| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2015 |
| Date | 2015-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo( gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS LEIN.º 094/2015. Caxingó(PI), 16 de novembro de 2015. DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art.2º A Política de Assistência Social do Município Caxingó-PI, tem por objetivos: I-a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às cnanças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; WI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistencial; SN PP... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI a a GABINETE DA PREFEITA CAXIN GÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo(a gmail.com copy maratipação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das politicas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 DOS PRINCÍPIOS Art.3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: a) Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada em exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; c) Integralidade da proteção social: ofertadas provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e | órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; d) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; e) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; f) Universalização dos direitos sociais, afim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CONSTRI ONO! N : : " x + + , “ . O RESpeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; h) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; à) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção IH DAS DIRETRIZES Art.4º A organização da assistência social no Município observar á as seguintes diretrizes: a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; b) Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; e) Co-financiamento partilhado dos entes federados: d) matricialidade sócio-familiar, e) territorialização: 1) fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; g) participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI ] DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS NO MUNICÍPIO CAXINGÓ Seção I DA GESTÃO Art.5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI na pra GABINETE DA PREFEITA CAXIN GÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobr .caxi (a il.com Co puaRATo Único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de1993 Art.6º O Município de Caxingó-PI, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio — assistenciais em seu âmbito. Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caxingó-PI é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Caxingó-PI organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: a) proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, Art.9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio- assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família “PAIF; II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV; III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e > Idosas, IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Técnica de Referencia e/ou Volante Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio- assistencial. GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo(ijgmail.com = e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI aaa a CAXI CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS 81º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio- assistencial. Art.IL. A proteção social básica, será ofertada das precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. 81º O CRAS é a unidade pública municipal, de base terntorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas € projetos sócio- assistenciais de proteção social básica às famílias. 82º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. * Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social. Art.12. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano devida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social, | 1 - universalização- afim de que a proteção social básica e já prestada na totalidade dos territórios do município; HI - regionalização prestação de serviços sócio- assistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.13. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Caxingó-PI, quais sejam: I-CRAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo(a gmail.com PS CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e individuos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art.14. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17 ,de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art.15. São seguranças afiançadas pelo SUAS: L- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada: c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingogigmail.com e PO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI o GABINETE DA PREFEITA CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; IH- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidade se ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção HT DAS RESPONSABILIDADES Art.16. Compete ao Município de Caxingó, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata oart. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social: a) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; c) atender às ações sócio- assistenciais de caráter de emergência; PP... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI ta: ram GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO cit rinho.cax («à gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS d) prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais; T-implantar: a) A vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas & projetos sócio- assistenciais; b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio- assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social H - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social: b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, WI — co-financiar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IV - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito: b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas & projetos da rede sócio- assistencial c) em conjunto como Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência PP. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ —PI ao ed GABINETE DA PREFEITA CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo(i)gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS V- gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; VI- organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo como diagnóstico sócio- territorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias ,normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. VIH -elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS; e) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; f) executar a política de recursos humanos. de acordo com a NOB/RH-SUAS; g) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; h) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI me mad GABINETE DA PREFEITA CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingod gmail.com CONSTRUINDO nº E . . PRE) , ... . WapHmMOrar os equipamentos e serviços sócio- assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; VIII — alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS, b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19da Lei Federal nº 8.742, de 1993: c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; IX- garantir: a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo como Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção sócio- assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para / fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade é risco dos territórios e o equacionamento 74 da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional, e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; X - definir: a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços sócio- assistenciais, com respeito às diversidades em todas assuas formas; b) os indicadores necessários a o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XE implementar: CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho .caxingo(i gmail.com REICICIEI TECTO consmmunDo NASsSSMPBto colos pactuados na CIT; PP... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI ms momceed GABINETE DA PREFEITA CAXINGO b) a gestão do trabalho e a educação permanente XI — promover: a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que faz em interface com o SUAS; b) Articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça: c) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XII - assumir as atribuições, no que lhe couber. no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB, XV- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; À XVII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, / programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias / e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à redes sócio- assistencial, em âmbito / local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XVII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XIX — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6ºB da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 SER Ps CAXINGÓ CONSTRUINDO M MSM ASHr os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXTII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência XXVL- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo: Normas Gerais: Seção IV H DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da politica de assistência social no âmbito do Município de Caxingó. $1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico sócio- territorial, H - objetivos gerais e específicos; II - diretrizes e prioridades deliberadas, IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - tempo de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I— as deliberações das conferências de ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 Fitasobrinho.caxingo gmail.com CONSTRUINDO Nº IS CAM, o é ) WHº Mibtas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI — ações articuladas e inter setoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.18. O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Caxingó- PI, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período. $1º O CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - S(cinco) representantes governamentais; 1H - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, associações, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprios sob fiscalização do Ministério Público. $ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade cívil e governo. $ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art.19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo como Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art.20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art.21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e ênei CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingod gmail.com FE rETToET von crer] CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS PP... