| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Cria os componentes do Município de COCAL Do Estado de PIAUÍ do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboraçãoе implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI 7 PRAÇA DA MATRIZ, 177 — CENTRO — CEP: 64.235-000 sas vê CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL MUNICIPAL PROJETO DE LEINº: 06/34 Lg Cria os componentes do Município de COCAL Do Estado de PIAUÍ do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições..... Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 2009 o Decreto nº 7.272, de 2010, e o Decreto nº 10.713, de 2021, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO - CEP: 64.235-000 CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; IH. a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; Il. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; Iv. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; V. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; Vl. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000 fl CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Cocal do Estado do Piauí deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica como Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Cocal do Estado do Piauí por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346, de setembro de 2006 e LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 2009. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: l. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; Il. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; Ill. a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a. elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b. monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000 PREFEITURA DE CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL CAPÍTULO Il DA NATUREZA E COMPETÊNCIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 10º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Cocal-PI, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2011. Art. 11º. Compete ao CONSEA Municipal: Il. organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; IH. — definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; Hi. - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV. — articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIl. manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional relativa às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VIII. — elaborar e aprovar o seu regimento interno. 8 1º O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. 8 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI PRAÇA DA MATRIZ, 177 — CENTRO - CEP: 64.235-000 Ratio nã CNPJ: 06.553.895/0001-78 Cc OC AL Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 12º. O CONSEA Municipal será composto titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais. 8 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 2º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 13º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida recondução. Art. 14º. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral. $ 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo; Art. 15º. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: I. Plenário; HI. Presidência; HH. Vice-Presidência; Iv. Secretaria-Geral; V. Secretaria-Executiva; |— eomissões-Fermáti PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000 Ss CNPJ: 06.553.895/0001-78 COCAL Seção | DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL Art. 16º. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal aos órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL Art. 17º. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN do Município de Cocal, do Estado do Piauí, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, com finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da admininistração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: IR elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; H. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; HH. apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Iv. monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. VII. VIII. PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL-PI PRAÇA DA MATRIZ, 177 - CENTRO — CEP: 64.235-000 nel rem «A CNPJ: 06.553.895/0001-78 COC PA L participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, LOSAN-PI, Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 2009 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001, e o Decreto nº 7272, de 25 de agosto de 2010. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18º. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cocal-PI, 12 de maio de 2025. CRISTIANO FELIPPE DE Assinado de forma digital por MELO CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRT 3306 BRITTO:00962873306 Dados: 2025.05.15 16:14:20 -0300 Cristiano Felippe de Melo Britto Prefeito Municipal PREFEITURA DE COCAL Um Novo Tempo para Todos! MENSAGEM Nº. /2025 Cocal — PI, 15 de maio de 2025. Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Cocal-PI, componentes essenciais à adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. A presente proposição visa garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada, promovendo políticas públicas integradas que assegurem à população o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com respeito à diversidade cultural e sustentabilidade ambiental, econômica e social. A criação dos referidos órgãos tem como finalidade fortalecer a articulação entre os diversos setores da administração pública e a sociedade civil, permitindo a formulação, execução, monitoramento e avaliação de um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, alinhado às diretrizes nacionais e estaduais. Além disso, o projeto propõe mecanismos de participação social e controle democrático, por meio de instâncias como o CONSEA Municipal e a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Vale destacar que a proposta encontra amparo nos marcos normativos nacionais e estaduais (Decretos nº 6.272/2007, nº 7.272/2010, nº 10.713/2021 e a Lei Estadual nº 5.862/2009), e representa um avanço na promoção de políticas públicas que combatem a fome, promovem a saúde e a equidade, especialmente entre os grupos mais vulneráveis de nossa população. Assim, confiamos na sensibilidade e no compromisso social dos nobres vereadores para PREFEITURA DE COCAL que este Projeto de Lei seja aprovado, contribuindo para a consolidação de um modelo de desenvolvimento mais justo, saudável e sustentável em nosso Município. Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, CRISTIANO FELIPPE DE assinado de forma digital por MELO CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO:00962873306 BRITTO:00962873306 Dados: 2025.05.15 16:04:01 -0300' Cristiano Felippe de Melo Britto Prefeito Municipal de Cocal — PI PREFEITURA DE COCAL Um Nouc para Todos OFÍCIO Nº 44/2025 —- GAB/PMC Cocal — PI, 15 de maio de 2025. À Câmara Municipal de Cocal — PI A/C do(a) Senhor(a) Presidente Senhor(a) Presidente, Encaminho, por meio deste, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que trata da criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Cocal-PI. A proposta tem por finalidade instituir os componentes locais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), possibilitando a construção e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como o fortalecimento das políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada. Na certeza de contar com a costumeira atenção e apoio dos(as) nobres Vereadores(as), reitero votos de elevada estima e consideração. Assinado de forma digital CRISTIANO FELIPPE : por CRISTIANO FELIPPE DE Atenciosamente, DE MELO MELO BRITTO:00962873306 BRITTO:00962873306 Dados: 2025.05.15 16:06:02 . -0300' Cristiano Felippe de Melo Britto Prefeito Municipal de Cocal — PI