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norma nº 77/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 77 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ – PIAUÍ – CAXINGÓ PREV, ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO, DE SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA GERAL INSS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
Rua João Martins, nº 351, centro, CEP 64228-000
Fone/ Fax (86) 3332-0030
Caxingó-PI
Lei Municipal nº 077/2014 de 17 de novembro de 2.014
Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município 
de Caxingó – Piauí - CAXINGÓ PREV, órgão gestor do 
sistema de previdência social do servidor do município, de sua 
estrutura administrativa, dos fundos de previdência social em 
substituição ao fundo de previdência geral INSS, consolida a 
legislação previdenciária do município, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ - PI, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de CAXINGÓ, Estado do Piauí, de que são beneficiários os servidores 
públicos municipais efetivos, estáveis, ativos e inativos, e seus dependentes.
Art. 2º Cria o CAXINGÓ-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE CAXINGÓ, do Estado do Piauí, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional n° 20 
de 15/12/98, Lei Federal n° 9.717 de 27/11/98, EC 41 de 31/12/03, EC 47 de 
05/07/2005, EC 70 de 29/03/2012 e demais disposições legais), que passa a reger-se 
pela presente lei.
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CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 3º O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, 
regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho 
Deliberativo.
Art. 4º O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, terá como sede e foro o Município de CAXINGÓ, do Estado do Piauí, 
ficará vinculado à Secretaria de Administração do Município de CAXINGÓ e sua 
duração será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, obedecerá aos seguintes princípios:
I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, estáveis, 
ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante 
contribuição;
II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a 
participação de entidades de classe de servidores ativos, inativos e pensionista;
III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou 
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de 
CAXINGÓ, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do 
Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas que somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios 
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previdenciários e da taxa de administração prevista no art.15 da Portaria MPS Nº 
402/2008;
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos 
benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, 
liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo 
Conselho Monetário Nacional;
VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta 
Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas 
federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes 
Próprios de Previdência Social;
VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos 
benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a 
natureza dos benefícios;
VIII - Os proventos da aposentadoria e as pensões de que trata esta lei serão 
reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime 
geral de previdência social, ressalvado os casos em que couber paridade;
IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário 
mínimo vigente no país;
X - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos 
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de 
discussão e deliberação;
XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do 
CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
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XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e 
dos entes estatais do Município de CAXINGÓ;
XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada aos 
Regimes Próprios de Previdência Social especificamente as Portarias MPS nº 
916/2003, nº 402/2008 e nº 1.768/03;
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de 
todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, 
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial;
XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de CAXINGÓ não poderá 
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos;
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de 
qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de CAXINGÓ e aos 
servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação 
assistencial, médica e odontológica; e
XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com 
exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º A gestão previdenciária do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, terá sua operacionalização executada de forma 
autônoma e independente a da Prefeitura Municipal de CAXINGÓ, podendo ser 
contratado serviços especializados de terceiros.
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Art. 7º Preservada a autonomia do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo 
anterior, terá por finalidade:
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos 
previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a 
legislação federal;
b) fixar metas;
c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos 
referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do CAXINGÓ-PREV￾FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ;
d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios 
da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, 
impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos 
constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; e
e) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral 
aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8° Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se 
em segurados e dependentes.
Art. 9º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de 
segurado, o servidor ativo que estiver:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
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II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de 
subsídio ou remuneração do Município. 
Art. 10. O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de 
outros Municípios permanece filiado ao regime de previdência de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do artigo 19 do 
ADCT, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive de 
regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de 
previdência social.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, dentro das hipóteses constitucionalmente 
admitidas, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a 
cada um dos cargos ocupantes.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de 
exercente de mandato eletivo.
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
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I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas 
nesta lei.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 13. São dependentes dos segurados do CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, sucessivamente:
I - o cônjuge; a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer 
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - os pais;
III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos 
ou inválidos;
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é 
presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do 
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha 
união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º O companheiro ou companheira homossexual de servidor ou servidora poderá 
integrar o rol dos dependentes desde que comprovada a união estável, concorrendo, para 
fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes previstos no inciso 
I.
Art. 14. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos; ou 
b) pela anulação do casamento.
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado 
(a), enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimento;
III - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de 
idade, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se 
a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; 
e
IV – Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte. 
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Seção III
Das Inscrições
Art. 15. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la 
se ele falecer sem tê-la efetuado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição 
por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição 
de seus dependentes.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
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e) aposentadoria especial do professor
f) auxílio-doença
 
g) salário maternidade; e
h) salário família.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 18. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for, considerado 
incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
I - aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença sendo os proventos:
a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei.
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do 
segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior. 
II - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
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III - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
a) o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. 
IV – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros fortuitos ou decorrentes de força maior.
V – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo 
ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra independentemente 
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
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e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
§1º No cálculo dos proventos da aposentadoria referida neste artigo será considerada a 
média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública 
até 31 de dezembro de 2003 (data de publicação da Emenda Constitucional n° 41) e que 
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento 
no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de 
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes no 
parágrafo anterior e as dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, aplicando￾se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste parágrafo o 
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
§ 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada 
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à 
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 4º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste 
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose 
múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte 
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por 
radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia. Considera￾se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que 
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caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de 
CAXINGÓ, além de outras que a Lei assim definir.
§ 5º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a 
comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica.
§ 6º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo 
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por 
invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de 
sua concessão.
§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do 
termo de curatela, ainda que provisório.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
 
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade
Art. 19. O segurado, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e 
requisitos mínimos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§1º No cálculo dos proventos da aposentadoria referida neste artigo será considerada a 
média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as 
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contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Os 
benefícios serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para a 
manutenção do valor real. 
§ 2º Aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos 
para a obtenção deste benefício, é assegurada a concessão com base nos critérios da 
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 3º O valor do provento calculado na forma dos parágrafos anteriores não poderá ser 
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a 
contribuição previdenciária para o CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração 
pública até 16 de dezembro de 1998 e que tenha preenchido os requisitos entre esta data 
e 31/12/2003 poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em 
virtude de direito adquirido, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e 
oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
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a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para 
atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior. 
Parágrafo único. Os proventos do servidor de que trata esse artigo não poderão ser 
superiores a 100% (cem por cento) da última remuneração no cargo efetivo, e o reajuste 
dar-se-á na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade.
Art. 21. O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria 
voluntária, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e 
oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria;
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por 
cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para 
atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.
§ 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será 
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se 
aposentasse com proventos integrais, acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano 
completo de contribuição (não tendo o ano completo de contribuição, faz-se à devida 
proporção) que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite 
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de 100% (cem por cento); e o reajuste dar-se-á na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 22. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração 
pública até 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, quando 
cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e 
oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para 
atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior. 
§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada 
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 
5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005.
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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§ 2º Para o cálculo dessa aposentadoria aplica-se a média aritmética simples de 80% das 
maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994; e o reajuste dar-se-á na mesma 
data em que ocorrer o reajuste do RGPS desde que haja manutenção do valor real. 
Art. 23. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração 
pública até 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar, voluntariamente, com 
proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos 
cumulativamente: 
I - 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, tendo como teto de benefício a última remuneração do 
cargo efetivo, na forma da lei, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição 
Federal. 
Art. 24. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração 
pública após 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar, voluntariamente, desde que 
atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: 
I - 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
mulher;
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II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher;
III - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo, serão 
calculados com a aplicação da média aritmética simples de 80% das maiores 
contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 e os reajustes ocorreram na mesma 
data em que ocorrer o reajuste do RGPS mantendo-se o valor real.
§ 2º As regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as 
condições de elegibilidade estabelecidas, no caput deste artigo, até 31/12/2003 serão 
mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/2004, conforme art. 3º da Emenda 
Constitucional nº 41/2003.
Art. 25. Poderá ser aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até a 
data de 16 de dezembro de 1998, desde que optem expressamente, a nova regra 
introduzida pela EC nº 47 de 05/07/2005, atendidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, 
se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que 
se der a aposentadoria
IV - A idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, 
a, da Constituição, de um ano de idade para cada ano de contribuição (não tendo o ano 
completo de contribuição, faz-se à devida proporção) que exceder a contribuição 
prevista na alínea “a”.
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§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo, serão 
integrais e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, tendo como teto de benefício a última 
remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, observado o disposto no artigo 37, XI, 
da Constituição Federal. 
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 26. O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado 
compulsoriamente.
§ 1° O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta 
e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de 
contribuição previdenciária (não tendo o ano completo de contribuição, faz-se à devida 
proporção).
§ 2° O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser 
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a 
contribuição previdenciária para o CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 27. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à 
aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, 
as seguintes condições e requisitos mínimos:
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I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se 
mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e 
cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público 
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a 
aposentadoria.
§ 1º Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções 
de magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho 
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em 
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Poderão se aposentar, atendendo os requisitos desse artigo, após 31 de dezembro de 
2003, aplicando a média aritmética simples de 80% das maiores contribuições efetuadas 
a partir de julho/94; e os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o 
reajuste do RGPS, mantendo o valor real. 
Art. 28. Na aplicação do disposto no art. 22, o segurado professor, de qualquer nível de 
ensino, que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se 
aposentar, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que 
venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério, nos termos do § 1º do artigo anterior. 
§ 1º Os Proventos da aposentadoria, nos termos deste artigo, serão calculados com a 
aplicação da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições efetuadas a 
partir de julho de 1994, e posterior, aplicação da tabela de redução, conforme o § 1º do 
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art. 22; sendo que os reajustes ocorrerão na mesma data em que ocorrer o reajuste do 
RGPS, mantendo-se o valor real.
Art. 29. Os servidores que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 
2003, poderão aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, atendidas as 
condições do art. 23 e seus incisos, reduzindo 5 (cinco) anos no tempo de contribuição e 
idade do servidor; e os proventos serão revistos na forma do § 1º do art. 23. 
