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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-PI e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
CNPJ: 00998.395/0001-63
Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro
Cocal-PI/ CEP: 64235-000
camaracocal2018Ogmail.co
LEINº 01/2025.
ORIGEM: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025.
Dispõe sobre a Concessão do Adicional de Periculosidade aos Guardas
Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 11 de Abril
de 2025.
SIMONE
SILVA DOS
SANTOS:
6S60314347380
SIMONE SILVA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cocal-Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
Rua: José Barcelos Fontenele Nº 530 / Centro
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025
Dispõe sobre a concessão de adicional de
periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara
Municipal de Cocal-PI e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COCAL (PI), a Sra. Simone
Silva dos Santos, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta,
para discussão e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Cocal, o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento básico aos Guardas Legislativos ocupantes de cargos efetivos no âmbito
da Câmara Municipal de Cocal, Estado do Piauí.
Art. 2º O adicional referido no art. 1º desta Lei será concedido considerando as condições de
risco inerentes às atividades de vigilância patrimonial e pessoal desempenhadas pelos
Guardas Legislativos, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e no Laudo Técnico de Periculosidade, devidamente
emitido e assinado por profissional habilitado.
8 1º. O Laudo Técnico identificado no caput foi elaborado com base na legislação trabalhista
em vigor, incluindo a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e seus
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anexos, e constatou que os Guardas Legislativos desempenham suas funções em condições
perigosas, caracterizando o direito ao adicional.
Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade será regulamentado da seguinte forma:
|- O percentual de 30% (trinta por cento) será calculado exclusivamente sobre o vencimento
básico dos Guardas Legislativos, sem incidência de gratificações, prêmios ou quaisquer outras
vantagens.
Il - O pagamento do adicional poderá ser cessado mediante novo Laudo Técnico que indique
a eliminação dos riscos que justifiquem o pagamento, nos termos do disposto no art. 194 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ill - Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em atividades insalubres ou perigosas,
será facultada ao trabalhador a opção pelo adicional que lhe for mais favorável, conforme
regulamentação da legislação trabalhista vigente.
Art. 4º Fica assegurado que o disposto nesta Lei deverá ser recepcionado e integrado ao Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração, da Estrutura Administrativa 07/2023 e 05/2024 do Poder
Legislativo do Município de Cocal - Pl, bem como às normas administrativas internas da
Câmara Municipal.
Art. 5º Os custos decorrentes do pagamento do adicional de periculosidade serão custeados
por dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cocal, observando-se as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cocal autorizada a regulamentar, no que
couber, as disposições desta Lei, por meio de ato normativo, visando à operacionalização do
pagamento do adicional de periculosidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Simone Silva dos Santos
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cocal
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DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição tem por objetivo garantir aos Guardas Legislativos o devido
reconhecimento da exposição a condições de risco inerentes às atividades por eles
desempenhadas cotidianamente, conforme consignado no Laudo Técnico de Periculosidade
22/10/2024 em anexo. Tais profissionais exercem funções indispensáveis, englobando a
vigilância patrimonial e pessoal em contextos que, comprovadamente, podem colocar em
risco sua integridade física, configurando a situação de periculosidade prevista na legislação
específica aplicável.
O laudo técnico 22/10/2024 em questão, elaborado por empresa especializada, a
saber, “Protege Soluções em Segurança e Saúde no Trabalho”, subscrito por profissional
devidamente habilitado com o apoio de médico do trabalho, constatou, de maneira
inequívoca, que as atribuições desempenhadas pelos Guardas Legislativos justificam a
concessão do adicional de periculosidade, nos termos estabelecidos pela Norma
Regulamentadora nº 16 (NR-16), vigente e amplamente observada.
Cumpre ressaltar, ainda, que o adicional de periculosidade consiste em prerrogativa
assegurada pelas normas trabalhistas, representando não apenas uma medida de
compensação financeira, mas também um instrumento de valorização e dignidade aos
servidores que se encontram submetidos a condições laborais adversas. Esta iniciativa, além
de respeitar os direitos dos trabalhadores, está plenamente alinhada aos princípios
constitucionais que regem a administração pública.
