| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências |
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PREFEITURA DE COCAL Um Nono Temuo para fod PROJETO DE LEI N.20/2025 कक COCA Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE Cocal, Estado do Piauí, Senhor Cristiano Felippe de Melo Britto, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: a Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, até o limite de R$ 105.657,08 (cento e cinco mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), destinado a atender despesas com implementação e manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes estabelecidas na Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão recebidos em quatro parcelas, conforme cronograma estabelecido pela Portaria MEC nº 669, de 01 de outubro de 2025: 1-1ª parcela: 42,5% 11-22 parcela: 21,25% III-3 parcela: 21,25% IV -4ª parcela: 15% Art. 2º - O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei terá a seguinte classificação orçamentária: ÓRGÃO: 02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 02.07.02 - FUNDO DE DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB DOTAÇÃO: 12.361.0030.2203 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental FONTE DE RECURSO: 546- Transferências do FUNDEB - Complementação da União - ETI PREFEITURA DE COCAL Um Nouo Tero para lodos NATUREZA DA DESPESA: Elemento Descrição Valor (R$) 3.1.90.11.00 3.3.90.30.00 Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil Material de Consumo 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica 4.4.90.51.00 Obras e Investimentos 4.4.90.52.00 TOTAL Equipamentos e Materiais Permanentes 105.657,08 cdb COCAL Parágrafo único. A classificação funcional-programática poderá ser detalhada nº por 605/2025 decreto do Poder Executivo, observadas as finalidades estabelecidas na Portaria MEC e as normas aplicáveis ao FUNDEB. art. 1º Art. 3º - Constituem recursos para cobertura do crédito especial autorizado no desta Lei: I- Transferências federais vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Educação da Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, provenientes da do art. Portaria 43, MEC nº 605/2025, classificadas como excesso de arrecadação, nos termos § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. & 1º Os recursos de que trata este artigo foram devidamente contabilizados encontram-se disponíveis na conta específica do FUNDEB. § 2º A utilização dos recursos observará rigorosamente: I- As diretrizes e finalidades estabelecidas na Portaria MEC nº 605/2025; II - As normas gerais aplicáveis ao FUNDEB; III - Os princípios da economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos; IV - A prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo. e Art. 4º - As despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta dos recursos especificados no Art. 3º e serão executadas de acordo com o cronograma de repasses estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025. PREFEITURA DE COCAL Um Nouo Tempo para fodos COCAL Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira respeitará o ingresso efetivo dos recursos no Tesouro Municipal, vedada a assunção de compromissos sem a correspondente disponibilidade financeira. Art. 5º - Fica o Setor de Contabilidade do Município responsável por proceder às devidas adequações e ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), após a aprovação e publicação desta Lei, para compatibilização com as dotações e receitas autorizadas neste crédito especial. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os procedimentos complementares para execução orçamentária e financeira dos recursos de que trata esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Cocal, 04 de novembro de 2025. CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO:00962873306 FB OU-AHALVO OU-HFBPFA1 C Rezão: Eu sou o aulor deste da Cristiano Felippe de Melo Britto Prefeito Municipal de Cocal-PI PREFEITURA DE COCAL Um Nouo Teo para lodoG MENSAGEM N/2025 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL cb cb cb COCAL Cocal (PI), 04 de novembro de 2025. Senhora Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso que "Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempо integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências". 1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, com fundamento nos seguintes dispositivos legais: Lei Federal nº 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas), especialmente os artigos 40 a 46, que disciplinam os créditos adicionais; Portaria МЕС nº 605, de 29 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; Portaria MEC nº 669, de 01 de outubro de 2025, que estabelece o cronograma de repasse dos recursos em quatro parcelas: 1ª parcela de 42,5%, 2ª parcela de 21,25%, 3ª parcela de 21,25% e 4ª parcela de 15% do valor total. 2. NECESSIDADE E OPORTUNIDADE A Portaria MEC nº 605/2025 representa um avanço significativo na política educacional brasileira, ao estabelecer diretrizes para a implementação e expansão da educação em tempo integral. Os recursos dela decorrentes constituem receita nova е adicional, não prevista quando da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente. A educação em tempo integral é reconhecida como estratégia fundamental para: cbb PREFEITURA DE COCAL Um Nouo Tempo para Todos Melhorar a qualidade do ensino e os índices de aprendizagem; Reduzir as desigualdades educacionais; Proporcionar desenvolvimento integral aos estudantes; COCAL Ampliar a permanência dos alunos na escola, reduzindo a evasão escolar. 3. NATUREZA DO CRÉDITO O crédito ora proposto é classificado como ESPECIAL, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, pois se destina a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA vigente. A abertura deste crédito especial é imperativa para viabilizar: A correta aplicação dos recursos federais recebidos; O cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Portaria MEC nº 605/2025; A implementação ou expansão das matrículas em tempo integral; A observância dos princípios da legalidade, publicidade e transparência na gestão orçamentária. 4. FONTE DE RECURSOS Os recursos que lastreiam o presente crédito especial são provenientes de transferência federal vinculada ao FUNDEB, conforme Portaria MEC nº 605/2025, constituindo receita extraordinária não prevista na LOA. O ingresso destes recursos foi devidamente contabilizado como excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, não comprometendo equilíbrio fiscal e financeiro do ente. 5. CRONOGRAMA DE RECEBIMENTO 이 Conforme estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025, os recursos serão recebidos em quatro parcelas: Parcela Percentual Valor (R$) 1의 42,5% R$ 44.904,25 2 21,25% R$ 22.452,12 3 21,25% R$ 22.452,12 4 15,0% R$ 15.848,59 TOTAL 100% R$ 105.657,08 cb.cb cb PREFEITURA DE COCAL Um Nouo Tenuo para Todow Parcela Percentual Valor (R$) 6. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS COCAL Os recursos serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas à educação em tempo integral, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025 e as normas do FUNDEB, podendo incluir: Remuneração e capacitação de profissionais da educação que atuem diretamente nas turmas ou atividades do tempo integral; Adequação e melhoria de infraestrutura escolar, incluindo pequenas reformas, ampliação de espaços e aquisição de equipamentos necessários à jornada ampliada; Aquisição de material didático e pedagógico; Serviços e manutenção de equipamentos e estruturas utilizados na oferta do tempo integral; Transporte escolar; Atividades extracurriculares e complementares; Aquisição de mobiliário, utensílios e equipamentos tecnológicos destinados às escolas com turmas em tempo integral; Despesas de custeio necessárias à execução das ações pedagógicas e operacionais do programa; Demais despesas necessárias à implementação da educação em tempo integral. 7. ІМРАСТO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO A abertura do crédito especial não gerará impacto negativo nas contas públicas, uma vez que: Os recursos são provenientes de transferência federal vinculada; Há disponibilidade financeira integral para cobertura das dotações propostas; A execução observará o cronograma de repasses estabelecido pela União; As despesas são vinculadas constitucionalmente à educação (art. 212 da CF/88). 8. URGÊNCIA Considerando que: Os recursos federais já foram ou estão sendo repassados; A não abertura do crédito especial impede a execução orçamentária regular; bch db PREFEITURA DE COCAL Um Nouc Тето рara fodo COCAL Há necessidade de implementar rapidamente as ações de educação em tempo integral; O exercício financeiro de 2025 encontra-se em curso, Requer-se a tramitação prioritária do presente Projeto de Lei, para que não haja solução de continuidade nas políticas educacionais do município. CRISTIANO FELIPPE DE MELOS OH SO BRITTO:00962873306 Dea 2025.11.05 11:10.560300 Cristiano Felippe de Melo Britto Prefeito Municipal de Cocal-PI