Art. 30. Após 31 de dezembro de 2003 os servidores, atendendo os requisitos do art. 26 
e incisos, poderão se aposentar aplicando a média aritmética simples de 80% das 
maiores contribuições efetuadas a partir de julho/94. E os proventos, nos termos desse 
artigo, reajustar-se-ão na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, mantendo o 
valor real.
Seção VI
Do Auxílio Doença
Art. 31. O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para 
o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que 
permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da 
perícia médica, preferencialmente, realizada por junta médica do quadro de servidores 
municipais de CAXINGÓ.
Parágrafo único. O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua 
concessão, somente será devido, a contar:
I – do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
Art. 32. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá ao salário contribuição 
que o segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o 
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período em que estiver incapacitado, comprovadamente, e a critério da perícia médica 
preferencialmente, realizada por junta médica do quadro de servidores municipais de 
CAXINGÓ.
Parágrafo único. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta 
médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de 
afastamento, do valor do salário contribuição do segurado.
Art. 33. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de 
readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico, 
preferencialmente, indicado pelo CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ.
Art. 34. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo 
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 1º Se concedido um novo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
Município desobrigado do pagamento dos quinze primeiros dias.
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário￾maternidade ou auxílio doença pagos pelo Fundo Previdenciário Municipal.
Art. 36. O Abono de que trata o artigo anterior será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo Fundo Previdenciário Municipal, em que cada 
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o 
do mês da cessação.
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Seção VIII
Do Salário Família
Art. 37. O salário família será devido ao segurado de baixa renda, por filho ou 
equiparado de qualquer condição até quatorze anos, ou inválido de qualquer idade, 
mensalmente, de acordo com a Portaria editada anualmente pelo Ministério da 
Previdência que atualmente corresponde a MPS/MF Nº 19, de 10 de Janeiro de 2014, no 
valor de: 
I - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior 
a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos);
II - R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta 
centavos) e igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um 
centavos).
§ 1º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do 
requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 2º Os valores previstos nesse artigo serão corrigidos pelos mesmos índices de 
correção aplicada aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS, 
conforme expressa disposição do Ministério da Previdência Social – MPS, através de 
portaria editada anualmente.
§ 3º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de 
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido bem 
como a comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
§ 4º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, 
para qualquer efeito.
Art. 38. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
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Seção IX
Do Salário Maternidade
Art. 39. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada 
gestante, servidora pública efetiva, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 
(vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, considerando inclusive o 
dia do parto. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, 
podem ser aumentados em mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica 
fornecida por médico designado pelo CAXINGÓ-PREV – FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ.
§ 2º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, 
inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
§ 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, 
mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, a segurada terá direito ao 
salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 4º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o 
Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
§ 5º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada 
encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do 
referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
§ 6º O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda 
mensal igual ao salário contribuição integral no cargo efetivo em que se deu a licença 
maternidade.
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§ 7º À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é 
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) 
Seção X
Da Pensão Por Morte
Art. 40. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por 
morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o 
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta 
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com 
direito a pensão;
§ 2º Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e 
novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes 
remanescentes.
§ 3º A pensão será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
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II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 41. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 3º Os valores referidos nesta Seção serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 42. Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de 
aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta 
situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao do último salário contribuição 
recebido do órgão empregador, desde que este tenha sido suspenso.
§ 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos 
Dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior 
a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco e oitenta e um centavos).
§ 2º O Limite previsto no parágrafo anterior será corrigido pelos mesmos índices de 
correção aplicada aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS, 
conforme expressa disposição do Ministério da Previdência Social – MPS, através de 
portaria editada anualmente.
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§ 3º Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes 
enquanto for mantida a qualidade de segurado e será rateado em cotas-partes iguais.
§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber dos cofres públicos. 
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação 
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente. 
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao Fundo Previdenciário Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. 
§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte.
Seção XII
Das Carências
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Art. 43. Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário 
maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio doença, 
auxílio reclusão e salário família.
Seção XIII
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Art. 44. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação 
do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do 
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o 
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito 
administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter 
sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 45. Os servidores inativos e os pensionistas do CAXINGÓ-PREV- FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, em gozo de benefícios na 
data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, bem 
como os alcançados pelo disposto no art. 3º da mesma, contribuirão para o custeio deste 
regime próprio de previdência, com percentual igual ao estabelecido para os titulares de 
cargo efetivo, sobre as parcelas dos proventos de aposentadorias e pensões que superem 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos da lei.
Parágrafo único. No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador 
recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ. A parcela devida pelo 
segurado será descontada pelo CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, quando do pagamento do benefício.
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Art. 46. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a se submeter, sob pena
de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos, bem assim 
a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos 
por aquele serviço médico.
Art. 47. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador 
constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo 
superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único. O procurador deverá firmar, perante o CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, Termo de Responsabilidade, 
mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a 
perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, 
principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena 
de incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 48. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao 
representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
Art. 49. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os 
formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo 
CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos 
benefícios, ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos 
benefícios, ou sua manutenção.