Outrossim, vale destacar que os impactos orçamentários decorrentes do cumprimento
desta medida já foram devidamente contemplados nas dotações financeiras previstas para a
Câmara Municipal de Cocal-Pl, preservando, assim, o equilíbrio orçamentário e a saúde
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financeira desta Casa Legislativa, em conformidade com os padrões de responsabilidade fiscal
e administrativa.
Ante o exposto, submetemos à apreciação dos digníssimos parlamentares o presente
Projeto de Lei, reiterando a sua importância não apenas para assegurar os direitos trabalhistas
dos Guardas Legislativos, mas também para demonstrar o compromisso desta Casa com a
valorização de seus servidores e com a estrita observância da legislação vigente. Contamos,
portanto, com o apoio de Vossas Excelências para aprovação desta matéria, reafirmando
nosso compromisso com a justiça, a legalidade e a boa gestão pública.
É
Saúde no
Trabalho.
LP
Laudo de Periculosidade - LP
Data de criação
22/10/2024
Razão Social
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS
CNPJ: 00.998.395/0001-63
Nome Fantasia
CAMARA MUNICIPAL DE COCAL
Cidade: COCAL / PI
CNAE: 69.11-7-01 Grau de Risco: 1
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP es
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS Pro Estaça.
Caia.
SUMÁRIO
OBJETIVO 5
VALORES REFERENCIAIS DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 5
MEDIDAS DE CONTROLE 6
1- PERICULOSIDADE 6
RESULTADOS 7
NORMAS E PROCEDIMENTOS 8
TERMOS DE RESPONSABILIDADE E ENCERRAMENTO 9
COORDENADORES E RESPONSÁVEIS PELO LAUDO TÉCNICO 10
ANEXOS 1
1- CLASSIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE mn
Cocal/PI Página 2
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS
aa
Ea
Es
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA E INFORMAÇÕES GERAIS
Razão Social
Nome Fantasia
CNPJ
Endereço
Bairro
Cidade
Telefone
E-mail
Grau de risco da empresa
CNAE e descrição da
atividade principal
Representante legal da
empresa
DADOS DA EMPRESA
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS
CAMARA MUNICIPAL DE COCAL
00.998.395/0001-63
R JOSÉ BARCELOS FONTENELE, 530 - 64.235-000
CENTRO
COCAL/PI
(86) 99949-8103
camaracocal2018Dgmail.com
1
69.11-7-01 - Serviços advocatícios
Nome: Alci Marcio de Brito Silva Júnior
Telefone: (86) 99949-8103
Email: camaracocal20186Dgmail.com
eee eee
Cocal/PI
Página 3
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP Pr
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS
o de Ea
ra
IDENTIFICAÇÃO DA CONSULTORIA E INFORMAÇÕES GERAIS
DADOS DA CONSULTORIA
Razão Social ROSEANE DOS SANTOS SILVA
Nome Fantasia "PROTEGE SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
CNPJ 32.416.482/0001-51
Endereço Avenida Doutor João Silva Filho, 02 - - Piauí - 64208-105 Parnaíba/PI
Telefone (86) 99489-0489
E-mail protegesolucoes.sst(Dgmail.com
Inscrição Estadual Não informado
Inscrição Municipal Não informado
Nome: Roseane Dos Santos Silva
Responsável Legal Telefone: (86) 99489-0489
Email: protegesolucoes.sst(Dgmail.com
Cocal/PI Página 4
LAUDO DE PERICULOSIDADE - LP Proto em
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS hs E
OBJETIVO
O presente documento tem como objetivo identificar e emitir parecer técnico a respeito da existência ou não de
condições de trabalho que possam se caracterizar como periculosas, tendo como diretriz a Norma Regulamentadora 16,
estabelecidas pela Portaria MTB nº 3.214 de 08 de julho de 1978, com revisões estabelecidas pela Portaria nº 1.359, de
09 de dezembro de 2019 e Portaria nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, respectivamente e demais normas vigentes e
aplicáveis.
