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norma nº 80/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 80 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
Lei Municipal n.º 080/ 2014 Caxingo(PI), 19 de dezembro de 2.014
“Dispõe sobre a reestruturação Regime Jurídico 
Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Caxingó e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o.
 Esta Lei reestrutura o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores 
Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município e da Câmara 
Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, na forma a seguir descrita.
Art. 2
o
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público.
Art. 3
o
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por 
lei, com denominação própria, quantidade certa e vencimentos pagos pelos cofres 
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4
o
 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
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Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5
o.
 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1
o.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
§ 2
o
 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras, ficando reservadas a elas 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas no concurso.
Art. 6
o
 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe de cada 
Poder ou do dirigente de autarquia ou fundação pública que venha a ser instituída no 
âmbito da administração municipal.
Art. 7
o
 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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Art. 8
o
 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9
o
 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§1º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser 
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo 
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 2º Os servidores efetivos poderão ser nomeados para exercer cargo ou função de 
confiança, sendo-lhes assegurados os direitos e garantias inerentes ao cargo efetivo na 
forma da lei.
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Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as 
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus 
regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de 
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no 
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1
o
 O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados 
em edital, que será publicado em órgão de imprensa oficial e amplamente divulgado.
§ 2
o
 Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13 . A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao 
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cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das 
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1
o.
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 2
o.
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de 
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 80, ou afastado nas 
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" e X do art. 100, o prazo 
será contado do término do impedimento.
§ 3
o
 A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 4
o
 Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5
o
 No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
§ 6
o
 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1
o
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da 
função de confiança.
§ 1
o
 É de trinta dias, improrrogável, o prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício, contados da data da posse, no caso de nomeação, e da 
data de publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 2
o
 Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem posse e o 
exercício nos prazos previstos nesta lei.
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§ 3
o
Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete 
dar-lhe exercício.
§ 4
o
 O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação 
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o 
término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados 
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente 
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o 
servidor.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho, com duração normal de trabalho 
semanal não superior a quarenta horas. 
§ 1
o
A Administração Municipal poderá organizar o trabalho de seus servidores em 
turnos diários de 06 (seis) horas ininterruptas, hipótese em que a jornada semanal não 
ultrapassará 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Nas atividades que requererem a organização de escalas de 12 (doze), será 
observado o limite de 120 (cento e vinte horas) mensais.
§ 3º É vedada a escala de plantão de 24 (vinte e quatro horas), exceto quando se tratar 
de servidor admitido anteriormente à vigência desta, com cláusula contratual ou edital 
do respectivo concurso dispondo nestes termos, ou quando amparada por legislação 
federal.
§ 4º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime 
de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 118, podendo ser 
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convocado sempre que houver interesse da Administração, inadmitindo-se, portanto, 
pagamento a título de horário extraordinário.
§ 5
o
 O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis 
especiais.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para permanência no cargo, 
observando-se os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o O órgão da administração municipal responsável pela gestão de pessoal, 
encaminhará ao órgão onde o servidor se encontra lotado Ficha de Avaliação de 
Aptidão para o Serviço Público, que será preenchida, semestralmente, por seu chefe 
imediato, acompanhado por dois servidores estáveis, mediante atribuição de notas ou 
conceitos, a respeito de cada critério de avaliação.
§ 2º O resultado da avaliação semestral será encaminhado ao órgão central, que, até o 
final do trigésimo segundo mês de investidura no cargo, elaborará relatório conclusivo.
§ 3º Concluindo pela aptidão do servidor e declaração de sua estabilidade, a Comissão 
de Avaliação de Aptidão encaminhará o relatório para homologação pelo Chefe do 
respectivo Poder, ou dirigente da entidade autárquica ou fundacional, que o fará por 
ato próprio.
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§ 4º Se considerado inapto, a autoridade competente encaminhará o respectivo 
relatório acompanhado dos documentos referentes à avaliação para a Comissão 
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 5º A Comissão instaurará o competente processo instruindo-os das provas 
necessárias, elaborando relatório, recebendo defesa prévia e final e emitindo parecer 
conclusivo, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável uma única vez por igual período, 
observando, no que couber, o rito do Processo Administrativo Disciplinar e as regras 
do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, que garantam o contraditório e 
a ampla defesa, bem como os princípios que regem a administração pública.
