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norma nº 11/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaDISCIPLINA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Rua Domingos Neris, N°. 53 – Centro – Caxingó/PI E-mail: camaracaxingo@gmail.com 
RESOLUÇÃO Nº. 011/2015, de 11 de Novembro de 2015.
“Disciplina o acesso às informações do Poder Legislativo do 
Município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras 
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento 
Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte:
Art. 1o
- Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os 
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 2o
- Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em 
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
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VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou 
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 3o
- O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os 
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local 
onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, arquivados ou não;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de 
qualquer vínculo com a Câmara Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal, inclusive as relativas à sua 
política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos 
públicos, licitação, contratos administrativos; e,
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do Poder 
Legislativo, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos 
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios 
anteriores.
§ 1o
- O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a 
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
§ 2o
- Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente 
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com 
ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o
- O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como 
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do 
ato decisório respectivo.
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§ 4o
- A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal, 
quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 
32 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5o
- Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à 
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da 
respectiva documentação.
§ 6o
- Verificada a hipótese prevista no § 5o
deste artigo, o responsável pela guarda da 
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar 
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 4o
- As informações de interesse coletivo ou geral serão promovidas independentemente 
de requerimentos, com divulgação em local de fácil acesso.
§ 1o
- Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas 
unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e 
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras da Câmara 
Municipal; e,
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o
- Para cumprimento do disposto no caput, a Câmara Municipal poderá utilizar de todos 
os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, ficando obrigatória a divulgação em seu 
sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o
- O sítio de que trata o § 2o
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma 
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e 
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
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V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica 
ou telefônica, com a Câmara Municipal; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas 
com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, 
e do art. 9o
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo 
Decreto Legislativo no
186, de 9 de julho de 2008.
Art. 5o
- O acesso a informações públicas de que trata esta Resolução será assegurado 
mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a 
outras formas de divulgação.
Art. 6
o
- Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a Câmara Municipal, por 
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a 
especificação da informação requerida.
§ 1o
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode 
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o O encaminhamento de pedidos pode ser realizado, alternativamente, por meio do sítio 
oficial da Câmara Municipal, na internet.
§ 3o
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de 
informações de interesse público.
Art. 7o
- A Câmara Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação 
disponível.
§ 1o
- Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a Câmara 
Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a 
certidão;
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II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou 
a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, 
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o
- O prazo referido no § 1o
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante 
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o
- Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da 
legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente 
possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o
- Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente 
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e 
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente 
para sua apreciação.
§ 5o
- A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja 
anuência do requerente.
§ 6o
- Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, 
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal da obrigação de seu 
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si 
mesmo tais procedimentos.
Art. 8o
- O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de 
reprodução de documentos pela Câmara Municipal, situação em que poderá ser cobrado 
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais 
utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei Federal no
7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 9o
- Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação 
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de 
que esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar 
que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro 
meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por 
certidão ou cópia.
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Art. 11 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do 
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a 
contar da sua ciência.
Art. 12 - O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara, que deverá se manifestar no prazo 
de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como 
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa 
ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta 
Resolução.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Resolução promulgada e registrada sob o n°. 011/2015, aos onze dias do mês de novembro do 
ano de dois mil e quinze (11.11.2015).
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos onze dias do 
mês de novembro do ano de dois mil e quinze (11.11.2015).
CPF: 882.174.263-68

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