br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 260/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 260 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos(TMRS) e, dá outras providências.
native_id455

Originating matéria

matéria 579 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
LEI 260 /2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos 
(TMRS) e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu, sanciono, a seguinte Lei.
Capítulo I - Taxa de Prestação de Serviços Públicos
Seção I - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Subseção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, 
de coleta de lixo em unidades imobiliárias.
Art. 2º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) é um serviço posto à disposição do 
gerador, sendo obrigatório a adesão para os imóveis residenciais, em referência aos 
empreendimentos comerciais, condomínios, obras e indústria será necessário à sua adesão,
através de termo de adesão, não sendo obrigatório, contudo, os empreendimentos devem 
obrigatoriamente comprovar a destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo 
estabelecimento através de recibo de destinação final.
§ 1º. O serviço de coleta abrange:
I – o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II – o transporte do lixo e sua descarga;
III – a correta destinação dos resíduos.
§ 2º. A taxa não é devida:
I – pelos imóveis localizados na zona rural do Município;
II – por imóveis, prédios públicos pertencentes ao Estado ou a União
§ 3º. Define-se como fator de capacidade contributiva a área construída dos imóveis e 
terrenos urbanos.
§ 4º. A frequência de coletas será definida pelo executivo municipal de acordo com a 
demanda de cada área habitacional ou comercial. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
§ 5º. O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde, inclusive 
industriais, quando executado pela Administração Pública, será cobrado por preço 
específico, sem prejuízo ou qualquer dedução do valor da taxa de coleta de lixo previsto 
neste artigo.
§ 6º. Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos sólidos 
provenientes de processos industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31 de 
maio de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 7º. O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal acarretará 
atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases 
definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis residenciais no dia 1º de 
janeiro de cada exercício, desde que tenham uso exclusivo familiar sem qualquer 
característica de aluguel temporário.
Art. 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis comerciais, indústrias, 
condomínios, obras no dia 1º de cada mês, imóveis de aluguel temporário são considerados 
comerciais.
Art. 5º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá sobre cada unidade 
habitacional, comercial ou industrial, seguindo parâmetros definidos conforme a produção 
do Resíduo Sólido.
§ 1º. Os imóveis residenciais, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá 
anualmente conforme a área construída da unidade, observando-se a seguinte escala de 
valores:
I – Até 150m²: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
II – Acima de 150m² até 200m²: R$ 100,00 (cem reais);
III – Acima de 200m² até 300m²: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
IV – Acima de 300m² até 400m²: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
V – Acima de 400m²: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
§ 2º. Os valores previstos na taxa de lixo dos imóveis residenciais, poderão ser atualizados 
anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em índice oficial de inflação adotado 
pelo Governo Federal, observado o limite da variação do custo efetivo do serviço.
§ 3º. Os comércios, condomínios, obras e indústrias geradores de resíduos sólidos inferiores 
a 40 quilos diários definidos pela política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos,
passaram a ter a aplicação da taxa mensal no importe mínimo correspondente ao valor de 
75,00 (setenta e cinco reais) mensais.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
§ 4º. Os grandes geradores com produção diária superior a 40 quilos são obrigados a destinar 
os resíduos sólidos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tornado obrigatória a 
apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, para definição do 
valor de Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) pelo fisco municipal, que será 
definido através da planilha anexa.
§ 5º. – A taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) terá o valor corrigido por Decreto 
Municipal e limitado o aumento ao valor total de arrecadação até atingir a finalidade de 
custear integralmente o custo do serviço e fiscalização.
§ 6º. – O valor da arrecadação, deverá ser colocado em uma conta específica, com a 
finalidade além das especificadas na lei nacional, ser utilizada para a recuperação do aterro 
sanitário da área urbana, o transbordo de resíduos sólidos, a recuperação de áreas, políticas
municipais de conscientização ambiental, custeio de centro de reciclagem, fiscalização ou 
qualquer ação com destinação a proteção ambiental.
Art. 6º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via alcançado pelo serviço.
Subseção II – Da Taxa de Recolhimento de poda de árvores, entulhos de pequenas 
obras, móveis, materiais inservíveis e resíduos volumosos
Art. 7º. Fica instituída a cobrança pela prestação do serviço de recolhimento, transporte e 
destinação final de resíduos provenientes de poda de árvores, entulhos de pequenas obras, 
móveis, materiais inservíveis e resíduos volumosos, produzidos por munícipes ou 
estabelecimentos localizados no território do Município de Caxingó - PI.