§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 28.
§ 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento 
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade 
de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar 
cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão, período em que 
ficará suspensa a contagem do tempo do estágio probatório.
§ 8º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e 
os afastamentos previstos nos artigos 80, incisos I a IV, 93 e 94.
§ 9º As licenças e afastamentos, permitidas a servidor efetivo não estável, quando 
excederam a 06 (seis) meses suspenderão a avaliação de aptidão, bem como a fluência 
do tempo destinado a ela, os quais serão retomados, a partir do seu retorno ao 
serviço.
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Seção V
Da Estabilidade
Art. 20 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) 
anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 21 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa.
Art. 22 Se decorrer o lapso de 03 (três) anos, sem que o servidor tenha sido declarado 
estável, por inércia da Administração Municipal, o mesmo poderá usufruir todos os 
direitos privativos do servidor estável, sendo, porém tornado sem efeito o ato 
concessivo, caso seja posteriormente julgado inapto.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 23 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1
o
 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2
o
. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese 
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, 
até a ocorrência de vaga. 
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Seção VII
Da Reversão
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável, quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1
o
 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
§ 2
o
 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão 
da aposentadoria.
§ 3
o
 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4
o
 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em 
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a 
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à 
aposentadoria.
§ 5
o
 O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base 
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
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Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos 
de idade. 
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, 
posto em disponibilidade.
Parágrafo único. Se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, 
posto em disponibilidade.
Art. 27. O servidor reintegrado deve ser submetido a inspeção médica, devendo ser 
aposentado com todas as vantagens do cargo, se constatada sua incapacidade 
definitiva.
Seção IX
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o ocupante servidor será 
aproveitado em outro.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. Disponibilidade é o afastamento do servidor estável, quando extinto o cargo 
ou declarada sua desnecessidade, conforme critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 30. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor estável em 
disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada.
Art. 32.O servidor aproveitado deve ser submetido a inspeção médica oficial, devendo 
ser aposentado com todas as vantagens do cargo, se constatada sua incapacidade 
definitiva. 
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II – demissão, ou destituição de cargo em comissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
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VII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar￾se-ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 36. A demissão, de servidor estável, e a destituição de cargo de confiança são 
penalidades decorrentes exclusivamente de procedimento administrativo disciplinar 
em que comprove a prática de falha grave e garanta o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor de um local para outro, no âmbito da 
administração municipal, processando-se ex officio, a pedido ou por permuta.
§ 1º A remoção ex officio será processada se houver interesse comprovado da 
administração.
§ 2º A remoção a pedido só será concedida, quando existir a vaga no órgão ou local 
para o qual o interessado requereu.
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§ 3º A remoção por permuta será concedida por simples homologação, observada a
identidade de cargos dos requerentes. 
§ 4º Durante a vigência e até 01 (um) ano após seu término, o servidor investido em 
mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ex offício.
§ 5º Nos casos deste artigo deverão ser observados o disposto na legislação eleitoral 
vigente à época do ato de remoção.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 38 .Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo com o cargo de 
provimento efetivo, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de 
cargos e vencimentos sejam idênticos, observando o interesse da administração, nas 
seguintes hipóteses:
I – ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços;
II – reorganização, extinção ou criação de novo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto 
o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que 
não for redistribuído poderá ter exercício provisório em outro órgão ou entidade ou 
ser colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma da lei.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 39. Os servidores designados para função de direção ou chefia e investidos em 
cargos de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, sendo este 
omisso, por prévia designação da autoridade competente.
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Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente o exercício do 
cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância temporária do mesmo, fazendo jus à 
gratificação correspondente, proporcional aos dias de efetiva substituição.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei, sobre o qual deverão incidir as demais vantagens.
