| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ão. ESTADO DO PIAUÍ 7 Po. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO LEI MUNICIPAL Nº 055/2013 20 de junho de2013 Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caxingó, e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 73, inciso Il da lei orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova: CAPITULO | DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Ar. 1º - Esta lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caxingó- Piauí, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e particulares vinculadas a Sistema Municipal. Secção | Dos Objetivos da Educação Municipal Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: I- Formar cidadãos participativos capazes de compreendercriticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; H- Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; HI- Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV- Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V- Favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas; VI- | Valorizar os profissionais da educação pública municipal; Secção II Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação pública serão efetivas mediante a garantia de: I- Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl E ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 7 CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAUINNOS H- Atendimento educacional especializado gratuito ao educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino. Hll- Atendimento gratuito em creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade: IV- Oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; V- | Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola. VI- Atendimento ao educando, ao ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Vil- - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem. Vill- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. CAPITULO II Da Organização do Sistema Municipal de Ensino Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: I- As instituições de ensino fundamental e da educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; H- As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. lll- | Secretaria Municipal de Educação. IV- | Conselho Municipal de Educação Paragrafo Único - Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino. Secção | Das Instituições Educacionais Art. 5º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 6º - As instituições de educação e de ensino; respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I- Elaborar e executar sua proposta pedagógica; H- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Hl- | Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas estabelecidas; IV- | Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V- Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ Lo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ; CNP): 01.612.618/0001-75 CONSTAVINDO NOVOS CAUINNOS VI- Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; Vil- — Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sus proposta pedagógica: Art. 7º - A organização administrativo-pedagógico das instituições e educação e de ensino será regulada no regimento escolar, seguindo normas fixadas pelo órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. ; Art. 8º - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 9º - As instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições: I- Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino. H- Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público municipal. lll- | Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Secção Il Da Secretaria Municipal de Educação Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial. I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às politicas e planos educacionais da União e dos Estados. H- Exercer ação redistributiva e relação às suas escolas; Hll- | Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino; IV- Elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; V- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema. $ 1º - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concebida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl CEE. ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTAVINDO NOVOS CAUNNOS 8 2º -Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Educação, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. $ 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. S 4º - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos favores que determinam a qualidade do ensino. Secção Ill Do Conselho Municipal de Educação Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa e normativa, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação especifica e em regimento próprio. Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de membros, sendodois representantes de livre escolha do Poder Executivo e os demais indicados por instituições e entidades da Comunidade Educacional, com mandatos de 02 anos, renovando-se em um terço, nos termos da lei. Secção IV Do Plano Municipal de Educação Art. 13º - A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 04 anos. 8 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da SecretariaMunicipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. $ 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. $ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-P| — ESTADO DO PIAUÍ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAPÍTULO Il DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO É Art. 14º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I- Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola. H- Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados. Hl- | Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira. IvV- | Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas. V- Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros: VI- Descentralização da decisões sobreo processo educacional: Paragrafo Unico — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art.15º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Art. 16º - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de processos democráticos, combinados com critérios técnicos. Art. 17º - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei. Art. 18º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei, pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino. CAPÍTULO IV | DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 19º - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: - Educação Infantil; H- Ensino Fundamental; Secção | Da Educação Infantil Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNP): 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS ; Art. 20º - A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade e desenvolvimento integral da criança até 04 (quatro) anos de idade. Art. 21º - As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade. Art.22º - A Educação Infantil será oferecida em: I- Creches ou entidade equivalentes para crianças até três anos de idade: H- Pré-escolar para crianças de quatro a seis anos de idade. Paragrafo Unico - Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto a carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 23º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Secção Il Do Ensino Fundamental Art.24º - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão, formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades. Art. 25º - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. Art. 26º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- A fixação do calendário escolar observará: a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos. b) A possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino: H- A matricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-P| ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 Ú CONSTRUINDO NOVOS CANNMOS a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na serie ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com o aproveitamento, a serie ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; c) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) Por reclassificação para a serie ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no pais e no exterior; Hll- O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação. a) Regime de progressão continuada; b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequencia do currículo. IV- | A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios: a) Avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais. b) Possibilidades de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferencia paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar; V- O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) A frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas- letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação. b) A data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência; Vil- A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instrução. b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 27º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINNOS Paragrafo Único — São ressalvados os cursos notumos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. : Art. 28º - Secretaria Municipal de Educação definirá a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Secção III Da Educação de Jovens e Adultos Art. 29º - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desses alunados, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 30º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. Secção IV Da Educação Especial Art. 31º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. 