§ 1º. Consideram-se resíduos sujeitos à cobrança, para fins deste artigo:
I – Resíduos provenientes de poda de árvores, limpeza de jardins e áreas verdes particulares;
II – Restos de materiais de construção, demolição ou reforma de obras particulares, em 
quantidade não enquadrada como passível de gerenciamento pelo gerador conforme 
legislação de resíduos da construção civil;
III – Móveis, eletrodomésticos e outros materiais volumosos descartados;
IV – Outros resíduos similares que, por seu volume ou natureza, não sejam atendidos pela 
coleta regular domiciliar.
§ 2º. A geração desses resíduos obriga o responsável, pessoa física ou jurídica, a solicitar ao 
Município o serviço de recolhimento ou, alternativamente, realizar por meios próprios o 
transporte até local autorizado pela administração pública municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Art. 8º. A prestação do serviço de recolhimento de poda, entulho e resíduos volumosos será 
realizada mediante pagamento de tarifa pública, estabelecida com base nos seguintes 
critérios:
I – Volume estimado dos resíduos (em metros cúbicos – m³);
II – Tipo de resíduo a ser recolhido;
III – Distância e logística para realização do serviço.
§ 1º. A tabela com os valores das tarifas será definida por decreto do Poder Executivo, com 
atualização periódica, observando os custos operacionais, de transporte, destinação 
ambientalmente adequada e demais despesas relacionadas.
§ 2º. A solicitação do serviço deverá ser formalizada pelo munícipe junto ao órgão 
competente, devendo ser realizado o pagamento prévio da tarifa correspondente.
Subseção III – Da Taxa para Recolhimento de Resíduos Sólidos de eventos 
temporários
Art. 9º. Fica instituída a taxa de resíduos sólidos para eventos públicos ou privados, com 
fins lucrativos, em caráter temporário, tais como festividades, shows, feiras, entre outros 
realizados no Município de Caxingó - PI, com o objetivo de custear os serviços de coleta, 
transporte e destinação final de resíduos gerados durante a realização do evento, em 
conformidade com a planilha disposta, podendo ser atualizada mediante decreto do poder 
executivo municipal.
§ 1º. A taxa incidirá por dia de realização do evento e será cobrada com base na estimativa 
de público informada no processo de licenciamento, conforme a seguinte escala:
I – Até 500 pessoas: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de evento;
II – De 501 até 1.000 pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de evento;
III – De 1.001 até 2.000 pessoas: R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de evento;
IV – De 2.001 até 3.000 pessoas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de evento;
V – Acima de 3.000 pessoas: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de evento.
§ 2º. A Taxa de lixo para eventos, não incidirá para bares e restaurantes que possuem adesão 
ao serviço de coleta municipal, desde que o evento realizado em suas dependências não 
ultrapasse o limite de sua capacidade.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Art. 10º. A taxa será calculada com base na quantidade de resíduos estimados, conforme a 
planilha disposta no art. 9º. desta lei, que deve ser apresentada pelo organizador do evento 
quando da solicitação de licença para a autorização de realização do evento.
Art. 11º. fica condicionado a liberação do alvará do evento ao pagamento da taxa de lixo 
expedida pelo poder público municipal ou comprovação de contratação de empresa 
ambiental licenciada nos órgãos ambientais com a finalidade de destinação final dos resíduos 
sólidos gerados.
Art. 12.º A contratação pela realizadora do evento de empresa licenciada pelos órgãos 
ambientais, com a finalidade de destinação final dos resíduos sólidos produzidos no evento, 
deve obedecer a critérios estabelecidos nesta lei:
I - A obrigatoriedade de comprovar através de recibo a destinação final dos resíduos sólidos 
produzidos no evento, até 05 (cinco) dias após a realização do evento;
II – A comprovação de limpeza das áreas públicas afetadas em razão da realização do evento, 
até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento;
Parágrafo único: A não comprovação ao poder executivo, implicará na aplicação de multa 
correspondente ao dobro do valor auferido pelo poder executivo como taxa de lixo para o 
evento, além da proibição e suspensão de alvará da empresa para a realização de eventos 
pelo prazo de 02 (dois) anos nos limites territoriais do município de Caxingó - PI.
