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norma nº 94/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 94 / 2015
Date 2015-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -PI
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.612.618/0001-75
ritasobrinho.caxingo( gmail.com
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
LEIN.º 094/2015. Caxingó(PI), 16 de novembro de 2015.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.2º A Política de Assistência Social do Município Caxingó-PI, tem por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às cnanças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária; e
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
WI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões sócio assistencial;
SN
PP... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
a a GABINETE DA PREFEITA
CAXIN GÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75
ritasobrinho.caxingo(a gmail.com
copy maratipação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das
politicas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1
DOS PRINCÍPIOS
Art.3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
a) Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada em exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso;
c) Integralidade da proteção social: ofertadas provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais,
intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e
| órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
d) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
e) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
f) Universalização dos direitos sociais, afim de tomar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
GABINETE DA PREFEITA
CONSTRI ONO! N : : " x + + , “ .
O RESpeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
h) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
à) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção IH
DAS DIRETRIZES
Art.4º A organização da assistência social no Município observar á as seguintes diretrizes:
a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
b) Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
e) Co-financiamento partilhado dos entes federados:
d) matricialidade sócio-familiar,
e) territorialização:
1) fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
g) participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI ]
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUAS NO MUNICÍPIO CAXINGÓ
Seção I
DA GESTÃO
Art.5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social- SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
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na pra GABINETE DA PREFEITA
CAXIN GÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75
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Co puaRATo Único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal
nº 8.742, de1993
Art.6º O Município de Caxingó-PI, atuará de forma articulada com as esferas Federal e
Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios sócio — assistenciais em seu âmbito.
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caxingó-PI é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Caxingó-PI
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
a) proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários,
Art.9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio-
assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família “PAIF;
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
> Idosas,
IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Técnica de Referencia e/ou
Volante
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio-
assistencial.
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CAXI
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
81º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município,
de que a entidade de assistência social integra a rede sócio- assistencial.
Art.IL. A proteção social básica, será ofertada das precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social- CRAS.
81º O CRAS é a unidade pública municipal, de base terntorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio
assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas € projetos sócio-
assistenciais de proteção social básica às famílias.
82º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
* Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos
serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social.
Art.12. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano devida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social,
| 1 - universalização- afim de que a proteção social básica e já prestada na totalidade dos
territórios do município;
HI - regionalização prestação de serviços sócio- assistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art.13. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Caxingó-PI, quais sejam:
I-CRAS;
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PS
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e individuos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência.
Art.14. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17 ,de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art.15. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
L- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada:
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
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o GABINETE DA PREFEITA
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II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade
para a vida independente e para o trabalho;
IH- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidade se ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo
e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção HT
DAS RESPONSABILIDADES
Art.16. Compete ao Município de Caxingó, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
oart. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal
de assistência Social:
a) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral,
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
c) atender às ações sócio- assistenciais de caráter de emergência;
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CAXINGO cit rinho.cax («à gmail.com
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d) prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8742, de
7de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais;
T-implantar:
a) A vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas & projetos sócio- assistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio- assistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
H - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social:
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social,
WI — co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IV - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito:
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas & projetos da rede sócio- assistencial
c) em conjunto como Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
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ao ed GABINETE DA PREFEITA
CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75
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V- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
VI- organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo como diagnóstico sócio- territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias ,normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
VIH -elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
e) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
f) executar a política de recursos humanos. de acordo com a NOB/RH-SUAS;
g) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
h) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
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CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75
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CONSTRUINDO nº E . . PRE) , ... .
WapHmMOrar os equipamentos e serviços sócio- assistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
VIII — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS,
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19da Lei Federal nº 8.742, de 1993:
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
IX- garantir:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições,
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo como Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção sócio- assistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização
de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
/ fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade é risco dos territórios e o equacionamento
74 da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional,
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
X - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços sócio-
assistenciais, com respeito às diversidades em todas assuas formas;
b) os indicadores necessários a o processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XE implementar:
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REICICIEI TECTO
consmmunDo NASsSSMPBto colos pactuados na CIT;
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ms momceed GABINETE DA PREFEITA
CAXINGO
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XI — promover:
a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que faz em interface com o SUAS;
b) Articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
c) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber. no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão
e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB,
XV- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XVI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
À XVII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
/ programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
/ e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à redes sócio- assistencial, em âmbito
/ local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XVII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XIX — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
$3º do art. 6ºB da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
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GABINETE DA PREFEITA
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Ps
CAXINGÓ
CONSTRUINDO M
MSM ASHr os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXTII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
XXVL- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo:
Normas Gerais:
Seção IV H
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da politica de assistência
social no âmbito do Município de Caxingó.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico sócio- territorial,
H - objetivos gerais e específicos;
II - diretrizes e prioridades deliberadas,
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I— as deliberações das conferências de ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
GABINETE DA PREFEITA
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Fitasobrinho.caxingo gmail.com
CONSTRUINDO Nº IS CAM, o é )
WHº Mibtas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI — ações articuladas e inter setoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.18. O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Caxingó-
PI, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
$1º O CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I - S(cinco) representantes governamentais;
1H - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, associações, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprios sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância
entre representantes da sociedade cívil e governo.