VALOR REFERENCIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A comprovação da periculosidade se dará pela emissão de Laudo Técnico elaborado, datado e assinado por Engenheiro
de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitado. A determinação do grau de periculosidade é
feita pela regulamentação do Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 3.214, NR 16, conforme enquadramento na
realização das seguintes atividades:
a) Atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos a:
i) degradação química ou autocatalítica;
ii) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
b) Operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel,
excluindo para transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos
e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
c) Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
d) Atividades e operações perigosas com energia elétrica.
e) Atividades perigosas em motocicleta.
f) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
As especificidades de cada item no enquadramento ou não como atividade periculosa estão contidas nos Anexos da NR
16.
Cocal/PI Página 5
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP a
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS re
MEDIDAS DE CONTROLE
1 - PERICULOSIDADE
Com relação à periculosidade, não ocorre a neutralização mediante a utilização do equipamento de proteção individual,
pois esta é inerente à atividade. O pagamento do adicional de periculosidade somente poderá ser cessado com a
eliminação do risco.
Outro aspecto importante a ser considerado é a cessação do pagamento do adicional de periculosidade, o que
segundo o artigo 194 da CLT, dar-se-á com a eliminação do risco à saúde e à integridade física do trabalhador.
A caracterização correta da periculosidade é de fundamental importância, pois a cessação deste pagamento só será
possível com nova perícia que comprove a eliminação ou neutralização dos riscos.
iii a a ee
Cocal/PI Página 6
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS
RESULTADOS
PROCESSO/ÁREA: GHE - VIGILÂNCIA
Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e
privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater
delitos como porte ilícito de armas e munições e outras
irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos
GUARDA LEGISLATIVO realizando rondas e monitorando câmeras e sistemas de
alarme; recepcionam e controlam a movimentação de
pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam
pessoas e patrimônio, revistando pessoas e veículos;
escoltam pessoas. Comunicam-se via rádio ou telefone e
prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
Es so DESCRIÇÃO DOS MBIENT
Paredes de alvenaria e rebocada com Cimerito, pé direito
% de aproximadamente 2,5 metros de altura, ambiente
VIGILÂNCIA forrado, telhas de cerâmica, piso em cerâmica, ambiente
climatizado, iluminação artificial e natural.
AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS
Sem inclusão de riscos
AVALIAÇÕES QUALITATIVAS
Sem inclusão de riscos
ATIVIDADES PERICULOSAS
ncia patrimonial, Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos
ou privados e da incolumidade física de pessoas.
: “PARECER TÉCNICO |
Conforme os levantamentos e inspeções qualitativas realizadas no local de trabalho, ficou y constatado que os
colaboradores no Grupo de Trabalho citado, exposto a vigilância patrimonial, segurança patrimonial e/ou pessoal na
preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. exerce
atividades consideradas periculosas, de acordo com a PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
Nº 1.885 DE 02.12.2013 e NORMA REGULAMENTADORA 16 que justifiquem o adicional, conforme fundamentado.
Cocal/PI Página 7
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP Pro: Fra
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS hai
NORMAS E PROCEDIMENTOS
A MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS se compromete a cumprir a rigor as normas
regulamentadoras, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e as demais normas requeridas pela CLT,
com o objetivo de manter o ambiente de trabalho salubre e preservar a saúde e da integridade física de seus
trabalhadores.
O adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) deverá ser pago sobre o salário base, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.
Caso se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos
empregados que estão sujeitos a estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo receber,
cumulativamente, ambos os adicionais.