Parágrafo único. Nenhum servidor perceberá a título de vencimento importância 
inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
§ 1
o
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga 
na forma prevista em lei.
§ 2
o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§ 3
o
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da 
Câmara Municipal.
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Art. 43. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração do dia de trabalho em caso de atraso no início da 
jornada, se não houver justificativa de atraso aceita pelo superior imediato.
III - a remuneração do período em que se afastar para cumprimento da penalidade de 
suspensão, aplicada na forma lei, ou na proporção de 30% (trinta por cento), quando a 
mesma for convertida em multa.
§ 1º Cabe ao chefe imediato aceitar ou não as justificativas de atraso.
§ 2º Quando não aceitos, os atrasos superiores a 15(quinze) minutos poderão ser 
somados para efeito de descontos, que somente ocorrerá quando atingirem 01(uma) 
hora de trabalho.
Art. 44 Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos poderão ocupar 
cargos comissionados e cargos de natureza política como os de Secretários Municipais, 
sem prejuízo em direitos e garantias, seja na contagem de tempo de serviço para 
aposentadoria, seja para fins de contagem de tempo para progressão nos níveis e na 
carreira.
Art. 45 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de 
custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º A consignação de contribuição associativa é facultativa, devendo ser devidamente 
autorizada e requerida pela respectiva entidade de classe, e ser efetuada sem 
qualquer ônus e repassada para a entidade no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias 
úteis, após o pagamento dos salários mensais do servidor associado, pela 
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administração municipal, que disponibilizará obrigatoriamente a relação contando 
nome e matrícula e valor da contribuição de cada servidor.
§ 3º Os empréstimos consignados firmados por servidor não serão de responsabilidade 
da Administração, que somente descontará o valor devido e repassará para a 
instituição financeira.
§ 4º Caso o servidor, em comissão ou efetivo, deixe de pertencer ao quadro de pessoal 
da administração municipal, sem que não tenha quitado o débito do empréstimo em 
consignação, será o mesmo responsabilizado pessoalmente, sem ônus para o 
Município.
Art. 46 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao 
servidor, ativo ou aposentado, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, 
podendo ser descontado em parcelas não superior a dez por cento da remuneração ou 
provento, salvo autorização expressa do servidor.
§ 1º Tratando-se de pagamento indevido ao servidor, ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 2º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão 
judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da 
reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para 
quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição 
em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial.
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Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais. 
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer 
efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais poderão se incorporar ao vencimento ou provento, 
nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51 Constituem indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, 
serão estabelecidos em regulamento próprio. 
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Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas com afastamento e 
instalação do servidor para outro município ou localidade, quando for o caso, a serviço 
do município ou para participar de treinamento ou por período igual ou superior a 
trinta dias, conforme disciplinado em regulamento próprio.
Art. 54 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 55 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, deixar de cumprir a missão que lhe foi designada.
Subseção II
Das Diárias
Art. 56 O servidor que se afastar da sede do município, a serviço e em caráter eventual 
ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a 
diárias destinadas a cobrir despesas com passagens, pousada, alimentação e 
locomoção urbana, conforme dispuser regulamento próprio.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 57 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor nas seguintes hipóteses:
I – quando o mesmo realizar despesas, com a utilização de meio próprio de locomoção 
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, 
atestada pela autoridade superior;
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II – quando, lotado em unidade da zona rural, necessitando de locomoção da sede do 
município até sua unidade de lotação, inexista meio de transporte fornecido pela 
administração municipal.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 58 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia ou 
assessoramento;
II - gratificação natalina ou décimo terceiro salário;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, assim estabelecidos em 
legislação específica.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de cargo em Comissão e de Função de Direção, Chefia e 
Assessoramento
Art. 59 Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo de provimento em 
comissão ou designado para função de direção, chefia ou assessoramento, é devida a 
retribuição pelo seu exercício, conforme estabelecido em lei específica.
Subseção II
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Da Gratificação Natalina
Art. 60 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral.
Art. 61 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 62 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 63 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 64 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Art. 66. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observados os termos do art. 7º, XXIII, da Lei nº 8.112/90 e Lei nº 
8.270/91. 
