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norma nº 97/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°. 28, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PP. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
CNP): 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
LEI MUNICIPAL Nº. 097/2015, de 22 de dezembro de 2.015
“Altera a Lei Complementar Municipal
Nº. 28, de 13 de Setembro de 2010 e,
dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e
a Sr? Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Lei Complementar Municipal Nº. 28, de 13 de Setembro de 2010,
passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, inciso III, alínea "d", 170, inciso IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
suas alterações.
8 1º - Esta lei estabelece normas relativas:
| — Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas
|| — À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
|Il — Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos
à disposição dos usuários;
IV — Ao incentivo à geração de empregos;
V- Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — Aos incentivos fiscais;
VII - Ao associativismo e às regras de inclusão;
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CNPJ: 01.612.618/0001-75
per A GABINETE DA PREFEITA
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
VIII — Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários
e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
IX — Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X — Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
$ 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as
diretrizes da Lei Complementar Nacional nº. 123, de 14 de Dezembro de 2014,
e com suas devidas alterações.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, que será composto de forma paritária, formado por 08 (oito)
membros, cada um com direto 01 (um) voto, representantes dos seguintes
Poderes, Órgãos e Entidades, que necessariamente serão:
| - Secretário Municipal de Administração, devidamente nomeado pelo Prefeito
Municipal para a mencionada pasta;
Il - 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Il - 01 (um) vereador em pleno exercício do mandato, indicado pelo Poder
Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
V - 02 (dois) membros representantes do setor empresarial, devendo ser
necessariamente empresários, representando os Microempreendedores
Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município;
V— 01 (um) membro indicado pelo Associação de Moradores do Município.
8 1º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresa será presidido
pelo Secretário Municipal de Administração, tendo como vice-presidente, o
Vereador em pleno exercício de mandato e como secretário-geral um dos
membros representantes do setor empresarial.
e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ —PI
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ERRO GABINETE DA PREFEITA
[OR REFEITURA MUNICIPAL]
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
8 2º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, a qual competirá às ações de cunho operacional
demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às
suas deliberações.
g 3º. A Secretaria Executiva será exercida por servidores indicados pela
Presidência do Comitê.
8 4º. Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados pelos Poderes,
Órgãos e Entidades mencionada neste artigo e nomeados por portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 5º. O Comitê Gestor Municipal será vinculado ao Poder Executivo Municipal,
cabendo a este, com recursos próprios e em parcerias com outras entidades
públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura
física e de pessoal necessária a implantação e ao funcionamento do Comitê
Gestor e de sua Secretaria Executiva.
$ 6º. Cada membro efetivo terá um mandato de 02 (dois) anos, vedada à
recondução.
8 7º. Cada membro efetivo terá um suplente da mesma categoria, indicado pelo
Poder, Órgão ou Entidade respectiva.
S 8º. As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal serão tomadas
sempre pela maioria absoluta dos seus membros.
8 9º. O mandato dos membros do Comitê Gestor não será remunerado a
qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 3º-A - Caberá ao Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas gerenciar em âmbito municipal o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei,
competindo a este:
| - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
|| - Coordenar a Sala do Empreendedor;
|ll - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das ações
empreendedoras realizadas pelo município;
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Cc ra GABINETE DA PREFEITA
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IV - Gerenciar e coordenar as ações do Agente de Desenvolvimento, que
atenderão às demandas específicas decorrentes desta Lei, entre outras,
V — Acompanhar a regulamentação e a implementação da Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa no município, inclusive promovendo a integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
Vi - Orientar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas;
VIl — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas e do Comitê para a
gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas;
8 1º- O Comitê Gestor deverá ser no prazo de 90 (noventa) dias contar da
publicação desta Lei, com a respectiva nomeação de seus membros.
8 2º - Após a criação do Comitê, este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
elaboração do regimento interno.
8 3º - As decisões do Comitê Gestor terão caráter normativo
8 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá
pelo menos uma conferência anual, a realizar-se no mês de Outubro, para qual
serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de
emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos
Municipais e das microrregiões.
Art. 3-B - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação de
servidor, para exercer a função de Agente de Desenvolvimento, com o escopo
de efetivar os dispositivos previstos na presente lei, observadas as
especificidades locais.
8 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
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| - residir na área da comunidade em que atuar;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
Ill - haver concluído o ensino fundamental:
IV — preferencialmente ser servidor efetivo do município.
$ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades federais, estaduais e municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 3-C - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão do
alvará de funcionamento, mantendo-os atualizados nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
Il — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributárias dos contribuintes;
Hll- Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
IV - Orientar empreendedores interessados em se tornarem
Microempreendedor Individual;
V - Auxiliar os Microempreendedores Individuais a apresentarem às
declarações anuais do Simples Nacional do MEI;
VI - Emissão do alvará digital;
VII - Emissão de certidão de zoneamento na área do empreendimento.