$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art.19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo como Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art.21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social- CMAS e ênei
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FE rETToET von crer]
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
PP... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
in dá GABINETE DA PREFEITA
Art.22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo;
HI - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações:
HI - aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor;
VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
VIII - Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF;
X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
XI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação reterentes ao planejamento do uso dos recursos
de co-financiamento e a prestação de contas;
XII - apreciar os dados e informações insendas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XIII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XTV - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais do SUAS:
XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e dó índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social- IGD-SUAS,
XXI - Planejar e deliberar sobre a aplicação doi recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
GABINETE DA PREFEITA
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cit inho.caxingod gmail.com
CONSTRUINDO N
RXTP"Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias é
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União alocados FMAS;
XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-
assistenciais, objetos de co-financiamento:
XXXII - orientar e fiscalizar o FMAS;
a) divulgar, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
b) receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
c) deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
d) estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
e) Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social:
f) Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
g) Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
h) Emitir resolução quanto às suas de liberações;
XXXIII - registrar em ata as reuniões;
a) instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários:
b) zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
c) avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art.23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
$1º O planejamento das ações do co;
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GABINETE DA PREFEITA
N x CNPJ: 01.612.618/0001-75
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos afim de possibilitar a
publicidade.
Seção
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art.25. As conferências municipais devem observaras seguintes diretrizes:
a) divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
b) garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
c) estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
d) publicidade de seus resultados;
e) determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
f) articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social,
Art.26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção HI !
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos
e conferências de assistência social.
Art.28. O estimulo à participação dos
a jon GABINETE DA PREFEITA
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RRCIICI TETE
CN EBALE COMISSãO de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
beneficios sócio assistenciais.
£P.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art.29. O Município é representado nas Comissões Intergestores, Bipartite -CIB e
Tripartite- CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção 1
/ DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8 742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação. da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art.31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
H — desvinculação de comprov:
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HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V— ampla divulgação dos critérios para a sua concessão:
VI- integração da oferta com os serviços sócio- assistenciais.
Art.32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
Art.33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Sócio - assistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção H
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.34. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social , conforme
prevê o art.22, $1º.da Lei Federal nº8.742,de 1993.
Art.35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I— à genitora que comprove residir no Município;
W — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
WI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV- à genitora atendida ou acolhida e munida de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art.36. O benefício prestado em virt
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CAXINGÓ
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LEIN. 094/2015. Caxingó(PI), 16 de novembro de 2015.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.2º A Política de Assistência Social do Município Caxingó-PI, tem por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos. especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho:
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária; e
W - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territonialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
KI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões sócio assistencial;
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GABINETE DA PREFEITA
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O aaa
CM)
CAXINGO citasobrinho.caxingo( gmail.com
NV BarACIpAÇãO da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1
DOS PRINCÍPIOS
Art.3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
a) Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada em exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso;
c) Integralidade da proteção social: ofertadas provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
d) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
e) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
f) Universalização dos direitos sociais, afim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
mo = GABINETE DA PREFEITA
CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75
citasobrinho.caxi a iLcom
CONTRUMOO NB RESPeILO à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar é comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
h) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
à) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art.4º A organização da assistência social no Município observar á as seguintes diretrizes:
a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
b) Descentralização político-administrativa é comando único em cada esfera de gestão;
e) Co-financiamento partilhado dos entes federados;
d) matricialidade sócio-familiar,
e) territorialização;
f) fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil,
g) participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI ]
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-
SUAS NO MUNICÍPIO CAXINGÓ
Seção I
DA GESTÃO
Art.Sº A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social- SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
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a yúnico. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal
nº 8.742, de 1993.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
Art.6º O Município de Caxingó-PI, atuará de forma articulada com as esferas Federal e
Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios sócio — assistenciais em seu âmbito.
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caxingó-PI é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Caxingó-PI
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
a) proteção social básica: conjunto de serviços. programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Art.9º A proteção social básica compôõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio-
assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família “PAIF,
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
II- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Técnica de Referencia e/ou
Volante
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio-
assistencial
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81º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços.
