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norma nº 55/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 55 / 2013
Date 2013-06-20
EmentaDISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ão. ESTADO DO PIAUÍ
7 Po. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
A CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGO
LEI MUNICIPAL Nº 055/2013 20 de junho de2013
Disciplina a organização do Sistema
Municipal de Ensino do Município de
Caxingó, e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 73, inciso Il da lei orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova:
CAPITULO |
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Ar. 1º - Esta lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Caxingó- Piauí, com ênfase na educação escolar que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e particulares vinculadas a
Sistema Municipal.
Secção |
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da
educação nacional:
I- Formar cidadãos participativos capazes de compreendercriticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
H- Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso,
permanência e sucesso na escola;
HI- Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
IV- Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do
Sistema Municipal de Ensino;
V- Favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e
concepções pedagógicas;
VI- | Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
Secção II
Das Responsabilidades do
Poder Público Municipal com a Educação Escolar
Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação pública serão efetivas
mediante a garantia de:
I- Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000
Fone/ Fax (86) 3332-0008
Caxingó-Pl
E ESTADO DO PIAUÍ
o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
7 CNPJ: 01.612.618/0001-75
CONSTRUINDO NOVOS CAUINNOS
H- Atendimento educacional especializado gratuito ao educandos com
necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino.
Hll- Atendimento gratuito em creches e pré-escolas as crianças de zero a
seis anos de idade:
IV- Oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do
educando;
V- | Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas as suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola.
VI- Atendimento ao educando, ao ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência a saúde.
Vil- - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade
e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
Vill- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
CAPITULO II
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I- As instituições de ensino fundamental e da educação infantil, mantidas
pelo Poder Público Municipal;
H- As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada.
lll- | Secretaria Municipal de Educação.
IV- | Conselho Municipal de Educação
Paragrafo Único - Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela
educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que
garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino.
Secção |
Das Instituições Educacionais
Art. 5º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do
ensino, em instituições próprias.
Art. 6º - As instituições de educação e de ensino; respeitadas as normas
comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da
educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I- Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
H- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Hl- | Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas
estabelecidas;
IV- | Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
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ESTADO DO PIAUÍ
Lo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
; CNP): 01.612.618/0001-75
CONSTAVINDO NOVOS CAUINNOS
VI- Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
Vil- — Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sus proposta pedagógica:
Art. 7º - A organização administrativo-pedagógico das instituições e educação
e de ensino será regulada no regimento escolar, seguindo normas fixadas pelo
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
; Art. 8º - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação
infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades
de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 9º - As instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I- Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema
Municipal de Ensino.
H- Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público municipal.
lll- | Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
Secção Il
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as
atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em
especial.
I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às politicas e planos
educacionais da União e dos Estados.
H- Exercer ação redistributiva e relação às suas escolas;
Hll- | Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil
em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino,
quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV- Elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
V- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema.
$ 1º - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de
ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concebida com base
em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os
padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.
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8 2º -Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de
qualidade definidos para o Sistema Municipal de Educação, no prazo
determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
$ 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal
de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação
e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das
instituições escolares.
S 4º - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal
de Educação, abrangerá os diversos favores que determinam a qualidade do
ensino.
Secção Ill
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza
colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação com autonomia
administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções
consultiva, deliberativa e normativa, de forma a assegurar a participação da
sociedade na gestão da educação municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua
estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em
legislação especifica e em regimento próprio.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de membros,
sendodois representantes de livre escolha do Poder Executivo e os demais
indicados por instituições e entidades da Comunidade Educacional, com mandatos
de 02 anos, renovando-se em um terço, nos termos da lei.
Secção IV
Do Plano Municipal de Educação
Art. 13º - A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com
duração de 04 anos.
8 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da
sociedade, sob a coordenação da SecretariaMunicipal de Educação,
subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os
Planos Nacional e Estadual de Educação.
$ 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do
Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
$ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a
avaliação da execução do Plano.
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CAPÍTULO Il
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO
É Art. 14º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
I- Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola.
H- Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados.
Hl- | Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica,
administrativa e financeira.
IvV- | Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, grêmios ou outras formas.
V- Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros:
VI- Descentralização da decisões sobreo processo educacional:
Paragrafo Unico — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em
exercício na unidade escolar.
Art.15º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua
estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da
escola e representantes da comunidade escolar e local.
Art. 16º - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de
processos democráticos, combinados com critérios técnicos.
Art. 17º - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos
Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão
regulamentados em lei.
Art. 18º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na
lei, pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à
melhoria do padrão de qualidade do ensino.