Art. 67 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em 
localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites 
fixados em regulamento.
Art. 68. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames 
médicos a cada 06 (seis) meses.
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por 
jornada.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 71. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% 
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e 
trinta segundos.
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Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 70. 
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 72. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Capítulo III
Das Férias
Art. 73. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses 
em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, desde que devidamente 
justificada.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas 
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 74. O pagamento do adicional de férias será efetuado, juntamente com a 
remuneração do mês anterior, constando como rubrica específica em seu 
comprovante de rendimentos.
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§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2
o
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório.
§ 3
o
Em caso de fracionamento das férias, o servidor receberá o adicional quando da 
utilização do primeiro período.
Art.75. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 76. Aos professores, em efetivo exercício de sala de aula ou investidos na função 
de direção escolar, são asseguradas as férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, na 
forma em que a lei dispuser.
Art. 77 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por 
necessidade inadiável do serviço declarada pelo chefe do respectivo poder.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença própria ou em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
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III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para desempenho de mandato classista;
Parágrafo Único. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença Própria
Art. 80. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a partir do 
décimo quinto dia de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença para tratamento de saúde será precedida de exame por perícia médica 
oficial, observadas as regras do regime de previdência.
§ 2º O servidor que completar 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para 
tratamento de saúde, comprovada a impossibilidade de retorno ao trabalho, por 
perícia médica oficial, será aposentado por invalidez.
§ 3º O afastamento para o tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias terá 
validade no âmbito da administração municipal após apresentação de atestado 
médico.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 81. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente 
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º Para concessão da referida licença, além da perícia médica que comprovará a 
enfermidade do necessitado, faz-se necessária a avaliação de serviço social 
especializado para verificar a condição de dependência do mesmo em relação ao 
servidor.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário.
§ 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a 
cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; 
e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 
§ 4º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida.
§ 5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as 
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, 
observado o disposto no § 3o
, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos 
I e II do § 3o
.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 82. Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que foi deslocado a trabalho, ou para o exercício de mandato 
eletivo, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
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Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será por prazo 
indeterminado e sem remuneração.
Seção V
Da Licença para Capacitação
Art. 83. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da 
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva 
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma 
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem 
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 85. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, 
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo 
período de três meses.
Seção VIII
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Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 86. A critério da Administração, será concedida licença a servidor estável para 
tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem 
remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço público. 
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 87. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato de presidente em confederação, federação, sindicato ou 
associação de classe.
§ 1° A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez. 
§ 2º Considera-se legítima para requerer a licença classista, a entidade que comprovar 
o registro de seus constitutivos no competente Cartório do Registro Civil, bem como 
seu regular funcionamento, através do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e ata da 
última eleição, porém havendo solicitação de mais uma entidade de mesmo grau, 
deferir-se-á o pedido àquela que comprovar o Registro no Ministério do Trabalho e 
Emprego.
Seção X
Da Licença à maternidade, à adoção e à paternidade
Art. 88. À servidora que der à luz criança viva será garantida a licença à maternidade 
de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, observado o seguinte:
I – os primeiros (cento e vinte) dias de licença à maternidade constituem benefício 
previdenciário, pertencendo seu ônus ao Regime de Previdência;
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II – os últimos 60 (sessenta) dias, enquanto não houver legislação específica, serão 
caracterizados como licença administrativa cujo ônus pertencerá à fazenda municipal.
Parágrafo único. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 89. Fica assegurada à servidora adotante a licença à adoção, nas seguintes 
condições:
I – por 180 (cento e oitenta) dias, quando o adotado tiver até 01 (um) ano de nascido; 
II – por 90 (noventa) dias, quando o adotado tiver de 01 (um) a 04 (quatro) anos de 
idade;
III – por 30 (trinta) dias, quando o adotado tiver idade superior a 04 (quatro) e inferior 
a 08 (anos) de idade.