Art. 50. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, 
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o 
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CAXINGÓ poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as 
informações fornecidas.
Art. 51. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou 
reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações 
para a obtenção de qualquer benefício. 
Art. 52. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I - contribuições devidas ao CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ.
II – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que 
aceitos pelo CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE CAXINGÓ.
§ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto 
ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a 
constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
§ 2º Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, ressalvada 
a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
§ 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do 
benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
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Art. 53. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições feitas ao CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ em hipótese alguma.
Art. 54. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de 
quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
I - Auxílio-Doença;
II - Aposentadoria de qualquer espécie;
III - Auxílio-Reclusão;
IV - Salário Maternidade
Art. 55. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria 
por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
§ 1º Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à 
apreciação do Tribunal de Contas.
§ 2º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do 
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. 
Art. 56. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não 
poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão 
do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva 
remuneração.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a 
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Cada ente federativo se 
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responsabilizará pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários mantidos 
pelo seu RPPS. 
TÍTULO II
CAPITULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 57. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante 
recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, 
Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados e 
pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com 
registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as 
reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data 
anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e 
controle de sua cobertura.
§ 3º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, V e VIII do art. 58 incidentes sobre o abono 
anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em 
razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 4º Os recursos oriundos das contribuições previstas no caput deste artigo só poderão 
ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração 
prevista no art.15 da Portaria MPS Nº 402/2008.
§ 5º O valor anual da taxa de administração será de 2 % (dois por cento) do valor total 
da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no 
exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FPS.
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§ 6º O CAXINGÓ PREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa 
de administração.
§ 7º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração 
do CAXINGÓ PREV representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 58. São receitas do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ.
I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas 
incidirá sobre a totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono 
Anual, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, no percentual de 
11%;
II - Entende-se como salário contribuição o valor constituído pelo vencimento ou 
subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens 
de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, 
exceto:
a) o salário-família;
b) as diárias para viagens;
c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d) a indenização de transporte;
e) o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) o auxílio alimentação;
g) o auxílio-creche;
h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
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i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função 
de confiança.
III - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de 
contribuição de parcelas remuneratória percebidas em decorrência de local de 
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, 
inclusive quando pagas por ente cessionário.
IV - O abono anual será considerado para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e 
Fundações Públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos 
servidores ativos, inclusive sobre o Abono Anual;
VI - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do CAXINGÓ￾PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ;
VII - Doações, legados e outras receitas.
VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas de acordo com art. 45 
desta lei, nos seguintes termos:
a) Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata o inciso acima, que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os 
servidores titulares de cargos efetivos.
§ 1º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos incisos V e VIII 
deste Artigo serão creditadas na conta do CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ até o dia 30 (trinta) 
subsequente ao do mês competência.
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§ 2º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta 
do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, no prazo estabelecido, incidirá juros de mora à razão de 1% (um por cento) 
ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo INPC do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até 
a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo 
do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os 
recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
§ 3º Os valores relativos às contribuições mensais definidas neste artigo serão 
debitados, automaticamente, na conta do Fundo de participação do Município, pelo 
Banco do Brasil ou outra Instituição bancária, detentora da conta do Fundo de 
Participação do Município e creditada em favor do CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ.
§ 4º O gestor deverá oficiar à Instituição de crédito, imediatamente após a criação do
CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, comunicando o valor das folhas de pagamento de pessoal, que servirá de 
base de cálculo ao recolhimento das contribuições, fazendo constar o seu caráter 
irrevogável. Incorrendo nova comunicação, o recolhimento será feito com base na 
última informação.
§ 5º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subsequente 
ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ autorizado a promover a 
retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado 
a débito no produto da participação do município na arrecadação do Imposto Sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
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§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo 
Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município 
de CAXINGÓ. 
§ 7º As contribuições ora previstas serão revistas no prazo máximo de 06 (seis) meses, 
com a realização do cálculo atuarial.
Art. 59. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e 
fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial 
contratada pelo CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE CAXINGÓ.
§ 1° A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao 
Ministério da Previdência Social, preferencialmente, no prazo de até trinta dias do 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do poder Legislativo. 
§ 2º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada 
sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo 
efetivo.
§ 3º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a 
responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de 
vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
§ 4º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre 
os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 60. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, 
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de 
aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas 
nos incisos I e V do art. 58.
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Art. 61. As contribuições do artigo 60 serão recolhidas diretamente pelo servidor, 
ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 62. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e V do artigo 58 é 
de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos 
seguintes casos:
I – cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do 
art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com 
prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração 
ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a 
contribuição prevista no inciso I do art. 58.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os artigos 60 e 62, a remuneração de contribuição 
corresponderá a remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, 
calculada na forma do art. 58.
