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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cocal - PI
A)
PROJETO DE LEINS 04/7045
EMENTA:
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Cocal — Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
sancionou a seguinte lei.
CAPITULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa- CMDPI —
Órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município. Fundo
Municipal dos Direitos da pessoa idosa- CMDI do Município de Cocal — Piauí.
Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, doravante denominado
CMDPI, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.3º O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos seguintes
princípios:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o
desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;
O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo
ser objeto de conhecimento e informação para todos,
A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
=.
Prefeitura Municipal de Cocal - Pl
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
VI-
VII-
VIII-
XI-
XII-
Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa idosa;
Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa idosa,
zelando pela sua execução;
Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o
plano municipal da pessoa idosa, garantindo-lhe o atendimento integral;
Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa em
articulação com instituições afins;
Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, conforme prevê a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994 (Política
Nacional da Pessoa Idosa), a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis no âmbito estadual ou municipal,
Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela co-
participação de organizações representativas dos idosos na formulação de
Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da
Política da pessoa idosa;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas
áreas, destinadas à execução da Política Municipal da pessoa idosa;
Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com
vistas a valorização da pessoa idosa;
Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais
que atua na área do idoso;
Elaborar seu Regimento Interno;
Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais: Plano Plurianual
(PPA): Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Prefeitura Municipal de Cocal - PI
Art. 5º O CMDPI- o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa será
composto da seguinte forma:
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa será composto de 10
membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes da área
governamental e não governamental.
II- Representantes da área governamental:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde.
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Mulher.
|ll- 03 (dois) membros das entidades não governamentais;
02 (dois) membros usuários do serviço da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
81º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
idosas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito
respeitando as indicações previstas em lei.
82º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos
Idosos será de 02 (dois) anos.
83º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos Da
Pessoa Idosa deverão ser residentes no Município de Cocal - Pl. 84º -
O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. 8 5º - As
entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio,
especificamente convocadas para este fim.
DO FUNCIONAMENTO
Art.8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma “Mesa
Diretora” composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário.
Prefeitura Municipal de Cocal - Pl
$1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição
realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
82º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará aos
órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos
novos membros.
Art.7º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado.
Art.8º O primeiro Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, a partir da posse
de seus membros, terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias para elaborar seu
regimento interno.
Art.9º A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os
recursos humanos eventualmente necessários à manutenção e regular
funcionamento do conselho.
Art.10º A coordenação geral da política do município de Cocal compete ao órgão
Executivo responsável pela assistência e promoção social da pessoa idosa.
Art.11º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a
elaboração de proposta orçamentária, para promoção e assistência social à pessoa
idosa.
CAPITULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 12º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar, suporte financeiro
na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Cocal - Piauí.
Art. 13º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a quem se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos da pessoa idosa, sendo de competência deste a deliberação
sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa.
Art.14º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
Prefeitura Municipal de Cocal - PI
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
H — Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
m - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
V — Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços,
VI — Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de
01 de outubro de 2003);
VII — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituída;
IX — Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
governamentais ou organizações não governamentais;
X -— As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre
a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010.
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme
a legislação pátria.
S 2º Caberá á secretaria Municipal de assistência social gerir o fundo municipal da
pessoa idosa sob orientação e controle do CMDPI.
8 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
| Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
IlSubmeter ao CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do
fundo;
II) Realizar transferência bancária, ordenar empenhos e pagamento das
despesas do fundo;
Iv Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo.
Prefeitura Municipal de Cocal - PI
8 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser facultado
ao doador indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo
as seguintes regras:
I — A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa;
H — O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades
de alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser
desenvolvida com verbas dele proveniente, conforme previsto neste parágrafo;
HH — Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá
ser reservado a execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direito da pessoa idosa;
IV — Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idoso;
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
| — Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
H — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos
específicos às pessoas idosas;
HH — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
Iv — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e
capacitação de recursos humanos, para melhor atender às pessoas idosas;
V — Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento
às peculiaridades das pessoas idosas;
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo prestará contas
mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo
respectivo Conselho.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à
Câmara de Vereadores projeto de lei especifico do Orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Prefeitura Municipal de Cocal - PI
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal da
pessoa idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no
Orçamento do Município.
CAPÍTULO III Das Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa), dias contados
da data de sua publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cocal - PI, !O) de «Abul de 2025
PREFEITURA DE
COCAL
Um Novo Tempo para Todos!
ESSA
É eds elo elo À
Mm
MENSAGEM Nº É /2025
Sr. Presidente,
Srs. e Sras. Vereadores,
Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal, o
presente Projeto de Lei que tem por objetivo a criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Face ao exposto e considerando que nosso município necessita se
adequar a nova legislação, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste
Poder Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei, por tratar-se de matéria de
relevante interesse da municipalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 10 de abril de 2025.
CRISITIANO FELIPPE DE
Prefeito Municipal
O BRITTO
Prefeitura Municipal de Cocal-Pl
CNP) nº 06.553.895/0001-78
Praça da Matriz, nº 177, Centro
CEP nº 64.235-000
ESTADO DO PIAUÍ a )
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI ncia dé
ces SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OFÍCIO Nº 25/2025 Cocal-PI, 31 de março de 2025.
Ara. Procuradora Geral do Município de Cocal-Pl
Ariana Furtado
Prefeitura Municipal
Assunto: Projeto de Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Senhora Procuradora, vimos por meio deste encaminhar o Projeto de Lei do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para análise e posterior envio para ser aprovado e sancionado
pela Câmara Municipal.
“O Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa é órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa o qual, no âmbito de suas competências, tem por finalidade, formular e propor diretrizes
de ação governamental voltadas à defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa, visando atuar no
controle social de políticas públicas.”
Agradecemos antecipadamente pela atenção e ficamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
doía, -M Auo dido RBreitib
ívia Janaína Monção Leódido Britto
“Secretária de Assistência Social

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