Parágrafo único. Enquanto não houver legislação específica a respeito, os últimos 
períodos de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias respectivamente nos casos dos incisos I e II 
serão caracterizados como licença administrativa cujo ônus pertencerá à fazenda 
municipal.
Art. 90. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a 05 (cinco) dias 
consecutivos de licença, a contar do primeiro dia útil após o nascimento ou à adoção.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 91. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes 
hipóteses:
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I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
requisitante.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada em órgão de imprensa oficial.
§ 3º A cessão poderá ocorrer entre órgãos da administração municipal, observado o 
disposto neste artigo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 92. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 
seguridade social, como se em exercício estivesse.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
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Art. 93. O servidor estável, com autorização expressa do chefe do respectivo Poder, 
poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial.
§ 1º A ausência não excederá a 04 (quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente 
decorrido igual período, será permitida novo afastamento.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo somente será concedida 
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período 
igual ao do afastamento, mediante ressarcimento ao erário das despesas havidas com 
seu afastamento.
§ 3º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, 
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em 
regulamento.
Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação no País
Art. 94. O servidor estável poderá, no interesse da Administração, e desde que a 
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação em nível de 
mestrado e doutorado em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Ato do chefe do respectivo Poder ou entidade definirá, em conformidade com a 
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em 
programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão 
avaliados por uma comissão constituída para este fim.
§ 2º Os servidores beneficiados pelos afastamentos neste artigo terão que permanecer 
no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do 
afastamento concedido.
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§ 3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de 
cumprido o período de permanência previsto no § 2o
deste artigo, deverá ressarcir ao 
erário todas as despesa havidas com seu afastamento.
§ 4º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no 
período previsto, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, salvo na hipótese 
comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 95. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento 
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 96 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício 
do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, poderá ser exigida a compensação de 
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do 
trabalho.
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§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência ou necessidade especial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 97.. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, 
inclusive o prestado às Forças Armadas e os do exercício em cargos de natureza 
política como Secretários Municipais. 
Art. 98. 0 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 99. Além das ausências ao serviço previstas no art. 96, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da 
Administração Municipal;
III - participação em programa de formação profissional ou de qualificação, conforme 
dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito 
Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
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VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme 
dispuser o regulamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, conforme disposto no regime de previdência;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou 
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar 
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição desportiva nacional, regional e estadual, ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, 
conforme disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou 
com o qual coopere.
Art. 100. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, 
mediante comprovação da respectiva contribuição previdenciária;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com 
remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, quando remunerada, nos termos do art. 86, § 2º;
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IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, mediante 
comprovação da respectiva contribuição previdenciária;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra, na forma da lei;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que 
se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 100.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em 
operações de guerra, na forma da legislação específica. 
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 101. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em 
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 102. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
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Art. 103. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, com base no mesmo 
fundamento.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias, devendo o requerente ser notificado pessoalmente do teor 
da decisão proferida.
Art. 104. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido, por intermédio da autoridade a quem estiver 
diretamente subordinado o requerente, à autoridade imediatamente superior à que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, 
às demais autoridades.
Art. 105. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação, quando houver, ou da ciência pelo interessado, 
da decisão recorrida.
Art. 106. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 107. O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho;
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II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 108. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Art. 109. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
Art. 110. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 111. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade.
Art. 112. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 113. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pelo chefe do respectivo Poder, assegurando-se ao 
representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 114. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
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II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional 
ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil, nos termos das determinações do
Supremo Tribunal Federal;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de qualquer pessoa jurídica ou física;
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XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 115.. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
§ 1
o
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do 
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2
o
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
§ 3
o
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que 
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 116. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no 
caso previsto no § 1º do art. 9o
, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela 
participação em conselhos ou órgãos coletivos da administração municipal observado 
o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 117 . O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver 
compatibilidade de horário com o exercício de um deles, declarada pela autoridade 
competente.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 118. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 119. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1
o
 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada 
na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do 
débito pela via judicial.
