| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Institui o programa "Cuidando de Quem Cuida", visando promover ações de orientação e atenção às mães e famílias atípicas no município de Cocal-PI, e estabelece a Semana da Maternidade Atípica. |
| native_id | 45 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7
COCAL CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DE COCAL Estado do PIAUI PROJETO DE LEI Nº 12/2025 Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães e famílias atípicas no município de Cocal-PI, e estabelece a Semana da Maternidade Atípica. Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares das famílias atípicas, bem como para a promoção de ações de orientação e atendimento a essas famílias, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe ou familiar atípico aquele responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dentre outros. Art. 2º Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães e familiares atípicos orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas pessoas na sociedade. Art. 3º Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”: | - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e familiares de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares; Il - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães e familiares atípicos aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais; HI - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental dos cuidadores; IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição; V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que façam as mães e familiares atípicos sentirem-se valorizados sem comprometer os cuidados despendidos a seus filhos; (E CÂMARA DE VEREADORES DE COCAL CÂMARA MUNICIPAL Estado do PIAUI VI - Desenvolver ações complementares de suporte para os filhos, quando os pais e/ou cuidadores tiverem que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida; VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares; VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães e familiares atípicos, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família. Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados: | - Apoio pós-parto às mães destinatárias desta lei, com as seguintes medidas: a) acolhimento e inclusão no pós-parto; b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades; Il - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães, pais e cuidadores atípicos; ll - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela de mães, pais e cuidadores atípicos; IV - Implantação de ações que integrem os pais, mães e cuidadores atípicos com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares; V - Oferecer oportunidade de vivência prática dos pais e/ou cuidadores matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos; VI - Fomentar a participação das mães e familiares atípicos em ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas; VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo das mães e familiares em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas aos cuidadores; O COCAL CÂMARA DE VEREADORES DE COCAL Estado do PIAUI VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta lei. Art. 5º Fica instituída a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na 3? (terceira) semana do mês de maio. Art. 6º Na Semana da Maternidade e Paternidade Atípica deverão ser realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães, pais e cuidadores atípicos, com os seguintes objetivos: | — Estimular políticas públicas em prol das pessoas que experimentam a maternidade e paternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental; Il — Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade e paternidade atípica; Ill — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade e paternidade atípica; IV — Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam os pais, mães e cuidadores atípicos; V — Fomentar a realização de palestras com pais, mães e cuidadores atípicos em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais desses cuidadores sejam conhecidas e debatidas pela sociedade; VI — Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade e paternidade atípica, conscientizando e incentivando os cuidadores atípicos ao autocuidado; VII — Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio dos pais, mães e cuidadores atípicos na sociedade. Art. 7º As mães e familiares que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista e filhos com deficiência receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município. Art. 8º Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MATEUS MENDONÇA DE SOUSA VEREADOR ” ão COCAL CÂMARA DE VEREADORES DE COCAL CÂMARA MUNICIPAL Estado do PIAUI JUSTIFICATIVA O termo “mães e familiares atípicos” refere-se às mães e familiares que lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos. Sabe-se que a maternidade por si só já é difícil, mas quando se trata de maternidade atípica essa dificuldade é potencializada. As demandas aumentam, as preocupações com relação à aceitação da sociedade, os obstáculos que essa criança irá encontrar ao longo de sua vida. Tudo isso faz com que as mães e familiares redobrem a preocupação com seus filhos. Quando nos referimos à maternidade atípica, temos tendência a “romantizá-la”, tratando essas mães como “guerreiras”, que lutam incansavelmente por seus filhos, desconsiderando o desgaste físico e mental vivenciado diariamente por elas. A reflexão sobre ser mãe de pessoa com deficiência não está relacionada apenas aos desafios, mas também às alegrias da maternidade de modo diverso, aos ensinamentos que as peculiaridades de cada filho ou filha lhes são entregues, sem haver distinção entre as mães como pessoas, implicando apenas na diferença da experiência vivenciada na maternidade atípica. Nesse contexto, instituir um programa específico para acolhimento e atendimento dessas mães e cuidadoras, bem como estabelecer uma semana para a maternidade atípica, são formas de dar voz a estas