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norma nº 10/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-03-12
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
LEINº 010/97
Institui o Fundo Municipal de Saúde e da
outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais.
aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º. - Fica instituído do Fundo Municipal de Saúde que
- o atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
E is a vigilância sanitária;
Dr. WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
Secretário de Saúde
2
IH - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
Vo o controle e a fiscalização das agressões ao meio
ele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo
izações competentes das esferas federal e estadual.
ambiente,
SEÇÃO II
Da Subordinação do Fundo
pt: (28 i= O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de saúde.
SEÇÃO HI
Das Atribuições do Secretário Municipal de saúde
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de
Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal|de Saúde;
No - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
Vo- encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
Dr. WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
le
Secretário de Saúdi
2
3
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a rede
Municip
VE - assinar cheques com o responsável pela tesouraria,
quando for o caso;
VII - ordenar empenhos e pagamentos de despesas do
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de
os, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrâdos pelo Fundo.
SEÇÃO IV
Da Coordenação do Fundo
Art.4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
| manter os controles necessários à execução
ária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das
despesas € aos recebimentos das receitas do Fundo;
NH - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura | Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com cargalao Fundo;
IV - — encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
Lr. WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
Secretário de Saúde
a
4
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço gáral do Fundo.
Vo- firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização| das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário
VE - providenciar, junto à contabilidade geral do
VII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise
ão da situação econômico-financeiro do Fundo Municipal de
- encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, relgtórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
- manter o controle e avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
I - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
Dos Recursos do Fundo
SUBSEÇÃO 1
Dos Recursos Financeiros
Lr. WASHINGTON LUIZ BRITO DES
Secretário de Sa:
Art.|5º - São receitas do Fundo: :
- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade
decorrência do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição da
- o repasse percentual de contra-partida feito pela
Prefeitura Hestinado ao setor de saúde;
HM - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
IV - o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadora;
Vo - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas je daquelas que o Município vier a criar;
IL o- as parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas pfóprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e putras transferências que o Município tenha direito a receber por
força de Lgi e de convênios no setor;
IN - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
arágrafo Primeiro - as receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
arágrafo Segundo - a aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
- da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
+. WASELNGTON LUIZ BRITO
Secretário de
No - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
SUBSEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6º - constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
Ho - direitos que por ventura vier a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
Sistema dg Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados com o sem ônus,
destinados|ao Sistema de Saúde;
Vo- bens móveis e imóveis destinados à administração do
Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
Dos Passivos do Fundo
rt. 7º = Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde as pbrigações de qualquer natureza que por ventura o Município
venha a aspumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal
de Saúde.
SEÇÃO VI
Do Orçamento e da Contabilidade
SUBSEÇÃO I
Secretário de S
A “O
Dr. WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
Do Orçamento
Art. 8º” - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios |da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde intdgrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da
unidade.
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
Da Contabilidade
permitir o| exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, é, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar|e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá relatórios
mensais dé gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Dr. WASHINGTON LUIZ BRIT! SOUSA
Secretfrin de úde
8
Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e
demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VII
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Da Despesa
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de
, O Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas
exercício, observados o limite fixado no orçamento e
ento de sua execução.
rt. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
arágrafo Único- Para os casos de insuficiência e omissos
árias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e
especiais, qutorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
rt. 14; - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
- financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
Secretário de Saúde
Pa ad É
Dr, WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
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H | - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dps órgãos ou entidade de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
HH - pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, Artigo 199 da
Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de
os necessários ao desenvolvimento dos programas;
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
Md e fis desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, hecessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados
SUBSEÇÃO II
Das Receitas
rt. 15 - A execução orçamentaria das receitas se
Lei.
ilimitada.
“E WASHINGTON LUIZ BRITO DE sou;
Secretário de Saúde x
10
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional| Especial no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para cobrir as
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único- As despesas a serem atendidas pelo presente
crédito correrão à conta do Código de despesa 4130. - Investimento em
Regime execução especial as quais serão compensadas com recursos
oriundos do Art. 43, Parágrafos e inciso da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sancionada e promulgada em 12 de março de 1997.
DEOCLIDES NERIS DE SOUSA
Prefeito /Municipal
Dr. WASHINGTON LUZ BRITO DE SOUSA

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