br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 72/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 72 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CAMPO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE SE AFASTAREM DE SUA SEDE DE SERVIÇO PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE CAMPANHA DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id83

Originating matéria

matéria 62 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

se PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGÓ GABINETE DA PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
LEI MUNICPAL N.º 072 de 13 de outubro de 2.014
DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CAMPO DEVIDA
AOS SERVIDORES QUE SE AFASTAREM DE SUA SEDE
DE SERVIÇO PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE
CAMPANHA DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Chefe do Executivo
Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Caxingó, Estado Piauí, no âmbito da
secretaria Municipal de Saúde, a indenização de campo no valor de R$ 30,00 (Trinta reais),
será concedida por dia trabalhado, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho
na zona urbana ou rural do município, sem direito à percepção de diária, para a execução
dos trabalhos nas Campanhas de Vacinações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização de campo,
objeto desta Lei, com a percepção de diárias.
Art. 2º. A indenização de campo é devida aos servidores de toda e qualquer
categoria funcional da Secretaria Municipal de Saúde de Caxingó, Estado do Piauí, que se
afastarem de seu local de trabalho para zona utbana ou tutal diferente de sua lotação
funcional, com finalidade exclusiva de execução no mesmo município, das atividades de
Campanhas de Vacinações.
$1º. Para fins desta lei, consideram-se zona urbana, a sede do município e zona
rural, as demais localidades que estejam fora da zona urbana.
$2º. Para efeito do disposto nesta Lei considera-se sede de serviço à unidade
organizacional onde o servidor tem exercício ou recebe instruções para desemprenho e
suas atividades:
a) Sede Administrativa;
b) Postos de Saúde.
Art. 3º. São destinatários da indenização de campo, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, excetuando os
cargos comissionados.
$1º. Em casos excepcionais, os cargos comissionados e colaboradores eventuais
poderão receber a indenização de campo, mediante prévia autorização conjunta da
Secretaria Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de Caxingó /PI.
7)
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGO GABINETE DA PREFEITA
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
$2º. Os servidores referidos no parágrafo anterior, bem como os enumerados no
caput do artigo 2º somente fazem jus à indenização nos dias de efetiva participação nas
Campanhas de Vacinações.
$3º. O quantitativo de indenizações a ser pago a cada servidor deve corresponder
ao número de dias de efetiva participação em campanhas e constar da escala de trabalho.
$4º. No caso de deslocamento de servidor, por necessidade do serviço, aos
sábados, domingos e feriados, a indenização a que faça jus ser-lha-á concedida mediante
justificativa escrita da Secretaria Municipal de Saúde e prévia autorização do Ordenador de
Despesas.
Art. 4º. A percepção da indenização de campo é incompatível com a de diárias e
vice-versa.
Art. 5º. Fica vedada a concessão de diárias, mesmo em deslocamentos eventuais
ou transitórios, para atividades de que trata esta Lei.
Art. 6º. A concessão e pagamento de indenização de campo em desacordo com as
disposições desta Lei acarretatão para os responsáveis as penalidades cíveis, criminais e
administrativas cabíveis.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó-PI, ao 13 dias do mês de outubro de
2.014, lei municipal sancionada e registrada sob o número 072/2014
RITA DE REZENDE SOBRINHO
Prefeita Municipal
cmi FILHO
Sec. Municipal de Administração e Planejamento

open original →