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norma nº 88/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 88 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAXINGÓ - PI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAXINGO
PREFEITURA MUNICIPAL
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
LEI MUNICIPAL Nº. 088/2015, de 19 de junho de 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação de
Caxingó — PI e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10(dez)anos, a
contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I (diagnóstico) e Anexo II (metas e
estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº
9394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de
2014, no artigo 214 da Constituição Federal, bem como na Lei Orgância Municipal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
I - universalização do atendimento escolar;
HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
= IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que
se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do Produto Interno Bruto — PIB Municipal, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
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CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste
PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo II desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da
educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos
de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I— Secretaria Municipai de Educação;
H - Comissão de Educação do Poder Legislativo Municipal de Caxingó;
HH - Conselho Municipal de Educação de Caxingó- CME;
IV - Fórum Municipal de Educação de Caxingó.
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no capui:
— É - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e vropor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
8 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal
de Educação publicará estudo oficiais, especialmente realizados pelo Instituto Nacional de
Estudos é Pesquisas Educacionáis Anísio Teixeira — INEP, para aferir a evolução no
“ cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Il desta Lei, com informações locais
8 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de
vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
$ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da
Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma
do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
8 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos
vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos
em lei, a parceia da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o
cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final do decênio, as quais precederão a Conferência Nacional, realizada pela
União, e serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, no âmbito da
Secretaria Municipai de Educação.
Parágrafo único - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação. além da atribuição referida no artigo 6º:
[ - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação.
Parágrafo único - O Fórum Municipal de Educação será composto pelo Poder Executivo e dos
demais órgãos ligados à educação que atuam no município, a mudança em sua composição e o
mecanismo de nova eleição dos representantes deverá ser normatizado por lei específica.
Art. 8º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Piauí,
visando ao alcance das metas e à implementação d
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federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
8 2º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades s especificidades socioculturais e linguísticas de
cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
$ 3º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado do Piauí incluirá
a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
8 4º O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de
arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 9º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
8 1º O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla
divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a
toda a população.
8 2º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 10.
E Art. 10. Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME as que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as-culturais;
H - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas, que vierem a surgir, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;
HI - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades:
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atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o
caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 12. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município
serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis
com as direirizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a
fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 13. O Município utilizará, para a avaliação da qualidade da educação básica e para a
orientação das nolíticas públicas desse nível de ensino, o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, nos
termos da Lei nº 13.005/2014.
Art. 14. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Legislativa. sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Parágrafo único — o processo de elaboração do projeto de lei no caput deverá ser realizado com
ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó, aos dezenove dias do mês junho do ano de dois mil
e quinze (19/06/2015)
Rita De Pebhesvda Gde
Prefeita Municipal

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