| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA NO TRANSPORTE ESCOLAR À ESTUDANTES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUI rf »REFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGO CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS LEI MUNCIPAL N.º 076/2014 |. DE 17 DE NOVEMBRO DE 2. 014. Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes residentes no Município de Caxingó(PI), que viajam a outras cidades, para cursar em Escolas de Nível Universitário desde que obedecidas as exigências desta lei. Art. 2º A ajuda na despesa de transporte universitário consiste na disponibilização de transporte por veículo próprio ou de empresa contratada por meio de licitação pública, nas condições constantes desta lei. Art. 3º Os benefícios constantes no artigo anterior somente serão concedidos aos estudantes que realizam cursos previstos nesta Lei, e que não são promovidos por instituições educacionais, neste Município. S 1º Excepcionalmente, no ano de 2014 e até a conclusão destes cursos, também fará jus a este direito, o aluno que estiver cursando, na data da publicação desta Lei, a partir do segundo período /ano/termo, em instituições fora deste Município, e que estejam frequentando cursos que são oferecidos por escolas / faculdades de Caxingó (PI). $ 2º O estudante deverá requerer junto à Secretaria de Educação do Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano, comprovando matricula em escola de nível universitário, desde que o curso a frequentar não seja oferecido no Município por escolas em regular funcionamento. S 3º O beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto à Secretaria de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder direito de transporte previstas nesta lei, no restante do ano. $ 4º O interessado que não efetuar pedido na Secretaria na forma do caput deste artigo, somente terá direito o benefício que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos de veículos contratados. S 5º Os alunos que apresentarem três ou mais dependências nos cursos que frequentam, perderão os benefícios desta lei. e... ESTADO DO PIAUI maca pREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGO CNPJ: 01.612.618/0001-75 PREFEITURA MUNICIPAL CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 4º Terão preferência os estudantes cujas matrículas sejam para bacharelado e licenciatura, obedecida a exigência do artigo 3º e $$ desta lei. Art. 5º Os interessados matriculados em outros cursos, como complementação ou extensão pedagógica, e pós-graduação, terão direito ao benefício desde que exista disponibilidade de assento nos veículos, obedecidas as exigências do art. 3º $5º desta lei. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria de orçamento previsto para 2014. Art. 7º Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2014. Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(PN), aos 17 dias do mês de novembro de 2014, sanção da Lei Municipal, registrada sob o nº 076/2014. 4 ro E RITA DE REZENDE SOBRINHO Prefeita Municipal RENATO beta FILHO Sec. Municipal de Administração e Planejamento