contencioso decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relações jurídicas estabelecidas entre o Município de Caxingo -PI e o sujeito passivo da obrigação tributária, nos seguintes casos: I - exigência de créditotributário; II - restituição de tributos municipais pagosindevidamente; III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo fica restrita as situações oriundas de ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 autos de infração. Seção II Da Impugnação Art. 301. Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos. § 1º O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o depósito do valor correspondente ao débito. § 2º Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior. § 3º No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do despacho da decisão. Art. 302. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício. Parágrafo único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão. Seção III Da Primeira Instância AdministrativaTributária Art. 303. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no respectivo Cadastro, caso haja, e o endereço para intimação; III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 VI - o objetivo visado. § 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. § 3º Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, de negatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinquenta por cento e o procedimento tributário arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas no Art. 286 desta Lei. Art. 304. A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias. Parágrafo único. Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em aditamento à primeira. Art. 305. São atribuições do julgador de primeira instância: I - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário; II - conhecer e decidir sobre pedidos de restituição de tributos municipais recolhidos a maior ou indevidamente; III - recorrer, de ofício, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal; IV - converter o julgamento em diligência, quando necessário. Art. 306. Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo as questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo único. O impugnador será notificado do despacho decisório no prazo de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste Código. Art. 307. É autoridade administrativa tributária para decisão de impugnação em primeira instância o Diretor do Departamento de Arrecadação ou equivalente. Parágrafo único. A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salário mínimo, obriga-se a recurso de ofício para Segunda Instância Administrativa Tributária. Seção IV Da Segunda Instância AdministrativaTributária Art. 308. Da decisão da autoridade administrativa tributária de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de Finanças do Município, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada seja superior a cinquenta vezes o salário mínimo nacional, obriga-se a recurso de ofício para o Prefeito Municipal. § 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo Secretário de Finanças do Município, independentemente de novas alegações e provas. § 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão. § 4º Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto. § 5º Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a decisão da Segunda Instância, que julgar improcedente o recurso, desde que esta considerar que não houve dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas no Art. 286 desta Lei, por parte do sujeito passivo, e este efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até vinte e cinco por cento e o procedimento tributário arquivado. Art. 309. À Segunda Instância Administrativa Tributária compete: I - conhecer e decidir sobre osrecursos; II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões. Parágrafo único. O Secretário de Finanças será auxiliado pela Procuradoria do Município e outros servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Tributos. Art. 310. Da decisão da autoridade administrativa tributária de segunda instância caberá recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, que funcionará como Órgão de Terceira Instância AdministrativaTributária. Seção V Da Terceira Instância AdministrativaTributária Art. 311. Ao Prefeito Municipal, Terceira Instância Administrativa Tributária, compete: I - conhecer e decidir sobre os recursos especiais; II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões. Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal será auxiliado pela Procuradoria do Município e outros servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Tributos. Seção VI Da Ciência do Auto de Infração Art. 312. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 de recusa, o servidor intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, assinando-a em seguida; II - por via postal ou telegráfica, comprovada pelo aviso de recebimento (AR); III - por qualquer outro meio ou via, mediante confirmação do recebimento da mensagem; IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II e III. § 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em jornal local ou estadual de grande circulação, e, ainda, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador. § 2º Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - por via postal ou telegráfica, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal; III - no caso do inciso III do caput deste artigo, na data do recebimento da mensagem; IV - por edital, três dias após a sua publicação eafixação. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. Seção VII Prazos Art. 313. Os prazos fixados em dias na legislação tributária do Município serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado oato. § 2º Não havendo prazo especialmente previsto, o ato processual será praticado no prazo de cinco dias. Art. 314. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso ao julgador incompetente para apreciar o processo prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao contencioso. Seção VIII Das Nulidades Art. 315. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora. § 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação municipal não ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 confere atribuições para a prática do respectivoato. § 2º É considerada autoridade impedida aquela que: I - esteja afastada das funções ou docargo; II- não disponha de autorização para a prática do ato; III - pratique ato extemporâneo ou com vedaçãolegal. § 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa em qualquer circunstância em que seja inviabilizado o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado. Seção IX Das Provas Art. 316. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio. Seção X Da Suspensão do Processo Art. 317. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no procedimento especial de restituição, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo. Seção XI Da Extinção do Processo Art. 318. Extingue-se o processo: I - sem julgamento do mérito; a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada; b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual; c) peladecadência; d) pelaremissão; e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa; f) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento; II - com o julgamento demérito: a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso deofício; b) com extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Seção XII Dos Recursos Art. 319. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário. Art. 320. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso. Art. 321. Caberá recurso especial ao Chefe do Executivo das decisões proferidas em segunda instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte. Art. 322. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso. Art. 323. O processo administrativo tributário é gratuito. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 324. O agente do fisco que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito do fisco. § 1º Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou que versem sobre consultas ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. § 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. § 3º Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarão o Ministério Público caso tiverem conhecimento de crime contra a ordem tributária, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção e remetendo-lhe os elementos comprobatórios da infração. Art. 325. Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será aplicada multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido. § 1º A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo responsável pela Administração Tributária por despacho no processo administrativo que apurar as responsabilidades do servidor, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 2º Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneração mensal, o responsável pela Administração Tributária determinará o recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida, de uma só vez, importância excedente àquele limite. Art. 326. Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em não pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. Parágrafo único. Não será, também, da responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. Art. 327. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos do regulamento, o responsável pela Administração Tributária, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA Art. 328. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa tributária, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processoregular. Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na repartição competente da Prefeitura. Art. 329. A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de provapré-constituída. § 1º A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. § 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 330. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte. Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa municipal para cobrança executiva imediata. Art. 331. O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicaráobrigatoriamente: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou deoutros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que fo iinscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. § 1º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro próprio da dívida ativa municipal e da folha da inscrição. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos da cobrança. § 4º O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração Tributária, através de sistemas de processamento de dados, com a utilização de fichas ou em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste Código. Art. 332. A Secretaria de Finanças do Município e a Procuradoria, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários a interrupção da prescrição dos créditos do Município. Art. 333. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida: I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da AdministraçãoTributária; II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. § 1º Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais. § 2º Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão negativa, pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida. § 3º O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1º deste artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido. § 4º As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput deste artigo são independentes uma da outra. § 5º O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob pena de responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a prescrição do crédito tributário respectivo. § 6º Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 334. Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. CAPÍTULO VIII DA CERTIDÃO NEGATIVA DEDÉBITOS Art. 335. Mediante requerimento do interessado o órgão competente da fazenda municipal expedirá a título de prova de quitação de tributo, certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. § 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição. § 2º O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede Mundial de Computadores (Internet). Art. 336. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade estejasuspensa. Art. 337. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais que possam advir deste fato. Art. 338. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua expedição. Parágrafo único. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. TÍTULO III DA UNIDADE FISCAL DE CAXINGO -PI – UFC CAPÍTULO ÚNICO DA INSTITUIÇÃO, APLICAÇÃO, FORMA DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO Art. 339. Fica estabelecida a Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC, como parâmetro de valores expressos em Reais, na legislação tributária municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. § 1º É vedada a utilização da UFC em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou “royalties”. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 2º A Secretaria da Finanças do Município de Caxingo -PI divulgará a expressão monetária da UFC com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. Art. 340. Para a cobrança de qualquer tributo constante neste Código, aplica-se a Unidade Fiscal de Caxingo -PI –UFC. Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal cobrará seus créditos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo aqueles constituídos antes da publicação desta Lei, convertendo-os em UFC, na forma estabelecida no artigo seguinte. Art. 341. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal e suas autarquias, expressos em Real, quando não pagos na data de seus vencimentos, serão convertidos em UFC na forma deste artigo. Parágrafo único. A conversão será procedida mediante a divisão do valor do débito em reais pelo valor da UFC no dia do respectivo vencimento e sua multiplicação pelo valor correspondente em reais na data do efetivo pagamento. Art. 342. O valor de uma Unidade Fiscal de Caxingo -PI - UFC para o ano de 2026 é de R$ 4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos). Art. 343. A Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC será corrigida anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE. § 1º O valor da Unidade Fiscal de Caxingo -PI – UFC levará em consideração o acumulado do IPCA-IBGE correspondente aos meses de dezembro de um ano a novembro do anosubsequente. § 2º No mês de dezembro de cada ano o Chefe do Executivo editará Decreto fixando o valor da UFC para o ano seguinte. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 344. No cálculo de qualquer tributo somente será utilizado até a segunda casa decimal após a vírgula. Art. 345. Nos casos não abrangidos ou omissos por esta Lei, aplicar-se-á os dispositivos constantes no Código Tributário Nacional. Art. 346. Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no Código Tributário Nacional. Art. 347. O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias. § 1º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da Administração Tributária. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 2º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquota, nem fixar formas de extinção de obrigações. § 3º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. § 4º Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei. § 5º O Regulamento disporá sobre os modelos dos documentos indispensáveis à atividade tributária do Município. Art. 348. As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta Lei deverão requerer anualmente à Administração Tributária o reconhecimento de que atendem os requisitos da lei para ter direito ao respectivo benefício. Art. 349 Fica revogada a Lei complenetar nº N°. 0019/2009, de 14 de dezembro de de 2.009 Art. 350. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. 351º. São autoaplicáveis os dispositivos deste Código, que exigem regulamentação, enquanto não for baixado o respectivo regulamento, salvo para os casos em que esta Lei dispuser em contrário. Art. 352º. Permanecem intactos os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 020/1997, não alcançados pela decadência ou pela prescrição. Art. 353º. Até que seja editado o Regulamento de que trata esta Lei, permanecem válidos os modelos de documentos tributários emuso. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingo -PI, Estado do Piauí, em 15 de dezembro de 2025. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 ANEXO I (Lei Complementar nº 101 /2025) LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA-ISS 1. Serviços de informática econgêneres. 1.1 Análise e desenvolvimento desistemas. 1.2 Programação. 1.3 Processamento de dados econgêneres. 1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.6 Assessoria e consultoria eminformática. 1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos dedados. 1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.2 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.3 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.4 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.5 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica econgêneres. 4.1 Medicina ebiomedicina. 4.2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios econgêneres. 4.4 Instrumentaçãocirúrgica. 4.5 Acupuntura. 