mães, que por vezes infinitas são porta-vozes de seus filhos. Significa ampliar os espaços de discussão sobre esse tema, que é fundamental para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para essas mães. É possibilitar o ativismo, engajamento, participação social e política por meio da constituição de uma rede de apoio. Cabe lembrar também que a maioria das mães de crianças com deficiência cuida de seus filhos sozinha. Dados de 2012 do Instituto Baresi mostraram que, no Brasil, 78% dos pais abandonavam as mães de crianças com deficiência e doenças raras antes delas completarem 5 anos de idade. O pai vai embora, e quem abre mão de tudo para cuidar dessa criança é geralmente a mãe. É ela quem assume o peso do cuidado, muitas vezes sem uma rede de apoio, abdicando de sua própria vida pessoal em prol do filho ou da filha. Essas mães, que são vistas como heroínas ou guerreiras, são, na verdade, mulheres cansadas, sobrecarregadas, estressadas e adoecidas, que acabam sendo acometidas por várias situações, como a falta do autocuidado, o desprezo, as doenças psicossomáticas. Um outro estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no Journal of Autism and Developmental Disorders, mostrou que o nível de estresse em mães de pessoas com autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados combatentes de guerra. Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, SB caso vovicin CÂMARA DE VEREADORES DE COCAL Estado do PIAUI previstas no art. 61, $ 1º da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer Secretaria. Em relação à legitimidade jurídica desta proposta, friso que o tema tratado é de competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23, Il e 194, |, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do acesso à saúde. E o artigo 6º da Constituição ainda contempla a proteção à maternidade e à infância como um dos direitos sociais básicos da população brasileira. Em relação à legitimidade formal, a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, já que não se enquadra em nenhuma das restrições contidas no inciso Il do 8 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas, por simetria constitucional, na Lei Orgânica do Município. O projeto não representa interferência na atividade administrativa do Poder Executivo, visto que, em sua essência, a proposta não visa criar atividades alheias à competência municipal, mas sim dá concretude a diretrizes constitucionais e da Lei Orgânica do Município, sobre matérias que já se incluem na competência municipal. A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de iniciativa de projetos de leis, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, adota a tese de que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de implicar em uma limitação às prerrogativas do Poder Legislativo. G fatura CÂMARA DE VEREADORES DE COCAL E Estado do PIAUI O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa de parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de ações no âmbito das políticas públicas de competência do respectivo ente. Neste sentido, veja-se alguns exemplos: a) Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado “Rua da Saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (STF, AgrRE 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, rel. Min. Dias Toffoli, ref. lei do Município do Rio de Janeiro/RJ). b) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 50, de 25 de maio de 2004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita. Efetivação do direito à assistência judiciária. Lei de iniciativa parlamentar que cria despesa para O Estado-membro. Alegação de inconstitucionalidade formal não acolhida. Concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (...) Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos |, Ill e IV, do artigo 2º, bem como à expressão “no prazo de 60 dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei nº 50/04 do Estado do Amazonas. (STF, ADI 3394/AM, publ. em 15/08/2008, rel. Min. Eros Grau). Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta e obrigatória de despesas, na medida em que não determina a realização de gastos específicos, não sendo necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, ficando o cumprimento das eventuais ações onerosas relacionadas ao programa, a critério do Executivo, atreladas à disponibilidade de recursos que houver no orçamento de cada exercício. Além do mais, existem várias ações possíveis de serem desenvolvidas com base nos objetivos e diretrizes deste projeto, que poderão a princípio utilizar os recursos humanos e a estrutura de atendimento já existente, nas áreas de saúde, assistência social e educação, sem obrigatoriamente haver necessidade de admissão de pessoal ou realização de outras novas despesas. Assim, de maneira geral as ações contidas neste projeto podem ser implementadas sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das atividades já contidas nas atribuições dos órgãos municipais. E a sua ampliação futura será moldada pelo volume de recursos orçamentários que forem destinados ao programa. Quanto ao texto do projeto, parte dele (inclusive o nome do Programa) é baseada no Projeto de Lei nº 3.124/2023, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, do PDT do Rio Grande do Sul. Já o artigo 8º é baseado no PL nº 421/2024 da Deputada federal Flávia Morais (PDT - Goiás). O texto também aproveita ideias de outros projetos já aprovados em vários municípios brasileiros. Há ainda alguns outros projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado Federal com foco na questão das mães atípicas, que brevemente poderão ser aprovados e se transformarem em leis. Mas o nosso município estará na vanguarda, ao aprovar este projeto que ora proponho, que aborda várias questões pertinentes ao tema e demonstra a nossa preocupação com este assunto, chamando a atenção do poder público e da sociedade locais para as dificuldades e as necessidades das mães atípicas. Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e aplicação da lei.