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norma nº 96/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 96 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS QUE EFETIVAMENTE TRABALHAREM COMO MESÁRIOS NAS ELEIÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS, EM PLEBISCITOS E EM REFERENDOS REALIZADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
Er CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
CAXINGÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
LEI MUNICIPAL Nº 096/2015, de 22 de dezembro de 2015.
“Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas
de inscrição em concursos públicos no âmbito
do Município de Caxingó, Estado do Piauí, para
os eleitores convocados e nomeados que
efetivamente trabalharem como mesários nas
eleições político-partidárias, em Plebiscitos e em
Referendos realizados pela Justiça Eleitoral do
Piauí e, dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí,
que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e
apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de
inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta,
Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder
Público Municipal, no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí, nos
termos desta lei.
$1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta
serviços à Justiça Eleitoral, no período de eleições, Plebiscitos e Referendos,
como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição
de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou
escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação, também
denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus
trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais
de votação.
82º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta lei, a véspera e o
dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
e: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
CNP): 01.612.618/0001-75
CINCO. GABINETE DA PREFEITA
| O COPREFEISTURA MUNICIPAL]
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o
serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo duas eleições, consecutivas
ou não, sendo que cada turno é considerado como uma eleição.
Parágrafo Único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através
da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a
data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 32º — Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma
eleição seguida de um referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o
benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um
período de validade de 04 (quatro) anos.
Art 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(Pl), sanção da Lei Municipal
Ordinária, registrada sob o número 096/2015, aos vinte e dois dias do mês de
dezembro de 2015.
Dre De Cobao,
RITA DE REZENDE SOBRINHO
pa
O radio
DO NONATO SOBRINHO
Sec: Municipal de Administração e Planejamento

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