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município,
de que a entidade de assistência social integra a rede sócio- assistencial.
Art.11. A proteção social básica, será ofertada das precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social-CRAS.
$1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio
assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio-
assistenciais de proteção social básica às famílias.
$2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
$3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art.12. À implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I — territonalização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano devida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
terntórios de maior vulnerabilidade e risco social;
H - universalização- afim de que a proteção social básica e já prestada na totalidade dos
territórios do município;
HH - regionalização prestação de serviços sócio- assistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art 13. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Caxingó-PI, quais sejam:
E-CRAS,
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência.
Art.14. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17 ,de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art.15. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
L- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção,
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios
D aquisições materiais e sociais,
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
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e. |
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aa se GABINETE DA PREFEITA
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade
para a vida independente e para o trabalho;
HI- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidade se ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo
e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais € em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção HI
DAS RESPONSABILIDADES
Art.16. Compete ao Município de Caxingó, por meio da Secretana Municipal de
Assistência Social destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal
de assistência Social:
a) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxilio-funeral;
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil,
c) atender às ações sócio- assistenciais de caráter de emergência;
ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
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po 28 i rinho.caxingod) L.com
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
d) prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8742, de
7de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais:
I- implantar:
a) A vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio- assistenciais:
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio- assistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
H - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
HI — co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços. programas e projetos de assistência social, em
âmbito local,
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IV - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) à gestão local do Benefício de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede sócio- assistencial
c) em conjunto como Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
rj mae meeead GABINETE DA PREFEITA
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CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
V- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
e) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
VI— organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo como diagnóstico sócio- territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
€) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias ,normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
VU - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
€) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
f) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS;
£) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
h) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
E
e: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
—— cd GABINETE DA PREFEITA
NGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75
ritasobrinho.caxingot) gmail.com
CN o WMM rar os equipamentos e serviços sócio- assistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
VHI — alimentar e manter atualizado;
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
e) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
IX-— garantir:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo como Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção sócio- assistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver. participar e apoiar a realização
de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e nsco dos temitórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
“,
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
X - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços sócio-
assistenciais, com respeito às diversidades em todas assuas formas;
b) os indicadores necessários a o processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XE implementar:
Pas
FS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -PI
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CAXINGO ritasobrinho caxingogi gmail.com
CONSUMO AS SSBEStocolos pactuados na CIT:
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XI — promover:
a) À integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que faz em interface com o SUAS:
b) Articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
e) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão
e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XV- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XVI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XVII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à redes sócio- assistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XVII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XIX — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
$3º do art. 6ºB da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
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CONSUMO ME AtHr os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
É XXI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXI — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
XXVI criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Normas Gerais:
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Caxingó.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico sócio- territorial,
II - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VHI - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I-— as deliberações das conferências d
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CONSTRUINDO Ni 'S CAMIN. x : ã
dFfº Elas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI — ações articuladas e inter setoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Caxingó-
PI, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
$1ºO0 CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I - S(cinco) representantes governamentais;
H -'5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, associações, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprios sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada à alternância
entre representantes da sociedade civil e governo.
$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art.19. O CMAS reunir-se-á ordinanamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo como Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também. o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art.21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social- CMAS e ênei
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art.22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo:
KH - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
HI - aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
VIH - Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX + acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF:
X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
XI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de co-financiamento e a prestação de contas;
XII - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social:
XHI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
“ os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIV - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação:
XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social,
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios sócio -assistenciais do SUAS:
XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e dó índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social- IGD-SUAS;
XXI - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional '
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o da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União «alocados FMAS;
XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços. programas e projetos sócio-
assistenciais, objetos de co-financiamento;
XXXII - orientar e fiscalizar o FMAS;
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ta eo
CAXI
a) divulgar, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
b) receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
€) deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
d) estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
e) Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social,
9) Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
£) Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
h) Emitir resolução quanto às suas de liberações:
XXXII - registrar em ata as reuniões;
a) instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários:
b) zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
c) avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art.23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições é o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
81º Q planejamento das ações do co:
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LEIN.º 094/2015. Caxingó(PI), 16 de novembro de 2015.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.2º A Política de Assistência Social do Município Caxingó-PI, tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) à promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária; e
W.- a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos,
HH - à defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões sócio assistencial,
e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
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CPV paricipação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em tada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO IH
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
a) Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição:
b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada em exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso;
c) Integralidade da proteção social: ofertadas provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
d) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais. priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
e) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica:
f) Universalização dos direitos sociais, afim de tomar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
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bn e. GABINETE DA PREFEITA
CAXI! IG Ó CNPJ: 01.612.618/0001-75
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CONSTRUINDO NOVÍ ENO , + . . ae: ' + é « . .