§ 3º As contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e V do art. 58, inclusive 
nos casos dos artigos 60 e 62, deverão ser recolhidas até o 30º (trigésimo) dia do mês 
subsequente ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil 
subsequente quando não houver expediente bancário no dia trinta.
Art. 63. As contribuições a que se refere o artigo 58, I e V desta Lei incidirão também 
sobre o décimo terceiro salário (abono anual).
Art. 64. A Prefeita do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de 
Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, 
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solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob 
sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 65. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Administrativo; e
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 66 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração do CAXINGÓ PREV, a 
qual compete à prática de atos de gestão e operacionalização do regime, estudos e 
projetos, dos planos de custeio e benefícios dos segurados, dotada da seguinte estrutura:
I - Diretor Superintendente;
II - Diretor Previdenciário;
III - Diretor Administrativo e Financeiro; e
IV - Diretor Jurídico Previdenciário.
Art. 67 - Compete à Diretoria Executiva estabelecer a política administrativa, 
exercendo as seguintes atribuições:
I - planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas do CAXINGÓ PREV, 
elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano de 
aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;
II - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a prestação de 
contas da sua gestão e ao Conselho Fiscal;
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III - gerir a contabilidade do CAXINGÓ PREV, recebendo e controlando os créditos e 
recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim 
como abertura de créditos adicionais;
IV - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o orçamento do 
Instituto, o Plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades 
administrativas, a prestação de contas e o balanço geral;
V - controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo CAXINGÓ
PREV, fiscalizando a execução orçamentária, submetendo-a ao Conselho 
Administrativo e Conselho Fiscal, bem como as despesas necessárias à manutenção 
administrativa do Instituto;
VI - promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;
VII - encaminhar as avaliações atuariais anuais ou semestrais, conforme as exigências 
da situação financeira e contábil do CAXINGÓ PREV, e o balanço para avaliação dos 
Conselhos Administrativo e Fiscal, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, 
conforme o disposto na legislação vigente;
VIII - propor a contratação de consultoria financeira, para subsidiar a administração dos 
recursos e investimentos do CAXINGÓ PREV, ad referendum do Conselho 
Administrativo;
IX - promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto 
na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, a 
contratação de empresa de auditoria, quando necessário;
X - expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização interna do 
CAXINGÓ PREV; e
XI - Elaborar regulamento dispondo sobre o processo eleitoral para a composição dos 
Conselhos Administrativo e Fiscal.
Art. 68 - Ao Diretor Superintendente compete:
I - convocar os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como representar o Instituto de 
Previdência em juízo ou fora dele;
II - assinar juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro a liquidação das 
despesas de competência do CAXINGÓ PREV;
III - encaminhar aos Conselhos Administrativo e Fiscal, todas as informações que lhe 
forem solicitadas sobre o CAXINGÓ PREV;
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IV - propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e concessão de 
benefícios previdenciários;
V - homologar os benefícios previdenciários e expedir certidões de tempo de 
contribuição e de serviço;
VI - promover o controle de concessão de aposentadoria e pensões, mediante a 
expedição de relatórios, remetendo-os aos Conselhos Administrativo e Fiscal e ao 
Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE;
VII - manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo cruzamento de 
informações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Estado do Piauí - TCE;
VIII - promover sempre que necessário à revisão dos benefícios concedidos aos inativos 
e pensionistas, mantendo cadastros atualizados;
IX - designar o gestor da política de investimentos, consoante determinação da 
legislaçãofederal; 
X - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, os regimentos internos dos 
Conselhos;
XI - designar membros para composição de grupos de trabalho, comissões de licitações, 
pregoeiros e comissões processantes;
XII - nomear os servidores para o provimento dos cargos efetivos integrantes do quadro 
de pessoal do CAXINGÓ PREV e designar os servidores para o exercício das funções 
gratificadas previstas nesta Lei;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
Art. 69 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I - propor o plano de contas do CAXINGÓ PREV;
II - elaborar o orçamento anual;
III - contratar operações atuariais e financeiras, planos para organização, adequação e 
funcionamento do regime previdenciário;
IV - manter cadastro devidamente atualizado de segurados e pensionistas;
V - zelar pelo patrimônio e valores do CAXINGÓ PREV;
VI - elaborar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da CAXINGÓ PREV;
VII - elaborar mensalmente a prestação das despesas do CAXINGÓ PREV, fazendo 
publicar na imprensa o resultado das movimentações;
VIII - encaminhar relatório para os Conselhos Administrativo e Fiscal das operações 
financeiras do CAXINGÓ PREV;
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IX - convocar o Conselho Fiscal;
X - manter atualizados os documentos referentes à liquidação de despesas como:
a) pagamento de benefícios a segurados e pensionistas;
b) pagamento de despesas para manutenção do CAXINGÓ PREV;
c) instauração de processos licitatórios;
XI - assinar juntamente com o Diretor Superintendente ou por quem este designar, as 
ordens bancárias para pagamento de todas as despesas relativas ao CAXINGÓ PREV;
XII - designar servidor para manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do 
CAXINGÓ PREV, bem como elaborar e transcrever em livros próprios atas, contratos, 
termos de editais e licitações;
XIII - administrar os serviços relacionados com a área de recursos humanos, como 
seleção, aperfeiçoamento, treinamento e assistência;
XIV - supervisionar os serviços de relações externas e internas do CAXINGÓ PREV;
XV - organizar e acompanhar as licitações, dando seu parecer para o respectivo 
julgamento, quando for o caso;
XVI - organizar e acompanhar, juntamente com a Diretoria Executiva, os processos de 
benefícios previdenciários, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí 
-TCE;
XVII - responder pelos aspectos administrativos e operacionais do CAXINGÓ PREV; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
Parágrafo Único - O titular do cargo previsto neste artigo deverá, obrigatoriamente, 
obter a qualificação exigida pelo Ministério da Previdência Social para o exercício do 
cargo, no prazo de seis meses, a contar de sua nomeação.