4.6 Enfermagem, inclusive serviçosauxiliares. 4.7 Serviçosfarmacêuticos. 4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia efonoaudiologia. 4.9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sobencomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro econgêneres. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica econgêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.1 Medicina veterinária ezootecnia. 5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.3 Laboratórios de análise na áreaveterinária. 5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro econgêneres. 5.5 Bancos de sangue e de órgãos econgêneres. 5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.8 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.9 Planos de atendimento e assistênciamédico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação econgêneres. 6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens econgêneres. 6.4 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.5 Centros de emagrecimento, spa econgêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito aoICMS). 7.3 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.4 Demolição. 7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito aoICMS). 7.6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador doserviço. 7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.8 Calafetação. 7.9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins econgêneres. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos ebiológicos. 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização econgêneres. 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursosminerais. 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio esuperior. 8.2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéisresidência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.2 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.3 Guias deturismo. 10. Serviços de intermediação econgêneres. 10.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratosquaisquer. 10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ouliterária. 10.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.6 Agenciamento marítimo. 10.7 Agenciamento denotícias. 10.8 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquermeios. 10.9 Representação de qualquer natureza, inclusivecomercial. 10.10 Distribuição de bens deterceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 11.1 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.3 Escolta, inclusive de veículos ecargas. 11.4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.1 Espetáculosteatrais. 12.2 Exibiçõescinematográficas. 12.3 Espetáculoscircenses. 12.4 Programas deauditório. 12.5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.6 Boates, taxi-dancing econgêneres. 12.7 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.8 Feiras, exposições, congressos econgêneres. 12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ounão. 12.10 Corridas e competições deanimais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação doespectador. 12.12 Execução demúsica. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquerprocesso. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.2 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.3 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem econgêneres. 13.4 Reprografia, microfilmagem edigitalização. 13.5 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens deterceiros. 14.1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.2 Assistênciatécnica. 14.3 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas aoICMS). 14.4 Recauchutagem ou regeneração depneus. 14.5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetosquaisquer. 14.6 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.7 Colocação de molduras econgêneres. 14.8 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 14.9 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria elavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos emgeral. 14.12 Funilaria elanternagem. 14.13 Carpintaria eserralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.1 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.2 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas einativas. 15.3 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.4 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira econgêneres. 15.5 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancoscadastrais. 15.6 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.7 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ouprocesso. 15.8 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquerfins. 15.9 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulosquaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos emgeral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 e deatendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas emgeral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou portalão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de naturezamunicipal. 16.1 Serviços de transporte de naturezamunicipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro esimilares. 17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.3 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.4 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.5 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.6 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.8 Franquia(franchising). 17.9 Perícias, laudos, exames técnicos e análisestécnicas. 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito aoICMS). 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 Leilão econgêneres. 17.14 Advocacia. 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusivejurídica. 17.16 Auditoria. 17.17 Análise de Organização eMétodos. 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquernatureza. 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos eauxiliares. 17.20 Consultoria e assessoria econômica oufinanceira. 17.21 Estatística. 17.22 Cobrança emgeral. 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização(factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis econgêneres. 18.1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis econgêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização econgêneres. 19.1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização econgêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários emetroviários. 20.1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.2 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.3 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários enotariais. 21.1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração derodovia. 22.1 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.1 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos econgêneres. 24.1 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos econgêneres. 25. Serviços funerários. 25.1 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.2 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.3 Planos ou convênio funerários. 25.4 Manutenção e conservação de jazigos ecemitérios. 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.1 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27.1 Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços debiblioteconomia. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 29.1 Serviços debiblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia equímica. 30.1 Serviços de biologia, biotecnologia equímica. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações econgêneres. 31.1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações econgêneres. 32. Serviços de desenhostécnicos. 32.1 Serviços de desenhostécnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.1 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços demeteorologia. 36.1 Serviços demeteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos emanequins. 37.1 Serviços de artistas, atletas, modelos emanequins. 38. Serviços demuseologia. 38.1 Serviços demuseologia. 39. Serviços de ourivesaria elapidação. 39.1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sobencomenda. 40.1 Obras de arte sobencomenda. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó -PI, Estado do Piauí, em 15 dezembro de 2025. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei complementar “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caxingó - PI e dá outras providências”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Caxingó (PI), 15 de dezembro de 2025 MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei complementar, sob o número de ordem 101/2025 aos 15(quinze) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento