br-locleg corpus explorer

← Cocal (PI)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaCria os componentes do Município de COCAL Do Estado de PIAUÍ do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboraçãoе implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
native_id42

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI
7 PRAÇA DA MATRIZ, 177 — CENTRO — CEP: 64.235-000 sas vê
CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL
PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº: 06/34 Lg
Cria os componentes do Município de
COCAL Do Estado de PIAUÍ do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar,
define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições.....
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 2009 o Decreto nº
7.272, de 2010, e o Decreto nº 10.713, de 2021, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
8 2º É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI
PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO - CEP: 64.235-000
CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso
a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas
terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à
contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em
especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização,
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e
a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
IH. a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-
se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
Il. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para
que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
Iv. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
V. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Estado;
Vl. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI
PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000 fl
CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art.
6º. O Município de Cocal do Estado do Piauí deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica
como Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Cocal do Estado do
Piauí por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único.
A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal serão regulamentados por Decreto
do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346, de setembro de 2006
e LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 2009.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
l. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
município;
Il. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social;
Ill. a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal -
integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a. elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b. monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI
PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000
PREFEITURA DE
CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL
CAPÍTULO Il
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 10º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento
imediato ao Prefeito de Cocal-PI, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
— SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2011.
Art. 11º. Compete ao CONSEA Municipal:
Il. organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a
Conferência Municipal de Segurança e Nutricional, convocada pelo Chefe
do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
IH. — definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
Hi. - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV. — articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de
ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; mobilizar e apoiar entidades
da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela
sua efetividade;
VIl. manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional relativa às ações associadas à Política e ao Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII. — elaborar e aprovar o seu regimento interno.
8 1º O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para
sua consecução.
8 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI
PRAÇA DA MATRIZ, 177 — CENTRO - CEP: 64.235-000 Ratio nã
CNPJ: 06.553.895/0001-78 Cc OC AL
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12º. O CONSEA Municipal será composto titulares e suplentes, dos quais dois terços de
representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do
conselho, e um terço de representantes governamentais.
8 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação
estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
8 2º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de
conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 13º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da
representação governamental, serão designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida
recondução.
Art. 14º. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes
da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes
do Governo, incluído o Secretário-Geral.
$ 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o
CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação
deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
8 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar
proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 15º. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I. Plenário;
HI. Presidência;
HH. Vice-Presidência;
Iv. Secretaria-Geral;
V. Secretaria-Executiva;
|— eomissões-Fermáti
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI
PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000 Ss
CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL
Seção |
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL
Art. 16º. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo
Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral
convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência Social, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal aos órgãos
e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN,
nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN;
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL
Art. 17º. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN do
Município de Cocal, do Estado do Piauí, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, com finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades
e ações da admininistração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional,
com as seguintes competências:
IR elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas
e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
H. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e
programas de SAN;
HH. apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Iv. monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI.
VII.
VIII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI
PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000 nel rem «A
CNPJ: 06.553.895/0001-78 COC PA L
participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional,
sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação
dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações
do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN
Municipal apresentando relatórios periódicos;
elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006, LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 2009 e os
Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001, e o Decreto nº 7272, de
25 de agosto de 2010.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cocal-PI, 12 de maio de 2025.
CRISTIANO FELIPPE DE Assinado de forma digital por
MELO CRISTIANO FELIPPE DE MELO
BRT 3306
BRITTO:00962873306 Dados: 2025.05.15 16:14:20 -0300
Cristiano Felippe de Melo Britto
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
COCAL
Um Novo Tempo para Todos!
MENSAGEM Nº. /2025
Cocal — PI, 15 de maio de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Colenda Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do
Município de Cocal-PI, componentes essenciais à adesão ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
A presente proposição visa garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada,
promovendo políticas públicas integradas que assegurem à população o acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com respeito à diversidade
cultural e sustentabilidade ambiental, econômica e social.
A criação dos referidos órgãos tem como finalidade fortalecer a articulação entre os
diversos setores da administração pública e a sociedade civil, permitindo a formulação,
execução, monitoramento e avaliação de um Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, alinhado às diretrizes nacionais e estaduais. Além disso, o projeto propõe
mecanismos de participação social e controle democrático, por meio de instâncias como o
CONSEA Municipal e a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Vale destacar que a proposta encontra amparo nos marcos normativos nacionais e estaduais
(Decretos nº 6.272/2007, nº 7.272/2010, nº 10.713/2021 e a Lei Estadual nº 5.862/2009), e
representa um avanço na promoção de políticas públicas que combatem a fome, promovem
a saúde e a equidade, especialmente entre os grupos mais vulneráveis de nossa população.
Assim, confiamos na sensibilidade e no compromisso social dos nobres vereadores para
PREFEITURA DE
COCAL
que este Projeto de Lei seja aprovado, contribuindo para a consolidação de um modelo de
desenvolvimento mais justo, saudável e sustentável em nosso Município.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
CRISTIANO FELIPPE DE assinado de forma digital por
MELO CRISTIANO FELIPPE DE MELO
BRITTO:00962873306
BRITTO:00962873306 Dados: 2025.05.15 16:04:01 -0300'
Cristiano Felippe de Melo Britto
Prefeito Municipal de Cocal — PI
PREFEITURA DE
COCAL
Um Nouc para Todos
OFÍCIO Nº 44/2025 —- GAB/PMC
Cocal — PI, 15 de maio de 2025.
À Câmara Municipal de Cocal — PI
A/C do(a) Senhor(a) Presidente
Senhor(a) Presidente,
Encaminho, por meio deste, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o Projeto de Lei que trata da criação do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
no âmbito do Município de Cocal-PI.
A proposta tem por finalidade instituir os componentes locais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), possibilitando a construção e implementação
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como o fortalecimento das
políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Na certeza de contar com a costumeira atenção e apoio dos(as) nobres Vereadores(as),
reitero votos de elevada estima e consideração.
Assinado de forma digital
CRISTIANO FELIPPE
: por CRISTIANO FELIPPE DE
Atenciosamente, DE MELO MELO BRITTO:00962873306
BRITTO:00962873306 Dados: 2025.05.15 16:06:02
. -0300'
Cristiano Felippe de Melo Britto
Prefeito Municipal de Cocal — PI

open original →