Art. 70 - Ao Diretor Previdenciário do CAXINGÓ PREV compete:
I - conceder benefícios previdenciários na forma da lei;
II - convocar os Conselhos Administrativo e Fiscal para tratarem das questões 
relacionadas à gestão do CAXINGÓ PREV, em especial, assuntos polêmicos na 
concessão dos benefícios previdenciários;
III - propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos, concessão de 
benefícios inerentes às aposentadorias e expedição de certidões de tempo de 
contribuição e de serviço;
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IV - encaminhar aos Conselhos Administrativo e Fiscal todas as informações 
solicitadas, os relatórios de concessão de benefícios previdenciários do CAXINGÓ
PREV;
V - manter a interrelação com os órgãos reguladores do sistema previdenciário no 
cumprimento da legislação federal pertinente;
VI - determinar, sempre que necessário, a revisão dos benefícios concedidos aos 
inativos/pensionistas;
VII - diligenciar para que os trabalhos afetos ao Sistema de Previdência Social do 
Servidor do Município sejam realizados com efetividade, eficiência e eficácia;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas de sua gestão;
IX - manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, acompanhando as decisões 
do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Piauí - TCE;
X - supervisionar o setor de documentação dos segurados ativos e inativos e dos 
pensionistas;
XI - estruturar o processo de recadastramento e de comprovação de vida, dependência 
econômica e qualidade de segurados e beneficiários do CAXINGÓ PREV;
XII - desenvolver projetos e programas de pré e pós aposentadoria para os segurados e 
de inclusão à cidadania para seus beneficiários; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
Art. 71 - Ao Diretor Jurídico Previdenciário compete:
I - orientar, despachar e dar pareceres em processos administrativos, inclusive nos 
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos por esta Lei;
II - representar o Instituto em juízo e fora dele;
III - acompanhar o andamento de ações em juízo;
IV - orientar e verificar a preparação e o andamento de cartas precatórias;
V - orientar a elaboração das petições, impugnações, contestações, recursos judiciais e 
outras peças processuais;
VI - supervisionar as informações a serem prestadas nos mandados de segurança e 
mandados de injunção;
VII - supervisionar a elaboração de editais de licitação e dos concursos públicos e dos 
pareceres expendidos na execução dos contratos administrativos;
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VIII - orientar e acompanhar a elaboração de projetos de leis, decretos, portarias e 
demais atos administrativos;
IX - acompanhar e supervisionar os trabalhos das comissões processantes nos 
procedimentos disciplinares; e
X - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 72 - O Conselho Administrativo é o órgão colegiado de deliberação e supervisão 
do CAXINGÓ PREV e será constituído de 6 (seis) membros e seus respectivos 
suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:
I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, e seus respectivos suplentes, indicados 
pelo(a) Prefeito(a), entre os segurados do CAXINGÓ PREV; e
II - 3 (três) representantes dos segurados do CAXINGÓ PREV, e seus respectivos 
suplentes, eleitos entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1º O Conselho Administrativo terá os cargos de Conselheiro Presidente e Secretário.
§ 2º O Presidente do Conselho Administrativo será eleito pelos seus pares e em caso de 
empate na eleição, os dois nomes serão encaminhados para decisão do(a) Prefeito(a).
§ 3º Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Administrativo, se houver 
empate nas deliberações, o Presidente terá o voto de desempate.
§ 4º O Secretário será eleito pelos Conselheiros.
§ 5º O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês para discutir 
sobre a pauta determinada pelo seu Presidente, sempre por votação majoritária dos 
presentes, observado o quórum mínimo de 4 (quatro), sob pena de invalidade das 
decisões.
§ 6º A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de 
relevância excepcional, pode ser convocada reunião extraordinária pelo Diretor 
Superintendente ou por requerimento subscrito por dois terços dos membros do 
Conselho.
§ 7º É vedado aos Conselheiros o exercício simultâneo com cargo ou função integrante 
do quadro de pessoal do CAXINGÓ PREV.
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§ 8º Os membros do Conselho Administrativo somente perderão o mandato em virtude 
de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ou
IV - 3 (três) ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que 
não forem justificadas.
