| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-PI e dá outras providências. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL CNPJ: 00998.395/0001-63 Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro Cocal-PI/ CEP: 64235-000 camaracocal2018Ogmail.co LEINº 01/2025. ORIGEM: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025. Dispõe sobre a Concessão do Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 11 de Abril de 2025. SIMONE SILVA DOS SANTOS: 6S60314347380 SIMONE SILVA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Cocal-Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº 530 / Centro CNPJ: 00.998.395/0001-63 Cocal - PI/ CEP: 64235-000 Email: camaracocal20186Ggmail.com PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025 Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-PI e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COCAL (PI), a Sra. Simone Silva dos Santos, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta, para discussão e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Cocal, o seguinte: Art. 1º Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico aos Guardas Legislativos ocupantes de cargos efetivos no âmbito da Câmara Municipal de Cocal, Estado do Piauí. Art. 2º O adicional referido no art. 1º desta Lei será concedido considerando as condições de risco inerentes às atividades de vigilância patrimonial e pessoal desempenhadas pelos Guardas Legislativos, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e no Laudo Técnico de Periculosidade, devidamente emitido e assinado por profissional habilitado. 8 1º. O Laudo Técnico identificado no caput foi elaborado com base na legislação trabalhista em vigor, incluindo a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e seus CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº 530 / Centro CNPJ: 00.998.395/0001-63 Cocal - PI/ CEP: 64235-000 Email: camaracocal2018Ggmail.com anexos, e constatou que os Guardas Legislativos desempenham suas funções em condições perigosas, caracterizando o direito ao adicional. Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade será regulamentado da seguinte forma: |- O percentual de 30% (trinta por cento) será calculado exclusivamente sobre o vencimento básico dos Guardas Legislativos, sem incidência de gratificações, prêmios ou quaisquer outras vantagens. Il - O pagamento do adicional poderá ser cessado mediante novo Laudo Técnico que indique a eliminação dos riscos que justifiquem o pagamento, nos termos do disposto no art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ill - Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em atividades insalubres ou perigosas, será facultada ao trabalhador a opção pelo adicional que lhe for mais favorável, conforme regulamentação da legislação trabalhista vigente. Art. 4º Fica assegurado que o disposto nesta Lei deverá ser recepcionado e integrado ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, da Estrutura Administrativa 07/2023 e 05/2024 do Poder Legislativo do Município de Cocal - Pl, bem como às normas administrativas internas da Câmara Municipal. Art. 5º Os custos decorrentes do pagamento do adicional de periculosidade serão custeados por dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cocal, observando-se as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art. 6º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cocal autorizada a regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei, por meio de ato normativo, visando à operacionalização do pagamento do adicional de periculosidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Simone Silva dos Santos Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cocal CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº 530 / Centro CNPJ: 00.998.395/0001-63 Cocal - PI/ CEP: 64235-000 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposição tem por objetivo garantir aos Guardas Legislativos o devido reconhecimento da exposição a condições de risco inerentes às atividades por eles desempenhadas cotidianamente, conforme consignado no Laudo Técnico de Periculosidade 22/10/2024 em anexo. Tais profissionais exercem funções indispensáveis, englobando a vigilância patrimonial e pessoal em contextos que, comprovadamente, podem colocar em risco sua integridade física, configurando a situação de periculosidade prevista na legislação específica aplicável. O laudo técnico 22/10/2024 em questão, elaborado por empresa especializada, a saber, “Protege Soluções em Segurança e Saúde no Trabalho”, subscrito por profissional devidamente habilitado com o apoio de médico do trabalho, constatou, de maneira inequívoca, que as atribuições desempenhadas pelos Guardas Legislativos justificam a concessão do adicional de periculosidade, nos termos estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), vigente e amplamente observada. Cumpre ressaltar, ainda, que o adicional de periculosidade consiste em prerrogativa assegurada pelas normas trabalhistas, representando não apenas uma medida de compensação financeira, mas também um instrumento de valorização e dignidade aos servidores que se encontram submetidos a condições laborais adversas. Esta iniciativa, além de respeitar os direitos dos trabalhadores, está plenamente alinhada aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Outrossim, vale destacar que os impactos orçamentários decorrentes do cumprimento desta medida já foram devidamente contemplados nas dotações financeiras previstas para a Câmara Municipal de Cocal-Pl, preservando, assim, o equilíbrio orçamentário e a saúde CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº 530 / Centro CNPJ: 00.998.395/0001-63 Cocal - PI/ CEP: 64235-000 Email: camaracocal20186Qgmail.com financeira desta Casa Legislativa, em conformidade com os padrões de responsabilidade fiscal e administrativa. Ante o exposto, submetemos à apreciação dos digníssimos parlamentares o presente Projeto de Lei, reiterando a sua importância não apenas