| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos(TMRS) e, dá outras providências. |
| native_id | 455 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 LEI 260 /2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. "Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono, a seguinte Lei. Capítulo I - Taxa de Prestação de Serviços Públicos Seção I - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Subseção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 1º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias. Art. 2º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) é um serviço posto à disposição do gerador, sendo obrigatório a adesão para os imóveis residenciais, em referência aos empreendimentos comerciais, condomínios, obras e indústria será necessário à sua adesão, através de termo de adesão, não sendo obrigatório, contudo, os empreendimentos devem obrigatoriamente comprovar a destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento através de recibo de destinação final. § 1º. O serviço de coleta abrange: I – o recolhimento do lixo relativo ao imóvel; II – o transporte do lixo e sua descarga; III – a correta destinação dos resíduos. § 2º. A taxa não é devida: I – pelos imóveis localizados na zona rural do Município; II – por imóveis, prédios públicos pertencentes ao Estado ou a União § 3º. Define-se como fator de capacidade contributiva a área construída dos imóveis e terrenos urbanos. § 4º. A frequência de coletas será definida pelo executivo municipal de acordo com a demanda de cada área habitacional ou comercial. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 5º. O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde, inclusive industriais, quando executado pela Administração Pública, será cobrado por preço específico, sem prejuízo ou qualquer dedução do valor da taxa de coleta de lixo previsto neste artigo. § 6º. Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos sólidos provenientes de processos industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31 de maio de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 7º. O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal acarretará atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei Complementar. Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis residenciais no dia 1º de janeiro de cada exercício, desde que tenham uso exclusivo familiar sem qualquer característica de aluguel temporário. Art. 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis comerciais, indústrias, condomínios, obras no dia 1º de cada mês, imóveis de aluguel temporário são considerados comerciais. Art. 5º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá sobre cada unidade habitacional, comercial ou industrial, seguindo parâmetros definidos conforme a produção do Resíduo Sólido. § 1º. Os imóveis residenciais, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá anualmente conforme a área construída da unidade, observando-se a seguinte escala de valores: I – Até 150m²: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); II – Acima de 150m² até 200m²: R$ 100,00 (cem reais); III – Acima de 200m² até 300m²: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); IV – Acima de 300m² até 400m²: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); V – Acima de 400m²: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). § 2º. Os valores previstos na taxa de lixo dos imóveis residenciais, poderão ser atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em índice oficial de inflação adotado pelo Governo Federal, observado o limite da variação do custo efetivo do serviço. § 3º. Os comércios, condomínios, obras e indústrias geradores de resíduos sólidos inferiores a 40 quilos diários definidos pela política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos, passaram a ter a aplicação da taxa mensal no importe mínimo correspondente ao valor de 75,00 (setenta e cinco reais) mensais. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 § 4º. Os grandes geradores com produção diária superior a 40 quilos são obrigados a destinar os resíduos sólidos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tornado obrigatória a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, para definição do valor de Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) pelo fisco municipal, que será definido através da planilha anexa. § 5º. – A taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) terá o valor corrigido por Decreto Municipal e limitado o aumento ao valor total de arrecadação até atingir a finalidade de custear integralmente o custo do serviço e fiscalização. § 6º. – O valor da arrecadação, deverá ser colocado em uma conta específica, com