CAPÍTULO IV |
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 19º - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da
educação básica:
- Educação Infantil;
H- Ensino Fundamental;
Secção |
Da Educação Infantil
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; Art. 20º - A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por
finalidade e desenvolvimento integral da criança até 04 (quatro) anos de idade.
Art. 21º - As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família,
priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a
integração escola-família-comunidade.
Art.22º - A Educação Infantil será oferecida em:
I- Creches ou entidade equivalentes para crianças até três anos de idade:
H- Pré-escolar para crianças de quatro a seis anos de idade.
Paragrafo Unico - Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas
para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto a
carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades
equivalentes.
Art. 23º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino
fundamental.
Secção Il
Do Ensino Fundamental
Art.24º - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos
de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão, formar cidadãos
participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes
de seus direitos e responsabilidades.
Art. 25º - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá
com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino
fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do
processo de aprendizagem.
Art. 26º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I- A fixação do calendário escolar observará:
a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200
dias letivos.
b) A possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos
de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas
ou econômicas, somente mediante autorização da Secretaria Municipal de
Educação do Sistema Municipal de Ensino:
H- A matricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino
Fundamental, poderá ser feita:
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CONSTRUINDO NOVOS CANNMOS
a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato,
respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na serie ou
etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com o
aproveitamento, a serie ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) Por reclassificação para a serie ou etapa adequada, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária
própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais,
inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados
no pais e no exterior;
Hll- O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por
série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de
Educação.
a) Regime de progressão continuada;
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequencia do
currículo.
IV- | A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da
escola, observará os seguintes critérios:
a) Avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais.
b) Possibilidades de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de
aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferencia paralelos
ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
V- O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento
escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino,
observará:
a) A frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-
letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está
matriculado, para aprovação.
b) A data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano
letivo, para cálculo do percentual de frequência;
Vil- A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas
municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida
pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instrução.
b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 27º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro
horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de
professor e com frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da
escola.
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Paragrafo Único — São ressalvados os cursos notumos e as formas
alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do
Sistema Municipal de Ensino.
: Art. 28º - Secretaria Municipal de Educação definirá a relação adequada entre
número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Secção III
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 29º - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que
não tiveram acesso na própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá
atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desses
alunados, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental
e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 30º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as
diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos,
regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de
Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de
ensino.
Secção IV
Da Educação Especial
Art. 31º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para
educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino.
81º - A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá
contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.
82º - o Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes
nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades
especiais.
Art. 32º - O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de
ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de
Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região.
Art. 33º - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a
educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, e que atendem aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de
Ensino.
CAPITULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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Art. 34º - São profissionais da educação os membros do magistério que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à
docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 35º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência.
I- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
H- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
da instituição;
ll- ' Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
V- Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar
integramente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
Paragrafo Único — Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no
órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão
atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto as instituições
educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 36º - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em pleno
de carreira, regulamentado em lei própria.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37º - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 30% da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 38º - A Secretaria Municipal de Educação participará do Plano Plurianual,
das leis de diretrizes orçamentarias e das leis orçamentarias anuais, cabendo-lhe
definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Paragrafo Único - O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo
cumprimento dos desportivos legais.
Art. 39º - A Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as
autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
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Disciplina a organização do Sistema
Municipal de Ensino do Município de
Caxingó, e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 73, inciso Il da lei orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova:
CAPITULO |
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - Esta lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Caxingó- Piauí, com ênfase na educação escolar que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e particulares vinculadas a
Sistema Municipal.
Secção |
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da
educação nacional:
I- Formar cidadãos participativos capazes de compreendercriticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
H- Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso,
permanência e sucesso na escola;
HI- Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
IV- Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do
Sistema Municipal de Ensino;
V- Favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e
concepções pedagógicas;
VI- | Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
Secção Il
Das Responsabilidades do
Poder Público Municipal com a Educação Escolar
Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação pública serão efetivas
mediante a garantia de:
I- Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
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H- Atendimento educacional especializado gratuito ao educandos com
necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino.
Hl- | Atendimento gratuito em creches e pré-escolas as crianças de zero a
seis anos de idade:
Iv- Oferta de ensino notumo regular, adequado as condições do
educando;
V- | Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas as suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola.
VI- Atendimento ao educando, ao ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência a saúde.
Vil- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade
e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
Vill- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
CAPITULO II
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I- As instituições de ensino fundamental e da educação infantil, mantidas
pelo Poder Público Municipal;
HI- As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada.
Ill- * Secretaria Municipal de Educação.
IV- | Conselho Municipal de Educação
Paragrafo Único — Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela
educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que
garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino.