§ 2
o
 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3
o
 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 120. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 121. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
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Art. 122. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 123. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 124. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 125. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 126. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do art. 115, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
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Art. 127. A suspensão será aplicada, com perda da remuneração, em caso de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições 
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 
de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá 
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento 
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 128. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 129. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
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VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 115.
Art. 130. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, o dirigente do órgão notificará o servidor, por intermédio de sua 
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, 
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário 
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar 
se desenvolverá nas seguintes fases, observando – se também, nos casos omissos, 
outras leis que versem sobre o mesmo:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o caput deste artigo dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
jurídico.
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§ 2º A Comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo 
de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo 
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por 
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa 
ecrrita assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 3º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º Concluindo pela ilicitude da acumulação, a Comissão abrirá vista de seu relatório 
conclusivo ao indiciado, facultando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para optar por um 
dos cargos, emprego ou função.
§ 5º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 7º A opção pelo servidor configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá 
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 8º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos 
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em 
que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 9. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias exigirem.
§ 10. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, 
no que lhe for aplicável, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
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Art. 131. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 132. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 133 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, 
VIII, X e XI do art. 130, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 134. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 
115, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 130, inciso I, IV, 
VIII, X, XI.
Art. 135. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 136. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por mais de 60 (sessenta dias), interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses.
Art. 137. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 131, observando-se 
especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
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a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 
o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de 
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 138. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo dirigente da entidade autárquica ou fundacional e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de suspensão, demissão, 
destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de 
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de advertência.
Art. 139. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
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§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em 
que cessar a interrupção. 
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 140. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua apuração imediata, através do competente Processo Administrativo 
Disciplinar, assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com a garantia 
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 141. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
formuladas por escrito, contendo a identificação e o endereço do denunciante.
Art. 142. O Processo Administrativo Disciplinar compreende a Sindicância e o Inquérito 
Administrativo.
Art. 143. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo 
de sua remuneração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 144. Os trabalhos inerentes ao Processo Administrativo Disciplinar serão 
realizados com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à 
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elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração e o seu caráter 
reservado.
Capítulo II
Da sindicância
Art. 145. A sindicância deverá ser realizada por Comissão composta por 03 (três) 
servidores estáveis, constituída pelo dirigente do órgão onde o servidor é lotado, o 
qual indicará seu presidente.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência;
III - instauração de processo administrativo.
Art. 147. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cessação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos 
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo 
administrativo.
Capítulo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
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Art. 148. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições 
ou que tenha qualquer relação com as atribuições do cargo em que estiver investido.
Art. 149. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão 
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta de 03 (três) servidores 
estáveis, ocupantes de cargos de nível superior e designados pelo Chefe do respectivo 
Poder, ou pelo dirigente da Autarquia ou Fundação.
§ 1º A autoridade instituidora da Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, indicará no próprio ato que a instituir, o seu presidente.
§ 2º A Comissão Permanente terá como secretário servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3º Não poderá participar de comissão de processo administrativo ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração.
Parágrafo único: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que determinar sua abertura;
II - inquérito, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão Processo Administrativo é de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando 
as circunstâncias o exigirem.
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§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do comparecimento ao seu local de origem, sem 
qualquer prejuízo, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
§ 3º Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, antes de iniciada a instrução, o 
servidor ao qual tiver sendo atribuída a responsabilidade pelas infrações será citado na 
forma da lei, através de mandado expedido pelo presidente da comissão, dando-lhe 
ciência do mesmo para que exerça o contraditório e a ampla defesa, conforme 
especificado nesta lei, com a garantia de todos os meios e recursos admitidos no 
direito.
Art. 153. Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa da instrução.
Seção I
Do Inquérito
Art. 154. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art. 155. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 156. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia 
e hora marcados para inquirição.
Art. 157. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito 
à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes.
Art. 158. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 156 e 157.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
porém, facultado o direito de inquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 159. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
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Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 160. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com 
a especificação dos fatos a ele imputados, das respectivas provas, bem como a 
remissão aos artigos das leis e normas infringidas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe cópia dos autos, 
sem prejuízo de vista dos mesmos na repartição.