81º - A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado. 82º - o Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais. Art. 32º - O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região. Art. 33º - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendem aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. CAPITULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-P| ESTADO DO PIAUÍ A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 o CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 34º - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 35º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência. I- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; H- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; ll- ' Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V- Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integramente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Paragrafo Único — Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto as instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente. Art. 36º - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em pleno de carreira, regulamentado em lei própria. CAPITULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 37º - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 30% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 38º - A Secretaria Municipal de Educação participará do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentarias e das leis orçamentarias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Paragrafo Único - O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos desportivos legais. Art. 39º - A Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl PP. ESTADO DO PIAUÍ O PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNP): 01.612.618/0001-75 LEI MUNICIPAL Nº 055/2013 20 de junho de2013 Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caxingó, e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 73, inciso Il da lei orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova: CAPITULO | DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º - Esta lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caxingó- Piauí, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e particulares vinculadas a Sistema Municipal. Secção | Dos Objetivos da Educação Municipal Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: I- Formar cidadãos participativos capazes de compreendercriticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; H- Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; HI- Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV- Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V- Favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas; VI- | Valorizar os profissionais da educação pública municipal; Secção Il Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação pública serão efetivas mediante a garantia de: I- Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI aeSBi ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 TITO re CONSTAVINDO NOVOS CAMINHOS H- Atendimento educacional especializado gratuito ao educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino. Hl- | Atendimento gratuito em creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade: Iv- Oferta de ensino notumo regular, adequado as condições do educando; V- | Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola. VI- Atendimento ao educando, ao ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Vil- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem. Vill- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. CAPITULO II Da Organização do Sistema Municipal de Ensino Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: I- As instituições de ensino fundamental e da educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; HI- As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. Ill- * Secretaria Municipal de Educação. IV- | Conselho Municipal de Educação Paragrafo Único — Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino. Secção | Das Instituições Educacionais Art. 5º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 6º - As instituições de educação e de ensino; respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I- Elaborar e executar sua proposta pedagógica; HI- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Wll- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas estabelecidas; IV- | Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V- Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI ESSA ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ; CNPJ: 01.612.618/0001-75 CTT OO VIE Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; MII- — Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sus proposta pedagógica; Art. 7º - A organização administrativo-pedagógico das instituições e educação e de ensino será regulada no regimento escolar, seguindo normas fixadas pelo órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 8º - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 9º - As instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições: I- Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino. H- Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público municipal. ll- | Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Secção Il Da Secretaria Municipal de Educação Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial. I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às politicas e planos educacionais da União e dos Estados. H- Exercer ação redistributiva e relação às suas escolas, Ill- | Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino; IV- Elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; V- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema. 8 1º - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concebida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl EEE ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 E CONSTAVINDO NOVOS CAMINHOS 8 2º -Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Educação, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. $ 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. $ 4º - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos favores que determinam a qualidade do ensino. Secção III Do Conselho Municipal de Educação Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa e normativa, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação especifica e em regimento próprio. Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de membros, sendodois representantes de livre escolha do Poder Executivo e os demais indicados por instituições e entidades da Comunidade Educacional, com mandatos de 02 anos, renovando-se em um terço, nos termos da lei. Secção IV Do Plano Municipal de Educação Art. 13º - A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 04 anos. 8 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da SecretariaMunicipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. 