Secção |
Das Instituições Educacionais
Art. 5º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do
ensino, em instituições próprias.
Art. 6º - As instituições de educação e de ensino; respeitadas as normas
comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da
educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I- Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
HI- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Wll- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas
estabelecidas;
IV- | Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000
Fone/ Fax (86) 3332-0008
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ESSA ESTADO DO PIAUÍ
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; CNPJ: 01.612.618/0001-75
CTT OO
VIE Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
MII- — Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sus proposta pedagógica;
Art. 7º - A organização administrativo-pedagógico das instituições e educação
e de ensino será regulada no regimento escolar, seguindo normas fixadas pelo
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação
infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades
de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 9º - As instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I- Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema
Municipal de Ensino.
H- Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público municipal.
ll- | Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
Secção Il
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as
atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em
especial.
I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às politicas e planos
educacionais da União e dos Estados.
H- Exercer ação redistributiva e relação às suas escolas,
Ill- | Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil
em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino,
quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV- Elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
V- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema.
8 1º - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de
ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concebida com base
em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os
padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.
Rua João Santos, nº 133, centro, CEP 64228-000
Fone/ Fax (86) 3332-0008
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EEE ESTADO DO PIAUÍ
o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
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CONSTAVINDO NOVOS CAMINHOS
8 2º -Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de
qualidade definidos para o Sistema Municipal de Educação, no prazo
determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
$ 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal
de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação
e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das
instituições escolares.
$ 4º - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal
de Educação, abrangerá os diversos favores que determinam a qualidade do
ensino.
Secção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza
colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação com autonomia
administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções
consultiva, deliberativa e normativa, de forma a assegurar a participação da
sociedade na gestão da educação municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua
estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em
legislação especifica e em regimento próprio.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de membros,
sendodois representantes de livre escolha do Poder Executivo e os demais
indicados por instituições e entidades da Comunidade Educacional, com mandatos
de 02 anos, renovando-se em um terço, nos termos da lei.
Secção IV
Do Plano Municipal de Educação
Art. 13º - A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com
duração de 04 anos.
8 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da
sociedade, sob a coordenação da SecretariaMunicipal de Educação,
subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os
Planos Nacional e Estadual de Educação.
8 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do
Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
$ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a
avaliação da execução do Plano.
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CAPÍTULO li
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO
Art. 14º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
I- Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola.
H- Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados.
ll- | Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica,
administrativa e financeira.
IV- | Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, grêmios ou outras formas.
V- | Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros:
VI- | Descentralização da decisões sobreo processo educacional:
Paragrafo Unico — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em
exercício na unidade escolar.
Art.15º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua
estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da
escola e representantes da comunidade escolar e local.
Art. 16º - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de
processos democráticos, combinados com critérios técnicos.
Art. 17º - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos
Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão
regulamentados em lei.
Art. 18º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na
lei, pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à
melhoria do padrão de qualidade do ensino.
CAPÍTULO IV |
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 19º - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da
educação básica:
I- Educação Infantil;
H- Ensino Fundamental;
Secção |
Da Educação Infantil
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CITE TOTO
Art. 20º - A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por
finalidade e desenvolvimento integral da criança até 04 (quatro) anos de idade.
Art. 21º - As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família,
priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a
integração escola-família-comunidade.
Art.22º - A Educação Infantil será oferecida em:
I- Creches ou entidade equivalentes para crianças até três anos de idade;
H- Pré-escolar para crianças de quatro a seis anos de idade.
Paragrafo Unico - Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas
para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto a
carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades
equivalentes.
Art. 23º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino
fundamental.
Secção Il
Do Ensino Fundamental
Art24º - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos
de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão, formar cidadãos
participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes
de seus direitos e responsabilidades.
Art. 25º - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá
com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino
fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do
processo de aprendizagem.
Art. 26º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I- A fixação do calendário escolar observará:
a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200
dias letivos.
b) A possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos
de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas
ou econômicas, somente mediante autorização da Secretaria Municipal de
Educação do Sistema Municipal de Ensino:
H- A matricula do aluno, exceto para O ingresso no ano inicial do Ensino
Fundamental, poderá ser feita:
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a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato,
respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na serie ou
etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com o
aproveitamento, a serie ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) Por reclassificação para a serie ou etapa adequada, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária
própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais,
inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados
no pais e no exterior;
Hl- | O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por
série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de
Educação.
a) Regime de progressão continuada;
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequencia do
currículo.