$ 1º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e
do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no município.
S 2º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
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| — Microempresas, aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Il — Empresas de Pequeno Porte, aquelas que aufiram, em ano calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
ll — Microempreendedor Individual, aqueles que aufiram, em cada ano-
calendário, receita bruta até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que tenham no
máximo 01 (um) empregado.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 4º - Nos casos de atividades consideradas de baixo risco, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
Microempreendedor Individual (MEI), para Microempresa (ME) e para
Empresas de Pequeno Porte (EPP):
a) — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
b) — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade
não gere grande circulação de pessoas.
$ 3º - Considera-se como atividade de risco alto, aquelas cujas atividades
sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e
que contenham entre outros:
| - material inflamável;
Il - aglomeração de pessoas;
HI — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V — Outras atividades assim definidas em norma Municipal, que deverão ser
definidas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei;
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VI - Após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela
definidos.
Art. 5-A - O município implementará, no prazo de 06 (seis) meses após a
publicação desta Lei, o Alvará Digital, caracterizado pela concessão por meio
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de
documento fiscal.
8 1º. O pedido de alvará digital deverá ser precedido pela expedição do
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido
pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
$ 2º. O formulário de aprovação prévia acerca da compatibilidade do local com
a atividade escolhida será disponibilizado em sítio eletrônico de domínio do
Município, que transmitirá a Secretaria de Finanças o requerimento.
8 3º. Dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, caberá ao Município
responder ao requerente o resultado do pedido pleiteado no parágrafo anterior.
8 4º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 5º-B - Do alvará digital, disponibilizado e transmitido por meio do site do
município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
| - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação;
Il - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou
estatuto e ata, no órgão competente;
Ill - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do
município
Art. 5º-C - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
ao município e/ou terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a
observância das legislações federais, estaduais ou municipais.
Art. 5º-D - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
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Art. 6º - O alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, físico ou digital
será declarado nulo se:
| - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
Ill - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 7º- A - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas criarão, em até
06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
da inscrição, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização das empresas.
Art. 7º- B - Não poderão ser exigidos pelos órgãos ou entidades municipais
envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
| - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação de
endereço indicado;
Il - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como
para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 8º — A Secretaria Municipal de Finanças, órgão municipal competente,
dará resposta a consulta prévia num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
para o endereço eletrônico (e-mail) fornecido ou, se for o caso, para o
endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
Art. 9º - Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI) as exigências
para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, ficando a exigência do cadastro fiscal municipal
postergada por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de emissão de
documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a
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imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade
avulsa.
8 1º - Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos
demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores
referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos
órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício
de profissões regulamentadas. demais itens relativos ao parágrafo anterior.
$ 2º - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos (IPTU)
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota
vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei,
sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
Art. 10 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios para fins de registro e legalização de empresas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competências.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal somente realizará
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 11 - O Microempreendedor Individual, às microempresas e as empresas
de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos
poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega de declarações.
$ 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
& 2º - Ultrapassado o prazo previsto no 8 1º deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
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$3º- A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º, da Lei
Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelos
Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas, pelas Empresas de
Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo,
os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Art. 12 - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 13 - Enquanto não for instituído o sistema de nota fiscal eletrônica, o
Município, quando provocado, deferirá ao Microempreendedor Individual, a
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a autorização para confeccionar
blocos de nota fiscal física para prestação de serviços.
Art. 14 - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
| - Empresas com mais 02 (dois) e até 03 (três) anos de funcionamento, 02
(dois) anos, contados da data da respectiva impressão;
Il - Empresas com mais de 03 (três) anos de funcionamento, 03 (três) anos,
contados da data da respectiva impressão.
Art. 15 — As alíquotas do Imposto sobre Serviço das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI
da Lei Complementar Nº. 123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às
alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipóteses em que
serão aplicáveis para as microempresa e empresas de pequeno porte estas
alíquotas.
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a a GABINETE DA PREFEITA
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Art. 16 - Fica criado o documento único de arrecadação municipal, que irá
abranger as taxas e outros valores envolvidos para abertura, funcionamento e
baixa de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que abrangerá a junção
das taxas relacionadas ao código de posturas, vigilância sanitária, meio
ambiente, saúde, concessão de alvará de funcionamento e outros que venha a
ser criadas.
