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norma nº 78/2014

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 78 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
LEI MUNICIPAL Nº 078/2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.014
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária de 2015 e dá outras
providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município
de Caxingó, relativo ao exercício financeiro de 2015, as diretrizes gerais de que
trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 8 2º
na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e a
Lei Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização do orçamento;
Ill — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V- as disposições gerais.
7 ESTADO DO PIAUI
Man A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CAXI CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165 8 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015, são as
especificadas, no Anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2015, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
8 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o
disposto no 8 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização de ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
.
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função e
programa às quais se vinculam.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei orçamentária de conformidade com a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza
a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso |, do 8 1º do
artigo 2º e $ 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964,
por função, sub-função, programa, projetos, atividades ou operações especiais
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CAXINGÓ
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com indicação de suas metas físicas e a Receita por rubrica em cada
unidade gestora, na forma dos seguintes Adendos:
/- Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas;
H- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
lll- Resumo Geral da Despesa;
IV- Programa de Trabalho;
V- Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções,
sub- Funções e por Projetos, Atividades ou Operações
Especiais;
Vi- Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções
conforme o vínculo com os recursos,
VIl- Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
VIll- Demonstrativo da Despesa por elemento, segundo cada unidade
orçamentária;
IX- Planilha da Despesa por categoria de programação, com
identificação da classificação institucional, funcional programática,
categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes
de recursos;
X- Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos
últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da
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projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Xi- Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento
dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e
para os dois seguintes:
Parágrafo único - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do
Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles
vinculadas.
XIl- Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e detalhamentos econômicos e por elementos
da despesa.
Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do
Poder Legislativo, Executivo e dos Fundos abaixo descritos:
- Fundo Municipal de Saúde;
- Fundo Municipal de Assistência Social;
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação;
- Fundo de Previdência do Mun. de Caxingó
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gia;
PREFEITURA UU
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Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas:
|- ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
|l- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído
de:
| — texto de lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Il - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
& 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso |l deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
aqueles em que se elaborou a proposta;
b)a receita prevista para o exercício em que se elabora a
proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
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TORA NUNICIPA
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e)a despesa fixada para o exercício em que se elabora a
proposta; e
f) a despesa prevista para o e exercício a que se refere a
proposta;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária
conterá:
| — demonstração explicitando receitas e despesas, no projeto de lei
orçamentária para 2015, os estimados para 2014 e os observados em 2013.
Il - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de
2010, 2011, 2012 e 2013, previsão para 2014 e 2015.
Ill — Quadro demonstrativo da evolução da Despesa dos exercícios de
2010, 2011, 2012 e 2013, fixada para 2014 e projetada para 2015.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
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transparência e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da
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publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 — O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas
correntes e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de
2015.
8 1º - Os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão
os definidos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
à alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o
exercício.
Art. 13 — As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados
pelo Governo Federal.
8 1º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
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e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa.
Art. 14 — Se a receita estimada para 2015, comprovadamente, não
atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da
Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua
alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as
seguintes despesas baixo:
|- eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
Il — eliminação de despesas com horas extras;
Ill — redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para
frota de veículos das secretarias; e
IV — redução dos investimentos programados
Art.16 — Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas
com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art.17 — É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
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CAXINGÓ Ê
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continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo único - O repasse às entidades será efetivado mediante:
|. Apresentação de plano de trabalho;
H. Declaração de funcionamento regular;
HI. Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;
IV. Cópia autenticada da ata da última eleição; e
V. Comprovante de regularidade da diretoria.
Art. 18 — Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária.
& 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades e dos projetos.
8 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
8 3º Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e
encargos sociais serão remetido ao Poder Legislativo Municipal por intermédio
de projetos de Lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 19 — Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
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CAXINGÓ
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Art. 20 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal do
Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
| — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso;
Il — publicar até 30(trinta) dias após o encerramento do semestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas,
e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da
Câmara;
Ill - o Poder executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores;
IV — os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do
TCE serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 21 — Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos
de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados
se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
& 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de
crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para
fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
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CONETRUNDO! Nove ANINHOS
$ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da
receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte
de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 22 — Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 23 — Despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 24 — A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão
orçadas para 2015 a preços correntes.
Art. 25 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
| - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos
da legislação em vigor;
Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor;
WII — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
a) A Conta Reserva de Contingência, correspondente ao limite de até
3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, em conformidade
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com o art. 5º, incisos | e Il, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 —- O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público
ou teste seletivo e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em
concurso público realizado ou em caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se
refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 27 — A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2014, acrescida de 6%, obedecido os
limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 28 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no Art. 20, Ill da lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
| —- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 30 — Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem
a substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras
despesas de Pessoal”.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para O exercício
exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da
Administração e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 31 — A verificação dos limites das despesas com pessoal serão
feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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CAXINGÓ '
PREFEITURA MUNICIPAL
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de
cada ação orçamentária.
Art. 33 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com
material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de
custeio, investimentos e inversões financeiras, atividades temporárias
caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição da cotas
mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação
orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o
final do exercício.
8 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o
Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
8 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que
cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 34 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso
Ls ESTADO DO PIAUI
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CAXINGÓ ; '
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mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
Art. 35 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A Contabilidade registrará os atos e fatos
relacionados à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivados da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 36 — O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas
de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo,
saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, e segurança
pública.
Art. 37 — O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas.
Art. 38 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição
Estadual, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e pré-escolar (educação infantil).
Parágrafo Único — A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da valorização dos Profissionais da
As
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Educação obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 53/06 e
Medidas Provisórias nº. 339/06, posteriormente convertida na Lei 11.494 de 20
de junho de 2007.
Art. 39 — A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados
por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências
intergovernamentais.
Art. 40 — O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/14, a proposta
orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art.41 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e
revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(Pl), aos 17 dias do mês de
novembro de 2014, sanção da Lei Municipal, registrada sob o nº 078/2014.
Gula Au Srewde Gobuivo
RITA DE REZ NDE SOBRINHO
Prefeita Municipal
RENATO di] FILHO
Sec. Municipal de Administração e Planejamento

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