| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, BURITI DOS LOPES, CAJUEIRO DA PRAIA, CAXINGÓ, COCAL, COCAL DOS ALVES, ILHA GRANDE, MURICI DOS PORTELAS E PARNAÍBA, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR O CONSÓRCIO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PLANÍCIE LITORÂNEA PIAUIENSE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°. 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS COMUNS E O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 75 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
à ESTADO DO PIAUI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ tr CNP]: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS LEI N.º 064/2013, de 17 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de Intenções, firmado entre os municípios de Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Cajueiro da Praia, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves, Ilha Grande, Murici dos Portelas e Parnaíba, com a finalidade de constituir o Consórcio Regional de Desenvolvimento da Planície Litorânea Piauiense, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 visando à solução dos problemas comuns e o desenvolvimento da região e dá outras providências. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções, texto anexo, firmado entre os municípios integrantes da Região da Planície Litorânea do Estado do Piauí com a finalidade de instituir o Consórcio Regional de Desenvolvimento da Planície Litorânea Piauiense - COREDEPI. Art. 2º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. Ee desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. Parágrafo único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo Consórcio. Art. 4º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis aa COREDEPI objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio. Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, - . | N “ . = dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. ss CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó-PI, em 17 de dezembro de 2013. Rita de Rezende Sobrinho Prefeita Municipal