| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 LEI MUNICIPAL Nº 078/2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.014 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Caxingó, relativo ao exercício financeiro de 2015, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 8 2º na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização do orçamento; Ill — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V- as disposições gerais. 7 ESTADO DO PIAUI Man A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXI CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015, são as especificadas, no Anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 8 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no 8 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: | — Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; . Ps ESTADO DO PIAUI PREFEITU <a RA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 T TP CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função e programa às quais se vinculam. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso |, do 8 1º do artigo 2º e $ 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub-função, programa, projetos, atividades ou operações especiais RE LG) CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 com indicação de suas metas físicas e a Receita por rubrica em cada unidade gestora, na forma dos seguintes Adendos: /- Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; H- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas; lll- Resumo Geral da Despesa; IV- Programa de Trabalho; V- Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, sub- Funções e por Projetos, Atividades ou Operações Especiais; Vi- Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o vínculo com os recursos, VIl- Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; VIll- Demonstrativo da Despesa por elemento, segundo cada unidade orçamentária; IX- Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; X- Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Xi- Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes: Parágrafo único - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. XIl- Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e detalhamentos econômicos e por elementos da despesa. Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo e dos Fundos abaixo descritos: - Fundo Municipal de Saúde; - Fundo Municipal de Assistência Social; - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; - Fundo de Previdência do Mun. de Caxingó 14 ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 gia; PREFEITURA UU CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas: |- ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e |l- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de: | — texto de lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Il - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; & 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso |l deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a proposta; b)a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 7) ESTADO DO PIAUÍ <A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 TORA NUNICIPA [a INDO NOVOS CAMINHOS e)a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o e exercício a que se refere a proposta; 8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá: | — demonstração explicitando receitas e despesas, no projeto de lei orçamentária para 2015, os estimados para 2014 e os observados em 2013. Il - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, previsão para 2014 e 2015. Ill — Quadro demonstrativo da evolução da Despesa dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, fixada para 2014 e projetada para 2015. Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a =>» transparência e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da 7) ESTADO DO PIAUI Mani PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 PREFEITURA NU CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 10 — O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de 2015. 8 1º - Os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão os definidos na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 11 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. Art. 13 — As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. 8 1º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, 7) ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art. 14 — Se a receita estimada para 2015, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 15 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas baixo: |- eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; Il — eliminação de despesas com horas extras; Ill — redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para frota de veículos das secretarias; e IV — redução dos investimentos programados Art.16 — Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município. Art.17 — É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza as ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ a ad CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ Ê CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Parágrafo único - O repasse às entidades será efetivado mediante: |. Apresentação de plano de trabalho; H. Declaração de funcionamento regular; HI. Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública; IV. Cópia autenticada da ata da última eleição; e V. Comprovante de regularidade da diretoria. Art. 18 — Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária. & 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 8 3º Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargos sociais serão remetido ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projetos de Lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. Art. 19 — Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. 7] ESTADO DO PIAUI nas É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 20 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte: | — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; Il — publicar até 30(trinta) dias após o encerramento do semestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; Ill - o Poder executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV — os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade. Art. 21 — Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa. & 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. &> so ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO ? CONETRUNDO! Nove ANINHOS $ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. Art. 22 — Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 23 — Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. Art. 24 — A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2015 a preços correntes. Art. 25 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: | - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; WII — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; a) A Conta Reserva de Contingência, correspondente ao limite de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, em conformidade ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 com o art. 5º, incisos | e Il, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 —- O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público ou teste seletivo e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público realizado ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. Art. 27 — A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2014, acrescida de 6%, obedecido os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. & ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 Pá CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 28 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, Ill da lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 29 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. | —- eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il — eliminação das despesas com horas extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 30 — Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”. Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para O exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 31 — A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. 14 ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ es CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ ' PREFEITURA MUNICIPAL CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 33 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, atividades temporárias caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício. 8 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 8 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 34 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso Ls ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNP): 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ ; ' CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 35 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo. Art. 36 — O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, e segurança pública. Art. 37 — O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Art. 38 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar (educação infantil). Parágrafo Único — A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da valorização dos Profissionais da As ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 Educação obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 53/06 e Medidas Provisórias nº. 339/06, posteriormente convertida na Lei 11.494 de 20 de junho de 2007. Art. 39 — A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais. Art. 40 — O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/14, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo. 8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art.41 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(Pl), aos 17 dias do mês de novembro de 2014, sanção da Lei Municipal, registrada sob o nº 078/2014. Gula Au Srewde Gobuivo RITA DE REZ NDE SOBRINHO Prefeita Municipal RENATO di] FILHO Sec. Municipal de Administração e Planejamento