§ 9º Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o 
Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a 
conclusão do processo.
§ 10 O afastamento de que trata o § 8º, deste artigo, não implica prorrogação do 
mandato ou permanência no Conselho Administrativo ou Fiscal, além da data 
inicialmente prevista para o seu término.
§ 11 Na hipótese de vacância no Conselho Administrativo, assumirá o respectivo 
suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos 
responsáveis, na forma prevista pelo regulamento, devendo o novo membro exercer o 
mandato pelo período remanescente.
Art. 73 - Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições:
I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações 
propostas pela Diretoria Executiva e enviar ao Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre a política de investimentos dos recursos administrados pelo 
CAXINGÓ PREV, determinando as práticas, princípios, mecanismos de controle e 
atuação na gestão de recursos e da administração da carteira de investimentos do 
CAXINGÓ PREV, por proposta da Diretoria Executiva;
III - aprovar as avaliações atuariais e auditorias contábeis encaminhadas pela Diretoria 
Executiva;
IV - propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento e modernização do sistema 
previdenciário;
V - manifestar-se sobre os atos da Diretoria Executiva que exijam aprovação do 
Conselho, em especial os processos que tratam de questões polêmicas sobre a concessão 
de benefícios previdenciários;
VI - aprovar o plano de contas do CAXINGÓ PREV, juntamente com o Conselho 
Fiscal;
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VII - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, 
previamente submetidos à junta médica;
VIII - autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos com o Município de 
Caxingó, relacionados às atividades do CAXINGÓ PREV;
IX - elaborar, aprovar e atualizar o Regimento Interno sempre que necessário, para 
adequação as normas vigentes, encaminhando-os para aprovação superior;
X - aprovar as contas do exercício e os seus demonstrativos contábeis, fiscais e 
administrativos;
XI - autorizar previamente o recebimento de bens e valores a título de dação em 
pagamento, observada a legislação vigente.
XII - autorizar e aprovar a negociação de eventuais valores e contribuições em atraso 
devidos pelo Município de Caxingó, observada a legislação vigente quanto ao 
parcelamento e a necessidade de projetos de lei para a recomposição do equilíbrio 
financeiro-atuarial do regime;
XIII - autorizar e aprovar o parcelamento da restituição, aos servidores, das 
contribuições previdenciárias indevidas;
XIV - acompanhar os projetos de lei disciplinadores de concessão de vantagens 
pecuniárias, reestruturações e planos de cargos e remuneração dos servidores 
municipais, que provoquem impactos nos recursos previdenciários, sem o devido 
custeio, promovendo os atos necessários, junto às autoridades municipais competentes, 
para que as proposituras não comprometam o equilíbrio financeiro-atuarial do regime; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções do 
Conselho.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 74 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão do CAXINGÓ
PREV, compõe-se de 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, para um 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Governo Municipal, e seus respectivos suplentes, 
indicados pelo(a) Prefeito(a), entre os segurados do CAXINGÓ PREV; e
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II - 2 (dois) membros e respectivos suplentes indicados pelos servidores, dentre os 
segurados do CAXINGÓ PREV, mediante eleição realizada entre os servidores ativos e 
inativos.
§ 1º O Conselho Fiscal terá o cargo de Conselheiro Presidente.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares e em caso de empate 
na eleição, os dois nomes serão encaminhados para decisão do(a) Prefeito(a).
§ 3º Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Fiscal, se houver empate 
nas deliberações, o Presidente terá o voto de desempate.
§ 4º As reuniões realizar-se-ão ordinária ou extraordinariamente, desde que haja 
convocação prévia pelo seu Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria 
de votos dos presentes, observado o quórum mínimo de dois.
§ 5º Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de 
exercer fiscalização dos serviços do CAXINGÓ PREV, não lhes sendo permitido 
envolver-se na direção e administração dos fundos, salvo mediante pareceres que visem 
garantir o bom desempenho das atividades do CAXINGÓ PREV.
§ 6º Aplicam-se aos Conselheiros as disposições constantes dos §§ 7º a 11, do art. 20, 
desta Lei.
Art. 75 - Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente de 
fiscalização:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, após a elaboração do balancete do mês 
anterior, para apreciá-lo, emitindo parecer das contas apresentadas e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Administrativo Financeiro e ou 
Conselho Administrativo;
II - reunir-se ordinariamente a cada início de exercício, depois de elaborado o balanço 
do exercício anterior;
III - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e demais repasses, em face 
dos prazos estabelecidos nesta Lei, sendo que na ocorrência de eventuais 
irregularidades, deve notificar a Diretoria Executiva e Conselho Administrativo para 
adoção das medidas cabíveis;
IV - examinar os procedimentos relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos 
segurados e dependentes, oficiando, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado 
do Piauí - TCE;
V - pronunciar-se sobre a alienação de bens patrimoniais do CAXINGÓ PREV;
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VI - denunciar às autoridades municipais e às associações sindicais dos servidores, 
assim como ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE e ao Ministério Público, 
fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras, havidas na gestão contábil, 
patrimonial, financeira ou operacional dos Fundos;
VII - examinar e dar parecer prévio nos contratos acordos, convênios, por solicitação da 
Diretoria Executiva;
VIII - encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, dentro dos prazos legais, 
juntamente com o seu parecer técnico, o relatório da Diretoria Executiva relativo ao 
exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o investimento a 
ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
IX - fiscalizar a execução da política de aplicação das receitas do CAXINGÓ PREV; e
X - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções.