Art. 17 - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes
benefícios fiscais:
| - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento nos exercícios
financeiros após a publicação desta Lei;
Il — Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 02 (dois) anos de
instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado
pela microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 18 - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração
Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, às
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
|- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
— a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos
microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno
porte;
Ill — o incentivo à inovação tecnológica;
IV — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
V — deverá realizar licitação destinada exclusivamente à participação de
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
VI — poderá, em relação aos processos licitatórios destinados a aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, sendo a subcontratação de no mínimo de 5% (cinco por cento) e no
máximo de 50% (cinquenta por cento);
ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ -— PI
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VII — estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto de
contratação de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, em certames para aquisição de bens de natureza divisível.
Art. 19 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para os microempreendedores individuais, às
microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
$ 2º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
| — ocorrendo o empate, o microempreendedor individual, à microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
Il — não havendo a contratação de microempreendedor individual, de
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
88 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
ll — na hipótese de empate real dos valores apresentados pelos
microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de
pequeno porte será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
& 4º No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
CNP): 01.612.618/0001-75
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Art. 20 - Para a ampliação da participação dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
| — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os microempreendedores
individuais, às microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com
suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de
licitação aos tenham requerido seus cadastros e auferir a participação das
mesmas nas compras municipais;
Il — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e
de data das contratações;
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar os microempreendedores individuais, às microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação de microempreendedor individual,
de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/
regionalmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Art. 21 - Exigir-se-á do microempreendedor individual, da microempresa e da
empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da
Administração Pública Municipal, para aquisição de bens e prestação de
serviços comuns, apenas o seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado, ou certidão de
condição de microempreendedor individual;
Il - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito,
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
Ill - Entende-se o termo bens serviços comuns, àqueles produtos e serviços
que não haja necessidade de qualificação técnica para o seu fornecimento e
prestação de serviço.
PP. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
M AB CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
CAXINGO
Art. 22 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, os
microempreendedores individuais, às microempresas ou empresas de pequeno
porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
Art. 23 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório
destinados a aquisição de obras e serviços em que seja exigida dos licitantes a
subcontratação de microempreendedor individual, de microempresas ou de
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
$ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) e nem
superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado.
8 2º - Os microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens ou serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores.
$& 3º - No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal
dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado
vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no 8 1º art. 37.
g 4º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
S$ 5º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente aos microempreendedores | individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
8 6º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devendo o município justificar a não
aplicação deste artigo.
$ 7º Nas licitações realizadas pela Administração Pública Municipal superiores
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será a obrigatória a subcontratação de que
trata o caput deste artigo.
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Art. 24 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto,
para a contratação de microempreendedores individuais, de microempresas e
empresas de pequeno porte.
S 1º O disposto neste artigo não impede a contratação de
microempreendedores individuais, das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
S 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte que desempenhem a mesma atividade do objeto da licitação e que
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
Art. 25 - Os benefícios referidos nos artigos 34, $ 1º, poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para o
microempreendedor individual, para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
Art. 26 — Não se aplica o disposto nos artigos 34, 8 1º, quando:
| — não houver no mínimo 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno
porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
Ill - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-
se o disposto no inciso | do art. 48.
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Art. 27 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte nas compras do municipio, que não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 28 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
microempreendedores individuais, de microempresas, de empresa de pequeno
porte, de produtos da agricultura familiar e de produtos oriundos de artesãos,
bem como apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada de
negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 29 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Art. 30 - Quando o prazo referido no parágrafo anterior não for suficiente para
a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão
municipal competente, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
for fixado no termo.
Art. 31 - Decorridos os prazos fixados no termo de ajuste de conduta (TAC),
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação
da penalidade cabível.
Art. 32 - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 33 - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Art. 34 - Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de
multas e demais sanções administrativas.
$1º - A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
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$ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
Art. 35 - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si
ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
8 1º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade
as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infraestrutura.
$2º- O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2
(dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 37 - O Poder Executivo Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação do Polo Industrial, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
Art. 38 - Para consecução dos objetivos de que trata O presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados,
inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições
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de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 39 - O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
| — zelar pela eficiência dos integrantes do Polo Industrial, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
Il — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
Art. 40 - Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o
Governo Federal e com o Governo do Estado do Piauí destinado à concessão
de financiamentos a Microempreendedores individuais, à Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte instaladas no Município, para capital de giro e
investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos
empreendimentos.
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 41 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades
econômicas, que espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes
benefícios:
| - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade,
Il - Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança.
HI — Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor.
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ne: ao
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes
do município.
CAPÍTULO XIl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - É concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais tributos com o
município, de responsabilidade do microempreendedor individual, da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos
a fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2013.
$ 1º.0O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 2º, Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
$ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças.
$ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
$ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 43 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado no dia 05 de Outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Planejamento elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 45 — Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 46 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGO, sanção da Lei
Complementar Municipal, registrada sob o número 097/2015, aos vinte e dois
dias do mês de dezembro de 2.015
Cfr deb Situado
3 AA eita,
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