| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | Institui e disciplina o regime de adiantamento de numerário aos servidores da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI CNPJ: 01.945.758/0001-65 RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO http://www.caxingo.pi.leg.br GABINETE DO PRESIDENTE (86) 3332 0017 camara@caxingo.pi.leg.br RESOLUÇÃO N°. 019/2018, de 23 de Maio de 2018. “Institui e disciplina o regime de adiantamento de numerário aos servidores da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte: Art. l° - Esta resolução institui o regime excepcional de adiantamento, conforme previsto no Art.68 da Lei N°. 4.320/64, que Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias, a ser utilizado pelos servidores efetivos, comissionados e, eletivos; no âmbito do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí. Art. 2° - O adiantamento será permitido nos seguintes casos: I - Quando as referidas despesas forem de pequena monta e que não possam subordinar-se ao processo normal de pagamento, aquisição ou contratação; II - Quando se tratar de circunstâncias que não permitam o regime normal de pagamento. Parágrafo Único - O adiantamento só será devido ao servidor quando estiver permitido em lei. Art. 3° - As requisições de adiantamento serão expedidas pelos servidores ou vereadores, devendo ser autorizadas pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e, limitadas ao valor máximo de 50% (Cinquenta Por Cento) da remuneração mensal devida ao servidor requisitante. Art. 4° - As requisições deverão obedecer as seguintes condições: I - A indicação do valor a ser adiantado, em algarismo e por extenso, contendo o nome do agente público ou servidor a quem deverá ser feito o adiantamento; II - A indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde tramitará a referida despesa; Art. 5º - Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantas forem às classificações econômicas das despesas. Art. 6° - As despesas serão comprovadas por documentos que obrigatoriamente deverão: I - Ser de data posterior à do empenho do adiantamento e emitidos em nome da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí; II - Referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento; III - Ter assinatura do credor e, do responsável pelo adiantamento. Art. 7° - No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI CNPJ: 01.945.758/0001-65 RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO http://www.caxingo.pi.leg.br GABINETE DO PRESIDENTE (86) 3332 0017 camara@caxingo.pi.leg.br Art. 8° - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição pagadora, através de guia numerada, contendo os seguintes dados: I - Nome, cargo e repartição do responsável; II - Importância recolhida, com indicação do saldo de cada rubrica, com respectivo número de empenho; III - Número do adiantamento que lhe deu origem. Art. 9° - Os saldos dos adiantamentos não aplicados até o dia 31 de dezembro serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, na data do encerramento do exercício. Art. 10 - Os documentos que comprovam a aplicação do adiantamento deverão ser encaminhados à Tesouraria da Câmara Municipal, num prazo máximo de dez dias após a aplicação do numerário ou do recolhimento do saldo, obedecendo as seguintes normas: I - Documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável, contendo o comprovante da transação bancária, realizada por meio eletrônico; II - Se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento; III - A aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 11 - Nos casos omissos, aplicar-se-á as normas gerais de Contabilidade Pública, a Lei N°. 4.320/64, e legislação correlata. Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. Resolução promulgada e registrada sob o N°. 019/2018, aos vinte e três dias do mês de Maio do ano de dois mil e dezoito (23/05/2018). Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 23 de Maio de 2018.