Subseção IV - Do Lançamento
Art. 13º. A taxa será lançada anualmente para residências e mensal para comercio, indústria, 
condomínios e construção podendo ser cobrada, a critério do Fisco, juntamente com a 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, podendo o Município firmar convênio 
com a distribuidora de Energia Elétrica para cobrança dos valores, ou conjuntamente com o 
carnê de IPTU, a critério do Executivo.
§ 1º - Os valores serão discriminados por tributos em separado.
§ 2º - Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento das despesas que se fizerem 
necessárias a cobrança do tributo através de convênio ou contrato com a distribuidora de 
Energia Elétrica.
Subseção V – Da Isenção e do incentivo a práticas ecológicas 
Art. 14º. Os proprietários de terrenos vazios ou baldios não edificados, estão sujeitos a Taxa 
de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), 
sendo alterado quando do início de qualquer construção no local, a contar da data da 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
expedição da licença de construção, ou a partir do início de obra irregular constatada por 
ação fiscal ou declarada espontaneamente pelo titular.
Art. 15º. Os imóveis residenciais devem promover a prática de ações sustentáveis
ecologicamente, sendo os imóveis residenciais beneficiados por políticas públicas 
municipais de incentivo com descontos em impostos através de lei específica.
Art. 16º. Os empreendimentos comerciais, condomínios, obras e indústrias, que atenderem 
práticas sustentáveis e ações ecológicas voltadas a proteção ambiental serão beneficiados de 
descontos na taxa de resíduos sólidos aplicada ao empreendimento, podendo chegar até o 
valor de 30% (trinta por cento), que serão divididas por ações implementadas.
§ 1º. Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos recicláveis, 
assinando junta ao poder público municipal o termo de cooperação ambiental com a 
obrigatoriedade da destinação para a unidade de coleta reciclável, que ocorrerá mediante o 
calendário de coleta dos recicláveis, receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor 
da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
§ 2º. Os empreendimentos que mantiverem ações ecologicamente corretas, com uso de 
energia renovável, biodigestor, reutilização de material orgânico e outras medidas aprovadas 
pelo poder público municipal, mediante termo de responsabilidade ecológica, receberá um 
desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
§ 3º. Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos orgânicos, 
conforme recomendação do poder público municipal que irá informa como proceder na 
separação, devendo ser mantido o coco verde em local separado dos demais orgânicos e 
mediante o termo de cooperação ambiental com a obrigatoriedade da destinação para a 
unidade de coleta seletiva orgânica, que ocorrerá de acordo com o calendário de coleta, 
receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
§ 4º. Os empreendimentos que atenderem aos incentivos de práticas ecológicas voltadas a 
preservação do meio ambiente, serão contemplados com os descontos e selos de 
empreendimento ecologicamente correto.
§ 5º. Os empreendimentos que após termo de cooperação não promoverem as ações que 
aderiram, poderá diante da constatação reiterada de descumprimento a critério de análise da 
secretaria de meio ambiente municipal, perder todos os incentiva obtido e ser penalizado em 
multa pelo poder público municipal como medida de compensação ambiental no importe de 
até 100% (cem por cento) do valor integral da taxa de resíduo solido aplicada ao 
empreendimento.
Art. 17º. Os imóveis residenciais em que os proprietários, possuidores ou seus respectivos 
cônjuges ou companheiros sejam beneficiários do programa bolsa família ou cadastradas no 
Cadastro Único para Programas Sociais ficarão isentos da cobrança da taxa de resíduos 
sólidos.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Art. 18º. Entidades sem fins lucrativos, que exercem programas sociais no município de 
Caxingo PI, ficarão isentas da cobrança da taxa de resíduos sólidos, após análise do poder 
público municipal, a isenção deve obedecer aos dois critérios estabelecidos para a concessão.
Capítulo II – Das Penalidades 
Seção I – Dos Descartes Irregulares de Resíduos Sólidos 
Subseção I – Da multa pelo descarte em local irregular
Art. 19º - Fica proibido o descarte de resíduos sólidos em locais inapropriados no território 
do Município de Caxingó - PI, tais como vias e logradouros públicos, terrenos baldios, áreas 
de preservação ambiental e demais locais não autorizados.
Art. 20º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira 
ocorrência; 
II – Em caso de reincidência multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), na segunda ocorrência; 
Art. 21º - quando da aplicação da multa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levará 
em consideração alguns critérios estabelecidos para aferir o importe de multa a ser aplicada.