a finalidade além das especificadas na lei nacional, ser utilizada para a recuperação do aterro sanitário da área urbana, o transbordo de resíduos sólidos, a recuperação de áreas, políticas municipais de conscientização ambiental, custeio de centro de reciclagem, fiscalização ou qualquer ação com destinação a proteção ambiental. Art. 6º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via alcançado pelo serviço. Subseção II – Da Taxa de Recolhimento de poda de árvores, entulhos de pequenas obras, móveis, materiais inservíveis e resíduos volumosos Art. 7º. Fica instituída a cobrança pela prestação do serviço de recolhimento, transporte e destinação final de resíduos provenientes de poda de árvores, entulhos de pequenas obras, móveis, materiais inservíveis e resíduos volumosos, produzidos por munícipes ou estabelecimentos localizados no território do Município de Caxingó - PI. § 1º. Consideram-se resíduos sujeitos à cobrança, para fins deste artigo: I – Resíduos provenientes de poda de árvores, limpeza de jardins e áreas verdes particulares; II – Restos de materiais de construção, demolição ou reforma de obras particulares, em quantidade não enquadrada como passível de gerenciamento pelo gerador conforme legislação de resíduos da construção civil; III – Móveis, eletrodomésticos e outros materiais volumosos descartados; IV – Outros resíduos similares que, por seu volume ou natureza, não sejam atendidos pela coleta regular domiciliar. § 2º. A geração desses resíduos obriga o responsável, pessoa física ou jurídica, a solicitar ao Município o serviço de recolhimento ou, alternativamente, realizar por meios próprios o transporte até local autorizado pela administração pública municipal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 8º. A prestação do serviço de recolhimento de poda, entulho e resíduos volumosos será realizada mediante pagamento de tarifa pública, estabelecida com base nos seguintes critérios: I – Volume estimado dos resíduos (em metros cúbicos – m³); II – Tipo de resíduo a ser recolhido; III – Distância e logística para realização do serviço. § 1º. A tabela com os valores das tarifas será definida por decreto do Poder Executivo, com atualização periódica, observando os custos operacionais, de transporte, destinação ambientalmente adequada e demais despesas relacionadas. § 2º. A solicitação do serviço deverá ser formalizada pelo munícipe junto ao órgão competente, devendo ser realizado o pagamento prévio da tarifa correspondente. Subseção III – Da Taxa para Recolhimento de Resíduos Sólidos de eventos temporários Art. 9º. Fica instituída a taxa de resíduos sólidos para eventos públicos ou privados, com fins lucrativos, em caráter temporário, tais como festividades, shows, feiras, entre outros realizados no Município de Caxingó - PI, com o objetivo de custear os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos gerados durante a realização do evento, em conformidade com a planilha disposta, podendo ser atualizada mediante decreto do poder executivo municipal. § 1º. A taxa incidirá por dia de realização do evento e será cobrada com base na estimativa de público informada no processo de licenciamento, conforme a seguinte escala: I – Até 500 pessoas: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de evento; II – De 501 até 1.000 pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de evento; III – De 1.001 até 2.000 pessoas: R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de evento; IV – De 2.001 até 3.000 pessoas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de evento; V – Acima de 3.000 pessoas: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de evento. § 2º. A Taxa de lixo para eventos, não incidirá para bares e restaurantes que possuem adesão ao serviço de coleta municipal, desde que o evento realizado em suas dependências não ultrapasse o limite de sua capacidade. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 10º. A taxa será calculada com base na quantidade de resíduos estimados, conforme a planilha disposta no art. 9º. desta lei, que deve ser apresentada pelo organizador do evento quando da solicitação de licença para a autorização de realização do evento. Art. 11º. fica condicionado a liberação do alvará do evento ao pagamento da taxa de lixo expedida pelo poder público municipal ou comprovação de contratação de empresa ambiental licenciada nos órgãos ambientais com a finalidade de destinação final dos resíduos sólidos gerados. Art. 12.