Seção IV
Das Disposições Gerais da Administração
Art. 76. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura 
Administrativa do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ não poderão acumular cargos no Fundo, mesmo que 
indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção V
Dos Atos Normativos
Art. 77. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Gerência de 
Previdência ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas 
operacionais em atos normativos.
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou 
em complemento com o objetivo de esclarecer.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
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DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 78. O patrimônio do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra 
entidade ou ente municipal e constituído de:
I - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos 
empregadores de que trata esta Lei; dos segurados e pensionistas, conforme disposto, no 
artigo 58 desta Lei;
II - receitas de aplicações de patrimônio;
III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de 
seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de 
Previdência Federal, Estadual e Municipal;
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer 
natureza.
Art. 79. Os recursos financeiros e patrimoniais do CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, garantidores dos benefícios 
por este assegurados serão aplicados, por intermédio de Instituições Privadas ou 
Públicas contratada. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com 
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação 
do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo orientam-se 
pelos seguintes objetivos:
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a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art. 80. O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de 
dezembro.
Art. 81. Caberá a Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e ao Conselho 
Fiscal, a administração e gestão do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ouvido o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A administração e gestão CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ poderá ser terceirizada.
Art. 80. Os recursos a serem despendidos pelo CAXINGÓ-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, a título de Despesas 
Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, 
exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.
Art. 81. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, 
que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de 
cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, 
patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, 
respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 82. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a
Prefeitura e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de 
suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
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Art. 83. É vedado ao CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, 
aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 84. No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada 
por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas 
contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o CAXINGÓ￾PREV – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ que 
guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total 
mensal recebido.
Art. 85. O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores não são considerados segurados do
CAXINGÓ-PREV – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ, não havendo, desta forma, contribuições destes para o CAXINGÓ-PREV, 
salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes 
estatais do Município de CAXINGÓ.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 86. O registro individualizado das contribuições do servidor titular de cargo efetivo 
terá os seguintes dados:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – salário de contribuição, mês a mês, do exercício financeiro anterior;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor do exercício financeiro 
anterior; e
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V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente da Federação do exercício 
financeiro anterior.
§ 1º O servidor será cientificado das informações constantes de seu registro 
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2º O registro individualizado será um registro cadastral, que será consolidado para fins 
contábeis.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 87. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ divulgará a presente Lei, assim como o material explicativo que descreva 
as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 88. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de 
Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria 
atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras 
do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos 
benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer 
espécie.
Art. 90. O CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
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CAXINGÓ não será responsável pelo custeio de benefícios já concedidos e custeados 
pelo próprio município, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua 
concessão foram implementados até a data de início de vigência desta Lei. 
§ 1º O pagamento dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado 
pelo Fundo de Previdência através de repasse efetuado mensalmente pelo município no 
valor correspondente aos benefícios devidos.
§ 2º O repasse para pagamento dos benefícios já concedidos, citado no parágrafo 
anterior, deverá ser recolhido ao Fundo de Previdência até 72 horas antes da data fixada 
para o pagamento mensal dos servidores municipais.
Art. 91. A contribuição prevista no Inciso V do Artigo 58 desta Lei é de caráter 
provisório e vigorará até a conclusão dos estudos de cálculos atuariais, ocasião em que 
será remetido ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo as alíquotas patronais 
definitivas e definindo a forma de cobertura do Déficit Técnico apontado na avaliação 
atuarial.
Parágrafo único. A cobertura do déficit técnico, de que trata o artigo acima, poderá ser 
efetuada opcionalmente através de integralização de bens, direitos e ativos nos termos 
do Art. 6º da lei 9717/98.
Art. 92. Para Garantir o funcionamento do CAXINGÓ-PREV – FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito adicional, classificado de conformidade com a Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de Maio de 2001, dos Secretários do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão.
Art. 93. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação da 
Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os 
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então 
vigente.
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§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. O pagamento do abono de permanência 
acima é de responsabilidade do ente federado, em que o servidor estiver em atividade e 
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a 
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, bem 
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão 
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões, concedidas após 31 de dezembro de 
2.003, serão calculados e ou revistos, após a regulamentação, considerando-se as 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao CAXINGÓ￾PREV – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, na forma 
da lei.
Art. 94. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(PI), aos 17 dias do mês de novembro de 2014, 
sanção da Lei Municipal, registrada sob o nº 077/2014.
RITA DE REZENDE SOBRINHO
Prefeita Municipal
RENATO NERIS VERAS FILHO
Sec. Municipal de Administração e Planejamento

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