| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2014 |
| Date | 2014-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CAMPO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE SE AFASTAREM DE SUA SEDE DE SERVIÇO PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE CAMPANHA DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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se PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS LEI MUNICPAL N.º 072 de 13 de outubro de 2.014 DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CAMPO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE SE AFASTAREM DE SUA SEDE DE SERVIÇO PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE CAMPANHA DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Chefe do Executivo Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado no Município de Caxingó, Estado Piauí, no âmbito da secretaria Municipal de Saúde, a indenização de campo no valor de R$ 30,00 (Trinta reais), será concedida por dia trabalhado, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho na zona urbana ou rural do município, sem direito à percepção de diária, para a execução dos trabalhos nas Campanhas de Vacinações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização de campo, objeto desta Lei, com a percepção de diárias. Art. 2º. A indenização de campo é devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional da Secretaria Municipal de Saúde de Caxingó, Estado do Piauí, que se afastarem de seu local de trabalho para zona utbana ou tutal diferente de sua lotação funcional, com finalidade exclusiva de execução no mesmo município, das atividades de Campanhas de Vacinações. $1º. Para fins desta lei, consideram-se zona urbana, a sede do município e zona rural, as demais localidades que estejam fora da zona urbana. $2º. Para efeito do disposto nesta Lei considera-se sede de serviço à unidade organizacional onde o servidor tem exercício ou recebe instruções para desemprenho e suas atividades: a) Sede Administrativa; b) Postos de Saúde. Art. 3º. São destinatários da indenização de campo, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, excetuando os cargos comissionados. $1º. Em casos excepcionais, os cargos comissionados e colaboradores eventuais poderão receber a indenização de campo, mediante prévia autorização conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de Caxingó /PI. 7) E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO GABINETE DA PREFEITA CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS $2º. Os servidores referidos no parágrafo anterior, bem como os enumerados no caput do artigo 2º somente fazem jus à indenização nos dias de efetiva participação nas Campanhas de Vacinações. $3º. O quantitativo de indenizações a ser pago a cada servidor deve corresponder ao número de dias de efetiva participação em campanhas e constar da escala de trabalho. $4º. No caso de deslocamento de servidor, por necessidade do serviço, aos sábados, domingos e feriados, a indenização a que faça jus ser-lha-á concedida mediante justificativa escrita da Secretaria Municipal de Saúde e prévia autorização do Ordenador de Despesas. Art. 4º. A percepção da indenização de campo é incompatível com a de diárias e vice-versa. Art. 5º. Fica vedada a concessão de diárias, mesmo em deslocamentos eventuais ou transitórios, para atividades de que trata esta Lei. Art. 6º. A concessão e pagamento de indenização de campo em desacordo com as disposições desta Lei acarretatão para os responsáveis as penalidades cíveis, criminais e administrativas cabíveis. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó-PI, ao 13 dias do mês de outubro de 2.014, lei municipal sancionada e registrada sob o número 072/2014 RITA DE REZENDE SOBRINHO Prefeita Municipal cmi FILHO Sec. Municipal de Administração e Planejamento