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norma nº 64/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 64 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, BURITI DOS LOPES, CAJUEIRO DA PRAIA, CAXINGÓ, COCAL, COCAL DOS ALVES, ILHA GRANDE, MURICI DOS PORTELAS E PARNAÍBA, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR O CONSÓRCIO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PLANÍCIE LITORÂNEA PIAUIENSE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°. 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS COMUNS E O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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à ESTADO DO PIAUI
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
tr CNP]: 01.612.618/0001-75
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
LEI N.º 064/2013, de 17 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de
Intenções, firmado entre os municípios de Bom
Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Cajueiro da
Praia, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves, Ilha
Grande, Murici dos Portelas e Parnaíba, com a
finalidade de constituir o Consórcio Regional de
Desenvolvimento da Planície Litorânea Piauiense,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril
de 2005 visando à solução dos problemas comuns
e o desenvolvimento da região e dá outras
providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções, texto anexo, firmado entre os
municípios integrantes da Região da Planície Litorânea do Estado do Piauí com a finalidade
de instituir o Consórcio Regional de Desenvolvimento da Planície Litorânea Piauiense -
COREDEPI.
Art. 2º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia
prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa
e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005,
regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, com ou sem ônus
para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio
probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público
indicado no art. Ee desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio,
Programa e/ou Rateio a ele referentes.
Parágrafo único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo
Consórcio.
Art. 4º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis aa COREDEPI
objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de
interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais,
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dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução
desta Lei.
ss
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, estando desde já autorizadas a abertura de
crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó-PI, em 17 de dezembro de 2013.
Rita de Rezende Sobrinho
Prefeita Municipal

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