º A contratação pela realizadora do evento de empresa licenciada pelos órgãos ambientais, com a finalidade de destinação final dos resíduos sólidos produzidos no evento, deve obedecer a critérios estabelecidos nesta lei: I - A obrigatoriedade de comprovar através de recibo a destinação final dos resíduos sólidos produzidos no evento, até 05 (cinco) dias após a realização do evento; II – A comprovação de limpeza das áreas públicas afetadas em razão da realização do evento, até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento; Parágrafo único: A não comprovação ao poder executivo, implicará na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor auferido pelo poder executivo como taxa de lixo para o evento, além da proibição e suspensão de alvará da empresa para a realização de eventos pelo prazo de 02 (dois) anos nos limites territoriais do município de Caxingó - PI. Subseção IV - Do Lançamento Art. 13º. A taxa será lançada anualmente para residências e mensal para comercio, indústria, condomínios e construção podendo ser cobrada, a critério do Fisco, juntamente com a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, podendo o Município firmar convênio com a distribuidora de Energia Elétrica para cobrança dos valores, ou conjuntamente com o carnê de IPTU, a critério do Executivo. § 1º - Os valores serão discriminados por tributos em separado. § 2º - Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento das despesas que se fizerem necessárias a cobrança do tributo através de convênio ou contrato com a distribuidora de Energia Elétrica. Subseção V – Da Isenção e do incentivo a práticas ecológicas Art. 14º. Os proprietários de terrenos vazios ou baldios não edificados, estão sujeitos a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sendo alterado quando do início de qualquer construção no local, a contar da data da ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 expedição da licença de construção, ou a partir do início de obra irregular constatada por ação fiscal ou declarada espontaneamente pelo titular. Art. 15º. Os imóveis residenciais devem promover a prática de ações sustentáveis ecologicamente, sendo os imóveis residenciais beneficiados por políticas públicas municipais de incentivo com descontos em impostos através de lei específica. Art. 16º. Os empreendimentos comerciais, condomínios, obras e indústrias, que atenderem práticas sustentáveis e ações ecológicas voltadas a proteção ambiental serão beneficiados de descontos na taxa de resíduos sólidos aplicada ao empreendimento, podendo chegar até o valor de 30% (trinta por cento), que serão divididas por ações implementadas. § 1º. Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos recicláveis, assinando junta ao poder público municipal o termo de cooperação ambiental com a obrigatoriedade da destinação para a unidade de coleta reciclável, que ocorrerá mediante o calendário de coleta dos recicláveis, receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada. § 2º. Os empreendimentos que mantiverem ações ecologicamente corretas, com uso de energia renovável, biodigestor, reutilização de material orgânico e outras medidas aprovadas pelo poder público municipal, mediante termo de responsabilidade ecológica, receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada. § 3º. Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos orgânicos, conforme recomendação do poder público municipal que irá informa como proceder na separação, devendo ser mantido o coco verde em local separado dos demais orgânicos e mediante o termo de cooperação ambiental com a obrigatoriedade da destinação para a unidade de coleta seletiva orgânica, que ocorrerá de acordo com o calendário de coleta, receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada. § 4º. Os empreendimentos que atenderem aos incentivos de práticas ecológicas voltadas a preservação do meio ambiente, serão contemplados com os descontos e selos de empreendimento ecologicamente correto. § 5º. Os empreendimentos que após termo de cooperação não promoverem as ações que aderiram, poderá diante da constatação reiterada de descumprimento a critério de análise da secretaria de meio ambiente municipal, perder todos os incentiva obtido e ser penalizado em multa pelo poder público municipal como medida de compensação ambiental no importe de até 100% (cem por cento) do valor integral da taxa de resíduo solido aplicada ao empreendimento. Art. 17º. Os imóveis residenciais em que os proprietários, possuidores ou seus respectivos cônjuges ou companheiros sejam beneficiários do programa bolsa família ou cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais ficarão isentos da cobrança da taxa de resíduos sólidos. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 18º. Entidades sem fins lucrativos, que exercem programas sociais no município de Caxingo PI, ficarão isentas da cobrança da taxa de resíduos sólidos, após análise do poder público municipal, a isenção deve obedecer aos dois critérios estabelecidos para a concessão. Capítulo II – Das Penalidades Seção I – Dos Descartes Irregulares de Resíduos Sólidos Subseção I – Da multa pelo descarte em local irregular Art. 19º - Fica proibido o descarte de resíduos sólidos em locais inapropriados no território do Município de Caxingó - PI, tais como vias e logradouros públicos, terrenos baldios, áreas de preservação ambiental e demais locais não autorizados. Art. 20º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira ocorrência; II – Em caso de reincidência multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na segunda ocorrência; Art. 21º - quando da aplicação da multa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levará em consideração alguns critérios estabelecidos para aferir o importe de multa a ser aplicada. I – O volume dos resíduos sólidos descartados; II - O local em que realizou o descarte; III – Se é pessoa Física ou Jurídica, com agravamento por tratar-se de pessoa jurídica; IV – Se promoveu ação de degradação ambiental; V – Se utilizou de queimadas para eliminar os descartes; V – Reincidência do infrator; Art. 22º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, mediante lavratura de auto de infração e direito à ampla defesa. § 1º. Após a aplicação da multa com a observância dos critérios estabelecido nesta lei, o agente causador do dano, desde que não seja reincidente, poderá realizar o recolhimento dentro do prazo estabelecido com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor aplicado, implicado na renúncia do recurso; § 2º. O recurso será dirigido ao chefe do poder executivo, que após a análise do procedimento administrativo poderá diante das provas apresentadas, acolher ao recurso com a extinção da multa; manter a multa aplicada ou majorar; § 3º. O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará ao autuado, na inscrição da dívida ativa municipal com os devidos acréscimos legais, bem como em caso de estabelecimento comercial no cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida quitação junto ao poder público municipal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 23º - As penalidades buscam evitar o descarte irregular de resíduos sólidos, punindo aos infratores, os valores das multas aplicadas serão revertidos em ações voltadas a recuperação ambiental, educação ambiental e investimentos em políticas ambientais no município de Caxingó - PI, com a finalidade de conscientizar a sociedade, os empresários a práticas de ações que reduzam os impactos ambientais. Capítulo III – Disposições Transitórias Seção I – Das Disposições Transitórias Subseção I – Da vigência e Vigor Art. 19º. Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e em vigor decorridos noventa dias de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 15 dezembro de 2025. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal Tabela – TMRS Grandes Geradores – Caxingó - PI Faixa de Geração (t/mês) Peso (kg/mês) TMRS Valor mês (R$) Até 1,0 até 1.000 R$ 350 1,0 a 1,5 1.001 a 1.500 R$ 580 1,5 a 2,0 1.501 a 2.000 R$ 773 2,0 a 2,5 2.001 a 2.500 R$ 966 2,5 a 3,0 2.501 a 3.000 R$ 1.159 3,0 a 3,5 3.001 a 3.500 R$ 1.352 3,5 a 4,0 3.501 a 4.000 R$ 1.545 4,0 a 4,5 4.001 a 4.500 R$ 1.739 4,5 a 5,0 4.501 a 5.000 R$ 1.932 5,0 a 5,5 5.001 a 5.500 R$ 2.125 5,5 a 6,0 5.501 a 6.000 R$ 2.318 6,0 a 6,5 6.001 a 6.500 R$ 2.511 6,5 a 7,0 6.501 a 7.000 R$ 2.705 7,0 a 7,5 7.001 a 7.500 R$ 2.898 7,5 a 8,0 7.501 a 8.000 R$ 3.091 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 8,0 a 8,5 8.001 a 8.500 R$ 3.284 8,5 a 9,0 8.501 a 9.000 R$ 3.477 9,0 a 9,5 9.001 a 9.500 R$ 3.670 9,5 a 10,0 9.501 a 10.000 R$ 3.864 Os valores definidos na tabela obedeceram a estudos através de Modelagem Técnica e Metodologia de Cálculo da TMRS – Grandes Geradores, tendo em vista a disposição final adequada para os resíduos sólidos. Tais critérios levaram em consideração o valor do m³ de resíduos sólidos para o centro de tratamento de resíduos sólidos em buriti dos Lopes-PI (SN AMBIENTAL), o valor do custo operacional de recolhimento e transbordo, e de destinação final, ressaltando que a tabela poderá sofrer alterações, o que será analisado mediante estudo de viabilidade, podendo ser atualizado mediante decreto do poder executivo, conforme autorização disposta nesta legislação. MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS PREFEITO DE CAXINGÓ - PI SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) e dá outras providências”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Caxingó (PI), 15 de dezembro de 2025 MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 260/2025 aos 15(quinze) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento