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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências
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PREFEITURA DE
COCAL
Um Nono Temuo para fod
PROJETO DE LEI N.20/2025 
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COCA
Autoriza a abertura de crédito especial no
orçamento do exercício de 2025, para atendimento de
despesas com a implementação de educação em
tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº
605/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Cocal, Estado do Piauí, Senhor Cristiano Felippe de
Melo Britto, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
a
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no
orçamento vigente, até o limite de R$ 105.657,08 (cento e cinco mil e seiscentos e
cinquenta e sete reais e oito centavos), destinado a atender despesas com
implementação e manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica,
conforme diretrizes estabelecidas na Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão recebidos em quatro
parcelas, conforme cronograma estabelecido pela Portaria MEC nº 669, de 01 de outubro
de 2025:
1-1ª parcela: 42,5% 11-22 parcela: 21,25% III-3 parcela: 21,25%
IV -4ª parcela: 15%
Art. 2º - O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei terá a seguinte
classificação orçamentária:
ÓRGÃO: 02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE: 02.07.02 - FUNDO DE DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
DOTAÇÃO: 12.361.0030.2203 - Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental
FONTE DE RECURSO: 546- Transferências do FUNDEB - Complementação da União -
ETI
PREFEITURA DE
COCAL
Um Nouo Tero para lodos
NATUREZA DA DESPESA:
Elemento Descrição Valor (R$) 3.1.90.11.00
3.3.90.30.00
Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
Material de Consumo
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica
4.4.90.51.00 Obras e Investimentos
4.4.90.52.00
TOTAL
Equipamentos e Materiais Permanentes
105.657,08
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COCAL
Parágrafo único. A classificação funcional-programática poderá ser detalhada
nº
por
 605/2025
 decreto do Poder Executivo, observadas as finalidades estabelecidas na Portaria MEC e as normas aplicáveis ao FUNDEB.
art. 1º
Art. 3º - Constituem recursos para cobertura do crédito especial autorizado no desta Lei:
I- Transferências federais vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Educação da Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, provenientes da
do 
 
art.
Portaria
 43,
 MEC nº 605/2025, classificadas como excesso de arrecadação, nos termos § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
& 1º Os recursos de que trata este artigo foram devidamente contabilizados encontram-se disponíveis na conta específica do FUNDEB.
§ 2º A utilização dos recursos observará rigorosamente:
I- As diretrizes e finalidades estabelecidas na Portaria MEC nº 605/2025; II - As normas gerais aplicáveis ao FUNDEB;
III - Os princípios da economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos;
IV - A prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
e
Art. 4º - As despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta dos recursos especificados no Art. 3º e serão executadas de acordo com o cronograma de repasses estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025.
PREFEITURA DE
COCAL
Um Nouo Tempo para fodos COCAL
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira respeitará o ingresso
efetivo dos recursos no Tesouro Municipal, vedada a assunção de compromissos sem a
correspondente disponibilidade financeira.
Art. 5º - Fica o Setor de Contabilidade do Município responsável por proceder às
devidas adequações e ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), após a aprovação e publicação
desta Lei, para compatibilização com as dotações e receitas autorizadas neste crédito
especial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os
procedimentos complementares para execução orçamentária e financeira dos recursos
de que trata esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cocal, 04 de novembro de 2025.
CRISTIANO FELIPPE
DE MELO
BRITTO:00962873306
FB OU-AHALVO OU-HFBPFA1 C
Rezão: Eu sou o aulor deste da
Cristiano Felippe de Melo Britto
Prefeito Municipal de Cocal-PI
PREFEITURA DE
COCAL
Um Nouo Teo para lodoG
MENSAGEM N/2025
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
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COCAL
Cocal (PI), 04 de novembro de 2025.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa
o incluso que "Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de
2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempо
integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências".
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito especial no
orçamento do exercício de 2025, com fundamento nos seguintes dispositivos legais:
Lei Federal nº 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas), especialmente os
artigos 40 a 46, que disciplinam os créditos adicionais;
Portaria МЕС nº 605, de 29 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes
para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, no âmbito
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
Portaria MEC nº 669, de 01 de outubro de 2025, que estabelece o cronograma
de repasse dos recursos em quatro parcelas: 1ª parcela de 42,5%, 2ª parcela de
21,25%, 3ª parcela de 21,25% e 4ª parcela de 15% do valor total.
2. NECESSIDADE E OPORTUNIDADE
A Portaria MEC nº 605/2025 representa um avanço significativo na política
educacional brasileira, ao estabelecer diretrizes para a implementação e expansão da
educação em tempo integral. Os recursos dela decorrentes constituem receita nova е
adicional, não prevista quando da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual
(LOA) vigente.
A educação em tempo integral é reconhecida como estratégia fundamental para:
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COCAL
Um Nouo Tempo para Todos
Melhorar a qualidade do ensino e os índices de aprendizagem;
Reduzir as desigualdades educacionais;
Proporcionar desenvolvimento integral aos estudantes;
COCAL
Ampliar a permanência dos alunos na escola, reduzindo a evasão escolar.
3. NATUREZA DO CRÉDITO
O crédito ora proposto é classificado como ESPECIAL, nos termos do art. 41,
inciso II, da Lei nº 4.320/1964, pois se destina a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica na LOA vigente.
A abertura deste crédito especial é imperativa para viabilizar:
A correta aplicação dos recursos federais recebidos;
O cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Portaria MEC nº 605/2025;
A implementação ou expansão das matrículas em tempo integral;
A observância dos princípios da legalidade, publicidade e transparência na
gestão orçamentária.
4. FONTE DE RECURSOS
Os recursos que lastreiam o presente crédito especial são provenientes de
transferência federal vinculada ao FUNDEB, conforme Portaria MEC nº 605/2025,
constituindo receita extraordinária não prevista na LOA.
O ingresso destes recursos foi devidamente contabilizado como excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, não comprometendo
equilíbrio fiscal e financeiro do ente.
5. CRONOGRAMA DE RECEBIMENTO
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Conforme estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025, os recursos serão
recebidos em quatro parcelas:
Parcela Percentual Valor (R$)
1의 42,5% R$ 44.904,25
2 21,25% R$ 22.452,12
3 21,25% R$ 22.452,12
4 15,0% R$ 15.848,59
TOTAL 100% R$ 105.657,08
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Um Nouo Tenuo para Todow
Parcela Percentual Valor (R$)
6. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
COCAL
Os recursos serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas à educação
em tempo integral, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025 e as normas
do FUNDEB, podendo incluir:
Remuneração e capacitação de profissionais da educação que atuem
diretamente nas turmas ou atividades do tempo integral;
Adequação e melhoria de infraestrutura escolar, incluindo pequenas reformas,
ampliação de espaços e aquisição de equipamentos necessários à jornada
ampliada;
Aquisição de material didático e pedagógico;
Serviços e manutenção de equipamentos e estruturas utilizados na oferta do
tempo integral;
Transporte escolar;
Atividades extracurriculares e complementares;
Aquisição de mobiliário, utensílios e equipamentos tecnológicos destinados às
escolas com turmas em tempo integral;
Despesas de custeio necessárias à execução das ações pedagógicas e
operacionais do programa;
Demais despesas necessárias à implementação da educação em tempo integral.
7. ІМРАСТO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A abertura do crédito especial não gerará impacto negativo nas contas públicas,
uma vez que:
Os recursos são provenientes de transferência federal vinculada;
Há disponibilidade financeira integral para cobertura das dotações propostas;
A execução observará o cronograma de repasses estabelecido pela União;
As despesas são vinculadas constitucionalmente à educação (art. 212 da CF/88).
8. URGÊNCIA
Considerando que:
Os recursos federais já foram ou estão sendo repassados;
A não abertura do crédito especial impede a execução orçamentária regular;
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PREFEITURA DE
COCAL
Um Nouc Тето рara fodo COCAL
Há necessidade de implementar rapidamente as ações de educação em tempo integral;
O exercício financeiro de 2025 encontra-se em curso,
Requer-se a tramitação prioritária do presente Projeto de Lei, para que não haja solução de continuidade nas políticas educacionais do município.
CRISTIANO FELIPPE
DE MELOS OH SO BRITTO:00962873306 Dea 2025.11.05 11:10.560300
Cristiano Felippe de Melo Britto
Prefeito Municipal de Cocal-PI

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