br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 61/2013

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 61 / 2013
Date 2013-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id72

Originating matéria

matéria 53 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 061/2013
 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de 
Caxingó, relativo ao exercício financeiro de 2014, as diretrizes gerais de que trata esta 
Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2º na Constituição 
Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e a Lei Complementar 101 de 
04/05/00, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2013, são as especificadas, no Anexo de 
Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
§ 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º 
do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
 IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função e programa às quais se 
vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de Lei orçamentária de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções 
de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 
17 de março de 1964, por função, sub-função, programa, projetos, atividades ou 
operações especiais com indicação de suas metas físicas e a Receita por rubrica em cada 
unidade gestora, na forma dos seguintes Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias 
Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas; 
III – Resumo Geral da Despesa; 
IV – Programa de Trabalho;
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, sub￾Funções e por Projetos, Atividades ou Operações Especiais; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o vínculo 
com os recursos; 
VII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; 
VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento, segundo cada unidade orçamentária; 
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da 
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização 
das metas, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três 
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios 
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento dos dois últimos 
exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes:
 
Parágrafo único - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, 
apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
XII – Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e 
detalhamentos econômicos e por elementos da despesa.
Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, 
Executivo e dos Fundos abaixo descritos: 
Fundo Municipal de Saúde;
Fundo Municipal de Assistência Social;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação;
Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as 
dotações destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos; e 
II – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará 
ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I – texto de lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes:
a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a 
proposta;
a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
a despesa prevista para o e exercício a que se refere a proposta;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
I – demonstração explicitando receitas e despesas, no projeto de lei orçamentária para 
2014, os estimados para 2013 e os observados em 2012.
II – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 
2012, previsão para 2013 e 2014.
III – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa dos exercícios de 2009, 2010, 
2011 e 2012, fixada para 2013 e projetada para 2014.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária 
de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência e o equilíbrio das 
contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas 
correntes e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de 2014.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
 § 1º - Os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão os 
definidos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 12 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13 – As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos 
de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
§ 1º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 14 – Se a receita estimada para 2014, comprovadamente, não atender ao disposto 
no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá 
reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a conseqüente adequação do 
orçamento da despesa.
Art. 15 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos 
no montante necessário para as seguintes despesas baixo:
I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para frota de 
veículos das secretarias; e
IV – redução dos investimentos programados
Art.16 – Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com 
ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art.17 – É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
 Parágrafo único - O repasse às entidades será efetivado mediante:
Apresentação de plano de trabalho;
Declaração de funcionamento regular;
Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;
Cópia autenticada da ata da última eleição; e
Comprovante de regularidade da diretoria.
Art. 18 – Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades e dos projetos.
§ 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargos sociais serão 
remetido ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projetos de Lei específicos 
e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 19 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 20 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo 
incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso;
II – publicar até 30(trinta) dias após o encerramento do semestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III – o Poder executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das metas, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores;
IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão 
amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
 
Art. 21 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, 
operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso 
no fluxo de caixa.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
§ 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão 
considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais.
§ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu 
excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de 
crédito suplementar ou especial.
Art. 22 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter 
assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a 
conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito.
Art. 23 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 24 – A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 
2013 a preços correntes.
Art. 25 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento 
das despesas, nos termos da legislação vigente;
A Conta Reserva de Contingência, correspondente ao limite de até 3% (três por cento) 
da Receita Corrente Líquida, em conformidade com o art. 5º, incisos I e II, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 
da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e 
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em 
concurso público realizado ou em caráter temporário na forma da lei, observados os 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos no orçamento.
Art. 27 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não 
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício 
de 2013, acrescida de 6%, obedecido os limites prudências de 51,30% e 5,70% da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 28 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 29 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 30 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a
substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de 
Pessoal”.
 Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de 
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração e que não 
envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Art. 31 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma 
estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
 CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
 
Art. 32 – O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
Art. 33 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de 
terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, 
atividades temporárias caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição 
da cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação 
orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do 
exercício.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe 
do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá 
a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 34 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do 
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 35 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão 
orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
Art. 36 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo 
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, 
transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, 
desenvolvimento econômico, e segurança pública.
Art. 37 – O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 38 – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante 
de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, prioritariamente na 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar (educação infantil).

open original →