IV- | A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da
escola, observará os seguintes critérios:
a) Avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais.
b) Possibilidades de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de
aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferencia paralelos
ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
V- O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento
escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino,
observará:
a) A frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-
letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está
matriculado, para aprovação.
b) A data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano
letivo, para cálculo do percentual de frequência;
Vi- A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas
municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida
pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instrução.
b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 27º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro
horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de
professor e com frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da
escola.
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Paragrafo Único — São ressalvados os cursos notumos e as formas
alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 28º - Secretaria Municipal de Educação definirá a relação adequada entre
número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Secção III
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 29º - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que
não tiveram acesso na própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá
atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desses
alunados, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental
e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 30º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as
diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos,
regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de
Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de
ensino.
Secção IV
Da Educação Especial
Art. 31º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para
educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino.
81º - A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá
contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.
82º - o Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes
nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades
especiais.
Art. 32º - O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de
ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de
Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região.
Art. 33º - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a
educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, e que atendem aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de
Ensino.
CAPITULO V E
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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Art. 34º - São profissionais da educação os membros do magistério que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à
docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 35º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência.
I- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
HI- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
da instituição;
Hll- ' Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
V- Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar
integramente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
Paragrafo Único — Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no
órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão
atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto as instituições
educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 36º - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em pleno
de carreira, regulamentado em lei própria.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37º - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 30% da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 38º - A Secretaria Municipal de Educação participará do Plano Plurianual,
das leis de diretrizes orçamentarias e das leis orçamentarias anuais, cabendo-lhe
definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Paragrafo Único - O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo
cumprimento dos desportivos legais.
Art. 39º - A Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as
autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
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Art 40º - Cabe ao Secretário de Educação autorizar, de acordo com lei
especifica, os repasses a serem feitos diretamente as escolas municipais,
acompanhando e orientando sua correta aplicação.
CAPITULO Vil
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 41º - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para
assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
$1º- A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
$2º- Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração,
poderá , por iniciativa do Município, ser constituída comissão por comissão
paritária com a participação de representantes do Estado e Município.
Art. 42º - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I- Formulação de politicas e planos educacionais;
H- Recenseamento e chamada pública da população para o Ensino
Fundamental e controle da frequência dos alunos;
Hl- ' Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial
de currículo e elaboração do calendário escolar.
IV- | Valorização dos recursos humanos da educação;
V- Expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Art. 43º - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o
Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à
unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.
Art. 44º - O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros
Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública
de sua responsabilidade.
CAPITULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45º - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei federal nº
10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação PNE,
plano decenal correspondente com vistas a realização de seus objetivos e metas,
adequando-os às especificidades locais.
Art. 46º - O Poder Público municipal manterá programas permanentes de
capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo
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e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 47º - O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares
do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver
elaborado normas próprias.
Art. 48º - Compõem como quadro integrante do Sistema Municipal de Ensino
as seguintes escolas:
ESCOLA ENDEREÇO
Abdias Coelho de Rezende f
Aires Portela de Sampaio Santo Antônio
Almirante Gervásio Sampaio Cajazeiras de Baixo
Angelim Angelim
Antônio Borges de Sampaio Cajazeiras de Cima
Antonio Cicero de Carvalho Bom Jesus
Cel. Raimundo Ribeiro Franco Curralinho
Edilson Freitas Nova Morada
Felipe Neris Machado Sede-Caxingó
Francisco Araken Carneiro Picos
Francisco Borges dos Santos São Caetano |
Francisco Luiz da Silva Boa Vista
Honorina Rodrigues Machado Barro |
Jeronimo Machado de Sousa Cedro
Joaquim Pio Casa de Pedra (Cafundó)
Livio Lopes de Carvalho Trapiá
Luzia de Sousa Aguiar Taboquinha
Maria José Ribeiro dos Santos Pauliceia
Pedro Alcântara dos Santos Alto dos Borges
Pedro Lopes de Carvalho Bois
Raimundo Fontinele Portela Baixa Fria
Raimunda Francisca de Carvalho Tourada
Rio Longá Entrecaatinga
Raimundo Pacheco Ramos São José
Sabina Nery dos Santos Cajazeiras de Baixo
Santa Rita de Cassia Mucura
Santo Antonio Ema
São Francisco Carreiras
São Francisco de Assis Alegre da Ema
São Gonçalo Mucambo
São José ;
São Luiz Jacobina
Sapucaial Sapucaial
Tia Doquinha Sede-Caxingó
Zulmira Borges dos Santos São Caetano Il
Art. 49º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(PI), Lei Municipal sancionada nesta da
20/06/2013 e registrada sob o nº 055/2013.
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Renato
Sec.
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íCipal de Administração
Filho
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