I – O volume dos resíduos sólidos descartados;
II - O local em que realizou o descarte; 
III – Se é pessoa Física ou Jurídica, com agravamento por tratar-se de pessoa jurídica; 
IV – Se promoveu ação de degradação ambiental; 
V – Se utilizou de queimadas para eliminar os descartes;
V – Reincidência do infrator;
Art. 22º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, ou órgão equivalente, mediante lavratura de auto de infração e direito à 
ampla defesa.
§ 1º. Após a aplicação da multa com a observância dos critérios estabelecido nesta lei, o 
agente causador do dano, desde que não seja reincidente, poderá realizar o recolhimento 
dentro do prazo estabelecido com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor 
aplicado, implicado na renúncia do recurso;
§ 2º. O recurso será dirigido ao chefe do poder executivo, que após a análise do procedimento 
administrativo poderá diante das provas apresentadas, acolher ao recurso com a extinção da 
multa; manter a multa aplicada ou majorar;
§ 3º. O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará ao autuado, na inscrição da 
dívida ativa municipal com os devidos acréscimos legais, bem como em caso de 
estabelecimento comercial no cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento 
até a devida quitação junto ao poder público municipal. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Art. 23º - As penalidades buscam evitar o descarte irregular de resíduos sólidos, punindo 
aos infratores, os valores das multas aplicadas serão revertidos em ações voltadas a 
recuperação ambiental, educação ambiental e investimentos em políticas ambientais no 
município de Caxingó - PI, com a finalidade de conscientizar a sociedade, os empresários a
práticas de ações que reduzam os impactos ambientais.
Capítulo III – Disposições Transitórias
Seção I – Das Disposições Transitórias
Subseção I – Da vigência e Vigor
Art. 19º. Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e em vigor decorridos noventa 
dias de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 15 dezembro de 2025.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Tabela – TMRS Grandes Geradores – Caxingó - PI
Faixa de Geração (t/mês) Peso (kg/mês) TMRS Valor mês (R$)
Até 1,0 até 1.000 R$ 350
1,0 a 1,5 1.001 a 1.500 R$ 580
1,5 a 2,0 1.501 a 2.000 R$ 773
2,0 a 2,5 2.001 a 2.500 R$ 966
2,5 a 3,0 2.501 a 3.000 R$ 1.159
3,0 a 3,5 3.001 a 3.500 R$ 1.352
3,5 a 4,0 3.501 a 4.000 R$ 1.545
4,0 a 4,5 4.001 a 4.500 R$ 1.739
4,5 a 5,0 4.501 a 5.000 R$ 1.932
5,0 a 5,5 5.001 a 5.500 R$ 2.125
5,5 a 6,0 5.501 a 6.000 R$ 2.318
6,0 a 6,5 6.001 a 6.500 R$ 2.511
6,5 a 7,0 6.501 a 7.000 R$ 2.705
7,0 a 7,5 7.001 a 7.500 R$ 2.898
7,5 a 8,0 7.501 a 8.000 R$ 3.091
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
8,0 a 8,5 8.001 a 8.500 R$ 3.284
8,5 a 9,0 8.501 a 9.000 R$ 3.477
9,0 a 9,5 9.001 a 9.500 R$ 3.670
9,5 a 10,0 9.501 a 10.000 R$ 3.864
Os valores definidos na tabela obedeceram a estudos através de Modelagem Técnica 
e Metodologia de Cálculo da TMRS – Grandes Geradores, tendo em vista a disposição 
final adequada para os resíduos sólidos.
Tais critérios levaram em consideração o valor do m³ de resíduos sólidos para o 
centro de tratamento de resíduos sólidos em buriti dos Lopes-PI (SN AMBIENTAL), o valor 
do custo operacional de recolhimento e transbordo, e de destinação final, ressaltando que a 
tabela poderá sofrer alterações, o que será analisado mediante estudo de viabilidade, 
podendo ser atualizado mediante decreto do poder executivo, conforme autorização disposta 
nesta legislação.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
PREFEITO DE CAXINGÓ - PI
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Institui a Taxa de 
Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) e dá outras providências”. Aprovado pela Câmara 
Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Caxingó (PI), 15 de dezembro de 2025
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de 
ordem 260/2025 aos 15(quinze) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). 
Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

open original →