para assegurar os direitos trabalhistas dos Guardas Legislativos, mas também para demonstrar o compromisso desta Casa com a valorização de seus servidores e com a estrita observância da legislação vigente. Contamos, portanto, com o apoio de Vossas Excelências para aprovação desta matéria, reafirmando nosso compromisso com a justiça, a legalidade e a boa gestão pública. É Saúde no Trabalho. LP Laudo de Periculosidade - LP Data de criação 22/10/2024 Razão Social MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS CNPJ: 00.998.395/0001-63 Nome Fantasia CAMARA MUNICIPAL DE COCAL Cidade: COCAL / PI CNAE: 69.11-7-01 Grau de Risco: 1 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP es MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS Pro Estaça. Caia. SUMÁRIO OBJETIVO 5 VALORES REFERENCIAIS DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 5 MEDIDAS DE CONTROLE 6 1- PERICULOSIDADE 6 RESULTADOS 7 NORMAS E PROCEDIMENTOS 8 TERMOS DE RESPONSABILIDADE E ENCERRAMENTO 9 COORDENADORES E RESPONSÁVEIS PELO LAUDO TÉCNICO 10 ANEXOS 1 1- CLASSIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE mn Cocal/PI Página 2 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS aa Ea Es IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA E INFORMAÇÕES GERAIS Razão Social Nome Fantasia CNPJ Endereço Bairro Cidade Telefone E-mail Grau de risco da empresa CNAE e descrição da atividade principal Representante legal da empresa DADOS DA EMPRESA MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS CAMARA MUNICIPAL DE COCAL 00.998.395/0001-63 R JOSÉ BARCELOS FONTENELE, 530 - 64.235-000 CENTRO COCAL/PI (86) 99949-8103 camaracocal2018Dgmail.com 1 69.11-7-01 - Serviços advocatícios Nome: Alci Marcio de Brito Silva Júnior Telefone: (86) 99949-8103 Email: camaracocal20186Dgmail.com eee eee Cocal/PI Página 3 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP Pr MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS o de Ea ra IDENTIFICAÇÃO DA CONSULTORIA E INFORMAÇÕES GERAIS DADOS DA CONSULTORIA Razão Social ROSEANE DOS SANTOS SILVA Nome Fantasia "PROTEGE SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO CNPJ 32.416.482/0001-51 Endereço Avenida Doutor João Silva Filho, 02 - - Piauí - 64208-105 Parnaíba/PI Telefone (86) 99489-0489 E-mail protegesolucoes.sst(Dgmail.com Inscrição Estadual Não informado Inscrição Municipal Não informado Nome: Roseane Dos Santos Silva Responsável Legal Telefone: (86) 99489-0489 Email: protegesolucoes.sst(Dgmail.com Cocal/PI Página 4 LAUDO DE PERICULOSIDADE - LP Proto em MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS hs E OBJETIVO O presente documento tem como objetivo identificar e emitir parecer técnico a respeito da existência ou não de condições de trabalho que possam se caracterizar como periculosas, tendo como diretriz a Norma Regulamentadora 16, estabelecidas pela Portaria MTB nº 3.214 de 08 de julho de 1978, com revisões estabelecidas pela Portaria nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 e Portaria nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, respectivamente e demais normas vigentes e aplicáveis. VALOR REFERENCIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A comprovação da periculosidade se dará pela emissão de Laudo Técnico elaborado, datado e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitado. A determinação do grau de periculosidade é feita pela regulamentação do Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 3.214, NR 16, conforme enquadramento na realização das seguintes atividades: a) Atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos a: i) degradação química ou autocatalítica; ii) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. b) Operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, excluindo para transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. c) Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. d) Atividades e operações perigosas com energia elétrica. e) Atividades perigosas em motocicleta. f) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. As especificidades de cada item no enquadramento ou não como atividade periculosa estão contidas nos Anexos da NR 16. Cocal/PI Página 5 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP a MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS re MEDIDAS DE CONTROLE 1 - PERICULOSIDADE Com relação à periculosidade, não ocorre a neutralização mediante a utilização do equipamento de proteção individual, pois esta é inerente à atividade. O pagamento do adicional de periculosidade somente poderá ser cessado com a eliminação do risco. Outro aspecto importante a ser considerado é a cessação do pagamento do adicional de periculosidade, o que segundo o artigo 194 da CLT, dar-se-á com a eliminação do risco à saúde e à integridade física do trabalhador. A caracterização correta da periculosidade é de fundamental importância, pois a cessação deste pagamento só será possível com nova perícia que comprove a eliminação ou neutralização dos riscos. iii a a ee Cocal/PI Página 6 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS RESULTADOS PROCESSO/ÁREA: GHE - VIGILÂNCIA Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos GUARDA LEGISLATIVO realizando rondas e monitorando câmeras e sistemas de alarme; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas e patrimônio, revistando pessoas e veículos; escoltam pessoas. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. Es so DESCRIÇÃO DOS MBIENT Paredes de alvenaria e rebocada com Cimerito, pé direito % de aproximadamente 2,5 metros de altura, ambiente VIGILÂNCIA forrado, telhas de cerâmica, piso em cerâmica, ambiente climatizado, iluminação artificial e natural. AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS Sem inclusão de riscos AVALIAÇÕES QUALITATIVAS Sem inclusão de riscos ATIVIDADES PERICULOSAS ncia patrimonial, Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. : “PARECER TÉCNICO | Conforme os levantamentos e inspeções qualitativas realizadas no local de trabalho, ficou y constatado que os colaboradores no Grupo de Trabalho citado, exposto a vigilância patrimonial, segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. exerce atividades consideradas periculosas, de acordo com a PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.885 DE 02.12.2013 e NORMA REGULAMENTADORA 16 que justifiquem o adicional, conforme fundamentado. Cocal/PI Página 7 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP Pro: Fra MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS hai NORMAS E PROCEDIMENTOS A MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS se compromete a cumprir a rigor as normas regulamentadoras, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e as demais normas requeridas pela CLT, com o objetivo de manter o ambiente de trabalho salubre e preservar a saúde e da integridade física de seus trabalhadores. O adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) deverá ser pago sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa. Caso se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos a estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo receber, cumulativamente, ambos os adicionais. De acordo com o $1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo de Periculosidade (LP) deve ser expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista Cocal/PI Página 8 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP E a MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS TERMOS DE RESPONSABILIDADE E ENCERRAMENTO Esperamos que o presente trabalho cumpra o seu objetivo, que é o de fornecer subsídios para a prevenção de riscos profissionais e apresentar sugestões que possam ser utilizadas, ou somadas às soluções próprias da empresa, para a implantação do programa de Gestão em Segurança, Saúde Meio Ambiente do Trabalho, visando à melhoria do ambiente ocupacional, o que será plenamente alcançado quando o trabalhador for beneficiado, e quando direta ou indiretamente a empresa colher os resultados. Os dados levantados foram trabalhados de maneira imparcial e impessoal, não sendo nem mais nem menos rigorosos do que determina a lei; para tanto, foram utilizados equipamentos da melhor procedência e cuidadosamente calibrados, respeitando-se a normatização e os critérios técnicos adotados para as quantificações e análises dos agentes de risco avaliados neste relatório. Se ocorrerem modificações ou melhorias nos ambientes de trabalho, novo levantamento deverá ser feito, contemplando, principalmente, os locais alterados, pois se mudam as situações dos agentes implicados. Todos os Laudos Técnicos foram devidamente assinados pelo responsável técnico, MÉDICO DO TRABALHO - RQE 5383, ROGER CATUNDA ROCHA, registro no CRM: 10363, se responsabilizando pela veracidade das informações contidas nesse documento. A caracterização da exposição foi realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente (Normas Regulamentadoras - NR, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo sido realizada inspeção nos locais de trabalho do empregado e considerados os dados constantes nos diversos documentos apresentados pela empresa. Deve manter-se atualizado, anualmente ou nos casos de alteração do ambiente de trabalho ou da exposição de agentes nocivos ao trabalhador. Cocal/PI Página 9 LAUDO DE PERICULOSIDADE - LP pros Es MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS «tEge Fa COORDENADORES E RESPONSÁVEIS PELO LAUDO TÉCNICO Este documento tem validade indefinida e deverá ser reavaliado periodicamente por inteiro, observando seu desenvolvimento, e também se ele está atendendo plenamente o objetivo para o qual foi elaborado. Alci Marcio de Brito Silva Júnior Representante Legal ROGER CATUNDA ROCHA MÉDICO DO TRABALHO - RGE 5383 CRM 10363/PI Demais profissionais que ajudaram na elaboração deste documento. ROSEANE DOS S | Assinado de forma digital por ROSEANE Ea DOS SSILVA LTDA:324164820 1704:3241648200015 00151 1 ROSEANE DOS SANTOS SILVA Técnico de Segurança do Trabalho MTE 0004084 / PI Cocal/PI Página 10 LAUDO DE PERICULOSIDADE — LP MUNICIPIO DE COCAL- CAMARA MUNICIPAL - DEMAIS ANEXOS 1 - CLASSIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE j | | | PAGAMENTO PROCESSO/ÁREA | FUNÇÃO | PERICULOSIDADE GHE - VIGILÂNCIA Guarda legislativo 30% Cocal/PI Página 11 CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018()gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS PUBLICAS E FISCALIZAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria da Câmara Municipal de Cocal-Pi que “dispõe sobre a Concessão de Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências”, proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Fiscalização, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025. É o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de abril de 2025. Morto Ui dy Ganho dra upa, Vereador Presidente Vereador Relator Vereador Membro Gods Muto ds Sua CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018()gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria da Câmara Municipal de Cocal-Pi que “dispõe sobre a Concessão de Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências”, proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento, Educação, Saúde e Assistência Social, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025. É o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de abril de 2025. 40 ylanta de pur Go JAR OU Qpupui ra Vereador Relátor Vereador Membro CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018()gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria da Câmara Municipal de Cocal-Pi que “dispõe sobre a Concessão de Adicional de Periculosidade aos Guardas Legislativos da Câmara Municipal de Cocal-Piauí e dá outras providências”, proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº'01/2025. E o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de abril de 2025. mk A nda desu ercador Presidente ” (2 PA or ES be Vereador Membro