8 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. $ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNP): 01.612.618/0001-75 , CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS CAPÍTULO li DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 14º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I- Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola. H- Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados. ll- | Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira. IV- | Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas. V- | Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros: VI- | Descentralização da decisões sobreo processo educacional: Paragrafo Unico — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art.15º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Art. 16º - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de processos democráticos, combinados com critérios técnicos. Art. 17º - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei. Art. 18º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei, pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino. CAPÍTULO IV | DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 19º - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I- Educação Infantil; H- Ensino Fundamental; Secção | Da Educação Infantil Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI EN ESTADO DO PIAUÍ Cs PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CITE TOTO Art. 20º - A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade e desenvolvimento integral da criança até 04 (quatro) anos de idade. Art. 21º - As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade. Art.22º - A Educação Infantil será oferecida em: I- Creches ou entidade equivalentes para crianças até três anos de idade; H- Pré-escolar para crianças de quatro a seis anos de idade. Paragrafo Unico - Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto a carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 23º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Secção Il Do Ensino Fundamental Art24º - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão, formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades. Art. 25º - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. Art. 26º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- A fixação do calendário escolar observará: a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos. b) A possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino: H- A matricula do aluno, exceto para O ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 Ú CONSTAVINDO NOVOS CALINNOS a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na serie ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com o aproveitamento, a serie ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; c) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) Por reclassificação para a serie ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no pais e no exterior; Hl- | O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação. a) Regime de progressão continuada; b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequencia do currículo. IV- | A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios: a) Avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais. b) Possibilidades de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferencia paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar; V- O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) A frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas- letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação. b) A data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência; Vi- A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instrução. b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 27º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNP): 01.612.618/0001-75 q CONSTAVINDO NOVOS CAMINHOS Paragrafo Único — São ressalvados os cursos notumos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Art. 28º - Secretaria Municipal de Educação definirá a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Secção III Da Educação de Jovens e Adultos Art. 29º - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desses alunados, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 30º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. Secção IV Da Educação Especial Art. 31º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. 81º - A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado. 82º - o Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais. Art. 32º - O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região. Art. 33º - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendem aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. CAPITULO V E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl e. ESTADO DO PIAUÍ MES PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ta am CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTAVINDO NOVOS CAMINHOS Art. 34º - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 35º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência. I- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; HI- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; Hll- ' Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V- Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integramente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Paragrafo Único — Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto as instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente. Art. 36º - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em pleno de carreira, regulamentado em lei própria. CAPITULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 37º - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 30% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 38º - A Secretaria Municipal de Educação participará do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentarias e das leis orçamentarias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Paragrafo Único - O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos desportivos legais. Art. 39º - A Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl ET TE ESTADO DO PIAUÍ is PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINNOS Art 40º - Cabe ao Secretário de Educação autorizar, de acordo com lei especifica, os repasses a serem feitos diretamente as escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação. CAPITULO Vil DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 41º - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. $1º- A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. $2º- Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá , por iniciativa do Município, ser constituída comissão por comissão paritária com a participação de representantes do Estado e Município. Art. 42º - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I- Formulação de politicas e planos educacionais; H- Recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da frequência dos alunos; Hl- ' Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar. IV- | Valorização dos recursos humanos da educação; V- Expansão e utilização da rede escolar de educação básica. Art. 43º - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. Art. 44º - O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPITULO VII! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45º - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação PNE, plano decenal correspondente com vistas a realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais. Art. 46º - O Poder Público municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-Pl ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 q CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 47º - O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias. Art. 48º - Compõem como quadro integrante do Sistema Municipal de Ensino as seguintes escolas: ESCOLA ENDEREÇO Abdias Coelho de Rezende f Aires Portela de Sampaio Santo Antônio Almirante Gervásio Sampaio Cajazeiras de Baixo Angelim Angelim Antônio Borges de Sampaio Cajazeiras de Cima Antonio Cicero de Carvalho Bom Jesus Cel. Raimundo Ribeiro Franco Curralinho Edilson Freitas Nova Morada Felipe Neris Machado Sede-Caxingó Francisco Araken Carneiro Picos Francisco Borges dos Santos São Caetano | Francisco Luiz da Silva Boa Vista Honorina Rodrigues Machado Barro | Jeronimo Machado de Sousa Cedro Joaquim Pio Casa de Pedra (Cafundó) Livio Lopes de Carvalho Trapiá Luzia de Sousa Aguiar Taboquinha Maria José Ribeiro dos Santos Pauliceia Pedro Alcântara dos Santos Alto dos Borges Pedro Lopes de Carvalho Bois Raimundo Fontinele Portela Baixa Fria Raimunda Francisca de Carvalho Tourada Rio Longá Entrecaatinga Raimundo Pacheco Ramos São José Sabina Nery dos Santos Cajazeiras de Baixo Santa Rita de Cassia Mucura Santo Antonio Ema São Francisco Carreiras São Francisco de Assis Alegre da Ema São Gonçalo Mucambo São José ; São Luiz Jacobina Sapucaial Sapucaial Tia Doquinha Sede-Caxingó Zulmira Borges dos Santos São Caetano Il Art. 49º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI Ea ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(PI), Lei Municipal sancionada nesta da 20/06/2013 e registrada sob o nº 055/2013. 45 y gude goias Rita de Rezende Sobrinho Prefeita do Município de Caxingó-Pl Renato Sec. is Veras Filho íCipal de Administração Filho to Neris Veras rr de Administração Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000 Fone/ Fax (86) 3332-0008 Caxingó-PI