§ 2º . Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 161. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 162. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado em órgão de imprensa oficial e em e em jornal de grande circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias 
a partir da última publicação do edital.
Art. 163. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa.
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§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior 
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 164. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes.
Art. 165. O Inquérito Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade competente, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art.166. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art.167. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo se contrário às provas dos 
autos, quando poderá, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta, 
bem como isentar o servidor de responsabilidade.
Art.168. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará 
sua nulidade total ou parcial e determinará a abertura de novo inquérito. 
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§ 1º. Vencido o prazo sem que ocorra o julgamento, a autoridade deverá determinar a 
instauração do novo inquérito, tomando os autos como prova emprestada.
§ 2º. A Comissão dará ciência ao indiciado para se manifestar acerca do interesse na 
produção de novas provas e, em seguida, fará novo relatório conclusivo e 
encaminhando os autos à autoridade competente para julgamento, na forma desta 
Lei.
§ 3º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada 
administrativamente, na forma desta Lei. 
Art.169. Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos do inquérito serão 
remetidos ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição. 
Art.170. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 
35, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Capítulo IV
Da Revisão do Processo
Art.171. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
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Art.172. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.173. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para 
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.174. O requerimento de revisão do processo será dirigido à respectiva autoridade 
julgadora.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará 
determinar a instauração do processo revisional, encaminhando-a para a Comissão 
Permanente de Inquérito, na forma disposta nesta lei.
Art. 175. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.176. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art.177. Aplicam-se ao processo revisional, no que couber, as normas e procedimentos 
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 178 A autoridade competente para julgar o processo revisional é a mesma que 
aplicou a penalidade.
Art.179. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
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Disposições Gerais
Art.180. A Seguridade Social compreende as ações de previdência e de assistência 
social e à saúde do servidor, visando a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o 
servidor e sua família, por meio de benefícios e ações que atendam às seguintes 
finalidades:
I - garantia dos meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III – assistência à saúde e proteção social.
Art.181. Os servidores do Município, regidos pela presente Lei, vinculam-se ao Regime 
de Previdência Própria, sendo este instituído por lei específica municipal.
Parágrafo Único. Em caso de ausência de lei municipal instituindo o Regime Próprio de 
Previdência, serão, os servidores, vinculados ao Regime Geral de Previdência e gozarão 
de todos os benefícios previdenciários garantidos por este, conforme estabelecido na 
Constituição Federal e na legislação específica.
Título VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 182. O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado no dia 28 (vinte e oito) 
de outubro.
Art. 183. Poderão ser instituídos, no âmbito do Município, por meio de regulamento 
específico, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira: 
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I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o 
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;
III – outros, conforme dispuser o regulamento.
Art. 184. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro 
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 185. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação 
em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 186. Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre 
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) representação por sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se 
a pedido;
c) consignação de contribuição associativa mensal e sindical anual em folha, sem ônus 
para a entidade sindical a que for filiado, bem como quaisquer outras, conforme 
definido em lei ou mediante decisão de assembleia geral da categoria;
d) participação em assembleia geral da categoria, sem qualquer prejuízo, inclusive 
quanto às faltas, desde que regularmente convocada pelo sindicato e comunicada à 
administração municipal;
e) participação em greve da categoria, respeitadas as formalidades e os limites da lei.
Título VIII
Capítulo Único
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Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 187. Ficam submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei, na 
qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, desde que tenham ingressado na administração pública, mediante prévia 
aprovação em concurso público.
§ 1º Ficam também submetidos ao regime jurídico instituído pela presente Lei, os 
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, amparados 
pela Emenda Constitucional nº 051, de 2006. 
§ 2
o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei 
ficam transformados em cargos públicos, na data de sua publicação.
Art. 190. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingo, sanção da Lei Municipal registrada sob o 
número 080/2014, em dezenove de dezembro do ano de dois e quatorze.
Rita de Rezende Sobrinho
Prefeita Municipal
Renato Neris Veras Filho
Sec. Municipal de Administração e Planejamento
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