De acordo com o $1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo de Periculosidade (LP)
deve ser expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista
Cocal/PI Página 8
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP E a
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS
TERMOS DE RESPONSABILIDADE E ENCERRAMENTO
Esperamos que o presente trabalho cumpra o seu objetivo, que é o de fornecer subsídios para a prevenção de riscos
profissionais e apresentar sugestões que possam ser utilizadas, ou somadas às soluções próprias da empresa, para a
implantação do programa de Gestão em Segurança, Saúde Meio Ambiente do Trabalho, visando à melhoria do ambiente
ocupacional, o que será plenamente alcançado quando o trabalhador for beneficiado, e quando direta ou indiretamente a
empresa colher os resultados.
Os dados levantados foram trabalhados de maneira imparcial e impessoal, não sendo nem mais nem menos rigorosos
do que determina a lei; para tanto, foram utilizados equipamentos da melhor procedência e cuidadosamente calibrados,
respeitando-se a normatização e os critérios técnicos adotados para as quantificações e análises dos agentes de risco
avaliados neste relatório.
Se ocorrerem modificações ou melhorias nos ambientes de trabalho, novo levantamento deverá ser feito, contemplando,
principalmente, os locais alterados, pois se mudam as situações dos agentes implicados.
Todos os Laudos Técnicos foram devidamente assinados pelo responsável técnico, MÉDICO DO TRABALHO - RQE
5383, ROGER CATUNDA ROCHA, registro no CRM: 10363, se responsabilizando pela veracidade das informações
contidas nesse documento.
A caracterização da exposição foi realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista
vigente (Normas Regulamentadoras - NR, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo sido
realizada inspeção nos locais de trabalho do empregado e considerados os dados constantes nos diversos documentos
apresentados pela empresa. Deve manter-se atualizado, anualmente ou nos casos de alteração do ambiente de trabalho
ou da exposição de agentes nocivos ao trabalhador.
Cocal/PI Página 9
LAUDO DE PERICULOSIDADE - LP pros Es
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS «tEge Fa
COORDENADORES E RESPONSÁVEIS PELO LAUDO TÉCNICO
Este documento tem validade indefinida e deverá ser reavaliado periodicamente por inteiro, observando seu
desenvolvimento, e também se ele está atendendo plenamente o objetivo para o qual foi elaborado.
Alci Marcio de Brito Silva Júnior
Representante Legal
ROGER CATUNDA ROCHA
MÉDICO DO TRABALHO - RGE 5383
CRM 10363/PI
Demais profissionais que ajudaram na elaboração deste documento.
ROSEANE DOS S | Assinado de forma
digital por ROSEANE
Ea DOS SSILVA
LTDA:324164820 1704:3241648200015
00151 1
ROSEANE DOS SANTOS SILVA
Técnico de Segurança do Trabalho
MTE 0004084 / PI
Cocal/PI Página 10
LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP
MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS
ANEXOS
1 - CLASSIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE
j | | | PAGAMENTO
PROCESSO/ÁREA | FUNÇÃO | PERICULOSIDADE
GHE - VIGILÂNCIA Guarda legislativo 30%
Cocal/PI Página 11
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
PUBLICAS E FISCALIZAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei do Legislativo nº
01/2025, de autoria da Câmara Municipal de Cocal-Pi que “dispõe sobre a
Concessão de Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos da
Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências”, proposta
em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Orçamento,
Finanças Públicas e Fiscalização, para análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de abril
de 2025.
Morto Ui dy Ganho dra upa,
Vereador Presidente
Vereador Relator
Vereador Membro
Gods Muto ds Sua
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PARECER DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA,
DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei do Legislativo nº
01/2025, de autoria da Câmara Municipal de Cocal-Pi que “dispõe sobre a
Concessão de Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos da
Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências”, proposta
em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de
Infraestrutura, Desenvolvimento, Educação, Saúde e Assistência Social,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de abril
de 2025.
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ylanta de pur Go JAR OU Qpupui ra
Vereador Relátor
Vereador Membro
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CEP:64235-000
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei do Legislativo nº
01/2025, de autoria da Câmara Municipal de Cocal-Pi que “dispõe sobre a
Concessão de Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos da
Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências”, proposta
em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal
e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº'01/2025.
E o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de abril
de 2025.
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Vereador Membro

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