| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cocal - PI A) PROJETO DE LEINS 04/7045 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cocal — Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte lei. CAPITULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa- CMDPI — Órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município. Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa- CMDI do Município de Cocal — Piauí. Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, doravante denominado CMDPI, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.3º O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos seguintes princípios: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade; O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. =. Prefeitura Municipal de Cocal - Pl DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: VI- VII- VIII- XI- XII- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa idosa, zelando pela sua execução; Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o plano municipal da pessoa idosa, garantindo-lhe o atendimento integral; Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa em articulação com instituições afins; Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, conforme prevê a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994 (Política Nacional da Pessoa Idosa), a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis no âmbito estadual ou municipal, Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela co- participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política da pessoa idosa; Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinadas à execução da Política Municipal da pessoa idosa; Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização da pessoa idosa; Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso; Elaborar seu Regimento Interno; Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais: Plano Plurianual (PPA): Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Prefeitura Municipal de Cocal - PI Art. 5º O CMDPI- o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa será composto da seguinte forma: I- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa será composto de 10 membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes da área governamental e não governamental. II- Representantes da área governamental: a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde. d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura; e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Mulher. |ll- 03 (dois) membros das entidades não governamentais; 02 (dois) membros usuários do serviço da Secretaria Municipal de Assistência Social. 81º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito respeitando as indicações previstas em lei. 82º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será de 02 (dois) anos. 83º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa deverão ser residentes no Município de Cocal - Pl. 84º - O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. 8 5º - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio, especificamente convocadas para este fim. DO FUNCIONAMENTO Art.8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma “Mesa Diretora” composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário. Prefeitura Municipal de Cocal - Pl $1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 82º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos membros. Art.7º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art.8º O primeiro Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, a partir da posse de seus membros, terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno. Art.9º A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção e regular funcionamento do conselho. Art.10º A coordenação geral da política do município de Cocal compete ao órgão Executivo responsável pela assistência e promoção social da pessoa idosa. Art.11º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a elaboração de proposta orçamentária, para promoção e assistência social à pessoa idosa. CAPITULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 12º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar, suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Cocal - Piauí. Art. 13º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a quem se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art.14º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: Prefeitura Municipal de Cocal - PI I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; H — Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; m - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V — Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços, VI — Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VII — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituída; IX — Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais ou organizações não governamentais; X -— As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010. 8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. S 2º Caberá á secretaria Municipal de assistência social gerir o fundo municipal da pessoa idosa sob orientação e controle do CMDPI. 8 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: | Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IlSubmeter ao CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo; II) Realizar transferência bancária, ordenar empenhos e pagamento das despesas do fundo; Iv Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo. Prefeitura Municipal de Cocal - PI 8 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser facultado ao doador indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo as seguintes regras: I — A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa; H — O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser desenvolvida com verbas dele proveniente, conforme previsto neste parágrafo; HH — Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá ser reservado a execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direito da pessoa idosa; IV — Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idoso; Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em: | — Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; H — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos às pessoas idosas; HH — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Iv — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos humanos, para melhor atender às pessoas idosas; V — Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento às peculiaridades das pessoas idosas; Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo respectivo Conselho. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 7º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara de Vereadores projeto de lei especifico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Prefeitura Municipal de Cocal - PI Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal da pessoa idosa. Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa), dias contados da data de sua publicação. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cocal - PI, !O) de «Abul de 2025 PREFEITURA DE COCAL Um Novo Tempo para Todos! ESSA É eds elo elo À Mm MENSAGEM Nº É /2025 Sr. Presidente, Srs. e Sras. Vereadores, Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. Face ao exposto e considerando que nosso município necessita se adequar a nova legislação, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste Poder Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei, por tratar-se de matéria de relevante interesse da municipalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 10 de abril de 2025. CRISITIANO FELIPPE DE Prefeito Municipal O BRITTO Prefeitura Municipal de Cocal-Pl CNP) nº 06.553.895/0001-78 Praça da Matriz, nº 177, Centro CEP nº 64.235-000 ESTADO DO PIAUÍ a ) PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI ncia dé ces SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OFÍCIO Nº 25/2025 Cocal-PI, 31 de março de 2025. Ara. Procuradora Geral do Município de Cocal-Pl Ariana Furtado Prefeitura Municipal Assunto: Projeto de Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Senhora Procuradora, vimos por meio deste encaminhar o Projeto de Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para análise e posterior envio para ser aprovado e sancionado pela Câmara Municipal. “O Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa o qual, no âmbito de suas competências, tem por finalidade, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa, visando atuar no controle social de políticas públicas.” Agradecemos antecipadamente pela atenção e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, doía, -M Auo dido RBreitib ívia Janaína Monção Leódido Britto “Secretária de Assistência Social