E) RESPéito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
“h) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
à) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art.4º A organização da assistência social no Município observar á as seguintes diretrizes:
a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
b) Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
c) Co-financiamento partilhado dos entes federados;
d) matricialidade sócio-familiar,
e) territorialização;
f) fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
g) participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI E
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-
SUAS NO MUNICÍPIO CAXINGÓ
Seção I
DA GESTÃO
Artº A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social- SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
es PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
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“e Parágrato Úlico. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal
nº 8.742, de1993.
Art.6º O Município de Caxingó-PI, atuará de forma articulada com as esferas Federal e
Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios sócio — assistenciais em seu âmbito.
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caxingó-PI é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Caxingó-PI
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
a) proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Art.9º A proteção social básica compõôem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio-
assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família “PAIF;
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
HI-- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas,
IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Técnica de Referencia e/ou
Volante
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio-
assistencial.
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81º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e beneficios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município,
de que a entidade de assistência social integra a rede sócio- assistencial.
Art, 11. A proteção social básica, será ofertada das precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social- CRAS.
81º 0 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio
assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio-
assistenciais de proteção social básica às famílias.
82º O CREAS é a unidade pública de abrangência é gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial,
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos
serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social.
Art 12. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
1 — territonalização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano devida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
H - universalização- afim de que a proteção social básica e já prestada na totalidade dos
territórios do municipio;
HI - regionalização- prestação de serviços sócio- assistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art/13. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Caxingó-PI, quais sejam:
I-CRAS;
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|
CAXINGÓ
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência.
Artis. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17 ,de 20 de
junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 15. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
|
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação:
d) referência;
e) concessão de benefícios
1) aquisições materiais e sociais,
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
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HI- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção sqeial, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade
para a vida independente e para o trabalho;
HI- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada (de serviços que garantam oportunidade se ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários:
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
|
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania,
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo
e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
; Seção III
no DAS RESPONSABILIDADES
Art.16. Compete ao Município de Caxingó, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
oart. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal
de assistência Social:
a) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxilio-funeral,
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
c) atender às ações sócio- assistenciais de caráter de emergência;
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e |. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
d) prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8742, de
7de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais;
I- implantar:
a) À vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio- assistenciais;
|
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio- assistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
H - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social:
b) os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
HI — co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local:
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IV -realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) à gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas € projetos da rede sócio- assistencial
c) em conjunto como Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
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V- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência:
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
€) nó âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836. de 2004;
VI- organizar:
a) a pferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo como diagnóstico sócio- territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
e) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias ,normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
va t elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município. assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências c irregularidades do
EN Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
f) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS;
£) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e; estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
h) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
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Brar os equipamentos e serviços sócio- assistenciais, observando os indicadores de
nto e avaliação pactuados;
VIII — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) 0 Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que
trata o incigo XI do art. 19da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
e) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
IX- garantir:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo como Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS,
c) a integralidade da proteção sócio- assistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização
de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza aLOAS;
X- definir:
a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços sócio-
assistenciais, com respeito às diversidades em todas assuas formas;
b) os indicadores necessários a o processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XI implementar:
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"BrBtocolos pactuados na CIT;
CONSTRUINDO o) o
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XII - promover:
a) À integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que faz em interface com o SUAS;
b) Articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão
e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XVI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XVII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
/ e renina de organização para aferir o pertencimento à redes sócio- assistencial, em âmbito
K local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
e
XVII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XIX |— normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e poe de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
$3º do art.
da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
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ento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
ão dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
: à - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais € anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência Social;
XXV— dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
XXVI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Normas Gerais:
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Caxingó.
$1º A claboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1 - diagnóstico sócio- territorial;
H - objetivos gerais e específicos;
WI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VIH - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX finda de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
$2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
1 as deliberações das conferências ds
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7 A
ihétas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
CONSTRUINDO das É
H
[um
+ ações articuladas e inter setoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PI, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
eo O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Caxingó-
$1ºO CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I- S(cinco) representantes governamentais;
II -|5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, associações, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprios sob fiscalização do Ministério Público.
$ 270 CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual periodo, observada a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo.
$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art.19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo como Regimento Intemno.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social- CMAS e enet
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NGO itas: Caxi il.c
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Art,22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo;
H à ipi as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações,
HI + aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI “aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor;
VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
VHI - Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX -|acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF;
X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
XI -japreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de co-finançiamento e a prestação de contas;
XII + apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de s e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XHI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
“os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIV|- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XV + zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da ne ame
XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretária Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XIX|- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio -assistenciais do SUAS;
XX + fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e dó índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social- IGD-SUAS;
XXI - Planejar e deliberar sobre a aplicação uid recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
de apoio técnico e operacional
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ditada Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçâmentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dps recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União «alocados FMAS;
Ss, - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-
assistenciais, objetos de co-financiamento;
XXXII - orientar e fiscalizar o FMAS;
a) divulgar, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira) do EMAS e os respectivos pareceres emitidos.
b) receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
e) deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
d) estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e cpnselhos de direitos.
e) Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
f) Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
g) Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social:
h) Emitir resolução quanto às suas de liberações;
XXXIII - registrar em ata as reuniões;
a) instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários:
b) zejar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
e) avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art.23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições & o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
planejamento das ações do co
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CO RRPECIURA nieniciPAi
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82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos afim de possibilitar a
publicidade
Seção
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art.25. As conferências municipais devem observaras seguintes diretrizes:
a) divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos ,prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora:
b) garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
c) estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
d) publicidade de seus resultados;
e) determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações: e
f) articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art.26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2
(dois) ános, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos
e confêrências de assistência social.
Art.28. O estimulo à participação do
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CnseBate? NÇO de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios gócio assistenciais.
€.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art29. O Município é representado nas Comissões Intergestores, Bipartite -CIB e
Tripartite- CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS.
81º |O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
levante filão social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
82º OD COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção 1
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
indivíduos & às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
sp Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
à
e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II + desvinculação de comprov;
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HI + garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV + garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V —|ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- integração da oferta com os serviços sócio- assistenciais.
Art,32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
A « O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Sócio - assistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção HI
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artj34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a qué estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social ,conforme
prevê o art.22, $1º,da Lei Federal nº8.742,de 1993.
Art,35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I— à genitora que comprove residir no Município:
II + à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
HI + à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV+ à genitora atendida ou acolhida e munida de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas| de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente é disponibilidade da administração pública.
36. O benefício prestado em virt
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SP Revessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família
Art,37. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou| ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas, de correntes de
contingências sociais, e de veintegrar-se-à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art;38. Asituaçãodevulnerabilidadetemporáriacaracteriza-sepeloadventoderiscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I— riscos: ameaça de sérios padecimentos,
H — perdas: privação de bens e de segurança material;
HIT + danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I— ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios Sócio- assistenciais,
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV + ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V— perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários,
VI + processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em E E de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros:
Art.39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, como objetivo de assegurar a dignidade c a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art.40. As situações de calamidad:
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Cn TaRrea desABimentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art.41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIO S EVENTUAIS
Art,42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçâmentária Anual do Município-LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art,43. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
dra ema na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Sócio assistenciais.
Seção HI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art44 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar. incentivar
e melhorar |os benefícios e os serviços assistenciais.
81º! Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para
a inserção profissional e social.
82º| Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados como beneficio de ã 1
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Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art, 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
snes vo iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade devida, a preservação do
meio- ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art(46. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou tumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art,47. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
sócio- assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado bs parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art,48. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado:
KI - assegurar que os serviços. programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HIT + garantir a gratuita de e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios Sócio assistenciais,
IV + garantira existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
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Art, 49. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H -| aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
e) otigem dos recursos;
d) mfraestrutura;
e) ikdentificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio assistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
T-análise documental;
IL-visita técnica, quando necessária para subsidiar à análise do processo:
HlI-elaboração do parecer da Comissão;
IV-pauta, discussão e deliberação sobre os processos sem reunião plenária;
Veiicaçã da decisão plenária,
di VI emissão do comprovante:
/ VI.notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art,50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos a locados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciai
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
ArtiSl. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos dofrespectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Ed único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.52. No município de Caxingó foi criado o Fundo Municipal de Assistência Social-
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos pata coofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art.53. O referido Fundo é constituído de receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social -FMAS:
I— recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV + receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor.
VI-produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras:
VIl- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
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ço itasobrinl incogienal
da Wdôtação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação-Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
$3º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações sócio assistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art.54. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, são aplicados em:
1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
é administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso Ido art.15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social -CNAS.
Art.56. O repasse de recurso para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, são efetivados por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 01.612.618/0001-75
ritasobrinho.caxingoMgmail.com
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
ps ga Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente de forma analítica.
Art.58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.59. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), sanção da Lei
Municipal, registrada sob o número 094/2015, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2015.
RITA DE NDE SOBRINHO
Prefeita Municipal
Aang 40
Secretário de Administração e Planejamento

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