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI in dá GABINETE DA PREFEITA Art.22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo; HI - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações: HI - aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor; VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de VIII - Aprimoramento da Gestão do SUAS; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação reterentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de contas; XII - apreciar os dados e informações insendas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XIII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XTV - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais do SUAS: XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e dó índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGD-SUAS, XXI - Planejar e deliberar sobre a aplicação doi recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional a: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 cit inho.caxingod gmail.com CONSTRUINDO N RXTP"Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias é da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União alocados FMAS; XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio- assistenciais, objetos de co-financiamento: XXXII - orientar e fiscalizar o FMAS; a) divulgar, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. b) receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; c) deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; d) estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. e) Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social: f) Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; g) Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; h) Emitir resolução quanto às suas de liberações; XXXIII - registrar em ata as reuniões; a) instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários: b) zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; c) avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art.23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. $1º O planejamento das ações do co; PP... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA N x CNPJ: 01.612.618/0001-75 GO ritasobrinho.caxingoc gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS 82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos afim de possibilitar a publicidade. Seção DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art.25. As conferências municipais devem observaras seguintes diretrizes: a) divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; b) garantia da diversidade dos sujeitos participantes; c) estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; d) publicidade de seus resultados; e) determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e f) articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social, Art.26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção HI ! PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art.27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art.28. O estimulo à participação dos a jon GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXI ritasobrinho.caxingo(i) gmail.com RRCIICI TETE CN EBALE COMISSãO de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais. £P.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art.29. O Município é representado nas Comissões Intergestores, Bipartite -CIB e Tripartite- CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. $1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção 1 / DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art.30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8 742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação. da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art.31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; H — desvinculação de comprov: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingodi)gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V— ampla divulgação dos critérios para a sua concessão: VI- integração da oferta com os serviços sócio- assistenciais. Art.32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art.33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Sócio - assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção H DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art.34. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social , conforme prevê o art.22, $1º.da Lei Federal nº8.742,de 1993. Art.35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I— à genitora que comprove residir no Município; W — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; WI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV- à genitora atendida ou acolhida e munida de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art.36. O benefício prestado em virt PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA y CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingod gmail.com CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS LEIN. 094/2015. Caxingó(PI), 16 de novembro de 2015. DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art.2º A Política de Assistência Social do Município Caxingó-PI, tem por objetivos: I-a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da incidência de riscos. especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, c) a promoção da integração ao mercado de trabalho: d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e W - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territonialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; KI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistencial; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 O aaa CM) CAXINGO citasobrinho.caxingo( gmail.com NV BarACIpAÇãO da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 DOS PRINCÍPIOS Art.3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: a) Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada em exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; c) Integralidade da proteção social: ofertadas provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços programas, projetos e benefícios sócio assistenciais; intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; d) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; e) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; f) Universalização dos direitos sociais, afim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI mo = GABINETE DA PREFEITA CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 citasobrinho.caxi a iLcom CONTRUMOO NB RESPeILO à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar é comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; h) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; à) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art.4º A organização da assistência social no Município observar á as seguintes diretrizes: a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; b) Descentralização político-administrativa é comando único em cada esfera de gestão; e) Co-financiamento partilhado dos entes federados; d) matricialidade sócio-familiar, e) territorialização; f) fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, g) participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI ] DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS NO MUNICÍPIO CAXINGÓ Seção I DA GESTÃO Art.Sº A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo( gmail.com a yúnico. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI Art.6º O Município de Caxingó-PI, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio — assistenciais em seu âmbito. Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caxingó-PI é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art.8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Caxingó-PI organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: a) proteção social básica: conjunto de serviços. programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art.9º A proteção social básica compôõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio- assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família “PAIF, II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV; II- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Técnica de Referencia e/ou Volante Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio- assistencial PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.e oq gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS 81º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio- assistencial. Art.11. A proteção social básica, será ofertada das precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. $1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio- assistenciais de proteção social básica às famílias. $2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. $3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art.12. À implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I — territonalização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano devida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos terntórios de maior vulnerabilidade e risco social; H - universalização- afim de que a proteção social básica e já prestada na totalidade dos territórios do município; HH - regionalização prestação de serviços sócio- assistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art 13. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Caxingó-PI, quais sejam: E-CRAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingoa gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art.14. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17 ,de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art.15. São seguranças afiançadas pelo SUAS: L- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção, b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios D aquisições materiais e sociais, g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.cax a gmail.com e. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO — PI aa se GABINETE DA PREFEITA CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidade se ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais € em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção HI DAS RESPONSABILIDADES Art.16. Compete ao Município de Caxingó, por meio da Secretana Municipal de Assistência Social destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social: a) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxilio-funeral; b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil, c) atender às ações sócio- assistenciais de caráter de emergência; ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 po 28 i rinho.caxingod) L.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS d) prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais: I- implantar: a) A vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio- assistenciais: b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio- assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social H - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; HI — co-financiar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços. programas e projetos de assistência social, em âmbito local, b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IV - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) à gestão local do Benefício de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede sócio- assistencial c) em conjunto como Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI rj mae meeead GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxi & gmail. CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS V- gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; e) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; VI— organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo como diagnóstico sócio- territorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; €) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias ,normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. VU - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS; €) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; f) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; £) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; h) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; E e: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI —— cd GABINETE DA PREFEITA NGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingot) gmail.com CN o WMM rar os equipamentos e serviços sócio- assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; VHI — alimentar e manter atualizado; a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19da Lei Federal nº 8.742, de 1993; e) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; IX-— garantir: a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo como Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção sócio- assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver. participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e nsco dos temitórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; “, e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; X - definir: a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços sócio- assistenciais, com respeito às diversidades em todas assuas formas; b) os indicadores necessários a o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XE implementar: Pas FS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO ritasobrinho caxingogi gmail.com CONSUMO AS SSBEStocolos pactuados na CIT: b) a gestão do trabalho e a educação permanente XI — promover: a) À integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que faz em interface com o SUAS: b) Articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; e) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB; XV- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XVII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à redes sócio- assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XVII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XIX — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6ºB da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ —PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho .caxingod gmail.com CONSUMO ME AtHr os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; É XXI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXI — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência XXVI criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Normas Gerais: Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Caxingó. $1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico sócio- territorial, II - objetivos gerais e específicos; HI - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VHI - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - tempo de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I-— as deliberações das conferências d PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingog gmail.com DRE E TIT EEE e ac TEr CONSTRUINDO Ni 'S CAMIN. x : ã dFfº Elas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI — ações articuladas e inter setoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Caxingó- PI, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período. $1ºO0 CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - S(cinco) representantes governamentais; H -'5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, associações, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprios sob fiscalização do Ministério Público. $ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada à alternância entre representantes da sociedade civil e governo. $ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art.19. O CMAS reunir-se-á ordinanamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo como Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno define, também. o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art.20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art.21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e ênei P.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI bn GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO ritasobrinho.caxingodi gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art.22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo: KH - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HI - aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de VIH - Aprimoramento da Gestão do SUAS; IX + acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF: X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de contas; XII - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social: XHI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre “ os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIV - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação: XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social, XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios sócio -assistenciais do SUAS: XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e dó índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGD-SUAS; XXI - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ' GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingoç gmail.com o da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União «alocados FMAS; XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços. programas e projetos sócio- assistenciais, objetos de co-financiamento; XXXII - orientar e fiscalizar o FMAS; PP. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -— PI ta eo CAXI a) divulgar, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. b) receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; €) deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; d) estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. e) Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social, 9) Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; £) Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; h) Emitir resolução quanto às suas de liberações: XXXII - registrar em ata as reuniões; a) instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários: b) zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; c) avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art.23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições é o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 81º Q planejamento das ações do co: ag. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ ritasobrinho.caxingo( gmail.com CONSTRUINDO NOVOS GAMINHOS LEIN.º 094/2015. Caxingó(PI), 16 de novembro de 2015. DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art.2º A Política de Assistência Social do Município Caxingó-PI, tem por objetivos: I- a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) à promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e W.- a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, HH - à defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistencial, e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI a GABINETE DA PREFEITA CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo(a gmail.com CPV paricipação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em tada esfera de governo; e VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO IH DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: a) Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição: b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada em exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; c) Integralidade da proteção social: ofertadas provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais; intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça: d) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais. priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; e) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica: f) Universalização dos direitos sociais, afim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI bn e. GABINETE DA PREFEITA CAXI! IG Ó CNPJ: 01.612.618/0001-75 titasobrinho.caxingoá gmail.com CONSTRUINDO NOVÍ ENO , + . . ae: ' + é « . . E) RESPéito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; “h) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; à) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art.4º A organização da assistência social no Município observar á as seguintes diretrizes: a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; b) Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; c) Co-financiamento partilhado dos entes federados; d) matricialidade sócio-familiar, e) territorialização; f) fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; g) participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI E DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS NO MUNICÍPIO CAXINGÓ Seção I DA GESTÃO Artº A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. es PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI a GABINETE DA PREFEITA CAXI CNPJ: 01.612.618/0001-75 N titasobrinho.caxingod gmail.com “e Parágrato Úlico. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de1993. Art.6º O Município de Caxingó-PI, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio — assistenciais em seu âmbito. Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caxingó-PI é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art.8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Caxingó-PI organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: a) proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art.9º A proteção social básica compõôem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio- assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família “PAIF; II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV; HI-- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas, IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Técnica de Referencia e/ou Volante Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio- assistencial. e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CAXI a CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo( gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS 81º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio- assistencial. Art, 11. A proteção social básica, será ofertada das precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. 81º 0 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio- assistenciais de proteção social básica às famílias. 82º O CREAS é a unidade pública de abrangência é gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial, 83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social. Art 12. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: 1 — territonalização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano devida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; H - universalização- afim de que a proteção social básica e já prestada na totalidade dos territórios do municipio; HI - regionalização- prestação de serviços sócio- assistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art/13. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Caxingó-PI, quais sejam: I-CRAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxi À; il, CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS | CAXINGÓ Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Artis. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17 ,de 20 de junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 15. São seguranças afiançadas pelo SUAS: | I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação: d) referência; e) concessão de benefícios 1) aquisições materiais e sociais, g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 citasobri caxingod) il.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS HI- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção sqeial, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada (de serviços que garantam oportunidade se ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários: b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. | IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania, b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. ; Seção III no DAS RESPONSABILIDADES Art.16. Compete ao Município de Caxingó, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata oart. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social: a) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxilio-funeral, b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; c) atender às ações sócio- assistenciais de caráter de emergência; CONSTRUINDO NOVOS GAMINHOS GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612. same ipê 78 e |. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI d) prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais; I- implantar: a) À vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio- assistenciais; | b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio- assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social H - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social: b) os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; HI — co-financiar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local: b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IV -realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) à gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas € projetos da rede sócio- assistencial c) em conjunto como Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA a CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingod gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CANINHOS V- gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência: b) o Fundo Municipal de Assistência Social; €) nó âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836. de 2004; VI- organizar: a) a pferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo como diagnóstico sócio- territorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; e) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias ,normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. va t elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município. assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS: c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências c irregularidades do EN Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; f) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; £) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e; estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; h) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho .caxingo gmail.com Brar os equipamentos e serviços sócio- assistenciais, observando os indicadores de nto e avaliação pactuados; VIII — alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) 0 Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que trata o incigo XI do art. 19da Lei Federal nº 8.742, de 1993; e) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; IX- garantir: a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo como Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS, c) a integralidade da proteção sócio- assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza aLOAS; X- definir: a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços sócio- assistenciais, com respeito às diversidades em todas assuas formas; b) os indicadores necessários a o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XI implementar: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingod gmail.com "BrBtocolos pactuados na CIT; CONSTRUINDO o) o b) a gestão do trabalho e a educação permanente XII - promover: a) À integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que faz em interface com o SUAS; b) Articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB; XV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XVII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias / e renina de organização para aferir o pertencimento à redes sócio- assistencial, em âmbito K local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. e XVII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XIX |— normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e poe de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingod gmail.com ento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a ão dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; : à - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais € anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência Social; XXV— dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência XXVI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Normas Gerais: Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Caxingó. $1º A claboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1 - diagnóstico sócio- territorial; H - objetivos gerais e específicos; WI - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VIH - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX finda de monitoramento e avaliação; e X - tempo de execução. $2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: 1 as deliberações das conferências ds PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 Litasobrinho.caxingo) gmail.com 7 A ihétas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; CONSTRUINDO das É H [um + ações articuladas e inter setoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PI, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período. eo O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Caxingó- $1ºO CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I- S(cinco) representantes governamentais; II -|5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, associações, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprios sob fiscalização do Ministério Público. $ 270 CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual periodo, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. $ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art.19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo como Regimento Intemno. Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art.20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e enet e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CAXI E. CNPJ: 01,612. 618/0001-75 NGO itas: Caxi il.c CONSTRUINDO NOVOS CANINHOS Art,22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo; H à ipi as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações, HI + aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI “aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor; VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de VHI - Aprimoramento da Gestão do SUAS; IX -|acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XI -japreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-finançiamento e a prestação de contas; XII + apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de s e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XHI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre “os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIV|- zelar pela efetivação do SUAS no Município; XV + zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da ne ame XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretária Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XIX|- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio -assistenciais do SUAS; XX + fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e dó índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGD-SUAS; XXI - Planejar e deliberar sobre a aplicação uid recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados de apoio técnico e operacional PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 itasobrinho.caxi d gmail.com ditada Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçâmentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dps recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União «alocados FMAS; Ss, - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio- assistenciais, objetos de co-financiamento; XXXII - orientar e fiscalizar o FMAS; a) divulgar, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira) do EMAS e os respectivos pareceres emitidos. b) receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; e) deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; d) estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e cpnselhos de direitos. e) Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; f) Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; g) Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social: h) Emitir resolução quanto às suas de liberações; XXXIII - registrar em ata as reuniões; a) instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários: b) zejar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e) avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art.23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições & o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. planejamento das ações do co PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.ca xingod gmail.com CO RRPECIURA nieniciPAi CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS 82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos afim de possibilitar a publicidade Seção DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art.25. As conferências municipais devem observaras seguintes diretrizes: a) divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos ,prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora: b) garantia da diversidade dos sujeitos participantes; c) estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; d) publicidade de seus resultados; e) determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações: e f) articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art.26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) ános, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art.27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e confêrências de assistência social. Art.28. O estimulo à participação do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CAXI É CNPJ: 01.612.618/0001-75 N ritasobrinho.caxingod) gmail.com CnseBate? NÇO de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios gócio assistenciais. €. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art29. O Município é representado nas Comissões Intergestores, Bipartite -CIB e Tripartite- CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. 81º |O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de levante filão social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º OD COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção 1 DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS indivíduos & às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária sp Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos à e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II + desvinculação de comprov; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo(a gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS HI + garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV + garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V —|ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI- integração da oferta com os serviços sócio- assistenciais. Art,32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. A « O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Sócio - assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção HI DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Artj34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a qué estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social ,conforme prevê o art.22, $1º,da Lei Federal nº8.742,de 1993. Art,35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I— à genitora que comprove residir no Município: II + à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; HI + à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV+ à genitora atendida ou acolhida e munida de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas| de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente é disponibilidade da administração pública. 36. O benefício prestado em virt PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingo gmail.com SP Revessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família Art,37. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou| ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas, de correntes de contingências sociais, e de veintegrar-se-à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art;38. Asituaçãodevulnerabilidadetemporáriacaracteriza-sepeloadventoderiscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I— riscos: ameaça de sérios padecimentos, H — perdas: privação de bens e de segurança material; HIT + danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I— ausência de documentação; II - necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios Sócio- assistenciais, III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV + ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V— perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, VI + processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em E E de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros: Art.39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, como objetivo de assegurar a dignidade c a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art.40. As situações de calamidad: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingoa) gmail.com Cn TaRrea desABimentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art.41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção HI DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIO S EVENTUAIS Art,42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçâmentária Anual do Município-LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art,43. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e dra ema na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais. Seção HI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art44 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar. incentivar e melhorar |os benefícios e os serviços assistenciais. 81º! Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 82º| Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados como beneficio de ã 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingoa gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art, 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e snes vo iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade devida, a preservação do meio- ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art(46. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou tumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art,47. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado bs parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art,48. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado: KI - assegurar que os serviços. programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; HIT + garantir a gratuita de e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios Sócio assistenciais, IV + garantira existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho .caxingod gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CANINHOS Art, 49. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; H -| aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI - elaborar plano de ação anual; IV- ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; e) otigem dos recursos; d) mfraestrutura; e) ikdentificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio assistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: T-análise documental; IL-visita técnica, quando necessária para subsidiar à análise do processo: HlI-elaboração do parecer da Comissão; IV-pauta, discussão e deliberação sobre os processos sem reunião plenária; Veiicaçã da decisão plenária, di VI emissão do comprovante: / VI.notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art,50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos a locados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingoti gmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS ArtiSl. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos dofrespectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Ed único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.52. No município de Caxingó foi criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos pata coofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art.53. O referido Fundo é constituído de receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS: I— recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV + receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI-produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras: VIl- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CAXI CNPJ: 01.612.618/0001-75 ço itasobrinl incogienal da Wdôtação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação-Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS. $3º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art.54. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, são aplicados em: 1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos; HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, é administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso Ido art.15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS. Art.56. O repasse de recurso para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, são efetivados por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 01.612.618/0001-75 ritasobrinho.caxingoMgmail.com CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS ps ga Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente de forma analítica. Art.58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.59. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), sanção da Lei Municipal, registrada sob o número 094/2015, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2015. RITA DE NDE SOBRINHO Prefeita Municipal Aang 40 Secretário de Administração e Planejamento